Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 112/2025/1
- Data
- 2025-03-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025
Texto integral (1344 palavras)
Portaria n.º 112/2025/1
1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) € 186,87, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
1/3
1.ª série
N.º 52
14-03-2025
ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) € 158,17, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) € 129,23, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 58,05, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) € 53,18, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) € 86,53, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 43,81, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2 — Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 186,87, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) € 158,17, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 129,23, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) € 86,53, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 261,25 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais
numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante
o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com
dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003,
de 2 de agosto:
€ 63,56, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 56,40, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 53,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 38,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com
Portaria n.º 112/2025/1
mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 104,66, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 90,33, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
2/3
1.ª série
N.º 52
14-03-2025
€ 83,91, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 54,50, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono
de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de
monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do
artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monopa-
rentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Garantia para a infância
O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1495,00, de acordo com o n.º 2
do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.
Artigo 6.º
Prestações por deficiência e dependência
1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira
pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio,
são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) € 72,59 para titulares até aos 14 anos;
ii) € 105,73 para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) € 141,52 para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 125,48.
2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira
pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são
de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2025.
Portaria n.º 112/2025/1
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. —
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março
de 2025.
118794889
3/3
1.ª série
N.º 52
14-03-2025
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 113/2025/1, de 14 de março
Sumário: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de refe-
rência anual do complemento da prestação social para a inclusão.
Na sequência das políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às
pessoas com deficiência, o XXIV Governo Constitucional, dando continuidade ao reforço da proteção
social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede à atualização do
valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação
da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida
e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021,
de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor da referência
anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, na sua redação atual. Dado que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de
atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor
anual da componente base da PSI para 2025 é atualizado em 2,6 %, atualizando-se em igual percen-
tagem o complemento.
Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do
limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição
deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outu-
bro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do
valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual
de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Artigo 2.º
Valor de referência anual da componente base
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz
referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano
de 2025 em € 3894,63.