Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 111/2016
- Data
- 2016-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6024 palavras)
Portaria n.º 111/2016
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação de 28 de abril
do prazo de início da execução da operação, previsto na
alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
ao beneficiário. estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in-
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste
Artigo 18.º
fundo é composta por um programa operacional de âmbito
Alterações às operações aprovadas nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642,
desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estraté-
seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo gica ao nível da proteção e restauração da biodiversidade
resultar o aumento do apoio público. e dos ecossistemas marinhos, enquadrada na Prioridade
da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento
Artigo 19.º (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Cobertura orçamental de 15 de maio de 2014.
A materialização da referida prioridade conta com a pos-
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos sibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 55.º, do
previstos neste regulamento são suportados pelo projeto citado regulamento, de operações no domínio da suspensão
relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, temporária da colheita de moluscos cultivados, por moti-
da responsabilidade do IFAP, I. P. vos de saúde pública, permitindo aos Estados-Membros a
adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da
Artigo 20.º competente regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es-
Reduções e exclusões tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope-
1 — Os apoios objeto do presente regulamento racionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d)
estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º,
com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também
n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- integrado pela regulamentação específica dos programas
operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
lho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação
vada por portaria do membro do Governo responsável
aplicável, designadamente quando ocorra alguma das pela área do mar.
seguintes situações: Assim:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações de- Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do
correntes da decisão de atribuição do apoio, do termo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações ine- Artigo 1.º
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de Objeto
base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de
da operação ou falsificando documentos fornecidos no Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos
âmbito da mesma. Cultivados por Motivos de Saúde Pública, ao abrigo da
prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do ar-
2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento
nos termos e condições a definir em portaria do membro Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo
do Governo responsável pela área do mar. ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- e com enquadramento na medida prevista no artigo 55.º
bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- faz parte integrante.
1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de abril de 2016
Artigo 2.º proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença
Entrada em vigor
de plâncton que contenha biotoxinas.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 5.º
da sua publicação.
Elegibilidade das operações
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de
1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente
abril de 2016.
regime as operações que:
ANEXO a) Respeitem a uma contaminação que tenha decorrido
por um período superior a quatro meses consecutivos, ou
(a que se refere o artigo 1.º) b) Envolvam perdas sofridas em consequência da sus-
pensão da colheita ascenderem a mais de 25 % do volume
Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária anual de negócios do beneficiário, calculado com base no
da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública respetivo volume médio de negócios verificado nos três
anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.
Artigo 1.º
2 — Pode ser concedido apoio ao abrigo do presente
Âmbito
regulamento a operações em que o volume médio de ne-
O presente Regulamento estabelece o Regulamento do gócios do beneficiário não seja passível de verificação nos
Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita três anos civis anteriores ao ano em que a atividade é sus-
de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, pensa, desde que seja emitida uma declaração de validação
do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal pela entidade competente para o licenciamento da atividade
Continental. e a análise e tratamento dos inquéritos à produção.
Artigo 2.º Artigo 6.º
Objetivos Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente
Os apoios previstos no presente regulamento têm como regulamento os moluscicultores.
finalidade compensar os aquicultores pela suspensão tem-
porária da colheita de moluscos cultivados, por motivos Artigo 7.º
de saúde pública.
Elegibilidade dos beneficiários
Artigo 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei
Definições n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os
beneficiários que:
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei a) Sejam moluscicultores detentores de licença de ex-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: ploração válida;
b) Tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 2 do
a) «Moluscicultores» — qualquer pessoa singular ou artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de
coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que setembro, tendo por referência o período de 3 anos civis
detenha o seguinte código de atividade económica: anteriores ao ano em que a colheita é suspensa.
Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210,
Aquicultura em águas salgadas e salobras; Artigo 8.º
Período elegível da suspensão temporária da colheita
b) «Suspensão temporária da colheita» — interdição
temporária da colheita de moluscos cultivados em esta- 1 — Para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo
belecimentos aquícolas determinada pela contaminação do presente regulamento, o período máximo de suspen-
por toxinas ou biotoxinas; são temporária de colheita de moluscos cultivados é de
c) «Volume anual de negócios» — o volume médio de 12 meses em todo o período de programação.
negócios respeitante à(s) espécie(s) objeto de interdição, 2 — Em casos devidamente justificados, o período má-
verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que ximo de suspensão temporária previsto no número anterior
a colheita é suspensa, apurado com base na declaração pode ser ampliado até ao máximo combinado de 24 meses.
de rendimentos conjugada com os inquéritos à produção 3 — Adicionalmente ao disposto nos números anterio-
entregues ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do res, apenas são elegíveis para efeitos de apoio os períodos
Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro. de suspensão temporária da colheita determinada pelo Insti-
tuto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)
Artigo 4.º
Tipologia de operações
Artigo 9.º
Natureza e montante do apoio
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regula-
mento as operações que visem a compensação dos molusci- O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não
cultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos reembolsável e corresponde à compensação apurada nos
cultivados, por motivos de contaminação resultante da termos previstos no anexo ao presente regulamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de abril de 2016 1417
Artigo 10.º 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi-
Apresentação das candidaturas
daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão
ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
1 — As candidaturas são apresentadas no prazo de (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
25 dias contados a partir da data de levantamento da in- da data da sua emissão.
terdição de colheita pelo IPMA, I. P.
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos Artigo 13.º
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- Termo de aceitação
bro, através da submissão de formulário eletrónico disponí-
vel no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos
ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe-
sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
de gestão, considerando-se a data de submissão como a termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-
data de apresentação da candidatura. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os
3 — O regime-regra previsto no número anterior não procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados
prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir no respetivo portal em www.ifap.pt.
forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
se justifique. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
Artigo 11.º termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
Seleção das candidaturas não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
São selecionadas para efeitos de atribuição de apoio
as operações que reúnam as condições de elegibilidade Artigo 14.º
e cujos beneficiários cumpram os requisitos previstos no Pagamento dos apoios
presente regulamento.
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após
Artigo 12.º apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos
documentos de suporte, da forma e nos termos previstos
Análise e decisão das candidaturas nos números seguintes.
1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências através de submissão de formulário eletrónico disponível
enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
emite parecer sobre as candidaturas. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do data de submissão como a data de apresentação do pedido
de pagamento.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
3 — O pedido de pagamento reporta-se à compensação
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
aprovada com referência ao período de suspensão de co-
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
lheita de moluscos cultivados, devendo os documentos de
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos suporte eventualmente exigidos ser submetidos eletroni-
ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito camente de acordo com os procedimentos aprovados pelo
fundamento para o seu indeferimento. IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à
autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis Artigo 15.º
a contar da data da apresentação da candidatura.
4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- Obrigações dos beneficiários
tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as Os beneficiários ficam sujeitos às obrigações previstas
mesmas são selecionadas em conformidade com as regras no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor tubro, quando aplicáveis, bem como às que venham a ser
com proposta de decisão final. fixadas na decisão de atribuição do apoio.
5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro-
postas de decisão do gestor relativas às candidaturas a Artigo 16.º
financiamento.
6 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado Cobertura orçamental
técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual previstos neste regulamento são suportados pelo projeto
intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado,
fundamentos. da responsabilidade do IFAP, I. P.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can- Artigo 17.º
didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis
Reduções e exclusões
contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo
a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão
gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
data da sua emissão. posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de abril de 2016
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro citado regulamento, de operações no domínio do controlo
de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente da atividade da pesca, permitindo aos Estados-Membros
quando ocorra alguma das seguintes situações: a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da
competente regulamentação específica.
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es-
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope-
nacional e europeia aplicável; racionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d)
b) Prestação de falsas informações ou informações ine- do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º,
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também
base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação integrado pela regulamentação específica dos programas
da operação ou falsificando documentos fornecidos no operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
âmbito da mesma. vada por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar.
2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas Assim:
nos termos e condições a definir em portaria do membro Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do
do Governo responsável pela área do mar. disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- Artigo 1.º
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação Objeto
aplicável.
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime
Artigo 18.º de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política
Comum das Pescas, ao abrigo da Prioridade da União
Extinção da operação por iniciativa do beneficiário Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Eu-
operação, desde que proceda à restituição das importâncias ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao
recebidas. Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e
com enquadramento na medida prevista no artigo 76.º do
ANEXO mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, dela
fazendo parte integrante.
Suspensão da atividade de colheita de moluscos cultivados por
um período superior a quatro meses consecutivos Artigo 2.º
ou
Perdas sofridas em termos de comercialização, na sequência Entrada em vigor
da suspensão da colheita de moluscos, em mais de 25 % do
volume anual de negócios
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
(R) Rácio = N.º de dias de suspensão temporária/365
(M) Volume anual de negócios na aceção da alínea a) A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de
do artigo 3.º abril de 2016.
(C) Compensação atribuída em euros = (R x M) x
x 60 % ANEXO
Portaria n.º 112/2016 (a que se refere o artigo 1.º)
de 28 de abril
Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Artigo 1.º
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste Âmbito
fundo é composta por um programa operacional (PO) de O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio
âmbito nacional, designado Mar 2020. ao Controlo e Inspeção relativo à Política Comum das
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Pescas (PCP), no âmbito do Programa Operacional (PO)
Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, Mar 2020.
de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estraté-
gica centrada no acompanhamento e execução do regime Artigo 2.º
de controlo no quadro da Política Comum das Pescas,
Objetivos
enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude
a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) Os apoios previstos no presente regulamento têm como
n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de finalidade possibilitar a execução do regime de controlo,
15 de maio de 2014. inspeção e execução da União Europeia, através do reforço
A materialização daquela Prioridade conta com a possi- da capacidade institucional e da eficiência da administra-
bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 76.º do ção pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de abril de 2016 1419
Artigo 3.º i) A análise de custo benefício e as avaliações das au-
Definições
ditorias realizadas e das despesas suportadas pelas auto-
ridades competentes com o acompanhamento, o controlo
Para efeitos de aplicação do presente regime e para além e a vigilância;
das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei j) As iniciativas, incluindo a organização de seminários
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a sen-
sibilizar melhor os pescadores e outras partes interessadas,
a) «AIS»: sistemas de identificação automática (AIS) nomeadamente inspetores, representantes do ministério
utilizados para fins de controlo; público e juízes, assim como o público em geral, para a
b) «ERS»: sistema eletrónico de registo e trans- necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e
missão de dados a que se refere o Regulamento (CE) não regulamentada e para a execução das regras da PCP;
n.º 1224/2009; k) Os custos operacionais, decorrentes do controlo re-
c) «VMS»: sistema de localização dos navios por sa- forçado das unidades populacionais sujeitas a programas
télite. específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos
do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e su-
Artigo 4.º jeitas à coordenação do controlo nos termos do artigo 15.º
Tipologia de operações do Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de
abril de 2005;
São suscetíveis de apoio as operações de um dos se- l) Os programas relacionados com a execução de um
guintes tipos: plano de ação estabelecido em conformidade com o n.º 4 do
a) A compra, a instalação e ou o desenvolvimento de artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, incluindo
tecnologia, incluindo equipamento e programas informá- quaisquer custos operacionais daí decorrentes.
ticos, sistemas de deteção de navios (VDS), câmaras de
televisão em circuito fechado (sistemas CCTV) e redes Artigo 5.º
informáticas que permitam a compilação, administração, Elegibilidade das operações
validação, análise, gestão de risco, apresentação (através
de sítios Web ligados ao controlo) e intercâmbio de da- Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re-
dos relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de gulamento as operações que:
amostragem desses dados, bem como a interconexão com a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente
sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados; executadas à data de apresentação da candidatura respetiva,
b) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos independentemente de todos os pagamentos corresponden-
componentes, incluindo equipamento e programas infor- tes terem sido efetuados pelo beneficiário;
máticos, necessários para assegurar a transmissão de dados b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua-
dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos drem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;
da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e c) Respeitem a ações previstas no plano de ação es-
da União, incluindo os componentes necessários para os tabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C
sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (2014) 6485 final e ou no plano de ação específico do
(ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite controlo, para cumprimento da condicionalidade ex ante
(VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
utilizados para fins de controlo; (FEAMP).
c) O desenvolvimento, a compra e a instalação dos
componentes, incluindo equipamento e programas infor- Artigo 6.º
máticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos Tipologia de beneficiários
produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no
artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Con- Podem apresentar candidaturas ao presente regime de
selho, de 20 de novembro de 2009; apoio:
d) A execução de programas destinados ao intercâmbio a) Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);
de dados entre os Estados-Membros e à sua análise; b) Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e
e) A modernização de navios já existentes e equipamen- Serviços Marítimos (DGRM), responsável pela coordena-
tos similares, bem como a eventual aquisição de outros, ção do controlo das pescas a nível nacional;
dotados de elevada tecnologia, na condição de serem uti- c) Direção Regional de Pescas da Região Autónoma da
lizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % Madeira (DRPM);
do seu tempo total de utilização por ano; d) Força Aérea Portuguesa (FAP);
f) A compra de outros meios de controlo, incluindo e) Guarda Nacional Republicana — Unidade de Con-
dispositivos de medição da potência motriz e instrumentos trolo Costeiro (GNR);
de pesagem; f) Inspeção Regional de Pescas dos Açores (IRPA).
g) O desenvolvimento de sistemas inovadores de con-
trolo e acompanhamento e a execução de projetos-piloto Artigo 7.º
ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN
Elegibilidade dos beneficiários
dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados
ao controlo; Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
h) Os programas de formação e intercâmbio, inclu- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
sive entre Estados-Membros, de pessoal responsável, pelo apenas são elegíveis os beneficiários que integram o Sis-
acompanhamento, controlo, vigilância das atividades de tema Integrado de Fiscalização e Controlo da Atividade
pesca; da Pesca (SIFICAP).
1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de abril de 2016
Artigo 8.º Artigo 10.º
Elegibilidade das despesas Natureza dos apoios públicos
1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- Os apoios públicos previstos no presente regulamento
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, revestem a forma de subvenção não reembolsável.
são elegíveis as seguintes despesas:
Artigo 11.º
a) Compra e instalação de equipamentos e desenvolvi-
mento de programas informáticos, em particular os associa- Apresentação das candidaturas
dos às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo,
de controlo e inspeção; em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º
b) Compra e instalação de equipamentos necessários do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo
às comunicações e transmissão de dados, bem como de- ter caráter plurianual.
senvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter-
mesmos; mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
c) Aquisição e instalação de equipamentos VMS e de outubro, através da submissão de formulário eletrónico
equipamentos AIS para fins de controlo; disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-
d) Desenvolvimento de programas informáticos ne- gal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt,
cessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se
aquicultura; a data de submissão como a data de apresentação da can-
e) Implementação de mecanismos para troca de infor- didatura.
mação no que respeita à atividade da pesca com vista a 3 — O regime-regra previsto no número anterior não
cumprir as obrigações da PCP; prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir
f) Modernização de equipamentos existentes, podendo forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal
ser equacionada a aquisição de outros dotados de elevada se justifique.
tecnologia, na condição de serem utilizados para o con-
trolo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total Artigo 12.º
de utilização por ano; Seleção das candidaturas
g) Ações de verificação da potência dos motores, po-
dendo incluir eventual recurso a consultadoria jurídica 1 — Às candidaturas que preencham uma das condições
neste domínio e ações de divulgação; a seguir indicadas é atribuída uma pontuação final (PF)
de 100 pontos:
h) Criação do site do Controlo;
i) Programas de formação para inspetores e pessoal a) Satisfaçam os requisitos do programa de controlo
encarregado das tarefas de controlo e vigilância; nacional;
j) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando b) Satisfaçam os requisitos do plano de ação para o
estes participem em ações de formação organizadas pela controlo estabelecido pela Decisão da Comissão Europeia
Agência Europeia de Controlo das Pescas; C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014; ou
k) Ações de análise de custo benefício, relativamente c) Visem dar cumprimento ao plano de ação relativo à
às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso condicionalidade específica ex ante do FEAMP.
a redes e programas informáticos;
l) Organização de seminários e outras iniciativas que 2 — Às candidaturas que não satisfaçam nenhum dos
visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, requisitos identificados no número anterior é atribuída uma
nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ile- pontuação final (PF) de 0 pontos.
gal; 3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham
m) Participação em ações de inspeção coordenadas pela uma pontuação final de 100 pontos.
Agência Europeia de Controlo das Pescas;
n) Implementação do plano de ação relativo ao controlo, Artigo 13.º
aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos Análise e decisão das candidaturas
operacionais dele decorrentes. 1 — A análise das candidaturas compete à Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
2 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, que, assegurando a segregação de funções, emite parecer
podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde sobre as mesmas, no quadro das suas responsabilidades na
que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes aplicação do regime de controlo no âmbito da PCP.
às operações e aprovadas pelo gestor. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
Artigo 9.º dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
Taxas de apoio exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito
ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despe- fundamento para o seu indeferimento.
sas elegíveis da operação, dos quais 90 % são suportados 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é
pelo FEAMP, à exceção das operações enquadráveis na remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de
alínea e) do artigo 4.º, em que a taxa de cofinanciamento 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candi-
do FEAMP é de 70 %. datura.
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4 — O secretariado técnico aprecia o parecer emitido 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela-
sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito
é selecionada em conformidade com as regras e critérios em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão nos termos previstos no termo de aceitação.
final ao gestor. 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- investimento elegível e nas demais condições previstas na
postas de decisão relativas às candidaturas a financia- decisão de aprovação.
mento. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de
6 — A decisão das operações que prevejam um investi- pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi-
mento elegível igual ou superior a € 2.500.000,00 compete lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a
ao membro do Governo responsável pela área do mar. que alude o artigo seguinte.
7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado
técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Artigo 16.º
Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual Adiantamento dos apoios
intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos
fundamentos. 1 — O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º concessão de um ou mais adiantamentos até 50 % do va-
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can- lor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que
didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis alude o artigo 14.º
contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo 2 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que
a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de se refere o número anterior ficam limitados às disponibi-
gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da lidades financeiras do Mar 2020.
data da sua emissão. 3 — A concessão de um adiantamento não obsta ao
9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo
daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título
ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não
(IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be-
da data da sua emissão. neficiário.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Termo de aceitação Obrigações dos beneficiários
1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar-
e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de constituem obrigações dos beneficiários:
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do
no respetivo portal, em www.ifap.pt. Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- b) Aplicar integralmente os apoios na realização da
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos operação aprovada, com vista à execução dos objetivos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei que justificaram a sua atribuição;
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito
não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a
cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição
Artigo 15.º dos apoios;
Pagamento dos apoios d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
apoios, designadamente os objetivos da operação, não
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após alterando nem modificando a mesma sem prévia autori-
apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos zação do gestor.
documentos de suporte, da forma e nos termos previstos
nos números seguintes. 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se do prazo de início da operação, previsto na alínea a) do
através de submissão de formulário eletrónico disponível número anterior, desde que a sua necessidade seja jus-
no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no tificada e se fundamente em razões não imputáveis ao
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a beneficiário.
data de submissão como a data de apresentação do pedido
de pagamento. Artigo 18.º
3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
Alterações às operações aprovadas
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
comprovativos e demais documentos que o integram ser Podem ser admitidas alterações técnicas à operação
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado,
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo
portal. resultar o aumento do apoio público.
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Artigo 19.º base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
Cobertura orçamental
da operação ou falsificando documentos fornecidos no
âmbito da mesma.
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
previstos no presente regulamento são suportados pelo 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas
projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do nos termos e condições a definir em portaria do membro
Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. do Governo responsável pela área do mar.
3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
Artigo 20.º bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
Reduções e exclusões n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
1 — Os apoios previstos no presente regulamento estão aplicável.
sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, Artigo 21.º
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente Extinção ou modificação da operação
por iniciativa do beneficiário
quando ocorra alguma das seguintes situações:
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação tuição das importâncias recebidas;
nacional e europeia aplicável; b) A modificação da operação, desde que proceda à
b) Prestação de falsas informações ou informações ine- restituição das importâncias recebidas, na medida corres-
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de pondente à modificação.
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