Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 113/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 015 palavras)

Portaria n.º 113/2015 «Artigo 13.º de 22 de abril [...] O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, intro- 1— ..................................... duziu alterações ao regime jurídico da urbanização e edi- a) A pena pode ser especialmente atenuada se o ficação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de agente auxiliar concretamente na recolha das provas 16 de dezembro, que visam simplificar procedimentos, decisivas para a identificação ou a captura de outros permitindo, designadamente, que, reunidas determinadas responsáveis; condições, os interessados possam realizar determinadas b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar operações, uma vez efetuada a comunicação prévia e pa- voluntariamente, antes da prática do facto, o ofereci- gas as taxas devidas, sem dependência de qualquer ato mento ou a promessa que aceitara ou restituir a vanta- permissivo expresso. gem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor. A agilização procedimental só é, contudo, exequível se tiver igualmente expressão a nível regulamentar, pelo 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» que se impõe a revisão da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, que define os elementos instrutores dos pedidos de Artigo 5.º realização de operações urbanísticas. Assim, optou-se pela manutenção da definição dos Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril elementos assente nos diversos tipos e procedimentos de O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que operações urbanísticas, conforme já constava dos diplo- aprova medidas de combate à corrupção e procede à pri- mas anteriores, que se descriminam, quando for o caso, meira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima na parte dedicada ao controlo prévio tradicional, ou seja sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à o licenciamento e autorização, e na parte relativa à comu- Lei n.º 4/83, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação: nicação prévia. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, «Artigo 4.º de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, em relação à obtenção [...] de informação já seja detida pela própria Administra- 1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de ção com preferência pela utilização da plataforma de empresas do sector empresarial do Estado, assim como interoperabilidade da Administração Pública para o os trabalhadores do sector privado, que denunciem o efeito, e uma vez que os elementos instrutórios dos cometimento de infrações de que tiverem conhecimento procedimentos administrativos em causa não corres- no exercício das suas funções ou por causa delas não pondem necessariamente a documentos a entregar pelos podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência requerentes, estabeleceu-se ainda a possibilidade de não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados. substituição de determinada informação pela inclusão 2— ..................................... de uma referência que permita o conhecimento do res- 3— ..................................... petivo procedimento administrativo, em casos como o da junção da notificação de aprovação de um pedido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de informação prévia no âmbito de procedimentos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciamento. 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Assim: Artigo 5.º Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do Entrada em vigor artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao 9 de setembro: da sua publicação. Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do De- O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, senvolvimento Regional, da Economia e do Ambiente, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 8 de abril de Ordenamento do Território e Energia, o seguinte: 2015. — O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 9 de abril de 2015. — O Ministro do Artigo 1.º Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Objeto Manuel Lopes Moreira da Silva, em 6 de abril de 2015. A presente portaria identifica os elementos instrutó- rios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico ANEXO I da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro. ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS Artigo 2.º I Âmbito Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio 1 — É aprovada a lista dos elementos que, em função do 1 — Certidão da descrição e de todas as inscrições em tipo e complexidade da operação urbanística, deve instruir vigor emitida pela conservatória do registo predial refe- os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como rente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do as condições de apresentação desses elementos, constantes, código de acesso à certidão permanente do registo predial; respetivamente, dos Anexos I e II a esta portaria e que dela quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo fazem parte integrante. predial, acompanhada da caderneta predial onde constem 2 — São aprovados os modelos dos termos de res- os correspondentes artigos matriciais. ponsabilidade que, sem prejuízo do disposto no número 2 — Delimitação da área objeto da operação e sua área seguinte, devem ser apresentados no âmbito do RJUE, de enquadramento em planta de localização fornecida pela constantes do anexo III à presente portaria e que dela faz câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, parte integrante. com indicação das coordenadas geográficas dos limites da 3 — Os termos de responsabilidade dos autores dos pro- área da operação urbanística, no sistema de coordenadas jetos de especialidade de infraestruturas de telecomunica- geográficas utilizado pelo município. ções regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, 3 — Levantamento topográfico, sempre que haja alte- de 21 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 47/2013, ração da topografia ou da implantação das construções, de 10 de julho. à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, 4 — Só podem ser exigidos documentos não constantes devidamente cotado, que identifique o prédio e a respe- dos anexos a esta portaria quando previstos em lei especial tiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, ou em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou do território. instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sina- 5 — Os requerentes e comunicantes podem apresentar lização e mobiliário urbano). documentos adicionais não enunciados no anexo I, que 4 — Planta de implantação, desenhada sobre o levan- entendam pertinentes para o licenciamento e fiscalização tamento topográfico, quando este for exigível, indicando das operações urbanísticas, assim como justificar a não a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos instrução do pedido com alguns dos elementos obrigató- materiais e, quando houver alterações na via pública, planta rios previstos naquele anexo quando desnecessários face dessas alterações. à pretensão em concreto. 5 — Memória descritiva contendo: a) Área objeto do pedido; Artigo 3.º b) Caracterização da operação urbanística; Disposição transitória c) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; Até à conclusão dos processos de transposição do con- d) Justificação das opções técnicas e da integração ur- teúdo dos planos especiais de ordenamento do território bana e paisagística da operação; nos termos previstos no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de e) Indicação das condicionantes para um adequado rela- 30 de maio, as operações urbanísticas que incidam sobre cionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo áreas abrangidas por planos especiais devem ser instruídas com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí com extratos das respetivas plantas. existentes; f) Programa de utilização das edificações, quando for o Artigo 4.º caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; Norma revogatória g) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e É revogada a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março. respetivos arranjos, quando estejam previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2015 h) Quadro sinóptico identificando a superfície total do (iv) Planta com indicação das áreas de cedência destina- terreno objeto da operação e, em função da operação ur- das à implantação de espaços verdes e de utilização cole- banística em causa, a área total de implantação, a área de tiva, infraestruturas viárias e equipamentos, acompanhada implantação do edifício, a área total de construção, a área de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto de construção do edifício, o número de pisos, a altura da se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, caso em que será indicado de cedência, assim como a demonstração do cumprimento o valor e a forma de pagamento da compensação; de outros parâmetros constantes de normas legais e regu- lamentares aplicáveis; b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente ha- i) Quando se trate de operações de loteamento: bilitado a subscrever projetos que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento (i) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos de 17 de janeiro; edifícios e construções anexas; c) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- (ii) Área de construção e volumetria dos edifícios, ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da especificação dos fogos destinados a habitações a custos operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de controlados, quando previstos, e com indicação dos índi- 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º ces urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, 8 — Quando se trate de obras de urbanização: os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso; a) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou (iii) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a preten- superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno são pode implicar, no caso de operações de loteamento em e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à ava- área não abrangida por plano de pormenor; liação da integração da operação na área em que se insere, (iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de com indicação dos valores naturais e construídos, de ser- abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, vidões administrativas e restrições de utilidade pública e de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes infraestruturas existentes; gerais, quando for o caso; b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente (v) Estrutura viária adotada, especificando as áreas des- habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução tinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, das obras de urbanização se conforma com o disposto no incluindo as previstas em cave, quando for o caso. Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; 6 — Extratos das cartas da Reserva Agrícola Nacional c) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- e da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de área objeto da pretensão, quando se trate de operações responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de ordenamento do território e as operações não tenham sido 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, precedidas por operação de loteamento, nem exista pedido quando se trate de obras em área não abrangida por ope- de informação prévia em vigor. ração de loteamento. II 9 — No caso de obras de edificação: Elementos específicos da Informação Prévia a) Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento ad- (requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE) ministrativo; b) Projeto de arquitetura, incluindo plantas à escala de 7 — No caso de operações de loteamento em área 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, abrangida por plano de urbanização ou plano diretor mu- altura da fachada e implantação da edificação, dos muros nicipal: de vedação e das construções anexas; a) Projeto de loteamento, incluindo: c) Planta das infraestruturas locais e ligação às infraes- truturas gerais; (i) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 d) Planta com a definição das áreas de cedência desti- ou superior, correspondente ao estado e uso atual do ter- nadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de reno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada utilização coletiva e infraestruturas viárias, acompanhada à avaliação da integração da operação na área em que se de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de se não houver lugar a cedências para esses fins; servidões administrativas e restrições de utilidade pública e) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de e infraestruturas existentes; alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações (ii) Planta síntese do loteamento à escala de 1:1.000 adjacentes; ou superior contendo os elementos técnicos definidores f) Indicação da localização e dimensionamento das cons- da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, truções anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 altura da fachada e implantação da edificação e dos muros ou superior, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 de vedação; do artigo 4.º do RJUE; (iii) Planta das infraestruturas locais e ligação às infraes- g) Termo de responsabilidade de técnico legalmente truturas gerais; habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 das obras de urbanização se conforma com o disposto no e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à ava- Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei liação da integração da operação na área em que se insere, n.º 9/2007, de 17 de janeiro; com indicação dos valores naturais e construídos, de ser- h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- vidões administrativas e restrições de utilidade pública e ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de infraestruturas existentes; responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da f) Planta de síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e 10 — Quando se trate de obras de demolição: de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, a) Descrição sumária do estado de conservação do imó- finalidade, áreas de implantação e de construção, número vel e da utilização futura do terreno; de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de b) Peças desenhadas demonstrativas das técnicas de fogos, com especificação dos destinados a habitações a demolição e das estruturas de contenção indicadas na me- custos controlados, quando previstos, e a localização dos mória descritiva, quando aplicável; equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem c) Fotografias do imóvel. como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva; g) Planta com identificação dos percursos acessíveis, de- 11 — Quando se trate de alteração de utilização: talhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita Planta do edifício ou da fração com identificação do descrevendo e justificando as soluções adotadas; respetivo prédio. h) Estudo que demonstre a conformidade com o Regu- lamento Geral do Ruído, contendo informação acústica 12 — Quando se trate de outras operações urbanísticas: relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação de loteamento e termo de responsabilidade do a) Planta à escala de 1:1.000 ou superior contendo os respetivo técnico; elementos técnicos definidores da operação urbanística, i) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- nomeadamente da modelação do terreno; ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da habilitado a subscrever projetos que ateste da conformidade operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º; pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; j) Planta com identificação das áreas de cedência para c) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- o domínio municipal, a qual será vertida para a planta do ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de cadastro predial a apresentar após a conclusão da operação; responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da k) Simulação virtual tridimensional, nos casos em que operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de seja exigida discussão pública; 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º l) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho. III 14 — No caso de obras de urbanização: Elementos específicos do licenciamento a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de 13 — No caso de operações de loteamento: qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de da operação ou da atribuição dos poderes necessários para qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização agir em sua representação, sempre que tal comprovação da operação ou da atribuição dos poderes necessários para não resulte diretamente do n.º 1; agir em sua representação, sempre que tal comprovação b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- não resulte diretamente do n.º 1; nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, procedimento administrativo, acompanhada de declaração caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo dos autores e coordenador dos projetos de que a opera- procedimento administrativo, acompanhada de declaração ção respeita os limites constantes da informação prévia dos autores e coordenador dos projetos de que a opera- favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º ção respeita os limites constantes da informação prévia do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE; do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE; dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cum- c) Termos de responsabilidade subscritos pelos auto- primento das disposições legais e regulamentares apli- res dos projetos, incluindo o de loteamento e os projetos cáveis; de obras de urbanização, e pelo coordenador do projeto, d) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- quanto ao cumprimento das disposições legais e regula- bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, mentares aplicáveis; de 3 de julho; d) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- e) Termo de responsabilidade de técnico legalmente bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução de 3 de julho; das obras de urbanização se conforma com o Regulamento e) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno 17 de janeiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2017 f) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- as fachadas e a cobertura, bem como as construções adja- ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de centes, quando existam; responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da (iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos quando se trate de obras em área não abrangida por ope- pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento; ração de loteamento; (iv) Pormenores de construção, à escala adequada, es- g) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou clarecendo a solução construtiva adotada para as paredes superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à ava- vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com liação da integração da operação na área em que se insere, o pavimento exterior envolvente; com indicação dos valores naturais e construídos, de ser- (v) Discriminação das partes do edifício correspondentes vidões administrativas e restrições de utilidade pública e às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada infraestruturas existentes; fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor h) Projetos de especialidades que integrem a obra, desig- total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito nadamente, infraestruturas viárias, redes de abastecimento ao regime da propriedade horizontal. de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, arranjos exteriores, contendo cada g) Calendarização da execução da obra, com estimativa projeto memória descritiva e justificativa, bem como os do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em h) Estimativa do custo total da obra; escala tecnicamente adequada, e os respetivos termos de i) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espa- responsabilidade dos técnicos autores dos projetos; ços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de i) Calendarização da execução da obra, com estimativa responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de j) Estimativa do custo total da obra e custo por especiali- 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º; dades, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos j) Termo de responsabilidade de técnico autor do projeto necessários à sua execução, devendo ser adotadas as nor- de condicionamento acústico que ateste da conformidade mas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; k) Fotografias do imóvel; l) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 15 — No caso de obras de edificação, para efeitos de n.º 235/2013, de 24 de julho; aprovação do projeto de arquitetura: m) Facultativamente o requerente pode entregar, desde a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de logo, os projetos de especialidades. qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para 16 — Quando se trate de obras de edificação, na se- agir em sua representação, sempre que tal comprovação quência da aprovação do projeto de arquitetura, projetos não resulte diretamente do n.º 1; de especialidades em função do tipo de obra a executar, b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- nomeadamente: nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, a) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de esca- caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo vação e contenção periférica; procedimento administrativo, acompanhada de declaração b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elé- dos autores e coordenador dos projetos de que a opera- trica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos ção respeita os limites constantes da informação prévia termos da lei; favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º c) Projeto de redes prediais de água e esgotos; do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade d) Projeto de águas pluviais; prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE; e) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logra- c) Caso a operação seja abrangida por operação de lotea- douro privativo não pavimentado; mento e o procedimento adotado for o do licenciamento f) Projeto de infraestruturas de telecomunicações; nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RJUE, indicação do g) Estudo de comportamento térmico e demais elemen- respetivo procedimento administrativo; tos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro; d) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores h) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cum- de transporte de pessoas e ou mercadorias; primento das disposições legais e regulamentares apli- i) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios; cáveis; j) Projeto de condicionamento acústico; e) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- k) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais de 3 de julho; e regulamentares aplicáveis; f) Projeto de arquitetura, incluindo: l) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- (i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, dimensões e áreas e utilizações de todos os comparti- de 3 de julho. mentos, bem como a representação do mobiliário fixo e 17 — Quando se trate de obras de demolição: equipamento sanitário; (ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de das cores e dos materiais dos elementos que constituem qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 da operação ou da atribuição dos poderes necessários para IV agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1; Elementos específicos da comunicação prévia b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- 19 — No caso de operações de loteamento: nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de procedimento administrativo, acompanhada de declaração qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização dos autores e coordenador dos projetos de que a opera- da operação ou da atribuição dos poderes necessários para ção respeita os limites constantes da informação prévia agir em sua representação, sempre que tal comprovação favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º não resulte diretamente do n.º 1; do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE; nicar a aprovação do pedido de informação prévia, ou c) Caso a operação seja abrangida por operação de lo- indicação do respetivo procedimento administrativo, e teamento, indicação do respetivo procedimento adminis- indicação da sua vigência acompanhado de declaração dos trativo; autores e coordenador os projetos de que aquela respeita d) Descrição da utilização futura do terreno; os limites constantes da informação prévia favorável, nos e) Indicação do local de depósito dos entulhos; termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE; f) Projetos de especialidades necessários à execução c) Discriminação dos elementos apresentados em sede dos trabalhos, incluindo o projeto de estabilidade ou de de pedido de informação prévia, cuja alteração tenha sido contenção de construções adjacentes e termos de respon- imposta com a aprovação daquele pedido; sabilidade dos seus autores; d) Pareceres, autorizações ou aprovações das entida- g) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- des externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente de 3 de julho; no âmbito de procedimento de informação prévia ou de h) Calendarização da execução da obra, com estimativa aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedi- mento em que tal pronúncia ocorreu e em que termos; i) Estimativa do custo total da obra; e) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores j) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumpri- fiscalização de obra e pelo diretor de obra; mento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; k) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro f) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habi- bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, litações adequadas à natureza ou valor da obra; de 3 de julho; l) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria g) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou su- n.º 235/2013, de 24 de julho. perior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da 18 — No caso de trabalhos de remodelação de terrenos: integração da operação na área em que se insere, com indicação a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes; da operação ou da atribuição dos poderes necessários para h) Planta de síntese da operação de loteamento em for- agir em sua representação, sempre que tal comprovação mato digital; não resulte diretamente do n.º 1; i) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- dos artigos matriciais de proveniência, a qual é substituída nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, pela planta de cadastro predial, na qual se inclui as áreas caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo de cedência, uma vez concluídos os trabalhos; procedimento administrativo, acompanhada de declaração j) Calendarização da execução da obra, com estimativa dos autores e coordenador dos projetos de que a opera- do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; ção respeita os limites constantes da informação prévia k) Estimativa do custo total da obra; favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º l) Documento comprovativo da prestação de caução; do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE; reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumpri- n) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de mento das normas legais e regulamentares aplicáveis; fiscalização de obra e pelo diretor de obra; d) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- o) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habi- de 3 de julho; litações adequadas à natureza ou valor da obra, quando as e) Projetos de especialidades necessários à execução operações de loteamento incluam obras de urbanização; dos trabalhos; p) Plano de segurança e saúde; f) Projeto de execução dos trabalhos; q) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho. g) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; 20 — No caso de obras de urbanização: h) Estimativa do custo total da obra; i) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de n.º 235/2013, de 24 de julho. qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2019 da operação ou da atribuição dos poderes necessários para a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei agir em sua representação, sempre que tal comprovação n.º 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias não resulte diretamente do n.º 1; do seu artigo 2.º; b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- s) Projeto de condicionamento acústico e termo de res- nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, ponsabilidade do respetivo técnico. quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhado de 21 — Quando se trate de trabalhos de remodelação de declaração dos autores e coordenador os projetos de que terrenos: aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de do RJUE; qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para c) Cópia da notificação do deferimento do pedido de agir em sua representação, sempre que tal comprovação licenciamento da operação de loteamento ou indicação do não resulte diretamente do n.º 1; respetivo procedimento administrativo; b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- d) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumpri- quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do mento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; respetivo procedimento administrativo, acompanhado de e) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- declaração dos autores e coordenador os projetos de que bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, aquela respeita os limites constantes da informação prévia de 3 de julho; favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º f) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades do RJUE; externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, c) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que âmbito da operação de loteamento, nos termos do n.º 2 do será indicado o procedimento e os termos em que tal pro- artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado os termos núncia ocorreu; em que tal pronúncia ocorreu; g) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou d) Projetos das especialidades que integrem a obra, superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno devendo cada projeto conter memória descritiva e justifi- e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à ava- cativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças liação da integração da operação na área em que se insere, desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os com indicação dos valores naturais e construídos, de ser- respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores vidões administrativas e restrições de utilidade pública e dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e infraestruturas existentes; regulamentares aplicáveis; h) Projetos das especialidades que integrem a obra, e) Calendarização da execução da obra, com estimativa designadamente das infraestruturas viárias, redes de abas- do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; tecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletri- f) Estimativa do custo total da obra; cidade, de telecomunicações, arranjos exteriores, devendo g) Documento comprovativo da prestação de caução; cada projeto conter memória descritiva e justificativa, h) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças de- reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, senhadas, em escala tecnicamente adequada, com os res- nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; petivos termos de responsabilidade dos técnicos autores i) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de dos projetos; fiscalização de obra e pelo diretor de obra; i) Calendarização da execução da obra, com estimativa j) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, j) Estimativa do custo total da obra e custo por especiali- de 3 de julho; dades, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos k) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro necessários à sua execução, devendo ser adotadas as nor- título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habi- mas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações litações adequadas à natureza ou valor da obra; do Laboratório Nacional de Engenharia Civil; l) Livro de obra, com menção de termo de abertura; k) Documento comprovativo da prestação de caução; m) Plano de segurança e saúde; l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela n) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, n.º 235/2013, de 24 de julho. nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; m) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de 22 — Quando se trate de comunicação prévia de obras fiscalização de obra e pelo diretor de obra; de edificação: n) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habi- a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de litações adequadas à natureza ou valor da obra; qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização o) Livro de obra, com menção de termo de abertura; da operação ou da atribuição dos poderes necessários para p) Plano de segurança e saúde; agir em sua representação, sempre que tal comprovação q) Projeto de contrato de urbanização, quando exista; não resulte diretamente do n.º 1; r) Plano de acessibilidades que apresente a rede de b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, termo de responsabilidade do seu autor que ateste que quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do 2020 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 respetivo procedimento administrativo, acompanhado de (iv) Pré-certificado do SCE, emitido por perito quali- declaração dos autores e coordenador dos projetos de que ficado no âmbito do Sistema de Certificação Energética aquela respeita os limites constantes da informação prévia dos Edifícios. favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE; j) Quando se trate de obras de construção, reconstru- c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores ção, ampliação, alteração, ou conservação de imóvel de dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cum- edifícios de comércio e serviços, os elementos previstos no primento das disposições legais e regulamentares apli- ponto 2.1 do anexo à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de de- cáveis; zembro, relativa ao desempenho energético de edifícios: d) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, (i) Termo(s) de responsabilidade subscrito(s) pelo de 3 de julho; autor(es) do(s) projeto(s) do(s) sistema(s) técnicos(s) ob- e) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades jeto de requisitos, no âmbito do Regulamento de Desem- externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, penho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no (RECS), quanto ao cumprimento das disposições legais e âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, regulamentares aplicáveis; nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que (ii) Declaração ou outra prova de reconhecimento de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelo(s) será indicado o procedimento e os termos em que tal pro- projeto(s) do(s) sistema(s) técnico(s) objeto de requisitos núncia ocorreu; no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético f) Projeto de arquitetura, a apresentar nos termos da dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), emitida alínea f) do n.º 15; pela respetiva ordem profissional; g) Projetos de especialidades, a apresentar em função (iii) Projeto(s) do(s) sistema(s) técnico(s) objeto de do tipo de obra a executar, com os respetivos termos de requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho responsabilidade dos técnicos autores dos projetos quanto Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), ao cumprimento das normas legais e regulamentares apli- elaborado(s) pelo(s) técnico(s) responsável(is) pelo(s) cáveis, nomeadamente: mesmo(s), onde devem constar evidências das soluções (i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de esca- adotadas e os cálculos efetuados; vação e contenção periférica; (iv) Pré-certificado do SCE, emitido por perito quali- (ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia ficado no âmbito do Regulamento de Desempenho Ener- elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, gético dos Edifícios de Comércio e Serviços. nos termos da lei; (iii) Projeto de redes prediais de água e esgotos; k) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de (iv) Projeto de águas pluviais; alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações (v) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logra- adjacentes; douro privativo não pavimentado; l) Calendarização da execução da obra, incluindo prazos (vi) Projeto de infraestruturas de telecomunicações; para o início e para o termo da execução dos trabalhos; (vii) Estudo de comportamento térmico e demais ele- m) Estimativa do custo total da obra; mentos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de de- n) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela zembro; reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, (viii) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; as de transporte de pessoas e ou mercadorias; o) Apólice de seguro de construção, quando for legal- (ix) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios; mente exigível; (x) Projeto de condicionamento acústico. p) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra; h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de q) Número do alvará ou de registo emitido pelo espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza termo de responsabilidade do seu autor que ateste que e valor da obra; a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei r) Livro de obra, com menção de termo de abertura; n.º 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias s) Plano de segurança e saúde; do seu artigo 2.º; t) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria i) Quando se trate de obras de construção, reconstrução, n.º 235/2013, de 24 de julho. ampliação, alteração, ou conservação de imóvel de edifí- cios de habitação, os elementos previstos no ponto 1.1 do 23 — Quando se trate de obras de demolição: anexo à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, relativa a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de ao desempenho energético de edifícios: qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização (i) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do da operação ou da atribuição dos poderes necessários para projeto de comportamento térmico; agir em sua representação, sempre que tal comprovação (ii) Projeto de comportamento térmico elaborado por não resulte diretamente do n.º 1; técnico responsável, onde devem constar evidências das b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- soluções adotadas e os cálculos efetuados e cumprimento nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo de Habitação; procedimento administrativo, acompanhada de declaração (iii) Ficha resumo caracterizadora do edifício e da in- dos autores e coordenador dos projetos de que a opera- tervenção preconizada; ção respeita os limites constantes da informação prévia Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2021 favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE; f) Estimativa do custo total da obra; c) Caso a operação seja abrangida por operação de lo- g) Documento comprovativo da prestação de caução; teamento, indicação do respetivo procedimento adminis- h) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela trativo; reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, d) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, i) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no fiscalização de obra e pelo diretor de obra; âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, j) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, será indicado o procedimento e os termos em que tal pro- de 3 de julho; núncia ocorreu; k) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro e) Descrição da utilização futura do terreno; título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habi- f) Indicação do local de depósito dos entulhos; litações adequadas à natureza ou valor da obra; g) Projetos de especialidades necessários à execução l) Livro de obra, com menção de termo de abertura; dos trabalhos, incluindo o projeto de estabilidade ou de m) Plano de segurança e saúde; contenção de construções adjacentes; n) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria h) Calendarização da execução da obra, com estimativa n.º 235/2013, de 24 de julho. do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; i) Estimativa do custo total da obra; V j) Comprovativo da contratação de seguro de responsa- bilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, Elementos específicos dos pedidos de autorização de 3 de julho; e alteração de utilização k) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 25 — Quando se trate de autorização de utilização de n.º 235/2013, de 24 de julho; edifícios ou suas frações formulado na sequência de rea- l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela lização de obra sujeita a controlo prévio: reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de m) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização fiscalização de obra e pelo diretor de obra; da operação ou da atribuição dos poderes necessários para n) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro agir em sua representação, sempre que tal comprovação título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habi- não resulte diretamente do n.º 1; litações adequadas à natureza ou valor da obra; b) Termo de responsabilidade subscrita pelo dire- o) Livro de obra, com menção de termo de abertura; tor da obra ou do diretor de fiscalização da obra, nos p) Plano de segurança e saúde. termos do n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) 24 — No caso de comunicação prévia de outras ope- do n.º 1.2 e 2.2 do anexo à Portaria n.º 349-C/2013, de rações urbanísticas: 2 de dezembro; c) Declaração ou outra prova de reconhecimento a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de da capacidade profissional dos técnicos responsáveis qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela res- da operação ou da atribuição dos poderes necessários para petiva ordem profissional, nos termos na alínea c) do agir em sua representação, sempre que tal comprovação n.º 1.2 e 2.2 do anexo à Portaria n.º 349-C/2013 de 2 não resulte diretamente do n.º 1; de dezembro; b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- d) Ficha resumo caracterizadora do edifício e da in- nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, tervenção realizada, de acordo com o modelo ficha 2, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do constante do anexo à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de respetivo procedimento administrativo, acompanhado de dezembro, caso se trate de edifício de habitação; declaração dos autores e coordenador os projetos de que e) Certificado SCE, emitido por perito qualificado no aquela respeita os limites constantes da informação prévia âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios; favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º f) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa le- do RJUE; galmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos c) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades de regime jurídico que define a qualificação profissional externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subs- exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no crição de projetos, pela fiscalização e pela direção da obra, âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, caso o requerente queira fazer uso da faculdade concedida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que pelo n.º 3 do artigo 64.º do RJUE; será indicado o procedimento e os termos em que tal pro- g) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa le- núncia ocorreu; galmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos d) Projetos das especialidades que integrem a obra bem de regime jurídico que define a qualificação profissional como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subs- em escala tecnicamente adequada, com os respetivos ter- crição de projetos, relativo à conformidade da obra com mos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos o projeto acústico; quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares h) Cópia do título da operação urbanística ao abrigo da aplicáveis; qual foram realizadas as obras; 2022 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 i) Telas finais, quando aplicável; ANEXO III j) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho. (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) 26 — Quando se trate de pedido de autorização ou TERMOS DE RESPONSABILIDADE alteração de utilização de edifícios ou suas frações não precedido de operação urbanística sujeita a controlo I prévio: Termo de responsabilidade do autor do projeto de... (a) a) Documentos previstos no número anterior, com ex- ceção dos referidos nas alíneas b), c), f), g) e h); … (b), morador na…, contribuinte n.º…, inscrito b) Cópia da notificação da câmara municipal a comu- na… (c) sob o n.º…, declara, para efeitos do disposto no nicar a aprovação de um pedido de informação prévia, n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de de- quando esta existir e estiver em vigor, ou indicação do zembro, na redação que lhe foi conferida pela Decreto-Lei respetivo procedimento administrativo, acompanhado de n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de… (a), de declaração dos autores e coordenador os projetos de que que é autor, relativo à obra de… (d), localizada em… (e), aquela respeita os limites constantes da informação prévia cujo… (f) foi... (g) por … (h): favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, do RJUE; designadamente … (i); c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa b) Está conforme com os planos municipais ou inter- legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pre- de regime jurídico que define a qualificação profissio- tensão, bem como com … (j). nal exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da uti- …. (data). lização prevista com as normas legais e regulamentares … (assinatura) (k). que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como Instruções de preenchimento à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido. (a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão. (b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. ANEXO II (c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso; Condições de apresentação dos elementos instrutórios (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia 1 — Os elementos instrutórios que devam ser apre- e freguesia). sentados em formato digital, devem assumir o formato (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação “pdf”, ou, caso contenham peças desenhadas, o formato prévia. “.dwf” e o formato “.dwg” ou formatos abertos equi- (g) Indicar que foi “requerido” no caso de licenciamento valentes, adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de ou “apresentado” no caso de comunicação prévia. 21 de junho no que respeita à implantação da operação (h) Indicar o nome e morada do requerente ou comu- urbanística. nicante. 2 — As peças escritas devem respeitar o formato A4. (i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas ge- 3 — Os elementos instrutórios devem incluir um índice rais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a que indique os documentos apresentados e estes devem informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar ser paginados. de forma fundamentada os motivos da não observância das 4 — As peças desenhadas devem incluir legendas, con- normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no tendo todos os elementos necessários à identificação da n.º 5 do artigo 10.º RJUE. peça: o nome do requerente, a localização, o número do (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o quando aplicável. nome do autor do projeto. (k) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito 5 — Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do do cartão de cidadão. projeto. 6 — Sempre que a operação urbanística a apreciar com- II preenda alterações ou demolições parciais e/ ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação Termo de responsabilidade do coordenador do projeto de... (a) as seguintes cores convencionais: … (b), morador na…, contribuinte n.º…, inscrito a) A vermelha para os elementos a construir; na… (c) sob o n.º…, declara, para efeitos do disposto no b) A amarela para os elementos a demolir; n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de c) A preta para os elementos a manter; dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- d) A azul para elementos a legalizar. -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de… (a), de que é coordenador, relativo à obra de… (d), localizada em… (e), cujo… (f) foi … (g) por … (h): 7 — As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as cores convencionais, a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, quer nos desenhos com a proposta final. designadamente … (i); Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2023 b) Está conforme com os planos municipais ou inter- Instruções de preenchimento municipais de ordenamento do território aplicáveis à pre- (a) Indicar o nome e habilitação profissional do diretor tensão, bem como com (j). da obra ou diretor de fiscalização de obra. (b) Indicar associação pública de natureza profissional, … (data). quando for o caso. … (assinatura) (k). (c) Identificar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). Instruções de preenchimento (d) Indicar o nome e morada do titular. (a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto (e) Indicar a data da conclusão da obra. de arquitetura ou de especialidade em questão (f) A preencher nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º (b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. do RJUE. (c) Indicar associação pública de natureza profissional, (g) Indicar o nome e habilitação profissional. quando for o caso; (h) Indicar se se trata de técnico autor do projeto ou de (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. mandatário do dono da obra com a habilitação legalmente (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia exigida para o efeito. e freguesia). (i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através prévia. do cartão de cidadão. (g) Indicar que foi “requerido” no caso de licenciamento IV ou “apresentado” no caso de comunicação prévia. (h) Indicar o nome e morada do requerente ou comu- Termo de responsabilidade do autor/coordenador do projeto nicante. (i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas ge- … (a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na rais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de de forma fundamentada os motivos da não observância das dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no -Lei n.º Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que … (c), de n.º 5 do artigo 10.º RJUE. que é autor/coordenador dos projetos, relativo à obra de (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, … (d), localizada em … (e), cujo pedido de informação quando aplicável. prévia foi requerida por … (f), respeita os limites constantes (k) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito da informação prévia favorável. ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através … (data). do cartão de cidadão. … (assinatura) (g) Instruções de preenchimento III (a) Indicar o nome e habilitação do autor ou do coor- Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização denador do projeto. e do diretor de obra (b) Indicar associação pública de natureza profissional, … (a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito quando for o caso. na … (b) sob o n.º …, declara, na qualidade de dire- (c) Indicar o pedido de licenciamento ou apresentação tor de fiscalização da obras, que a obra localizada em de comunicação prévia. … (c), à qual foi atribuído o alvará de licença ou titulo (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. de comunicação prévia de obras de edificação n.º …, (e) Identificar a localização da obra (rua, número de cujo titular é … (d), se encontra concluída desde … (e), polícia e freguesia). em conformidade com o projeto aprovado ou apresen- (f) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante. tado, com as condicionantes da licença, com a utilização (g) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito prevista no alvará de licença ou titulo de comunicação ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através prévia, e que as alterações efetuadas ao projeto estão em do cartão de cidadão. conformidade com normas legais e regulamentares que V lhe são aplicáveis; (f) …. (g), morador na …., contribuinte n.º …, inscrito Termo de responsabilidade do autor do Plano na … (b) sob o n.º …, declara, na qualidade de … (h), que de Acessibilidades a obra localizada em... (c), à qual foi atribuído o alvará de … (a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na licença ou título de comunicação prévia de obras de edi- … (b) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 ficação n.º …, cujo titular é … (d), se encontra concluída do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezem- em conformidade com o projeto aprovado ou apresen- bro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de tado, com as condicionantes da licença, com a utilização 8 de agosto, ambos com a redação conferida pelo Decreto- prevista no alvará de licença ou título de comunicação -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o plano de acessi- prévia, e que as alterações efetuadas ao projeto estão em bilidades de que é autor, relativo à obra de … (c), localizada conformidade com normas legais e regulamentares que em … (d), cujo … (e) foi … (f) por … (g) observa as normas lhe são aplicáveis legais e regulamentares aplicáveis, com exceção … (h); …. (data). … (data). … (assinatura) (i). … (assinatura) (i). 2024 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Instruções de preenchimento que estabelece o regime das depreciações e amortizações (a) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas (b) Indicar associação pública de natureza profissional, coletivas. quando for o caso; (c) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. Artigo 2.º (d) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia Alteração ao Decreto Regulamentar e freguesia). n.º 25/2009, de 14 de setembro (e) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação Os artigos 1.º, 2.º a 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e prévia. (f) Indicar que foi “requerido” no caso de licenciamento 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setem- ou “apresentado” no caso de comunicação prévia. bro, alterado pela Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, (g) Indicar o nome e morada do requerente ou comu- 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, nicante. passam a ter a seguinte redação: (h) Indicar, quando for o caso, as normas técnicas de acessibilidades que não foram cumpridas e justificação «Artigo 1.º dos motivos que legitimam o incumprimento. [...] (i) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através 1 - […]. do cartão de cidadão. 2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a) [...]; b) [...]. Decreto Regulamentar n.º 4/2015 3 - [...]. de 22 de abril Artigo 2.º Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, [...] de 31 de outubro, que procedeu à reforma da tributa- 1 - [...]: ção das sociedades, foram introduzidas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas a) [...]; Coletivas, nomeadamente em matéria de depreciações e b) [...]; amortizações, as quais impõem a necessidade de adap- c) Valor de mercado, à data do reconhecimento tar, alterando em conformidade, algumas disposições inicial, para os bens objeto de avaliação para este do regime de depreciações e amortizações, atualmente efeito, quando não seja conhecido o custo de aqui- constante do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 sição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de setembro, alterado pela Leis n.os 64-B/2011, de 30 de correção, para efeitos fiscais, quando se considere de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, excedido. de 31 de dezembro. Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas 2 - [...]. das normas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 3 - [...]. 14 de setembro, alterado pela Leis n.os 64-B/2011, de 4 - [...]. 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, 5 - Para efeitos da determinação do valor depreciável de 31 de dezembro, às alterações entretanto ocorridas ou amortizável, previsto nos números anteriores: em matéria de tributação das sociedades, procedendo-se ainda à atualização das referências contidas no referido a) Não são consideradas as despesas de desmante- diploma à extinta Direção-Geral dos Impostos, as quais lamento; e são substituídas pela referência à Autoridade Tributária b) Deduz-se o valor residual. e Aduaneira. Assim: 6 - [Anterior n.º 5]. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, 7 - [Anterior n.º 6]. e do n.º 1 do artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- Artigo 3.º -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação dada [...] pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o Governo decreta o seguinte: 1 - [...]. 2 - [...]. Artigo 1.º 3 - [...]. 4 - [...]. Objeto 5 - Não são aceites como gastos para efeitos fiscais O presente diploma procede à quarta alteração ao as depreciações ou amortizações praticadas para além Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, do período máximo de vida útil, ressalvando-se os ca- alterado pela Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, sos devidamente justificados e aceites pela Autoridade 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, Tributária e Aduaneira. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2025 Artigo 4.º 3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação [...] expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este, para efeitos 1 - O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, fiscais, é fixado em 25 % do valor global, a menos que o em regra, pelo método da linha reta. sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos 2 - [...]. devidamente fundamentados e aceites pela Autoridade 3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de Tributária e Aduaneira. depreciação e amortização diferentes dos referidos nos 4 - [...]. números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas 5 - [...]. de depreciação ou amortização superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autoriza- Artigo 11.º ção da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve [...] ser solicitada até ao termo do período de tributação no 1 - Não são aceites como gastos as depreciações das qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo métodos, através de requerimento em que se indiquem os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo as razões que os justificam. de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo Artigo 5.º responsável pela área das finanças, bem como dos bar- Método da linha reta cos de recreio e aviões de turismo. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável 1 - No método da linha reta, a quota anual de depre- aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração ciação ou amortização que pode ser aceite como gasto de serviço público de transportes ou que se destinem do período de tributação é determinada aplicando-se a ser alugados no exercício da atividade normal do aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º as taxas sujeito passivo. de depreciação ou amortização específicas fixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que Artigo 12.º dele faz parte integrante, para os elementos do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou, quando [...] estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas 1 - Os elementos depreciáveis ou amortizáveis adqui- na tabela II anexa ao presente decreto regulamentar, e ridos ou produzidos por entidades concessionárias que, que dele faz parte integrante. nos termos das regras de normalização contabilística 2 - [...]. aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu 3 - Relativamente aos elementos para os quais não se ativo fixo tangível ou intangível e que, nos termos das encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas cláusulas do contrato de concessão, sejam revertíveis de depreciação ou amortização são aceites as que pela no final desta, podem ser depreciados ou amortizados Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas em função do número de anos que restem do período razoáveis, tendo em conta o período de vida útil espe- de concessão, quando aquele for inferior ao seu período rada daqueles elementos. mínimo de vida útil. 4 - [...]. 2 - [...]. 5 - [...]. 3 - [...]. Artigo 9.º Artigo 15.º [...] [...] 1 - [...]. 1 - [...]. 2 - [...]. 2 - [...]. 3 - A aplicação do regime mencionado no n.º 1 a ati- a) [...]; vos fixos tangíveis que estejam sujeitos a um desgaste b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a mais rápido do que o normal em consequência de causas parte do valor depreciável ou amortizável dos elementos diferentes das previstas no referido número, desde que do ativo que tenham sofrido perdas por imparidade nos devidamente justificadas e respeitado o limiar máximo termos do artigo 31.º-B do Código do IRC que corres- estabelecido na alínea b) do n.º 1 e as limitações men- ponda à reavaliação efetuada. cionadas no número anterior, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser 3 - [...]. solicitada até ao termo do primeiro período de tributa- ção no qual o sujeito passivo pretenda aplicar aquele Artigo 16.º regime, através de requerimento em que se indiquem as quotas de depreciação a praticar e as razões que as [...] justificam. 1 - [...]. 4 - [...]. 2 - [...]. 3 - Exceto em caso de deperecimento efetivo, devi- Artigo 10.º damente comprovado e reconhecido pela Autoridade [...] Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis: 1 - [...]. a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, indus- 2 - [...]. triais ou agrícolas; 2026 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 b) [...]. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. Artigo 18.º Assim: [...] Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 - [...]. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Artigo 1.º quotas mínimas de depreciação ou amortização são Objeto determinadas através da aplicação, aos valores men- cionados no artigo 2.º, das taxas iguais a metade das O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, que adotou de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tri- as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regu- butária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro lamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do período de tributação em que o sujeito passivo pretenda Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as europeus de cooperação territorial (AECT) por forma a quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva garantir a conformidade entre o conteúdo do referido de- utilização. creto-lei e o enquadramento legislativo da União Europeia 3 - [...].» resultante da adoção do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís de 2013. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Artigo 2.º Cristas Machado da Graça. Alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro Promulgado em 16 de abril de 2015. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do De- Publique-se. creto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de abril de 2015. «Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. […] O presente decreto-lei adota as medidas neces- sárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) Decreto-Lei n.º 60/2015 n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupa- de 22 de abril mentos europeus de cooperação territorial (AECT), O Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, ado- no que se refere à clarificação, à simplificação e à tou as medidas necessárias para garantir a aplicação em melhoria da constituição e do funcionamento desses Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Par- agrupamentos. lamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial Artigo 2.º (AECT). […] Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de na- 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de tureza associativa constituídas, em regra, por entida- 5 de julho de 2006, relativo aos AECT, no que se refere à des de, pelo menos, dois Estados-Membros da União clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e Europeia, que têm por missão facilitar e promover a do funcionamento desses AECT e ponderada a experiência cooperação territorial incluindo uma ou mais das ver- desenvolvida em Portugal no âmbito da sua criação e do tentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e seu funcionamento, verificou-se ser necessário introduzir inter-regional entre os seus membros, com o intuito de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 376/2007, reforçar a coesão económica e social no território da de 8 de novembro, tendo em vista garantir a aplicação União Europeia. conforme e efetiva daquele Regulamento no ordenamento 2 - […]. jurídico nacional. Pretende-se, com as presentes alterações, facilitar Artigo 3.º a constituição e o funcionamento dos AECT existen- […] tes e a constituir, clarificar as disposições em vigor, permitindo, assim, a sua utilização mais ampla com 1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução vista a contribuir para uma maior consistência e me- de projetos ou ações de cooperação territorial cofinan- lhor cooperação entre organismos públicos, sem criar ciados pela União Europeia através do Fundo Europeu encargos adicionais para as administrações nacionais de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Euro- ou da União Europeia. peu e ou do Fundo de Coesão. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2027 2 - Os AECT podem ainda promover a realização de 3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da no- estudos, planos, programas e projetos ou outras formas tificação com o preceituado no número anterior, acei- de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades tando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvol- elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida vimento dos respetivos territórios, com ou sem cofi- à entidade proponente para suprir as deficiências exis- nanciamento público, nacional ou da União Europeia, tentes. bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda 4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao prestar serviços de interesse público. membro do Governo responsável pela área do desen- volvimento regional a consulta ao membro do Go- Artigo 4.º verno responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da […] matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verifi- 1 - […]: carem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da a) […]; União Europeia e os compromissos internacionais b) […]; assumidos pelo Estado Português, como com o direito c) […]; interno. d) […]; 5 - Os membros do Governo consultados pronun- e) As empresas públicas na aceção do n.º 2 do ar- ciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias tigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Eu- a contar da data de receção do mesmo. ropeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa 6 - [Anterior n.º 7]. aos contratos públicos celebrados pelas entidades que 7 - Compete ao membro do Governo responsável operam nos setores da água, da energia, dos transportes pela área do desenvolvimento regional, sob proposta e dos serviços postais; da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação f) Os organismos de direito público na aceção do do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, caso a sua sede estatutária se localize em território do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve- nacional. reiro de 2014, relativa aos contratos públicos; 8 - A decisão sobre a participação num AECT deve g) As empresas encarregadas das operações de ser- ser tomada e notificada aos interessados no prazo viços de interesse económico geral de acordo com a de seis meses a contar da data de receção de uma legislação da União Europeia e a legislação nacional candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam aplicáveis; formuladas objeções, essa participação é considerada h) Autoridades ou organismos nacionais, regionais aprovada. ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas 9 - Não obstante o disposto no número anterior, para na alínea e), de países terceiros sob reserva das condi- criação do AECT, é necessária a aprovação formal do ções estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) convénio no Estado-Membro em que se localize a sede n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, estatutária proposta pelo AECT. de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) 10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quais- de 17 de dezembro de 2013. quer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, 2 - […]. com as necessárias adaptações. 11 - Os pedidos de informação adicional ao membro Artigo 5.º potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8. […] 12 - A interrupção prevista no número anterior tem 1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita início no dia seguinte à data do envio das observações ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se ao membro potencial do AECT e termina quando este com notificação dirigida à Agência para o Desenvol- responde às observações. vimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por 13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros. no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar 2 - A notificação referida no número anterior é ins- uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis truída com os seguintes elementos: a contar do início do período de interrupção. a) Cópia do convénio proposto e do projeto de es- Artigo 6.º tatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento […] Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Con- Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, selho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento especificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Con- faz parte integrante; selho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente de- b) [Anterior alínea c) do n.º 3]; creto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em c) [Anterior alínea d) do n.º 3]; Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis d) [Anterior alínea e) do n.º 3]. às associações públicas. 2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Artigo 7.º União Europeia, o país terceiro ou o país ou terri- […] tório ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que seja, em conjunto com um 1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal cons- Estado-Membro, elegível no quadro de um programa tituem-se mediante escritura pública, adquirindo perso- marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional nalidade jurídica na data do registo ou publicação da ao abrigo da cooperação territorial europeia, ou de sua constituição. outros programas de cooperação transfronteiriça, 2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª sé- de travessia marítima ou relativos às bacias ma- rie do Diário da República, devendo ser acompanhada rítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU do respetivo convénio e estatutos. e o Estado-Membro estejam separados por águas 3 - São também objeto de publicação, nos termos internacionais. previstos no número anterior, quaisquer alterações ao 3 - O AECT pode ser constituído por membros si- convénio e estatutos que ocorram após a constituição tuados no território de um Estado-Membro da União do AECT. Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos, 4 - Os membros do AECT informam os incluindo as regiões ultraperiféricas, sempre que esse Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões AECT seja compatível com o âmbito da cooperação da publicação do convénio e dos estatutos. territorial no contexto da cooperação transfronteiriça 5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os contar da publicação do convénio e dos estatutos, o países terceiros em causa. envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os com o modelo constante do anexo ao Regulamento países terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ul- (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do traperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do entre os países em causa. anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte 5 - No caso de um AECT com um potencial mem- integrante. bro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão Artigo 12.º preenchidas as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas relações com o PTU aprova a par- […] ticipação do membro potencial, nos termos do artigo 1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade seguinte, ou confirma por escrito ao Estado-Membro em nacional competente para efeito de controlo da exe- que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, cução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no que as autoridades competentes do PTU aprovaram artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do a participação do membro potencial de acordo com Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de condições e procedimentos equivalentes aos previstos 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de- 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, zembro de 2013. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de- 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior zembro de 2013. e caso as funções de um AECT abranjam ações co- 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a também ser constituído por membros situados no terri- legislação nacional e da União Europeia, relativa ao tório de, pelo menos, dois Estados-Membros da União controlo dos fundos europeus estruturais e de inves- Europeia, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e timento.» de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros. Artigo 3.º 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode também ser constituído por membros situados Aditamento ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro no território de um único Estado-Membro, da União É aditado ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novem- Europeia incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e bro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.» «Artigo 4.º-A Artigo 4.º Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial Aditamento dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro 1 - Um AECT pode ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados- São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de -Membros da União Europeia e de um ou mais países novembro, os anexos I e II, com a redação constante do terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados- anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. -Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféri- cas, caso esses Estados-Membros e países terceiros Artigo 5.º realizem conjuntamente ações de cooperação terri- Disposições transitórias torial ou executem programas apoiados pela União Europeia. 1 - Os AECT constituídos até 21 de dezembro de 2013 2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto- não são obrigados a alterar o seu convénio ou os seus -lei, considera-se vizinho de um Estado-Membro da estatutos em conformidade com as disposições do Regu- Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2029 lamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do ANEXO I Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 - O convénio e os estatutos de AECT em relação (a que se refere o artigo 4.º) aos quais se tenha iniciado um procedimento nos ter- «ANEXO I mos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014, [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º] e para os quais apenas estejam pendentes o registo ou a publicação nos termos do artigo 5.º do mesmo Regu- Convénio e estatutos lamento, são registados ou publicados, ou registados e publicados, nos termos do disposto no Regulamento (CE) Convénio n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) O convénio específica: n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) A designação dos agrupamentos europeus de coope- de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições ração territorial (AECT) e a sua sede estatutária; constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novem- b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer bro, na redação vigente antes da alteração introduzida as suas funções; pelo presente decreto-lei. c) O objetivo e as funções do AECT; 3 - Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução; um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regula- e) A lista dos membros do AECT; mento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, mais f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas com- de seis meses antes de 22 de junho de 2014 são aprovados petências; nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 g) A legislação da União Europeia e a legislação nacio- de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração nal do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro convénio; de 2013, aplicando-se as disposições constantes do De- h) A legislação da União Europeia aplicável e a legis- creto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação lação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos vigente antes da alteração introduzida pelo presente de- AECT exercem as suas competências; creto-lei. i) As disposições para a participação de membros de 4 - Outros AECT para além dos referidos nos n.ºs 2 países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a e 3 em relação aos quais se tenha iniciado um procedi- identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer mento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) as suas funções em países terceiros ou em PTU; n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho j) A legislação da União Europeia e a legislação nacional de 2014 são aprovados nos termos do referido Regula- aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas mento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento no âmbito das funções especificadas no convénio; (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como lho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposi- os princípios que regem as disposições em matéria de ges- ções constantes do presente decreto-lei. tão do pessoal e de procedimentos de recrutamento; l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT Artigo 6.º e dos respetivos membros; m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento Republicação mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do dos fundos públicos; e qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 376/2007, de n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de al- 8 de novembro, com a redação atual. teração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei. Artigo 7.º Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam Entrada em vigor apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Re- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte gulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do ao da sua publicação. Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Estatutos Parente Chancerelle de Machete — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus mem- Promulgado em 7 de abril de 2015. bros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, Publique-se. o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus Referendado em 9 de abril de 2015. órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. b) Os procedimentos de tomada de decisões; 2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 c) A língua ou línguas de trabalho; d) As disposições relativas ao seu funcionamento; e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao re- crutamento do pessoal; f) O regime de contribuição financeira dos membros; g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros; h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e i) Os procedimentos de alteração dos estatutos. ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º) Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial A designação de um agrupamento europeu de coope- ração territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo ‘limitada’ [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013] O asterisco* indica os campos obrigatórios. ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Re- gulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2031 Artigo 2.º Artigo 4.º-A Natureza e missão Constituição dos agrupamentos europeus de cooperação territorial 1 - Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo 1 - Um AECT pode ser constituído por membros situados menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União têm por missão facilitar e promover a cooperação territo- Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo rial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países ter- membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e ceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territo- social no território da União Europeia. rial ou executem programas apoiados pela União Europeia. 2 - Os AECT são entidades dotadas de personalidade 2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, jurídica e gozam da mais ampla capacidade jurídica reco- considera-se vizinho de um Estado-Membro da União nhecida às pessoas coletivas pela lei portuguesa. Europeia, o país terceiro ou o país ou território ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que Artigo 3.º seja, em conjunto com um Estado-Membro, elegível no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço Atribuições ou transnacional ao abrigo da cooperação territorial euro- 1 - Os AECT têm por atribuição principal a execução peia, ou de outros programas de cooperação transfrontei- de projetos ou ações de cooperação territorial cofinancia- riça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, dos pela União Europeia através do Fundo Europeu de mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Mem- Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e bro estejam separados por águas internacionais. ou do Fundo de Coesão. 3 - O AECT pode ser constituído por membros situados 2 - Os AECT podem ainda promover a realização de no território de um Estado-Membro da União Europeia e de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de um ou mais países terceiros vizinhos, incluindo as regiões relacionamento entre agentes, estruturas e entidades pú- ultraperiféricas, sempre que esse AECT seja compatível blicas suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento com o âmbito da cooperação territorial no contexto da dos respetivos territórios, com ou sem cofinanciamento cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir relações bilaterais com os países terceiros em causa. infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os países interesse público. terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ultraperiféri- cas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países Artigo 4.º em causa. Membros dos AECT 5 - No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual 1 - Podem ser membros de um AECT: o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas a) O Estado, através dos serviços e entidades que inte- as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas gra, respetivamente, na sua administração direta e indireta; relações com o PTU aprova a participação do membro poten- b) As autarquias locais; cial, nos termos do artigo seguinte, ou confirma por escrito c) As comunidades intermunicipais; ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária d) As áreas metropolitanas; proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU e) As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º aprovaram a participação do membro potencial de acordo da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do com condições e procedimentos equivalentes aos previstos Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parla- da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. f) Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Par- também ser constituído por membros situados no território lamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, 2014, relativa aos contratos públicos; incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais g) As empresas encarregadas das operações de serviços PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros. de interesse económico geral de acordo com a legisla- 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode ção da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis; também ser constituído por membros situados no território h) Autoridades ou organismos nacionais, regionais de um único Estado-Membro, da União Europeia incluindo ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com na alínea e), de países terceiros sob reserva das condi- ou sem membros de um ou mais países terceiros. ções estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 5.º de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) Participação em AECT n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 1 - A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com 2 - Podem ser igualmente membros de um AECT as notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e associações constituídas por entidades pertencentes a uma Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., ou mais das categorias referidas no número anterior. subscrita pelos seus potenciais membros. 2032 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2 - A notificação referida no número anterior é instruída ao membro potencial do AECT e termina quando este com os seguintes elementos: responde às observações. 13 - Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 a) Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regula- às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início mento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do do período de interrupção. Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regula- mento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no Artigo 6.º anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; Direito aplicável b) Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) do AECT, bem como das respetivas funções no seio do n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, futuro AECT; de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) c) Memória explicativa sobre a atividade do futuro n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão econó- de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, mica e social no seio da União Europeia e o enquadramento aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os de funções dos membros portugueses desse AECT com re- princípios e as disposições legais aplicáveis às associações ferência às competências atribuídas na legislação nacional públicas. pertinente quanto à cooperação territorial; Artigo 7.º d) Indicação do período de vigência do futuro AECT. Forma 3 - A Agência, I.P., verifica a conformidade da notifica- 1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem- ção com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou -se mediante escritura pública, adquirindo personalidade ju- rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos rídica na data do registo ou publicação da sua constituição. previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade 2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série proponente para suprir as deficiências existentes. do Diário da República, devendo ser acompanhada do 4 - Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao mem- respetivo convénio e estatutos. bro do Governo responsável pela área do desenvolvimento 3 - São também objeto de publicação, nos termos previs- regional a consulta ao membro do Governo responsável pela tos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo estatutos que ocorram após a constituição do AECT. responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do 4 - Os membros do AECT informam os Estados-Mem- AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade bros em causa e o Comité das Regiões da publicação do dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito convénio e dos estatutos. da União Europeia e os compromissos internacionais assu- 5 - O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar midos pelo Estado Português, como com o direito interno. da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Co- 5 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se mité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do data de receção do mesmo. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que 2013, constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, faz parte integrante. entende-se inexistirem objeções à participação no AECT. Artigo 8.º 7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Órgãos Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou 1 - Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua devem ter os seguintes órgãos: sede estatutária se localize em território nacional. 8 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser a) Uma assembleia geral, onde estão representados to- tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses dos os membros do AECT; a contar da data de receção de uma candidatura admissível, b) Um diretor, que representa o AECT e age em nome findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa deste; participação é considerada aprovada. c) Um conselho fiscal. 9 - Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do 2 - Os estatutos podem prever outros órgãos desde que convénio no Estado-Membro em que se localize a sede tenham as competências claramente definidas. estatutária proposta pelo AECT. 10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, Artigo 9.º incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer al- Proibição de atividade em Portugal terações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as ne- 1 - Caso um AECT exerça uma atividade que viole cessárias adaptações. disposições de ordem pública, segurança pública, saúde 11 - Os pedidos de informação adicional ao membro pública, moralidade pública ou o interesse público, o mem- potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo re- bro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional ferido no n.º 8. pode proibir a sua atividade em Portugal ou exigir que as 12 - A interrupção prevista no número anterior tem entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que início no dia seguinte à data do envio das observações este cesse a atividade em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2033 2 - A proibição referida no número anterior não deve f) A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas com- constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado petências; à cooperação territorial. g) A legislação da União Europeia e a legislação nacio- 3 - As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são im- nal do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede pugnáveis nos termos da lei. estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio; Artigo 10.º h) A legislação da União Europeia aplicável e a legis- lação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos Cessação de funções AECT exercem as suas competências; Os AECT com sede estatutária em Portugal podem i) As disposições para a participação de membros de cessar funções, por decisão do membro do Governo res- países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a ponsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifi- identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer que que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos as suas funções em países terceiros ou em PTU; no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento j) A legislação da União Europeia e a legislação nacional (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Con- aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas selho, de 5 de julho, ou, ainda, por violação de qualquer no âmbito das funções especificadas no convénio; disposição de direito português que coloque em causa o k) As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como prosseguimento das atividades do AECT em território os princípios que regem as disposições em matéria de nacional. gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento; l) As disposições relativas à responsabilidade do AECT Artigo 11.º e dos respetivos membros; m) Os mecanismos adequados para o reconhecimento Extinção mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão A extinção de um AECT opera nos termos previstos no dos fundos públicos; e respetivo convénio ou nos estatutos. n) Os procedimentos de adoção dos estatutos e de al- teração do convénio, que devem respeitar as obrigações Artigo 12.º estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei. Controlo Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam 1 - A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacio- apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma nal competente para efeito de controlo da execução dos parte de um programa de cooperação, no âmbito do Re- fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do gulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Euro- Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT peu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida. e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso Estatutos as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus mem- União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da bros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, estruturais e de investimento. o seguinte: a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus Artigo 13.º órgãos e as respetivas competências, bem como o número Entrada em vigor de representantes dos membros nos órgãos relevantes; b) Os procedimentos de tomada de decisões; O presente decreto-lei entra no dia seguinte ao da sua c) A língua ou línguas de trabalho; publicação. d) As disposições relativas ao seu funcionamento; e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao re- ANEXO I crutamento do pessoal; f) O regime de contribuição financeira dos membros; [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º] g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros; Convénio e estatutos h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e Convénio i) Os procedimentos de alteração dos estatutos. O convénio específica: ANEXO II a) A designação dos agrupamentos europeus de coope- ração territorial (AECT) e a sua sede estatutária; (a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º) b) O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções; Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial c) O objetivo e as funções do AECT; d) A duração do AECT e as condições da sua dissolução; A designação de um agrupamento europeu de coo- e) A lista dos membros do AECT; peração territorial cujos membros tenham responsabi- 2034 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 lidade limitada inclui o termo «limitada» [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013] O asterisco* indica os campos obrigatórios. MINISTÉRIO DA SAÚDE
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