Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1113/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3085 palavras)

Portaria n.º 1113/2010 b) Abono de família pré-natal: de 28 de Outubro € 140,76 em relação ao 1.º escalão de rendimentos; O agravamento da conjuntura económica internacional € 116,74 em relação ao 2.º escalão de rendimentos; determinou a necessidade de adopção, por parte de Por- € 92,29 em relação ao 3.º escalão de rendimentos. tugal, bem como nos restantes países da União Europeia, de um conjunto de medidas de austeridade na prossecução Artigo 3.º de uma política de contenção da despesa pública e de Majoração do abono de família para crianças consolidação financeira. e jovens do segundo titular e seguintes No âmbito das prestações sociais, foi aprovado o Decreto- -Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que eliminou a atri- Os montantes mensais da majoração do abono de família buição do valor do abono de família no 4.º e 5.º escalão de para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por rendimentos e anulou o aumento extraordinário de 25 % no referência os valores desta prestação fixados no artigo ante- valor do abono familiar a crianças em jovens estabelecido rior e são, consoante o caso, os seguintes: pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, remetendo para a) Para criança inserida em agregados familiares com portaria a fixação dos respectivos montantes. dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) Desta forma, a presente portaria vem estabelecer os do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de novos valores do abono de família. No que se refere às res- 2 de Agosto: tantes prestações familiares, nomeadamente o subsídio de funeral, o subsídio por deficiência que acresce ao abono de € 35,19 em relação ao 1.º escalão de rendimentos; família para crianças e jovens, o subsídio mensal vitalício € 29,19 em relação ao 2.º escalão de rendimentos; e o subsídio por assistência a terceira pessoa, mantém-se € 26,54 em relação ao 3.º escalão de rendimentos; em vigor a Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio. Assim: b) Para criança inserida em agregados familiares com Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no mais de dois titulares de abono nas condições previstas artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de n.º 176/2003, de 2 de Agosto: 18 de Dezembro, e, posteriormente, alterado pelos Decretos- € 70,38 em relação ao 1.º escalão de rendimentos; -Leis n.ºs 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Ju- € 58,38 em relação ao 2.º escalão de rendimentos; nho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro: € 53,08 em relação ao 3.º escalão de rendimentos. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o Artigo 4.º seguinte: Majorações do abono de família para crianças e jovens Artigo 1.º e do abono de família Objecto pré-natal nas situações de monoparentalidade A presente portaria fixa os montantes do abono de 1 — O montante mensal da majoração do abono de família, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 família a crianças e jovens nas situações de monoparen- de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei talidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, alterada pelos Decretos- do abono fixados no artigo 2.º, bem como sobre os valores -Leis n.ºs 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de das majorações e da bonificação por deficiência que lhe Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de acresçam. Outubro. 2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade cor- Artigo 2.º responde à aplicação de 20 % sobre os valores do abono Abono de família para crianças e jovens fixados no artigo 2.º Os montantes mensais do abono de família para crianças Artigo 5.º e jovens previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei Produção de efeitos n.º 176/2003, de 2 de Agosto, são os seguintes: A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de a) Abono de família para crianças e jovens: Novembro de 2010. Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: Artigo 6.º Norma revogatória i) € 140,76 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses; São revogados as alíneas a) e b) do artigo 2.º e os ii) € 35,19 para crianças com idade superior a 12 meses; artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio. Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Outubro de 2010. — Pela Ministra do i) € 116,74 para crianças com idade igual ou inferior Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de a 12 meses; Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, ii) € 29,19 para crianças com idade superior a 12 meses; em 21 de Outubro de 2010. 4898 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 28 de Outubro de 2010 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 5.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Portaria n.º 1114/2010 da sua publicação. de 28 de Outubro O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Pela Portaria n.º 564/2008, de 30 de Junho, foi renovada Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro a zona de caça municipal de Monsanto (processo n.º 2721- de 2010. -AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 3634 ha, válida até 2 de Março de 2014, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Monsanto, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos. Pela Portaria n.º 992/2008, de 3 de Setembro, foi criada a zona de caça associativa do Carroqueiro (processo n.º 5011- -AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 563 ha, válida até 3 de Setembro de 2020, renovável automaticamente até 3 de Setembro de 2044, e conces- sionada à Associação de Caçadores do Carroqueiro, que entretanto requereu a desanexação de um prédio rústico e, em simultâneo, a anexação de outros, entre os quais alguns provenientes da zona de caça municipal acima referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- posto no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o conselho cinegético municipal de Idanha-a-Nova de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Monsanto (processo n.º 2721-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 2755 ha, passando assim esta zona de caça a ser consti- tuída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 879 ha. Artigo 2.º Anexação São anexados à zona de caça associativa do Carroqueiro (processo n.º 5011-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 364 ha. Artigo 3.º Desanexação É desanexado da zona de caça associativa do Carroqueiro (processo n.º 5011-AFN) um prédio rústico sito na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 4 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 923 ha. Portaria n.º 1115/2010 Artigo 4.º de 28 de Outubro Efeitos da sinalização As Portarias n.os 902/2002, de 29 de Julho, 1427/2002, de A anexação, desanexação e exclusão de terrenos só produzem 4 de Novembro, e 1331/2009, de 22 de Outubro, procederam, efeitos relativamente a terceiros com a instalação e correcção respectivamente, à concessão e correcções da zona de caça da respectiva sinalização. associativa de Quintã de Pêro Martins (processo n.º 2918- Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 28 de Outubro de 2010 4899 -AFN), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, com a área de 1953 ha, válida até 29 de Julho de 2014, reno- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS vável automaticamente até 29 de Julho de 2038, e conces- sionada à Associação Sociocultural de Quintã de Pêro Mar- E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO tins, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Portaria n.º 1116/2010 disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 37.º, todos do Decreto- de 28 de Outubro -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que os As Portarias n. 1262/2004, de 28 de Setembro, e 1053/2007, lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de de 3 de Setembro, procederam, respectivamente, à criação e Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de desanexação de prédios rústicos à zona de caça associativa 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Mondego (processo n.º 3827-AFN), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo de acordo com a alínea d) da Guarda, com a área de 3536 ha, válida até 28 de Setembro do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competên- de 2010, renovável automaticamente até 28 de Setembro de cias delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- 2022 e concessionada à Associação Cultural, Desportiva e vimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de Recreativa da Faia, que entretanto requereu a sua renovação 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado com redução de área. das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Artigo 1.º disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Anexação Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- São anexados à zona de caça associativa de Quintã de ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Pêro Martins (processo n.º 2918-AFN) vários prédios rús- de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei ticos sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins, Penha n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências de Águia e Vale de Afonsinho, município de Figueira de delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- Castelo Rodrigo, com a área de 591 ha, ficando assim esta mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de zona de caça com a área total de 2444 ha, conforme planta 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários Artigo 2.º de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Efeitos da sinalização Ambiente, o seguinte: A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos Artigo 1.º relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Renovação Artigo 3.º É renovada a concessão da zona de caça associativa Produção de efeitos do Mondego (processo n.º 3827-AFN), por um período Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao de seis anos, renovável automaticamente por um único e da sua publicação. igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aldeia Viçosa, Cavadoude, Faia, Maçai- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento nhas, Mizarela, Pêro Soares, Porto da Carne, Vila Cortez Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro do Mondego e Vila Soeiro, município da Guarda, com a de 2010. área de 2997 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi- ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total. Artigo 3.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Setembro de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 28 de Setembro de 2010. 4900 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 28 de Outubro de 2010 lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 3.º Plano de gestão As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. Artigo 4.º Efeitos da sinalização Portaria n.º 1117/2010 A criação e transferência de gestão referidas no artigo 1.º de 28 de Outubro só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a ins- talação da respectiva sinalização. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, Artigo 5.º com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei Produção de efeitos n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consul- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao tado o Conselho Cinegético Municipal de Bragança da sua publicação. de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordena- berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro mento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de de 2010. 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Santa Comba de Rossas (processo n.º 5316-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Santa Comba de Rossas, com o número de identificação fiscal 508865433 e sede social na Rua de Santa Comba, 5315-860 Santa Comba de Rossas, cons- tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Pinela, Santa Comba de Rossas e Sortes, todas do município de Bragança, com a área de 854 ha. Artigo 2.º Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 28 de Outubro de 2010 4901 Portaria n.º 1118/2010 Artigo 2.º de 28 de Outubro Produção de efeitos Pela Portaria n.º 1033-CL/2004, de 10 de Agosto, foi criada Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto a zona de caça municipal de Valverde (processo n.º 3522- de 2010. -AFN), situada no município de Mogadouro, com a área de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento 2277 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Valverde e de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- Lugares Anexos, que entretanto requereu a sua renovação. berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no de 2010. disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mogadouro de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Renovação É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Valverde (processo n.º 3522-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Valverde, município de Mogadouro, com a área de 2264 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. 4902 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 28 de Outubro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,88 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.