Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 113/2024/1
- Data
- 2024-03-22
- Tipo
- Portaria
Sumário
Atualização das referências regulamentares às entidades competentes para a cobrança de taxas no quadro da transferência das atribuições das direções regionais de agricultura e pescas para a Direção- -Geral de Alimentação e Veterinária no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal. SAÚDE
Texto integral (688 palavras)
Portaria n.º 113/2024/1
a) Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro;
b) Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro;
c) Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro;
d) Portaria n.º 17/2018, de 16 de janeiro.
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1.ª série
N.º 59
22-03-2024
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 18 de março de 2024. — A
Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro de 2024.
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N.º 59
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SAÚDE
Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março
Sumário: Define o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de
vacinação.
A vacinação ao longo da vida tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infec-
ciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infân-
cia, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade.
O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus quase 60 anos de existência, um
dos programas de saúde pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem
ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e dirigidas a pessoas em
maior risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação sazonal contra a gripe, a vacinação
contra a COVID-19, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de
proteção individual.
Para o sucesso dos programas e das campanhas nacionais de vacinação é necessário que
as vacinas estejam disponíveis em tempo útil. Para o efeito, a aquisição e os serviços de logís-
tica centralizados constituem uma opção com provas dadas, que torna mais fluido e equitativo
o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização
ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas,
e acessível aos profissionais envolvidos nos processos de vacinação, com respeito pela proteção
de dados pessoais.
O modelo de governação do PNV, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da
saúde pública e de pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, foi definido pela Porta-
ria n.º 248/2017, de 4 de agosto, tendo-se provado como um modelo capaz de assegurar elevados
padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde. Sem prejuízo desta avaliação,
e para a campanha de vacinação sazonal do outono-inverno 2023-2024, foi publicada a Portaria
n.º 264/2023, de 17 de agosto, a qual previu que a vacinação contra a gripe e a COVID-19 fosse rea-
lizada também nas farmácias comunitárias, tendo tal contribuído positivamente para um processo
de vacinação mais rápido e cómodo para os utentes, permitindo simultaneamente melhorar o acesso
aos serviços de saúde quer no âmbito da vacinação, quer para atividades de avaliação e acompa-
nhamento dos utentes.
O processo de reorganização orgânica em curso no SNS e nas entidades tuteladas pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da saúde, de que são exemplos a criação da Direção Execu-
tiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a generalização das Unidades Locais de
Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), impõe que se revisite o modelo de governação e funcionamento do PNV,
criando-se um quadro normativo de referência que se aplique transversalmente a todos os programas
e campanhas nacionais de vacinação. Este quadro normativo permite harmonizar e consolidar as
boas práticas no que respeita aos processos de vacinação, integrando de forma estruturada novos
parceiros, como as farmácias comunitárias, e definindo de forma mais clara os papéis e as tarefas
dos vários intervenientes.
Finalmente, a extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., durante o ano de 2024,
conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2024, reforça a necessidade de rever o modelo de governação atualmente apli-
cável. A publicação da presente portaria permite que os programas e as campanhas nacionais
referentes ao ano de 2024 sejam já preparadas e operacionalizadas de acordo com as condições