Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1128/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2467 palavras)

Portaria n.º 1128/2008 Régimen fiscal y de seguridad social de 9 de Outubro 1 — El dependiente que desarrolle actividades remune- radas en el Estado receptor, estará sujeto a la legislación Considerando a necessidade de proceder ao reajusta- aplicable en materia tributaria y de seguridad social, en lo mento do quadro de pessoal da Representação Permanente referente al desempeño de dichas actividades. de Portugal junto da União Europeia com vista a correspon- 2 — El Estado receptor podrá revocar la autorización der às crescentes exigências de funcionamento dirigidas à para el desempeño de la actividad remunerada si el de- Representação, foi publicada a Portaria n.º 700/2006, de pendiente violase, en cualquier momento, las normas en 13 de Julho. materia fiscal y de seguridad social en vigor. Considerando que as nomeações a efectivar no âm- bito do quadro de pessoal especializado deverão ter Artículo 9 em linha de conta as alterações das responsabilidades Solución de controversias funcionais da Representação Permanente e que evoluem no contexto político, económico e social, e a experiên- Las dudas o controversias que puedan surgir con motivo cia profissional dos funcionários que em determinadas de la interpretación y/o aplicación del presente Acuerdo, áreas exige qualificações específicas ao desempenho das serán resueltas amistosamente mediante negociaciones tarefas propostas e que pela sua especificidade importa directas entre las Partes por la vía diplomática. particularizar na descrição das categorias constantes do quadro de pessoal. Artículo 10 Considerando que se prevê a criação de dois lugares de Enmienda oficiais de ligação a prover de forma faseada, um ainda 1 — El presente Acuerdo podrá ser enmendado a pedido no decurso de 2008 e o outro em 2009, de acordo com as de cualquiera de las Partes, de mutuo consentimiento por disponibilidades orçamentais; escrito, a través de la vía diplomática. Considerando que no n.º 6 do presente diploma legal 2 — Toda enmienda o modificación que se haya acor- se refere que o quadro daquela Representação Permanente dado entrará en vigor, conforme con lo establecido en el é constituído por dois funcionários do quadro do pessoal artículo 11 de este Acuerdo. administrativo e que de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Artículo 11 aprovado pelo Decreto n.º 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, na redacção dada pelo Decreto n.º 97/82, de 19 de Entrada en vigor Agosto, se prevê que o pessoal técnico superior, técnico, El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días cum- técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar plidos de la recepción de la última notificación, por escrito do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Es- y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requi- trangeiros possa ser designado para o exercício de cargos sitos exigidos por sus respectivos ordenamientos jurídicos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos Internos necesarios para el efecto. consulares; Considerando que no n.º 7 da referida portaria se re- Artículo 12 fere ao pessoal dos Serviços Externos com a designação Denuncia de «pessoal assalariado» expressão não coincidente com a designação normativa actualmente vigente através do 1 — El presente Acuerdo tendrá una vigencia indefi- Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou nida. o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério 2 — Cualquiera de las Partes podrá, a todo momento, dos Negócios Estrangeiros: denunciar el presente Acuerdo a través de notificación Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos previa, por escrito y por vía diplomática. Negócios Estrangeiros e das Finanças, nos termos do n.º 1 3 — El presente Acuerdo cesa su vigencia seis meses después de la recepción de la respectiva notificación. do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/86, de 20 de Setem- Hecho en la ciudad de Caracas, República Boli- bro, e 97/2006, de 5 de Junho, o seguinte: variana de Venezuela, a los 13 días del mes de mayo 1.º É alterado o quadro de pessoal da Representação de 2008, en dos ejemplares originales en idioma por- Permanente de Portugal junto da União Europeia, que tugués y castellano, siendo ambos textos igualmente passa a ter a composição constante do mapa anexo à pre- auténticos. sente portaria. Por la República Portuguesa: 2.º É revogada a Portaria n.º 700/2006, de 13 de Julho. 3.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Maio de Luís Amado, Ministro de Estado y Relaciones Exte- 2008. riores. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Por la República Bolivariana de Venezuela: Filipe Marques Amado, em 29 de Setembro de 2008. — O Nicolás Maduro Moros, Ministro del Poder Popular Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos para Relaciones Exteriores. Santos, em 26 de Setembro de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7183 ANEXO O presente decreto-lei estabelece, assim, o regime da constituição, da estrutura orgânica e do funcionamento Mapa de pessoal da Representação Permanente das centrais de compras, em cumprimento do disposto no 1 — Representante permanente — um funcionário do n.º 3 do artigo 260.º do CCP. quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria O presente decreto-lei define, em primeiro lugar, as de embaixador. centrais de compras enquanto sistemas de negociação e 2 — Representante permanente-adjunto — um fun- aquisição centralizados em benefício de entidades adju- cionário do quadro do pessoal do serviço diplomático dicantes, podendo tais sistemas ser geridos por quaisquer com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou entidades, públicas ou privadas, ou serviços públicos ainda 2.ª classe. que desprovidos de personalidade jurídica. 3 — Representante permanente no Comité Político e No que respeita à centralização de compras do Estado, de Segurança — um funcionário do quadro do pessoal do está já implementado o sistema nacional de compras pú- serviço diplomático com a categoria de ministro plenipo- blicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de tenciário de 1.ª ou 2.ª classe. Fevereiro, o qual assenta em dois principais núcleos orgâ- 4 — Pessoal diplomático — 11 funcionários do quadro nicos: a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., do serviço diplomático de qualquer categoria. e as unidades ministeriais de compras. 5 — Pessoal especializado: Por conseguinte, no que toca ao Estado em especial, estabelece-se que as respectivas centrais de compras são 36 funcionários do quadro do pessoal especializado com as plasmadas no mencionado diploma, apenas podendo ser a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sec- técnico ou adido técnico; tor específico e mediante autorização prévia do membro do Dois funcionários do quadro do pessoal especializado Governo responsável pela área das finanças e do membro com a categoria de conselheiro regional; do Governo responsável pelo respectivo sector. Dois oficiais de ligação nomeados nos termos do A criação das centrais de compras do Estado fica ainda Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio; dependente da respectiva viabilidade e racionalidade eco- Um conselheiro técnico principal e um conselheiro téc- nómico-financeira. nico afectos à unidade EUROJUST, nos termos do Decreto- O presente decreto-lei estabelece ainda o conteúdo dos -Lei n.º 29/2004, de 6 de Fevereiro; actos constitutivos das centrais de compras e, na esteira do Dois funcionários do quadro do pessoal especializado previsto para o sistema nacional de compras públicas, os com a categoria de conselheiro ou de adido de imprensa; seus princípios orientadores, tais como a segregação das Dois conselheiros militares; funções de contratação, de compras e de pagamentos, a Um adido informático. utilização de ferramentas de compras electrónicas, a pro- moção da concorrência e a preferência pela aquisição de 6 — Pessoal não diplomático — dois funcionários. bens e serviços que promovam a protecção do ambiente. 7 — Pessoal dos Serviços Externos — máximo de Por outro lado, é prevista a possibilidade de as entidades 44 funcionários a afectar por despacho do Ministro dos gestoras das centrais de compras cometerem a gestão de Negócios Estrangeiros, nos termos da legislação aplicável, algumas das suas actividades a terceiros, desde que estes sendo três lugares a extinguir quando vagarem. ofereçam garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira. Deste modo, estabelece-se a base organizacional que MINISTÉRIO DAS FINANÇAS permitirá uma gestão centralizada e racional das compras E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA públicas, não só através da reiteração do modelo previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, em relação ao Estado, mas também através da definição das orienta- Decreto-Lei n.º 200/2008 ções necessárias à criação de centrais de compras no âmbito de 9 de Outubro das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- os As Directivas n. 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, Portugueses. relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos Foi promovida a audição à Associação Nacional de contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos Freguesias. de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, Assim: foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o tituição, o Governo decreta o seguinte: Código dos Contratos Públicos (CCP). Nos termos dos artigos 260.º e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de com- CAPÍTULO I pras para centralizar a contratação de empreitadas de obras Disposições gerais públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. Artigo 1.º As principais actividades das centrais de compras resi- Objecto dem na adjudicação de propostas, a pedido e em represen- tação das entidades adjudicantes, na locação ou aquisição 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de bens e serviços destinados a entidades adjudicantes, aplicável à constituição, estrutura orgânica e funciona- bem como na celebração de acordos quadro. mento das centrais de compras, nos termos do n.º 3 do 7184 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 artigo 260.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado Artigo 5.º pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Forma e publicidade 2 — As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado O acto constitutivo das centrais de compras deve res- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, podem peitar a forma e a publicidade exigidas pela lei aplicável constituir centrais de compras, nos termos previstos no e adequadas à natureza jurídica da respectiva entidade presente decreto-lei. gestora. Artigo 2.º Artigo 6.º Natureza das centrais de compras Gestão de actividades das centrais de compras por terceiros 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, 1 — As entidades gestoras das centrais de compras po- consideram-se centrais de compras os sistemas de negocia- dem cometer a gestão de algumas das suas actividades a ção e contratação centralizados, destinados à aquisição de um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução privada, desde que tal se encontre expressamente previsto de empreitadas de obras públicas, em benefício das entida- nos respectivos actos constitutivos. des adjudicantes a que se refere o artigo anterior. 2 — O terceiro referido no número anterior deve ofere- 2 — Podem assumir a função das centrais de compras cer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capa- quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou serviços cidade financeira adequadas à gestão das actividades da públicos ainda que desprovidos de personalidade jurídica. central de compras em causa. 3 — Para os efeitos previstos no Código dos Contratos 3 — O contrato de gestão celebrado para os efeitos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de previstos no presente artigo deve ser reduzido a escrito e Janeiro, as centrais de compras têm a natureza de entidade regular, designadamente as seguintes matérias: adjudicante. a) Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão; Artigo 3.º b) Garantia de continuidade e qualidade na execução Princípios orientadores das prestações por parte do terceiro; c) Definição das actividades acessórias que o terceiro No exercício das suas actividades, além do respeito pode prosseguir e respectivos termos; pelas regras da contratação pública, as centrais de compras d) Critérios de remuneração do terceiro e modo de pa- devem orientar-se pelos seguintes princípios: gamento; a) Segregação das funções de contratação, de compras e) Duração do contrato. e de pagamentos; b) Utilização de ferramentas de compras electrónicas 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- com funcionalidades de catálogos electrónicos e de enco- cabilidade das normas que regem a contratação pública à menda automatizada; selecção do terceiro. c) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica ba- seadas na acção de negociadores e especialistas de elevada CAPÍTULO II qualificação técnica, com vista à redução de custos; d) Preferência pela aquisição dos bens e serviços que Centrais de compras do Estado promovam a protecção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos; Artigo 7.º e) Promoção da concorrência. Criação Artigo 4.º 1 — As centrais de compras do Estado, incluindo insti- tutos públicos, são as definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, Actos constitutivos de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no número 1 — Os actos constitutivos das centrais de compras seguinte e do disposto no artigo 10.º devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias: 2 — Em casos excepcionais, pode o Estado criar outras centrais de compras para além das mencionadas no número a) Âmbito objectivo, designadamente as actividades anterior, destinadas a um sector de actividade específico a desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, e vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e se for o caso, identificação do sector de actividade a que diferenciadas, dependendo a sua criação de autorização se destina; prévia do membro do Governo responsável pela área das b) Âmbito subjectivo, designadamente as entidades finanças e do membro do Governo responsável pelo res- abrangidas; pectivo sector, sob proposta da comissão interministerial c) Natureza obrigatória ou facultativa do recurso à cen- de compras. tral de compras por parte das entidades abrangidas. Artigo 8.º 2 — Os actos constitutivos das centrais de compras Viabilidade e racionalidade económico-financeira podem ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados, designadamente nas relações contratuais com A criação de centrais de compras é sempre precedida terceiros que não sejam entidades adjudicantes, tendo em de um estudo que deve incidir sobre a necessidade, conta indicadores de desempenho adequado, como o vo- viabilidade económico-financeira e vantagens, desig- lume de compras ou a poupança gerada. nadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7185 e eficiência, da criação da central de compras, bem MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO como sobre a sua conformidade com o regime legal DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL aplicável.
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