Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 114/2014
- Data
- 2014-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1207 palavras)
Portaria n.º 114/2014
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo de 28 de maio
Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, que cria Os recursos naturais marinhos encontrados no leito
um regime especial aplicável às expropriações necessárias
do mar e subsolo que constituem a plataforma conti-
à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do
nental portuguesa, incluindo para além das 200 milhas
Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendi-
marítimas, estão intrinsecamente ligados ao domínio
mento e às ações específicas de execução deste projeto de
investimento público. público marítimo do Estado Português, exercendo este,
exclusivamente, todos os poderes inerentes a essa do-
Artigo 2.º minialidade, nomeadamente aqueles relativos à explo-
ração e aproveitamento, conservação e gestão desses
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro recursos.
Neste âmbito, Portugal tem adotado diversas medi-
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de das, no quadro de uma abordagem precaucionária, e
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de que são exemplo aquelas relativas a áreas de mon-
de novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente tes submarinos e fontes hidrotermais, tendo em vista
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
assegurar a adequada gestão e exploração de todos os
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de recursos naturais marinhos do leito do mar e subsolo
abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — José Diogo e a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis,
Santiago de Albuquerque. bem como do bom estado de conservação da biodiver-
Promulgado em 22 de maio de 2014. sidade marinha.
Estas medidas visam essencialmente assegurar a
Publique-se. proteção e preservação do meio marinho e a recolha
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de informação de forma a contribuir para a melhoria
do conhecimento científico sobre o meio marinho
Referendado em 26 de maio de 2014. e os seus recursos. Com este intuito, Portugal tem
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. reiterado nos mais diversos fora internacionais a sua
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determinação em exercer a plenitude dos respetivos b) As embarcações detentoras de licença de palangre de
poderes através da definição das condições para o superfície ou salto e vara para operar na área geográfica
exercício da atividade da pesca, por forma a preser- regulamentada pela Comissão Internacional para a Con-
var os fundos marinhos e os seus recursos sensíveis, servação dos Tunídeos do Atlântico.
como as esponjas e os corais, dos impactos adversos
dessa atividade.
Assim, a presente portaria cria as condições necessá- Artigo 4.º
rias para a proteção dos fundos marinhos dos impactos Artes autorizadas
adversos da atividade da pesca, nomeadamente através
da interditação da utilização e a manutenção a bordo de 1 — Para os efeitos da presente portaria, só é permi-
artes de pesca suscetíveis de causar impactos negativos tido o exercício da atividade da pesca às embarcações
nos ecossistemas de profundidade, e cria a obrigação que utilizam aparelhos de linhas e anzóis, com exceção
de registo e comunicação sobre esponjas e corais cap- das embarcações licenciadas para a arte de salto e vara
turados. que podem utilizar a arte de cerco para a captura de
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- isco vivo.
giões Autónomas. 2 — As embarcações que exerçam atividade de pesca
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º e nas alí- na zona referida no artigo 1.º, não podem manter a bordo
neas b) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, quaisquer outras artes de pesca para além das autoriza-
de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/91, das pela presente portaria.
de 17 de junho, e Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novem-
bro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Artigo 5.º
Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014,
de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Condições para o exercício da pesca com palangre de fundo
Estado do Mar, o seguinte:
A pesca com palangre de fundo só pode ser exercida
por embarcação licenciada, durante 180 dias em cada ano
Artigo 1.º civil, no período de 1 de abril a 31 de dezembro, e deve
obedecer às seguintes condições:
Objeto
a) Os anzóis devem ter uma abertura mínima de 12 mm;
A presente portaria estabelece as condições aplicáveis b) Só podem ser usados até mil anzóis por caçada,
às embarcações nacionais de pesca autorizadas nos termos não podendo ser usadas por embarcação mais de 10 ca-
previstos no artigo 3.º para operar na zona delimitada pelas çadas em simultâneo, nem mantidas a bordo mais de
coordenadas constantes do Anexo à presente portaria, da 200 caçadas.
qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados
Objetivos
1 — Em caso de captura de esponjas ou corais, o res-
As condições estabelecidas pela presente portaria ponsável pela embarcação, independentemente das quan-
visam: tidades capturadas, deve:
a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos a) Proceder à pesagem e ao registo dos exemplares, bem
recursos biológicos marinhos; como da identificação da posição geográfica da embarca-
b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos ção no momento da captura, em formulário disponibilizado
vulneráveis e outros valores naturais; pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e
c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos Serviços Marítimos;
da atividade da pesca; b) Proceder à congelação e à entrega no final da
d) Contribuir para a recolha de informação sobre os viagem de uma amostra dos exemplares capturados,
ecossistemas marinhos vulneráveis. acompanhada do respetivo registo, ao Instituto Portu-
guês do Mar e da Atmosfera, I. P. ou a outra entidade
Artigo 3.º por este designada, devolvendo ao mar os restantes
exemplares.
Autorização
São autorizadas a operar na zona delimitada pelas coor- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior sem-
denadas constantes do Anexo à presente portaria: pre que, num determinado lanço de pesca, sejam captura-
das quantidades superiores a 60 kg de corais ou a 200 kg
a) As embarcações licenciadas em um dos últimos cinco de esponjas, a embarcação deve interromper a pesca e
anos para a pesca dirigida a espécies demersais ou de pro- afastar-se, pelo menos, 2 milhas marítimas, da posição
fundidade nas zonas IX e X, definidas pelo Conselho Inter- onde ocorreu a captura.
nacional para a Exploração do Mar, ou nas divisões 34.1.2
e 34.2.0, definidas pelo Comité das Pescas para o Atlântico O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
Centro-Este; ou em 27 de maio de 2014.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
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