Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 112/2025/1

Data
2025-03-14
Tipo
Portaria

Sumário

Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025

Texto integral (1344 palavras)

Portaria n.º 112/2025/1 1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: i) € 186,87, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; 1/3 1.ª série N.º 52 14-03-2025 ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses; b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: i) € 158,17, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses; c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: i) € 129,23, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 58,05, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses; iii) € 53,18, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses; d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos: i) € 86,53, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses; ii) € 43,81, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses. 2 — Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: a) € 186,87, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; b) € 158,17, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; c) € 129,23, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; d) € 86,53, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. 3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 261,25 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS). Artigo 3.º Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes: a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: € 63,56, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; € 56,40, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; € 53,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; € 38,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com Portaria n.º 112/2025/1 mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: € 104,66, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; € 90,33, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; 2/3 1.ª série N.º 52 14-03-2025 € 83,91, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; € 54,50, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. Artigo 4.º Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade 1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam. 2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monopa- rentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º Artigo 5.º Garantia para a infância O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1495,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto. Artigo 6.º Prestações por deficiência e dependência 1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes: a) Bonificação por deficiência: i) € 72,59 para titulares até aos 14 anos; ii) € 105,73 para titulares dos 14 aos 18 anos; iii) € 141,52 para titulares dos 18 aos 24 anos; b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 125,48. 2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 422/2023, de 11 de dezembro. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Portaria n.º 112/2025/1 O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março de 2025. 118794889 3/3 1.ª série N.º 52 14-03-2025 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 113/2025/1, de 14 de março Sumário: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de refe- rência anual do complemento da prestação social para a inclusão. Na sequência das políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXIV Governo Constitucional, dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Dado que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor anual da componente base da PSI para 2025 é atualizado em 2,6 %, atualizando-se em igual percen- tagem o complemento. Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outu- bro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. Artigo 2.º Valor de referência anual da componente base O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2025 em € 3894,63.
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