Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 114/2023
- Data
- 2023-05-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8235 palavras)
Portaria n.º 114/2023
de 2 de maio
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida
de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.
A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso
de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder
diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e
nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a
celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019,
de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no
acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida,
introduzida através da Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e
eficácia, designadamente através: (i) do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com
vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses;
(ii) do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de
bens para Portugal; (iii) e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado
familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta
o desígnio da coesão territorial, introduziu-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes
cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda
alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de
trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.
Posteriormente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de
31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa
Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes
a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, perma-
necem prioritários, comprometeu-se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados
no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que
os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de
empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto
de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento
do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.
Em conformidade, veio a Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, proceder ao prolongamento do
horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao
final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não
só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal
continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante
a criação de uma empresa ou do próprio emprego.
Mais recentemente, a lei do Orçamento do Estado para 2022 veio alargar o âmbito temporal
de aplicação do regime fiscal que integra o Programa Regressar, conforme estabelecido na Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, no sentido de abranger emigrantes
que tenham saído de Portugal em datas posteriores a 2015 e até 2019.
Posteriormente, foi celebrado entre os parceiros sociais e o Governo, o Acordo de Médio Prazo
de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo) nos termos do qual foi
expressamente prevista a extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do
Acordo, ou seja, até 2026, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de asse-
gurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular,
de atração de jovens.
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Neste sentido, com o intuito de estabelecer uma equiparação entre o universo de destina-
tários abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do Programa Regressar, pretende agora
abranger-se também, na Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, os emigrantes
que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da ativi-
dade laboral em Portugal. Para além disso e de forma a acomodar o compromisso previsto no
Acordo, são alteradas as normas relativas ao início de contrato de trabalho ou à data da criação
de empresas e do próprio emprego prevendo-se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do
Programa Regressar.
Importa, ainda, proceder a ajustamentos na medida, com base na experiência adquirida, que
permitam tornar o acesso e os procedimentos de análise e gestão mais ágeis e menos burocráti-
cos e facilitar a atribuição dos apoios. Deste modo, clarifica-se que são também abrangidos pela
Medida emigrantes e seus familiares que se encontrem em situação de desemprego no momento
anterior ao da apresentação da candidatura. No caso de familiares de emigrantes, é ainda eliminada
a obrigatoriedade de ter residido com o familiar emigrante, restringindo-se, no entanto, o grau de
parentesco na linha reta.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022,
de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que
define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regres-
sar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho,
alterada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro,
e pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim
de vigência do Programa Regressar;
b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à
data de início da atividade laboral objeto de candidatura;
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
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Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;
ii) [...]
iii) [...]
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de
janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das
seguintes formas:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua reda-
ção atual.
2 — [...]
a) [...]
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior
a 12 meses.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacio-
nal que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou
equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que
tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
5 — Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam
atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a
situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro
caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional
desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente defi-
nido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de
acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar
de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de
trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
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b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de
trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato
de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros
do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:
i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse,
para viagens com origem em país da Europa;
ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse,
para viagens com origem em país fora da Europa;
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três
vezes o valor do IAS, por agregado familiar;
c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações acadé-
micas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a
apresentação de comprovativo de despesa.
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5,
só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 — [...]
9 — [...]
10 — Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as
candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos
caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.
Artigo 6.º
[...]
1 — Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º,
consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do con-
trato ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.
2 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c)
do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;
e) [Anterior alínea d).]
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4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua
apresentação.
5 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao
12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura,
para as situações de trabalho por conta própria.
6 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;
c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou
de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do
contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias
úteis a contar da data da ocorrência do facto.
3 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
5 — Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade
do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado
a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por
conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) 70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de
aceitação e demais documentação comprovativa;
b) (Revogada.)
c) Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no
13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;
d) Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no
14.º mês após a data de aprovação da candidatura.
2 — (Revogado.)
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3 — Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no
prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a)
a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do
apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessa-
ção do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa
das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipa-
ções recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 12.º
[...]
1 — A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros
apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento pre-
visto no n.º 2 do artigo 14.º
2 — [...]
3 — A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o
mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente
Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita
a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 3
do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na
sua atual redação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019,
de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 27 de abril de 2023.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no
âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019,
de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezem-
bro, adiante designada por «Medida».
2 — A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos
emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal
continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu
agregado familiar.
Artigo 2.º
Objetivos
A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou
familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos
destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de
viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade
laboral em Portugal continental.
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Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários dos apoios previstos na presente Medida os cidadãos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim
de vigência do Programa Regressar;
b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à
data de início da atividade laboral objeto de candidatura;
c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;
d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP, I. P.
2 — São igualmente destinatários da presente Medida os familiares dos emigrantes referidos
na alínea b) do número anterior desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do
número anterior.
Artigo 4.º
Requisitos dos destinatários
1 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalida-
des de atividade laboral:
a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;
ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e,
quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente
na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes con-
dições laborais exigíveis por lei;
iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de
janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das
seguintes formas:
i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais
ou profissionais;
ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva
forma jurídica;
iii) Constituição de cooperativas;
iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa
preexistente, que decorra de aumento do capital social;
c) Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua reda-
ção atual.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes
modalidades de contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior
a 12 meses.
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3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacio-
nal que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou
equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que
tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
5 — Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam
atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a
situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro
caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional
desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente defi-
nido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de
acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar
de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.
7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o
respetivo posto de trabalho a tempo completo.
8 — Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário
deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
9 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente
ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas
em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha
reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham
25 % ou mais do respetivo capital.
Artigo 5.º
Apoios financeiros
1 — Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos
elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de
trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato
de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de con-
trato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
2 — Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro
previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a
tempo parcial.
3 — (Revogado.)
4 — Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros
do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:
i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse,
para viagens com origem em país da Europa;
ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse,
para viagens com origem em país fora da Europa;
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três
vezes o valor do IAS, por agregado familiar;
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c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações acadé-
micas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a
apresentação de comprovativo de despesa.
5 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado
familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
6 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho
contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em
território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 — Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5,
só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 — O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar
definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
10 — Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as
candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos
caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.
Artigo 6.º
Elegibilidade de despesas
1 — Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º,
consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato
ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.
2 — As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser
apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.
Artigo 7.º
Apoios em sede de políticas ativas
Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar,
mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política
ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das
Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no
n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º
da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.
Artigo 8.º
Regime de acesso
1 — O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P.,
e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orça-
mental fixada.
2 — A candidatura aos apoios previstos na presente Medida deve ser efetuada no portal ele-
trónico do IEFP, I. P.
3 — Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P.,
nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado
familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros
documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;
Diário da República, 1.ª série
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 13
b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos
na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta
de outrem;
c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação
que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8
do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
d) Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c)
do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;
e) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante
a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.
4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua
apresentação.
5 — Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar
ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao
12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura,
para as situações de trabalho por conta própria;
6 — A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio
fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade
da decisão de aprovação.
Artigo 9.º
Termo de aceitação
1 — O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomea-
damente nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 — Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o
destinatário deve:
a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de
concessão do apoio;
b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;
c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou
de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do
contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias
úteis a contar da data da ocorrência do facto.
3 — Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por
conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo inde-
terminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior
a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou
superior a 12 meses;
b) (Revogada.)
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N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 14
4 — Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria
ou criação de empresa, as seguintes obrigações:
a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de
aprovação da candidatura;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado
no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.
5 — Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade
do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado
a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por
conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.
Artigo 10.º
Pagamento
1 — O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes
termos:
a) 70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de
aceitação e demais documentação comprovativa;
b) (Revogada.)
c) Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no
13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;
d) Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no
14.º mês após a data de aprovação da candidatura.
2 — (Revogado.)
3 — Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no
prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a)
a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.
4 — O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da
manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º
5 — A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta
de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informa-
ção disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos
regimes equiparados.
6 — As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas
no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites
estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato
de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 — O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações conce-
didas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a
restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito
de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 — O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do
contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 15
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Encerramento da atividade profissional.
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do
apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessa-
ção do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa
das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.
4 — No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso
o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade,
nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo com-
pleto ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado
a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual
ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de
trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º
6 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos
pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os
prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
7 — Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do
pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionali-
dade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente
recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.
8 — O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebi-
das quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente Medida.
9 — O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipa-
ções recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Cumulação de apoios
1 — A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros
apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento pre-
visto no n.º 2 do artigo 14.º
2 — A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego
ou empresas.
3 — A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o
mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 13.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo
em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamen-
tação aplicável.
Artigo 14.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida no âmbito da verificação das con-
dições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente
Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita
a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
3 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Con-
certação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
A presente Medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116412555
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Declaração de Retificação n.º 2/2023/M
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M, de 11 de abril, que «Aprova
o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao
repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a
execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e
gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras».
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M, de 11 de abril, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao
controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autó-
noma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução
e propagação de espécies exóticas invasoras».
Declara-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M, de 11 de abril, que «Aprova
o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento
de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica
regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas
invasoras», publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2023, saiu com
inexatidões, que aqui se retificam:
Assim, no anexo එඑඑ, onde se lê:
«ANEXO III
Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo එඞ
Espécie Exceção
Plantas . . . . . . . . . . Acanthus mollis L.; Adiantum hispidulum Sw.; Adian- Em jardins, espaços verdes, zonas domés-
tum raddianum C. Presl; Agapanthus praecox Willd. ticas, arruamentos e estradas, sendo
ssp. orientalis (F. M. Leight) F. M. Leight; Agave alvo de interdição em Sítios da Rede
americana L.; Aloe arborescens Mill.; Amaranthus Natura 2000; comércio em estabeleci-
caudatus L.; Amaryllis belladonna L.; Aptenia cordifo- mentos autorizados.
lia (L. f.) Schwantes; Asclepias curassavica L.; Chas-
manthe aethiopica (L.) N.E. Br.; Crassula ovata (Mill.)
Druce; Crassula multicava Lem.; Crinum bulbisper-
mum (Burm.) Milne-Redh. & Schweick.; Crocosmia x
crocosmiiflora (Lemoine) N.E. Br.; Cyrtomium falcatum
(L. fil.) C. Presl; Duchesnea indica (Andr.) Focke; Fus-
chia arborescens Sims; Fuschia magellanica Lam.;
Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser.; Kalanchoe
daigremontiana Raym.- Hamet & H. Perrier; Kalan-
choe delagonensis Eckl. et Zeyh.; Kalanchoe fedts-
chenkoi Raym.-Hamet et Perrier; Kalanchoe pinnata
(Lam.) Pers. N; Lantana camara L.; Leptospermum
scoparium J. R. Forst. & G. Forst.; Malephora crocea
(Jacq.) Schwantes; Opuntia elata Salm-Dyck; Opuntia
maxima Miller; Opuntia subulata (Muehlenpf.) Engelm
(= Austrocylindropuntia subulata); Oxalis corniculata L.;
Oxalis pes-caprae L.; Pelargonium inquinans (L.) L’Hér.
ex Ait.; Pistia stratiotes L.; Podranea ricasoliana (Tan-
fani) Sprague; Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy; Tra-
descantia zebrina Hort. ex Bosse Vollst.; Vinca major
L.; Zantedeschia aethiopica (L.) Spreng.
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Espécie Exceção
Arundo donax L.; Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus; O uso tradicional em espaços agrícolas e
Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br.; Tamarix gallica L. outras áreas sujeitas a intervenção de
engenharia natural, sendo alvo de inter-
dição em Sítios da Rede Natura 2000.
Opuntia ficus-indica (L.) Miller; Opuntia tuna (L.) Mill.; O cultivo em espaços agrícolas, hortas
Passiflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima e outros espaços semelhantes em
(Kunth)Holm -Niels. & P. Jørg.; Tetragonia tetrago- ambiente doméstico para uso próprio,
noides (Pall.) Kuntze; Tropaeolum majus L. sendo alvo de interdição em Sítios da
Rede Natura 2000; comércio em esta-
belecimentos autorizados.
Moluscos . . . . . . . . Cornu aspersum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As situações licenciadas no âmbito da
helicicultura.
Peixes. . . . . . . . . . . Carassius auratus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais e detidos por particulares
na aquariofilia.
Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais, detidos por particulares sem
fins comerciais, sendo alvo de interdição
nos Sítios Natura 2000 e outras áreas
sensíveis, onde estejam comprovada-
mente a causar danos ambientais.
Oncorhynchus mykiss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes alvo de produção e comer-
cialização em infraestruturas destinadas
à produção piscícola em águas interio-
res, utilizados em reforços populacionais
piscícolas por parte da entidade compe-
tente, sendo alvo de interdição em áreas
sensíveis, onde estejam comprovada-
mente a causar danos ambientais.
»
deve ler-se:
«ANEXO III
Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo එඞ
Espécie Exceção
Plantas . . . . . . . . . . Acanthus mollis L.; Adiantum hispidulum Sw.; Adiantum Em jardins, espaços verdes, zonas domés-
raddianum C. Presl; Agapanthus praecox Willd. ssp. ticas, arruamentos e estradas, sendo
orientalis (F. M. Leight) F. M. Leight; Agave americana L.; alvo de interdição em Sítios da Rede
Aloe arborescens Mill.; Amaranthus caudatus L.; Ama- Natura 2000; comércio em estabeleci-
ryllis belladonna L.; Aptenia cordifolia (L. f.) Schwantes; mentos autorizados.
Asclepias curassavica L.; Chasmanthe aethiopica (L.)
N.E. Br.; Crassula ovata (Mill.) Druce; Crassula multi-
cava Lem.; Crinum bulbispermum (Burm.) Milne-Redh.
& Schweick.; Crocosmia x crocosmiiflora (Lemoine) N.E.
Br.; Cyrtomium falcatum (L. fil.) C. Presl; Duchesnea
indica (Andr.) Focke; Fuschia arborescens Sims; Fuschia
magellanica Lam.; Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser.;
Kalanchoe daigremontiana Raym.- Hamet & H. Per-
rier; Kalanchoe delagonensis Eckl. et Zeyh.; Kalanchoe
fedtschenkoi Raym.-Hamet et Perrier; Kalanchoe pin-
nata (Lam.) Pers. N; Lantana camara L.; Leptospermum
scoparium J. R. Forst. & G. Forst.; Malephora crocea
(Jacq.) Schwantes; Opuntia elata Salm-Dyck; Opuntia
maxima Miller; Opuntia subulata (Muehlenpf.) Engelm
(= Austrocylindropuntia subulata); Oxalis corniculata L.;
Oxalis pes-caprae L.; Pelargonium inquinans (L.) L’Hér.
ex Ait.; Pistia stratiotes L.; Podranea ricasoliana (Tanfani)
Sprague; Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy; Tradescantia
zebrina Hort. ex Bosse Vollst.; Vinca major L.; Zantedes-
chia aethiopica (L.) Spreng.
Diário da República, 1.ª série
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 19
Espécie Exceção
Arundo donax L.; Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus; O uso tradicional em espaços agrícolas e
Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br.; Tamarix gallica L. outras áreas sujeitas a intervenção de
engenharia natural, sendo alvo de inter-
dição em Sítios da Rede Natura 2000.
Opuntia ficus-indica (L.) Miller; Opuntia tuna (L.) Mill.; O cultivo em espaços agrícolas, hortas
Passiflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima e outros espaços semelhantes em
(Kunth)Holm -Niels. & P. Jørg.; Tetragonia tetrago- ambiente doméstico para uso próprio,
noides (Pall.) Kuntze; Tropaeolum majus L. sendo alvo de interdição em Sítios da
Rede Natura 2000; comércio em esta-
belecimentos autorizados.
Moluscos . . . . . . . . Cornu aspersum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As situações licenciadas no âmbito da
helicicultura.
Peixes. . . . . . . . . . . Carassius auratus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais e detidos por particulares
na aquariofilia.
Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais, detidos por particulares sem
fins comerciais, sendo alvo de interdição
nos Sítios Natura 2000 e outras áreas
sensíveis, onde estejam comprovada-
mente a causar danos ambientais.
Oncorhynchus mykiss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes alvo de produção e comer-
cialização em infraestruturas destinadas
à produção piscícola em águas interio-
res, utilizados em reforços populacionais
piscícolas por parte da entidade compe-
tente, sendo alvo de interdição em áreas
sensíveis, onde estejam comprovada-
mente a causar danos ambientais.
Sparus aurata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes alvo de produção em
infraestruturas destinadas à aquacultura
e comercialização em estabelecimentos
autorizados.
Aves . . . . . . . . . . . . Poicephalus senegalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais e detidos por particulares
enquanto animal de companhia.
Mamíferos. . . . . . . . Capra hircus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos casos licenciados de acordo com a
legislação específica em vigor.
Felis silvestris catus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais, detidos por particulares
enquanto animal de companhia, sendo
alvo de interdição nos Sítios da Rede
Natura 2000 e outras áreas sensíveis,
onde estejam comprovadamente a cau-
sar danos ambientais.
Mus domesticus; Mus musculus. . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais, detidos por particulares
enquanto animal de companhia ou por
instituições de investigação (laborató-
rios).
Mustela spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os furões detidos pela entidade compe-
tente, ou por ela autorizados, no apoio
à atividade cinegética.
Oryctolagus cuniculus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais e detidos por particulares
enquanto animal de companhia; no
âmbito do fomento pecuário e ativi-
dade cinegética, exclusivamente nas
ilhas da Madeira e Porto Santo (não
inclui ilhéus).
»
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 24 de abril de 2023. — O Presidente
da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116409104
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