Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 112-A/2024/1
- Data
- 2024-03-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores
Texto integral (1171 palavras)
Portaria n.º 112-A/2024/1
Artigo 3.º
Coordenação
A coordenação da RPCE compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB),
em articulação com o Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 58
21-03-2024
Artigo 4.º
Objetivos da RPCE
A RPCE tem como objetivos:
a) Estruturar-se como um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades
sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização
da literatura portuguesa;
b) Promover a aproximação e o conhecimento mútuo entre os membros da RPCE, nomeadamente
através da organização de um encontro anual de casas de escritores;
c) Promover o conhecimento e a divulgação da literatura portuguesa e dos seus autores;
d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das casas de escritores
sediadas em território nacional;
e) Promover práticas adequadas de preservação, conservação e divulgação de espólios e cole-
ções, em articulação com o Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea da Biblioteca Nacional de
Portugal (BNP);
f) Promover programas de apoio à programação e à formação, em diploma próprio, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual;
g) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional ao livro e à leitura, contribuindo
para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
h) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição do livro e da leitura, em
articulação com os Governos Regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais,
sociais e profissionais;
i) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, bem como programas de
literacia cultural direcionados para o público adulto, em articulação com o Plano Nacional de Leitura
e o Plano Nacional das Artes;
j) Promover a criação ou o reforço de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da
literatura portuguesa, em articulação com o Turismo de Portugal;
k) Promover a articulação com redes regionais de cultura, em colaboração com as comissões de
coordenação e desenvolvimento regional;
l) Fomentar e desenvolver uma política editorial;
m) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;
n) Estimular a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro, nomeada-
mente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito;
o) Promover a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente
para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPCE.
Artigo 5.º
Adesão à RPCE
Portaria n.º 112-A/2024/1
1 — Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguin-
tes requisitos:
a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras
de escritores da literatura portuguesa;
b) Assegurem serviços regulares de acesso público;
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 58
21-03-2024
c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;
d) Promovam uma programação cultural própria;
e) Disponham de um orçamento de funcionamento;
f) Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou
em depósito.
2 — O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão
à RPCE.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da adesão à RPCE
1 — As casas de escritores da RPCE têm direito a receber um documento comprovativo da adesão
e a fazer menção da qualidade de membro da RPCE pelas formas que considerem mais convenientes.
2 — As casas de escritores da RPCE devem exibir na área de acolhimento e em todos os supor-
tes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da pertença à Rede.
3 — As casas de escritores da RPCE são objeto de sinalização exterior.
4 — A DGLAB efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das casas de escritores da
RPCE, com o objetivo de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a impor-
tância do respetivo património cultural.
Artigo 7.º
Implementação
1 — A implementação da RPCE compete à DGLAB, em articulação com a BNP e o Turismo de Portugal.
2 — No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a DGLAB,
a BNP e o Turismo de Portugal apresentam ao membro do Governo responsável pela área da cultura
e do turismo, para aprovação:
a) Um mapeamento nacional de casas de escritores;
b) Uma proposta de estratégia da RPCE, garantindo o cumprimento dos objetivos previstos no
artigo 4.º
Artigo 8.º
Regulamentação
O procedimento de adesão à RPCE, bem como os modelos do documento comprovativo e do
logótipo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob
proposta da DGLAB.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 112-A/2024/1
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 58
21-03-2024
CULTURA
Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Cheque-Livro.
As políticas do Livro e da Leitura são essenciais para o desenvolvimento de uma literacia plena,
compreendida como a aptidão para apreender e compreender a informação escrita na vida corrente, com
vista à conquista dos objetivos pessoais, que passam pelo alargamento dos conhecimentos e das capa-
cidades de cada um. Neste âmbito, deve reconhecer-se que a atividade livreira assume uma importância
que ultrapassa o seu papel económico, porque é essencial para a vida cultural e científica de um país.
Desta forma, no artigo 210.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que
aprova o Orçamento do Estado para 2023, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, como
medida de incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos.
Por sua vez, o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2023, de 22 de dezembro, que
autoriza o Fundo de Fomento Cultural a realizar a despesa decorrente da concretização do Programa
de Cheque-Livro, determina que a regulamentação do Programa do Cheque-Livro é feita por portaria
do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Considerando o exposto, a presente portaria vem aprovar o Regulamento do Programa Cheque-Li-
vro, o qual será concretizado mediante a atribuição de um cheque-livro para aquisição de livros através
de uma plataforma eletrónica criada para o efeito.
Assim:
Nos termos do artigo 210.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 4 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 185/2023, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa Cheque-Livro, constante do anexo à presente portaria
e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA CHEQUE-LIVRO