Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 112/2011

Data
2011-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO

Texto integral (2843 palavras)

Portaria n.º 112/2011 do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. de 21 de Março Artigo 3.º A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arouca foi aprovada pela Re- Produção de efeitos solução do Conselho de Ministros n.º 122/96, de 8 de A presente portaria opera os seus efeitos à data de en- Agosto. trada em vigor da revisão do Plano Director Municipal A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- de Arouca. nal do Norte apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma pro- A Secretária de Estado do Ordenamento do Território posta de alteração daquela delimitação, enquadrada no e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, âmbito da revisão do Plano Director Municipal. em 9 de Março de 2011. 1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1577 1578 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1579 1580 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1581 1582 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1583 1584 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arouca Propostas de exclusão Áreas a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) E17-01 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Consideração de uma área de construção densificada. Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Homogeneização de faixas de construção ao longo das vias, actualmente com profundidades variáveis em relação a essas, no interior do aglo- merado. E11-04 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado já existente de longa data, com necessidade de espaço de expansão e consolidação. E11-01 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado já existente de longa data, com área inferior a consolidar. E11-02 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Área de construção densificada, integrada no aglomerado. E11-03 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado já existente de longa data, com duas áreas extremas densifica- das, e tendência para colmatação do espaço central. E17-02 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Áreas de construção muito densificadas. Consideração de espaços intersticiais entre as construções existentes, dando continuidade e coerência à mancha urbana. E09-01 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Homogeneização de critério de delimitação do perímetro urbano (continui- Cabeceiras de linhas de água . . . . dade da faixa de construção adjacente à via). E19-01 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado consolidado e já existente de longa data. E16-01 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado consolidado e já existente de longa data. E16-02 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado consolidado e já existente de longa data. E16-03 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Existência de construções ligeiramente afastadas de área mais densificada, Cabeceiras de linhas de água . . . . deixadas fora do perímetro urbano. Integração no perímetro urbano da faixa entre o actual aglomerado e a via de acesso. E06-01 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Existência de construções ligeiramente afastadas de área mais densificada, deixadas fora do perímetro urbano no actual PDM. E06-03 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Existência de construções formando um núcleo já relativamente consolidado, Cabeceiras de linhas de água . . . . com bom nível de infra-estruturação. E06-02 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Pequena ampliação do perímetro urbano, ao longo da principal via de acesso Cabeceiras de linhas de água . . . . ao aglomerado sede de freguesia, considerada a nível local como a área preferencial de expansão. E 07-01 Áreas de máxima infiltração . . . . Solo urbano . . . . Homogeneização de faixas de construção ao longo de vias, actualmente com profundidades variáveis em relação a estas, tendo em conta a existência de edificações. E20-01 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo urbano . . . . Área de construção existente muito densificada. E16-04 Área de máxima infiltração . . . . . Solo urbano . . . . Área de construção existente muito densificada. E15-01 Cabeceiras de linhas de água/áreas Solo urbano . . . . Áreas de construção existentes muito densificadas. Consideração de espa- com risco de erosão. ços intersticiais entre as construções existentes, dando continuidade e coerência à mancha urbana. E19-02 Áreas de máxima infiltração . . . . Solo urbano e es- Homogeneização de faixas de construção ao longo de uma via, actualmente paço agrícola. com profundidades variáveis, em relação a estas mais eliminação de áreas de REN de muito pequena dimensão e sem sentido de continuidade de qualquer ecossistema relevante. E14-01 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Áreas de construção muito densificada. Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Homogeneização de faixas de construção ao longo de uma via, actualmente com profundidades variáveis em relação a esta. E14-02 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado denso, já existente de longa data. E14-03 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Ajustamento do perímetro urbano a principal via pública que lhe dá acesso. E12-01 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado denso, já existente de longa data. E12-02 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Aglomerado denso, já existente de longa data. Cabeceiras de linhas de água . . . . E05-01 Cabeceiras de linhas de água/áreas Solo urbano . . . . Consideração de uma área para localização de um investimento privado de com risco de erosão. pequena edificação, afastado do núcleo central do aglomerado, de grande valor arquitectónico tradicional. E05-04 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Área de edificação já existente, no interior do aglomerado. E05-05 Áreas com risco de erosão/cabecei- Solo urbano . . . . Integração no perímetro urbano de uma faixa de construção, já com alguma ras de linhas de água. ocupação, adjacente à via de acesso infra-estruturada. E05-02 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Área de edificação já existente. Solo urbano . . . . Intervenção de recuperação de edificação para projecto TER. E05-03 Áreas com risco de erosão . . . . . . Solo urbano . . . . Área de edificação já existente. Solo urbano . . . . Intervenção de recuperação de edificação para projecto TER. E1 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Escariz — Fermêdo: espaço de vocação múltipla (equipamentos, urbano/ residencial e empresarial) no interior do aglomerado que constitui o segundo pólo urbano do concelho. Nesta área, na proximidade da es- cola e do espaço industrial, será implantado um conjunto de edifícios residenciais e comerciais (projecto municipal). A alteração proposta destina-se acertar os limites do projecto com o solo de propriedade municipal, incidindo sobre uma pequena parcela com pendente in- ferior a 10 %. E2 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Acerto ao perímetro urbano de Belece, prolongando-o ao longo da via infra-estruturada. Trata-se de um aglomerado que tem apresentado em anos recentes uma dinâmica demográfica e construtiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 1585 Áreas a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) E3 Cabeceiras de linhas de água . . . . Solo urbano . . . . Ampliação do perímetro urbano em Escariz (sul). Área adjacente a zona urbanizada no aglomerado Fermêdo — Escariz, pólo urbano de equilíbrio no concelho, que se pretende foco de concentração de serviços, residên- cia e emprego. A área é servida por acessos e infra-estruturas. A câmara municipal tem recebido intenções de urbanização para esta área. E4 Cabeceiras de linhas de água . . . . Espaço florestal Espaço para expansão de uma pedreira actualmente existente na zona da (zona extrac- Serra Grande. Trata-se de uma actividade geradora de emprego, que im- tiva). porta preservar e ordenar. A área de expansão situa-se em solo florestal e é propriedade da empresa que explora a actual pedreira. E5 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço de equipa- Área de implantação da ETAR da Ponte da Ribeira, já com autorização por mento. parte da CCDRN. Sobrepõe-se a área da RAN, já apreciado e autorizado pela CRRAN. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE sucedeu nas atribuições e competências ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, clarificar e dis- SOCIAL ciplinar matérias respeitantes ao estatuto jurídico-funcional dos respectivos colaboradores. Decreto-Lei n.º 39/2011 Assim: de 21 de Março Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Nos termos da lei de bases da segurança social, compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do Artigo 1.º sistema de segurança social, garantir a sua boa adminis- Objecto tração, contando para esse efeito com uma estrutura orgâ- nica composta por serviços e pessoas colectivas de direito O presente decreto-lei delimita e regula aspectos espe- público, denominadas instituições da segurança social. cíficos da orgânica das instituições da segurança social e O presente decreto-lei delimita e evidencia quais os orga- disciplina matérias do respectivo regime e funcionamento. nismos que se configuram como instituições da segurança social e regula aspectos específicos de algumas dessas Artigo 2.º instituições, disciplinando, ainda, matérias do respectivo Instituições da segurança social regime e funcionamento. O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da São instituições da segurança social, nos termos do Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), é o organismo disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 4/2007, de 16 público tecnicamente especializado na actividade de ges- de Janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei tão de fundos com horizonte de investimento no médio e n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, os seguintes institutos: longo prazo. a) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da No relatório final do Programa de Reestruturação da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.); Administração Central do Estado é reconhecido que o b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública, é a Social, I. P. (IGFSS, I. P.); entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios c) O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.); autónomos, bem como dos relacionados com regimes de d) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) previdência. Assim, e em primeiro lugar, com vista a um maior ganho Artigo 3.º de eficiência na tomada de decisão, é fundamental que o respectivo diploma orgânico seja ajustado de modo a Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de Maio permitir expressamente e com clareza, à semelhança do Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 que acontece com diplomas orgânicos de outros institutos de Maio, passam a ter a seguinte redacção: públicos, a possibilidade de delegação das competências do respectivo conselho directivo nos seus membros e nos «Artigo 5.º directores de departamento. Aproveitou-se ainda a oportunidade para integrar no [...] diploma orgânico do IGFCSS, I. P., a norma que anual- 1— ..................................... mente é fixada em sede de diploma de execução orça- 2— ..................................... mental, que fixa a regra referente ao regime aplicável 3 — O conselho directivo pode atribuir aos seus mem- ao IGFCSS, I. P., no que diz respeito à não aplicação do bros, sob proposta do presidente, a responsabilidade pela regime — regra do financiamento das instituições da segu- gestão de áreas de actuação do IGFCSS, I. P. rança social, efectuado com base em planos de tesouraria 4 — O conselho directivo pode delegar, com facul- aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segu- dade de subdelegação, em um ou mais dos seus mem- rança Social, I. P. bros e nos directores dos departamentos as competências Finalmente, importa, tanto no que diz respeito a essa enti- que lhe estejam atribuídas. dade, como no tocante a uma outra instituição da segurança 5 — (Anterior n.º 3.) social — o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), — que 6 — (Anterior n.º 4.) 1586 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 21 de Março de 2011 Artigo 11.º 28 de Abril, e no n.º 4 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, […] de 27 de Fevereiro, pelas disposições legais aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008. 1— ..................................... 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 2— ..................................... carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não 3— ..................................... tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão 4 — O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., de subsistência continuam a reger-se ainda pela integra- na proporção em que se encontra suportada pelos fundos lidade dos respectivos regulamentos internos aprovados, que administra nos termos do n.º 1, não está sujeito ao até 31 de Dezembro de 2008, pelo membro do Governo regime do normal financiamento das instituições da responsável pela área do trabalho e da segurança social ou segurança social, designadamente o financiamento com pelo órgão estatutário competente. base nos planos de tesouraria aprovados pelo Instituto 3 — Em conformidade com o disposto no artigo 24.º de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.» da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é proibida a atribuição de quaisquer novos suplementos ou alteração Artigo 4.º dos já atribuídos ao abrigo das disposições e regulamentos referidos nos números anteriores, que acresçam aos com- Gestão de carreiras do ex-Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade ponentes previstos no artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Consideram-se regulamentos internos do anterior- mente designado Instituto de Informática e Estatística da Artigo 6.º Solidariedade o Regulamento aprovado pelo despacho Entrada em vigor n.º 6537/99 (2.ª série), de 3 de Março, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, bem como o sistema de ges- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tão de carreiras e prática remunerativa e suas alterações, ao da sua publicação. aprovado pelo respectivo conselho directivo, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 17.º do Regulamento aprovado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de pelo mencionado despacho. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Helena dos Santos André. Artigo 5.º Promulgado em 4 de Março de 2011. Revisão das carreiras Publique-se. 1 — Sem prejuízo das alterações decorrentes dos arti- gos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 27 de Fevereiro, as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., Referendado em 7 de Março de 2011. que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se, nos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de de Sousa. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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