Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1107/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (4453 palavras)

Portaria n.º 1107/2010 de 27 de Outubro Pela Portaria n.º 1431/2004, de 25 de Novembro, foi Portaria n.º 1108/2010 renovada a zona de caça associativa dos Pinheiros (pro- de 27 de Outubro cesso n.º 2026-AFN), situada no município de Vinhais, com a área de 1978 ha, válida até 27 de Setembro de 2010, Pela Portaria n.º 1356/2004, de 26 de Outubro, foi re- e concessionada à Associação de Caçadores de Entre os novada a zona de caça associativa de Benavila (processo Rios, que entretanto requereu a sua renovação. n.º 2133-AFN), situada no município de Avis, com a área Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no de 639 ha, válida até 28 de Janeiro de 2011, e concessio- disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na nada à Associação de Caçadores de Benavila, que entre- alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do tanto requereu a sua renovação. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ambiente, o seguinte: Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários Artigo 1.º de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Renovação É renovada a concessão da zona de caça associativa dos Artigo 1.º Pinheiros (processo n.º 2026-AFN), por um período de Renovação seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pinheiro Novo, município de Vinhais, com a É renovada a concessão da zona de caça associativa área de 1961 ha, conforme planta anexa à presente portaria de Benavila (processo n.º 2133-AFN), por um período e que dela faz parte integrante. de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4889 na freguesia de Valongo, município de Avis, com a área Artigo 3.º de 639 ha. Efeitos da sinalização Artigo 2.º A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, Produção de efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva Esta portaria produz efeitos a partir do 29 de Janeiro sinalização. de 2011. Artigo 4.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Produção de efeitos Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Portaria n.º 1109/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto de 27 de Outubro Delgado Ubach Chaves Rosa, em 14 de Outubro de 2010. os As Portarias n. 1264-BO/2004, de 29 de Setembro, 19/2008, de 10 de Janeiro, e 712/2009, de 7 de Julho, procederam, respectivamente, à concessão e anexações de prédios rústicos à zona de caça associativa dos Fitos (pro- cesso n.º 3784-AFN), situada nos municípios de Ourique e Silves, com a área de 940 ha, válida até 29 de Setembro de 2016, renovável automaticamente por um período de 12 anos, e concessionada à Associação de Caçadores do Algoz, que entretanto requereu a anexação de alguns pré- dios rústicos. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Ci- negéticos Municipais de Ourique e Silves de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Portaria n.º 1110/2010 Rural e do Ambiente, o seguinte: de 27 de Outubro Artigo 1.º Pela Portaria n.º 1409/2006, de 18 de Dezembro, foi Anexação renovada e simultaneamente anexados prédios rústicos à zona de caça associativa de Casével (processo n.º 1964- São anexados à zona de caça associativa dos Fitos (pro- -AFN), situada nos municípios de Aljustrel, Castro Verde e cesso n.º 3784-AFN) vários prédios rústicos, sitos na fre- Ourique, com a área de 2779 ha, válida até 5 de Outubro de guesia de Santana da Serra, município de Ourique, com a 2016, renovável automaticamente até 5 de Outubro de 2026, área de 204 ha, e na freguesia de São Marcos da Serra, mu- e concessionada ao Clube de Caçadores de Casével, que nicípio de Silves, com a área de 20 ha, ficando assim esta entretanto requereu a anexação de vários prédios rústicos. zona de caça com a área total de 1164 ha, conforme planta Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- Terrenos em área classificada ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, negético Municipal de Castro Verde de acordo com a sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso planos especiais de ordenamento do território ou obtidos das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, dados que determinem a incompatibilidade da actividade do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho cinegética com a conservação da natureza, até um máximo n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do de 10 % da área total. Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 4890 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Portaria n.º 1111/2010 Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 27 de Outubro Rural e do Ambiente, o seguinte: os As Portarias n. 1321/2004, de 15 de Outubro, e Artigo 1.º 604/2009, de 4 de Junho, procederam respectivamente à concessão e anexação de terrenos à zona de caça turística Anexação da Herdade da Quinta (processo n.º 3841-AFN), situada no município de Campo Maior, com a área de 479 ha, válida São anexados à zona de caça associativa de Casével (pro- até 15 de Outubro de 2016, renovável automaticamente cesso n.º 1964-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia por dois períodos de 12 anos, e concessionada à IBERCA- de Casével, município de Castro Verde, com a área de 78 ha, ÇA — Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da ficando assim esta zona de caça com a área total de 2857 ha, Pela Portaria n.º 1430/2009, de 21 de Dezembro, foi conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte renovada a zona de caça municipal de Campo Maior 2 integrante. (processo n.º 3148-AFN), situada no município de Campo Artigo 2.º Maior, com a área de 6885 ha, válida até 12 de Setembro Terrenos em área classificada de 2015, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Campomaiorense. A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos na sificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito zona de caça municipal acima referida requerer a exclusão a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas do seu prédio e, em simultâneo, a IBERCAÇA — Socie- condicionantes por planos especiais de ordenamento do dade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da, veio território ou obtidos dados que determinem, por razões requerer a anexação do mesmo à zona de caça turística da de conservação da natureza, a necessidade de condiciona- Herdade da Quinta (processo n.º 3841-AFN). mento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no dis- máximo de 10 % da área total da zona de caça. posto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alí- nea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com Artigo 3.º o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Efeitos da sinalização Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto- A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cine- relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva gético Municipal de Campo Maior de acordo com a alínea d) sinalização. do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências Artigo 4.º delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Produção de efeitos Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, da sua publicação. manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Artigo 1.º Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. Exclusão É excluído da zona de caça municipal de Campo Maior (processo n.º 3148-AFN) o prédio rústico denominado Herdade dos Vicentes, sito na freguesia de São João Bap- tista, município de Campo Maior, com a área de 82 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante com a área de 6803 ha. Artigo 2.º Anexação É anexado à zona de caça turística da Herdade da Quinta (processo n.º 3841-AFN), o prédio rústico denominado Herdade dos Vicentes, sito na freguesia de São João Bap- tista, município de Campo Maior, com a área de 82 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante com a área de 561 ha. Artigo 3.º Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi- ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4891 que sejam introduzidas novas condicionantes por planos Portaria n.º 1112/2010 especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética de 27 de Outubro com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Artigo 4.º disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, Efeitos da sinalização de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida A exclusão e a anexação só produzem efeitos, relati- pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e vamente a terceiros, com a correcção da respectiva sina- com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja- lização. neiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Artigo 5.º Macedo de Cavaleiros de acordo com a alínea d) do ar- Produção de efeitos tigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de da sua publicação. 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Concessão É concessionada a zona de caça associativa de Vinhas (processo n.º 5606-AFN), por um período de 12 anos, re- novável automaticamente por iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca Fachal, com o número de identificação fiscal 508856728 e sede em Vinhas, 5340-520 Vinhas, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Vinhas, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1506 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total. Artigo 3.º Efeitos da sinalização A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Ou- tubro de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Outubro de 2010. 4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 em causa a constituição de um vínculo afectivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apa- drinhamento civil para estabelecerem relações afectivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem rela- ções de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Na habilitação dos padrinhos torna-se, portanto, es- sencial proceder à avaliação de determinados elementos, nomeadamente a capacidade para o exercício das respon- sabilidades parentais, a disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem, assim como a capacidade e disponi- bilidade dos padrinhos para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem. De facto, a constituição do vínculo de apadrinhamento civil nas condições previstas na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, não exclui o seu relacionamento com os progenitores, nos termos estabelecidos no compromisso ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente no que respeita ao regime de visitas, pretendendo-se, com isto, uma cooperação entre os padrinhos e os pais da criança MINISTÉRIO DO TRABALHO ou do jovem que concorra para o seu bem-estar e desen- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL volvimento integral. O presente decreto-lei permite ainda a intervenção, na Decreto-Lei n.º 121/2010 habilitação de padrinhos, de instituições que disponham dos meios adequados e com as quais o organismo compe- de 27 de Outubro tente da segurança social celebre, para o efeito, acordos O presente decreto-lei procede à regulamentação do de cooperação. regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção das Crian- Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os ças e Jovens em Risco. requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da Foi promovida a audição do Observatório Permanente pessoa que pretende apadrinhar uma criança. da Adopção. A regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setem- Assim: bro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinha- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mento civil possa produzir efeitos, e consequentemente tituição, o Governo decreta o seguinte: concretizar novas respostas para crianças e jovens em risco, que permanecem em instituições de acolhimento, e Artigo 1.º que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais Objecto dos progenitores e que não se encontram em situação de adoptabilidade. O presente decreto-lei define os procedimentos para a O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens habilitação dos padrinhos e procede à regulamentação da em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro. afectividade com uma família, que assume os poderes e os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua Artigo 2.º filiação biológica. Candidatura A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce 1 — Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadri- ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital nhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afecti- de segurança social da sua área de residência, mediante vos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança. preenchimento de uma ficha de candidatura. Porque está em causa o projecto de vida de crianças e 2 — A ficha de candidatura é acompanhada de todos jovens, o superior interesse da criança impõe a certificação os documentos necessários à comprovação dos requisitos das competências pessoais mínimas através de um processo previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no de habilitação que avalia a idoneidade e a autonomia de artigo seguinte. vida das pessoas que pretendem adoptar. 3 — A falta de qualquer documento exigido no número De facto, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil anterior determina a rejeição liminar da candidatura. implicarem um regime mais simplificado e célere do que 4 — Verificados os requisitos legais, o centro distrital o regime da adopção, a habilitação dos padrinhos não deve de segurança social da sua área de residência comunica ser, por isso, menos exigente do que a selecção dos candi- aos candidatos a admissão da candidatura ou a sua rejeição datos a adoptantes, uma vez que, em ambos os casos, está liminar. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 4893 Artigo 3.º nhar devem apresentar, ao centro distrital de segurança Factores de habilitação social da sua área de residência, a informação prevista nas alíneas f) a l) do n.º 1 do artigo 3.º 1 — A certificação, para efeitos do artigo 12.º da Lei 2 — Para efeitos do número anterior, o organismo n.º 103/2009, de 11 de Setembro, da idoneidade e autono- da segurança social procede à audição da Comissão de mia de vida que permita ao candidato assumir as respon- Protecção de Crianças e Jovens que aplicou a medida ou sabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil da entidade que realizou a avaliação em que se baseou depende, para além da verificação dos requisitos gerais a decisão judicial de aplicação da medida ou de instau- previstos na lei, da ponderação dos seguintes factores: ração da tutela. a) Personalidade, maturidade, capacidade afectiva e 3 — Sempre que da informação prestada nos termos estabilidade emocional; dos números anteriores resultem motivos que justifiquem a b) Capacidades educativas e relacionais para responder necessidade de uma avaliação global das pessoas referidas às necessidades específicas da criança ou do jovem e para no n.º 1, o organismo da segurança social deve proceder à promover o seu desenvolvimento integral; mesma nos termos do artigo 3.º c) Condições de higiene e de habitação; d) Situação económica, profissional e familiar; e) Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar Artigo 6.º os cuidados necessários à criança ou ao jovem; Alargamento da relação de apadrinhamento civil f) Motivação e expectativas para a candidatura ao apa- drinhamento civil; 1 — Sem prejuízo do número seguinte, a relação de g) Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto apadrinhamento civil pode ser alargada ao cônjuge ou no artigo 20.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro; à pessoa que viva em união de facto com quem tenha h) Disponibilidade para receber a formação que os or- apadrinhado civilmente uma criança ou jovem, desde ganismos competentes vierem a proporcionar; que efectuada a respectiva habilitação, nos termos dos i) Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou artigos 3.º a 5.º, e se mantenham as condições da rela- de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem; ção inicial. j) Capacidade e disponibilidade para promover a coope- 2 — Ao alargamento da relação de apadrinha- ração com os pais na criação das condições adequadas ao mento civil aplica-se o disposto no artigo 13.º da Lei bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem; n.º 103/2009, de 11 de Setembro, correndo o respectivo l) Posição dos membros do agregado familiar dos candi- procedimento no processo em que foi constituída, por datos, e por outros familiares com influência na dinâmica decisão ou homologação, a relação de apadrinhamento da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil. já constituída. 2 — A habilitação depende, ainda, de o candidato ou Artigo 7.º de qualquer das pessoas que com ele coabitem não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por Competência qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 3 do ar- tigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, devendo 1 — São competentes para receber a ficha de can- o respectivo certificado do registo criminal ser emitido nos didatura os centros distritais do Instituto da Segurança termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da referida lei. Social, I. P., o Instituto de Acção Social da Região Autó- 3 — O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar noma dos Açores, o Centro de Segurança Social da Região inibido do exercício das responsabilidades parentais nem Autónoma da Madeira e, no concelho de Lisboa, a Santa ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º Casa da Misericórdia de Lisboa. do Código Civil. 2 — Podem ainda receber a ficha de candidatura os 4 — Para efeitos da ponderação a que se refere o n.º 1, é, organismos que tenham celebrado acordos de cooperação, ainda, aplicável à habilitação dos padrinhos, com as neces- nos termos do artigo seguinte. sárias adaptações, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de Março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Artigo 8.º de Maio. Artigo 4.º Acordos de cooperação Decisão sobre a habilitação 1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, nos acordos de 1 — A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é prece- cooperação existentes com instituições na área da infân- dida da elaboração de relatório psicossocial dos candidatos cia e juventude que desenvolvem respostas sociais no pelo centro distrital de segurança social da sua área de resi- dência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º âmbito da protecção de crianças e jovens em situação de 2 — A decisão a que se refere o número anterior é pro- perigo, entende-se por meios adequados a constituição ferida no prazo de seis meses contados a partir da data de de uma equipa técnica multidisciplinar, composta por entrega da ficha de candidatura, instruída nos termos do profissionais com formação diversificada no domínio da artigo 2.º capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da Artigo 5.º criança ou do jovem, assim como da logística necessária à respectiva intervenção. Casos especiais 2 — É obrigação da instituição garantir a formação 1 — As pessoas indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Lei inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua super- n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que pretendam apadri- visão e avaliação, com base em instrumentos de referência 4894 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010 criados e disponibilizados pelo Instituto da Segurança Artigo 10.º Social, I. P. Entrada em vigor 3 — Os acordos de cooperação devem prever o modo de evitar que o mesmo candidato mantenha candidaturas O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a simultâneas em diferentes organismos competentes. sua publicação. 4 — As alterações aos acordos de cooperação referidos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de no n.º 1 estão condicionadas às disponibilidades orçamen- Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de tais afectas ao organismo competente da segurança social. Sousa — Alberto de Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André. Artigo 9.º Promulgado em 14 de Outubro de 2010. Informação e formação Publique-se. As entidades previstas no artigo 7.º devem proporcionar O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aos interessados as informações que considerem relevantes para a realização de uma candidatura consciente, assim Referendado em 14 de Outubro de 2010. como garantir aos candidatos habilitados a formação con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto veniente para o sucesso do apadrinhamento civil. de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,28 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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