Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 112-A/2024/1

Data
2024-03-21
Tipo
Portaria

Sumário

Cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores

Texto integral (1171 palavras)

Portaria n.º 112-A/2024/1 Artigo 3.º Coordenação A coordenação da RPCE compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), em articulação com o Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º 1/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 58 21-03-2024 Artigo 4.º Objetivos da RPCE A RPCE tem como objetivos: a) Estruturar-se como um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da literatura portuguesa; b) Promover a aproximação e o conhecimento mútuo entre os membros da RPCE, nomeadamente através da organização de um encontro anual de casas de escritores; c) Promover o conhecimento e a divulgação da literatura portuguesa e dos seus autores; d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das casas de escritores sediadas em território nacional; e) Promover práticas adequadas de preservação, conservação e divulgação de espólios e cole- ções, em articulação com o Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP); f) Promover programas de apoio à programação e à formação, em diploma próprio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual; g) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional ao livro e à leitura, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização; h) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição do livro e da leitura, em articulação com os Governos Regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais; i) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, bem como programas de literacia cultural direcionados para o público adulto, em articulação com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional das Artes; j) Promover a criação ou o reforço de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa, em articulação com o Turismo de Portugal; k) Promover a articulação com redes regionais de cultura, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional; l) Fomentar e desenvolver uma política editorial; m) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância; n) Estimular a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro, nomeada- mente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito; o) Promover a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPCE. Artigo 5.º Adesão à RPCE Portaria n.º 112-A/2024/1 1 — Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguin- tes requisitos: a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras de escritores da literatura portuguesa; b) Assegurem serviços regulares de acesso público; 2/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 58 21-03-2024 c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo; d) Promovam uma programação cultural própria; e) Disponham de um orçamento de funcionamento; f) Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou em depósito. 2 — O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão à RPCE. Artigo 6.º Publicitação e divulgação da adesão à RPCE 1 — As casas de escritores da RPCE têm direito a receber um documento comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPCE pelas formas que considerem mais convenientes. 2 — As casas de escritores da RPCE devem exibir na área de acolhimento e em todos os supor- tes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da pertença à Rede. 3 — As casas de escritores da RPCE são objeto de sinalização exterior. 4 — A DGLAB efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das casas de escritores da RPCE, com o objetivo de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a impor- tância do respetivo património cultural. Artigo 7.º Implementação 1 — A implementação da RPCE compete à DGLAB, em articulação com a BNP e o Turismo de Portugal. 2 — No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a DGLAB, a BNP e o Turismo de Portugal apresentam ao membro do Governo responsável pela área da cultura e do turismo, para aprovação: a) Um mapeamento nacional de casas de escritores; b) Uma proposta de estratégia da RPCE, garantindo o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 4.º Artigo 8.º Regulamentação O procedimento de adesão à RPCE, bem como os modelos do documento comprovativo e do logótipo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGLAB. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 112-A/2024/1 O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024. 117505059 3/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 58 21-03-2024 CULTURA Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Cheque-Livro. As políticas do Livro e da Leitura são essenciais para o desenvolvimento de uma literacia plena, compreendida como a aptidão para apreender e compreender a informação escrita na vida corrente, com vista à conquista dos objetivos pessoais, que passam pelo alargamento dos conhecimentos e das capa- cidades de cada um. Neste âmbito, deve reconhecer-se que a atividade livreira assume uma importância que ultrapassa o seu papel económico, porque é essencial para a vida cultural e científica de um país. Desta forma, no artigo 210.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, como medida de incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos. Por sua vez, o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2023, de 22 de dezembro, que autoriza o Fundo de Fomento Cultural a realizar a despesa decorrente da concretização do Programa de Cheque-Livro, determina que a regulamentação do Programa do Cheque-Livro é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura. Considerando o exposto, a presente portaria vem aprovar o Regulamento do Programa Cheque-Li- vro, o qual será concretizado mediante a atribuição de um cheque-livro para aquisição de livros através de uma plataforma eletrónica criada para o efeito. Assim: Nos termos do artigo 210.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2023, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do Programa Cheque-Livro, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO PROGRAMA CHEQUE-LIVRO
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