Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1107/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (4453 palavras)
Portaria n.º 1107/2010
de 27 de Outubro
Pela Portaria n.º 1431/2004, de 25 de Novembro, foi Portaria n.º 1108/2010
renovada a zona de caça associativa dos Pinheiros (pro- de 27 de Outubro
cesso n.º 2026-AFN), situada no município de Vinhais,
com a área de 1978 ha, válida até 27 de Setembro de 2010, Pela Portaria n.º 1356/2004, de 26 de Outubro, foi re-
e concessionada à Associação de Caçadores de Entre os novada a zona de caça associativa de Benavila (processo
Rios, que entretanto requereu a sua renovação. n.º 2133-AFN), situada no município de Avis, com a área
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no de 639 ha, válida até 28 de Janeiro de 2011, e concessio-
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na nada à Associação de Caçadores de Benavila, que entre-
alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do tanto requereu a sua renovação.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências
Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de
de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
Ambiente, o seguinte: Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010,
de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários
Artigo 1.º de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
Ambiente, o seguinte:
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa dos Artigo 1.º
Pinheiros (processo n.º 2026-AFN), por um período de Renovação
seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na
freguesia de Pinheiro Novo, município de Vinhais, com a É renovada a concessão da zona de caça associativa
área de 1961 ha, conforme planta anexa à presente portaria de Benavila (processo n.º 2133-AFN), por um período
e que dela faz parte integrante. de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4889
na freguesia de Valongo, município de Avis, com a área Artigo 3.º
de 639 ha. Efeitos da sinalização
Artigo 2.º
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos,
Produção de efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
Esta portaria produz efeitos a partir do 29 de Janeiro sinalização.
de 2011. Artigo 4.º
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Produção de efeitos
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Portaria n.º 1109/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
de 27 de Outubro Delgado Ubach Chaves Rosa, em 14 de Outubro de 2010.
os
As Portarias n. 1264-BO/2004, de 29 de Setembro,
19/2008, de 10 de Janeiro, e 712/2009, de 7 de Julho,
procederam, respectivamente, à concessão e anexações de
prédios rústicos à zona de caça associativa dos Fitos (pro-
cesso n.º 3784-AFN), situada nos municípios de Ourique
e Silves, com a área de 940 ha, válida até 29 de Setembro
de 2016, renovável automaticamente por um período de
12 anos, e concessionada à Associação de Caçadores do
Algoz, que entretanto requereu a anexação de alguns pré-
dios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Ci-
negéticos Municipais de Ourique e Silves de acordo com
a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do
Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Portaria n.º 1110/2010
Rural e do Ambiente, o seguinte:
de 27 de Outubro
Artigo 1.º Pela Portaria n.º 1409/2006, de 18 de Dezembro, foi
Anexação renovada e simultaneamente anexados prédios rústicos
à zona de caça associativa de Casével (processo n.º 1964-
São anexados à zona de caça associativa dos Fitos (pro- -AFN), situada nos municípios de Aljustrel, Castro Verde e
cesso n.º 3784-AFN) vários prédios rústicos, sitos na fre- Ourique, com a área de 2779 ha, válida até 5 de Outubro de
guesia de Santana da Serra, município de Ourique, com a 2016, renovável automaticamente até 5 de Outubro de 2026,
área de 204 ha, e na freguesia de São Marcos da Serra, mu- e concessionada ao Clube de Caçadores de Casével, que
nicípio de Silves, com a área de 20 ha, ficando assim esta entretanto requereu a anexação de vários prédios rústicos.
zona de caça com a área total de 1164 ha, conforme planta Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na
alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
Terrenos em área classificada
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, negético Municipal de Castro Verde de acordo com a
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
dados que determinem a incompatibilidade da actividade do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do
de 10 % da área total. Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho
4890 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010
n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Portaria n.º 1111/2010
Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 27 de Outubro
Rural e do Ambiente, o seguinte: os
As Portarias n. 1321/2004, de 15 de Outubro, e
Artigo 1.º 604/2009, de 4 de Junho, procederam respectivamente à
concessão e anexação de terrenos à zona de caça turística
Anexação da Herdade da Quinta (processo n.º 3841-AFN), situada no
município de Campo Maior, com a área de 479 ha, válida
São anexados à zona de caça associativa de Casével (pro-
até 15 de Outubro de 2016, renovável automaticamente
cesso n.º 1964-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia por dois períodos de 12 anos, e concessionada à IBERCA-
de Casével, município de Castro Verde, com a área de 78 ha, ÇA — Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da
ficando assim esta zona de caça com a área total de 2857 ha, Pela Portaria n.º 1430/2009, de 21 de Dezembro, foi
conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte renovada a zona de caça municipal de Campo Maior 2
integrante. (processo n.º 3148-AFN), situada no município de Campo
Artigo 2.º Maior, com a área de 6885 ha, válida até 12 de Setembro
Terrenos em área classificada de 2015, e transferida a sua gestão para a Associação de
Caça e Pesca Campomaiorense.
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos na
sificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito zona de caça municipal acima referida requerer a exclusão
a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas do seu prédio e, em simultâneo, a IBERCAÇA — Socie-
condicionantes por planos especiais de ordenamento do dade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da, veio
território ou obtidos dados que determinem, por razões requerer a anexação do mesmo à zona de caça turística da
de conservação da natureza, a necessidade de condiciona- Herdade da Quinta (processo n.º 3841-AFN).
mento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no dis-
máximo de 10 % da área total da zona de caça. posto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alí-
nea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com
Artigo 3.º o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 46.º e no n.º 1
do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Efeitos da sinalização Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos,
-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine-
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva gético Municipal de Campo Maior de acordo com a alínea d)
sinalização. do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências
Artigo 4.º delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Produção de efeitos Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
da sua publicação. manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Artigo 1.º
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. Exclusão
É excluído da zona de caça municipal de Campo Maior
(processo n.º 3148-AFN) o prédio rústico denominado
Herdade dos Vicentes, sito na freguesia de São João Bap-
tista, município de Campo Maior, com a área de 82 ha,
passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos
terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa
à presente portaria e que dela faz parte integrante com a
área de 6803 ha.
Artigo 2.º
Anexação
É anexado à zona de caça turística da Herdade da Quinta
(processo n.º 3841-AFN), o prédio rústico denominado
Herdade dos Vicentes, sito na freguesia de São João Bap-
tista, município de Campo Maior, com a área de 82 ha,
passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos
prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à
presente portaria e que dela faz parte integrante com a
área de 561 ha.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi-
ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4891
que sejam introduzidas novas condicionantes por planos Portaria n.º 1112/2010
especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que
determinem a incompatibilidade da actividade cinegética de 27 de Outubro
com a conservação da natureza, até um máximo de 10 %
da área total. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
Artigo 4.º disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no
n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004,
Efeitos da sinalização de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida
A exclusão e a anexação só produzem efeitos, relati- pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e
vamente a terceiros, com a correcção da respectiva sina- com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja-
lização. neiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de
Artigo 5.º Macedo de Cavaleiros de acordo com a alínea d) do ar-
Produção de efeitos
tigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências
delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de
da sua publicação. 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010,
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Concessão
É concessionada a zona de caça associativa de Vinhas
(processo n.º 5606-AFN), por um período de 12 anos, re-
novável automaticamente por iguais períodos, à Associação
de Caça e Pesca Fachal, com o número de identificação
fiscal 508856728 e sede em Vinhas, 5340-520 Vinhas,
constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia
de Vinhas, município de Macedo de Cavaleiros, com a área
de 1506 ha, conforme planta anexa à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados que determinem a incompatibilidade da actividade
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo
de 10 % da área total.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos,
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Ou-
tubro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro
de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum-
berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro
de 2010.
4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010
em causa a constituição de um vínculo afectivo e jurídico
entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com
a atribuição de responsabilidades parentais.
Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só
uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apa-
drinhamento civil para estabelecerem relações afectivas
próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as
inerentes responsabilidades parentais mas também uma
avaliação das suas capacidades para estabelecerem rela-
ções de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal
como a lei exige.
Na habilitação dos padrinhos torna-se, portanto, es-
sencial proceder à avaliação de determinados elementos,
nomeadamente a capacidade para o exercício das respon-
sabilidades parentais, a disponibilidade para respeitar os
direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a
criança ou o jovem, assim como a capacidade e disponi-
bilidade dos padrinhos para promover a cooperação com
os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar
e desenvolvimento da criança ou do jovem.
De facto, a constituição do vínculo de apadrinhamento
civil nas condições previstas na Lei n.º 103/2009, de 11
de Setembro, não exclui o seu relacionamento com os
progenitores, nos termos estabelecidos no compromisso
ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente no que
respeita ao regime de visitas, pretendendo-se, com isto,
uma cooperação entre os padrinhos e os pais da criança
MINISTÉRIO DO TRABALHO ou do jovem que concorra para o seu bem-estar e desen-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL volvimento integral.
O presente decreto-lei permite ainda a intervenção, na
Decreto-Lei n.º 121/2010 habilitação de padrinhos, de instituições que disponham
dos meios adequados e com as quais o organismo compe-
de 27 de Outubro
tente da segurança social celebre, para o efeito, acordos
O presente decreto-lei procede à regulamentação do de cooperação.
regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção das Crian-
Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os ças e Jovens em Risco.
requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da Foi promovida a audição do Observatório Permanente
pessoa que pretende apadrinhar uma criança. da Adopção.
A regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setem- Assim:
bro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinha- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
mento civil possa produzir efeitos, e consequentemente tituição, o Governo decreta o seguinte:
concretizar novas respostas para crianças e jovens em
risco, que permanecem em instituições de acolhimento, e Artigo 1.º
que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais Objecto
dos progenitores e que não se encontram em situação de
adoptabilidade. O presente decreto-lei define os procedimentos para a
O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens habilitação dos padrinhos e procede à regulamentação da
em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.
afectividade com uma família, que assume os poderes e
os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua Artigo 2.º
filiação biológica. Candidatura
A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar,
ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce 1 — Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança
os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadri- ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital
nhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afecti- de segurança social da sua área de residência, mediante
vos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança. preenchimento de uma ficha de candidatura.
Porque está em causa o projecto de vida de crianças e 2 — A ficha de candidatura é acompanhada de todos
jovens, o superior interesse da criança impõe a certificação os documentos necessários à comprovação dos requisitos
das competências pessoais mínimas através de um processo previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no
de habilitação que avalia a idoneidade e a autonomia de artigo seguinte.
vida das pessoas que pretendem adoptar. 3 — A falta de qualquer documento exigido no número
De facto, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil anterior determina a rejeição liminar da candidatura.
implicarem um regime mais simplificado e célere do que 4 — Verificados os requisitos legais, o centro distrital
o regime da adopção, a habilitação dos padrinhos não deve de segurança social da sua área de residência comunica
ser, por isso, menos exigente do que a selecção dos candi- aos candidatos a admissão da candidatura ou a sua rejeição
datos a adoptantes, uma vez que, em ambos os casos, está liminar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4893
Artigo 3.º nhar devem apresentar, ao centro distrital de segurança
Factores de habilitação social da sua área de residência, a informação prevista nas
alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º
1 — A certificação, para efeitos do artigo 12.º da Lei 2 — Para efeitos do número anterior, o organismo
n.º 103/2009, de 11 de Setembro, da idoneidade e autono- da segurança social procede à audição da Comissão de
mia de vida que permita ao candidato assumir as respon- Protecção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou
sabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil da entidade que realizou a avaliação em que se baseou
depende, para além da verificação dos requisitos gerais
a decisão judicial de aplicação da medida ou de instau-
previstos na lei, da ponderação dos seguintes factores:
ração da tutela.
a) Personalidade, maturidade, capacidade afectiva e 3 — Sempre que da informação prestada nos termos
estabilidade emocional; dos números anteriores resultem motivos que justifiquem a
b) Capacidades educativas e relacionais para responder necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas
às necessidades específicas da criança ou do jovem e para no n.º 1, o organismo da segurança social deve proceder à
promover o seu desenvolvimento integral; mesma nos termos do artigo 3.º
c) Condições de higiene e de habitação;
d) Situação económica, profissional e familiar;
e) Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar Artigo 6.º
os cuidados necessários à criança ou ao jovem; Alargamento da relação de apadrinhamento civil
f) Motivação e expectativas para a candidatura ao apa-
drinhamento civil; 1 — Sem prejuízo do número seguinte, a relação de
g) Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto apadrinhamento civil pode ser alargada ao cônjuge ou
no artigo 20.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro; à pessoa que viva em união de facto com quem tenha
h) Disponibilidade para receber a formação que os or- apadrinhado civilmente uma criança ou jovem, desde
ganismos competentes vierem a proporcionar; que efectuada a respectiva habilitação, nos termos dos
i) Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou artigos 3.º a 5.º, e se mantenham as condições da rela-
de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem; ção inicial.
j) Capacidade e disponibilidade para promover a coope- 2 — Ao alargamento da relação de apadrinha-
ração com os pais na criação das condições adequadas ao mento civil aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei
bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem; n.º 103/2009, de 11 de Setembro, correndo o respectivo
l) Posição dos membros do agregado familiar dos candi- procedimento no processo em que foi constituída, por
datos, e por outros familiares com influência na dinâmica decisão ou homologação, a relação de apadrinhamento
da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil. já constituída.
2 — A habilitação depende, ainda, de o candidato ou
Artigo 7.º
de qualquer das pessoas que com ele coabitem não terem
sido condenados, por sentença transitada em julgado, por Competência
qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 3 do ar-
tigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, devendo 1 — São competentes para receber a ficha de can-
o respectivo certificado do registo criminal ser emitido nos didatura os centros distritais do Instituto da Segurança
termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da referida lei. Social, I. P., o Instituto de Acção Social da Região Autó-
3 — O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar noma dos Açores, o Centro de Segurança Social da Região
inibido do exercício das responsabilidades parentais nem Autónoma da Madeira e, no concelho de Lisboa, a Santa
ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º Casa da Misericórdia de Lisboa.
do Código Civil. 2 — Podem ainda receber a ficha de candidatura os
4 — Para efeitos da ponderação a que se refere o n.º 1, é, organismos que tenham celebrado acordos de cooperação,
ainda, aplicável à habilitação dos padrinhos, com as neces- nos termos do artigo seguinte.
sárias adaptações, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010,
de 31 de Março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Artigo 8.º
de Maio.
Artigo 4.º Acordos de cooperação
Decisão sobre a habilitação 1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, nos acordos de
1 — A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é prece- cooperação existentes com instituições na área da infân-
dida da elaboração de relatório psicossocial dos candidatos
cia e juventude que desenvolvem respostas sociais no
pelo centro distrital de segurança social da sua área de resi-
dência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º âmbito da protecção de crianças e jovens em situação de
2 — A decisão a que se refere o número anterior é pro- perigo, entende-se por meios adequados a constituição
ferida no prazo de seis meses contados a partir da data de de uma equipa técnica multidisciplinar, composta por
entrega da ficha de candidatura, instruída nos termos do profissionais com formação diversificada no domínio da
artigo 2.º capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da
Artigo 5.º criança ou do jovem, assim como da logística necessária
à respectiva intervenção.
Casos especiais
2 — É obrigação da instituição garantir a formação
1 — As pessoas indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Lei inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua super-
n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que pretendam apadri- visão e avaliação, com base em instrumentos de referência
4894 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010
criados e disponibilizados pelo Instituto da Segurança Artigo 10.º
Social, I. P. Entrada em vigor
3 — Os acordos de cooperação devem prever o modo
de evitar que o mesmo candidato mantenha candidaturas O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
simultâneas em diferentes organismos competentes. sua publicação.
4 — As alterações aos acordos de cooperação referidos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
no n.º 1 estão condicionadas às disponibilidades orçamen- Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
tais afectas ao organismo competente da segurança social. Sousa — Alberto de Sousa Martins — Maria Helena dos
Santos André.
Artigo 9.º Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Informação e formação Publique-se.
As entidades previstas no artigo 7.º devem proporcionar O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
aos interessados as informações que considerem relevantes
para a realização de uma candidatura consciente, assim Referendado em 14 de Outubro de 2010.
como garantir aos candidatos habilitados a formação con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
veniente para o sucesso do apadrinhamento civil. de Sousa.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
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