Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 113/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (21 216 palavras)

Portaria n.º 113/2016 de 29 de abril REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTITUIÇÃO DE SEGUROS DAS POPULAÇÕES AQUÍCOLAS O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- CAPÍTULO I clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Disposições gerais (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de Artigo 1.º âmbito nacional, designado Mar 2020. O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Objeto Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, A presente portaria estabelece um regime de apoio finan- de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra- ceiro à constituição de um seguro das populações aquíco- tégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura las, adiante designado por «Seguro Aquícola», bem como portuguesa, enquadrada na Prioridade da União a que alude as especificidades técnicas, os riscos cobertos, a forma o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 de cobertura, as espécies abrangidas, a forma de cálculo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio do capital seguro, a forma de indemnização e os demais de 2014. termos e condições aplicáveis a este regime. A materialização daquela Prioridade conta com a possi- bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 57.º do Artigo 2.º citado regulamento, de operações que visem a constitui- Definições ção de um seguro das populações aquícolas, permitindo aos Estados-Membros a adoção de um regime de apoio Para os efeitos da presente portaria entende-se por: mediante a aprovação da competente regulamentação es- a) «Ação de queda de raio», a descarga atmosférica pecífica. ocorrida entre a nuvem e a superfície terrestre, consistindo O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao estabelece as regras gerais de aplicação dos programas fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a provoca danos permanentes nos bens seguros; alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do ar- b) «Águas doces» as águas superficiais doces, lênticas tigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI ou lóticas (correntes), designadamente rios, ribeiras, la- é também integrado pela regulamentação específica dos goas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas; programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu c) «Águas marinhas», as águas marítimas que se situam dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a mesma é aprovada para fora das linhas de base normais e de base retas, e por portaria do membro do Governo responsável pela área abrangem o mar territorial, a zona contígua e o restante do mar. espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona Assim: económica exclusiva; Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do d) «Águas salobras ou interiores marítimas», as águas disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei que se situam entre as linhas de fecho naturais das embo- n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: caduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia Artigo 1.º entre a água salgada ou marinha e a água doce; e) «Alagamento ou enxurrada», a subida do nível da Objeto água, provocada por temporais, desde que os agentes A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de atmosféricos penetrem no interior de locais em que se en- Apoio à Constituição de Seguros das Populações Aquíco- contram as espécies seguras, podendo provocar o transbor- las, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida damento do leito de cursos de água naturais ou artificiais; no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 f) «Avaria mecânica», a falha mecânica em maquinaria do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de e outros equipamentos inerentes à exploração do estabe- 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos lecimento, desde que ocorram por causa externa, súbita e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e no artigo 57.º do mesmo diploma, em anexo à presente técnicos; portaria, que dela faz parte integrante. g) «Catástrofe natural», o acontecimento que resulta da concretização de um risco associado a processos natu- Artigo 2.º rais (geofísicos, meteorológicos, hidrológicos, climáticos, biológicos, marinhos ou astronómicos) levando à perda Entrada em vigor de vidas humanas ou à ocorrência de feridos ou perdas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao económicas ou ambientais; da sua publicação. h) «Caudal de segurança da água», o que permita a con- servação e a sobrevivência das espécies produzidas e que, A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em em qualquer caso, evite a sua morte por falta de oxigénio 22 de abril de 2016. em cada uma das unidades de produção; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1435 i) «Cheia», aumento do caudal dos cursos de água, x) «Plano previsional anual de existências», a previsão originando o extravase do leito normal e a inundação das do volume de existências do estabelecimento por espécie margens e áreas circunvizinhas, decorrente de fenómenos e o seu valor por mês de vigência do seguro; extremos e temporários provocados por precipitações mo- y) «Regime extensivo», a produção com recurso a ali- deradas e permanentes ou por precipitações repentinas e mentação exclusivamente natural; de elevada intensidade, bem como por outras causas de z) «Regime intensivo», a produção com recurso a ali- natureza diversa de idênticas consequências; mentação exclusivamente artificial; j) «Contaminação química ou biológica», a presença de aa) «Regime semi-intensivo», a produção com recurso substâncias estranhas ou de matérias de natureza tóxica a suplemento alimentar artificial; emanadas de uma fonte exterior à água, enquanto meio bb) «Tanques», instalações localizadas em terra, cons- de vida das espécies, que cause a sua morte, perda ou tituídas por materiais diversos, designadamente terra e destruição a demonstrar pela análise de amostras de água materiais sintéticos; recolhidas no momento da verificação da perda e pelo cc) «Temporais», os fenómenos climáticos adversos exame do stock de espécies afetadas; que assumam uma das seguintes formas: k) «Culturas aquícolas», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a ma- i) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de nutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos; ventos fortes que atinjam velocidades superiores a 80 km/h, l) «Doença», a presença de agentes patogénicos ou de ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma rela- mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique ção causal com a perda, morte ou destruição das espécies instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envol- seguras, devendo tal presença ser demonstrada através ventes dos bens seguros); do isolamento e dentificação de tais agentes, atestada por ii) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, a médico veterinário; precipitação atmosférica de intensidade superior a dez m) «Doença emergente», a doença grave não identifi- milímetros em dez minutos, no pluviómetro; cada na parte II, do anexo III, do Decreto-Lei n.º 152/2009, iii) Estado do mar correspondente ao grau 5 da escala de 2 de julho, e não relatada até à data em território nacional de Douglas; que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autori- dd) «Unidade de engorda», a unidade de produção des- dade sanitária nacional; tinada à engorda dos exemplares até que estes atinjam o n) «Espécimes seguros», os organismos aquáticos vivos tamanho comercial; autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola, que ee) «Unidade de produção», o espaço ou o conjunto se encontrem abrangidos pela apólice de seguro; de espaços de produção do estabelecimento aquícola que o) «Estabelecimento», o conjunto de unidades de produ- contenha ou contenham os exemplares seguros de uma ção que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, dada espécie; a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies ff) «Unidade de reprodução», a unidade de produção aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem destinada a promover, por métodos artificiais, as diferentes e o local que ocupem; fases de desenvolvimento embrionário de determinada p) «Explosão», a ação súbita e violenta de pressão ou espécie, incluindo gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, ju- depressão de gás ou de vapor; venis e esporos; q) «Falta de abastecimento de água», a diminuição do gg) «Viveiros de moluscos bivalves», as unidades lo- caudal do rio normal para a época em mais de 50 % ou a calizadas em zonas entremarés; quebra na recolha e abastecimento de água por furos ou hh) «Volume médio anual de negócios» corresponde por emissários devido a causas naturais; à média anual dos valores das existências do estabeleci- r) «Fenómeno climático adverso», o que resulte de con- mento. dições climáticas que tenham por consequência a ocorrên- cia de temporais, alagamentos ou enxurradas, cheias, ou CAPÍTULO II ondas gigantes; s) «Incêndio», a combustão acidental, com desenvolvi- Características do seguro mento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e suscetível de se pro- Artigo 3.º pagar pelos seus próprios meios; Âmbito t) «Maré Negra», a contaminação por derrame fortuito de petróleo ou seus derivados; O Seguro Aquícola abrange exclusivamente a cobertura u) «Onda Gigante», onda de grande amplitude que se das perdas económicas por mortalidade nas populações forma em mar aberto, de forma aleatória, que possui grande aquícolas, resultantes da ocorrência de um ou mais riscos potencial destrutivo, cuja altura é mais do dobro da altura indicados no artigo 6.º, pelos quais o segurado não seja significativa, sendo esta calculada como a média da terça responsável. parte das ondas com maior altura registadas durante o intervalo de tempo considerado; Artigo 4.º v) «Oscilação brusca de salinidade», qualquer oscilação Estabelecimentos abrangidos ocorrida num período de 12 horas, superior a 20 % da salinidade média anual da água; 1 — O Seguro Aquícola abrange os estabelecimentos w) «Oscilação excecional de temperatura», qualquer aquícolas que utilizam como meio de cultivo as águas variação que ocorra na temperatura da água superior a doces, marinhas ou salobras, localizados em Portugal 3° C por um período de 12 horas; Continental, licenciados pela Direção-Geral de Recursos 1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou f) Avaria ou destruição das instalações de produção, pe- pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., las quais o operador não seja responsável, provocadas por: (ICNF, I. P.), consoante se trate de estabelecimentos de i) Ação de queda de raio; culturas de organismos aquáticos vivos, em águas marinhas ii) Incêndio ou explosão; e salobras ou em águas doces, respetivamente. iii) Impacto de embarcações e objetos à deriva; 2 — Os estabelecimentos aquícolas que funcionam iv) Outras, desde que previstas no contrato de seguro. como centros de investigação ou de experimentação estão excluídos do Seguro Aquícola. 2 — Complementarmente às coberturas previstas no número anterior, podem ainda ser garantidos os custos que Artigo 5.º o produtor tenha de suportar relativos à desinfeção e/ou Espécies abrangidas eliminação de resíduos derivados de sinistro indemnizável, com exceção de animais mortos. 1 — São abrangidas pelo Seguro Aquícola as seguintes espécies piscícolas: Artigo 7.º a) Dourada; Contrato do seguro b) Robalo; c) Corvina; 1 — O contrato de seguro pode ser: d) Pregado; a) Individual, quando é subscrito diretamente pelo titular e) Linguado; de licença de exploração do estabelecimento aquícola; f) Truta. b) Coletivo, quando é subscrito através de associações de produtores aquícolas. 2 — São abrangidas as seguintes espécies de moluscos: a) Mexilhão; 2 — O contrato de seguro coletivo deve garantir os valo- res individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, b) Ostra; ficando os mesmos impossibilitados de celebrar contrato c) Amêijoa; de seguro individual bonificado que tenha por objeto as d) Vieira. mesmas unidades de produção. 3 — A celebração de contrato de seguro coletivo de- 3 — São ainda abrangidas as algas. pende da adesão de pelo menos 5 membros da associação aderente. Artigo 6.º Riscos Cobertos Artigo 8.º 1 — Para os efeitos de atribuição do apoio previsto no Obrigações especiais do tomador do seguro coletivo presente regulamento, é elegível o seguro sobre as espé- O tomador do seguro coletivo é solidariamente res- cies abrangidas que assegure a cobertura de qualquer dos ponsável com o segurado pelas informações prestadas riscos ou sub-riscos que lhes estão associados, a seguir no âmbito do processo de candidatura e de concessão e indicados: pagamento do apoio, ficando sujeito, nomeadamente, às a) Catástrofes naturais, tais como sismos, erupções seguintes obrigações: vulcânicas, maremotos ou outros previstos no contrato a) Possuir autorização do titular de licença de explora- de seguro; ção da atividade aquícola para a celebração do contrato de b) Fenómenos climáticos adversos: seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo i) Alagamento ou enxurrada; Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. ii) Temporais; (IFAP, I. P.), com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio; iii) Ondas gigantes; b) Informar o segurado das condições do seguro e do iv) Outros, desde que previstos no contrato de seguro; apoio previsto; c) Dar apoio ao segurado em caso de sinistro, nomea- c) Outros fenómenos adversos: damente no acompanhamento de peritagens e arbitragens; i) Cheias; d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer ii) Falta de abastecimento de água; outra entidade por este indicada, ou com competência para o iii) Outros, desde que previstos no contrato de seguro; efeito, toda a informação necessária à realização de controlos; e) Responder solidariamente com o segurado pelo reem- d) Doenças ou doenças emergentes na aquicultura, desde bolso dos pagamentos indevidos. que previstas no contrato de seguro; e) Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da Artigo 9.º água, pelas quais o operador não seja responsável, reco- Capital seguro nhecidas pelo IPMA, I. P. ou pela Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P., provocadas por: 1 — O capital previsional a segurar corresponde à mé- dia dos valores mensais indicados no plano previsional i) Oscilações bruscas de salinidade; anual de existências que o tomador do seguro apresenta ii) Oscilações excecionais da temperatura da água; ao segurador no início da contratação. iii) Marés negras; 2 — O tomador de seguro obriga-se a comunicar à se- iv) Outras, desde que previstas no contrato de seguro. guradora, mediante carta registada, correio eletrónico ou Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1437 telecópia, o valor mais alto em risco registado em cada 2 — O seguro bonificado garante ao segurado uma in- mês e por espécie, devendo a comunicação ser feita no demnização sobre o valor dos danos resultantes da morta- prazo de trinta dias a partir do termo do mês a que aquela lidade dos organismos aquáticos vivos seguros que tenham informação respeitar. origem em qualquer dos riscos previstos no presente re- 3 — Na ausência de comunicação no prazo estabelecido gulamento e abrangidos pela apólice. no número anterior, considera-se o valor mensal mais alto 3 — São considerados como constituindo um único previsto no plano previsional anual de existências. sinistro as perdas ou os danos que ocorram nas quarenta e 4 — Para a cobertura adicional de desinfeção e ou elimi- oito horas seguintes ao momento em que as espécies se- nação de resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º, o capital guras sofram os primeiros danos, provocados por qualquer a segurar é definido nas condições particulares do contrato risco previsto no artigo 6.º, com exceção dos seguintes: de seguro. a) Provocados pelo impacto de diferentes embarca- Artigo 10.º ções e objetos à deriva, os quais constituem diferentes Franquia sinistros; b) Devidos a doenças ou doenças emergentes, que cons- O contrato de seguro pode prever uma franquia sobre o tituem um único sinistro, quando registados durante 60 dias valor do prejuízo ou do capital seguro em função do risco consecutivos. e da natureza das unidades de produção objeto do seguro. Artigo 14.º Artigo 11.º Determinação da indemnização Prémios 1 — A indemnização corresponde ao valor do prejuízo 1 — No início do seguro, o prémio devido, não estor- indemnizável deduzida a franquia ou franquias aplicáveis. nável, corresponde a 80 % do prémio previsional, o qual 2 — O valor do prejuízo indemnizável é determinado é calculado pela aplicação da taxa comercial ao capital com base no menor dos seguintes valores de existências: previsional a segurar, referido no n.º 1 do artigo 9.º a) O valor real de existências antes do sinistro, deter- 2 — No vencimento da apólice é efetuado o ajuste do minado a partir dos valores constantes nos registos diários prémio com base nas notificações de existências que ser- de entrada e saída do estabelecimento; virão de base à determinação do capital médio seguro real, b) O valor de existências declarado na informação men- bem como o ajuste do correspondente apoio público. sal enviada ao segurador, tendo em conta a possível varia- 3 — A diferença positiva entre o prémio ajustado nos ção desde a notificação até à ocorrência do sinistro ou, na termos do número anterior e os 80 % do prémio previsional sua ausência, o valor constante no plano previsional. cobrados no início do contrato é devida no prazo indicado nas condições particulares da apólice, contado a partir da 3 — Em caso de sinistro coberto pela apólice, a deter- data do vencimento. minação do capital dos meses não decorridos até ao termo 4 — O valor do prémio a pagar diretamente pelo to- do contrato é efetuada pela dedução do valor das perdas mador resulta do valor do prémio do seguro, deduzido registadas ao valor das existências mensais. o montante correspondente ao apoio público previsto no 4 — Caso esteja contratada a cobertura prevista no n.º 2 artigo 18.º e acrescido dos encargos fiscais e parafiscais do artigo 6.º, os custos suportados pelo produtor também do custo da apólice. são considerados para efeitos de cálculo de indemnização, Artigo 12.º mediante apresentação do respetivo comprovativo. Períodos de garantia e carência 1 — Os contratos de seguro abrangidos pela presente CAPÍTULO III portaria são celebrados por períodos de um ano. Beneficiários e apoios 2 — As garantias iniciam-se com a entrada em vigor do contrato de seguro, uma vez terminado o período de carên- Artigo 15.º cia, e terminam decorrido que seja um ano de subscrição, ainda que se tenham verificado aumentos das existências Condições de elegibilidade do contrato de seguro nesse período. 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente 3 — O período de carência para o risco de doenças é de regulamento os contratos de seguro que respeitem as con- 15 dias contados a partir da entrada em vigor do seguro e dições previstas no Capítulo II, nomeadamente as perdas de 6 dias para os restantes riscos. económicas cobertas que: 4 — Os estabelecimentos que sejam novamente segura- dos até 10 dias após vencimento do contrato anterior não a) Resultem de, pelo menos, um dos riscos identificados estão sujeitos a novo período de carência para os riscos no artigo 6.º; e que estavam anteriormente cobertos. b) Representem um valor superior a 30 % do volume médio anual de negócios, o qual é calculado com base no Artigo 13.º volume de negócios dos três anos civis anteriores ao ano em que ocorram as perdas a indemnizar. Indemnizações 1 — A atribuição de indemnização é condicionada à 2 — Nos casos em que o estabelecimento não tenha verificação de perdas económicas acumuladas no esta- ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea b) do belecimento que representem mais de 30 % do volume número anterior, o volume médio de negócios é determi- médio anual de negócios calculado nos termos previstos nado com base no plano previsional anual de existências, no artigo 15.º desde que validado pela entidade licenciadora da atividade. 1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 3 — Conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Artigo 19.º Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu Apresentação das candidaturas e do Conselho, de 15 de maio, considera-se oficialmente reconhecida a ocorrência das circunstâncias referidas no 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, artigo 6.º, desde que se verifiquem cumulativamente os nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 9 do ar- seguintes critérios: tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- a) Inclusão no contrato de seguro da identificação e mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de definição dos riscos cobertos, em conformidade com o outubro, através da submissão de formulário eletrónico previsto no artigo 6.º, bem como da definição dos limites disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu- de cobertura, em conformidade com o artigo 10.º; gal2020.pt, ou no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, b) Participação dos prejuízos sofridos pelo tomador do estando sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pelo seguro no prazo de 20 dias após a ocorrência do ou dos IFAP, I. P., considerando-se a data da respetiva submissão fenómenos que os determinaram, em conformidade com como data de apresentação da candidatura. o previsto no contrato de seguro; c) Existência de uma relação causal entre a ocorrência Artigo 20.º dos fenómenos e as perdas económicas sofridas pelo toma- Análise e decisão das candidaturas dor do seguro verificado, no local, pelo perito designado pela seguradora; 1 — O IFAP, I. P. analisa e decide as candidaturas no d) Perdas objeto de indemnização superiores ao valor prazo de 30 dias úteis, de acordo com os critérios de elegi- do prejuízo mínimo indemnizável, em conformidade com bilidade previstos no presente regulamento e com a dotação o previsto no artigo 14.º orçamental deste regime de apoio. 2 — A DGRM e o ICNF, I. P. colaboram com o Artigo 16.º IFAP, I. P. na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação do disposto no artigo 4.º Tipologias de beneficiário 3 — A decisão de aprovação é comunicada pelo Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente IFAP, I. P., às empresas de seguros e aos tomadores no regime as pessoas singulares ou coletivas, tomadoras de prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de decisão, seguro, cuja atividade se enquadre nos seguintes códigos na área reservada do respetivo portal. de atividade económica, ou as associações cujos associados 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- diretos sejam produtores aquícolas: são da candidatura. Artigo 21.º a) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; Apresentação dos pedidos de pagamento b) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento é efetu- Aquicultura em águas doces. ada pela empresa de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com o beneficiário, e mediante apresentação Artigo 17.º de comprovativo de despesa, através de submissão de Elegibilidade dos beneficiários formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., São elegíveis os beneficiários que: em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão a) Tenham reportado as produções do estabelecimento como a data de apresentação do pedido de pagamento. objeto do contrato de seguro, em conformidade com a 2 — Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos legislação em vigor; a contratos de seguro celebrados com os beneficiários re- feridos no artigo 17.º do presente regulamento, aos quais b) Sejam titulares das licenças ou autorizações neces- tenha sido efetuado o desconto no prémio de seguro do va- sárias ao exercício da atividade aquícola. lor correspondente ao apoio estabelecido no artigo 18.º Artigo 18.º Artigo 22.º Natureza e montante do apoio público Pedido de pagamento e respetiva efetivação 1 — O apoio público previsto na presente portaria con- O IFAP, I. P. analisa o pedido de pagamento e liquida siste numa subvenção não reembolsável, correspondente o mesmo por transferência bancária, para o número de a 50 % do prémio dos contratos de seguro celebrados nos identificação bancária indicado pela empresa de seguros, termos da presente portaria, até ao limite de 120 % do no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua apresen- prémio previsional previsto no n.º 1, do artigo 11.º tação. 2 — Para efeitos de atribuição de apoio público ao pré- mio podem ser estabelecidos limites ao referido apoio, os Artigo 23.º quais são publicitados nos sítios de internet do Mar 2020, Obrigações gerais dos beneficiários do IFAP, I. P. e da DGRM. 3 — Para efeitos do cálculo da subvenção a atribuir, Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º considera-se o prémio de seguro com dedução dos encargos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando fiscais, parafiscais e custo da apólice. aplicáveis constituem obrigações dos beneficiários: 4 — O recibo do prémio de seguro indica sempre o a) Manter o estabelecimento aquícola em atividade respetivo valor, o valor da subvenção pública atribuída e durante o período de vigência previsto do contrato de o valor a pagar pelo tomador do seguro. seguro; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1439 b) Manter as condições técnicas subjacentes ao licen- (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste ciamento do estabelecimento aquícola durante o período fundo é composta por um programa operacional (PO) de de vigência previsto no contrato de seguro. âmbito nacional, designado Mar 2020. O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Artigo 24.º Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão es- Cobertura orçamental tratégica destinada a promover uma pesca sustentável e Os encargos com o pagamento dos apoios públicos eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva previstos no presente regulamento são suportados pelo e baseada no conhecimento, enquadrada na Prioridade da projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Artigo 25.º A materialização daquela Prioridade conta com a possibi- lidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 26.º e 28.º Reduções e exclusões do citado regulamento, de operações nos domínios da ino- 1 — Os apoios previstos no presente regulamento estão vação e da transferência de conhecimentos entre cientistas e sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- pescadores, que visem o exercício de uma pesca inovadora, posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 competitiva e baseada no conhecimento, permitindo aos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente a aprovação da competente regulamentação específica. quando ocorra alguma das seguintes situações: O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- belece as regras gerais de aplicação dos programas operacio- a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações nais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respeti- de aceitação, do presente regulamento ou da legislação vamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado nacional e europeia aplicável; pela regulamentação específica dos programas operacionais b) Prestação de falsas informações ou informações ine- e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de do membro do Governo responsável pela área do mar. base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação Assim: da operação ou falsificando documentos fornecidos no Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do âmbito da mesma. disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: 2 — É determinada a redução proporcional do apoio, nas situações em que se verifique a cessação da atividade Artigo 1.º do estabelecimento objeto do contrato de seguro. 3 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas Objeto nos termos e condições a definir em portaria do membro A presente portaria aprova o Regulamento do Regime do Governo responsável pela área do mar. de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- entre Cientistas e Pescadores ao abrigo da Prioridade da bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei União estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos aplicável. Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 26.º e 28.º do mesmo CAPÍTULO IV diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Disposições finais Artigo 2.º Artigo 26.º Entrada em vigor Extensão do Seguro Aquícola A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser determinada a extensão do Seguro A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em Aquícola a outras espécies de organismos vivos aquáticos. 22 de abril de 2016. 2 — O despacho mencionado no número anterior produz ANEXO efeitos relativamente à celebração de novos contratos de seguros. (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À INOVAÇÃO Portaria n.º 114/2016 E À TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS ENTRE CIENTISTAS E PESCADORES de 29 de abril Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Âmbito estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cien- 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 tistas e Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar pendentemente de todos os pagamentos correspondentes 2020, para Portugal Continental. terem sido efetuados pelo beneficiário; b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua- Artigo 2.º drem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; Objetivos c) Enquadrando-se no domínio da inovação, contenham um elemento de novidade ou de melhoria substancial (pro- Os apoios previstos no presente regime têm como finali- duto, equipamento, técnica, processo, sistema de gestão dade estimular a criação e difusão de processos e produtos ou de organização) nas práticas internas das empresas da inovadores nas pescas e na transformação e comerciali- pesca ou da indústria de transformação dos produtos da zação dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como pesca e da aquicultura; promover a transferência de conhecimentos através de d) Enquadrando-se no domínio das parcerias entre parcerias entre cientistas e pescadores. cientistas e pescadores, envolvam uma das seguintes ati- vidades: Artigo 3.º i) Recolha e gestão de dados que não os previstos no Definições Programa Nacional de Recolha de Dados; Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para ii) Estudos; além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei iii) Projetos-piloto; n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: iv) Divulgação de conhecimentos e de resultados da investigação, seminários e boas práticas. a) «Grupos de ação local» ou «GAL»», a parceria formada por representantes locais dos setores público e 2 — A elegibilidade das operações que prevejam uma privado de um determinado território de intervenção, re- parceria depende ainda da sua formalização por contrato presentativa das atividades socioeconómicas e com uma em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e estratégia de desenvolvimento própria, denominada estra- sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas tégia de desenvolvimento local de base comunitária; com vista à execução da operação, em especial no que b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à di- definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, vulgação de resultados. de 6 de maio de 2003; c) «Organização de pescadores», pessoas coletivas de Artigo 6.º direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam asso- ciações do setor da pesca; Tipologia de beneficiários d) «Organização de produtores», organização profissio- 1 — No âmbito da inovação, podem apresentar candi- nal reconhecida nos termos da Organização Comum dos daturas ao presente regime: Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura. a) Os organismos científicos ou técnicos, públicos ou Artigo 4.º privados, reconhecidos pela Administração; b) Empresas da pesca ou da indústria de transformação Tipologia de operações e outros operadores da fileira da pesca, desde que em cola- 1 — No âmbito da inovação são suscetíveis de apoio boração com organismo científico ou técnico reconhecido as operações no domínio da pesca e da transformação e pela Administração, que valida os seus resultados. comercialização que visem desenvolver ou introduzir: a) Produtos e equipamentos novos ou substancialmente 2 — No âmbito das parcerias entre cientistas e pesca- melhorados; dores, podem apresentar candidaturas ao presente regime: b) Técnicas e processos novos ou melhorados; a) Organismos de direito público; c) Sistemas de gestão e de organização novos ou me- b) Pescadores; lhorados. c) Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores; 2 — No âmbito das parcerias entre cientistas e pesca- d) GAL-Pesca; dores são suscetíveis de apoio as operações que: e) Organizações não governamentais. a) Prevejam a criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos inde- Artigo 7.º pendentes e pescadores, ou uma ou várias organizações de Elegibilidade dos beneficiários pescadores, nos quais podem participar organismos técnicos; b) Envolvam atividades realizadas no quadro das redes, Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no dos acordos de parceria ou das associações referidas na artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alínea anterior. apenas são elegíveis os beneficiários que detenham as licenças e autorizações necessárias à execução da ope- Artigo 5.º ração. Elegibilidade das operações Artigo 8.º 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que: Elegibilidade das despesas a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- executadas à data de apresentação da candidatura, inde- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1441 são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente b) 75 % no caso de a operação ser executada por orga- relacionadas com a atividade apoiada: nização de produtores; c) 100 % no caso de: a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do ar- tigo 4.º: i) O beneficiário ser um organismo de direito público i) Investimentos materiais ou imateriais, trabalhos ou ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de equipamentos imprescindíveis à execução da operação, interesse económico geral; ou bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação por beneficiário coletivo previsto no artigo 6.º e possuir desses bens à operação, com exceção dos que já tenham características inovadoras, nomeadamente a nível local. sido objeto de apoio público; ii) Despesas com pessoal diretamente ligadas à ope- 3 — No caso de a operação ser executada por empresas ração, nomeadamente remunerações e encargos sociais não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio obrigatórios; público é de 30 %. iii) Despesas com deslocações e estadias diretamente Artigo 10.º ligadas à operação, com as regras e limites previstos para Natureza dos apoios públicos a administração pública; iv) Despesas diretas ligadas a afretamento de navio ou Os apoios públicos previstos no presente regime reves- encargos com o mesmo devidamente detalhados; tem a forma de subvenção não reembolsável. v) Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação da operação; Artigo 11.º vi) Relativas à divulgação dos resultados da operação. Apresentação das candidaturas b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do ar- 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de tigo 4.º: candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can- didaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do i) Custos associados à criação de redes ou acordos de Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o parceria, nomeadamente inerentes a sistemas de informa- mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www. ção e comunicação eletrónica; portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www. ii) Despesas inerentes a atividades de recolha e gestão mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunica- de dados; ção social. iii) Custos relativos a estudos e projetos-piloto; 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos iv) Despesas de divulgação dos resultados da investiga- termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 ção, incluindo a organização de seminários e divulgação de outubro, através da submissão de formulário eletró- de boas práticas; nico disponível no portal do Portugal 2020, em www. v) Outras despesas diretamente relacionadas com a portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www. operação, nomeadamente com pessoal, respeitantes a re- mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a munerações e encargos sociais obrigatórios e deslocações efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data e estadias, com as regras e limites previstos para a admi- de submissão como a data de apresentação da candidatura. nistração pública. 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude 2 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de candidaturas quando tal se justifique. são consideradas não elegíveis as seguintes despesas: a) Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de Artigo 12.º escritório; Anúncios b) Aquisição de terrenos, infraestruturas e veículos au- tomóveis. 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde nomeadamente, o seguinte: que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes a) Os objetivos e as prioridades visadas; à operação e aprovadas pelo gestor. b) A tipologia das atividades a apoiar; c) A dotação orçamental a atribuir; Artigo 9.º d) O número máximo de candidaturas admitidas por Taxas de apoio beneficiário; e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- 1 — A taxa de apoio público para os projetos apresen- mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos tados ao abrigo do presente regime é de 50 % das despe- objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação sas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos mínima para seleção; números seguintes. f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder. 2 — A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para: 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das a) 60 % no caso de a operação ser executada por orga- candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, nização de pescadores; em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos municação social. fundamentos. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Artigo 13.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- Seleção das candidaturas ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da as seguintes regras: data da sua emissão. 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão da aplicação da seguinte fórmula: ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. PF = 0,5 AT + 0,5 AE (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia- ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida Artigo 15.º no Anexo do presente Regulamento, do qual faz parte Termo de aceitação integrante. 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos 2 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de no número anterior. termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- 3 — As candidaturas selecionadas de acordo com o -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os disposto nos números anteriores são separadas por tipolo- procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados gia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, no respetivo portal, em www.ifap.pt. atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- no anúncio de abertura. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 4 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado apresentadas. não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. Artigo 14.º Artigo 16.º Análise e decisão das candidaturas Pagamento dos apoios 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto documentos de suporte, da forma e nos termos previstos organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem nos números seguintes. parecer sobre as candidaturas. 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do através de submissão de formulário eletrónico disponível Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- data de submissão como a data de apresentação do pedido plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos de pagamento. ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas fundamento para o seu indeferimento. efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à comprovativos e demais documentos que o integram ser autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- a contar da data-limite para a apresentação das candida- tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo turas. portal, em www.ifap.pt. 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito mesmas são selecionadas em conformidade com as regras em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor nos termos previstos no termo de aceitação. com proposta de decisão final. 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- investimento elegível e nas demais condições previstas na postas de decisão relativas às candidaturas a financia- decisão de aprovação. mento. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- mento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a ao membro do Governo responsável pela área do mar. que alude o artigo seguinte. 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- técnico procede à audiência de interessados, nos termos do didatura, fixar metas intercalares de execução material e Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1443 pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo última prestação do apoio concedido. resultar o aumento do apoio público. Artigo 17.º Artigo 20.º Adiantamento dos apoios Cobertura orçamental 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a conces- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos são de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, 2 — No caso de beneficiários de natureza privada, os da responsabilidade do IFAP, I. P. adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos Artigo 21.º e condições definidas por este instituto. 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que Reduções e exclusões se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su- lidades financeiras do Mar 2020. jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não quando ocorra alguma das seguintes situações: excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- neficiário. a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações Artigo 18.º decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo Obrigações dos beneficiários de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- b) Prestação de falsas informações ou informações ine- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de constituem obrigações dos beneficiários: base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da operação ou falsificando documentos fornecidos no da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa âmbito da mesma. execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu nos termos e condições a definir em portaria do membro e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; do Governo responsável pela área do mar. b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- definidas na decisão de aprovação da operação; bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei c) Aplicar integralmente os apoios na realização da n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- operação aprovada, com vista à execução dos objetivos -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação que justificaram a sua atribuição; aplicável. d) Assegurar as demais componentes do financiamento, Artigo 22.º cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraí- Extinção ou modificação da operação das perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal por iniciativa do beneficiário realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios; e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos O beneficiário pode requerer ao gestor: apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- terando nem modificando a mesma sem prévia autorização tuição das importâncias recebidas; do gestor do Mar 2020; b) A modificação da operação, desde que proceda à f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, restituição das importâncias recebidas, na medida corres- que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- pondente à modificação. didatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento; ANEXO g) Prever meios que assegurem a divulgação dos resul- tados alcançados. Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, 1 — A apreciação técnica é efetuada de acordo com previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de necessidade seja justificada e se fundamente em razões não 100 pontos: imputáveis ao beneficiário. a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º: Artigo 19.º i) As que possuam características técnicas adequadas e compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes Alterações às operações aprovadas são pontuadas com 50 pontos de base; Podem ser admitidas alterações técnicas à operação ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acres- desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, cem as majorações previstas na Tabela I 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 TABELA I Competência comprovada (estudos e ações) do Competência do organismo científico Parâmetros organismo científico ou técnico para as ações ou técnico para ações inovadoras no substancialmente inovadoras no sector da pesca sector da pesca Prevê o desenvolvimento ou introdução de produtos ou equipamentos no- vos ou substancialmente melhorados desde a captura à transformação e comercialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 20 Prevê técnicas ou processos novos ou melhorados, sistemas de gestão e de organização novos ou melhorados, desde a captura à transformação e comercialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 20 b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do ar- de conhecimentos entre cientistas e pescadores são pontua- tigo 4.º: das com 50 pontos de base; i) As que possuam características técnicas adequadas e ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acres- compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes cem as majorações previstas na Tabela IV. são pontuadas com 50 pontos de base; ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acres- TABELA IV cem as majorações previstas na Tabela II. Parâmetro Pontuação TABELA II Parâmetros Pontuação Contribui para facilitar o cumprimento das obrigações da PCP, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de descarga, à melhoria da seletividade das artes, à Prevê a criação de redes, acordos de parceria ou associações redução dos consumos energéticos e à promoção e boas entre um ou vários organismos científicos independentes práticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos e várias organizações de pescadores . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos Contribui para facilitar a recolha e gestão de dados, ex- Prevê a criação de redes, acordos de parceria ou associações cluindo as relativas ao Programa Nacional de Recolha entre um ou vários organismos científicos independentes de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos e uma organização de pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . 40 pontos Contribui para a adoção de métodos com influência po- Prevê a criação de redes, acordos de parceria ou associações sitiva no ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos Prevê a criação de redes, acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes Portaria n.º 115/2016 e GAL-Pesca e Organizações não governamentais . . . 20 pontos Envolve atividades realizadas no quadro das redes, dos de 29 de abril acordos de parceria ou das associações . . . . . . . . . . . 30 pontos O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que 2 — A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas 100 pontos: (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º: fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020. i) As que contenham um elemento de novidade ou de O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- melhoria substancial são pontuadas com 50 pontos de base; ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acres- 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica cem as majorações previstas na Tabela III. para promover a proteção e restauração da biodiversi- dade aquática e dos ecossistemas aquáticos, enquadrada TABELA III na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu Parâmetros Pontuação e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A materialização daquela Prioridade conta com a possi- Prevê uma parceria entre a comunidade científica e os bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 51.º do agentes económicos do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos citado regulamento, de operações no domínio do aumento Prevê desenvolver ou introduzir produtos ou equipamen- do potencial dos sítios aquícolas, permitindo aos Estados tos ainda inexistentes no mercado internacional . . . . 30 pontos membros a adoção de regimes de apoio mediante a apro- Prevê desenvolver ou introduzir produtos ou equipamen- tos ainda inexistentes no mercado nacional . . . . . . . 20 pontos vação da competente regulamentação específica. Prevê desenvolver ou introduzir procedimentos, técnicas e O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es- sistemas de gestão e de organização inovadores, sendo tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope- atribuído 5 pontos para cada um dos segmentos de racionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) inovação propostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do ar- respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também tigo 4.º: integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- i) As que contribuam para solucionar dificuldades dos vada por portaria do membro do Governo responsável operadores da fileira da pesca ou que fomentem a partilha pela área do mar. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1445 Assim: a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei no funcionamento do ecossistema; n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: b) A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar Artigo 1.º o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto Objeto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os inves- timentos no emparcelamento, no fornecimento de energia A presente portaria aprova o Regulamento do Regime ou na gestão da água; de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, c) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de 30 de novembro de 2009, ou do n.º 1 do artigo 16.º relativo ao FEAMP, e com enquadramento nas medidas da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio previstas no artigo 40.º do mesmo diploma. de 1992, com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura; Artigo 2.º d) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da Entrada em vigor mortalidade ou de doenças previstas no artigo 10.º da Di- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao retiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de da sua publicação. 2006, incluindo a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no domínio da moluscicultura. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016. Artigo 5.º ANEXO Elegibilidade das operações (a que se refere o artigo 1.º) Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Re- gulamento as operações que: REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO AUMENTO a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente DO POTENCIAL DOS SÍTIOS AQUÍCOLAS executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos corresponden- Artigo 1.º tes terem sido efetuados pelo beneficiário; Âmbito b) Estejam em conformidade com os objetivos especi- ficados no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio de operações elencadas no artigo anterior. ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. Artigo 6.º Artigo 2.º Tipologia de beneficiários Objetivos Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente Regulamento: Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade potenciar desenvolvimento dos sítios e das in- a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do fraestruturas aquícolas, bem como reduzir o impacto am- artigo 4.º, organismos de direito público com competências biental negativo que lhe está associado. atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola; b) No âmbito das operações enquadráveis nas alíne- Artigo 3.º as b), c) e d) do artigo 4.º, organismos de direito público Definições ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são de operações. aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Artigo 7.º Elegibilidade dos beneficiários Artigo 4.º Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no Tipologia de operações artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regula- apenas são elegíveis os beneficiários que: mento as seguintes operações: a) Disponham de contabilidade organizada nos termos a) A identificação e a cartografia das zonas mais adequa- legais, quando aplicável; das ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, b) Detenham as autorizações e licenças necessárias à se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e execução da operação. 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Artigo 8.º iii) Medidas positivas de conservação para proteger e Elegibilidade das despesas conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o repovoamento com espécies autóctones; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- iv) Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as se- as espécies exóticas invasoras; guintes despesas: v) Divulgação da informação, nomeadamente manuais e a) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do outros materiais informativos, participação ou organização artigo 4.º: de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet. i) Realização de estudos, nomeadamente, para a iden- tificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao de- 2 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, senvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema; que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes ii) Elaboração de cartografia das zonas mais adequadas à operação e aprovadas pelo gestor. ao desenvolvimento da atividade aquícola; iii) Consultas das partes interessadas durante a prepara- Artigo 9.º ção dos processos de ordenamento do espaço; iv) Realização de ações ou estudos para desenvolvi- Taxas de apoio mento e aplicação de indicadores e avaliação das condi- 1 — A taxa de apoio público para os projetos apresenta- cionantes para implementação do ordenamento dos sítios dos ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários aquícolas; sejam organismos de direito público é de 100 % das des- v) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à ativi- pesas elegíveis da operação. dade aquícola relativamente à identificação das zonas com 2 — A taxa de apoio público para os projetos apresenta- potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas. dos ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos privados enquadráveis na alínea b) do b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da artigo 4.º: operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. i) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas 3 — A taxa de apoio público prevista no número anterior que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, é elevada para: proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquá- a) 60 % no caso de a operação ser executada por bene- ticos; ii) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas ficiário coletivo; que permitam a restauração de ecossistemas aquáticos b) 75 % no caso de a operação ser executada por uma degradados; organização de produtores; iii) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos c) 100 % no caso de a operação ser de interesse coletivo, científicos ou avaliações. ser executada por beneficiário coletivo e possuir caracte- rísticas inovadoras, nomeadamente a nível local. c) No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º: Artigo 10.º Natureza dos apoios públicos i) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de ordenamento e gestão; Os apoios públicos previstos no presente regime reves- ii) Desenvolvimento e aplicação de indicadores das tem a forma de subvenção não reembolsável. pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação; Artigo 11.º iii) Realização de ações de formação dos aquicultores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas Apresentação das candidaturas aquáticos e atividades alternativas relacionadas; 1 — São estabelecidos períodos para apresentação iv) Desenvolvimento de medidas de gestão para a aqui- de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de cultura, como estudos de avaliação de impacte e avaliação candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º de riscos; do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo v) Reforço da sensibilização ambiental, em associação o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em com os aquicultores, em relação à proteção e restauração www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em da biodiversidade. www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu- nicação social. d) No caso de operações enquadráveis na alínea d) do 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- artigo 4.º: mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- i) Estudos, trabalhos técnico ou científicos, ou equi- tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo- pamentos necessários à execução da operação, visando nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, nomeadamente a redução dos índices de contaminação ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão biológica e química; sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade ii) Despesas de exploração diretamente ligadas à ope- de gestão, considerando-se a data de submissão como a ração, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente data de apresentação da candidatura. remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes de serviços, deslocações, materiais e consumíveis; não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1447 o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do de candidaturas quando tal se justifique. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos Artigo 12.º exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- Anúncios plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das fundamento para o seu indeferimento. candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a nomeadamente, o seguinte: contar da data-limite para a apresentação das candidaturas. a) Os objetivos e as prioridades visadas; 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- b) A tipologia das atividades a apoiar; tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as c) A dotação orçamental a atribuir; mesmas são selecionadas em conformidade com as regras d) O número máximo de candidaturas admitidas por e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor beneficiário; com proposta de decisão final. e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos postas de decisão relativas às candidaturas a financia- objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mento. mínima para seleção; 6 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder. técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, fundamentos. em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- municação social. ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo Artigo 13.º a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de Seleção das candidaturas gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão as seguintes regras: ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da aplicação da seguinte fórmula: da data da sua emissão. PF = 0,8 AT + 0,2 AE Artigo 15.º em que: Termo de aceitação AT — apreciação técnica; 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos AE — apreciação estratégica; e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os anexo do presente Regulamento, do qual faz parte inte- procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados grante. no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 2 — As candidaturas selecionadas de acordo com o missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- disposto nos números anteriores são separadas por tipolo- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos gia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado no anúncio de abertura. não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. 3 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de Artigo 16.º entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente Pagamento dos apoios apresentadas. Artigo 14.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Análise e decisão das candidaturas documentos de suporte, da forma e nos termos previstos 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a nos números seguintes. Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto através de submissão de formulário eletrónico disponível organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no parecer sobre as candidaturas. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 data de submissão como a data de apresentação do pedido d) Assegurar as demais componentes do financiamento, de pagamento. cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con- 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição comprovativos e demais documentos que o integram ser dos apoios; submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- portal, em www.ifap.pt. terando nem modificando a mesma sem prévia autorização 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- do gestor do Mar 2020; tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- nos termos previstos no termo de aceitação. didatura, bem como os prazos definidos para apresentação 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do dos pedidos de pagamento. investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação. 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de dos prazos de início e conclusão da execução da operação, pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a necessidade seja justificada e se fundamente em razões não que alude o artigo seguinte. imputáveis ao beneficiário. 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- didatura, fixar metas intercalares de execução material e Artigo 19.º financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da Alterações às operações aprovadas última prestação do apoio concedido. Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, Artigo 17.º seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo Adiantamento dos apoios resultar o aumento do apoio público. 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- Artigo 20.º cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- Cobertura orçamental tigo 15.º Os encargos com o pagamento dos apoios públicos 2 — No caso de beneficiários de natureza privada, os previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos da responsabilidade do IFAP, I. P. e condições definidas por este Instituto. 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- Artigo 21.º lidades financeiras do Mar 2020. Reduções e exclusões 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro neficiário. de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: Artigo 18.º a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações Obrigações dos beneficiários decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- nacional e europeia aplicável; tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, b) Prestação de falsas informações ou informações ine- constituem obrigações dos beneficiários: xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da data da submissão do termo de aceitação e concluir da operação ou falsificando documentos fornecidos no essa execução até três anos a contar da mesma data, sem âmbito da mesma. prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parla- 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; nos termos e condições a definir em portaria do membro b) Constituir garantias, se aplicável, nas condições que do Governo responsável pela área do mar. vierem a ser definidas na decisão de aprovação da ope- 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- ração; bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei c) Aplicar integralmente os apoios na realização da n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- operação aprovada, com vista à execução dos objetivos -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação que justificaram a sua atribuição; aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1449 Artigo 22.º estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Extinção ou modificação da operação clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas por iniciativa do beneficiário (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de O beneficiário pode requerer ao gestor: âmbito nacional, designado Mar 2020. a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão tuição das importâncias recebidas; Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, b) A modificação da operação, desde que proceda à de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra- restituição de importâncias recebidas, na medida corres- tégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura pondente à modificação. portuguesa, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do ANEXO Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A materialização daquela Prioridade conta com a pos- Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) sibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 56.º do citado regulamento, de operações que visem promover 1 — A apreciação técnica é efetuada de acordo com as a saúde e o bem-estar dos animais em estabelecimentos alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos: aquícolas, permitindo aos Estados-Membros a adoção de a) As que sejam tecnicamente viáveis são pontuadas regimes de apoio mediante a aprovação da competente com 50 pontos de base; regulamentação específica. b) À pontuação-base prevista na alínea anterior acres- O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es- cem as majorações previstas na tabela I. tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope- racionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) TABELA I do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também Parâmetros Pontuação integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- vada por portaria do membro do Governo responsável Prevê a georreferenciação das áreas com potencial aquícola 50 pela área do mar. Prevê a adaptação de valas ou tanques de decantação para a colocação de sistemas de filtragem ecológicos . . . . . . . . 30 Assim: Prevê a conversão de tanques de produção em tanques para Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do avifauna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Prevê a replantação de vegetação autóctone e integração n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: paisagista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 c) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no Artigo 1.º mínimo, 50 pontos na apreciação técnica (AT). Objeto A presente portaria aprova o Regulamento do Regime 2 — A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-estar Animal, ao com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 2 do ar- 100 pontos: tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento a) As operações que prevejam um dos objetivos asso- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ciados às tipologias elegíveis são pontuadas com 50 pontos ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, de base; e com enquadramento na medida prevista no artigo 56.º b) À pontuação-base prevista na alínea anterior acres- do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que cem as majorações indicadas na tabela II. dela faz parte integrante. TABELA II Artigo 2.º Parâmetros Pontos Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Contribui para a compatibilização da aquicultura com as da sua publicação. condicionantes ambientais específicas . . . . . . . . . . . . . . 50 Prevê o ordenamento de áreas aquícolas . . . . . . . . . . . . . . 50 A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em Contribui para a integração paisagística . . . . . . . . . . . . . . . 20 22 de abril de 2016. Contribui para a manutenção das características tradicionais ANEXO das zonas aquícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Prevê a manutenção da diversidade genética . . . . . . . . . . . 10 (a que se refere o artigo 1.º) c) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na apreciação estratégica (AE). REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROMOÇÃO DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR ANIMAL Portaria n.º 116/2016 Artigo 1.º de 29 de abril Âmbito O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que O presente regulamento estabelece, para o Continente, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus o Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-estar 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Animal do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para b) O estabelecimento de boas práticas gerais e espe- Portugal Continental. cíficas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar Artigo 2.º animal; c) Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da Objetivos aquicultura face aos medicamentos veterinários; Os apoios previstos no presente regulamento têm como d) Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o finalidade promover o bem-estar dos animais cultivados uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura; nos estabelecimentos aquícolas, em termos de prevenção e) A divulgação e intercâmbio de informações e de boas e de biossegurança. práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fo- mentem o uso adequado dos medicamentos veterinários; Artigo 3.º f) A criação e o funcionamento de grupos de defesa sa- nitária no setor aquícola, reconhecidos pela Direção-Geral Definições de Alimentação e Veterinária (DGAV). Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 2 — Este regime pode ainda apoiar o pagamento de n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência a) «Empresa» — qualquer pessoa singular ou coletiva de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. atividade económica; b) «Empresas aquícolas», as empresas que detenham Artigo 5.º um dos seguintes códigos de atividade económica: Elegibilidade das operações i. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras; 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente ii. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, regulamento as operações que: Aquicultura em águas doces; a) Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data c) «Excecional mortalidade em massa» — a mortalidade de apresentação da candidatura, independentemente de de moluscos que ocorrer no mar, rios e lagoas, ou partes todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados destes, em resultado de fortes modificações no meio am- pelo beneficiário; biente, nomeadamente da temperatura, da salinização, dos b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua- níveis de oxigénio dissolvido na água, do florescimento drem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º; de micro algas tóxicas ou da existência de parasitas ou de c) Enquadrando-se na tipologia f) do n.º 1 do artigo 4.º, doenças, que afetem de forma generalizada um conjunto tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 % de estabelecimentos aquícolas; ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores d) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário. definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003; 2 — Nos casos em que o estabelecimento não tenha e) «Moluscicultores» — qualquer pessoa singular ou ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea c) do coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que número anterior, o volume médio de negócios é determi- detenha o seguinte código de atividade económica: nado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, 3 — Não é concedido apoio a operações que: Aquicultura em águas salgadas e salobras; a) Consistam em investimentos em equipamentos ou f) «Plano previsional anual de existências», a previsão infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de mensal do volume de existências do estabelecimento por exigências do direito da União Europeia relacionadas com espécie e o valor correspondente expresso em euros; o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o g) «Volume anual de negócios» — o volume médio de bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas negócios do beneficiário, verificado nos três anos civis exigências se tornem obrigatórias para as empresas; anteriores ao ano em que a atividade é suspensa, apurado b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente com base na declaração de rendimentos conjugada com os modificados; inquéritos à produção entregues ao abrigo do disposto no c) Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, um impacte ambiental negativo importante, determinado de 21 de setembro. pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental, que não possa ser adequadamente Artigo 4.º atenuado. Tipologia de operações Artigo 6.º Tipologia de beneficiários 1 — São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações: 1 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º: a) O controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão n.º 2009/470/CE do Conselho, de a) Empresas aquícolas; 25 de maio de 2009; b) Organismos de direito público; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1451 c) Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reco- Artigo 9.º nhecidos pela DGAV. Taxas de apoio 2 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 1 — As operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea c) beneficiam de um apoio público correspondente a: do artigo 3.º a) 30 % das despesas elegíveis quando o beneficiário seja uma empresa aquícola não abrangida pela definição Artigo 7.º de PME; Elegibilidade dos beneficiários b) 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no na alínea seguinte; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, c) 100 % no caso de o beneficiário ser um organismo são elegíveis os beneficiários que: de direito público. a) Disponham, quando aplicável, das autorizações e 2 — As operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º licenças necessárias à execução da operação; beneficiam de um apoio público correspondente à com- b) Apresentando operação ao abrigo do n.º 1 do ar- pensação apurada nos termos previstos no Anexo I ao tigo 4.º, demonstrem possuir capacidade técnica ou cientí- presente regulamento. fica para a sua execução ou apresentem contrato de parceria com entidade detentora dessa capacidade, reconhecida Artigo 10.º pela Administração; Natureza dos apoios públicos c) Apresentando operação ao abrigo do n.º 2 do ar- tigo 4.º, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 2 Os apoios públicos previstos no presente regime reves- do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 tem a forma de subvenção não reembolsável. de setembro. Artigo 11.º Artigo 8.º Apresentação das candidaturas Elegibilidade das despesas 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 9 do ar- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. são elegíveis no âmbito das operações enquadráveis no 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, as seguintes termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, despesas, desde que diretamente relacionadas com a ati- de 27 de outubro, através da submissão de formulário vidade apoiada: eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em a) Trabalhos ou equipamentos necessários à execução www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de afetação desses bens à operação, com exceção dos que de submissão como a data de apresentação da candidatura. já tenham sido objeto de apoio público; 3 — O regime-regra previsto no número anterior não b) De exploração diretamente ligadas à operação, in- prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir cluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunera- forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal ções e encargos sociais obrigatórios, aquisições de servi- se justifique. ços, deslocações, materiais e consumíveis; c) Relativas a estudos e trabalhos técnicos ou cientí- Artigo 12.º ficos ligados à preparação, execução, acompanhamento, Seleção das candidaturas monitorização e avaliação da operação; d) Relativas à informação e divulgação, nomeadamente, 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as manuais e outros materiais informativos, participação ou candidaturas enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º são sele- organização de cursos e seminários, construção e manu- cionadas da seguinte forma: tenção de sítios na Internet. a) O valor da pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula: 2 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, PF = 0,3 AT + 0,7 AE são consideradas não elegíveis no âmbito de operações en- quadradas no n.º 1 do artigo 4.º, as seguintes despesas: em que: a) Com aquisição de viaturas, de telemóveis, material AT — apreciação técnica e mobiliário de escritório; AE — apreciação estratégica b) A aquisição de medicamentos veterinários, no caso das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º b) A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações sejam tecnicamente 3 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, adequadas e compatíveis com os objetivos da medida, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes essas características, caso em que as candidaturas são ex- à operação e aprovadas pelo gestor. cluídas; 1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 c) A forma de cálculo da pontuação da apreciação es- tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de tratégica (AE) é definida no Anexo II ao presente regula- termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- mento, do qual faz parte integrante; -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os d) São excluídas as candidaturas que obtenham menos procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no de 50 pontos na pontuação final ou zero pontos em qual- respetivo portal, em www.ifap.pt. quer uma das valências previstas no número anterior; 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- e) As candidaturas são selecionadas para efeitos de de- missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- cisão, nos termos das alíneas anteriores. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 2 — São selecionadas para efeitos de atribuição de apoio n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado as operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º que reúnam não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. as condições de elegibilidade e cujos beneficiários cum- pram os requisitos previstos no presente regulamento. Artigo 15.º Pagamento dos apoios relativos a operações Artigo 13.º enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º Análise e decisão das candidaturas 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços documentos de suporte, da forma e nos termos previstos Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto nos números seguintes. organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se parecer sobre as candidaturas. através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- data de submissão como a data de apresentação do pedido dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos de pagamento. exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito comprovativos e demais documentos que o integram ser fundamento para o seu indeferimento. submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo má- portal, em www.ifap.pt. ximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação das 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- candidaturas. lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as nos termos previstos no termo de aceitação. mesmas são selecionadas em conformidade com as regras 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor da despesa elegível e nas demais condições previstas na com proposta de decisão final. decisão de aprovação. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de postas de decisão relativas às candidaturas a financia- pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- mento. lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a 6 — Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o que alude o artigo 17.º secretariado técnico procede à audiência de interessados, 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- nos termos do Código do Procedimento Administrativo, didatura, fixar metas intercalares de execução material e quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos e respetivos fundamentos. pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do última do apoio concedido. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados Artigo 16.º a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de Pagamento de compensações relativas a operações gestão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º data da sua emissão. 1 — O pagamento da compensação é feito pelo 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura termos previstos nos números seguintes. e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se úteis a contar da data da sua emissão. através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no Artigo 14.º portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido Termo de aceitação de pagamento. 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos 3 — O pedido de pagamento reporta-se à compensação e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- aprovada com referência ao período de suspensão tem- Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1453 porária de atividade, devendo os documentos de suporte aplicáveis, bem como às que venham a ser fixadas na eventualmente exigidos ser submetidos eletronicamente de decisão de atribuição do apoio. acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., 3 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação e divulgados no respetivo portal. dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do n.º 1, desde que a sua necessidade Artigo 17.º seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis Adiantamento dos apoios ao beneficiário. 1 — No caso das operações previstas no n.º 1 do ar- Artigo 19.º tigo 4.º o beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a con- Alterações às operações aprovadas cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- Podem ser admitidas alterações técnicas a operação tigo 14.º enquadrável no n.º 1 do artigo 4.º desde que se mantenha 2 — No caso de beneficiários de natureza privada, os o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos apoio público. e condições definidas por este Instituto. 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que Artigo 20.º se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- lidades financeiras do Mar 2020. Cobertura orçamental 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo 15.º, previstos neste regulamento são suportados pelo projeto contanto que os pagamentos efetuados a título de adian- relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, tamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a da responsabilidade do IFAP, I. P. totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 21.º Artigo 18.º Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 obrigações dos beneficiários de operações enquadráveis do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro no n.º 1 do artigo 4.º: de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar quando ocorra alguma das seguintes situações: da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do de aceitação, do presente regulamento ou da legislação Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu nacional e europeia aplicável; e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; b) Prestação de falsas informações ou informações ine- b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de definidas na decisão de aprovação da operação; base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação c) Aplicar integralmente os apoios na realização da da operação ou falsificando documentos fornecidos no operação aprovada, com vista à execução dos objetivos âmbito da mesma. que justificaram a sua atribuição; d) Assegurar as demais componentes do financiamento, 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con- nos termos e condições a definir em portaria do membro traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar do Governo responsável pela área do mar. a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios; 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- terando nem modificando a mesma sem prévia autorização -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação do gestor do Mar 2020; aplicável. f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- Artigo 22.º didatura, bem como os prazos definidos para apresentação Extinção ou modificação da operação dos pedidos de pagamento; por iniciativa do beneficiário g) Publicitar e divulgar junto do setor aquícola os re- O beneficiário pode, requerer ao gestor: sultados dos estudos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- tuição das importâncias recebidas; 2 — Os beneficiários de operações enquadráveis no b) A modificação da operação, se enquadrável no n.º 1 n.º 2 do artigo 4.º ficam sujeitos às obrigações previstas no do artigo 4.º, desde que proceda à restituição das importân- referido artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, quando cias recebidas, na medida correspondente à modificação. 1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 ANEXO I operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- vada por portaria do membro do Governo responsável Forma de cálculo da compensação pela suspensão pela área do mar. temporária da atividade por excecional mortalidade Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do (R) Rácio = N.º de dias de cessação temporária/365 disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei (M) Volume anual de negócios n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: (C) Compensação atribuída em euros = (R x M) Artigo 1.º ANEXO II Objeto Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sis- A apreciação estratégica é efetuada de acordo com temas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de Ambientais pela Aquicultura, ao abrigo da prioridade da 100 pontos: União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Re- a) As operações enquadráveis numa das tipologias pre- gulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e vistas no n.º 1 do artigo 4.º são pontuadas com 50 pontos do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo de base; Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem enquadramento nas medidas previstas nos artigos 53.º as majorações previstas na tabela seguinte. e 54.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Parâmetros Pontos Artigo 2.º Entrada em vigor Contribui para a erradicação de doenças na aquicultura . . . . 50 Visa o estabelecimento de boas práticas no que respeita à saúde A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e bem-estar animal na aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Envolve organismos científicos ou grupos de defesa sanitária da sua publicação. no setor aquícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Prossegue outros objetivos estratégicos no domínio da saúde A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em e bem-estar animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 22 de abril de 2016. ANEXO Portaria n.º 117/2016 (a que se refere o artigo 1.º) de 29 de abril REGULAMENTO ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AQUI- O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que CULTURA BIOLÓGICA, À CONVERSÃO PARA SISTEMAS DE estabelece o modelo de governação dos fundos europeus ECOGESTÃO E AUDITORIA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- AMBIENTAIS PELA AQUICULTURA. clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste Artigo 1.º fundo é composta por um programa operacional (PO) de Âmbito âmbito nacional, designado Mar 2020. O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra- Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambien- tégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura tais pela Aquicultura, do Programa Operacional (PO) portuguesa, enquadrada na Prioridade da União Europeia Mar 2020, para Portugal Continental. a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 2.º 15 de maio de 2014. Objetivos A materialização daquela Prioridade conta com a possi- Os apoios previstos no presente regime têm como fina- bilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 53.º e lidade o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou 54.º do citado regulamento, de operações nos domínios da eficiente em termos energéticos, bem como a prestação de aquicultura biológica e de sistemas comunitários de eco- serviços ambientais pela aquicultura. gestão e auditoria (EMAS) e dos serviços ambientais pres- tados pela aquicultura, permitindo aos Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da Artigo 3.º competente regulamentação específica. Definições O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es- Para efeitos de aplicação do presente regime e para além tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope- das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei racionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também a) «Aquicultura biológica», produção aquícola em modo integrado pela regulamentação específica dos programas biológico, na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1455 Conselho, de 28 de junho, e nos termos do Regulamento Artigo 7.º (CE) n.º 710/2009, da Comissão, de 5 de agosto; Elegibilidade dos beneficiários b) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no atividade económica; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, c) «Empresas aquícolas», as empresas que detenham um apenas são elegíveis os beneficiários que: dos seguintes códigos de atividade económica: a) Detenham as licenças e autorizações necessárias à i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, execução da operação; Aquicultura em águas salgadas e salobras; b) Comprovem a propriedade do terreno e ou das insta- ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse lações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis; 03220, Aquicultura em águas doces. c) Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º, de- d) «Sistema Comunitário de Ecogestão e Audito- claração mediante a qual se comprometem: ria — EMAS», mecanismo voluntário que visa promover a i) A cumprir as exigências da produção biológica durante melhoria contínua do desempenho ambiental das organiza- um período mínimo de 5 anos; ou ções mediante o estabelecimento e a implementação de sis- ii) A participar no EMAS, durante um período mínimo temas de gestão ambiental, bem como a disponibilização de de 3 anos. informação relevante ao público e outras partes interessadas. d) Apresentem, quando a operação seja enquadrável Artigo 4.º numa das tipologias previstas na alínea c) do n.º 2 do ar- Tipologia de operações tigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem a: 1 — No âmbito da aquicultura biológica, da conversão i) Cumprir, durante um período mínimo de 5 anos, as para sistemas de ecogestão e auditoria são suscetíveis exigências aquiambientais que vão além da mera apli- de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes cação da legislação da União Europeia e da legislação tipologias: nacional; ii) Demonstrar, por avaliação prévia, realizada pelo a) Conversão dos métodos de produção aquícola con- Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. vencionais para a aquicultura biológica; ou pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em fun- b) Participação nos sistemas de ecogestão e audito- ção da localização da operação, os benefícios ambientais ria da União (EMAS) criados pelo Regulamento (CE) desta, salvo se os mesmos tiverem sido reconhecidos para n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de a operação em causa. 19 de março de 2001. Artigo 8.º 2 — No âmbito da prestação de serviços ambientais pela aquicultura são suscetíveis de apoio as operações Natureza e montante do apoio enquadráveis numa das seguintes tipologias: O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não a) Métodos aquícolas compatíveis com necessidades am- reembolsável e corresponde à compensação apurada nos bientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão espe- termos previstos nos anexos I e II ao presente regulamento, cíficos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 consoante a operação se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do nos termos das Diretivas 92/43/CEE do Conselho, de 21 de artigo 4.º maio de 1992 e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; Artigo 9.º b) Participação na conservação e reprodução ex situ de Apresentação das candidaturas animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autori- 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de dades públicas, ou sob a sua supervisão; candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida- c) Operações aquícolas que incluam a conservação e a turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto- melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo gestão da paisagem e das características tradicionais das divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu- zonas aquícolas. gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. Artigo 5.º 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Elegibilidade das operações de 27 de outubro, através da submissão de formulário Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re- eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em gime as operações que visem os objetivos previstos no www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletró- no artigo anterior. nica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando- -se a data de submissão como a data de apresentação da Artigo 6.º candidatura. 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes Tipologia de beneficiários não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude Podem apresentar candidaturas ao presente regime as o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação empresas aquícolas. de candidaturas quando tal se justifique. 1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Artigo 10.º ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito Anúncios fundamento para o seu indeferimento. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem contar da data limite para a apresentação das candidaturas. prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- nomeadamente, o seguinte: tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as a) Os objetivos e as prioridades visadas; mesmas são selecionadas em conformidade com as regras b) A tipologia das atividades a apoiar; e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor c) A dotação orçamental a atribuir; com proposta de decisão final. d) O número máximo de candidaturas admitidas por 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- beneficiário; postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- 6 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos técnico procede à audiência de interessados, nos termos do objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual mínima para seleção; intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder. fundamentos. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de municação social. gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 11.º 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- Seleção das candidaturas daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com da data da sua emissão. as seguintes regras: a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante Artigo 13.º da aplicação da seguinte fórmula: Termo de aceitação PF = 0,7 AT + 0,3 AE 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos em que: e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de AT — apreciação técnica termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- AE — apreciação estratégica -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia- no respetivo portal, em www.ifap.pt. ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III do presente regulamento, do qual faz parte 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- integrante. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 2 — As candidaturas selecionadas de acordo com o termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei disposto nos números anteriores são separadas por tipolo- n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado gia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura. Artigo 14.º 3 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de Pagamento dos apoios pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentadas. apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Artigo 12.º documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes. Análise e decisão das candidaturas 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a através de submissão de formulário eletrónico disponível Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem data de submissão como a data de apresentação do pedido parecer sobre as candidaturas. de pagamento. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do 3 — O pedido de pagamento reporta-se à compensação Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- aprovada, devendo os documentos de suporte eventual- dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos mente exigidos ser submetidos eletronicamente de acordo exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divul- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos gados no respetivo portal. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1457 Artigo 15.º Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, O beneficiário pode requerer ao gestor: constituem obrigações dos beneficiários: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar tuição das importâncias recebidas; da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo b) A modificação da operação, desde que proceda à da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do restituição de importâncias recebidas, na medida corres- Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu pondente à modificação. e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; ANEXO I b) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- Cálculo da compensação pela conversão para aquicultura terando nem modificando a mesma sem prévia autorização biológica e utilização do gestor do Mar 2020. do sistema de ecogestão e auditoria EMAS 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do A compensação anual é calculada com base na seguinte prazo de início da operação previsto na alínea a) do número fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos: anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. C = ∑ [(n-1) + (n-2) + (n-3)] × 50 % 3 em que: Artigo 16.º Alterações às operações aprovadas C — compensação anual n — valor da produção no ano da apresentação da can- Podem ser admitidas alterações técnicas à operação didatura desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 19.º, delas não podendo ANEXO II resultar o aumento do apoio público. Cálculo da compensação pela prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura Artigo 17.º Cobertura orçamental A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos, com Os encargos com o pagamento dos apoios públicos o limite de € 6000/hectare: previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, C = ∑ [(n-1) + (n-2) + (n-3)] × 50 % da responsabilidade do IFAP, I. P. 3 em que: Artigo 18.º C — compensação anual Reduções e exclusões n — valor da produção no ano da apresentação da can- 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão didatura ANEXO III sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 Metodologia para determinação das pontuações da AT do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: 1 — A apreciação técnica é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos: a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1, do ar- de aceitação, do presente regulamento ou da legislação tigo 4.º: nacional e europeia aplicável; i) As que sejam tecnicamente viáveis são pontuadas b) Prestação de falsas informações ou informações ine- com 50 pontos de base; xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acres- base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação cem as majorações previstas na Tabela I da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma. TABELA I 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas Parâmetros Pontuação nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Prevê a conversão de pelo menos 50 % da área de pro- 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- dução para o modo de produção biológico . . . . . . . . 20 bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei Prevê a redução da densidade das populações em mais n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- de 30 % por hectare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Prevê a participação no EMAS por período igual ou su- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação perior a 4 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 aplicável. 1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 iii) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no com vista à proteção e restauração da biodiversidade e mínimo, 50 pontos na apreciação técnica (AT). dos ecossistemas marinhos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do ar- (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, tigo 4.º, a pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) de 15 de maio de 2014. é de 100 pontos, sempre que as operações possuam carac- A materialização daquela prioridade conta com a possi- terísticas e qualidade técnica adequadas e sejam compa- bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 40.º do tíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com citado regulamento, de operações nos domínios da redução zero pontos as que não detenham essas características ou do impacto da pesca no meio marinho e da proteção e res- qualidade, caso em que as respetivas candidaturas são tauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, excluídas. permitindo aos Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação 2 — A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo específica. com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que 100 pontos: estabelece as regras gerais de aplicação dos programas a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do ar- operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a tigo 4.º: alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é i) As operações que prevejam os objetivos associados a também integrado pela regulamentação específica dos pro- esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base; gramas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é ii) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem aprovada por portaria do membro do Governo responsável as majorações previstas na Tabela II. pela área do mar. TABELA II Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Parâmetros Pontuação n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Insere-se numa zona abrangida pela Rede Natura 2000 50 pontos Artigo 1.º Prevê a aplicação de técnicas que visam a redução de impactes ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos Objeto Contribui para a melhoria da qualidade dos produtos da pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do ar- e dos Ecossistemas Marinhos, ao abrigo da prioridade tigo 4.º: da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do i) As operações que prevejam os objetivos associados a Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base; e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo ii) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com en- as majorações previstas na Tabela III. quadramento na medida prevista no artigo 40.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz TABELA III parte integrante. Parâmetros Pontuação Artigo 2.º Entrada em vigor Contribui para um plano de preservação e ou proteção da biodiversidade aprovado pelas autoridades competen- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos da sua publicação. Contribui para a melhoria da integração das instalações da aquicultura no meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em Contribui positivamente para as atividades desenvolvidas 22 de abril de 2016. na zona de Rede Natura 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos ANEXO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.