Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1110/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3824 palavras)

Portaria n.º 1110/2008 de 3 de Outubro de 3 de Outubro Pela Portaria n.º 254-BB/96, de 15 de Julho, foi renovada, até 1 de Junho de 2008, a zona de caça associativa de Urrós Pela Portaria n.º 543/2002, de 29 de Maio, foi renovada (processo n.º 427-AFN), situada no município de Mogadouro, até 31 de Maio de 2008 a zona de caça associativa da Her- concessionada à Associação de Caça e Pesca de Urrós. dade de Chaves e outras (processo n.º 333-AFN), situada Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a no município de Elvas, concessionada à Associação de sua renovação. Caçadores de Queijas, Algés e Lisboa. 7048 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 3 de Outubro de 2008 Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Portaria n.º 1111/2008 disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipu- de 3 de Outubro lado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- O novo regime jurídico aplicável aos mercados abas- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 tecedores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 177/2008, de de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: 26 de Agosto, estabelece que o regulamento interno de Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do cada mercado abastecedor deve cumprir os conteúdos mí- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nimos obrigatórios estabelecidos em portaria a emitir pelo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, membro do Governo responsável pela área do comércio, o seguinte: serviços e defesa do consumidor. 1.º É renovada, por um período de seis anos, renovável Assim: automaticamente por um único e igual período e com efei- Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da tos a partir do dia 1 de Junho de 2008, a concessão desta Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na Decreto-Lei n.º 177/2008, de 26 de Agosto, o seguinte: freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, 1.º Os conteúdos mínimos obrigatórios do regulamento com a área de 2216 ha. interno de cada mercado abastecedor são os constantes do 2.º São anexados à presente zona de caça vários pré- modelo aprovado em anexo à presente portaria e da qual dios rústicos sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, faz parte integrante. município de Elvas, com a área de 172 ha. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediata- 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação mente a seguir ao da sua publicação. dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2388 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António dela faz parte integrante. Gomes de Almeida de Pinho, em 23 de Setembro de 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- 2008. sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por ANEXO planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da Artigo 1.º actividade cinegética com a conservação da natureza, até Objecto e função do mercado abastecedor um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a 1 — O mercado abastecedor é a área delimitada e ve- terceiros com a instalação da respectiva sinalização. dada que constitui uma unidade funcional composta pelo Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- conjunto das instalações e infra-estruturas que lhe estão tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado afectas, actuando como entreposto comercial e integrando Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em produtores e distribuidores, na qual se realiza a actividade 22 de Setembro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, e, ainda, Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento actividades complementares ou outras. Rural e das Florestas, em 23 de Setembro de 2008. 2 — O mercado abastecedor é constituído por diversos elementos construtivos, designadamente arruamentos e parqueamentos, redes de infra-estruturas de águas, esgo- tos, electricidade, telecomunicações e outras, e edifícios, designadamente portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, cash & carries, núcleo administrativo e comer- cial (NAC), restaurantes, armazéns e outros. 3 — O mercado abastecedor é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualiza- das, doravante designadas por espaços. 4 — Os espaços devem ter autonomia funcional ou individual e estão sujeitos a integração no mercado abas- tecedor. 5 — Os espaços são cedidos contratualmente a agentes de comprovada idoneidade, nomeadamente mediante a celebração de contratos de utilização ou de arrendamento, ou qualquer outra forma jurídica admitida. 6 — As actividades exercidas no mercado abastecedor regem-se pela legislação especialmente aplicável. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O regulamento interno, doravante designado por RI, estabelece as regras a que obedece o funcionamento Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 3 de Outubro de 2008 7049 geral do mercado abastecedor, designadamente a organi- pela entidade gestora do mercado, tendo em atenção as zação, o funcionamento em sentido estrito, a disciplina, a especificidades dos diferentes tipos de utentes, tendo como limpeza e a segurança interna. objectivo a promoção quer da atracção comercial do mer- 2 — O RI aplica-se à universalidade que constitui o cado abastecedor, quer das actividades nele exercidas. mercado abastecedor, submetendo-se às suas disposições 2 — As entidades credenciadas pela entidade gestora, todos os utentes que nele exercem qualquer tipo de acti- bem como os funcionários e agentes da Administração vidade, a título permanente ou temporário. Pública no exercício das suas funções, podem solicitar 3 — Sem prejuízo do disposto no RI, a entidade gestora em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, pode regulamentar o funcionamento geral do mercado a visita aos espaços do mercado abastecedor. abastecedor, complementando as normas aplicáveis, seja 3 — Sem prejuízo dos poderes que caibam aos funcioná- através de normas genéricas adicionais, seja através de rios e agentes da Administração Pública, a entidade gestora normas específicas, seja ainda através de normas particu- pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua lares de funcionamento das diferentes instalações e infra- actividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade -estruturas que o compõem. legalmente imposto. Artigo 3.º Artigo 7.º Organização do mercado abastecedor Dias e horários 1 — O espaço físico do mercado abastecedor é organi- 1 — O mercado abastecedor está aberto todos os dias do zado de forma a garantir: ano, sem prejuízo da faculdade da entidade gestora, fixar a) A polivalência de produtos e a diversidade de acti- anualmente, os dias de encerramento obrigatório. vidades; 2 — Os pavilhões do mercado abastecedor dos secto- b) A fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de res de comércio agro-alimentar têm horários públicos de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima se- venda, diferenciados por actividades, durante os quais os gurança; utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos c) A sediação dos utentes e a sua atracção comercial em e em actividade. igualdade de circunstâncias; 3 — Fora dos horários públicos de venda, o acesso aos d) As melhores condições ambientais, higio-sanitárias e espaços realiza-se quando estruturalmente preparados para de salubridade, das instalações e dos espaços de utilização o efeito pelas respectivas entradas individuais. comum; 4 — Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem e) As condições de segurança e de eficácia nas operações como os horários de outras actividades instaladas no mer- de carga, descarga e movimentação de mercadorias; cado abastecedor são fixados anualmente pela entidade f) As condições para a garantia da qualidade dos pro- gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de dutos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da normas específicas de funcionamento que são sucessiva- qualidade de prestação de serviços; mente anexadas ao RI e dele fazem parte integrante. g) Que as actividades de apoio e complementares se 5 — Os horários em vigor no mercado abastecedor obe- instalem no mercado abastecedor, por forma a criar e ofe- decem aos seguintes critérios: recer maiores facilidades e condições de funcionamento a todos os utentes do mercado abastecedor; a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor h) A possibilidade de existência de parcerias, coope- são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o apro- ração e desenvolvimento de negócios entre as diversas visionamento dos espaços de venda ser efectuado em pe- actividades; ríodo diferente do estabelecido para o horário público de i) A expansão do mercado abastecedor. venda; b) Os horários das transacções no mercado abastecedor Artigo 4.º são estabelecidos por forma a que estas se processem de Entidade gestora modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, A gestão do mercado abastecedor, sem prejuízo da fa- aos seguintes aspectos: culdade de delegação de competências, é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes i) Natureza dos produtos; e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do ii) Actividades envolvidas, designadamente por grosso RI e assegurar o bom funcionamento do mercado. ou a retalho; iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos Artigo 5.º utentes; iv) Horários de funcionamento de outros mercados Condições de acesso ao mercado abastecedores; O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente v) Condições de funcionalidade do próprio mercado deve obedecer ao estipulado pela entidade gestora do mer- abastecedor e necessidade das transacções se operarem o cado. mais rapidamente possível, por forma a que se efectuem nas melhores condições de concorrência; Artigo 6.º c) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, Utilização e informação nomeadamente no que se refere aos serviços e actividades 1 — A autorização para utilização do mercado abas- complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em tecedor, qualquer que seja o tipo de utente, é concedida vigor para o sector respectivo; 7050 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 3 de Outubro de 2008 d) Compatibilização com os horários e programas de pública no interior do mercado recorrendo às autoridades limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abas- de segurança pública quando necessário. tecedor. Artigo 12.º Artigo 8.º Limpeza e remoção de resíduos Locais de transacção 1 — A entidade gestora deve garantir a limpeza e o As operações de transacção, carga e descarga apenas controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo locais previamente designados, sendo interditas em quais- a existência de um sistema e organização adequados à sua quer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação realização nas melhores condições e à manutenção de um e nos parques de estacionamento. ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de Artigo 9.º serviços. Acesso de veículos ao mercado abastecedor 2 — Do sistema de limpeza a adoptar no mercado abas- tecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão 1 — O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode obrigados a cumprir as normas estipuladas, a actualizar e estar condicionado ao pagamento de portagem. divulgar pela entidade gestora do mercado abastecedor. 2 — Os funcionários e agentes da Administração 3 — Compete aos serviços de limpeza do mercado abas- Pública, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao tecedor contribuir para a boa aplicação do RI, devendo mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comunicar a entidade gestora todas as infracções às dispo- comprovativo da sua qualidade profissional e justificação sições nele contidas de que tenham conhecimento. do serviço a efectuar no mercado abastecedor. 4 — Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem 3 — Os transportes de serviço público, ou outros autori- como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e zados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado em boas condições higio-sanitárias. abastecedor quando em serviço. 5 — É expressamente proibido a qualquer utente do 4 — O valor das portagens a aplicar sobre os diferen- mercado abastecedor o depósito ou abandono de resíduos, tes tipos de veículos serão fixadas anualmente por meio qualquer que seja a sua natureza, em locais não determi- de tabela objecto de divulgação e que é sucessivamente nados para o efeito. anexada ao RI, dele fazendo parte integrante. 5 — A tabela acima referida contemplará diversas mo- Artigo 13.º dalidades de pagamento. Bens e serviços assegurados pela entidade gestora Artigo 10.º 1 — Compete à entidade gestora assegurar aos utentes Circulação interna a prestação dos seguintes serviços: 1 — No interior do mercado abastecedor são aplicadas a) Fornecimento de água e de electricidade nas zonas de as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo da utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação faculdade de serem estabelecidas regras específicas que a título não privativo; não contrariem o disposto nesse diploma. b) Fornecimento, de frio, se aplicável; 2 — São estabelecidas em anexo ao RI as regras relati- c) Limpeza das zonas comuns; vas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para no interior do mercado abastecedor. a remoção de resíduos de origem animal; 3 — As regras mencionadas no número anterior podem e) Segurança e vigilância no interior do mercado. ser alteradas pela entidade gestora do mercado abastece- dor. 2 — Compete ainda à entidade gestora assegurar: Artigo 11.º a) A instalação de infra-estruturas de água, esgotos, comunicação e electricidade a todos os espaços a título Segurança interna privativo, ficando por conta dos seus titulares as respecti- 1 — À entidade gestora compete garantir a existência vas ligações para o interior dos seus espaços, bem como de serviços de segurança nas zonas de utilização comum o encargo respeitante aos respectivos consumos; do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma b) A conservação e manutenção das vias públicas e organização adequada à manutenção da vigilância de pes- parques de estacionamento e sua iluminação eléctrica; soas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de águas pluviais e de esgotos; serviços. d) A conservação e manutenção geral das edificações e 2 — Compete aos serviços de segurança interna do instalações técnicas especiais. mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do RI, devendo comunicar à entidade gestora todas as 3 — Compete ainda à entidade gestora promover, atra- infracções às disposições nele contidas de que tenham vés de diversos meios e formas, a atractividade comercial conhecimento. e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores e 3 — Compete aos serviços de segurança interna do dos seus produtos, a formação e informação dos utentes mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem do mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 3 de Outubro de 2008 7051 Artigo 14.º 5 — No interior do mercado qualquer contravenção ou Receitas acidente de natureza cível e criminal é da competência das autoridades de segurança pública, que deverão ser chama- 1 — Compete à entidade gestora, definir as receitas do das de imediato pela entidade gestora, ou pelos agentes de mercado abastecedor. segurança do mercado com competência para tal. 2 — Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes: Artigo 18.º a) Contrapartida de acesso ao mercado — receita esta- Direito de audição e recurso belecida em contrapartida do acesso ao gozo e benefícios do mercado abastecedor e da manutenção da utilização do 1 — Não é permitida a aplicação de uma sanção sem espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de antes se ter assegurado ao utente faltoso, no procedimento utilização do espaço, independentemente da forma jurídica disciplinar, a possibilidade de, no prazo de cinco dias úteis, que este possa revestir; se pronunciar sobre a falta que lhe é imputada e sobre a b) Contrapartida de utilização de espaço no merca- sanção em que incorre. do — receita estabelecida em contrapartida da utiliza- 2 — A decisão de aplicação da sanção é susceptível de ção do espaço e dos serviços prestados, da integração e recurso a interpor pelo utente faltoso, no prazo de cinco funcionamento da actividade no mercado abastecedor, a dias úteis, junto da entidade indicada pela entidade gestora liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato para o efeito, em documento anexo ao RI. de utilização de espaço, independentemente da forma ju- rídica que este possa revestir; Artigo 19.º c) Portagem — receita estabelecida como contrapartida Prescrição do acesso de veículos ao interior do mercado abastece- dor. 1 — O procedimento disciplinar previsto no RI do mer- cado prescreve no prazo de 120 dias sobre a data em que Artigo 15.º a falta seja do conhecimento da entidade gestora, sem que esta tenha instaurado processo disciplinar. Outras receitas 2 — Prescreve igualmente se, decorrido o prazo de Constituem também receitas do mercado abastecedor as dois anos a contar da data da ocorrência da falta, ainda decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e que a mesma não tenha sido do conhecimento do órgão de fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo gestão não for instaurado processo disciplinar. mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, 3 — Se a falta for também considerada infracção penal rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras. e se os prazos de prescrição do procedimento criminal fo- rem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento Artigo 16.º disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. Disciplina Artigo 20.º 1 — As infracções às normas vigentes de funcionamento Disposições finais do mercado abastecedor são passíveis de sanções discipli- nares definidas nos termos do artigo 17.º e implementadas 1 — Através das autoridades competentes é assegurado pela entidade gestora. no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se 2 — As infracções cometidas por utentes ou por pessoal mostre necessário: ao seu serviço constatadas pelos agentes ao serviço do a) O controlo alfandegário; mercado abastecedor, devem ser comunicadas de imediato b) O controlo higio-sanitário; por escrito à entidade gestora do mercado abastecedor. c) O controlo fitossanitário; d) A inspecção económica; Artigo 17.º e) O controlo de qualidade e da normalização; Sanções disciplinares f) A colheita e difusão das informações do mercado; g) A aplicação das disposições legislativas e regulamen- 1 — As sanções por incumprimento das normas de tares de ordem económica. funcionamento do mercado abastecedor, que podem ir da mera advertência verbal à sanção pecuniária ou até à 2 — Os utentes estão obrigados a facilitar nos locais que própria exclusão do mercado, são estipuladas pela entidade ocupam os controlos e as intervenções das autoridades e gestora, em documento anexo ao RI, e do qual faz parte serviços competentes. integrante. 2 — Na aplicação da sanção atender-se-á à gravidade da infracção cometida, à reincidência, ao comportamento MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, do faltoso no mercado, ao grau de culpa e a todas as cir- cunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS militem contra ou a favor do faltoso. 3 — Caso a frequência e ou a gravidade das condutas Portaria n.º 1112/2008 puníveis o justifiquem, a entidade gestora pode estipular de 3 de Outubro novas sanções ou decidir pelo seu agravamento, devendo, para o efeito, proceder à sua divulgação entre os utentes. Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- 4 — As sanções não são cumuláveis entre si. -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações 7052 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 3 de Outubro de 2008 introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Portaria n.º 1113/2008 vembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer de 3 de Outubro do Sal: Com fundamento no disposto na alínea a) do ar- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do tigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu- de 24 de Novembro; nicipal do Padrão (processo n.º 4961-AFN), e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores Desportistas do Ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Padrão, com o número de identificação fiscal 505341093 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do e sede na Escola de Padrão, caixa postal 3532, 7800-693 Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Nossa Senhora das Neves, pelo período de seis anos. 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- de 12 anos, renovável automaticamente por dois perío- negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente dos de igual duração, a Sérgio Fernandes Torrão, com portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias o número de identificação fiscal 151148724 e sede no de Quintos, Baleizão e Nossa Senhora das Neves, muni- Campo Grande, 30, 10.º, F, 1700-093 Lisboa, a zona de cípio de Beja, com a área de 1180 ha. caça turística do Jardim das Oliveiras (processo n.º 5031- 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do -AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- freguesias de Proença-a-Velha, Oledo e Idanha-a-Nova, terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de município de Idanha-a-Nova, com a área de 834 ha, con- 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de forme planta anexa à presente portaria e que dela faz acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem parte integrante. as seguintes percentagens: 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação nea a) do citado artigo 15.º; da respectiva sinalização. b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de nea c) do citado artigo 15.º; Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na de Setembro de 2008. alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Setembro de 2008.
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