Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 114/2024/1
- Data
- 2024-03-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 59 22-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Texto integral (4442 palavras)
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agora definidas, garantindo-se a proteção do maior número de utentes no âmbito de um modelo
gratuito para o utilizador, acessível, equitativo, abrangente e que aproveita todas as oportuni-
dades de vacinação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação
atual, e no uso da competência delegada pelas alíneas a), h) e j) do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022,
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do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022,
manda o Governo, pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o modelo de governação e funcionamento do Programa Nacional de
Vacinação (PNV) e de outras estratégias e campanhas nacionais de vacinação, destinados à proteção
da saúde pública e das pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, assegurando elevados
padrões de efetividade e de eficiência, e ganhos em saúde.
Artigo 2.º
Princípios
O PNV e as demais estratégias e campanhas nacionais de vacinação, doravante designadas por
programas e campanhas nacionais de vacinação, regem-se pelos seguintes princípios:
a) Gratuitidade para o utilizador;
b) Acessibilidade;
c) Equidade;
d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vaci-
nação;
e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.
Artigo 3.º
Governação
1 — Os programas e as campanhas nacionais de vacinação são coordenados a nível nacional,
regional e local nos seguintes termos:
a) A nível nacional, a coordenação é assegurada pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
b) A nível regional, a coordenação é garantida pelos serviços operativos de saúde pública de
âmbito regional;
c) A nível local, a coordenação cabe às Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.).
2 — A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.), assegura, no âmbito da
sua missão, o funcionamento em rede das ULS, E. P. E., garantindo a uniformidade e coerência dos
processos entre as unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promovendo
a articulação e coordenação do nível local com os níveis regional e nacional.
3 — A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegura a aquisição
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centralizada, o registo central de vacinas e a coordenação das campanhas de comunicações neces-
sárias à divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação.
4 — O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) assegura a prestação centralizada
dos serviços logísticos de receção, armazenamento, expedição e distribuição das vacinas e, quando
necessário, dos artigos indispensáveis para a respetiva administração.
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5 — A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), garante
a concretização da política do medicamento.
6 — O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), assegura a vertente labo-
ratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo dos programas e das campanhas
nacionais de vacinação, bem como a realização dos inquéritos serológicos nacionais e da coordenação
da vigilância genómica.
7 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegura a monitorização
dos recursos financeiros inscritos no Orçamento do Estado para suportar a aquisição centralizada das
vacinas e o financiamento dos serviços de logística e distribuição centralizados.
Artigo 4.º
Financiamento
1 — Os programas e as campanhas nacionais de vacinação integram a atividade assistencial
a contratar com as ULS, E. P. E., sendo estas responsáveis pelas despesas com os processos de aqui-
sição de vacinas.
2 — Excecionalmente, por razões de interesse público e quando determinado pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, a ACSS, I. P., pode assegurar o financiamento dos processos
de aquisição de determinadas vacinas ou dos serviços de logística e distribuição associados aos pro-
gramas e às campanhas nacionais de vacinação.
Artigo 5.º
Competências da DGS
Compete à DGS enquanto entidade coordenadora, a nível nacional, dos programas e das campa-
nhas nacionais de vacinação:
a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição
e/ou alteração dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
b) Planear a implementação e a divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vaci-
nação em articulação com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
c) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela
presente portaria;
d) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, até 15 de dezembro de cada
ano, o plano operacional e o calendário dos programas e das campanhas nacionais de vacinação do
ano seguinte, previamente articulado com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
e) Articular, com a DE-SNS, I. P., e com os demais parceiros relevantes a promoção da vacinação
e o reforço da confiança nas vacinas;
f) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vaci-
nação;
g) Definir os aspetos técnico-científicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo
das competências específicas de outras entidades, nomeadamente do INFARMED, I. P.;
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h) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quan-
tidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo
responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;
i) Promover, em articulação com a DE-SNS, I. P., a aplicação uniforme dos programas nacionais de
vacinação e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;
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j) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas
e das campanhas nacionais de vacinação e definir o respetivo modelo de avaliação e reporte, em arti-
culação com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
k) Avaliar o efeito dos programas e campanhas de vacinação na população através da vigilância
da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelos programas e campanhas de vacinação,
em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;
l) Elaborar e publicar anualmente um relatório de avaliação do PNV e demais estratégias nacio-
nais de vacinação e reportar internacionalmente os resultados, recolhidos os contributos de todos os
intervenientes no processo de vacinação;
m) Elaborar e publicar, após o seu término, um relatório de avaliação das campanhas de vacinação,
recolhidos os contributos de todos os intervenientes no processo de vacinação;
n) Promover, em articulação com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes
no processo da vacinação;
o) Articular com a SPMS, E. P. E., no âmbito das campanhas de comunicação necessárias à divul-
gação e promoção dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
p) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;
q) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida
pelas ULS, E. P. E.;
r) Emitir parecer quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado
e social;
s) Promover, quando necessário, a articulação com o nível regional, o nível local e as demais
entidades envolvidas no processo de vacinação, designadamente a DE-SNS, I. P., para que se proceda,
entre unidades de saúde, à cedência de vacinas, em situação de previsível rutura, de controlo de um
surto ou de emergência;
t) Manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes a nível nacional, dando da mesma
conhecimento à DE-SNS, I. P., e ao SUCH;
u) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas,
quando necessário.
Artigo 6.º
Competências dos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional
1 — Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional nomeiam um coordenador regional
de vacinação, bem como a respetiva equipa, que se articula com os níveis nacional e local.
2 — Aos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional compete a coordenação, a nível
regional, dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, incluindo:
a) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada
vacina abrangida pela presente portaria;
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b) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas
e das campanhas nacionais de vacinação a nível regional, assegurando a articulação entre o nível
nacional e o nível local;
c) Articular com as ULS, E. P. E., da sua área de competência territorial;
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d) Elaborar, quando as específicas necessidades regionais o exijam, planos, modelos e ações de
comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da
vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;
e) Colaborar com a DGS, a nível regional e no respetivo âmbito territorial, no exercício das com-
petências previstas nas alíneas e), i), k), l), m), n) e s) do artigo anterior.
Artigo 7.º
Competência das ULS, E. P. E.
1 — As ULS, E. P. E., nomeiam um coordenador local de vacinação, ao nível da unidade de saúde
pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o nível regional.
2 — Às ULS, E. P. E., compete a coordenação a nível local dos programas e das campanhas nacio-
nais de vacinação, designadamente:
a) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias
de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, remetendo-as à DGS, DE-SNS, I. P.,
e à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 13.º;
b) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento dos programas e das campanhas nacionais
de vacinação, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição centralizada;
c) Coordenar, executar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das cam-
panhas nacionais de vacinação a nível local;
d) Avaliar, na respetiva área de influência, o efeito dos programas e das campanhas nacionais de
vacinação na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas
pelos programas e campanhas;
e) Articular com os parceiros relevantes a nível local a promoção da vacinação e o reforço da
confiança nas vacinas;
f) Colaborar com a DGS e os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional na elaboração
dos relatórios de avaliação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
g) Garantir a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas
as oportunidades para a vacinação;
h) Promover, em articulação com os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional
e com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo de vacinação;
i) Elaborar, quando as específicas necessidades locais o exijam, ações de comunicação, para os
profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover
a adesão informada e esclarecida à vacinação;
j) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social.
Artigo 8.º
Competências da DE-SNS, I. P.
Compete à DE-SNS, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições:
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a) Planear a implementação e a divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vaci-
nação em articulação com a DGS, com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
b) Assegurar o funcionamento em rede das ULS, E. P. E., no que diz respeito aos processos de
vacinação abrangidos pela presente portaria;
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c) Garantir a uniformidade e a coerência dos processos entre as unidades de saúde que integram
o SNS;
d) Promover a articulação e coordenação do nível local com os níveis de coordenação regional
e nacional;
e) Colaborar com a DGS, a SPMS, E. P. E., o SUCH, o INFARMED, I. P., e o INSA, I. P., no exercício
das respetivas competências.
Artigo 9.º
Competências da SPMS, E. P. E.
1 — À SPMS, E. P. E., compete:
a) Proceder à aquisição centralizada, de acordo com as recomendações da DGS, das vacinas
dos programas e das campanhas nacionais de vacinação de outras vacinas para a proteção da saúde
pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais;
b) Assegurar o funcionamento de um registo central de vacinas, para tratamento da informação
relativa à administração, ao histórico vacinal individual, e à gestão da vacinação no âmbito das com-
petências de coordenação atribuídas pela presente portaria;
c) Coordenar, nos termos previstos no artigo 16.º, as campanhas de comunicações necessárias
à divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação.
2 — O registo central de vacinas referido na alínea b) do n.º 1 deve ainda permitir acompanhar os
stocks a nível nacional e regional, garantindo, em cada momento, informação acerca da quantidade de
vacinas existente, gerando alertas em caso de necessidade de cedência de vacinas.
3 — O registo central de vacinas é desenvolvido em colaboração com a DGS e a DE-SNS, I. P., per-
mitindo, através da atribuição de perfis a todas as entidades envolvidas, o acesso a diferentes níveis
de informação, com respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Competências do SUCH
1 — Compete ao SUCH assegurar os serviços centralizados de receção, armazenamento e distri-
buição das vacinas adquiridas no âmbito dos programas e das campanhas nacionais de vacinação,
designadamente:
a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas
e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas
e o stock disponível, podendo recorrer aos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente
licenciados e tendo em conta o disposto no Sistema de Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos
de Uso Humano;
b) Avaliar e informar a DGS, a DE-SNS, I. P., e o INFARMED, I. P., sobre a quantidade de vacinas
fornecidas e o INFARMED, I. P., especificamente em casos de excursão de temperatura na conservação
das mesmas, durante o seu armazenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das
Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
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c) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas, sempre que existam suspeitas de defeito de
qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado;
d) Proceder à destruição das vacinas ou consumíveis inutilizados, com suspeitas de defeito de
qualidade ou cujo prazo tenha expirado.
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2 — O modelo logístico de receção, armazenamento e distribuição de vacinas é elaborado pelo
SUCH em colaboração com a DGS, a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
3 — A ACSS, I. P., a DGS e a DE-SNS, I. P., protocolizam com o SUCH a prestação centralizada
dos serviços referidos no número anterior, cabendo à ACSS, I. P., assegurar o respetivo financiamento
mediante verbas inscritas no seu orçamento.
Artigo 11.º
Competências do INFARMED, I. P.
1 — Ao INFARMED, I. P., compete:
a) Informar a DGS sobre os processos de autorização de introdução no mercado (AIM) de novas
vacinas, mesmo das que não estão incluídas em programas e campanhas nacionais de vacinação;
b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas
empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas em programas
e campanhas nacionais de vacinação;
c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE)
de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,
na sua versão atual, informando a DGS;
d) Informar regularmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas
ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;
e) Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar
a relação benefício/risco de cada vacina;
f) Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vaci-
nas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.
2 — Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribui-
ção das vacinas incluídas nos programas e nas campanhas nacionais de vacinação devem reportar
de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua
intervenção no circuito de distribuição das mesmas.
Artigo 12.º
Competências do INSA, I. P.
Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, e de acordo com critérios definidos entre ambas
as entidades:
a) A componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo dos
programas e das campanhas nacionais de vacinação;
b) A avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, designadamente através
de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/
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doenças alvo de vacinação;
c) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da
efetividade e fatores de adesão às vacinas dos programas e das campanhas nacionais de vacinação,
assim como avaliar o impacto populacional do PNV e das campanhas nacionais de vacinação.
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Artigo 13.º
Prazos e procedimentos
A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estraté-
gias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabelecida de acordo com
a calendarização e os procedimentos de aquisição centralizados previstos por despacho do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 14.º
Pontos de vacinação
1 — Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm
de existir, obrigatoriamente:
a) Profissionais de saúde com treino em vacinação;
b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número
seguinte;
c) Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos em Norma
da DGS;
d) Acesso ao registo central de vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em unidades de saúde situadas em localidades com reduzida população, pode haver pontos
de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação,
no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.
3 — Sempre que o registo central de vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao
ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados
para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 24 horas.
Artigo 15.º
Identificação dos pontos de vacinação
1 — No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, em função de neces-
sidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma a garantir a acessibilidade.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ULS, E. P. E.,
podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.
3 — As unidades de saúde informam o serviço operativo de saúde pública de âmbito regional
territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração.
4 — As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacina-
ção submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ULS, E. P. E., territorialmente
competente.
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5 — A ULS, E. P. E., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete o processo
à DGS para parecer, depois de ouvida a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
6 — A autorização é conferida pela ULS, E. P. E., mediante a celebração de protocolo, válido por
dois anos e automaticamente renovável, salvo manifestação expressa em contrário.
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7 — O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não
se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo anterior, nomeadamente em termos
de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.
8 — Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda auto-
rizar outros pontos de vacinação.
Artigo 16.º
Comunicação
1 — A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela coordenação das campanhas de comunicação
necessárias à divulgação e promoção dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, articu-
lando com a DGS e com o INFARMED, I. P., no que concerne aos critérios técnicos, e com a DE-SNS, I. P.,
no que respeita às dimensões operacionais.
2 — A DGS celebra com a SPMS, E. P. E., um contrato administrativo de mandato, no âmbito das
campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta última responsável por assegurar todos os
atos necessários à execução integral dos procedimentos pré-contratuais, até à adjudicação e habili-
tação do adjudicatário.
CAPÍTULO II
Disposições especiais aplicáveis às campanhas de vacinação sazonal
contra a gripe e contra a COVID-19
Artigo 17.º
Disposições aplicáveis
1 — Às campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 aplica-se, em tudo
o que não for especialmente previsto nos artigos seguintes, o disposto no capítulo anterior, com as
necessárias adaptações.
2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, por despacho, estender a aplicação
das regras especiais previstas neste capítulo a outras campanhas nacionais de vacinação.
Artigo 18.º
Financiamento e aquisição das vacinas contra a COVID-19
1 — Enquanto vigorarem os contratos para aquisição de vacinas contra a COVID-19, através do
procedimento europeu centralizado no âmbito da Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de
2020, compete à DGS a aquisição das vacinas contra a COVID-19.
2 — A ACSS, I. P., na qualidade de entidade coordenadora do programa orçamental da saúde,
assegura o financiamento à DGS para o pagamento das vacinas COVID-19.
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Artigo 19.º
Elegibilidade
Os critérios de elegibilidade para a vacinação sazonal contra a gripe e a COVID-19 são definidos
pela DGS.
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Artigo 20.º
Administração de vacinas nas farmácias comunitárias
1 — Podem participar nas campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19
as farmácias comunitárias que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas por deliberação do
INFARMED, I. P.;
b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
c) Manifestar disponibilidade para participar nas campanhas de vacinação sazonal.
2 — A Ordem dos Farmacêuticos colabora com os serviços do Ministério da Saúde na disponi-
bilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para cada campanha de
vacinação sazonal.
3 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação,
as farmácias comunitárias aderentes às campanhas de vacinação sazonal podem praticar um horário
mais alargado.
4 — A lista das farmácias comunitárias aderentes às campanhas de vacinação sazonal é dispo-
nibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P.
5 — A lista das farmácias comunitárias registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço
de vacinação é, para todos os efeitos, comunicada à Entidade Reguladora da Saúde.
Artigo 21.º
Operacionalização da administração das vacinas
1 — A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS e a DE-SNS, I. P., assegura a ligação entre os siste-
mas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias comunitárias, de modo a permitir a verifica-
ção dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal COVID-19 e gripe das pessoas a serem
vacinadas nas farmácias comunitárias, para a administração das vacinas incluídas nas campanhas
de vacinação sazonal.
2 — A SPMS, E. P. E., assegura a existência de um sistema de agendamento para convocação do
universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
3 — As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema
de agendamento para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias comunitárias.
4 — A administração das vacinas deve ser registada no registo central de vacinas, através do
sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias, o qual permite o acesso à informação
necessária para o efeito, de acordo com as normas da DGS.
5 — Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de
imediato no sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias e integrado através do
registo central de vacinas.
6 — A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias comunitárias, devem
promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
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Artigo 22.º
Remuneração das farmácias comunitárias
Os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das
farmácias comunitárias nas campanhas de vacinação sazonal, bem como a respetiva remuneração,
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é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 23.º
Avaliação e monitorização
1 — A DGS e a DE-SNS asseguram a avaliação e monitorização das campanhas sazonais de vaci-
nação contra a gripe e a COVID-19, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde,
as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que
se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias comunitárias, face às metas de
vacinação definidas pela DE-SNS e DGS.
2 — A SPMS, E. P. E., disponibiliza a informação estatística necessária ao acompanhamento
e monitorização do processo de vacinação.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Pontos de vacinação autorizados dos setores privado e social
1 — As autorizações e os protocolos celebrados com as unidades de saúde dos setores privado
e social que tenham pontos de vacinação mantêm-se válidos após a entrada em vigor da presente
portaria.
2 — A ULS, E. P. E., da área de influência sucede automaticamente à posição da respetiva Admi-
nistração Regional de Saúde, I. P., no âmbito dos protocolos referidos no número anterior.
3 — Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional notificam as ULS, E. P. E., e as
unidades do setor privado e social da sucessão prevista no número anterior, no prazo de 10 dias após
a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto;
b) O Despacho n.º 8320/2017, de 22 de setembro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 19 de março
de 2024.
Portaria n.º 114/2024/1
117503188
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