Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1125/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 015 palavras)
Portaria n.º 1125/2009
2 — Nos pedidos urgentes referidos na alínea b)
de 1 de Outubro
do número anterior, o prazo máximo de emissão do
cartão profissional é de quatro dias úteis, com levanta- A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, introduziu uma
mento na sede do Departamento de Segurança Privada importante reforma na organização e no funcionamento
(DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança dos tribunais judiciais.
Pública. Para além de uma nova matriz territorial e de um novo
3 — Caso o prazo referido no número anterior não seja modelo de competências dos tribunais, esta reforma visa
cumprido, é devolvido ao interessado o montante corres- implementar também um novo modelo de gestão.
pondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida De acordo com o seu artigo 85.º, em cada tribunal de
na alínea a) do n.º 1. comarca existirá um presidente, que será coadjuvado por
um administrador judiciário.
Artigo 2.º Prevê o artigo 92.º que o exercício de funções de presi-
dente do tribunal implica a frequência prévia de curso de
Taxas de emissão ou substituição de documento formação específico. Este curso é realizado pelo Centro de
comprovativo de registo Estudos Judiciários, com a colaboração de outras entidades
1 — Pela emissão ou substituição de documento com- formadoras, nos termos definidos por portaria do Ministro
provativo de registo de actividades de segurança privada da Justiça, que aprova o regulamento do curso.
são devidas as seguintes taxas: Nos termos dos artigos 89.º, n.º 3, e 90.º, n.º 4, frequen-
tam também aquele curso os magistrados coordenadores e
a) Pedido normal com entrega no território nacional ou os magistrados do Ministério Público coordenadores.
no estrangeiro — € 3; A mesma lei introduziu ainda alterações ao Estatuto
b) Pedido urgente — € 6. do Ministério Público, que assim passou a prever, no seu
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7105
artigo 63.º, que os procuradores da República coordena- ANEXO
dores, bem como os procuradores da República nos depar-
tamentos de investigação e acção penal da comarca sede REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PREVISTOS NOS
de distrito frequentam um curso de formação adequada, ARTIGOS 92.º E 96.º DA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO
nos termos de portaria do Ministro da Justiça. Nos termos (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
do artigo 123.º-A, as funções de procurador da República JUDICIAIS), E NOS ARTIGOS 63.º E 123.º-A DA LEI N.º 47/86,
DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO),
coordenador são exercidas por procuradores da República COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 52/2008,
com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Supe- DE 28 DE AGOSTO.
rior do Ministério Público de entre três nomes propostos
pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado Artigo 1.º
com aproveitamento um curso de formação adequada, nos
termos de portaria do Ministro da Justiça. Objectivos dos cursos de formação
Finalmente, o artigo 96.º da Lei n.º 52/2008 prevê que 1 — O curso previsto no artigo 92.º da Lei n.º 52/2008,
o exercício de funções de administrador do tribunal de de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento de
comarca depende de aprovação prévia em curso de for- qualidades e a aquisição de competências técnicas para o
mação específico. Este curso é realizado pelo Centro de exercício de funções de presidente do tribunal de comarca,
Estudos Judiciários, com a colaboração de outras entidades de magistrado coordenador e de magistrado do Ministério
formadoras, nos termos definidos por portaria do Ministro Público coordenador.
da Justiça, que aprova o regulamento do curso. 2 — O curso previsto no artigo 96.º da Lei n.º 52/2008,
Cumpre, pois, aprovar o regulamento dos referidos de 28 de Agosto, tem como objectivo o desenvolvimento
cursos. de qualidades e a aquisição de competências técnicas para
Assim: o exercício de funções de administrador judiciário.
Ao abrigo dos artigos 89.º, n.º 3, 90.º, n.º 4, 92.º e 96.º 3 — O curso previsto nos artigos 63.º e 123.º-A do Es-
da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de tatuto do Ministério Público tem como objectivo o desen-
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e volvimento de qualidades e a aquisição de competências
dos artigos 63.º e 123.º-A da Lei n.º 47/86, de 15 de Ou- técnicas para o exercício de funções de procurador da
tubro, que aprova o Estatuto do Ministério Público, com República coordenador, bem como de procurador da Re-
a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de pública nos departamentos de investigação e acção penal
Agosto, e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura da comarca sede de distrito.
e a Procuradoria-Geral da República, manda o Governo,
pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 2.º
Decisão
Artigo 1.º
1 — A realização dos cursos de formação é determinada
1 — É aprovado o Regulamento dos Cursos de Forma- por despacho do Ministro da Justiça, proferido até 31 de Ju-
ção Previstos nos Artigos 92.º e 96.º da Lei n.º 52/2008, lho, que fixa também o número de vagas para cada função,
de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento mediante propostas dos Conselhos Superiores respectivos,
dos Tribunais Judiciais), e nos artigos 63.º e 123.º-A da quanto ao número de magistrados a formar, e da Direcção-
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério -Geral da Administração da Justiça, quanto ao número
Público), com a Redacção Que Lhe Foi Dada pela Lei de candidatos ao exercício de funções de administrador
n.º 52/2008, de 28 de Agosto. judiciário, recebidas até 30 de Junho de cada ano, e ouvido
2 — O Regulamento referido no número anterior é o director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
publicado em anexo à presente portaria e dela faz parte 2 — Cada curso é realizado para um mínimo de 10 for-
integrante. mandos.
Artigo 3.º
Artigo 2.º Organização dos cursos de formação
1 — A remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º 1 — Os cursos de formação abrangidos pelo presente
da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, é suportada pelo Regulamento são organizados pelo CEJ e realizados por
Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Ad- este com a colaboração de outras entidades formadoras,
ministração da Justiça. ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a ce-
2 — As ajudas de custo aplicáveis aos magistrados e lebrar.
aos candidatos ao exercício de funções de administrador 2 — Para a colaboração referida no número anterior
provenientes do grupo de pessoal oficial de justiça são são designadas, preferencialmente, instituições de ensino
igualmente suportadas pelo Ministério da Justiça, através universitário especializadas, designadamente, nas áreas de
da Direcção-Geral da Administração da Justiça. economia, gestão, organizações e finanças.
3 — O director do CEJ pode designar, de entre os
Artigo 3.º directores-adjuntos e os docentes do CEJ, um coordenador
No ano 2010 apenas se realizarão cursos de formação do curso, com funções de apoio ao director relativamente
para presidente do tribunal de comarca, para magistrado à organização do curso e ao acompanhamento e avaliação
do Ministério Público coordenador e para administrador das actividades formativas.
judiciário. 4 — Aos formadores do curso aplica-se o regime pre-
visto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, para os formado-
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em res no CEJ, que é também aplicável à entidade formadora
18 de Setembro de 2009. que colaborar com o CEJ.
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Artigo 4.º 3 — O plano de estudos pode definir quais as matérias
Plano de estudos
em que o aproveitamento é obrigatório, bem como quais
as matérias em que apenas a frequência é condição de
1 — Cada curso obedece a um plano de estudos, ela- aprovação.
borado sob a coordenação do director do CEJ e aprovado 4 — Adoptando o curso estrutura modular ou por blo-
pelo Conselho Pedagógico. cos, pode ser prevista avaliação no final de cada módulo
2 — O plano de estudos contém a programação das ou bloco.
actividades formativas, incluindo as matérias, os respec- 5 — A avaliação em cada matéria é feita pelo res-
tivos programas, carga horária e distribuição por unidades pectivo formador com base na aplicação dos métodos
lectivas, a duração e a calendarização do curso, o local de fixados e segundo o regime definido, traduzindo-se pelas
realização das actividades e, nos casos em que a lei exige menções «com aproveitamento» ou «sem aproveita-
aprovação no curso, o sistema de avaliação. mento».
3 — Os cursos abrangem obrigatoriamente as áreas de 6 — Quando as mesmas matérias sejam leccionadas por
competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 92.º vários formadores, a avaliação é feita pelo colégio destes,
e 96.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. presidido pelo coordenador do curso ou pelo formador que
4 — Podem ser previstos módulos ou blocos curricula- o director designar.
res comuns a vários cursos, a par de módulos ou blocos 7 — São aprovados no curso os formandos que o tive-
específicos. rem frequentado com aproveitamento, nas matérias em
Artigo 5.º que este for obrigatório.
Realização dos cursos de formação 8 — A avaliação final compete ao conselho pedagógico,
sob proposta do director.
1 — Os cursos são realizados durante o ano de activi- 9 — A aprovação no curso é certificada pelo director
dades do CEJ, preferencialmente no período de Janeiro do CEJ.
a Julho.
2 — A duração de cada curso não deve exceder um
Artigo 8.º
semestre.
3 — As actividades formativas são realizadas de forma Comunicação da frequência e da avaliação
contínua ou, de modo a permitir o exercício de funções
O director do CEJ comunica, consoante os casos, ao
durante a formação, de forma interpolada.
Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior
4 — Justificando-se a frequência do curso com divi-
são dos formandos em grupos, o director do CEJ fixa, do Ministério Público ou à Direcção-Geral da Administra-
por despacho, a constituição dos grupos e os respectivos ção da Justiça a lista dos formandos que frequentaram o
horários. curso ou, nos casos em que a lei exige aprovação no curso,
a lista dos formandos aprovados.
Artigo 6.º
Artigo 9.º
Frequência do curso
Seminário complementar
1 — A frequência do curso é certificada pelo director
do CEJ e depende do controlo da assiduidade, através O plano de estudos pode prever a frequência de um
de um sistema de apuramento das presenças e faltas nas seminário complementar, decorridos seis meses de efec-
actividades de formação. tivo serviço nas funções, destinado a favorecer a troca de
2 — As faltas são apuradas por unidade lectiva. experiências entre os participantes e a avaliação dos resul-
3 — A cumulação de faltas, seguidas ou interpoladas, tados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades
correspondentes a um sexto da duração das actividades de replanificação dos cursos.
formativas efectivamente realizadas, determina a perda da
frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 5. Artigo 10.º
4 — O plano de estudos pode estabelecer, como condi- Validade dos cursos
ção para a certificação da frequência, um limite mínimo
de presenças relativamente a determinadas matérias ou 1 — Caso o formando não ingresse imediatamente nas
conjuntos de matérias. funções, os cursos têm uma validade de três anos após
5 — Nos casos em que a lei exige aprovação no curso, a a sua conclusão, sem prejuízo do disposto no número
perda da frequência em matéria em que o aproveitamento seguinte.
seja obrigatório não impede a aprovação, se o formando 2 — O curso pode ser revalidado por igual período,
obtiver aproveitamento nessa matéria. mediante a frequência ou a frequência com aproveitamento,
consoante o caso, em actividades complementares exigidas
Artigo 7.º pela actualização do plano de estudos respectivo, no prazo
de um ano após o termo da validade do curso.
Sistema de avaliação
1 — Nos cursos de formação para o exercício de funções Artigo 11.º
de procurador da República coordenador e de adminis- Regime subsidiário
trador judiciário, o plano de estudos define o sistema de
avaliação. Em tudo o que não estiver previsto no presente Regu-
2 — A definição do sistema de avaliação compreende a lamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a
indicação dos métodos e regime de avaliação, bem como Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e o Regulamento Interno
os critérios e factores. do CEJ.
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Portaria n.º 1126/2009 possibilidade de utilização do procedimento especial de
transmissão, oneração e registo imediato de prédios em
de 1 de Outubro atendimento presencial único, este pode igualmente ser
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o utilizado quanto aos seguintes tipos de prédios:
procedimento especial de aquisição, oneração e registo de a) Prédios mistos;
imóveis, designado por Casa Pronta. b) Prédios rústicos;
O Casa Pronta é um balcão único onde é possível reali- c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir
zar todas as operações relativas à compra e venda de casa de outros, por fraccionamento ou emparcelamento.
(prédios urbanos). Neste balcão é possível pagar impostos,
celebrar o contrato de compra e venda, realizar imediata- Artigo 3.º
mente todos os registos, pedir a isenção de pagamento do
imposto municipal sobre imóveis (IMI) e pedir a alteração Entrada em vigor
da morada fiscal. A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Outubro
O Casa Pronta é um projecto essencialmente desenvol- de 2009.
vido por serviços públicos e por funcionários públicos, o
que comprova a capacidade, empenho e motivação destes Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
para concretizarem projectos ambiciosos e tarefas comple- da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 25 de
xas quando são responsavelmente coordenados. O recente Setembro de 2009.
estudo de Avaliação da Percepção da Qualidade dos Novos
Serviços de Registo e de Propriedade Industrial do Minis-
tério da Justiça, realizado pelo Instituto Superior de Esta- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
tística e de Gestão de Informação da Universidade Nova DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
de Lisboa durante o ano de 2009, conclui que 94 % das
pessoas que já utilizaram o serviço Casa Pronta declararam Portaria n.º 1127/2009
um nível de satisfação alto ou muito alto com este serviço.
Para além da qualidade do serviço, também a procura de 1 de Outubro
deste tem aumentado substancialmente, com um cresci- O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
mento mensal médio de mais de 10 %, o que demonstra Setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resí-
que este é um serviço que responde positivamente às ne- duos, determina que as entidades gestoras de sistemas de
cessidades dos cidadãos. gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou
Por outro lado, cada vez mais os utilizadores do Casa colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e
Pronta demonstram interesse no alargamento deste serviço co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao
a outro tipo de negócios jurídicos e a prédios rústicos e pagamento de uma taxa de gestão de resíduos (TGR) que
mistos, o que justifica que, após implementadas todas tem por objectivo compensar os custos administrativos de
as ferramentas necessárias e assegurada a capacidade de acompanhamento das respectivas actividades e estimular
resposta dos postos de atendimento, se proceda, por agora, o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de
ao alargamento do âmbito de aplicação do procedimento gestão de resíduos.
Casa Pronta ao negócio jurídico de dação em pagamento A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao aprovar
e se estabeleça imediatamente que este serviço passa a o Orçamento do Estado para 2009, veio, através do seu
abranger todos os tipos de prédios, incluindo os rústicos artigo 121.º, alterar o artigo 58.º do regime geral da gestão
e mistos. de resíduos, prevendo a consignação das receitas da TGR a
A presente portaria destina-se, pois, a regulamentar o despesas específicas da Agência Portuguesa do Ambiente
alargamento do procedimento especial de aquisição, one- (APA) e das comissões de coordenação e desenvolvimento
ração e registo de imóveis a todos os tipos de prédios e ao regional (CCDR) com o acompanhamento das actividades
negócio jurídico de dação em pagamento. dos sujeitos passivos, assim como a despesas com o finan-
Assim: ciamento de actividades das entidades acima referidas e
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento
do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte: A referida alteração legal ao regime geral de gestão de
resíduos carece, porém, de ser regulamentada com vista à
Artigo 1.º definição das regras sobre a forma de operar a consignação
Alargamento à dação em pagamento
da receita da TGR, matéria cuja definição deve ser esta-
belecida por portaria do membro do Governo responsável
Além das situações em que o n.º 1 do artigo 2.º do pela área do ambiente.
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, prevê a Assim:
possibilidade de utilização do procedimento especial de Ao abrigo do n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei
transmissão, oneração e registo imediato de prédios em n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime
atendimento presencial único, este é igualmente aplicável geral da gestão de resíduos, com a redacção que lhe foi
ao negócio jurídico de dação em pagamento. introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Orde-
Artigo 2.º namento do Território e do Desenvolvimento Regional,
Alargamento a todos os tipos de prédios
o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Relativo à Aplicação do
Além das situações em que o n.º 2 do artigo 2.º do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, anexo à presente
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, prevê a portaria, da qual faz parte integrante.
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2.º A receita da taxa de gestão de resíduos relativa ao da TGR às despesas previstas no artigo anterior e manter
ano de 2009 pode ser consignada a projectos já executados actualizados relatórios de contas respeitantes à aplicação
pelos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento do produto da TGR.
dos objectivos nacionais em matéria de resíduos, desde
que as transferências estejam autorizadas nos termos do
artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. CAPÍTULO II
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Ja- Despesas de acompanhamento do sector dos resíduos
neiro de 2010, salvo o disposto no número anterior, que
produz efeitos no dia seguinte ao da publicação no Diário
Artigo 4.º
da República.
Despesas de acompanhamento
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da As despesas de acompanhamento a que pode ser afecta
Graça Nunes Correia, em 15 de Setembro de 2009. a receita da TGR nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 2.º compreendem todas as despesas incorridas na
ANEXO actividade quotidiana da APA ou das CCDR de acompa-
nhamento do sector dos resíduos que, directa ou indirec-
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA tamente, respeitem aos sujeitos passivos da TGR, nome-
DE GESTÃO DE RESÍDUOS adamente as despesas correntes respeitantes às seguintes
actividades:
CAPÍTULO I a) Elaboração e implementação de normas técnicas;
b) Harmonização de procedimentos de licenciamento
Disposições gerais
e controlo;
c) Realização de auditorias técnicas e financeiras;
Artigo 1.º
d) Controlo de unidades de incineração e co-incineração
Âmbito de resíduos, de aterros e de CIRVER;
O presente Regulamento estabelece as condições de e) Outras acções de acompanhamento das actividades
aplicação das receitas da taxa de gestão de resíduos (TGR), desenvolvidas pela APA ou pelas CCDR.
prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º CAPÍTULO III
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Despesas de financiamento de actividades
Artigo 2.º
Consignação Artigo 5.º
Despesas de financiamento de actividades da APA ou das CCDR
1 — Em conformidade com o disposto no n.º 8 do ar-
tigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos
as receitas globais da TGR são consignadas às seguintes termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem
despesas: todas as despesas com o financiamento de actividades da
a) Despesas de acompanhamento das actividades dos APA ou das CCDR que contribuam para o cumprimento
sujeitos passivos da TGR; dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos,
b) Despesas com o financiamento de actividades da designadamente:
Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou das comis- a) Planeamento em matéria de resíduos;
sões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), b) Promoção de acções em matéria de prevenção de
conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento resíduos;
dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos; c) Definição de estratégias para a valorização de deter-
c) Despesas com o financiamento de actividades dos
minados fluxos e fileiras de resíduos;
sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos
d) Promoção do mercado organizado dos resíduos;
objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
e) Elaboração de estudos de apoio à diferenciação sub-
2 — O montante anualmente afecto às despesas da APA produto/resíduo e à aplicação de critérios para a aplicação
ou das CCDR referidas nas alíneas a) e b) do número an- do estatuto «fim de resíduo»;
terior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado f) Acções de promoção da recolha selectiva;
por cada uma daquelas entidades. g) Promoção de acções no âmbito do eco-consumo;
3 — A definição do montante anualmente afecto às des- h) Promoção da política integrada do produto;
pesas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 é determinada i) Promoção da educação para a gestão de resíduos;
pela APA ou pelas CCDR, consoante o caso, tendo em j) Participação em projectos no domínio dos resíduos
conta as receitas obtidas. associados a organizações não-governamentais de am-
biente (ONGA);
Artigo 3.º l) Acções de investigação e desenvolvimento ao nível
da concepção dos produtos e adopção de melhores técnicas
Obrigação de informação
disponíveis para gestão de resíduos;
Constitui obrigação da APA e das CCDR divulgar anu- m) Outras acções que estimulem o cumprimento dos
almente informação completa sobre a afectação do produto objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7109
CAPÍTULO IV estabelecido no Regulamento n.º 1998/2006, da Comissão,
de 15 de Dezembro, para os auxílios de minimis.
Despesas de financiamento de actividades 2 — Nos casos previstos no número anterior, para o
dos sujeitos passivos período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31
de Dezembro de 2010 aplica-se o limite de auxílios de
SECÇÃO I minimis estabelecido na Portaria n.º 184/2009, de 20 de
Fevereiro.
Regime geral
Artigo 8.º
Artigo 6.º
Obrigação de procedimento para selecção de candidaturas
Acções dos sujeitos passivos
1 — A realização das despesas com o financiamento de
As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos actividades previstas no artigo 6.º obedece a um procedi-
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem mento de selecção de candidaturas nos termos previstos
todas as despesas com o financiamento de acções dos no presente Regulamento.
sujeitos passivos da TGR que contribuam para o cumpri- 2 — O plano de actividades das entidades promotoras
mento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de deve identificar os tipos de acções dos sujeitos passivos que
resíduos, nomeadamente: em cada ano são submetidos a procedimento de selecção
a) Projectos de prevenção de resíduos, como sejam a de candidaturas, bem como apresentar o cronograma dos
compostagem caseira, plataformas para a promoção da procedimentos a realizar.
reutilização, entre outras;
b) Estudos e projectos de desvio de fracções valorizá- SECÇÃO II
veis de aterro;
c) Estudos e projectos para a optimização dos sistemas Procedimento de selecção de candidaturas para atribuição
de gestão de resíduos sólidos urbanos; de financiamento
d) Estudos e projectos para optimização de funciona-
mento de sistemas integrados de gestão de fluxos espe- Artigo 9.º
cíficos; Entidade promotora
e) Projectos de incentivo no âmbito do eco-consumo;
f) Projectos no âmbito da promoção da política integrada Os procedimentos para atribuição de financiamento
do produto; são promovidos:
g) Projectos de recolha selectiva do tipo pay-as-you- a) Pela APA, para as candidaturas de âmbito nacional;
-throw; b) Pelas CCDR, para as candidaturas de âmbito regional.
h) Projectos de recolha selectiva porta-a-porta;
i) Projectos de recolha de pequenas quantidades de Artigo 10.º
resíduos perigosos contidos nos resíduos sólidos urbanos; Beneficiários
j) Projectos de reciclagem e valorização de fluxos de
resíduos existentes e emergentes, designadamente quanto 1 — Podem ser beneficiários do financiamento referido
a resíduos de embalagens, óleos alimentares usados, resí- no artigo 6.º os sujeitos passivos da TGR.
duos de construção e demolição, resíduos biodegradáveis, 2 — Os sujeitos passivos da TGR podem apresentar
entre outros; candidaturas conjuntas, devendo para o efeito designar o
l) Campanhas de caracterização de resíduos sólidos representante.
urbanos; 3 — Não são permitidas candidaturas conjuntas de su-
m) Projectos de apoio à resolução de passivos ambien- jeitos passivos da TGR com outras pessoas, públicas ou
tais, como sejam as decorrentes de lixeiras encerradas, privadas, que não possuam essa qualidade.
sucatas, entre outras; 4 — Os sujeitos passivos da TGR que pretendam be-
n) Apoio a acções de sensibilização e comunicação neficiar do financiamento de actividades que contribuam
específicas, designadamente no âmbito do eco-consumo; para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de
o) Apoio a acções de formação profissional no domínio gestão de resíduos devem, à data da candidatura, satisfazer
da gestão dos resíduos; as seguintes condições:
p) Projectos de ecodesign, análise do ciclo de vida, re- a) As acções a desenvolver têm de ser compatíveis com
dução da perigosidade dos resíduos e gestão de resíduos; as atribuições ou o objecto do sujeito passivo;
q) Projectos de apoio ao desenvolvimento do mercado b) Ter a sua situação regularizada relativamente a contri-
organizado dos resíduos; buições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso,
r) Estudos para a aplicação de materiais reciclados; no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
s) Outras acções que estimulem o cumprimento dos c) Ter a sua situação regularizada relativamente a im-
objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. postos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado
no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Artigo 7.º d) Comprometer-se a assegurar o cumprimento das dis-
posições legais, regulamentares e contratuais relativas ao
Enquadramento comunitário
financiamento.
1 — Quando as despesas realizadas com o financia-
mento de actividades previstas no artigo anterior cons- 5 — Os sujeitos passivos da TGR não podem beneficiar
tituam auxílios de Estado, deve ser observado o regime de financiamento que configure auxílio de Estado quando
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tenham excedido o limite de acumulação dos auxílios de b) As despesas relacionadas com a execução de traba-
minimis previsto na legislação nacional e comunitária. lhos que consubstanciem trabalhos a mais ou adicionais,
6 — A inobservância das condições previstas nos nú- nos termos previstos no artigo 370.º do Código dos Con-
meros anteriores determina a exclusão dos beneficiários tratos Públicos;
do procedimento para atribuição de financiamento. c) As despesas relativas a encargos gerais dos sujeitos
passivos da TGR;
Artigo 11.º d) As despesas para pagamento de juros devedores;
e) As despesas que envolvam a aquisição de terrenos
Candidaturas
num montante superior a 15 % das despesas totais elegíveis
1 — As acções, projectos ou operações objecto de can- da acção, projecto ou operação.
didatura a financiamento por afectação de receita da TGR
devem contribuir para o cumprimento de objectivos na- 2 — Em casos excepcionais justificados pelos benefi-
cionais em matéria de gestão de resíduos. ciários, as entidades promotoras podem aceitar despesas
2 — Os objectivos nacionais em matéria de gestão para aquisição de terrenos em montante superior ao pre-
de resíduos encontram-se definidos nos planos de ges- visto na alínea e) do número anterior.
tão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Artigo 14.º
3 — As candidaturas podem ter um âmbito regional Critérios de selecção
ou nacional.
4 — Cabe aos candidatos demonstrar que as activida- 1 — A apreciação das candidaturas é efectuada com
des a financiar se enquadram no âmbito da candidatura base em critérios de selecção aprovados pela entidade
proposta. promotora do procedimento.
5 — As candidaturas de âmbito regional visam prosse- 2 — Na selecção das candidaturas para a realização de
guir interesses específicos de uma região e são apresentadas despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos
para financiamento à CCDR territorialmente competente. passivos que contribuam para o cumprimento dos objec-
6 — As candidaturas de âmbito nacional prosseguem tivos nacionais em matéria de gestão de resíduos podem
interesses nacionais ou de duas ou mais regiões e são ser aplicados os seguintes critérios:
apresentadas à APA. a) Aplicação do princípio da hierarquia das operações
Artigo 12.º de gestão de resíduos, que privilegia a prevenção, reuti-
lização, reciclagem e outras formas de valorização pela
Condições de admissibilidade das candidaturas
ordem indicada;
1 — A mesma candidatura não pode ser apresentada b) Grau de inovação e de detalhe das acções, projectos
simultaneamente a nível regional e nacional. e operações propostos;
2 — As acções, projectos ou operações apresentados para c) Nível de complementaridade com acções co-
financiamento não podem ter sido concluídos, nem podem -financiadas por outros instrumentos de financiamento,
ter sido iniciados à data de apresentação da candidatura. nacionais e comunitários.
3 — Para além do disposto no número anterior, as can-
didaturas devem satisfazer as seguintes condições: 3 — Para além dos critérios de selecção previstos no
número anterior, podem ser adoptados outros critérios de
a) Demonstrar a relevância estratégica e o enquadra- selecção pelas entidades promotoras, desde que os mesmos
mento nos objectivos nacionais em matéria de gestão de se mostrem adequados à selecção de candidaturas que
resíduos; contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais
b) Justificar a necessidade e a oportunidade de realiza- em matéria de gestão de resíduos.
ção das acções cujo financiamento é solicitado; 4 — A aplicação dos critérios de selecção é realizada
c) Demonstrar que a acção conduz à optimização do por referência a parâmetros qualitativos e quantitativos
investimento na perspectiva do interesse público e dos cuja ponderação determina a hierarquização objectiva das
benefícios esperados; candidaturas.
d) Fundamentar os custos de financiamento e a calen- 5 — Os critérios de selecção, assim como os respectivos
darização proposta para realização das acções a desen- parâmetros qualitativos e quantitativos devem constar do
volver; aviso de abertura do procedimento.
e) Identificar os termos e condições de outros financia-
mentos de que seja beneficiária. Artigo 15.º
Elementos obrigatórios dos avisos de abertura
Artigo 13.º
Despesas não elegíveis 1 — O montante de financiamento global disponível, as
despesas elegíveis, a percentagem das despesas elegíveis,
1 — Constituem despesas não elegíveis para efeitos de o limite máximo de financiamento atribuível às candida-
financiamento aos sujeitos passivos da TGR: turas e os motivos de exclusão dos candidatos constam
a) As despesas relativas a acções, projectos ou operações obrigatoriamente do aviso de abertura.
que tenham sido desenvolvidos sem o respeito pelas regras 2 — Quando o financiamento de despesas dos sujeitos
e princípios aplicáveis, em particular os relativos a: passivos da TGR configure um auxílio de Estado, o limite
máximo de financiamento atribuível às candidaturas, em
i) Regras de contratação pública; termos de equivalente de subvenção bruto, não pode ex-
ii) Legislação ambiental; ceder o montante total dos auxílios de minimis permitido
iii) Instrumentos de gestão territorial; à data da decisão sobre a atribuição do financiamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7111
Artigo 16.º b) A candidatura deve ser excluída caso, após a data de
Publicitação
apresentação da candidatura, tenha sido excedido o limite
de acumulação estabelecido para os auxílios de minimis.
Os avisos de abertura dos procedimentos são publicados
no Diário da República e divulgados no sítio da Internet 9 — Os resultados da avaliação das candidaturas são
da respectiva entidade promotora. publicitados no sítio da Internet da entidade promotora
e notificados aos candidatos para efeitos de exercício do
Artigo 17.º direito de audiência prévia no prazo fixado pela comissão
de avaliação, não inferior a cinco dias.
Apresentação de candidaturas 10 — Cumprido o disposto no número anterior, a co-
1 — O prazo para apresentação das candidaturas não missão de avaliação elabora um relatório final, no qual são
pode ser inferior a 30 dias. ponderadas as observações formuladas pelos candidatos
2 — As candidaturas são apresentadas por via electró- em sede de audiência prévia.
nica, através de formulário disponibilizado para o efeito no 11 — O relatório final, assim como os demais documen-
sítio da Internet da entidade promotora, devendo obedecer tos que compõem o processo são remetidos ao dirigente
aos termos e condições definidos no aviso de abertura. máximo da entidade promotora para decisão final sobre
3 — As candidaturas são apresentadas junto da entidade as candidaturas apresentadas.
promotora do concurso e devem ser instruídas com o for- 12 — A competência prevista no número anterior pode
mulário de candidatura, com os documentos exigidos no ser subdelegada.
aviso de abertura e com os documentos que os concorrentes Artigo 19.º
considerem necessários para avaliação das respectivas Divulgação da decisão final
candidaturas.
4 — As entidades promotoras comunicam aos candida- 1 — A decisão final adoptada no procedimento é no-
tos a recepção das respectivas candidaturas. tificada a todos os candidatos, acompanhada do relatório
final de análise das candidaturas.
Artigo 18.º 2 — Na notificação prevista no número anterior, os
candidatos escolhidos são igualmente notificados para
Avaliação das candidaturas apresentarem, em cinco dias, os seguintes documentos:
1 — As candidaturas são analisadas e avaliadas por uma a) Documento comprovativo da situação regularizada
comissão de avaliação no prazo máximo de 45 dias conta- relativamente a contribuições para a segurança social em
dos do último dia para apresentação de candidaturas. Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais
2 — As comissões de avaliação, designadas pelas en- ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
tidades promotoras, são compostas por cinco elementos, b) Documento comprovativo da situação regularizada
dos quais um preside e dois são suplentes. relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for
3 — Nos procedimentos promovidos pelas CCDR, a comis- o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se
são de avaliação deve incluir um membro efectivo designado situe o seu estabelecimento principal.
pela APA, na qualidade de autoridade nacional de resíduos.
4 — Compete à comissão de avaliação verificar o pre- 3 — Quando o candidato preste consentimento, nos
enchimento das condições de admissibilidade dos benefi- termos da lei, para que a entidade promotora consulte a
ciários e das candidaturas, aferir da elegibilidade das des- informação relativa a qualquer dos documentos referidos
pesas para financiamento propostas, assim como proceder nas alíneas a) e b) do número anterior, é dispensada a sua
à avaliação das candidaturas à luz dos critérios de selecção. apresentação.
5 — A comissão de avaliação pode solicitar, sempre 4 — A decisão final caduca se, por facto que lhe seja
que entenda necessário, a apresentação de documentos imputável, o candidato não apresentar os documentos re-
em falta ou a prestação de esclarecimentos sobre a docu- feridos no n.º 2 no prazo fixado para o efeito.
mentação apresentada, devendo os candidatos apresentar 5 — Quando os documentos referidos no n.º 2 não sejam
os documentos ou prestar os esclarecimentos solicitados apresentados por facto que não seja imputável ao candi-
no prazo que lhes for fixado para o efeito, sob pena de a dato, pode ser concedido, em função das razões invocadas,
candidatura ser excluída. um prazo adicional para a apresentação dos documentos
6 — A comissão de avaliação elabora um relatório prelimi- em falta, sob pena de caducidade da decisão final.
nar no qual fundamenta as razões que determinam a exclusão 6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o diri-
de candidatos e a classificação das candidaturas propostas. gente máximo da entidade promotora selecciona a proposta
7 — Concluída a elaboração do relatório preliminar, ordenada em lugar subsequente.
a comissão de avaliação notifica o Instituto Financeiro 7 — Os resultados do procedimento são divulgados no
para o Desenvolvimento Regional, I. P., para aferir se o sítio da Internet da entidade promotora no prazo máximo
financiamento configura um auxílio de Estado e, em caso de 15 dias, contados da data de notificação aos candidatos
afirmativo, para verificação da observância do limite dos da decisão final do procedimento.
apoios concedidos ao abrigo da regra de minimis.
8 — Quando a consulta realizada nos termos do número Artigo 20.º
anterior revele que o financiamento das candidaturas im- Procedimentos obrigatórios de atribuição de financiamento
plicaria a violação dos limites à atribuição dos auxílios
de minimis: Caso não tenham sido apresentadas candidaturas ou
todas as candidaturas ou candidatos tenham sido excluídos,
a) O montante do apoio deve ser reduzido de modo a que a entidade promotora deve dar início a um novo procedi-
não seja ultrapassado o limite de acumulação estabelecido mento no prazo máximo de dois meses a contar da data
para os auxílios de minimis; da conclusão do procedimento findo.
7112 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009
Artigo 21.º b) Apresentar, no prazo de 20 dias contados da data do
Contrato de financiamento
pagamento da despesa pela entidade promotora, os com-
provativos do pagamento integral da despesa que serviu
1 — O financiamento das candidaturas seleccionadas é de base ao adiantamento realizado.
reduzido a escrito através da celebração de contrato entre
a entidade promotora e o beneficiário. 4 — A garantia referida na alínea a) do número anterior
2 — O contrato referido no número anterior deve incluir, é prestada por depósito em dinheiro ou títulos emitidos ou
pelo menos, os seguintes elementos: garantidos pelo Estado, por garantia bancária ou seguro-
a) A identificação das partes e dos respectivos repre- -caução.
sentantes, com menção da qualidade em que intervêm e 5 — Os pagamentos são efectuados até ao limite de
da habilitação para o efeito; 95 % do montante máximo do financiamento estipulado
b) A descrição do objecto do contrato; para a acção, projecto ou actividade, ficando o pagamento
c) A indicação das acções, projectos e actividades finan- do remanescente dependente da apresentação pelo benefi-
ciados e dos respectivos montantes de comparticipação; ciário de um relatório final.
d) O regime aplicável às alterações de financiamento; 6 — O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 deter-
e) O prazo de execução das acções, projectos e activi- mina a suspensão de todos os pagamentos aos beneficiários
dades financiados; até à regularização da situação.
f) As penalidades contratuais. 7 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista
no n.º 3 por um prazo superior a 60 dias, os beneficiários
3 — A minuta do contrato a celebrar, depois de aprovada ficam obrigados a restituir os montantes recebidos.
pelo dirigente máximo da entidade promotora, é notificada
aos candidatos seleccionados para aceitação na mesma data Artigo 23.º
da notificação da decisão final do procedimento. Restituições
4 — A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite
se os beneficiários não apresentarem reclamação da mesma 1 — Em caso de incumprimento de obrigações legais
nos cinco dias subsequentes à notificação. ou contratuais às quais corresponda a restituição dos pa-
5 — As reclamações da minuta do contrato a celebrar gamentos efectuados, a APA ou as CCDR, consoante o
apenas podem ter por fundamento a previsão de obrigações caso, notificam os beneficiários para o efeito, indicando o
que contrariem ou que não constem dos documentos do montante a restituir, o prazo e a fundamentação da decisão.
processo ou das candidaturas. 2 — A restituição de montantes devidos, indevidamente
6 — A celebração do contrato deve ter lugar no prazo pagos ou não justificados pode ser efectuada através da
de 15 dias contados da data da aceitação da minuta ou da compensação com créditos já apurados ou passíveis de
decisão sobre a reclamação. apuramento.
7 — A não assinatura do contrato no prazo de 20 dias 3 — Na impossibilidade da compensação ser realizada
da notificação realizada para o efeito, por razões imputá- nos termos do número anterior, os beneficiários devem
veis ao beneficiário, determina a caducidade da decisão proceder à devolução dos pagamentos já realizados.
de financiamento. 4 — Os beneficiários devem restituir os montantes de-
8 — As entidades promotoras devem publicitar no vidos no prazo de 30 dias a contar da notificação para o
respectivo sítio na Internet os contratos celebrados para efeito, findo o qual acrescem juros de mora à taxa legal
financiamento de actividades dos sujeitos passivos que em vigor.
contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais 5 — Em casos excepcionais e devidamente justifica-
em matéria de gestão de resíduos, ressalvando os segredos dos, a APA ou as CCDR podem autorizar a prorrogação
comerciais, industriais e de segurança dos beneficiários. do prazo referido no número anterior por um prazo não
superior a 60 dias, findo o qual são devidos juros de mora
Artigo 22.º à taxa legal em vigor.
Pagamentos
6 — Por iniciativa dos beneficiários, as restituições
podem ser faseadas num máximo de cinco prestações,
1 — O pagamento das despesas aos beneficiários é re- cujo prazo de pagamento não pode exceder o limite de
alizado por transferência para a conta bancária indicada dois anos.
no contrato celebrado. 7 — A autorização do pagamento das restituições em
2 — Os pagamentos aos beneficiários são efectuados: prestações depende da prestação de garantia bancária pelos
a) A título de reembolso, na sequência de apresentação beneficiários.
dos correspondentes pedidos de pagamento, acompanha- 8 — Sempre que os beneficiários não procedam à res-
dos de cópia dos documentos da despesa realizada e paga tituição de pagamentos nos termos e no prazo estipulado,
pelos beneficiários (factura, recibo ou documentos de valor a mesma é assegurada através de processo de execução
probatório idêntico); ou fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.
b) A título de adiantamento, mediante a apresentação de
cópias das respectivas facturas emitidas por terceiros. Artigo 24.º
Execução do contrato
3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
Os demais termos de execução do contrato de financia-
os beneficiários ficam obrigados a:
mento são regulados pelo disposto no Código dos Con-
a) Prestar uma garantia de valor igual ao do adianta- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
mento a realizar; de 29 de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7113
CAPÍTULO V 2.º A taxa a que se refere o parágrafo A) da tabela apenas é
devida quando se verifiquem as situações previstas no n.º 1
Acompanhamento e controlo do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
3.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela são
Artigo 25.º actualizados automaticamente de acordo com as portarias
Acompanhamento e controlo do contrato de actualização dos elementos que as compõem, sendo os
restantes actualizados automaticamente, em Janeiro de
1 — Os contratos de financiamento celebrados, assim cada ano, em função da evolução do índice de preços ao
como as acções, projectos e operações financiadas ficam consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística,
sujeitos a acompanhamento e controlo, designadamente arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a
através de auditorias, a realizar pela APA, pelas CCDR unidade superior sempre que se trate de valores superiores
ou por qualquer entidade por estas designada. a € 1 e para a 1.ª casa decimal nos restantes casos.
2 — As acções, os projectos e as operações consideram- 4.º As reproduções de documentos solicitados no âmbito
-se executados quando todos os trabalhos se encontrem do exercício do direito de acesso aos documentos adminis-
terminados e quando tenha sido integralmente paga aos be- trativos são fornecidas pelos custos constantes do despacho
neficiários a totalidade das despesas previstas no contrato n.º 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças.
e estes tenham justificado a despesa, nos termos previstos 5.º As importâncias devidas à IGAOT pela venda ou
no artigo anterior, junto da APA ou das CCDR, consoante aluguer de bens e publicações por estas editadas e de ou-
o caso. tros suportes documentais e multimedia, tais como vídeos,
3 — As acções, os projectos e as operações executados, CD-ROM ou DVD, bem com as relativas a cadernos de
bem como os seus resultados, são objecto de divulgação encargos e programas de concursos públicos, são fixadas
pela APA e pelas CCDR, designadamente, nos respectivos por meio de despacho do inspector-geral.
sítios da Internet. 6.º Todos os valores a cobrar por conta da aplicação da
Artigo 26.º presente portaria não estão sujeitos à aplicação de IVA,
Impedimento nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de finan-
ao da data da sua publicação.
ciamento, a não execução da acção, projecto ou operação
inscrito em candidatura seleccionada determina a impossi- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
bilidade do seu beneficiário se candidatar ao financiamento e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
de novas acções nos três anos subsequentes. Graça Nunes Correia, em 25 de Fevereiro de 2009.
Portaria n.º 1128/2009 ANEXO
Tabela de taxas
de 1 de Outubro
A) Taxa por conta dos encargos com acções de inspecção
A recente legislação aponta para que os custos de fun- no âmbito do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
cionamento dos serviços devem ser tendencialmente su-
portados pelos respectivos utilizadores. O valor da taxa é calculado através da seguinte ex-
Tal princípio assenta na consideração de que com as pressão:
receitas assim geradas os serviços poderão aumentar os T = [(Er + Eac × T) + Ed + Ema + Ec]
níveis de qualidade e de eficácia da sua actividade, de
forma que aos destinatários últimos da sua missão e atri- Em que:
buições sejam apresentados melhores resultados derivados Er corresponde à remuneração diária média dos tra-
do cumprimento das mesmas. balhadores da IGAOT, a qual, para o efeito, é fixada no
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de nível remuneratório 44 da tabela única dos trabalhadores
Maio, prevê no n.º 1 do artigo 80.º que, quando se verifique que exercem funções públicas, multiplicada pelos dias
a ausência de título ou o incumprimento das condições utilizados na acção de inspecção, acrescida do montante
impostas na emissão do título, o infractor deve suportar percebido a título de trabalho extraordinário e nocturno
os encargos decorrentes da acção de inspecção, pelo que, pelos trabalhadores da IGAOT encarregados da acção de
se impõe proceder à sua regulamentação. inspecção, quando o mesmo se verifique;
Deste modo, tendo em atenção o princípio da propor- Eac corresponde a 100 % da ajuda de custo diária devida
cionalidade na estipulação dos montantes a cobrar, importa a trabalhadores que exercem funções públicas com remu-
proceder à fixação dos encargos e taxas, bem como dos neração superior ao valor do nível remuneratório 18;
referentes à emissão de certidões e fotocópias, e à partici- T corresponde ao número de trabalhadores da IGAOT
pação em acções de formação e seminários. intervenientes na acção de inspecção;
Assim: Ed corresponde à expressão (Km × Vtp) + P, em que:
Manda o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- Km equivale ao número de quilómetros percorridos entre
ritório e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto a sede da IGAOT e o local objecto da acção de inspecção
nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, e volta; Vtp, ao valor estipulado pelo transporte de tra-
de 31 de Maio, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto- balhadores que exercem funções públicas em automóvel
-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, o seguinte: próprio, e P, ao montante despendido em portagens entre
1.º É aprovada a tabela de taxas devidas pelos serviços a sede da IGAOT e o local objecto da acção de inspecção
prestados pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena- e volta;
mento do Território (IGAOT), que consta anexo à presente Ema corresponde à expressão M + A, em que: M corres-
portaria e dela faz parte integrante. ponde ao custo total dos materiais utilizados para a recolha
7114 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009
de amostras, e A, aos custos suportados pela IGAOT nas O Regulamento CE n.º 37/2005, relativo ao controlo das
análises efectuadas no decurso da acção de inspecção; temperaturas nos meios de transporte e locais de depósito e
Ec corresponde ao valor dos custos suportados com os portes armazenamento de alimentos ultracongelados destinados à
da correspondência enviada no decurso da acção de inspecção. alimentação humana, determina que os meios de transporte
e os locais de depósito e armazenamento dos alimentos
B) Estudos, pareceres e serviços especializados, ultracongelados devem dispor de instrumentos de registo
incluindo medições e peritagens adequado para controlar, em intervalos frequentes e re-
Valor mínimo — € 300. gulares, a temperatura do ar a que estão submetidos os
alimentos ultracongelados.
A este valor acrescem os factores Ed e Ema, constantes Considerando excessiva a imposição dos requisitos de
do parágrafo A), quando ocorram deslocações para fora da registo de temperatura para os equipamentos pequenos uti-
sede da IGAOT e haja utilização de materiais para a recolha lizados no comércio a retalho, o citado regulamento prevê
de amostras, bem como os montantes despendidos com o que, para os expositores de venda a retalho e no decurso da
pagamento de trabalho extraordinário, trabalho nocturno distribuição local, a medição da temperatura do ar possa
ou trabalho pelos trabalhadores da IGAOT. ser feita por meio de termómetros facilmente visíveis.
Tal regulamento determina, ainda, que todos os ins-
C) Certidões, certificação de documentos trumentos de medição utilizados para controlar a tempe-
1 — Emissão de certidões e certificação de documentos ratura devem cumprir os requisitos técnicos das normas
inseridos em processos administrativos: NP EN 12 830, NP EN 13 485 e NP EN 13 486, as quais
1.1 — Por cada certidão até 10 laudas ou páginas — € 150; se referem não apenas aos alimentos ultracongelados mas
1.2 — Por cada lauda ou página além de 10 — € 10; também aos alimentos refrigerados, congelados e cremes
1.3 — Certificação de fotocópia ou reprodução de do- gelados.
cumento em formato A4, por página — € 1; Assim, sendo o controlo da temperatura essencial a
1.4 — Certificação de fotocópia ou reprodução de do- todos os produtos perecíveis, torna-se necessário aprovar a
cumento em formato A3, por página — €1,50; regulamentação que, cumprindo os princípios comunitários
2 — Certificação de fotocópia ou reprodução de peça orientadores, garanta a conformidade dos instrumentos
desenhada: de medição utilizados para controlar as temperaturas dos
alimentos com um conjunto harmonizado de requisitos téc-
De formato A4 ou A3 a preto-e-branco — € 1; nicos e que abranja no seu âmbito de aplicação não apenas
De formato superior a A3 a preto-e-branco — € 15; os alimentos ultracongelados mas também os alimentos
De formato A4 ou A3 a cores — € 3; refrigerados, congelados e cremes gelados.
De formato superior a A3 a cores — € 30. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar-
D) Participação em acções de formação e seminários junto
de entidades públicas e privadas tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro,
conjugados como disposto no n.º 1.2 do Regulamento
Participação de inspector ou técnico superior — € 60/hora. anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro:
Participação de dirigente — € 100/hora. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
A estes valores acrescem os factores Eac e Ed, previstos da Indústria e da Inovação, o seguinte.
no parágrafo A), quando aplicáveis. 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico
dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura
a Utilizar nos Meios de Transporte, nas Instalações de
Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Controlada, anexo à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
Portaria n.º 1129/2009 2.º É revogada a Portaria n.º 1150/97, de 12 de No-
vembro.
de 1 de Outubro 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação no Diário da República.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de
medição em Portugal obedece ao regime geral aprovado O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Ino-
pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às disposi- vação, António José de Castro Guerra, em 24 de Agosto
ções regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral de 2009.
do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90,
de 9 de Outubro, e ainda às disposições constantes das ANEXO
portarias específicas de cada instrumento de medição.
A regulamentação aplicável ao controlo metrológico REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMEN-
TOS DE MEDIÇÃO E REGISTO DE TEMPERATURA A UTILIZAR
dos instrumentos de medição e registo da temperatura NOS MEIOS DE TRANSPORTE E NAS INSTALAÇÕES DE DE-
a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de PÓSITO E ARMAZENAGEM DOS ALIMENTOS A TEMPERATURA
depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados CONTROLADA.
consta da Portaria n.º 1150/97, de 12 de Novembro, que Artigo 1.º
veio complementar a Portaria n.º 91/94, de 13 de Janeiro,
harmonizada com a Directiva n.º 92/1/CEE, da Comis- Âmbito de aplicação
são, de 13 de Janeiro, entretanto revogada e substituída 1 — O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos
pelo Regulamento CE n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de medição e registo da temperatura do ar nos meios de
de Janeiro. transporte e nas instalações de depósito e armazenagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7115
dos alimentos a temperatura controlada, adiante designados 4 — A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo
por registadores de temperatura. disposição em contrário prevista no respectivo despacho
2 — Estão abrangidos pelo presente diploma, para além de aprovação de modelo.
dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os conge-
lados e os cremes gelados. Artigo 7.º
3 — A medição da temperatura do ar durante a armaze-
Verificações metrológicas
nagem em expositores de venda a retalho e no decurso da
distribuição local é feita por meio de termómetros facil- 1 — A primeira verificação é efectuada antes da colo-
mente visíveis conforme previsto no artigo 3.º do Regu- cação do instrumento no mercado, ou após a sua repara-
lamento CE n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro, ção e sempre que ocorra violação do sistema de selagem,
isentos de controlo metrológico. dispensando-se a verificação periódica nesse ano.
2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em
Artigo 2.º contrário no despacho de aprovação de modelo.
Definição 3 — A verificação extraordinária compreende os ensaios
da verificação periódica e tem a mesma validade.
Entende-se por «registador de temperatura» o instru-
mento apropriado de medição e registo, para controlo fre- Artigo 8.º
quente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura
do ar. Erros máximos admissíveis
Artigo 3.º Os valores dos erros máximos admissíveis, variáveis
Indicação em função da classe de exactidão, são os constantes do
anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte
A indicação da temperatura nos registadores de tempe- integrante.
ratura deve ser expressa em grau Celsius (°C). Artigo 9.º
Artigo 4.º Inscrições e marcações
Requisitos 1 — Os registadores de temperatura devem apresentar,
de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas
Os registadores de temperatura devem cumprir os requi- em local a definir em cada modelo no respectivo despacho
sitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, de aprovação de modelo:
NP EN 13 486 e NP EN 13 486.
a) Símbolo de aprovação de modelo;
Artigo 5.º b) Marca;
c) Modelo;
Controlo metrológico
d) Número de série;
1 — O controlo metrológico dos registadores de tem- e) Nome do fabricante ou do importador;
peratura é da competência do Instituto Português da f) Aptidão para transporte (T) ou armazenagem (S);
Qualidade, I. P. (IPQ), e compreende as seguintes operações: g) Tipo de ambiente climático (A, B, C ou D);
h) Classe de exactidão (1 ou 2);
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação; i) Gama de medição grau Celsius (°C).
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária. 2 — Cada sensor separado do registador deverá ser por-
tador de marcas de identificação que permitam directa ou
2 — O controlo metrológico poderá ser delegado nos indirectamente, determinar as suas condições de utilização
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei com o registador.
n.º 291/90, de 20 de Setembro. 3 — Os registos da medição devem conter, entre outros
elementos, a marca, o modelo e o número de série do
Artigo 6.º registador/sensor, a temperatura, a duração de tempo de
registo, o local de medição (veículo ou armazém).
Aprovação de modelo
1 — O pedido de aprovação de modelo é acompanhado Artigo 10.º
dos seguintes elementos: Disposições transitórias
a) Um exemplar do registador de temperatura e dispo- De acordo com o artigo 2.º do Regulamento CE
sitivos associados, destinados a estudo e ensaios; n.º 37/2005, os registadores de temperatura instalados até
b) Toda a documentação referida no regulamento anexo 31 de Dezembro de 2005 podem permanecer em utilização
à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro; até 31 de Dezembro de 2009, enquanto estiverem em bom
c) Todas as diferentes versões dos programas informá- estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros
ticos utilizáveis no modelo a aprovar. que não excedam os erros máximos admissíveis previstos
no presente regulamento para a verificação periódica.
2 — Durante o prazo de validade da aprovação de mo-
delo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá Artigo 11.º
origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
Disposições finais
3 — Os programas informáticos utilizados pelos instru-
mentos devem garantir a integridade e confidencialidade O disposto nos artigos anteriores não impede a comer-
dos dados obtidos. cialização, nem a utilização posterior dos registadores de
7116 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009
temperatura, acompanhados de certificados referentes em especificações e procedimentos que assegurem uma
aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente
entidades oficiais de qualquer Estado membro da União regulamento.
Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do
ANEXO N.º 1
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por
organismos europeus reconhecidos segundo critérios Os erros máximos admissíveis são definidos pelos se-
equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base guintes valores:
Aprovação de modelo
Verificação periódica
e primeira verificação
Classe 1 Classe 2 Classe 1 Classe 2
Resolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 0,5 °C ≤ 1 °C ≤ 0,5 °C
Erros máximos admissíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1 °C ± 2 °C ± 2 °C
Erro máximo relativo da duração de registo quando a data é reiniciada antes de 31 dias. . . . . ± 0,2 %
Erro máximo relativo da duração de registo quando a data é reiniciada depois de 31 dias . . . ± 0,1 %
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
RURAL E DAS PESCAS efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
pectiva sinalização.
Portaria n.º 1130/2009 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de 1 de Outubro de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado 21 de Setembro de 2009.
com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho
Cinegético Municipal de São Brás de Alportel e não tendo
sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Faro, uma
vez que não se encontra constituído, manda o Governo,
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
nicipal do Malhão (processo n.º 5365-AFN), pelo período
de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de
Caçadores dos Valados, com o número de identificação
fiscal 508787149 e sede no Sítio dos Salgados, 8000 Faro.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia
de Estoi, município de Faro, com a área de 372 ha e na
freguesia e município de São Brás de Alportel, com a área
de 15 ha, perfazendo a área total de 387 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção,
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º; Portaria n.º 1131/2009
b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
de 1 de Outubro
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com
nea c) do citado artigo 15.º; a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético
alínea d) do citado artigo 15.º Municipal de Coruche, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
4.º As restantes condições de transferência de gestão 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
encontram-se definidas no plano de gestão. nicipal da freguesia do Couço (processo n.º 5367-AFN),
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7117
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o
Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Couço, Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Couço,
com o número de identificação fiscal 505391678 e sede com o número de identificação fiscal 505391678 e sede
na Rua do Comércio, 52, 2100-330 Couço. na Rua do Comércio, 52, 2100-330 Couço.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do portaria, e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia
Couço, município de Coruche, com a área de 1220 ha. do Couço, município de Coruche, com a área de 551 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção,
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º; nea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º; nea b) do citado artigo 15.º;
c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º; nea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão 4.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão. encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
pectiva sinalização. pectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Outubro de 2009.
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 21 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
de Setembro de 2009. ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
21 de Setembro de 2009.