Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1104/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (39 229 palavras)
Portaria n.º 1104/2009
de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 951/2003, de 8 de Setembro, foi criada
a zona de caça municipal de Cinfães e São Cristóvão (pro- Portaria n.º 1105/2009
cesso n.º 3315-AFN), situada no município de Cinfães, de 24 de Setembro
válida até 8 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão
para o Clube de Caça e Pesca de Travassos. Pela Portaria n.º 114/99, de 8 de Fevereiro, foi renovada
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- até 31 de Maio de 2009 a zona de caça associativa do Bo-
vação e simultaneamente a anexação de terrenos. galhal I (processo n.º 1026-AFN), situada no município
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de Pinhel, e concessionada à Associação de Caça e Pesca
disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o do Bogalhal.
estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do ar- Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
tigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, sua renovação.
com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Mu- Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
nicipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do ar-
gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das tigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
Pescas, o seguinte: na sua actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
a respectiva transferência de gestão, são renovadas por um
Rural e das Pescas, o seguinte:
período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
cujos limites constam da planta anexa à presente portaria de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta
e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas
Cinfães, São Cristóvão e Tendais, município de Cinfães, freguesias de Bogalhal, Santa Eufémia e Valbom, muni-
com a área de 2976 ha. cípio de Pinhel, com a área de 1613 ha, conforme planta
2.º São anexados à presente zona de caça terrenos ci- anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
negéticos sitos na freguesia de São Cristóvão, município 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
de Cinfães, com a área de 23 ha, ficando a mesma com a sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
área total de 2999 ha, conforme planta anexa à presente sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
portaria e que dela faz parte integrante. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente dados científicos que comprovem a incompatibilidade
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. da actividade cinegética com a conservação da natureza,
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
9 de Setembro de 2009. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 1 de Junho de 2009.
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
em 14 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agri- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
6818 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
em 14 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agri- aos tais instrumentos, bem como aos dispositivos com-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso plementares associados para registar os resultados das
Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvi- medições, que, alargando o âmbito a novos instrumentos
mento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2009. de diagnóstico e de terapia, e simplificando e clarificando
procedimentos, permita o acompanhamento do progresso
técnico verificado no domínio que constitui objecto da
presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no ar-
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro,
conjugado como disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral
do Controlo Metrológico, anexo à Portaria n.º 962/90, de
9 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
da Industria e da Inovação, o seguinte.
1.º É aprovado o Regulamento do controlo metrológico
dos instrumentos de medição de radiações ionizantes anexo
à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Com a entrada em vigor do presente diploma fica
revogada a Portaria n.º 423/98, de 21 de Julho.
3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a
publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Ino-
vação, António José de Castro Guerra, em 24 de Agosto
de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO
DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Portaria n.º 1106/2009 1 — O presente regulamento aplica-se aos instrumen-
de 24 de Setembro tos de medição de radiações ionizantes e aos dispositivos
complementares associados para registar os resultados das
O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, que medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, 2 — Para efeitos do presente regulamento, são conside-
do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março, regula o radas as diferentes categorias de instrumentos utilizados
controlo metrológico aplicável aos contadores de água fria nas actividades de saúde, ensino, investigação, segurança
ou quente, contadores de gás e dispositivos de conversão e económicas, que usem radiações alfa, beta, gama e X,
associados, contadores de energia eléctrica activa, conta- para os fins de:
dores de calor, sistemas de medição contínua e dinâmica de
quantidades de líquidos com exclusão da água, instrumen- a) Radioterapia e outras aplicações;
tos de pesagem de funcionamento automático, taxímetros, b) Medicina nuclear;
recipientes para a comercialização de bebidas, medidas c) Radiodiagnóstico;
materializadas de comprimento, instrumentos de medições d) Protecção radiológica.
dimensionais e aos analisadores de gases de escape.
Ao controlo metrológico nacional dos demais instru- Artigo 2.º
mentos e métodos de medição continua a ser aplicável o Definições
regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de
Setembro, as disposições gerais do Regulamento Geral do Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas
Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, as definições do VIM — Vocabulário Internacional de
de 9 de Outubro, e ainda as disposições constantes das Metrologia e ainda as seguintes:
portarias específicas de cada instrumento de medição. a) «Calibrador de radionuclidos» — instrumento para
Aos instrumentos de medição de radiações ionizantes medição da actividade de uma amostra radioactiva;
é aplicável a Portaria n.º 423/98, de 21 de Julho, a qual, b) «Característica de desempenho» — uma das gran-
volvidos 11 anos sobre a sua publicação, se revela tecnica- dezas utilizadas para definir o desempenho de um ins-
mente desactualizada face ao que vem sendo indicado nas trumento;
Recomendações da Organização Internacional de Metro- c) «Coeficiente de calibração» — coeficiente que con-
logia Legal, bem como em outras normas internacionais verte o valor indicado por um sistema de medida, corrigido
aplicáveis. para as condições de referência, para o valor convencio-
Assim, torna-se necessário proceder à publicação de nado verdadeiro na posição do ponto de referência do
um novo regulamento de controlo metrológico aplicado detector;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6819
d) «Dosimetria» — procedimento que tem como ob- r) «Radioterapia» — medida terapêutica que consiste
jectivo a determinação experimental das grandezas do- na utilização de radiação ionizante para o tratamento de
simétricas; doenças, principalmente do foro oncológico; a radioterapia
e) «Dosímetro» — equipamento para a medição de pode ser externa, em que é utilizada uma fonte de radiação
kerma no ar, ou produto kerma no ar comprimento e ou externa ao corpo, ou interna, situação em que é introduzida
débito de kerma no ar, no feixe de uma máquina de raios X no corpo, temporária ou permanentemente, uma fonte
utilizada nos exames médicos radiológicos de diagnóstico, radioactiva selada; a radioterapia interna é denominada
ou de dose absorvida, ou os correspondentes débitos, em braquiterapia.
campos de radiação de fotões ou electrões como os uti- Artigo 3.º
lizados em radioterapia ou em outras aplicações onde se
Requisitos dos instrumentos
utilizem feixes de radiação de elevada intensidade;
f) «Eficiência do instrumento» — de acordo com as Os instrumentos de medição das radiações ionizantes de-
condições especificadas pelo fabricante (área sensível do vem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos
detector, área sensível da fonte e a distância entre a fonte e nas normas europeias EN 60731, para aqueles dedicados à
o detector) a eficiência do detector utilizado conjuntamente radioterapia, EN 61303, para aqueles dedicados à medicina
com o equipamento de medida e registo é a razão entre o nuclear, EN IEC 60846, EN IEC 61526, EN IEC 60325 e
número de partículas detectadas (por exemplo contagens IEC 61344, da Comissão Electrotécnica Internacional, e
por unidade de tempo, corrigidas para o fundo radioactivo) ISSO 8529-3, para os instrumentos da área da protecção
e o número de partículas do mesmo tipo emitidas pela fonte radiológica e IEC 61676, IEC 60580 e IEC 61674, para
de radiação no mesmo intervalo de tempo; os instrumentos da área do radiodiagnóstico.
g) «Erro intrínseco» — desvio do valor medido ao
valor convencionado verdadeiro em condições de teste Artigo 4.º
padrão;
h) «Erro intrínseco relativo» — razão entre o erro in- Controlo metrológico
trínseco e o valor convencionado verdadeiro; 1 — O controlo metrológico dos instrumentos é da com-
i) «Factor de radionuclido» — factor, dependente do petência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ),
tipo de radionuclido em medida, que pelo qual a resposta e compreende as seguintes operações:
do sistema deve ser multiplicado de modo a obter a medida
correcta da actividade de uma fonte que foi colocada na a) Aprovação de modelo;
câmara de ionização; b) Primeira verificação;
j) «Limites de variação» — a variação máxima do de- c) Verificação periódica;
sempenho de uma característica y. Se os limites de variação d) Verificação extraordinária.
são descritos como ± L %, a variação Δγ/γ, expressa em per-
centagem, deve permanecer no intervalo de – L % a + L %; 2 — O controlo metrológico poderá ser delegado nos
l) «Medicina nuclear» — utilização de radionuclidos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
não selados para fins terapêuticos ou de diagnóstico; n.º 291/90, de 20 de Setembro.
m) «Monitor de protecção radiológica» — instrumento
para medição das grandezas operacionais da protecção Artigo 5.º
radiológica, instrumento para medição das grandezas do-
Aprovação de modelo
simétricas para fins de protecção radiológica e instrumento
para medição da actividade por unidade de área para fins 1 — O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de:
de avaliação de contaminações radioactivas;
n) «Pico prático de voltagem (PPV), Û» — é definido a) Um exemplar do instrumentos e dispositivos asso-
como ciados, destinados a estudo e ensaios;
b) Toda a documentação referida no regulamento anexo
U max à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;
³ p(U ) w(U ) UdU
U min
c) Todas as diferentes versões dos programas informá-
ticos utilizáveis no modelo a aprovar.
U U max
2 — Durante o prazo de validade da aprovação de mo-
³ p(U ) w(U )dU delo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados
U min dá origem a um pedido de aprovação de modelo comple-
mentar.
onde p(U) É a função distribuição para a tensão eléctrica
3 — Os programas informáticos utilizados pelos instru-
U e w(U) é um factor de ponderação. Umax e Umin são os mentos devem garantir a integridade e confidencialidade
valores limite da tensão eléctrica no intervalo. A unidade dos dados obtidos.
da grandeza pico prático de voltagem é o volt (V); 4 — A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo
o) «Protecção radiológica» — protecção contra radia- disposição em contrário prevista no respectivo despacho
ções no que respeita às radiações ionizantes; de aprovação de modelo.
p) «Radiação ionizante» — transferência de energia sob
a forma da partículas ou ondas electromagnéticas com um Artigo 6.º
comprimento de onda igual ou inferior a 100 nm ou uma
Verificações metrológicas
frequência igual ou superior a 3 × 1015 Hz e capazes de
produzir iões directa ou indirectamente; 1 — A primeira verificação é efectuada antes da colo-
q) «Radiodiagnóstico» — diagnóstico médico efectuado cação do instrumento em serviço e após a sua reparação,
com recurso a radiações ionizantes; dispensando-se a verificação periódica nesse ano.
6820 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
2 — A verificação periódica é bianual, salvo indicação Artigo 9.º
em contrário no despacho de aprovação de modelo.
Disposições transitórias
3 — A verificação extraordinária compreende os ensaios
da verificação periódica e tem a mesma validade. Os instrumentos cujo modelo tenha sido objecto de
4 — A selagem correspondente às verificações consis- autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação
tirá na aplicação de uma etiqueta autocolante, nos termos anterior, podem permanecer em utilização enquanto esti-
da portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro. verem em bom estado de conservação e não excederem,
nos ensaios, os erros máximos admissíveis da verificação
Artigo 7.º periódica.
Artigo 10.º
Certificação de verificação
Disposições finais
O certificado de verificação dos diferentes controlos
metrológicos deve ter as seguintes indicações: O disposto nos artigos anteriores não impede a comer-
cialização, nem a utilização posterior, dos instrumentos de
a) Número do certificado de verificação; medição de radiações ionizantes, acompanhados de cer-
b) Nome da entidade que efectuou o controlo metro- tificados referentes aos diferentes controlos metrológicos
lógico; emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado
c) Tipo de instrumento e classe/categoria; membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado
d) Fim a que se destina; subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
e) Gama de medição; seja por organismos europeus reconhecidos segundo crité-
f) Indicação do resultado da verificação metrológica; rios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base
g) Data do certificado de verificação e do limite de em especificações e procedimentos que assegurem uma
validade. qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente
Artigo 8.º Regulamento.
Inscrições e marcações ANEXO N.º 1
1 — Os instrumentos devem apresentar, de forma visí- Definição da categoria e classe do instrumento
vel e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a
definir em cada modelo no respectivo despacho de apro- CAPÍTULO 1
vação de modelo:
Radioterapia e outras aplicações
a) Tipo de instrumento e classe/categoria a atribuir nos
termos do anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele Os dosímetros de radioterapia, ou dosímetros similares
faz parte integrante; mas cuja aplicação seja outra, são classificados em duas
b) Símbolo de aprovação de modelo; classes, de referência e de rotina de acordo com a norma
c) Marca; EN IEC 60731.
d) Modelo; A verificação metrológica deste tipo de dosímetro com-
e) Número de série; preende a determinação do coeficiente de calibração do
f) Nome do fabricante ou do importador; dosímetro e a sua respectiva incerteza assim como a ava-
g) Gama de medição. liação da qualidade metrológica do instrumento, que neste
caso especifico será realizado através da determinação da
2 — Para além das indicações referidas no número an- característica de desempenho «Repetibilidade». Os limites
terior, os instrumentos devem, ainda, apresentar os selos de variação (LV) a que esta característica de desempenho
de marcação correspondentes à última verificação metro- deve obedecer são descritos na tabela n.º 1 e são obtidos
lógica efectuada. a partir do desvio padrão relativo.
TABELA N.º 1
Os limites de variação (LV) são definidos pelos seguintes valores:
LV
Tipo Aplicação do instrumento Classe
Primeira verificação Verificação periódica
Dosímetro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina Classe de referência ± 0,5 %
Ensino e investigação
Actividades económicas Classe de rotina ± 0,5 %
CAPÍTULO 2 A verificação metrológica deste tipo de instrumento
Medicina nuclear compreende a determinação do «Factor de radionuclido»,
para cada um dos radionuclidos em teste e a sua incerteza
Os instrumentos de medição da actividade de uma amos- associada assim como a determinação da característica
tra radioactiva, com aplicação na medicina nuclear e deno-
minados de calibradores de radionuclidos, são classificados de desempenho, «Exactidão» do instrumento (EI), que é
em duas classes, instrumento de referência e instrumento obtida a partir da determinação do desvio padrão da média
individual de acordo com a norma EN IEC 61303. dos valores experimentais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6821
Esta característica de desempenho deve obedecer aos critérios estabelecidos na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
A «Exactidão» do instrumento é definida pelos seguintes valores:
Exactidão do instrumento (EI)
Tipo Aplicação do instrumento Classe
Primeira verificação Verificação periódica
Calibrador de radionuclidos Medicina nuclear . . . . . Instrumento de referência Desvio padrão da média < 2/10 da incerteza da actividade da
fonte radioactiva padrão.
Instrumento individual . . . Desvio padrão da média < 2/10 da incerteza da actividade da
fonte radioactiva padrão.
CAPÍTULO 3 de variação», e para instrumentos utilizados em medições
não invasivas da voltagem de tubos de raio X, a grandeza
Radiodiagnóstico a ser medida é o «Pico prático de voltagem», de acordo
A verificação metrológica de dosímetros com aplicações com as normas IEC 61676, IEC 60580 e IEC 61674 para
os instrumentos da área do radiodiagnóstico. Os limites
em radiodiagnóstico compreende a determinação da ca- às características de desempenho estão estabelecidos nas
racterística de desempenho, «Erro intrínseco relativo, I», e tabelas n.os 3 e 4, para o erro intrínseco relativo e coeficiente
da «Repetibilidade» que é determinada pelo «Coeficiente de variação, respectivamente.
TABELA N.º 3
Limites da característica de desempenho, «Erro intrínseco relativo, I»
Erro intrínseco relativo
Tipo Aplicação do instrumento
Primeira verificação Verificação periódica
Dosímetro de radiodiagnóstico (kerma no ar, produto kerma no ± 5%
ar-comprimento, débito de kerma no ar).
Dosímetro de radiodiagnóstico (produto dose-área) . . . . . . . . . . . Rádiodiagnóstico ± 10 %
Instrumentos utilizados em medições não invasivas de tubos de < 2 % (> 50 kV) ± 1 kV (< 50 kV)
raio X (pico prático de voltagem).
CAPÍTULO 4 Nos dosímetros de área portáteis ou fixos, dosíme-
tros individuais, monitores de descontaminação e ins-
Protecção radiológica
trumentos que não façam medida directa da grandeza
A verificação metrológica de instrumentos com aplica- em avaliação (por exemplo, instrumentos que realizem
ções em protecção radiológica compreende, consoante os ca- medidas em cps (contagens por segundo), o «Erro intrín-
sos, a determinação da característica de desempenho, «Erro seco relativo, I»;
intrínseco relativo, I», ou a «Eficiência» do instrumento, ou Nos dosímetros individuais de alarme, a «Exactidão»;
a «Exactidão», de acordo com as normas EN IEC 60325, Nos monitores de contaminação, a «Eficiência do ins-
EN IEC 60846, EN IEC 61526 e IEC 61344. trumento».
Assim, consoante os casos, na verificação metrológica
de instrumentos de protecção radiológica, a característica Os limites das características de desempenho estão es-
de desempenho avaliada é: tabelecidos nas tabelas n.os 4 a 6.
TABELA N.º 4
Limites da característica de desempenho, «Erro intrínseco relativo, I»
Erro intrínseco relativo
Tipo
Primeira verificação Verificação periódica
Dosímetro de área portátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 20 % (dosímetro de equivalente dose direccional)
± 15 % (dosímetro de equivalente dose ambiente)
6822 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Erro intrínseco relativo
Tipo
Primeira verificação Verificação periódica
Dosímetro de área fixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 15 % (categoria 1)
± 30 % (categoria 2)
Dosímetro individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 15 % (escala de equivalente de dose)
± 20 % (escala de débito de equivalente de dose)
± 30 % (na menor escala de débito de equivalente de dose)
± 30 % (dosímetros de alarme sonoro)
Monitor descontaminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 25 %
TABELA N.º 5 Em 1901, através do Decreto de 24 de Dezembro de
1901, é aprovado o regime florestal, diploma que incluía
Limites da característica de desempenho, o conjunto de normas aplicáveis ao sector florestal e
«Exactidão» do alarme
que se mantém vigente na nossa ordem jurídica desde
Exactidão do alarme
então.
Durante os 108 anos de vigência do citado regime, foram
Tipo
Primeira verificação Verificação periódica inúmeros os diplomas que, sobre as mais variadas áreas da
intervenção florestal, têm vindo a regular estas matérias,
revogando algumas das normas do regime e mantendo
Dosímetro individual . . . . Sem indicação de alarme a 70 % do valor
estabelecido para alarme. outras que nesta altura se encontram desadequadas da
Alarme accionado num máximo de 5 se- realidade existente.
gundos, quando o débito de equivalente Acresce que a legislação que regula o sector florestal
de dose exceder 130 % do valor estabe- se encontra dispersa por inúmeros diplomas, dificultando
lecido para alarme.
a sua aplicação.
TABELA N.º 6
O Governo decidiu criar a Autoridade Florestal Nacio-
nal, uma nova entidade com uma nova lei orgânica, que tem
Limites da característica de desempenho, nas respectivas missões públicas a valorização das fileiras
«Eficiência» do instrumento florestais, impondo-se, assim, numa nova perspectiva de
afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando
Eficiência parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando
Tipo melhor qualidade do serviço público.
Primeira verificação Verificação periódica Assim, um dos objectivos desta nova entidade é a apro-
vação de um código florestal que compile e actualize as
Monitor de contaminação <25 % do valor especifi- matérias enquadradoras das actividades florestais que se
cado pelo fabricante. encontravam dispersas e assim aprovar um documento
estruturante para o sector, que defina a política florestal
nacional e um conjunto de instrumentos de política que
permitam a sua execução.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
RURAL E DAS PESCAS Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Decreto-Lei n.º 254/2009 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
de 24 de Setembro
n.º 36/2009, de 20 de Julho, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
O serviço público florestal existe, em Portugal, como decreta o seguinte:
entidade autónoma, desde 1824, data em que é criada
a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a Artigo 1.º
tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais
Aprovação
tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio
e Indústria. É aprovado o Código Florestal, publicado em anexo ao
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em
1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Artigo 2.º
Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais
Disposições transitórias
e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras
de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a 1 — Até à publicação das normas referidas no ar-
concretização da arborização das dunas do litoral, as tigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º,
obras de correcção torrencial e a realização do Plano no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 2 do
de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do artigo 40.º,
das serras do interior. no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 49.º, no n.º 3 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6823
artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, cc) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alte-
no n.º 4 do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74.º do Código rado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei
Florestal aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007,
dele faz parte integrante, mantêm-se em vigor os diplomas de 12 de Março;
e as normas técnicas actualmente vigentes. dd) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro;
2 — O prazo para apresentação, à Autoridade Florestal ee) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, alterado
Nacional, dos planos de gestão florestal referentes a matas pelo Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto;
privadas previstos nos planos regionais de ordenamento ff) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho;
florestal é alargado até 31 de Dezembro de 2012. gg) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio;
Artigo 3.º hh) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado
Legislação regulamentar pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;
ii) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro;
A legislação regulamentar, normas e regras técnicas jj) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
previstas no Código Florestal, aprovado em anexo ao ll) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, são mm) O Decreto de 9 de Março de 1905;
publicadas no prazo de 12 meses a partir da data da sua nn) O Decreto de 11 de Julho de 1905;
entrada em vigor. oo) O Decreto n.º 12 625, de 9 de Novembro de 1926,
alterado pelo Decreto n.º 12 793, de 30 de Novembro de
Artigo 4.º 1926;
Acompanhamento da implementação do Código Florestal pp) O Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;
qq) O Decreto n.º 26 408, de 9 de Março de 1936;
1 — É constituído um grupo de trabalho intersectorial rr) O Decreto n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937;
de carácter consultivo para acompanhamento da regula- ss) O Decreto n.º 28 517, de 11 de Março de 1938;
mentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao tt) O Decreto n.º 31 002, de 24 de Dezembro de 1940;
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por uu) O Decreto n.º 44 625, de 13 de Outubro de 1962;
despacho do membro do Governo responsável pela área vv) A Portaria n.º 11 070, de 22 de Agosto de 1945;
das florestas. xx) O n.º 2 da Portaria n.º 23 526, de 8 de Abril de 1968;
2 — O grupo de trabalho referido no número anterior
zz) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho;
integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do
aaa) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e
ordenamento do território, economia e investigação.
3 — O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de De- Artigo 6.º
zembro de 2010. Remissões para a legislação revogada
Artigo 5.º Todas as remissões para as disposições legais e para os
actos legislativos revogados nos termos do disposto no
Norma revogatória artigo anterior consideram-se feitas para as corresponden-
São revogados: tes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao
presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
a) A Lei n.º 27667, de 24 de Abril de 1937;
b) A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938; Artigo 7.º
c) A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Aplicação no tempo
Agosto; 1 — Aos processos administrativos iniciados antes da
e) A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro; entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao
f) A secção III da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho; presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se
g) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 20 de Maio de 1927; a lei vigente no momento do início do processo.
h) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 23 de Maio de 1927; 2 — A punição da contra-ordenação florestal é determi-
i) O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937; nada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do
j) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; preenchimento dos pressupostos de que depende.
l) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apli-
m) O Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951; ca-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo
n) O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952; seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso
o) O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954; já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória
p) O Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957; que houver sido aplicada.
q) O Decreto-Lei n.º 43 464, de 4 de Janeiro de 1961;
r) O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio; Artigo 8.º
s) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril;
t) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril; Entrada em vigor
u) O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio; O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
v) O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio; sua publicação.
x) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
z) O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho
aa) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio; de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer-
bb) O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro; nando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto
6824 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes f) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de
Correia — Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doen-
Vieira — José António Fonseca Vieira da Silva. ças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica,
social e cultural, impõem normas e medidas especiais de
Promulgado em 12 de Setembro de 2009. planeamento e intervenção, podendo assumir designa-
Publique-se. ções diversas consoante a natureza da situação a que se
referem;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) «Áreas protegidas» as áreas classificadas em função
Referendado em 15 de Setembro de 2009. da sua relevância para a conservação da natureza e da
biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto no regime jurídico da conservação da natureza e da bio-
de Sousa. diversidade;
h) «Arvoredo de interesse público» os povoamentos
ANEXO florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse
botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como
CÓDIGO FLORESTAL os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua
representatividade, raridade, porte, idade, historial ou sig-
nificado cultural possam ser considerados de relevante
TÍTULO I interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção,
gestão e conservação;
Disposições gerais i) «Azevinho espontâneo» todos os exemplares isolados
ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido
Artigo 1.º por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte
Objecto de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins
de consumo próprio ou para comercialização;
1 — O presente Código Florestal, adiante, abreviada- j) «Braças» as ramificações que se inserem nas pernadas;
mente, designado por Código, enquadra as orientações de l) «Conversão», para efeitos de intervenção nos povoa-
política florestal e abrange as normas referentes ao planea- mentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies,
mento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as como a alteração que implica a modificação de regime,
incidências do regime florestal, a protecção do património da composição ou a redução de densidade do povoamento
silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);
aplicável às contra-ordenações florestais. m) «Cortes de conversão» as intervenções em que, atra-
2 — O Código é aplicável ao território continental por- vés de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade
tuguês. dos povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos
na alínea jjj);
Artigo 2.º n) «Cortes ordinários» os cortes previstos em instru-
mentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos
Definições
normais do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés
Para os efeitos do presente Código considera-se: isolados ou arvoredos dispersos;
o) «Cortes extraordinários» qualquer corte que seja
a) «Acções de estabilização de emergência e de reabili- executado fora do planeamento previsto para o ciclo do
tação» o conjunto de actividades de curto e médio prazos povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou
necessárias para reparar danos ou perturbações causados arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação,
por incêndios florestais ou actividades de supressão de de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por
incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e outras razões não planeadas;
bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas p) «Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus
para as condições pré-existentes, ou desejadas; spp.» os cortes em que pelo menos 75 % das árvores do
b) «Agentes abióticos» os elementos físicos como o povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito
vento, o fogo, a neve e outros, que condicionam o desen- igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do
volvimento das formações vegetais e que podem constituir peito igual ou superior a 37,5 cm;
nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão q) «Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-
florestal; -bravo» os cortes em que pelo menos 75 % das árvores
c) «Agentes bióticos» os elementos vivos dos ecos- do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito
sistemas que podem assumir comportamento epidémico, igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito
constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que igual ou superior a 53 cm;
podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e r) «Cortiça amadia» a cortiça proveniente de partes de
constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos sobreiros nas quais é a terceira vez ou seguintes que se
de gestão florestal; extrai cortiça;
d) «Arborização» a florestação ou plantação com es- s) «Cortiça em cru» a cortiça após extracção, antes de
pécies silvícolas; sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;
e) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas t) «Cortiça secundeira» a cortiça proveniente de par-
cartograficamente, do território nacional e das águas sob tes de sobreiros nas quais é a segunda vez que se extrai
jurisdição nacional, que, em função da sua relevância para cortiça;
a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto u) «Cortiça virgem» a cortiça proveniente de partes de
de regulamentação específica; sobreiros nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6825
v) «Cortina de abrigo» os povoamentos e alinhamentos espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários
arbóreos para compartimentação de áreas agrícolas com o e que estão submetidos a uma gestão única;
objectivo de moderar a acção do vento e da salsugem; nn) «Exploração de povoamentos florestais em revolu-
x) «Desbaste» a operação utilizada para correcções de ções curtas» o regime de exploração em que a realização do
densidade em povoamentos de sobreiro ou azinheira ou material lenhoso é feita com recurso à aplicação de cortes
mistos destas espécies, ou através da qual, por arranque ou rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos;
corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, oo) «Fileira florestal» o conjunto dos operadores eco-
ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que nómicos que exerçam a actividade de produção, transfor-
prejudicam o desenvolvimento de outras em boas condi- mação, prestação de serviços ou comercialização de um
ções vegetativas ou ainda que representem perigo para as produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens
pessoas e bens; provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;
z) «Desbóia» o primeiro descortiçamento a que um pp) «Fuste» a designação dada à secção do tronco da
sobreiro é submetido; árvore medida desde a base (colo) até à base da copa viva;
aa) «Descortiçamento ou despela» a operação que con- qq) «Galerias ribeirinhas ou matas ribeirinhas» as for-
siste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os mações florestais associadas às imediações das linhas de
reveste; água no fundo de vales, ou a massas hídricas de nível
bb) «Desramação» a operação de corte de ramos vivos pouco variável;
ou mortos, com os objectivos de valorização da qualidade rr) «Incêndio florestal» qualquer incêndio que decorra
da madeira, de fomento da descontinuidade de combus- em espaços florestais, não planeado e não controlado e
tível ou da salvaguarda das condições de segurança de que, independentemente da fonte de ignição, requer acções
infra-estruturas de transporte, incluindo cabos eléctricos de supressão;
ou de comunicações; ss) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de ges-
cc) «Empreendimento agrícola de relevante e susten- tão florestal, os elementos estruturantes das zonas de in-
tável interesse para a economia local» o empreendimento tervenção florestal, os projectos elaborados no âmbito dos
agrícola com importância para a economia local, avaliada diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento
em termos de criação líquida de emprego e valor acrescen- e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos
tado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito
económica e financeira, e cuja localização, não possuindo da legislação florestal;
alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática tt) «Matas comunitárias» todos os espaços florestais
para o uso agrícola em causa; possuídos e geridos por comunidades locais;
dd) «Equipamentos florestais de recreio» todo o tipo de
uu) «Matas públicas» todos os espaços florestais perten-
infra-estruturas que permitem a realização de actividades
centes ou detidos pelo Estado, pelas regiões autónomas, pe-
de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente os equi-
las autarquias locais e por entidades participadas por estas;
pamentos aptos à realização de piqueniques e à confecção
vv) «Matas privadas» todos os espaços florestais per-
de alimentos, bem como trilhos destinados a passeios pe-
destres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes; tencentes a entidades privadas;
ee) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo- xx) «Material lenhoso» os produtos vegetais lenhosos
resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais obtidos de árvores e arbustos, incluindo lenha, rolaria,
espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário toros, postes e estacas, raízes, sobrantes de exploração,
Florestal Nacional; carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar;
ff) «Espécies florestais de rápido crescimento» todas as zz) «Material não lenhoso» os produtos vegetais ob-
que possam ser sujeitas a exploração em revoluções curtas, tidos em espaços florestais incluindo árvores de natal,
nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus; cortiça, cascas tanantes, cascas para mulching e subs-
gg) «Espécies florestais indígenas» qualquer espécie tratos ou combustível, frutos e sementes, ramagens para
da flora originária do território nacional e que aí ocorra ornamentação, resinas, plantas aromáticas, medicinais e
naturalmente; condimentares, produtos micológicos e produtos melí-
hh) «Espécie invasora» a espécie susceptível de, por si feros e apícolas;
própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em aaa) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções
área ou em número de indivíduos, assumindo o carácter tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o perigo
de praga ou provocando uma modificação significativa de ocorrência e propagação de incêndios e a disseminação
nos ecossistemas; de pragas, doenças e espécies invasoras não indígenas,
ii) «Explorabilidade física» o modelo de gestão dos aumentando a resistência e a resiliência dos espaços flo-
povoamentos florestais em que as árvores são mantidas até restais;
atingirem ou estarem muito próximas da caducidade; bbb) «Organizações de produtores florestais ou ‘OPF’»
jj) «Explorabilidade económica social» o modelo de as entidades de natureza associativa ou cooperativa e que
gestão dos povoamentos florestais em que se pretende ma- têm por objectivo a defesa e promoção dos interesses dos
ximizar o volume das árvores de grandes dimensões e sãs produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento
e que proporcionem o maior número de aproveitamentos; de acções de preservação e valorização dos espaços flo-
ll) «Exploração em meças» o tipo de descortiçamento restais dos seus associados;
no qual a superfície do sobreiro explorada para produção ccc) «Pau batido» o tipo de descortiçamento no qual
da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, toda a superfície do sobreiro explorada para produção de
com vista à extracção sistemática da mesma em anos di- cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
ferentes; ddd) «Perímetro florestal» o conjunto de terrenos sub-
mm) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou metidos ao regime florestal parcial constituindo uma uni-
conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por dade de planeamento, detida por uma ou mais entidades;
6826 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
eee) «Pernada» as ramificações principais e que se in- primordialmente para cumprir a função de diminuição da
serem directamente no tronco da árvore; superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo ou
fff) «Pequenos núcleos de sobreiro, de azinheira ou facilitando uma intervenção directa de combate na frente
mistos destas espécies» as formações vegetais com área de fogo ou nos seus flancos;
igual ou inferior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, rrr) «Silvopastorícia» a actividade pastoril exercida nos
aquelas que tenham área superior a 0,5 ha e largura igual ou espaços florestais;
inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros sss) «Sistema de defesa da floresta contra incêndios» o
ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras conjunto de medidas e acções de articulação institucional,
espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos de- de planeamento e de intervenção relativas à prevenção
finidos na alínea jjj); e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes
ggg) «Poda de formação» a operação de corte de ramos da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de
vivos, com os objectivos de orientar a arquitectura da copa sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento
e a forma do fuste; do território florestal, silvicultura, infra-estruturação,
hhh) «Poda sanitária» a operação de corte de ramos vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-
mortos, ou vivos evidenciando sinais de doença ou en- -incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades
fraquecimento; públicas com competências na defesa da floresta contra
iii) «Povoamento florestal» a área ocupada com espécies incêndios e entidades privadas com intervenção no sector
florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário florestal;
Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais ttt) «Talhadia» o regime em que a continuidade do po-
jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de se- voamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de
mentes, viveiros florestais, os quebra-ventos e as cortinas toiça ou de raiz;
de abrigo; uuu) «Toiça» a parte da árvore que permanece agarrada
jjj) «Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto des- ao solo após o abate;
tas espécies» a formação vegetal com área superior a 0,5 ha vvv) «Varas ou polas» os rebentos de toiça ou raiz ex-
e, no caso de estruturas lineares, com largura superior a plorados no regime de talhadia;
20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, xxx) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções
associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja em arvoredo de interesse público, como a área corres-
densidade satisfaz os seguintes valores mínimos: pondente à projecção vertical da copa dos exemplares
i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que
superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à não seja definida outra para o efeito.
altura do peito;
ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do
perímetro à altura do peito das árvores das espécies em TÍTULO II
causa se situa entre 30 cm e 79 cm; Política florestal
iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do
perímetro à altura do peito das árvores das espécies em Artigo 3.º
causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do Política florestal nacional
perímetro à altura do peito das árvores das espécies em 1 — A política florestal nacional visa a conservação
causa é igual ou superior a 130 cm; e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valo-
rização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais
lll) «Povoamentos florestais contínuos» os povoamentos associados, a definição de programas de gestão associados,
florestais que distem entre si menos de 200 m; a satisfação das necessidades da comunidade num quadro
mmm) «Produtividade lenhosa muito baixa» os terrenos de ordenamento do território, bem como o fortalecimento
em que não seja possível a condução de povoamentos flo- das instituições do sector.
restais com produtividade lenhosa superior a 3 m3/ha/ano 2 — A política florestal nacional desenvolve-se nos
de acréscimo médio anual; quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional
nnn) «Proprietários e outros produtores florestais» os para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural,
proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do
ou quem, a título legítimo, seja possuidor ou detenha a ad- Território, bem como nos planos especiais de ordenamento
ministração dos terrenos que integram os espaços florestais, do território e ainda com os instrumentos de política am-
independentemente da sua natureza jurídica; biental, de conservação da natureza e da biodiversidade e
ooo) «Rearborização» a regeneração do coberto flo- de ordenamento do território.
restal por via quer de regeneração natural, com recurso a
reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de rege- Artigo 4.º
neração artificial, com recurso a plantação ou sementeira
artificial; Objectivos de política florestal
ppp) «Recursos florestais» os bens provenientes dos 1 — A política florestal nacional prossegue os seguintes
espaços florestais e outros a eles associados, incluindo objectivos:
os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os
piscícolas de águas interiores; a) Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação
qqq) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável,
o conjunto de faixas de gestão de combustível, de nível sub- fundamental à preservação da biodiversidade e estratégico
-regional, delimitando compartimentos com determinada para o desenvolvimento económico do país, na diversidade
dimensão, normalmente 500 ha a 10 000 ha, desenhadas e natureza dos bens e serviços que proporciona;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6827
b) Promover e garantir o desenvolvimento sustentável Artigo 6.º
dos espaços florestais e do conjunto das actividades da Instrumentos de execução da política
fileira florestal, com base em produtos e gestão certifi-
cados; 1 — A política florestal nacional compreende um con-
c) Assegurar a utilização e a gestão dos espaços flores- junto de instrumentos programáticos de planeamento, de
tais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvi- gestão dos espaços florestais, de definição das incidências
mento, harmonizadas com as orientações internacional- do regime florestal no território, de protecção do patrimó-
mente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de nio silvícola, de valorização dos recursos silvestres, de
âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território, fomento, de regulação da actividade florestal e de gestão
industrial e fiscal; de informação dos recursos florestais.
d) Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais 2 — Para execução da política florestal nacional são
e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, definidos e implementados os seguintes tipos de instru-
o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das mentos:
múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando a) De planeamento florestal;
os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e b) De ordenamento e gestão dos espaços florestais;
culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e c) De protecção do património silvícola;
sócio-económico integrado, de forma a responder às ne- d) De valorização dos recursos florestais;
cessidades das gerações presentes e futuras; e) De apoio à execução da política florestal.
e) Melhorar o rendimento das explorações florestais
e agro-florestais, optimizando a utilização do potencial 3 — Para além dos instrumentos referidos no número
produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo anterior e previstos no presente Código podem ser criados
para o combate ao despovoamento dos territórios ru- por diploma próprio outros instrumentos de natureza aná-
rais; loga, que visem a prossecução dos objectivos previstos na
f) Promover a gestão profissional do património flo- política florestal nacional.
restal nacional, nomeadamente através do ordenamento
das explorações florestais e da dinamização da criação de Artigo 7.º
unidades de gestão com escala, e do apoio ao associati- Estratégia Nacional para as Florestas
vismo florestal;
g) Assegurar a contribuição dos espaços florestais na 1 — A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF)
manutenção da biodiversidade, na protecção e valorização constitui o documento de referência estratégica do sector,
dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria de orientação para os planos sectoriais de nível regional e
da qualidade do ar e no combate à desertificação; para os instrumentos de planeamento florestal.
h) Garantir a protecção das formações florestais de espe- 2 — A ENF é um plano sectorial, nos termos do re-
cial importância ecológica e fragilidade, nomeadamente as gime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que
zonas de montanha, os sistemas dunares, os povoamentos se fundamenta nos documentos-base e de orientação da
de quercíneas e as matas ribeirinhas; União Europeia e de outras organizações internacionais
e que desenvolve os princípios gerais de política florestal
i) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióti-
nacional e do Programa Nacional da Política de Ordena-
cos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais,
mento do Território.
as pragas e doenças e as espécies invasoras; 3 — A ENF é aprovada por resolução do Conselho de
j) Promover a investigação científica e o desenvolvi- Ministros.
mento tecnológico aplicado ao domínio florestal.
2 — Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento flores- TÍTULO III
tal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos
Planeamento florestal
florestais, em harmonia e com a participação activa das
entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços
Artigo 8.º
dos espaços florestais.
Instrumentos de planeamento florestal
Artigo 5.º São considerados instrumentos de planeamento florestal
Administração florestal os planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de
âmbito florestal.
1 — A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a enti-
dade responsável pelo sector florestal e pela execução da Artigo 9.º
política florestal nacional. Planeamento florestal
2 — Incumbe à AFN colaborar na definição das medidas
de política florestal, assegurar a sua execução, normalizar, 1 — O planeamento florestal constitui o processo con-
fiscalizar e informar a actividade dos agentes intervento- tínuo de decisões e acções sobre formas alternativas de
res, bem como compatibilizar os diversos interesses em utilizar e conservar os espaços e recursos florestais visando
presença. alcançar os objectivos de médio e longo prazos estabele-
3 — Cabe à AFN, directamente ou por outras formas que cidos nas políticas e estratégias nacionais.
se revelem adequadas, a gestão dos espaços florestais sob 2 — O sistema de planeamento florestal integra quatro
jurisdição do Estado, com excepção dos espaços florestais níveis de planeamento distintos:
sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e a) Nível nacional, de referência estratégica;
da Biodiversidade (ICNB, I. P.). b) Nível regional, de orientação sectorial;
6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
c) Um nível local e enquadrador da gestão florestal; 2 — Para além dos casos previstos no número anterior,
d) Um nível operacional e de resposta a constrangimen- a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para
tos específicos da gestão florestal local. a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perí-
metros de rega e para o estabelecimento ou beneficiação
3 — A elaboração dos planos de nível nacional e regio- de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos
nal, bem como dos planos e programas especiais de âmbito destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do
nacional, compete à AFN. corte de sobreiros e azinheiras.
3 — Os termos e condições de elaboração e execução
Artigo 10.º dos PGF constam de legislação especial.
4 — Os proprietários e produtores florestais ficam obri-
Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal
gados nas suas explorações florestais e agro-florestais à
1 — Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção execução das operações silvícolas mínimas.
de âmbito florestal são constituídos pelos planos regionais 5 — As operações silvícolas mínimas referidas no nú-
de ordenamento florestal (PROF), planos de gestão flores- mero anterior são determinadas por portaria do membro
tal (PGF) e pelos planos específicos de intervenção florestal do Governo responsável pela área das florestas, tendo em
(PEIF) e o seu regime consta de legislação especial. conta o estabelecido nos PROF.
2 — Os PEIF relativos à defesa da floresta podem
adequar-se, ainda, às realidades nacional, distrital e mu- Artigo 14.º
nicipal. Gestão de povoamentos florestais
Artigo 11.º Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de orde-
namento florestal, as normas técnicas associadas à gestão
Planos e programas especiais dos povoamentos florestais são determinadas por por-
Os planos e programas especiais visam a actuação con- taria do membro do Governo responsável pela área das
certada e o enquadramento alargado de diferentes entidades florestas.
face a problemas específicos, nomeadamente os referentes
à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos sil- Artigo 15.º
vestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo Práticas de silvicultura e gestão florestal
período considerado necessário.
1 — Os proprietários e produtores florestais devem
cumprir obrigatoriamente as práticas de silvicultura e ges-
TÍTULO IV tão florestal sustentável na exploração e utilização dos
recursos silvestres.
Gestão dos espaços florestais 2 — Os operadores económicos directamente associa-
dos às actividades de exploração florestal são responsáveis
CAPÍTULO I pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em
particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.
Gestão florestal 3 — O manual de práticas de silvicultura e gestão flo-
restal é elaborado pela AFN, ouvido o ICNB, I. P.
Artigo 12.º
Enquadramento da gestão florestal CAPÍTULO II
A gestão florestal engloba o conjunto de processos de Operações em espaços florestais
planeamento e de execução de práticas de administração
e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente Artigo 16.º
e equilibrada, visando a prossecução de determinados ob-
jectivos ambientais, económicos, sociais e culturais. Instrumentos de operação dos espaços florestais
São considerados instrumentos de operação dos espaços
Artigo 13.º florestais:
Obrigatoriedade de gestão florestal a) As operações silvícolas previstas nos planos de gestão
1 — A elaboração e execução de PGF são obrigatórias e as operações silvícolas mínimas;
para os seguintes casos: b) As regras gerais de cortes;
c) As medidas de ordenamento dos espaços florestais
a) Explorações florestais e agro-florestais públicas e percorridos por incêndios;
comunitárias; d) As regras de arborização e rearborização com espé-
b) Explorações florestais e agro-florestais privadas de cies florestais de rápido crescimento.
dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos
PROF; Artigo 17.º
c) Explorações florestais e agro-florestais, objecto de
Autorização e comunicação de cortes
candidatura a fundos nacionais ou comunitários destina-
dos à beneficiação e valorização florestal, produtiva e 1 — Com excepção dos casos em que seja necessário
comercial; obter autorização, nos termos da legislação especial ou
d) Zonas de intervenção florestal, nos termos previstos de plano especial de ordenamento do território, o corte
em legislação própria; ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a comuni-
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6829
cação à AFN, para as operações que não se encontram que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas
previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a
áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de intervenção dos serviços públicos competentes.
pinheiro-bravo e eucalipto. 3 — No caso de os proprietários e produtores florestais
2 — Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se não executarem as acções de emergência e de reabilitação
apenas sujeitos a comunicação à AFN, desde que incidentes da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN,
sobre áreas superiores a 2 ha. ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas
3 — Exceptua-se do disposto no presente artigo a inter- daqueles.
venção em arvoredo de interesse público e em sobreiros e 4 — As acções referidas nos números anteriores devem
azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas
4 — A comunicação referida nos números anteriores é ardidas, a elaborar pela AFN.
realizada através do Sistema Nacional de Informação dos
Recursos Florestais (SNIRF). Artigo 22.º
5 — A AFN disponibiliza às câmaras municipais toda a
informação relativa às acções de exploração florestal. Uso do solo percorrido por incêndios
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos es-
Artigo 18.º paços florestais percorridos por incêndios, em solo rural,
Informação estatística sobre mercados durante o período de 15 anos a contar da data de ocor-
rência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou
1 — A AFN mantém um sistema de informação estatís- suspensas as disposições dos planos municipais de orde-
tica sobre compra de material lenhoso e não lenhoso que namento do território ou elaborar-se novos instrumentos
se destine à transformação industrial, consumo doméstico, de planeamento territorial que conduzam ao aumento da
expedição para as regiões autónomas, circulação intraco- superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços
munitária ou exportação para países terceiros. relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à
2 — O sistema referido no número anterior é de parti- data do incêndio.
cipação voluntária e concretiza-se por acordo entre a AFN 2 — A proibição referida no número anterior apenas
e os operadores económicos. pode ser levantada mediante despacho conjunto dos mem-
3 — É garantida a confidencialidade e anonimato dos bros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do
dados, cujo envio está previsto nos números anteriores, ambiente e do ordenamento do território e da administração
sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos. local, a requerimento da respectiva câmara municipal,
apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrên-
Artigo 19.º cia do incêndio ou a todo o tempo, no caso de acções de
Inventário florestal interesse geral.
3 — O procedimento previsto no número anterior não
1 — A AFN é responsável pela manutenção de um in- pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os
ventário florestal actualizado que permita o conhecimento procedimentos de investigação sobre os motivos e causas
detalhado dos recursos florestais nacionais. de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de se-
2 — Os termos de elaboração do inventário florestal gurança.
nacional e da sua disponibilização pública são determina- 4 — É proibida a prática da pastorícia nos espaços flo-
dos por regulamento da AFN homologado pelo membro
restais arborizados percorridos por incêndios ou nos
do Governo responsável pela área das florestas.
espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja
recuperação seja negativamente afectada por esta acti-
CAPÍTULO III vidade, pelo período de cinco anos a contar da data da
ocorrência.
Ordenamento dos espaços florestais percorridos 5 — O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao mem-
por incêndios bro do Governo responsável pela área do ordenamento do
território, devendo ser instruído com planta de localização
Artigo 20.º à escala de 1:25 000, com a área ardida devidamente de-
Espaços florestais percorridos por incêndios marcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana
(GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais 6 — Os planos municipais de ordenamento do territó-
percorridos por incêndios envolvem, designadamente: rio devem obrigatoriamente identificar as áreas de povo-
a) A execução de acções de estabilização de emergência amentos florestais, classificando as respectivas manchas
e de reabilitação, de curto e médio prazos; de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e
b) A execução de acções de recuperação estrutural, de 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
longo prazo. Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de
Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento
Artigo 21.º florestal.
7 — Os instrumentos de gestão territorial referidos no
Estabilização de emergência e reabilitação
número anterior devem estabelecer medidas de prevenção
1 — As acções de estabilização de emergência e de contra incêndios em áreas florestais, em conformidade
reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
produtores florestais. Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de
2 — Encontram-se excepcionadas do número anterior Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento
as acções de estabilização de emergência e de reabilitação florestal.
6830 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Artigo 23.º b) Não possuam elevado valor para a conservação e não
Recuperação estrutural
surjam identificados como tal em planos de ordenamento
de áreas protegidas;
1 — O proprietário ou produtor florestal de espaços c) A alteração esteja prevista em sede de PGF aprovado
florestais arborizados percorridos por incêndios florestais que garanta a existência de outra ou outras espécies e, ou,
é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração funções florestais melhor adaptadas às características da
natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, estação;
excepto nos casos em que: d) A não diminuição da superfície total ocupada por
a) Esteja prevista outra utilização do solo que não a povoamentos de sobreiro ou azinheira.
florestal, em instrumento de gestão florestal aprovado ou
em instrumento de gestão territorial; 6 — Nas áreas classificadas, a autorização referida na
b) Os terrenos estão destinados às actividades agrícola alínea a) do n.º 2 carece de parecer do ICNB, I. P.
ou silvopastoril, no âmbito das redes primárias de faixas de
gestão de combustível, previstas em sede de plano distrital CAPÍTULO IV
de defesa da floresta contra incêndios;
c) Os terrenos se situem em estações de produtividade Espécies florestais de rápido crescimento
lenhosa muito baixa e a floresta não constitua aí um recurso
fundamental para a satisfação de outras funções, desig- Artigo 24.º
nadamente de protecção, de conservação de espécies ou Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
habitats ou de recreio e enquadramento paisagístico;
d) O proprietário ou produtor florestal comprove junto 1 — As acções de arborização e rearborização com
da AFN, no prazo de três meses contados da data de extin- recurso a espécies florestais de rápido crescimento ex-
ção do incêndio, a incapacidade económica para executar ploradas em revoluções curtas estão condicionadas a au-
as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e torização da AFN.
condições contratuais associados à exploração florestal ou 2 — O disposto no número anterior aplica-se ape-
agro-florestal não o permitam fazer de uma forma econo- nas a acções que envolvam áreas superiores a 10 ha,
micamente vantajosa; considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos
e) Nas áreas protegidas, os terrenos tenham potencial preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no
valor para a ocorrência de habitats e espécies protegidas. mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não
na mesma exploração florestal ou agro-florestal.
2 — As acções de rearborização de espaços florestais 3 — A autorização das acções que envolvam áreas infe-
percorridos por incêndios devem, independentemente das riores a 10 ha é da competência das câmaras municipais.
áreas em causa, ser precedidas de: 4 — A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de
arvoredo das espécies mencionadas no n.º 1 em povoa-
a) Autorização da AFN, quando se trate de alterar a mentos florestais já constituídos por outras espécies, fica
composição dos povoamentos preexistentes; igualmente sujeita à autorização da AFN, sempre que se
b) Comunicação à AFN, quando se trate de repor a verifique que a área global dos povoamentos afectados é
composição dos povoamentos preexistentes ou quando a superior ao limite estabelecido no n.º 2.
alteração da composição estiver prevista em PGF aprovado. 5 — Nas áreas classificadas, a autorização referida nos
n.os 1 e 3 carece de parecer do ICNB, I. P.
3 — Não é permitida a alteração da composição em 6 — Os procedimentos de autorização para as acções
povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou de arborização e rearborização com recurso a espécies
em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, car- florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções
valhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, curtas, de acordo com o disposto nos PROF, são determi-
choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais. nados por portaria do membro do Governo responsável
4 — A substituição de qualquer tipo de povoamento flo- pela área das florestas.
restal ardido por povoamentos dominados por espécies de
crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve,
cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos: CAPÍTULO V
a) Integrar-se nas orientações e zonamentos estabeleci-
Zonas de intervenção florestal
dos em sede de plano regional de ordenamento florestal;
b) Não afectar valores naturais classificados existentes;
Artigo 25.º
c) Estar prevista em PGF aprovado.
Noção de zonas de intervenção florestal
5 — A alteração da composição em povoamentos de 1 — As zonas de intervenção florestal ou ZIF são áreas
sobreiro e azinheira afectados pelo fogo só é permitida
territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maiori-
quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes con-
tariamente por espaços florestais, submetidas a um plano
dições:
de gestão florestal e a um plano específico de intervenção
a) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadapta- florestal e geridas por uma única entidade.
dos à estação, designadamente no que respeita à vegetação 2 — O regime de criação de zonas de intervenção flores-
natural potencial, e com produtividade suberícola muito tal, bem como as regras do seu funcionamento e extinção
baixa; constam de legislação especial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6831
TÍTULO V hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio
e da paisagem, nomeadamente:
Regime florestal
a) Matas litorais, de protecção a dunas, arribas e a por-
Artigo 26.º tos;
b) Matas de elevado valor botânico, paisagístico, cul-
Conceito do regime florestal tural e científico;
O regime florestal é o conjunto de incidências e de re- c) Matas de recreio e de enquadramento de dimensão
gras especiais de gestão dos espaços florestais, aplicado a regional ou supramunicipal;
territórios demarcados com o objectivo de salvaguardar os d) Matas incluídas em zonas de protecção integral e
recursos presentes em áreas florestais sensíveis, os inves- zonas de protecção dirigida, nos termos do regime jurídico
timentos públicos ou privados ou enquadrar intervenções da conservação da natureza e da biodiversidade;
territoriais, garantindo a defesa do interesse público. e) Matas de enquadramento a infra-estruturas especiais,
designadamente de fomento hidroagrícola, barragens e
Artigo 27.º respectivas albufeiras, prisionais e militares.
Objectivos do regime florestal 3 — O regime florestal total compreende as proprieda-
O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado: des florestais do Estado e as que lhe venham a pertencer a
título gratuito ou oneroso.
a) A manutenção obrigatória dos usos florestais, asse- 4 — A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime
gurando a sua permanência no muito longo prazo; florestal total, pela exigência da manutenção do coberto
b) A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos flores- florestal e pela sensibilidade das funções de protecção, con-
tais, no quadro das diversas funcionalidades dos espaços servação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a
florestais; explorabilidade física e a explorabilidade económica social
c) A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, dos povoamentos florestais.
cinegéticos e demais recursos silvestres, salvaguardando 5 — Podem ser submetidos ao regime florestal total
o interesse público no seu aproveitamento e comerciali- os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial
zação; que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante
d) A aplicação prioritária de medidas de levantamento e proposta conjunta do município em causa e da AFN, ou
identificação predial e de vigilância e fiscalização; do ICNB, I. P., caso se encontrem inseridas em áreas pro-
e) Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos. tegidas, e ainda parecer favorável do Conselho Florestal
Nacional.
Artigo 28.º 6 — Compete ao Estado promover o aumento susten-
Tipologias de regime florestal
tado da área submetida ao regime florestal total.
1 — O regime florestal pode ser dos seguintes tipos: Artigo 30.º
a) Regime florestal total; Regime florestal parcial
b) Regime florestal parcial;
c) Regime florestal especial. 1 — São objectivos específicos do regime florestal par-
cial:
2 — Todas as matas públicas e comunitárias consideram- a) O combate à erosão e a diminuição da susceptibili-
-se submetidas ao regime florestal total ou parcial. dade à desertificação;
3 — As explorações florestais e agro-florestais declara- b) A conservação de valores naturais classificados;
das perdidas a favor do Estado ficam submetidas ao regime c) A valorização do potencial produtivo, sobretudo em
florestal total, a partir do trânsito em julgado da sentença, sistemas florestais de médio e lento crescimento;
e desde que os povoamentos florestais que os compõem d) O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha.
disponham de área contínua superior a 10 ha.
2 — Encontram-se submetidos a regime florestal parcial
Artigo 29.º os espaços florestais cuja gestão se subordina a determina-
Regime florestal total
dos fins de utilidade pública, designadamente:
1 — São objectivos específicos do regime florestal total: a) Matas de protecção de bacias hidrográficas e de con-
servação dos recursos hídricos, bem como as matas de
a) A protecção do solo, em especial nas zonas litorais protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos de águas
e de montanha; públicas;
b) A protecção das bacias hidrográficas e a conservação b) Matas de conservação de espécies e habitats clas-
dos recursos hídricos; sificados;
c) A conservação de valores naturais classificados; c) Matas de elevado valor produtivo, em regiões de
d) A salvaguarda de formações de especial interesse montanha;
histórico, botânico ou científico; d) Matas em regiões de elevada susceptibilidade à de-
e) A valorização do recreio e da paisagem em áreas sertificação;
florestais sensíveis; e) Matas em espaços de protecção a instalações de se-
f) O enquadramento a infra-estruturas especiais. gurança.
2 — O regime florestal total inclui os espaços florestais 3 — A gestão dos espaços florestais submetidos ao re-
de elevado valor para a protecção do solo e dos recursos gime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade
6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida 4 — A submissão ao regime florestal dos espaços flo-
segundo modelos de explorabilidade que atenda aos inte- restais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior
resses económicos dos seus proprietários. opera-se com a celebração dos contratos entre os benefi-
4 — O regime florestal parcial compreende todos os ciários e o Estado.
terrenos baldios, quando preenchidas as condições pre- 5 — A desafectação dos espaços florestais referidos na
vistas no n.º 2. alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a cessação
5 — Podem ser incluídas no regime florestal parcial as dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
propriedades florestais detidas por municípios, institutos 6 — A AFN é responsável pelo registo matricial dos
públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.
características o aconselhem, mediante proposta conjunta
da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Artigo 33.º
Conselho Florestal Nacional.
Marcação dos terrenos
Artigo 31.º 1 — Os espaços florestais submetidos ao regime flo-
Regime florestal especial restal são marcados no território no prazo de 12 meses a
contar da data de publicação da portaria de submissão ao
1 — São objectivos específicos do regime florestal es- regime florestal.
pecial: 2 — As normas técnicas de marcação previstas no nú-
a) A valorização dos recursos florestais privados; mero anterior são definidas por regulamento da AFN ho-
b) A salvaguarda dos investimentos realizados com re- mologado pelo membro do Governo responsável pela área
curso a subvenções públicas. das florestas.
2 — O regime florestal especial compreende: Artigo 34.º
a) Os espaços florestais privados, cujos proprietários Ordenamento e gestão
voluntariamente solicitem a submissão; 1 — Todos os espaços florestais submetidos ao regime
b) Os espaços florestais comunitários não inseridos florestal, independentemente da sua área, encontram-se
em perímetro florestal, cujos órgãos de administração de sujeitos a PGF, nos termos da legislação específica.
baldios voluntariamente solicitem a submissão; 2 — Todos os espaços florestais submetidos ao regime
c) Os espaços florestais, não incluídos no regime flo- florestal e geridos pela AFN e pelo ICNB, I. P., são con-
restal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos siderados, nos instrumentos de gestão, como centros de
para a constituição ou beneficiação de povoamentos flo- custos autónomos.
restais.
Artigo 35.º
3 — Os terrenos referidos na alínea c) do número an-
terior mantêm a submissão ao regime florestal durante o Valorização dos recursos
período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos 1 — A exploração do material lenhoso e suberícola nos
entre o beneficiário e o Estado. territórios submetidos ao regime florestal realiza-se de
4 — A submissão dos territórios previstos na alínea b) acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.
do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime 2 — A exploração do material lenhoso permite a rea-
florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade lização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que
pública que o justifiquem. se distinguem em função da sua previsão ou não previsão
nos PGF.
Artigo 32.º 3 — A exploração de material lenhoso e suberícola nos
Submissão e desafectação de terrenos territórios submetidos ao regime florestal total e parcial
compreende o seguinte conjunto de procedimentos:
1 — A submissão de terrenos ao regime florestal total e
parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por a) De avaliação do material a valorizar;
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas b) De marcação do material ou de delimitação das áreas
das florestas, do ambiente, do ordenamento do território a submeter a corte, no caso de material lenhoso;
e da administração local, e do membro do Governo com c) De comercialização do material lenhoso e suberícola;
a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 d) De extracção e transporte;
do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta e) De verificação das operações de corte, em harmonia
em anexo uma informação cartográfica com a delimitação com a marcação efectuada e com as condições de venda.
da área.
2 — A desafectação de terrenos submetidos ao regime Artigo 36.º
florestal total é condicionada à submissão de uma área igual Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais
à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e
desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos
ao terreno a desafectar. ao regime florestal garantem, obrigatoriamente, a manu-
3 — A desafectação de terrenos submetidos ao regime tenção da utilização florestal do solo e a conservação de
florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os
local, é condicionada à submissão de uma área igual à área objectivos estabelecidos nos PROF, em articulação com
desafectada multiplicada por um factor de 1,5. os planos especiais e municipais de ordenamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6833
Artigo 37.º c) Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais;
Acesso e circulação
d) Por organizações não-governamentais do ambiente;
e) Por movimentos de cidadãos.
1 — As vias de comunicação florestais nos terrenos
submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso 3 — A classificação de arvoredo de interesse público é
público de povoações ou propriedades particulares podem realizada por despacho do presidente da AFN.
ser abertas ao trânsito público, de acordo com as suas ca- 4 — Os critérios de classificação de arvoredo de inte-
racterísticas e com as orientações estabelecidas nos PGF e resse público e os procedimentos de instrução e comuni-
na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra cação são determinados por portaria dos membros do Go-
incêndios. verno responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente
2 — O condicionamento do acesso e circulação na rede e conservação da natureza.
viária dos espaços florestais submetidos ao regime florestal 5 — Sempre que a proposta de classificação seja apre-
é objecto de sinalização. sentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e)
3 — As normas de condicionamento do acesso, cir- do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente
culação e sinalização referidos nos números anteriores ouvidos.
são determinadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área das florestas. Artigo 41.º
Artigo 38.º Intervenções em arvoredo de interesse público
Aplicação e fiscalização do regime florestal 1 — São proibidas quaisquer intervenções que possam
destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, de-
No âmbito da aplicação do regime florestal cabe: signadamente:
a) À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
submissão, gestão e desafectação do regime florestal; b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na
b) Aos proprietários ou produtores florestais subme- zona de protecção;
tidos ao regime florestal, garantir a sua administração e c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza,
vigilância; e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis,
c) À GNR e às restantes forças de segurança com inter- bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona
venção nos espaços florestais, a fiscalização e o policia- de protecção;
mento dos terrenos submetidos ao regime florestal; d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile,
d) Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares
florestais e aos vigilantes da natureza nas áreas sujeitas classificados.
ao regime florestal sob gestão do ICNB, I. P., auxiliar as
forças de segurança nas acções de fiscalização previstas
2 — A manutenção e conservação do arvoredo de inte-
na alínea anterior.
resse público são da responsabilidade dos seus proprietá-
rios, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
TÍTULO VI 3 — Todas as operações de beneficiação do arvoredo,
incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sani-
Protecção do património silvícola tária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo,
carecem de autorização da AFN.
Artigo 39.º
Instrumentos de protecção do património silvícola Artigo 42.º
São considerados instrumentos de protecção do patri- Registo do arvoredo de interesse público
mónio silvícola: 1 — O registo nacional do arvoredo de interesse pú-
a) Medidas relativas ao arvoredo de interesse público; blico, constituído por todos os exemplares como tal clas-
b) Regime especial de protecção de espécies indígenas, sificados pela AFN, é criado no SNIRF.
nomeadamente do sobreiro e da azinheira; 2 — A AFN é responsável pela manutenção e actua-
c) Medidas de protecção de perímetros de rega; lização anual do registo nacional, bem como pela sua pu-
d) Regras de defesa da floresta contra agentes bióticos blicitação.
e abióticos.
CAPÍTULO I CAPÍTULO II
Arvoredo de interesse público Protecção de espécies indígenas
Artigo 40.º
SECÇÃO I
Classificação do arvoredo de interesse público
Protecção do sobreiro e da azinheira
1 — A inventariação e classificação do arvoredo de
interesse público são da responsabilidade da AFN.
Artigo 43.º
2 — A classificação de arvoredo de interesse público
pode ser proposta: Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira
a) Pelos proprietários do arvoredo; 1 — Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azi-
b) Pelas autarquias locais; nheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua
6834 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
manutenção em boas condições vegetativas, através de 3 — Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os
uma gestão activa e de uma correcta exploração. cortes em desbaste previstos em planos de gestão florestal
2 — Nos casos de manifesto abandono dos povoamen- aprovados.
tos, ou de falta de intervenções culturais por períodos 4 — Os cortes necessários aos empreendimentos agrí-
prolongados que possam conduzir à sua degradação ou colas referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só
perecimento, a AFN notifica os seus detentores para exe- podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente,
cutarem as acções conducentes a uma correcta manutenção as seguintes condições:
dos mesmos.
3 — A AFN articula-se com as estruturas representativas a) A área sujeita a corte não ultrapasse o menor valor
dos interesses dos proprietários de povoamentos de so- entre 10 % da superfície da exploração ocupada por povoa-
breiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta mentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies ou
gestão dos mesmos. 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores
4 — É proibida qualquer operação que mutile ou da- realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso
nifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como de transmissão ou divisão da propriedade;
quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado
evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas vegetativo e sanitário da restante área ocupada por povo-
com inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções amentos de qualquer das espécies.
de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
5 — As áreas sujeitas a corte a que se refere o número
Artigo 44.º anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola du-
rante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com
Conversões povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas es-
1 — Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto pécies.
destas espécies não são permitidas conversões. 6 — A AFN pode, desde que de forma devidamente
2 — Constituem excepção ao estabelecido no número fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes
anterior as conversões que: ou arranques ou adiar a sua execução.
7 — Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arran-
a) Visem a realização de empreendimentos de impres- que ilegal em povoamento de sobreiro ou azinheira, por
cindível utilidade pública, como tal declarados; razões imputáveis ao proprietário ou produtor florestal, é
b) Visem a realização de empreendimentos agrícolas proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte
com relevante e sustentável interesse para a economia ou arranque:
local, com as condicionantes constantes no n.º 4 do ar-
tigo 45.º e no artigo 112.º; a) Toda e qualquer conversão que não seja reconhecida
c) Visem a alteração do regime para talhadia; como de imprescindível utilidade pública;
d) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadap- b) A introdução de alterações à morfologia do solo ou
tados à estação, designadamente no que respeita às con- do coberto vegetal;
dições edafo-climáticas adequadas à espécie e à sua área c) O estabelecimento de quaisquer novas actividades,
de distribuição natural, ou com produtividade suberícola designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
muito baixa.
8 — Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arran-
Artigo 45.º que ilegal em povoamento de sobreiro e azinheira, a AFN
determina as condições e operações de rearborização ou
Corte ou arranque beneficiação da área afectada com as espécies previa-
1 — O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em mente existentes, determinando ainda o prazo, que não
povoamento ou qualquer outra situação de coberto, ca- pode exceder dois anos, e as condições de rearborização
rece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes e beneficiação.
situações: 9 — No âmbito das operações previstas no número
anterior, a AFN pode substituir-se ao proprietário do povoa-
a) Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos mento, constituindo as despesas decorrentes das operações
povoamentos, e caso não exista um PGF aprovado; um encargo deste.
b) Em cortes de conversão, nas condições admitidas no 10 — A falta de pagamento das despesas referidas no
n.º 2 do artigo anterior; número anterior determina a cobrança coerciva do crédito
c) Em cortes extraordinários, por razões fitossanitárias, correspondente em processo de execução fiscal.
nos casos em que as características do agente biótico o
justifiquem; 11 — Em qualquer circunstância de corte ou arranque é
d) Sempre que não se trate de protecção de povoamen- obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta
tos de sobreiro, de azinheira ou mistos, ou de pequenos indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso
núcleos. dos cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem
dos sobreiros que delimitam a área a converter.
2 — As autorizações de corte ou arranque previstas 12 — Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os con-
no número anterior competem à AFN, sem prejuízo da dicionalismos respeitantes aos povoamentos.
apresentação das declarações de imprescindível utilidade 13 — Os procedimentos de autorização e comunicação
pública ou de relevante e sustentável interesse para a eco- prévia do corte ou arranque de sobreiros são determinados
nomia local, quando a natureza dos cortes ou arranques por portaria do membro do Governo responsável pela área
as exija. das florestas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6835
Artigo 46.º com excepção dos sobreiros explorados em regime de
Manutenção da área de sobreiro e azinheira
talhadia, se imediatamente seguidos de corte de varas ou
arranque de toiças;
1 — A AFN condiciona a autorização de corte prevista b) Extracção de cortiça a uma altura que, medida ao
nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, determinando como forma longo do fuste e das pernadas, exceda os seguintes múl-
compensatória medidas específicas para a constituição tiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a
de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas 1,30 m do solo:
existentes, devidamente geridas, expressas em área, em
número de árvores, ou ambas. i) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de
2 — A constituição de novas áreas de sobreiros ou cortiça virgem;
azinheiras ou a beneficiação de áreas preexistentes deve ii) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras
efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo- de secundeira mas ainda não de amadia;
-climáticas adequadas à espécie e na sua área de distri- iii) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de
buição natural, e abranger uma área igual à afectada pelo amadia;
corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade pro- c) Extracção de cortiça em fustes e pernadas e braças
motora, por si ou por entidade terceira, deve apresentar cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior
um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as do descortiçamento, seja inferior a 70 cm;
áreas a beneficiar, podendo ainda ser exigida a cons- d) Extracção de cortiça amadia ou secundeira com me-
tituição de garantia bancária, a favor da AFN, com o nos de nove anos de criação;
objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele e) Exploração em meças, a partir do ano 2040;
previstas. f) Efectuar podas nas duas épocas que antecedem o ano
4 — A entidade promotora, por si ou por entidade ter- de descortiçamento, ou nas duas épocas seguintes, nos
ceira, fica obrigada a assegurar a gestão do projecto apro- sobreiros explorados em pau batido;
vado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo g) Mobilizações de solo e operações que afectem o sis-
no caso de transmissão ou divisão da propriedade. tema radicular, designadamente as referidas no artigo 62.º
5 — A AFN é responsável pela inscrição dos ónus pre-
vistos no presente artigo, nos respectivos registos matri- 2 — Os aumentos da altura de descortiçamento têm de
ciais. ser efectuados no ano da extracção da cortiça secundeira
ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta
Artigo 47.º extracção.
3 — Excepcionalmente e mediante requerimento funda-
Inibição de alteração de uso do solo
mentado do qual conste a indicação da área de intervenção
Ficam vedadas por um período de 30 anos quaisquer e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar
alterações do uso do solo e de composição dos espaços a extracção de cortiça:
florestais em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro
ou azinheira e que tenham sofrido conversões por: a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o
ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
restantes disposições previstas no presente Código; b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se ve-
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não au- rifiquem todas as condições previstas em norma técnica
torizados; elaborada pela AFN e sejam apresentadas a este organismo,
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação acompanhando o requerimento, provas das condições exi-
do arvoredo em consequência de acções ou intervenções gidas, atestadas por laboratório reconhecido;
por qualquer forma prejudiciais que determinaram a de- c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados
gradação das condições vegetativas ou sanitárias do po- por incêndio, após verificação da sua recuperação.
voamento.
4 — A autorização respeitante à alínea c) do número
Artigo 48.º anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça
Regime de talhadia em cada árvore, condicionada à apresentação de plano
operativo das tiradas que garanta a supressão de meças
1 — A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.
e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere 5 — No acto da extracção é obrigatória a inscrição,
tecnicamente aconselhável esta forma de exploração. com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície
2 — O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano
são autorizados pela AFN, tendo em conta as potenciali- da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em
dades da estação. manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos
sobreiros que as delimitam.
Artigo 49.º 6 — A poda de sobreiros e azinheiras carece de autoriza-
Operações e práticas culturais ção da AFN, apenas sendo permitida quando visa melhorar
as suas características produtivas.
1 — Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proi- 7 — Os procedimentos de autorização extraordinária de
bidas as seguintes operações e práticas culturais:
extracção de cortiça, bem como os de poda de sobreiro e
a) Desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, me- azinheiras são determinados por portaria do membro do
dido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm, Governo responsável pela área das florestas.
6836 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Artigo 50.º 3 — O regime de protecção de outras espécies indíge-
Medidas provisórias
nas, para além daquelas referidas no presente Código, é
definido em legislação própria.
A AFN pode apreender provisoriamente os bens utiliza-
dos nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por
povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares CAPÍTULO III
isolados destas espécies, efectuadas em desrespeito ao Protecção do património cultural
presente Código e adoptar as medidas destinadas a fazer
cessar a ilicitude. Artigo 55.º
Artigo 51.º Termos em que se efectua a protecção do património
cultural nos espaços florestais
Embargo
1 — São responsáveis pela protecção do património
1 — A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, florestais, bem como as autarquias locais.
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, 2 — A selecção das operações silvícolas e dos métodos
quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o
com inobservância das determinações expressas no pre- regime de protecção e valorização do património cultural,
sente Código. e respectiva legislação complementar, de modo a proteger,
2 — Nos casos previstos no número anterior não há conservar e, se possível, valorizar o património cultural,
lugar a audiência dos interessados. designadamente os bens arqueológicos.
3 — Sem prejuízo do regime de protecção e valorização
Artigo 52.º do património cultural, e respectiva legislação complemen-
tar, as normas silvícolas específicas de enquadramento e
Aplicação nas áreas classificadas
protecção ao património cultural são determinadas por
1 — Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversi- pelas áreas das florestas, administração local e cultura.
dade e legislação complementar as competências previstas
na presente secção atribuídas ao membro do Governo res-
CAPÍTULO IV
ponsável pela área das florestas são exercidas pelo membro
do Governo responsável pela área do ambiente. Protecção de dunas e de perímetros de rega
2 — As autorizações previstas na presente secção são
da competência do ICNB, I. P., nas áreas protegidas, após Artigo 56.º
parecer da AFN.
Instalação de cortinas de abrigo
3 — As autorizações referidas no número anterior são
comunicadas à AFN na mesma data da notificação ao 1 — Incumbe ao Estado a instalação de povoamentos
interessado. florestais que funcionem como cortinas de abrigo contra
4 — Às demais áreas classificadas não se aplica o dis- a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no
posto nos números anteriores, carecendo de parecer do âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras
ICNB, I. P., o exercício das competências previstas no de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa
n.º 2 do artigo 45.º pública.
2 — No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a
Artigo 53.º instalação dos povoamentos referidos no número anterior
é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a
Prevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira
orientação técnica da AFN.
As disposições contidas na presente secção prevalecem 3 — O custo dos serviços e obras referidos no número
sobre os regulamentos ou quaisquer normas, relativas ao anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e
sobreiro e à azinheira, constantes de instrumentos de gestão é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de
territorial. conservação, exploração e beneficiação.
4 — A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado
são efectuados pelas respectivas associações de regantes e
SECÇÃO II beneficiários, de acordo com PGF aprovado.
Protecção de outras espécies florestais indígenas
CAPÍTULO V
Artigo 54.º
Objectivo da protecção de outras espécies florestais indígenas Defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos
1 — A protecção de espécies indígenas tem por objec- Artigo 57.º
tivo a salvaguarda da floresta autóctone portuguesa, bem
Protecção contra agentes bióticos
como de habitats e espécies protegidas, e de matas com
elevado valor ecológico. 1 — Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à pro-
2 — São espécies florestais indígenas protegidas as que tecção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal
como tal estão previstas nos respectivos PROF ou planos contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os
especiais de ordenamento do território. proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6837
a executar ou a facilitar a execução das acções de controlo aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que constam
e erradicação de organismos prejudiciais. de legislação especial.
2 — A protecção dos povoamentos florestais contra 2 — Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéti-
agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preven- cos e aquícolas devem prever formas de gestão opti-
tivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de mizadas, nomeadamente de carácter associativo, que
agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão conciliem a sua exploração económica e os equilíbrios
das populações de organismos prejudiciais, e a aplicação ambientais.
de métodos de protecção integrada.
3 — O Estado, juntamente com as OPF e a adminis- Artigo 61.º
tração local, adopta as medidas necessárias de vigilância,
localização e controlo ou erradicação de focos emergentes Silvopastorícia
de agentes bióticos prejudiciais. 1 — Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de
4 — Os proprietários e produtores florestais estão obri-
ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos
gados a comunicar às entidades competentes a incidência
de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do
ou o surgimento de organismos classificados de quarentena arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos re-
de acordo com a legislação especial aplicável. cursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats
5 — A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
bióticos prejudiciais são objecto de legislação específica. 2 — A pastorícia, por terceiros, em explorações flores-
tais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-
Artigo 58.º -se com consentimento dos respectivos proprietários ou
outros produtores florestais.
Defesa da floresta contra incêndios
3 — A proibição de pastagem em terrenos arborizados
1 — Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa ardidos segue o disposto no presente Código relativamente
da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de aos espaços florestais percorridos por incêndios.
medidas e acções de articulação institucional, de planea-
mento e de intervenção relativas à prevenção e protecção Artigo 62.º
das florestas contra incêndios.
Integração da agricultura nos espaços florestais
2 — A política de salvaguarda do território contra os
incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa 1 — As actividades agrícolas desenvolvidas no interior
da floresta contra incêndios consta de legislação especial. de povoamentos florestais deve salvaguardar a integridade
do arvoredo.
2 — Nos povoamentos florestais de quercíneas, de cas-
TÍTULO VII tanheiro e de alfarrobeira são proibidas:
Valorização dos recursos florestais a) Mobilizações de solo profundas, ou que afectem o
sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem
Artigo 59.º destruição de regeneração natural;
Instrumentos de valorização dos recursos florestais b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a
São considerados instrumentos de valorização dos re- 25 %;
cursos florestais: c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de
nível, em declives compreendidos entre 10 % e 25 %;
a) Disposições aplicáveis à agricultura, silvopastorícia, d) Intervenções que desloquem ou removam a camada
caça e pesca em águas interiores; superficial do solo.
b) Medidas relativas ao pinheiro manso e colheita de
pinha;
c) Regras de aproveitamento dos recursos resineiros, de CAPÍTULO II
recursos micológicos, de recursos melíferos e apícolas, de
plantas aromáticas, medicinais e condimentares; Outros recursos silvestres
d) Normas de protecção do azevinho espontâneo;
e) Disposições aplicáveis às actividades de recreio e Artigo 63.º
lazer nos espaços florestais. Pinheiro-manso e colheita de pinha
1 — A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L.
CAPÍTULO I (pinheiro manso) é permitida no período compreendido
Caça e pesca em águas interiores, silvopastorícia entre 15 de Dezembro e 1 de Abril, que pode ser excep-
e agricultura cionalmente alargado por despacho do presidente da AFN
quando se verifiquem dificuldades na actividade de co-
Artigo 60.º lheita ou quando ocorra uma alteração do ciclo normal
da sua produção.
Caça e pesca em águas interiores 2 — Por razões ponderosas relativas à actividade da
1 — Compete ao Estado definir os princípios regula- exploração, pode o proprietário ou produtor florestal soli-
dores da actividade cinegética e de pesca em águas in- citar autorização especial à Direcção Regional de Florestas
teriores, bem como o regime jurídico da conservação, para efectuar a colheita referida no número anterior fora
desenvolvimento e exploração dos recursos cinegéticos e do período previsto.
6838 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Artigo 64.º Artigo 65.º
Recursos micológicos Recursos melíferos e apícolas
1 — Nos espaços florestais, a colheita e transporte de Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recur-
cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o sos melíferos e apícolas, compete ao Estado promover e
armazenamento temporário até sua eventual concentração fomentar a melhoria das condições de produção e comer-
para processamento ou comercialização, apenas pode ser cialização do mel e dos produtos apícolas.
efectuada por colectores habilitados com licença de colec-
tor emitida pela AFN. Artigo 66.º
2 — A colheita de espécies micológicas pode ter os
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
seguintes fins:
1 — A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas,
a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder
medicinais e condimentares em explorações florestais ou
5 kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por
agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consen-
colector;
timento dos respectivos proprietários ou outros produtores
b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita
florestais.
a autorização da AFN, ou, quando prevista em PGF apro-
2 — A colheita de plantas aromáticas, medicinais e con-
vado, de comunicação prévia a esta entidade;
dimentares nas matas públicas deve ser efectuada de acordo
c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita
com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas
a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao
em causa.
ICNB, I. P., sempre que exceda os 5 kg de cogumelos
3 — É proibida a colheita de plantas aromáticas, medi-
silvestres.
cinais e condimentares, nas seguintes situações:
3 — A colheita de espécies micológicas previstas na a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais
alínea a) do número anterior não necessita de autorização, que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
nem de licença de colector. b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue
4 — É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas a circulação automóvel;
seguintes situações: c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas
em que sejam utilizados factores de produção baseados em
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais
químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas.
que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue
4 — As espécies de plantas aromáticas, medicinais e
a circulação automóvel;
condimentares para as quais se encontra permitida a co-
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas
em que sejam utilizados factores de produção baseados em lheita bem como as regras associadas a esta actividade
químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas; são determinadas por regulamento conjunto da AFN e
d) No interior de perímetros urbanos. do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação
da natureza.
5 — A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres
em explorações florestais ou agro-florestais privadas só
pode efectuar-se com consentimento dos respectivos pro- Artigo 67.º
prietários ou outros produtores florestais. Azevinho espontâneo
6 — A colheita de cogumelos silvestres para consumo
1 — É proibido, em todo o território continental, o ar-
humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo
ranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do
com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas
azevinho espontâneo.
em causa.
2 — Exceptua-se da proibição prevista no número ante-
7 — O condicionamento ou interdição da colheita de
rior, mediante autorização, o corte ou arranque de azevinho
cogumelos silvestres pode ser efectuada:
espontâneo, por razões especiais, devidamente fundamen-
a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se tadas, a emitir pela AFN.
justifique assegurar a preservação das espécies de cogu- 3 — Nas áreas classificadas a autorização referida no
melos de determinada região; número anterior é precedida de parecer do ICNB, I. P.
b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos
presidentes da AFN e do ICNB, I. P., sempre que se justi- Artigo 68.º
fique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;
Resina
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas
públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto 1 — A actividade de resinagem e a exploração dos re-
no n.º 6 do presente artigo. cursos resineiros devem compatibilizar-se com a manu-
tenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da
8 — As espécies de cogumelos silvestres para as quais qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa
se encontra permitida a colheita, as condições e procedi- da floresta.
mentos de emissão da licença de colector, bem como as 2 — As medidas referentes à altura e largura das incisões
regras associadas a esta actividade são determinadas por e o número de anos em que cada espécie resinosa pode
regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homolo- ser explorada são determinados por regulamento da AFN
gado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas homologado pelo membro do Governo responsável pela
das florestas e da conservação da natureza. área das florestas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6839
CAPÍTULO III 2 — No âmbito da investigação florestal, incumbe igual-
mente ao Estado, através dos organismos que tutelam a
Recreio e lazer nos espaços florestais actividade económica no domínio florestal, estimular a
participação dos agentes económicos e em particular das
Artigo 69.º empresas, na promoção e execução de actividades de in-
Equipamentos florestais de recreio vestigação, experimentação e desenvolvimento, de forma a
dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária
1 — Compete ao Estado promover e fomentar a fruição ao desenvolvimento florestal do País.
dos espaços florestais enquanto espaços de lazer e recreio, 3 — Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Bioló-
de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos gicos, I. P., enquanto laboratório do Estado, desenvolver
recursos florestais. a investigação de interesse público no domínio das florestas
2 — As normas de construção, beneficiação e utilização e no âmbito da sanidade florestal.
dos equipamentos florestais de recreio são determinadas 4 — As políticas de fitossanidade, bem como as me-
por regulamento da AFN e do Instituto do Desporto de didas de controlo e intervenção são da responsabilidade
Portugal, I. P., homologado pelos membros do Governo da entidade que assume as competências de autoridade
responsáveis pelas áreas das florestas e desporto. fitossanitária nacional.
5 — Compete à Rede Florestal — Experimentação e
Artigo 70.º Formação Florestais, garantir o sistema de abastecimento
Outras actividades em espaço florestal de material florestal de reprodução de qualidade e adaptado
às condições edafoclimáticas nacionais, salvaguardar a va-
1 — Sem prejuízo do disposto em planos especiais de lorização do património genético, a recolha, conservação,
ordenamento do território ou em legislação especial, todas ensaio, preparação, certificação e distribuição de sementes,
as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço bem como a formação avançada no âmbito da protecção
florestal devem observar as disposições de condiciona- contra agentes bióticos e abióticos.
mento de acesso e permanência relativas à defesa da flo-
resta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda Artigo 73.º
dos recursos florestais.
2 — As actividades desenvolvidas em espaços florestais Associativismo florestal
que envolvam desportos motorizados estão sujeitas à au- 1 — As OPF são um elemento essencial para a prosse-
torização dos proprietários ou outros produtores florestais cução dos objectivos de política florestal, permitindo aos
das explorações abrangidas. proprietários e produtores florestais gerir os recursos de
3 — As funções de conhecimento, conservação e va- forma sustentável e economicamente viável, e defender
lorização dos recursos geológicos são compatíveis com os seus interesses comuns.
o uso florestal. 2 — As organizações de produtores florestais dividem-
4 — As acções que passem pela utilização de recursos -se em quatro tipos, de acordo com a sua representatividade
geológicos que se integrem no domínio privado ficam e âmbito de actuação:
sujeitas a autorização da AFN depois de parecer prévio
da Direcção-Geral de Energia e Geologia. a) OPF de âmbito nacional;
5 — As acções respeitantes a recursos geológicos do b) OPF de âmbito regional;
domínio público seguem o regime constante da legislação c) OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local;
específica, sem prejuízo da emissão do parecer da AFN, d) OPF de natureza complementar.
no âmbito das suas competências.
3 — A AFN pode credenciar OPF e celebrar contratos
de concessão ou protocolos de gestão para a prossecução
TÍTULO VIII das suas atribuições.
4 — O enquadramento e apoio às organizações de pro-
Instrumentos de fomento da política florestal dutores florestais são objecto de portaria do membro do
Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 71.º
Instrumentos de fomento Artigo 74.º
Interprofissionalismo florestal
São ainda considerados instrumentos de fomento da
política florestal: 1 — As organizações interprofissionais da fileira flo-
a) A investigação florestal; restal (OIF) São constituídas por estruturas representati-
b) O associativismo florestal; vas da produção, transformação, prestação de serviços e
c) O interprofissionalismo florestal; comercialização dos produtos dos diferentes subsectores
do sector florestal.
d) Os fundos de investimento imobiliário florestal;
2 — São objectivos das OIF:
e) O Fundo Florestal Permanente;
f) Os incentivos fiscais. a) Contribuir para a certificação de produtos da floresta
e da gestão dos espaços a ela associados;
Artigo 72.º b) Contribuir para um melhor conhecimento e transpa-
Investigação, experimentação e sanidade florestal
rência dos mercados, designadamente mediante a produção
de informação estatística e análise de tendências, e contri-
1 — O Estado fomenta a investigação científica no do- buir para o estabelecimento das relações contratuais entre
mínio florestal, através dos seus organismos competentes. os agentes económicos;
6840 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
c) Promover programas de investigação e desenvolvi- 2 — A existência e manutenção do Fundo Florestal
mento, em articulação com as entidades públicas responsá- Permanente, o seu regulamento de gestão, a origem das
veis pela investigação, com vista a obter novas utilizações receitas e as tipologias de apoio são objecto de regula-
e melhores adaptações às necessidades dos mercados; mentação específica.
d) Contribuir e incentivar a realização de acções de for-
mação destinadas à qualificação profissional dos recursos Artigo 77.º
humanos para o trabalho na fileira florestal; Benefícios fiscais
e) Desenvolver acções de promoção dos produtos da flo-
resta e dos espaços a ela associados nos mercados interno 1 — Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em
e externo, designadamente com a produção de informação consideração a natureza dos bens e serviços prestados
técnica vocacionada para aumentar a confiança dos con- pelas explorações florestais e o longo período de retorno
sumidores e conquistar novos mercados; dos investimentos.
f) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao 2 — Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser
nível da produção, da prestação de serviços, da transfor- dirigidos, nomeadamente, para:
mação e do acondicionamento do produto final; a) A gestão conjunta das explorações florestais, em
g) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de especial as ZIF;
qualidade; b) A gestão profissional dos recursos florestais;
h) Promover e incentivar acções que visem contribuir c) A promoção do associativismo florestal e o desen-
para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a volvimento do interprofissionalismo florestal;
salvaguarda dos sistemas naturais associados; d) O aumento da dimensão das explorações florestais
i) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para nas regiões de minifúndio;
fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão e) A utilização e consumo de biomassa florestal para
das fontes de energia e de defesa do ambiente; fins energéticos;
j) Desenvolver acções tendentes a promover um equi- f) A certificação da gestão florestal sustentável.
líbrio adequado da oferta e da procura dos produtos res-
pectivos.
3 — O Orçamento do Estado pode, no desenvolvimento
dos números anteriores e nos termos da lei, concretizar
3 — Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector flo-
reconhecida uma organização interprofissional da fileira restal, para além do estabelecido na legislação florestal
de âmbito nacional. aplicável.
4 — Os requisitos e procedimentos de reconhecimento,
o registo das OIF e a celebração de acordos interprofis-
sionais são definidos por portaria do membro do Governo TÍTULO IX
responsável pela área das florestas.
Técnicos e entidades credenciadas
Artigo 75.º
Fundos de investimento imobiliário florestal
Artigo 78.º
Técnicos
1 — O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento
de fundos imobiliários de investimento florestal que pro- 1 — No âmbito da aplicação do presente Código e
movam a valorização dos espaços florestais e recursos demais legislação complementar, apenas os técnicos re-
associados, com base numa gestão profissional do patri- gistados na AFN para o efeito podem desempenhar as
mónio florestal, com racionalidade económica, social e seguintes tarefas:
ambiental, através da criação de um quadro de apoio às
a) Elaboração e implementação de planos de gestão
entidades gestoras dos fundos.
florestal;
2 — Os fundos de investimento imobiliário florestal
b) Elaboração e implementação de planos específicos
prosseguem objectivos de aumento da dimensão das explo-
de intervenção;
rações florestais, de melhoria da produtividade dos povoa-
c) Elaboração e implementação de planos de defesa da
mentos florestais, de aumento da diversidade e qualidade
floresta contra incêndios de âmbito distrital e municipal;
da matéria-prima lenhosa e de fomento do aproveitamento
d) Elaboração e gestão de projectos de arborização,
dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.
rearborização e beneficiação de espaços florestais;
e) Elaboração e implementação de projectos de inven-
Artigo 76.º tário florestal.
Fundo Florestal Permanente
2 — O registo de técnicos a que se refere o número
1 — O Fundo Florestal Permanente é um fundo finan-
anterior é definido por portaria do membro do Governo
ceiro de carácter permanente destinado ao apoio de po-
responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e
líticas e projectos de intervenção especiais, que tem por
associações profissionais e a Comissão Nacional de Pro-
objectivo o apoio às seguintes áreas:
tecção de Dados.
a) Sensibilização; 3 — Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser
b) Dispositivo de prevenção estrutural; submetidos para aprovação da AFN por entidades públicas
c) Planeamento, gestão e intervenção florestal; ou privadas desde que estes sejam elaborados e implemen-
d) Sustentabilidade da floresta; tados por técnicos que reúnam as condições de registo
e) Investigação e assistência técnica. referidas no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6841
Artigo 79.º 6 — A composição do Conselho Consultivo para a Fitos-
Credenciação
sanidade Florestal é determinada por portaria do membro
do Governo responsável pela área das florestas.
1 — A AFN pode credenciar entidades com reconhecida
capacidade técnica para aprovar projectos de arborização,
de intervenção em espaços florestais e para promover a TÍTULO XI
marcação de cortes de arvoredo, nos termos previstos no
presente Código e em legislação especial. Sistema de informação florestal
2 — O regime de credenciação é definido por portaria
do membro do Governo responsável pela área das flo- Artigo 81.º
restas. Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais
3 — As entidades credenciadas no âmbito do presente
1 — O SNIRF constitui uma plataforma de armazena-
Código e legislação especial devem fazer o registo da
mento, processamento e divulgação de informação relativa
aprovação dos projectos referidos no n.º 1 e no SNIRF.
aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão
pelos vários agentes do sector, e rege-se pelos princípios
TÍTULO X estabelecidos na legislação respeitante à protecção de da-
dos pessoais.
Órgãos de consulta 2 — O SNIRF integra uma componente de informação
específica relativa aos territórios submetidos ao regime
Artigo 80.º florestal, permanentemente actualizado, que compreenda
informação acerca das seguintes componentes:
Órgãos consultivos
a) Área submetida ao regime florestal, por tipologia,
1 — No âmbito da prossecução dos objectivos de po- região NUTS, região PROF, distrito e concelho, com iden-
lítica florestal e de concertação e consulta dos agentes tificação dos respectivos proprietários;
do sector florestal são estabelecidos dois órgãos consulti- b) Histórico das desafectações e submissões de territó-
vos: rios ao regime florestal;
a) Conselho Florestal Nacional; c) Inventário florestal detalhado dos territórios subme-
b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal. tidos ao regime florestal;
d) Exploração e comercialização de produtos e recursos
2 — O Conselho Florestal Nacional é um órgão con- silvestres efectuada nos territórios submetidos ao regime
sultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, pre- florestal;
sidido pelo membro do Governo responsável pela área e) Matriz de custo das unidades de trabalho e operações
das florestas. florestais.
3 — Compete ao Conselho Florestal Nacional:
3 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre-
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sente Código é realizada informaticamente, com recurso
sector; ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre
planos de defesa da floresta; a) A entrega de requerimentos, comunicações e docu-
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou pluria- mentos;
nuais de actividades no âmbito do Sistema de Defesa da b) A remessa dos pareceres entre entidades;
Floresta contra Incêndios; c) A consulta pelos interessados do estado dos proce-
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e dimentos;
pesca nas águas interiores; d) O envio para aprovação à AFN de PGF, PEIF, projec-
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo tos de arborização e de intervenção em espaços florestais
responsável pela área das florestas entenda consultar o ou outros planos especiais;
Conselho Florestal Nacional. e) As decisões proferidas.
4 — O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Flo- 4 — Os termos de desenvolvimento do sistema infor-
restal é um órgão de consulta presidido pelo membro do mático previsto no presente artigo é objecto de portaria do
Governo responsável pela área das florestas, competente membro do Governo responsável pela área das florestas
para: depois de ouvida a Comissão Nacional de Protecção de
Dados.
a) Proceder à articulação entre todas as entidades envol- 5 — As comunicações são realizadas por via electró-
vidas e propor as medidas concretas de implementação em nica e quando vinculem as diferentes estruturas da admi-
programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal; nistração devem satisfazer as exigências de segurança e
b) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacio- fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica
nais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou avançada.
controlo sobre programas de acção no âmbito da fitossa- 6 — O fornecimento de informação por parte das dife-
nidade florestal; rentes entidades com competência no âmbito do presente
c) Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com Código e legislação especial é concretizado de forma des-
a fitossanidade florestal. materializada, por meio de disponibilização de acesso aos
respectivos sistemas de informação.
5 — A composição do Conselho Florestal Nacional está 7 — O ICNB, I. P., tem acesso ao SNIRF na partilha
prevista no decreto-lei que cria a AFN. de informações que digam respeito às áreas classificadas.
6842 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Artigo 82.º c) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes em
Reporte da gestão das florestas públicas
desbaste, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
d) A falta de cintagem prévia, em infracção ao disposto
1 — No prazo de um ano após a entrada em vigor do pre- no n.º 11 do artigo 45.º;
sente Código é publicado o Catálogo Nacional de Florestas e) A falta de inscrição, em infracção ao disposto no
Públicas, da responsabilidade da AFN e com a colaboração n.º 5 do artigo 49.º;
das entidades com competências no âmbito da gestão de f) A falta de comunicação, às entidades competentes,
matas públicas, o qual é actualizado a cada cinco anos. da incidência de focos anormais de pragas, doenças e in-
2 — Anualmente é publicado o Relatório Anual de Activi- vasoras lenhosas, em infracção ao disposto no n.º 4 do
dades — Gestão de Florestas Públicas, da responsabilidade artigo 57.º;
da AFN, com a colaboração das entidades com competências g) A falta de consentimento dos proprietários ou outros
no âmbito da gestão de matas públicas, onde é organizada produtores florestais, para a actividade de pastorícia, por
toda a informação proveniente dos relatórios anuais de ac- terceiros, em explorações florestais e agro-florestais pú-
tividades das áreas submetidas ao regime florestal. blicas ou privadas, em infracção ao disposto no n.º 2 do
artigo 61.º;
h) A falta de autorização da AFN para a colheita com
TÍTULO XII fins comerciais de recursos micológicos, em infracção ao
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º;
Contra-ordenações florestais e processo i) A falta de comunicação prévia à AFN, ou ao ICNB,
I. P., nas áreas protegidas, para a colheita com fins cien-
CAPÍTULO I tíficos de recursos micológicos, em infracção ao disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º;
Da contra-ordenação j) A colheita de cogumelos, em infracção ao disposto
no n.º 4 do artigo 64.º
SECÇÃO I
2 — Constituem contra-ordenações graves:
Das contra-ordenações florestais
a) A falta de elaboração de PGF, em infracção ao dis-
Artigo 83.º posto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
b) O incumprimento das práticas de exploração florestal,
Âmbito em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
1 — Constitui contra-ordenação florestal todo o facto c) A falta de comunicação para as operações que não se
ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspon- encontrem previstas em PGF aprovado e desde que inci-
dente à violação de disposições legais e regulamentares dentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes
relativas à conservação e valorização dos espaços florestais prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto, em infracção
e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
deveres, para o qual se comine uma coima. d) A prática da pastorícia nos espaços florestais arbori-
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como zados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais
legislação e regulamentação o presente Código e toda a integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja
legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa negativamente afectada por esta actividade, pelo período
dos espaços florestais e dos seus recursos. de cinco anos a contar da data da ocorrência, em infracção
ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
Artigo 84.º e) As acções de rearborização de espaços florestais
percorridos por incêndios, em infracção ao disposto nas
Regime alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º;
As contra-ordenações florestais são reguladas pelo dis- f) A alteração da composição em povoamentos ardidos
posto no presente Código e, subsidiariamente, pelo regime dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeiri-
geral das contra-ordenações. nhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais,
freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda,
Artigo 85.º em soutos, castinçais e nogueirais, em infracção ao disposto
no n.º 3 do artigo 23.º;
Tipologias das contra-ordenações g) A substituição de qualquer tipo de povoamento flo-
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta restal ardido por povoamentos dominados por espécies de
a relevância dos direitos e interesses violados, as contra- crescimento rápido exploradas em revoluções curtas sem
-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves. cumprir os seguintes requisitos no n.º 4 do artigo 23.º;
h) A falta de autorização da AFN mencionada no n.º 1
do artigo 24.º;
Artigo 86.º
i) A falta de autorização das Câmaras Municipais refe-
Contra-ordenações rida no n.º 3 do artigo 24.º;
1 — Constituem contra-ordenações leves: j) A falta de autorização referida no n.º 4 do artigo 24.º;
l) A utilização dos espaços florestais submetidos ao
a) Não executar as operações silvícolas mínimas, em regime florestal parcial para fins diversos dos enunciados
infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º; no artigo 30.º;
b) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes m) A falta de autorização da AFN para as operações de
extraordinários de arvoredo, em infracção ao disposto no beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação,
n.º 2 do artigo 17.º; poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6843
benfeitorias ao arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 3 g) A desafectação do uso agrícola das áreas sujeitas a
do artigo 41.º; corte durante 30 anos, excepto no caso de rearborização
n) A não execução das acções determinadas ao abrigo com povoamentos de sobreiros, azinheiras ou mistos destas
do n.º 2 do artigo 43.º; espécies, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 45.º;
o) O não cumprimento da obrigação de assegurar a h) A realização das acções, em infracção ao disposto no
gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto n.º 7 do artigo 45.º;
no respectivo PGF, em infracção ao disposto no n.º 4 do i) O desrespeito pelas condições e operações de rearbo-
artigo 46.º; rização determinadas pela AFN, em infracção ao disposto
p) A falta de autorização para a exploração de sobreiros no n.º 8 do artigo 45.º;
e azinheiras em regime de talhadia, bem como para o corte j) As alterações do uso do solo e de composição dos
das varas ou polas ou a extracção da cortiça, em infracção espaços florestais em áreas ocupadas por povoamento
ao disposto no artigo 48.º; de sobreiro ou azinheira, em infracção ao disposto no
q) O recurso às práticas e operações culturais proibidas artigo 47.º
no n.º 1 do artigo 49.º; SECÇÃO II
r) A falta de autorização prevista nos n.os 3 e 6 do ar-
tigo 49.º; Da responsabilidade
s) Não executar ou facilitar a execução das acções de
controlo e erradicação de organismos prejudiciais, em Artigo 87.º
infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º; Responsabilidade por actuação em nome de outrem
t) A realização de mobilizações do solo proibidas pelo
n.º 2 do artigo 62.º; 1 — Quem agir voluntariamente como órgão, membro
u) A colheita de pinhas, em infracção ao disposto no ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda
artigo 63.º; que irregularmente constituída, ou de mera associação de
v) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 64.º; facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de
x) A colheita de cogumelos silvestres, em infracção ao outrem, é punido mesmo quando o tipo legal de contra-
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º; -ordenação exija:
z) A falta de consentimento dos proprietários ou outros
a) Determinados elementos pessoais e estes só se veri-
produtores florestais para a colheita, por terceiros, de cogu-
fiquem na pessoa do representado;
melos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse
privadas, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 64.º;
e o representante actue no interesse do representado.
aa) A falta de consentimento dos proprietários ou ou-
tros produtores florestais para a colheita, por terceiros,
de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em 2 — O disposto no número anterior é aplicável ainda
explorações florestais ou agro-florestais privadas, em in- que seja ineficaz o acto jurídico de atribuição dos poderes
fracção ao disposto no n.º 1 do artigo 66.º; de actuação.
bb) A colheita de plantas aromáticas, medicinais ou 3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras enti-
condimentares, em infracção ao disposto no n.º 3 do ar- dades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos
tigo 66.º; termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que
cc) A falta de autorização da AFN para o corte ou arran- sejam condenados os agentes das infracções previstas no
que de azevinho, bem como para o seu transporte e venda, presente Código, nos termos dos números anteriores.
em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
dd) A falta de autorização dos proprietários ou outros Artigo 88.º
produtores florestais das explorações abrangidas, em in- Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
fracção ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º
1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras asso-
3 — Constituem contra-ordenações muito graves: ciações de facto são responsáveis pelas infracções quando
cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu
a) O não cumprimento das condições estipuladas no nome ou no interesse colectivo.
n.º 5 do artigo 23.º; 2 — A responsabilidade é excluída quando o agente
b) A utilização dos espaços florestais submetidos ao tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de
regime florestal total para fins diversos dos enunciados quem de direito.
no artigo 29.º; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante-
c) O não cumprimento das proibições previstas no n.º 1 rior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1
do artigo 41.º; não exclui a responsabilidade individual dos respectivos
d) A realização de qualquer operação que mutile ou agentes.
danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como SECÇÃO III
quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou
evidente depreciação e as acções de descortiçamento que Direito de acesso
provoquem danos no entrecasco, em infracção ao disposto
no n.º 4 do artigo 43.º; Artigo 89.º
e) A realização de conversões em povoamentos de so- Direito de acesso de autoridades administrativas
breiro ou azinheira, desde que não previstas nas respectivas
excepções, em infracção ao disposto no artigo 44.º; 1 — Às autoridades administrativas no exercício das
f) A falta de autorização para o corte ou arranque de funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facul-
sobreiros ou azinheiras, em infracção ao disposto no n.º 1 tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se
do artigo 45.º; exerçam as actividades a inspeccionar.
6844 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número 2 — A aplicação da sanção acessória, nos termos do
anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência número anterior, cabe ao tribunal competente para o jul-
às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no gamento do crime.
exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a docu- 3 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em
mentação, livros, registos e quaisquer outros elementos concurso são sempre cumuladas materialmente.
que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as in-
formações que sejam solicitadas. SECÇÃO II
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção
Sanções acessórias
inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solici-
tada a colaboração das forças de segurança para remover
Artigo 92.º
tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos
inspectivos. Enumeração das sanções acessórias
1 — Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas
CAPÍTULO II uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumera-
das, em função da gravidade da infracção e da culpa do
Das coimas e das sanções acessórias agente:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designada-
SECÇÃO I mente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos
que serviram ou estavam destinados a servir para a prática
Coimas da contra-ordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resul-
Artigo 90.º tantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os
Montantes das coimas proprietários em nada tenham contribuído para a prática
da contra-ordenação;
1 — A cada escalão classificativo de gravidade das contra- c) Interdição de exercer a profissão ou actividades re-
-ordenações florestais corresponde uma coima variável, lacionadas com a contra-ordenação;
consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva, d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene-
e em função do grau de culpa do agente. fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços
2 — Às contra-ordenações leves correspondem as se- públicos, no âmbito da actividade florestal;
guintes coimas: e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 50 a € 500;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 500 a € 5000. 2 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número
anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração má-
3 — Às contra-ordenações graves correspondem as se- xima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior,
guintes coimas: e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 5000; 3 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a du-
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 5000 a ração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na
€ 25 000. alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a
máxima de dois anos.
4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem
Artigo 93.º
as seguintes coimas:
Publicidade da condenação
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 000 a
€ 100 000; 1 — A condenação pela prática das infracções graves
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60 000 a e muito graves, designadamente as previstas no n.º 2 e no
€ 500 000. n.º 3 do artigo 86.º, é objecto de publicidade.
2 — A publicidade da condenação referida no número
5 — A prática das contra-ordenações previstas no ar- anterior consiste na publicação de um extracto com a ca-
tigo 86.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é racterização da infracção e a norma violada, a identifi-
punível, sendo os limites referidos nos números anteriores cação do infractor e a sanção aplicada, numa publicação
periódica local ou regional, da área da sede do infractor,
reduzidos para metade.
a expensas deste.
6 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má- 3 — A publicação referida no número anterior é promo-
ximo da coima são elevados em um terço do respectivo vida pelo tribunal competente, em relação às infracções
valor. objecto de decisão judicial, e pela autoridade administra-
tiva, nos restantes casos.
Artigo 91.º
Concurso de infracções Artigo 94.º
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime Suspensão da execução da sanção acessória
e contra-ordenação, o arguido é punido sempre a título 1 — Pode ser suspensa a execução da sanção acessória
de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e graves no caso de se
prevista para a contra-ordenação. verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6845
depender a suspensão da execução das penas, desde que decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo das causas de
se encontre paga a coima, nas condições previstas nos interrupção e suspensão previstas no regime geral.
números seguintes. 3 — O prazo de prescrição da coima e sanções aces-
2 — Se o infractor não tiver sido condenado, nos últi- sórias é de:
mos cinco anos, pela prática de contra-ordenação grave
ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e
período de seis meses a um ano. muito graves;
3 — A suspensão pode ainda ser determinada, pelo pe- b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
ríodo de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco
anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, 4 — O prazo referido no número anterior conta-se a
devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumu- partir do dia em que se torna definitiva ou transita em
lativamente: julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas
a) À prestação de caução de boa conduta; no regime geral.
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de
formação, cujos conteúdos programáticos são aprovados
pelo presidente da AFN; CAPÍTULO III
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos
noutros diplomas legais. Das entidades competentes, das medidas
cautelares e do processo
4 — A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e
€ 15 000, tendo em conta a duração da sanção acessória SECÇÃO I
aplicada e a situação económica do infractor.
5 — Os encargos decorrentes da frequência de acções Das entidades competentes
de formação são suportados pelo infractor.
6 — A imposição do dever de frequência de acção de Artigo 97.º
formação deve ter em conta a personalidade e as apti- Fiscalização
dões profissionais do infractor, não podendo prejudicar
o exercício normal da sua actividade profissional, nem 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdi-
razoavelmente exigível. ção, a fiscalização do disposto no presente Código compete
à AFN, à GNR, às polícias municipais, às restantes forças
Artigo 95.º de segurança com intervenção nos espaços florestais e ao
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
ICNB, I. P., no caso de áreas protegidas.
2 — As autoridades civis e militares, incluindo as admi-
1 — A suspensão da execução da sanção acessória é nistrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colabora-
revogada se, durante o respectivo período: ção devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio
a) O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito para a fiscalização da aplicação da política florestal.
grave;
b) O infractor não cumprir os deveres impostos nos Artigo 98.º
termos do n.º 3 do artigo anterior; Instrução dos processos contra-ordenacionais
c) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória,
cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma le- 1 — A instrução dos processos de contra-ordenações
gal ou seus regulamentos, também cominada com sanção previstas no presente Código é da competência da AFN.
acessória. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
instrução de processos de contra-ordenações compete:
2 — A revogação determina o cumprimento da sanção a) Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;
cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que b) Às respectivas câmaras municipais, nas situações
reverte a favor da entidade que tiver determinado a sus-
referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 24.º
pensão.
Artigo 99.º
SECÇÃO III
Decisão
Da prescrição
1 — A competência para a decisão e para a aplicação
Artigo 96.º de coimas e sanções acessórias é do presidente da AFN,
com faculdade de delegação.
Prescrição 2 — Nas áreas protegidas as competências previstas no
1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves e número anterior são cometidas ao presidente do ICNB,
muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra- I. P., com faculdade de delegação.
-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem 3 — A competência para a decisão e para a aplicação
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas de coimas e sanções acessórias, no que se refere às pre-
no regime geral. vistas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é do pre-
2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves sidente da respectiva câmara municipal, com faculdade
prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja de delegação.
6846 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Artigo 100.º tica de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar
Produto das coimas
auto de notícia, que menciona os factos que constituem
a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
1 — O produto das coimas aplicadas nos termos do que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou
presente Código reverte a favor das seguintes entidades: agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder
a) 60 % para o Estado; averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção
b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o pro- e, quando possível, de testemunhas que possam depor
cesso; sobre os factos.
c) 10 % para a entidade que levantou o auto. 2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas
ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a
2 — O montante equivalente a 50 % do referido na alí- sede social, bem como a identificação e residência dos
nea b) do número anterior é afecto ao Fundo Florestal sócios gerentes.
Permanente. 3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou
agente da autoridade que o levanta ou manda levantar
e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de
SECÇÃO II recusa, tal facto constar do auto.
Das medidas cautelares 4 — Do auto de notícia deve ser dada cópia ao infractor.
5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por di-
Artigo 101.º ferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou rela-
cionadas umas com as outras, embora sejam diversos os
Medidas cautelares agentes.
1 — Quando se revele necessário para a instrução do 6 — O auto de notícia levantado nos termos dos núme-
processo, a AFN pode determinar uma ou mais das se- ros anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados
guintes medidas: pelo autuante, até prova em contrário.
7 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele-
a) Apreensão dos instrumentos, designadamente maqui- mentos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos
naria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou equipamentos utilizados nos termos legais.
ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-
-ordenação; Artigo 103.º
b) Apreensão dos bens ou produto resultantes da acti-
vidade contra-ordenacional, salvo quando os proprietá- Denúncia
rios em nada tenham contribuído para a prática da contra- 1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver co-
-ordenação; nhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação
c) Suspensão de licença; prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto
d) Suspensão da laboração ou o encerramento preven- de notícia.
tivo do estabelecimento; 2 — É correspondentemente aplicável, com as neces-
e) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou sárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
funções exercidas pelo arguido;
f) Selagem de equipamento por tempo determinado. Artigo 104.º
2 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é Pagamento voluntário
permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los 1 — No caso de se tratar de infractor sem qualquer
sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem antecedente no respectivo registo individual, pode este
apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da
prejuízos que possam resultar da falta de conveniente be- coima prevista para a respectiva infracção, no prazo de
neficiação ou conservação. 15 dias úteis da notificação para o efeito.
3 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham 2 — Entende-se por antecedentes, para os efeitos previs-
por objecto bens apreendidos. tos no número anterior, a prática de uma ou mais infracções
4 — É permitida a venda antecipada de bens cautelar- florestais nos três anos anteriores.
mente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou 3 — O pagamento voluntário da coima não exclui a
tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor. possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — Os bens apreendidos aos infractores constituem
garantias de pagamento das coimas. Artigo 105.º
Comunicação da infracção
SECÇÃO III
1 — Após o levantamento do auto, o arguido deve ser
Do processo notificado:
Artigo 102.º a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Do dia, hora e o local e as circunstâncias em que a
Auto de notícia
infracção foi cometida ou detectada;
1 — Quando qualquer autoridade ou agente da auto- c) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
ridade, no exercício das suas funções de fiscalização e d) Das sanções que lhe são aplicáveis;
controlo das actividades de conservação, gestão e defesa e) Do prazo concedido e do local para a apresentação
dos espaços florestais e seus recursos, presenciar a prá- da defesa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6847
f) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima Artigo 107.º
pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como Notificações aos mandatários
das consequências do não pagamento.
1 — As notificações aos arguidos que tenham constitu-
2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar ído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa
da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a deste e no seu domicílio profissional.
indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros 2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação
meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, é
termos e com os efeitos estabelecidos no artigo anterior. ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local
3 — No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a e o motivo da comparência.
suspensão da execução da sanção acessória. 3 — Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre
4 — O pagamento voluntário da coima não impede o que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos
arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da necessários à sua notificação, designadamente indicar cor-
infracção e à sanção acessória aplicável. rectamente a morada e o respectivo código postal relativo
a cada uma delas.
Artigo 106.º 4 — As notificações referidas nos números anterio-
Notificações res são feitas por carta registada, com aviso de recepção,
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do
1 — As notificações efectuam-se: artigo anterior.
a) Por contacto pessoal com o notificando, no lugar em
que seja encontrado; Artigo 108.º
b) Mediante carta registada com aviso de recepção ex- Testemunhas
pedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou 1 — As testemunhas, peritos ou consultores técnicos
sede do notificando. indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apre-
sentados na data, hora e local indicados pela entidade
2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efec- instrutora do processo.
tuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
ainda ser utilizada quando o notificando seja encontrado peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços
pela entidade competente. oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que
3 — Quando não seja possível a notificação por contacto arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela
pessoal a que se refere o número anterior, a notificação autoridade administrativa.
deve ser efectuada através de carta registada com aviso
de recepção, expedida para o domicílio ou sede do no- SECÇÃO IV
tificando, considerando-se efectuada na data em que for
assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa Registo individual
data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do
notificando. Artigo 109.º
4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número
Registo individual do arguido
anterior for devolvida à entidade remetente a notificação
é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, 1 — A AFN é a entidade responsável pela criação, manu-
através de carta simples. tenção e actualização do registo individual de cada arguido,
5 — Na notificação por carta simples deve expressa- com a natureza de registo electrónico, sujeito a confidencia-
mente constar no processo a data de expedição da carta e lidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe sejam
do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a no- aplicadas por infracções cometidas após a entrada em vigor
tificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, do presente Código.
cominação esta que deve constar do acto de notificação. 2 — O registo individual é organizado em ficheiro cen-
6 — Sempre que o notificando se recusar a receber tral informatizado, dele devendo constar:
ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
considerando-se efectuada a notificação. a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
7 — Quando não seja possível efectuar a notificação pe- b) A identificação do arguido;
las formas previstas nos números anteriores pode a mesma c) A data e a forma da decisão;
ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
de correio electrónico do notificando. e) As sanções acessórias e as medidas cautelares apli-
8 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou cadas;
via correio electrónico, presume-se que foi feita na data f) O pagamento da coima ou multa;
da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia g) A eventual execução da coima e das custas do pro-
do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi cesso.
enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de
telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, 3 — O registo das infracções é cancelado quando pas-
o qual é junto aos autos. sem três anos após o cumprimento integral da sanção prin-
9 — As notificações efectuadas por simples carta regis- cipal ou acessória aplicadas.
tada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo 4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados acom-
ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não panha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados
seja útil. pessoais, as operações referidas nos números anteriores.
6848 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
5 — Nos processos em que deva ser apreciada a respon- de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a
sabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte
dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ambiental favorável ou condicionalmente favorável equi-
ter acesso ao seu registo sempre que o solicite. vale ao reconhecimento da imprescindível utilidade pública
6 — Podem ainda aceder aos dados constantes do re- da acção ou do relevante e sustentável interesse para a
gisto individual: economia local dos empreendimentos.
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para 4 — As declarações de imprescindível utilidade pú-
fins de investigação criminal e de instrução de processos blica têm a validade de cinco anos, renováveis por iguais
criminais; períodos, a pedido dos interessados, se não se verificar a
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, alteração dos pressupostos que lhes deram origem.
recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou
instrução; Artigo 113.º
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins pú- Projecto de relevante interesse geral
blicos a seu cargo.
1 — Os projectos de relevante interesse geral como tal
declarados por decreto-lei podem beneficiar de um regime
TÍTULO XIII especial de medidas específicas compensatórias e dispensar
a declaração de imprescindível utilidade pública prevista
Disposições transitórias e finais
no artigo anterior.
Artigo 110.º 2 — No decreto-lei a que se refere o número anterior
deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem
Taxas como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade
1 — A emissão de pareceres, bem como outros servi- pública.
ços prestados no âmbito do presente Código e legislação
complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado Artigo 114.º
por portaria do membro do governo responsável pela área Prazos para autorizações e pareceres
das florestas.
2 — As taxas correspondem ao custo efectivo dos ser- 1 — As autorizações previstas no presente Código são
viços prestados. emitidas, a requerimento do interessado, no prazo de 35
3 — As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anu- dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias con-
almente com base no índice de preços ao consumidor, tados da recepção do pedido para solicitar os pareceres
excluída a habitação. necessários.
2 — As entidades consultadas pela AFN, para efeitos
Artigo 111.º de parecer, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a
Territórios existentes submetidos ao regime florestal contar da data de disponibilização do processo, findo o
qual sem que o parecer seja emitido o procedimento pode
Todos os territórios submetidos ao regime florestal ao continuar sem o mesmo.
abrigo do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e do Decreto 3 — A entidade competente para a emissão das auto-
de 24 de Dezembro de 1903 mantêm a classificação que rizações previstas no presente Código pode, sempre que
detêm, não carecendo de nova submissão. tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar ao
requerente elementos adicionais relevantes para a decisão,
Artigo 112.º suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.
Declarações de imprescindível utilidade pública 4 — Com excepção das autorizações previstas nos arti-
gos 45.º e 52.º, a falta de emissão de autorização no prazo
1 — A declaração de imprescindível utilidade pública
previsto no n.º 1 equivale ao deferimento tácito do pedido.
e as declarações de empreendimentos agrícolas com re-
levante e sustentável interesse para a economia local pre- 5 — Os prazos previstos no presente artigo são im-
vistas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 prorrogáveis.
do artigo 45.º, competem conjuntamente aos membros do
Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela Artigo 115.º
do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, Publicitação
e pela área do ambiente, no caso de não haver lugar a
avaliação de impacte ambiental. Independentemente de outras publicações obrigatórias,
2 — Para efeitos do número anterior, o proponente deve todas as normas regulamentares e técnicas, que não sejam
apresentar: relativas a dados pessoais, elaboradas ao abrigo do presente
Código, são obrigatoriamente publicitadas no sítio da In-
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre ternet da AFN, independentemente de outras publicações
tecnicamente o interesse económico e social do empreen- obrigatórias.
dimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alter-
nativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental, quando esta seja Decreto-Lei n.º 255/2009
exigível. de 24 de Setembro
3 — Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeada- Os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais, co-
mente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, locados em circos e outras manifestações similares, estão
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6849
directamente relacionados com as espécies detidas e ou redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003,
utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exi- de 17 de Dezembro.
bição proporcionadas pelos mesmos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Nestas circunstâncias, assume especial importância o giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
controlo do estatuto sanitário dos animais utilizados na- Portugueses.
queles, através de um sistema de identificação e registo do Assim:
qual constam todas as informações pertinentes relativas à Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
saúde animal, incluindo informações pormenorizadas sobre tituição, o Governo decreta o seguinte:
testes oficiais, vacinas e outros.
As normas a que obedece o referido controlo constam
do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 CAPÍTULO I
de Outubro, que define as condições de polícia sanitária Disposições gerais
para a circulação de animais de circo entre os Estados
membros. Artigo 1.º
Não obstante a obrigatoriedade de aplicação directa
daquele Regulamento comunitário em todos os Estados Objecto
membros, torna-se necessário tipificar as infracções e 1 — O presente decreto-lei visa assegurar a execução
respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcio- e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico na-
nadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do cional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)
mesmo. n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define
Importa, igualmente, definir quais as entidades res- as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação
ponsáveis pelo controlo da aplicação das normas da- de animais de circo entre os Estados membros, a seguir
quele Regulamento bem como do presente decreto-lei, designado por regulamento comunitário, bem como a cir-
atribuindo para o efeito poderes à Direcção-Geral de culação no território nacional, e ainda, as condições de
Veterinária. saúde e protecção animal, para a utilização de animais
O carácter itinerante e as dificuldades em dar sa- em circo e outros.
tisfação aos parâmetros mínimos de bem -estar asso- 2 — O presente decreto-lei aprova, ainda, as normas a
ciados à frequente utilização de animais selvagens e que obedece a identificação, registo, circulação e protecção
ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro têm dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes,
contribuído para o não cumprimento das normas de números com animais e manifestações similares no terri-
bem -estar animal nos circos e outras manifestações
tório nacional.
similares.
A dificuldade em dispor de pessoal com conhecimento Artigo 2.º
adequado, aliada à especificidade desta actividade e à
inexistência de legislação sobre a mesma, têm contribuído Definições
igualmente para que as normas mínimas de bem-estar não Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
sejam integralmente cumpridas nos circos e manifestações
similares. a) «Animal», um animal de uma das espécies previstas
Dado que a detenção de animais selvagens em circo no Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21
e manifestações similares é uma prática muitas vezes de Outubro, bem como qualquer outra espécie mantida
acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse para ser exibida ao público;
ambiente, pondo em causa o seu bem-estar, importa b) «Circo, exposição itinerante, número com animais e
assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos des- manifestações similares», espectáculos que incluam um ou
necessários enquanto os mesmos continuarem a ser mais animais, adiante designados por circo e outros;
utilizados. c) «Circulação», a deslocação dos animais dentro do
É, portanto, de extrema importância que os animais território nacional ou entre Estados-membros.
utilizados nos circos e noutras manifestações similares d) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva,
se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas re- que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a
lativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito de título temporário, os animais definidos na alínea a);
aplicação das convenções de Berna e de Washington e) «Promotor», o proprietário de circo, exposição iti-
(CITES). nerante, número com animais e manifestações similares,
Tendo em vista a consolidação normativa, aproveita-se o seu agente ou outra pessoa que seja a responsável pelos
para incluir no mesmo diploma as normas respeitantes ao mesmos.
controlo do estatuto sanitário e ao bem-estar dos animais
utilizados nos circos e manifestações similares, em terri- Artigo 3.º
tório nacional.
Autoridade competente
Nestes termos, definem-se as autoridades competentes
para efeitos do presente decreto-lei, estabelecendo o re- Para efeitos do presente decreto-lei, a Direcção-Geral
gime sancionatório aplicável, designadamente, às infrac- de Veterinária (DGV) é a autoridade competente, sem
ções às normas do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da prejuízo das competências especialmente atribuídas por
Comissão, de 21 de Outubro, e revoga-se o capítulo VII lei a outras entidades, designadamente às câmaras mu-
do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a nicipais.
6850 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
CAPÍTULO II c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos
animais se encontram actualizados;
Normas para circulação e protecção
d) O promotor se encontra registado na DGV.
de animais em circos e outros
Artigo 4.º 3 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja
proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido,
Registo sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade
1 — O exercício da actividade de promotores dos es- administrativa ou de autoridade judicial.
pectáculos de circo e de números com animais depende 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
de registo na DGV. médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a
2 — O registo da actividade dos promotores e suas al- qual preenche um questionário em modelo disponibilizado
terações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, no sítio da Internet da DGV, remetendo às direcções de
até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos serviços veterinários da respectiva região em que o circo
animais. e outros se vão instalar.
3 — Aos circos e outros é atribuído um número de
registo alfanumérico com um máximo de 10 caracteres, Artigo 7.º
constituído nos seguintes termos:
Normas técnicas de protecção animal
a) Os dois primeiros caracteres são as letras que iden-
tificam o território nacional, a saber PT; As normas de protecção animal a que devem obedecer
b) Segue-se a identificação alfanumérica da direcção os circos e outros constam de portaria conjunta dos mem-
de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma; bros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da
c) Segue-se um número sequencial atribuído ao circo agricultura.
ou manifestação similar;
d) Terminando com a sigla CNA referente a circo e Artigo 8.º
outros. Suspensão temporária das actividades com animais
4 — Para efeitos dos números anteriores, os promoto- O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em
res devem apresentar um requerimento do qual conste a causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a se-
sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos gurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais
espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, em circos e outros.
que cumpre todas as condições de saúde, bem-estar e de
higiene vigentes. Artigo 9.º
Artigo 5.º Medidas administrativas
Identificação animal 1 — O director-geral de Veterinária, sempre que se ve-
rifiquem situações que ponham em risco a saúde e ou o
1 — Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei ca- bem-estar de animais ou a saúde pública, pode determinar
recem de identificação individual, por meio de microchip, o sequestro dos animais.
marca auricular ou anilha no caso das aves, exceptuando-se 2 — Sempre que não seja possível pôr temos às situa-
as espécies de identificação individual obrigatória abran-
ções que determinaram o sequestro, compete à DGV deci-
gidas por legislação específica.
2 — Os modelos de passaportes que constam dos anexos dir sobre o destino a dar aos animais, podendo determinar
ao Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 o seu abate compulsivo.
de Outubro, são igualmente obrigatórios para efeitos de 3 — Para efeitos do número anterior, a DGV, sempre
circulação no território nacional. que estejam em causa animais abrangidos pela Convenções
CITES e Berna e pelas Directivas Aves e Habitats, solicita
Artigo 6.º o parecer do Instituto de Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), o qual deve ser emitido
Deslocação de circos e outros
no prazo máximo de dois dias úteis, findo o qual, se o
1 — Os promotores dos circos e outros devem solicitar ICNB, I. P., nada tiver dito, cabe à DGV decidir.
à câmara municipal a autorização a que se refere o número
seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização. Artigo 10.º
2 — A deslocação dos circos e outros é autorizada pela
Segurança
câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a
entrada do requerimento a que se refere o número anterior, 1 — Os circos e outros nos quais sejam utilizados ani-
devendo a mesma assegurar que: mais, em particular aqueles que possam constituir perigo
a) O local de origem não se encontra abrangido por para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada
qualquer restrição de saúde animal; espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento
b) Os animais estão aptos nos termos da verificação das de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam
condições de saúde e bem-estar dos animais efectuada pelo actuar de forma adequada em caso de necessidade.
médico veterinário municipal de acordo com a legislação 2 — Devem ser instaladas barreiras de protecção a cerca
vigente, designadamente no que se refere à aptidão para de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam
o transporte; constituir perigo para terceiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6851
Artigo 11.º g) O incumprimento das condições de deslocação de
Captura e ou abate compulsivo
circos e outros, previstas no artigo 7.º;
h) O não cumprimento das condições de utilização dos
1 — Sempre que houver quaisquer riscos para a segu- animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
rança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve i) A não prestação de assistência médico-veterinária e
proceder-se à captura e ou ao abate do animal em causa, de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e
recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofri- outros, nas condições previstas no artigo 8.º;
mento desnecessários e que devem ser executados sob a j) O incumprimento das normas de alimentação e abe-
responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em beramento dos animais em circos e outros, a que se refere
causa a saúde e ou o bem-estar dos animais. o artigo 8.º;
2 — Para a execução das medidas previstas no número l) O não cumprimento das regras relativas ao alojamento
anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere
entidades competentes para esse efeito, em particular a o artigo 8.º;
Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segu- m) A não existência de factores de enriquecimento am-
rança Pública (PSP), a Autoridade Nacional de Protecção biental que resultem de um programa específico criado nos
Civil, as câmaras municipais e o ICNB, I. P. circos e outros, conforme previsto no artigo 8.º;
3 — Sempre que estiverem em causa situações de risco n) A realização de treinos nos circos e outros, de acordo
para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe com as normas do artigo 8.º;
às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais. o) O incumprimento das regras respeitantes às exigên-
cias de contenção dos animais, a que se refere o artigo 8.º;
Artigo 12.º p) O não cumprimento das normas relativas ao trans-
porte, carga e descarga dos animais em circos e outros,
Procedimentos post mortem
previstas no artigo 8.º
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regula-
mento (CE) n.º 1774/2002, da Comissão, de 3 de Outubro, 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
a recolha de cadáveres de animais é da competência das limites mínimo e máximo reduzidos a metade.
câmaras municipais onde ocorreu a morte.
Artigo 15.º
CAPÍTULO III Sanções acessórias
Regime sancionatório Consoante a gravidade da contra-ordenações e a culpa
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
Artigo 13.º coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização a) Apreensão de objectos e animais pertencentes ao
agente;
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti-
entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do vidade cujo exercício dependa de título público ou de
regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete autorização ou homologação de autoridade pública;
à DGV, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à c) Privação do direito a subsíduo ou benefício outorgado
PSP, no âmbito das respectivas competências. por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
Artigo 14.º cados;
Contra-ordenações e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona-
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima administrativa;
no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3740 ou f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
€ 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou co-
lectiva, a violação das normas do regulamento comunitário, Artigo 16.º
bem como deste decreto-lei, designadamente:
Tramitação processual
a) A circulação de circos e outros que não cumpram o
disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento 1 — Compete à direcção de serviços veterinários regio-
comunitário; nal territorialmente competente da DGV a instrução dos
b) O não cumprimento das normas aplicáveis ao registo processos de contra-ordenação.
dos circos e outros, bem como dos animais e dos locais de 2 — Compete ao director-geral de Veterinária a aplica-
espectáculo, constante dos artigos 4.º e 5.º do regulamento ção das coimas e sanções acessórias relativas às matérias
comunitário; do âmbito das respectivas competências.
c) A circulação de animais em incumprimento do ar-
tigo 7.º do regulamento comunitário; Artigo 17.º
d) O não cumprimento, pelos promotores, das obriga- Afectação do produto das coimas
ções previstas no artigo 5.º;
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
e) A exibição e circulação de animais que não se encon-
trem identificados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
f) A circulação de animais em território nacional sem o b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do
passaporte previsto no n.º 2 do artigo 6.º; processo;
6852 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; Decreto-Lei n.º 256/2009
d) 60 % para o Estado.
de 24 de Setembro
Os princípios orientadores da política agrícola comum
CAPÍTULO IV consagram o desenvolvimento sustentável, colocando
Disposições finais e transitórias maior ênfase nos produtos de qualidade, nos métodos
e modos de produção sustentáveis, nas matérias-primas
Artigo 18.º renováveis e na protecção da biodiversidade. O Plano
Estratégico Nacional para o desenvolvimento rural no
Formulários e notificações período 2007-2013, cujas orientações fundamentais fo-
Os formulários dos requerimentos previstos no presente ram aprovadas pela Resolução do Conselho de Minis-
decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da tros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, estabelece, como
DGV e as comunicações são feitas preferencialmente por objectivos estratégicos, o aumento da competitividade
via electrónica. do sector agrícola e florestal e a promoção da sustentabi-
lidade dos espaços rurais e dos recursos naturais. Face a
este enquadramento foram então estabelecidos, a par de
Artigo 19.º
outros, objectivos específicos, como é o caso da valoriza-
Regiões Autónomas ção de produtos de qualidade e do incentivo à introdução
ou manutenção de modos de produção compatíveis com a
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- protecção de valores ambientais, no âmbito da actividade
mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, agrícola e agro-florestal.
nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, Por outro lado, importa ter presente a adopção, prevista
cabendo a sua execução administrativa aos serviços e or- para breve, de um novo quadro regulamentar em matéria
ganismos das respectivas administrações regionais com de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, em
atribuições e competências do presente decreto-lei. particular o preconizado pela proposta de directiva do Par-
2 — O disposto no número anterior não prejudica as lamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro
competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade de acção comunitário para uma utilização sustentável de
sanitária veterinária nacional. pesticidas. Segundo esta proposta, importa realçar que, a
partir de 1 de Janeiro de 2014, se imporá a obrigatoriedade
Artigo 20.º a todos os agricultores profissionais de serem seguidos os
Norma revogatória
princípios e orientações da protecção integrada na protec-
ção fitossanitária das culturas.
1 — São revogados os artigos 54.º e 57.º do Decreto- O desenvolvimento das orientações e imposições comu-
-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que nitárias referidas tem repercussões na legislação nacional
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de De- vigente, nomeadamente na relativa à protecção integrada,
zembro. produção integrada e ao modo de produção biológico,
2 — É revogado o capítulo VII do Decreto-Lei pelo que se impõe proceder à sua adequação à nova rea-
n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi lidade.
dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, estabeleceu
um regime jurídico de base relativo aos métodos de pro-
Artigo 21.º tecção da produção agrícola e à produção integrada das
culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas
Entrada em vigor adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- biológica, bem como um procedimento conducente ao
guinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no reconhecimento oficial de organizações de agricultores que
número seguinte. apoiam a prática da protecção e ou produção integrada das
2 — O artigo 6.º entra em vigor 90 dias após a publi- culturas, regime este complementado por portarias regu-
cação do presente decreto-lei. lamentadoras, mormente quanto à acreditação de técnicos
e aprovação de normas técnicas que consubstanciam a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de aplicação prática daquele método de protecção e modo de
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- produção. Este regime consagrou e desenvolveu evidentes
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira benefícios para a agricultura nacional e consumidores em
dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes geral, nomeadamente, pela actividade das organizações
Costa — João Manuel Machado Ferrão — Jaime de Jesus de agricultores na consciencialização dos seus associados
Lopes Silva. para o relevante papel da prática da protecção e produção
integradas das culturas suportada pela assistência técnica
Promulgado em 8 de Setembro de 2009. daquelas entidades. A implementação do referido regime
Publique-se. legal veio, desde muito cedo, a estar indissociavelmente
ligado à faculdade de os agricultores poderem, comple-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mentarmente, recorrer a regimes de ajudas financeiras
Referendado em 9 de Setembro de 2009. públicas, nomeadamente no âmbito do Plano de Desen-
volvimento Rural (RURIS), que exigiam a verificação de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto certos requisitos que se encontram previstos no referido
de Sousa. decreto-lei e sua regulamentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6853
Em contexto idêntico, situa-se a Portaria n.º 180/2002, integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicá-
de 28 de Fevereiro, que estabeleceu as condições e o pro- veis à protecção integrada, produção integrada e modo de
cedimento para o reconhecimento das organizações de produção biológico, e cria um regime de reconhecimento
agricultores em modo de produção biológico, bem como de técnicos em protecção integrada, produção integrada
para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar e modo de produção biológico, no âmbito da produção
assistência em modo de produção biológico. Este regime, agrícola primária.
criado em sede de implementação do programa RURIS,
trouxe também inegáveis benefícios à agricultura, através Artigo 2.º
do acompanhamento dos agricultores pelas suas organiza-
ções e de técnicos dotados de qualificação específica para Definições
o desenvolvimento da actividade agrícola em modo de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
produção biológico. Também, nesta área, foi reconhecida
a prerrogativa de os agricultores poderem, paralelamente, a) «Estimativa do risco» a avaliação quantitativa de
recorrer a regimes de ajudas financeiras públicas no âm- inimigos das culturas e análise da influência de certos
bito do programa RURIS, mediante adequada assistência factores nos prejuízos que possam causar;
técnica das suas organizações, de acordo com os requisitos b) «Meio de protecção» o método de combate contra
previstos na referida portaria. os inimigos das culturas, abrangendo medidas indirectas
Considera-se, agora, oportuno consolidar e actualizar de luta ou meios directos de luta;
num único diploma a legislação vigente, eliminando e c) «Modo de produção biológico» a utilização do modo
simplificando procedimentos a cumprir pelos agricultores, de produção conforme as regras estabelecidas no Regula-
tendo em vista uma maior adesão à prática da protecção mento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho, e
integrada e aos modos de produção integrada e biológico sua regulamentação;
e, paralelamente, promover a difusão do conhecimento téc- d) «Nível económico de ataque» a intensidade de ataque
nico e científico desenvolvido ao longo dos últimos anos,
de um inimigo da cultura a que se devem aplicar medidas
bem como a valorização das competências profissionais
dos técnicos oficialmente reconhecidos. Neste sentido, limitativas ou de combate para impedir que a cultura corra
mantém-se a exigência do cumprimento de um conjunto o risco de prejuízos superiores ao custo das medidas de
de regras técnicas para um correcto exercício da protecção luta a adoptar, acrescidos dos efeitos indesejáveis que estas
e produção integradas e do modo de produção biológico, e últimas possam provocar;
são reconhecidas as competências obtidas pelos técnicos e) «Produção integrada» a utilização do modo de produ-
especializados cujos conhecimentos são passíveis de serem ção conforme as regras estabelecidas no presente decreto-
utilizados, embora sem carácter obrigatório, no apoio aos -lei;
agricultores na melhoria da produção agrícola nacional. f) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos homologa-
Pelo exposto, com o presente decreto-lei aprova-se um dos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de
novo quadro regulamentar, que consagra os princípios, 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarma-
orientações e prevê a elaboração de normas técnicas subja- cêuticos no mercado;
centes à prática da protecção integrada, produção integrada g) «Protecção integrada» a utilização do método de
e modo de produção biológico, enquanto método de pro- protecção conforme as regras estabelecidas no presente
tecção da produção vegetal e modos de produção agrícola, decreto-lei;
e sua regulamentação, procedendo-se, em consonância, à
h) «Uso de produtos fitofarmacêuticos» a aplicação
revogação do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, e da
Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, mantendo-se, de produtos que obedece ao disposto no Decreto-Lei
no entanto, em vigor a Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fe- n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades
vereiro, relativa a medidas de controlo e certificação. de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos uti-
giões Autónomas. lizadores finais.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacio-
nal das Cooperativas de Consumidores e a União Geral Artigo 3.º
de Consumidores. Competências
Foi promovida a audição à Associação Nacional de
Municípios Portugueses e ao Conselho Nacional de Con- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, compete à
sumo. Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Assim: (DGADR):
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Estabelecer os princípios, orientações e normas técni-
cas necessárias à protecção integrada e produção integrada,
bem como as normas técnicas necessárias ao modo de
CAPÍTULO I produção biológico;
Objecto, definições e competências b) Estabelecer os requisitos necessários ao reconhe-
cimento de técnicos em protecção integrada, produção
Artigo 1.º integrada e no modo de produção biológico e proceder ao
reconhecimento destes técnicos;
Objecto c) Apoiar as direcções regionais de agricultura e pescas
O presente decreto-lei estabelece os princípios e orien- (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e
tações para a prática da protecção integrada e produção sua regulamentação.
6854 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
2 — Colaboram com a DGADR na elaboração de nor- e) Selecção dos produtos fitofarmacêuticos em função
mas técnicas, nos termos previstos no presente decreto- da sua eficácia, persistência, custo e efeitos secundários
-lei: em relação ao homem, aos auxiliares e ao ambiente.
a) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.,
nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras Artigo 6.º
práticas culturais; Exercício da protecção integrada
b) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), nomeada-
mente na área da produção, bem-estar e saúde animal e no 1 — A protecção fitossanitária das culturas rege-se
processo de reconhecimento de técnicos na componente pelos princípios enunciados no artigo anterior e tem por
da produção animal; base a estimativa do risco, o nível económico de ataque,
c) O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), nas a selecção dos meios de luta e a tomada de decisão, nos
normas técnicas complementares necessárias ao modo de termos seguintes:
produção biológico. a) A tomada de decisão baseia-se na análise global da
estimativa do risco, na referência a níveis económicos de
3 — O controlo da prática de protecção integrada, pro- ataque e na selecção dos meios de protecção, de modo a
dução integrada e a certificação dos produtos produzidos de fornecer uma decisão fundamentada sobre a indispensa-
acordo com estas formas de protecção e produção compete bilidade de intervenção, os meios de luta a adoptar, privi-
aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos legiando a integração dos meios de luta cultural, genética,
para o efeito pelo GPP, nos termos da Portaria n.º 131/2005, biológica e biotécnica e a selecção dos produtos fitofar-
de 2 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e cer- macêuticos, se for o caso;
tificação. b) A utilização de auxiliares em certas culturas e para
4 — O apoio técnico à prática da protecção integrada, determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante,
produção integrada e do modo de produção biológico com- deve ser fomentada com largadas de auxiliares ou com a
pete aos técnicos reconhecidos para o efeito no âmbito introdução de órgãos de outras plantas;
do disposto no presente decreto-lei, os quais prestam o c) A realização de tratamentos contra os inimigos das
serviço individualmente ou através de uma entidade em culturas, em particular, os agentes patogénicos, deve ter
que estejam integrados. por base os métodos de previsão ou os modelos de desen-
volvimento dos inimigos das culturas, preconizados pelo
CAPÍTULO II Sistema Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA);
d) O uso de produtos fitofarmacêuticos apenas pode ter
Protecção integrada lugar quando atingido o nível económico de ataque ou,
quando este não tenha sido estabelecido a nível nacional,
Artigo 4.º seja devidamente justificado o seu uso face à importância e
extensão dos estragos ou prejuízos causados pelo inimigo
Noção de protecção integrada
a combater;
A protecção integrada consiste na avaliação ponderada e) Apenas podem ser aplicados produtos fitofarmacêu-
de todos os métodos de protecção das culturas disponí- ticos homologados em Portugal e que constem da lista
veis e a integração de medidas adequadas para diminuir de produtos fitofarmacêuticos permitidos em protecção
o desenvolvimento de populações de organismos nocivos integrada da cultura ou grupos de culturas em causa, nos
e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e termos definidos no artigo 11.º
outras formas de intervenção a níveis económica e eco-
logicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os 2 — Em cada parcela homogénea em protecção inte-
riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando grada deve proceder-se ao registo no caderno de campo,
o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor devidamente datado, das intervenções fitossanitárias e ou-
perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agro- tras práticas culturais, de forma a garantir a rastreabilidade
-florestais e incentivando mecanismos naturais de luta e a qualidade da protecção fitossanitária.
contra os inimigos das culturas. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, em protecção integrada apenas podem ser adoptadas
Artigo 5.º práticas que obedeçam às normas técnicas específicas,
Princípios da protecção integrada publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º
A protecção integrada rege-se pelos seguintes princípios
básicos: CAPÍTULO III
a) Implementação de medidas visando a limitação na- Produção integrada
tural dos inimigos das culturas com vista a prevenir ou
evitar o seu desenvolvimento; Artigo 7.º
b) Redução, ao mínimo, das intervenções fitossanitárias Noção de produção integrada
nos ecossistemas agrícolas e agro-florestais;
c) Utilização de todos os meios de luta disponíveis, A produção integrada é um sistema agrícola de produ-
integrando-os de forma harmoniosa e privilegiando, sem- ção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta
pre que possível, as medidas indirectas; qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e
d) Recurso aos meios de luta directos, nomeadamente privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação
o uso de produtos fitofarmacêuticos, quando não haja al- natural em substituição de factores de produção, contri-
ternativa; buindo, deste modo, para uma agricultura sustentável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6855
Artigo 8.º c) As culturas permanentes devem ser podadas de modo
Objectivos da produção integrada
a obter-se um desenvolvimento uniforme e equilibrado,
assegurando uma boa utilização do espaço, que permita
A produção integrada tem por base os seguintes prin- produções regulares, maximizando a utilização da radiação
cípios: solar e simplificação das operações culturais.
a) Regulação do ecossistema, importância do bem-estar
dos animais e preservação dos recursos naturais; 4 — A estratégia de fertilização e rega deve ser orientada
b) Exploração agrícola no seu conjunto, como a unidade para a nutrição adequada das culturas, corrigindo eventuais
de implementação da produção integrada; carências e evitando excessos minerais, de forma a propor-
c) Actualização regular dos conhecimentos dos agricul- cionar produções de elevada qualidade e a preservação do
tores sobre produção integrada; ambiente, devendo ter em conta, nomeadamente:
d) Manutenção da estabilidade dos ecossistemas agrários; a) A satisfação das necessidades nutritivas das culturas para
e) Equilíbrio do ciclo dos nutrientes, reduzindo as perdas níveis de produção previsíveis em função do potencial gené-
ao mínimo; tico da cultura, da fertilidade do solo e da possibilidade de as-
f) Preservação e melhoria da fertilidade intrínseca do solo; segurar a correcta execução das restantes operações culturais;
g) Fomento da biodiversidade; b) A capacidade do solo para disponibilizar à cultura os
h) Entendimento da qualidade dos produtos agrícolas diversos nutrientes de que ela necessita;
como tendo por base parâmetros ecológicos, assim como c) As características do solo e as condições meteoroló-
critérios usuais de qualidade, externos e internos; gicas prevalecentes, de forma a obter a sua melhor eficácia
i) Protecção das plantas tendo obrigatoriamente por base e a reduzir os riscos de perdas em prejuízo do ambiente,
os objectivos e as orientações da protecção integrada; as quais influirão na escolha:
j) Minimização de alguns dos efeitos secundários de-
correntes das actividades agrícolas. i) Dos tipos de fertilizantes, das épocas e técnicas da
sua aplicação;
Artigo 9.º ii) Das técnicas de regadio e das dotações de rega;
Exercício da produção integrada d) Com base no exposto na alínea anterior, deve
estabelecer-se, para a exploração agrícola, um plano de fer-
1 — O exercício da produção integrada inicia-se com tilização e um plano de rega, por parcela homogénea e cul-
a elaboração de um plano de exploração, que descreve o tura, no caso das culturas perenes, ou por rotação, no caso
sistema agrícola e a estratégia de produção, de forma a das culturas anuais, no qual são definidos de forma objec-
permitir a execução de decisões fundamentadas e assentes tiva os tipos, as quantidades, as épocas e as técnicas de apli-
nos princípios da produção integrada. cação dos fertilizantes e água, os quais devem ser revistos
2 — O plano de exploração referido no número anterior periodicamente em função das análises de solo e de água e,
deve encontrar-se na posse do agricultor, do qual devem sempre que necessário e conveniente, da análise da planta;
constar os elementos referentes ao sistema agrícola e à e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os
estratégia de produção, designadamente: fertilizantes a aplicar devem obedecer às normas legais vi-
a) O diagnóstico do sistema de produção; gentes, devendo, em especial, ser isentos ou possuir teores
b) A escolha fundamentada de práticas de preservação muito baixos de metais pesados ou de outras substâncias
dos recursos naturais, nomeadamente do solo, da água e perigosas para o ambiente, e ser apenas usados fertilizantes
da biodiversidade; com micronutrientes quando a sua necessidade for tecni-
c) A indicação de espécies e raças animais; camente reconhecida.
d) A escolha de culturas e cultivares;
e) A decisão da qualidade do material de propagação; 5 — A protecção fitossanitária das culturas em pro-
f) A eleição do local e rotação das culturas; dução integrada rege-se pelos princípios da protecção
g) A selecção das técnicas culturais; integrada.
h) A estratégia de fertilização; 6 — Para a prática da produção integrada na componente
i) A estratégia de protecção das plantas e de rega; animal é necessária a aplicação de técnicas que estabele-
j) A salvaguarda do bem-estar animal; cem um adequado equilíbrio e salvaguarda do bem-estar
l) O maneio e alimentação animal; animal, de modo que seja possível obter-se uma produção
m) A profilaxia e saúde animal; sustentável em termos de qualidade e quantidade, devendo
n) A gestão de efluentes de origem animal. ter em conta, nomeadamente, o maneio e alimentação
animal, a profilaxia e saúde animal e a gestão de efluentes
3 — No que respeita à componente vegetal são aplicadas de origem animal.
técnicas culturais que estabeleçam um adequado equilíbrio 7 — Em cada exploração agrícola em produção inte-
entre a localização da cultura, a variedade ou cultivar e o grada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo,
sistema cultural, de modo que seja possível obter-se uma devidamente datado, das informações relativas às práticas
produção equilibrada em termos de qualidade e quantidade, agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossani-
devendo obedecer aos seguintes critérios: tários, fertilizações e outras operações culturais, bem como
daquelas relativas ao maneio, alimentação, profilaxia e
a) O material destinado à plantação ou sementeira deve saúde animal, de forma a estimular a qualidade da produção
ser certificado de acordo com as normas oficiais em vigor, através da auto-regulação face ao plano de exploração.
garantindo, nomeadamente, a sua homogeneidade e estado 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
sanitário; res, em produção integrada apenas podem ser adoptadas
b) A densidade de plantação ou sementeira deve ser práticas que obedeçam às normas técnicas específicas,
adequada às características edafo-climáticas da região; publicadas de acordo com o definido no artigo 11.º
6856 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
CAPÍTULO IV ção biológico reflecte a existência de competências
específicas necessárias ao exercício do apoio técnico
Modo de produção biológico aos agricultores neste método de protecção e modo de
Artigo 10.º produção.
2 — O apoio técnico referido no número anterior,
Legislação aplicável embora sem carácter obrigatório, proporciona aos agri-
1 — O modo de produção biológico rege-se pelo dis- cultores uma correcta aplicação dos princípios da protec-
posto: ção integrada, produção integrada e modo de produção
biológico, permitindo que sejam atingidos os objectivos
a) No Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de inerentes a este método de protecção e modos de pro-
28 de Junho, relativo ao modo de produção biológico e à dução.
rotulagem dos produtos produzidos em modo de produção 3 — O reconhecimento dos técnicos em protecção in-
biológico, e respectiva regulamentação complementar; tegrada deve obedecer aos seguintes requisitos:
b) No Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão,
de 5 de Setembro, que estabelece as normas de execu- a) Formação superior em ciências agrárias de que tenha
ção do Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, resultado a aquisição de competências na área da protecção
de 28 de Junho, no que respeita à produção biológica, integrada;
à rotulagem e ao controlo, e respectiva regulamentação b) Formação superior em ciências agrárias, complemen-
complementar; tada com acções de formação para técnicos reconhecidas
c) Nas regras nacionais de execução complementares pela DGADR, na área da protecção integrada.
que venham a ser estabelecidas ao abrigo da regulamen-
tação comunitária referida nas alíneas anteriores. 4 — O reconhecimento dos técnicos em produção in-
tegrada na componente vegetal deve obedecer a um dos
2 — Em modo de produção biológico apenas podem seguintes requisitos:
ser utilizados produtos fitofarmacêuticos homologados ao
a) Formação superior em ciências agrárias de que te-
abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
nha resultado a aquisição de competências nas seguintes
áreas:
CAPÍTULO V
i) Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de
Normas técnicas escolha de culturas e variedades, material de propagação,
rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e
Artigo 11.º outras técnicas culturais;
Normas técnicas em protecção integrada e produção integrada ii) Nutrição e fertilização;
e normas técnicas iii) Protecção integrada;
complementares em modo de produção biológico
iv) Conservação dos recursos naturais, nomeadamente
solo, água e biodiversidade;
1 — As normas técnicas em protecção integrada, produ-
ção integrada e modo de produção biológico são o conjunto b) Formação superior em ciências agrárias, complemen-
de procedimentos e orientações traduzidos em documentos tada com acções de formação para técnicos, reconhecidas
que incluem os aspectos relativos às práticas específicas pela DGADR, na área da produção integrada para a com-
de cada actividade. ponente vegetal.
2 — As normas técnicas elaboradas, desenvolvidas e
apresentadas no âmbito da protecção integrada, produção
5 — Os requisitos para reconhecimento dos técnicos em
integrada e modo de produção biológico incluem proce-
dimentos obrigatórios, proibidos e aconselhados e são produção integrada na componente animal devem obedecer
sujeitas a actualização ou adaptação periódica, sendo re- a um dos seguintes requisitos:
vistas e publicadas sempre que os conhecimentos técnicos a) Formação superior em ciências agrárias ou médico-
e científicos o justifiquem. -veterinárias de que tenha resultado a aquisição de com-
3 — As normas técnicas para a protecção integrada, petências nas seguintes áreas:
produção integrada e modo de produção biológico são as
que constam das publicações e dos documentos comple- i) Produção animal, com abordagem dos conteúdos em
mentares específicos. escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimenta-
4 — As publicações referidas nos números anteriores ção, profilaxia e saúde animal;
são editadas em formato digital, e a sua publicitação é ii) Bem-estar animal;
efectuada pela DGADR, nomeadamente através do seu iii) Gestão de efluentes de origem animal;
sítio da Internet. iv) Conservação dos recursos naturais (solo, água e
biodiversidade);
CAPÍTULO VI
b) Formação superior em ciências agrárias ou médico-
Reconhecimento de técnicos -veterinárias, complementada com acções de formação
para técnicos, reconhecidas pela DGADR, na área da pro-
Artigo 12.º dução integrada para a componente animal.
Técnicos reconhecidos
6 — Os requisitos para reconhecimento dos técnicos
1 — O reconhecimento de técnicos em protecção em modo de produção biológico são os referidos nos n.os 4
integrada, produção integrada e em modo de produ- e 5, complementados com acções de formação para téc-
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6857
nicos reconhecidas pela DGADR, na área da produção -administrativa, cabendo a sua execução administrativa
biológica. aos serviços e organismos das respectivas administrações
7 — Os actuais técnicos reconhecidos para a protecção regionais autónomas com atribuições e competências no
integrada e produção integrada e para o modo de pro- âmbito da agricultura, sem prejuízo das atribuições da
dução biológico, ao abrigo da legislação revogada pelo DGADR, na qualidade de autoridade responsável pela
artigo 18.º, mantêm o seu reconhecimento pela DGADR, coordenação e definição dos princípios, orientações e
ficando sujeitos aos condicionalismos que venham a ser normas técnicas para a protecção integrada, produção
estabelecidos nos termos do artigo 14.º integrada e normas técnicas para o modo de produção
8 — O reconhecimento na área da protecção integrada, biológico.
produção integrada, componentes vegetal ou animal, e
modo de produção biológico certifica que o seu titular Artigo 16.º
possui, respectivamente, competências que lhe permitem, Taxas
nomeadamente:
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no
a) Zelar pela correcta aplicação da legislação relativa presente decreto-lei, designadamente em matéria de
à protecção integrada, produção integrada e ao modo reconhecimento de técnicos em protecção integrada,
de produção biológico nas explorações agrícolas e agro- produção integrada e modo de produção biológico, e
-florestais; atentos os custos administrativos, técnicos e logísti-
b) Divulgar orientações técnicas correctas, nomeada- cos, são devidas taxas a fixar por portaria do membro
mente as emanadas pelos serviços oficiais; do Governo responsável pela área da agricultura e do
c) Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas dife- desenvolvimento rural.
rentes vertentes associadas à protecção integrada, produção
integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista Artigo 17.º
uma correcta aplicação dos princípios deste método de
protecção e modos de produção. Regulamentação
A regulamentação técnica complementar à prevista no
Artigo 13.º presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de nor-
Pedido de reconhecimento e decisão mas técnicas, reconhecimento de técnicos, ou controlo e
certificação no âmbito da protecção integrada, produção
1 — O reconhecimento como técnico em protecção integrada e modo de produção biológico, é definida por
integrada, produção integrada ou modo de produção portaria do membro do Governo responsável pela área da
biológico é requerido ao director-geral de Agricultura agricultura e do desenvolvimento rural.
e Desenvolvimento Rural, acompanhado dos compro-
vativos que satisfaçam os requisitos enunciados no Artigo 18.º
artigo anterior.
2 — O reconhecimento de técnicos na componente de Norma revogatória
produção animal está condicionado a parecer da DGV. São revogados:
3 — Após a recepção do pedido, o director-geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural decide no prazo de a) O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho;
30 dias e, se for o caso, é emitido comprovativo oficial b) As Portarias n.os 180/2002, de 28 de Fevereiro, e
do reconhecimento. 422/2003, de 11 de Maio.
Artigo 14.º Artigo 19.º
Manutenção em vigor
Cancelamento e manutenção do reconhecimento
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 131/2005, de 2 de
1 — O reconhecimento do técnico pode, a todo o tempo,
Fevereiro, relativa a medidas de controlo e certificação.
ser cancelado a pedido do próprio ou em consequência da
verificação do não cumprimento do disposto no presente Artigo 20.º
decreto-lei.
2 — Por razões técnicas fundamentadas que justifiquem Entrada em vigor
a necessidade de actualização do conhecimento, podem ser O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
promovidas acções de formação complementares, reconhe- ao da sua publicação.
cidas pela DGADR, as quais devem ser frequentadas pelos
técnicos que se encontram reconhecidos, para efeitos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
manutenção do reconhecimento. Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Fernando Teixeira dos Santos — Luís
CAPÍTULO VII Medeiros Vieira — Ana Maria Teodoro Jorge.
Disposições finais Promulgado em 11 de Setembro de 2009.
Publique-se.
Artigo 15.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Aplicação às Regiões Autónomas
Referendado em 11 de Setembro de 2009.
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adap- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tações, nos termos da respectiva autonomia político- de Sousa.
6858 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n.º 257/2009 dução e comercialização de sementes e batata-semente
dessas variedades.
de 24 de Setembro Tais derrogações implicam, necessariamente, o estabe-
A Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de lecimento de requisitos e condições para a sua aplicação
Junho, prevê determinadas derrogações aplicáveis à ad- por referência aos diferentes regimes jurídicos sobre os
missão de variedades autóctones e variedades agrícolas quais incidem.
naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e Desta forma, importa proceder à transposição da Di-
ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercia- rectiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho,
lização de sementes e batata-semente dessas variedades. estabelecendo no direito nacional o correspectivo regime
As derrogações agora estabelecidas com carácter obriga- de aplicação das citadas derrogações.
tório incidem sobre o disposto em seis directivas comunitá- Por último, importa referir que a Direcção-Geral de
rias, designadamente sobre a Directiva n.º 66/401/CEE, do Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de
Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de se- autoridade fitossanitária nacional, é o serviço central
mentes de espécies forrageiras, a Directiva n.º 66/402/CEE, responsável pelo Catálogo Nacional de Variedades de
do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como
de sementes de cereais, a Directiva n.º 2002/53/CE, do pela produção, controlo, certificação e comercialização
Conselho, de 13 de Junho, relativa ao catálogo comum de batata-semente e de sementes de espécies agrícolas e
das variedades das espécies de plantas agrícolas, a Di- hortícolas.
rectiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
relativa à comercialização de sementes de beterraba, a giões Autónomas.
Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
relativa à comercialização de batata-semente, e a Directiva Consumo.
n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à Assim:
comercialização de sementes de espécies oleaginosas e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
fibrosas, com as suas alterações. tituição, o Governo decreta o seguinte:
As Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14
de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho,
2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do CAPÍTULO I
Conselho, de 13 de Junho, encontram-se transpostas para a Disposições gerais
ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 144/2005, de
26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação Artigo 1.º
e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de
espécies hortícolas. Objecto
A Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
Junho, encontra-se transposta para o ordenamento jurídico rídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão,
nacional pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações apli-
que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de cáveis à admissão de variedades autóctones e variedades
Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortíco- agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais
las (CNV), bem como os princípios e as condições que e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como
estas variedades, incluindo as variedades geneticamente à comercialização de sementes e batata-semente dessas
modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhe- variedades.
cido interesse, devem observar para que a certificação das 2 — O presente decreto-lei estabelece o regime de der-
suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a rogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e
respectiva comercialização. comercialização de variedades de conservação de espécies
A Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de agrícolas.
Junho, directiva de codificação, encontra a sua transpo-
sição para o direito nacional consagrada no Decreto-Lei Artigo 2.º
n.º 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas
relativas à produção, controlo, certificação e comerciali- Âmbito de aplicação
zação de batata-semente. 1 — O regime de derrogações previsto no presente
É neste contexto que a Directiva n.º 2008/62/CE, da decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:
Comissão, de 20 de Junho, tem por objectivo assegurar a
conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos a) Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, alterado
fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabe-
autóctones e as variedades naturalmente adaptadas às lece as normas relativas à produção, controlo, certificação
condições regionais e locais e ameaçadas de erosão ge- e comercialização de batata-semente;
nética, denominadas variedades de conservação, devem b) Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alte-
ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram rado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto,
a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e
de variedades e à comercialização de sementes e batata- 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime
-semente. geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies
Para alcançar tal finalidade, a directiva vem determi- Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princí-
nar derrogações aplicáveis à admissão de variedades de pios e as condições que estas variedades, incluindo as varie-
conservação, para inclusão nos catálogos nacionais das dades geneticamente modificadas e os recursos genéticos
variedades das espécies de plantas agrícolas e para a pro- vegetais de reconhecido interesse, devem observar para
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6859
que a certificação das suas sementes e propágulos possa a) Descrição da variedade de conservação e sua deno-
ter lugar, bem como a respectiva comercialização; minação;
c) Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alte- b) Resultados de ensaios não oficiais;
rado pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, c) Conhecimentos adquiridos com a experiência prática
260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro, durante o cultivo, a multiplicação e a utilização;
que regula a produção, controlo, certificação e comercia- d) Outras informações, designadamente as provenien-
lização de sementes de espécies agrícolas e de espécies tes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos
hortícolas. Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis
pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhe-
2 — Os decretos-leis referidos no número anterior cidas para o efeito.
aplicam-se subsidiariamente ao disposto no presente
decreto-lei. 3 — Não são exigidos ensaios oficiais se as informações
mencionadas no número anterior forem consideradas sufi-
Artigo 3.º cientes para decidir sobre a admissão ao CNV da variedade
Definições de conservação em causa.
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: Artigo 6.º
a) «Conservação in situ», a preservação de material Restrições à admissão
genético no seu meio natural e, no caso das espécies de
plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham de- Não é admitida à inscrição no CNV uma variedade de
senvolvido os seus caracteres distintivos; conservação que:
b) «Erosão genética», a perda de diversidade genética a) Esteja inscrita no Catálogo Comum de Variedades
entre populações ou variedades da mesma espécie, ou de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum) ou no CNV
dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base ge- enquanto variedade diferente de variedade de conservação
nética de uma espécie devido a intervenção humana ou a ou se tiver sido excluída do Catálogo Comum ou do CNV
alterações ambientais; nos dois últimos anos ou nos dois últimos anos a contar do
c) «Sementes», sementes e batata-semente, a menos que termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
a batata-semente esteja explicitamente excluída; do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho;
d) «Variedades de conservação», variedades autóctones b) Esteja protegida por um direito comunitário de pro-
e outras variedades naturalmente adaptadas às condições tecção das variedades vegetais, tal como previsto no Re-
locais e regionais e ameaçadas de erosão genética; gulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho,
e) «Variedades autóctones», conjunto de populações ou
relativo ao regime comunitário de protecção das variedades
clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às
vegetais ou por um direito nacional de protecção de varie-
condições ambientais de uma região.
dades vegetais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/90,
de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito
CAPÍTULO II de obtentor de variedades vegetais, ou se nestes quadros
legais estiver pendente um pedido de um direito.
Inscrição de variedades de conservação
no Catálogo Nacional de Variedades Artigo 7.º
de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas
Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
Artigo 4.º 1 — Os caracteres mínimos a observar para efeitos de
Derrogações e condições de inscrição avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no
de variedades de conservação mínimo, os caracteres mencionados nos questionários
Em derrogação ao disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto
de 30 de Junho, podem ser admitidas à inscrição no Ca- Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários
tálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e técnicos dos princípios directores da União Internacional
de Espécies Hortícolas (CNV) variedades de conserva- para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados
ção, de acordo com os requisitos estipulados no presente no anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
decreto-lei. 2 — Caso não seja possível avaliar a distinção das va-
riedades com base nos caracteres referidos no número
Artigo 5.º anterior, deve ser apresentada a descrição completa da
variedade, igualmente de acordo com o previsto no anexo I
Pedido de inscrição do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
1 — O pedido de inscrição de uma variedade de con- 3 — Para a avaliação da homogeneidade, deve ser se-
servação no CNV é dirigido ao director-geral de Agri- guido o descrito no anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004,
cultura e Desenvolvimento Rural, em formulário próprio de 30 de Junho, no que se refere especificamente a este
disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de parâmetro.
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), podendo 4 — Em derrogação do disposto no número anterior,
ser enviado por via electrónica. quando o nível da homogeneidade for estabelecido com
2 — O pedido de inscrição deve ser acompanhado das base em plantas fora do tipo, aplica-se a norma de popu-
seguintes informações, as quais servem de base para a lação de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo
avaliação e decisão de admissão ao CNV: menos, 90 %.
6860 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
5 — A DGADR pode aceitar a apresentação de resulta- 2 — A selecção de manutenção de uma variedade de
dos de ensaios não oficiais, desde que realizados de acordo conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por
com o disposto nos números anteriores. outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região
de origem da variedade.
Artigo 8.º
Avaliação e decisão CAPÍTULO III
1 — Efectuado o pedido de inscrição da variedade de Produção, certificação e comercialização de sementes
conservação, a DGADR procede à avaliação dos elementos e batata-semente de variedades de conservação
referidos no artigo 5.º, incluindo a informação de que a
variedade tem, comprovadamente, interesse para a pre- Artigo 12.º
servação dos recursos genéticos vegetais.
2 — A proposta de decisão sobre cada variedade é apre- Derrogações aos regimes aplicáveis
às sementes e à batata-semente
sentada em Conselho Nacional de Protecção da Produção
Vegetal, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição 1 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei
da variedade de conservação no CNV, cabendo ao director- n.º 144/2005, de 26 de Agosto, podem ser admitidas à
-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a respectiva produção, certificação e comercialização sementes de va-
decisão final. riedades de conservação, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV, como va-
Artigo 9.º
riedades de conservação;
Denominações varietais b) As sementes provenham de sementes produzidas
1 — No que respeita às denominações das variedades de de acordo com práticas bem definidas de manutenção da
conservação é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000, variedade;
da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece as regras de c) As sementes, com excepção das de Oryza sativa,
cumpram os requisitos da produção e certificação de se-
execução relativas à adequação das denominações das
mentes estipulados para a categoria certificada de primeira
variedades das espécies agrícolas e hortícolas.
geração, previstos no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de
2 — Para as variedades de conservação conhecidas antes
Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e
de 25 de Maio de 2000, a DGADR pode autorizar derro-
às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
gações à aplicação do Regulamento (CE) n.º 930/2000,
d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos
da Comissão, de 4 de Maio, excepto quando essas der-
da produção e certificação de sementes estipulados para
rogações prejudiquem os direitos anteriores de terceiros,
a categoria certificada de segunda geração, previstos no
protegidos em virtude do disposto no artigo 2.º do referido
Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, salvo os que
regulamento.
se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de
3 — A DGADR pode, ainda, admitir mais de um nome
campo oficiais ou sob supervisão oficial;
para uma variedade, caso esses nomes sejam tradicional-
e) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
mente conhecidos.
2 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei
Artigo 10.º
n.º 216/2001, de 3 de Agosto, pode ser admitida à produ-
Região de origem ção, certificação e comercialização a batata-semente de
variedades de conservação, desde que:
1 — Admitida a inscrição de uma variedade, devem ser
expressamente identificadas no CNV as regiões nas quais a) A batata-semente provenha de batata produzida de
a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e acordo com práticas bem definidas de manutenção da
às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas variedade;
por «regiões de origem». b) A batata-semente cumpra os requisitos da produção e
2 — Para a indicação da região de origem a DGADR certificação de batata-semente estipulados para a categoria
deve recorrer a outras informações, designadamente as por certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de
si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima,
responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organi- às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial
zações reconhecidas para o efeito. ou ao calibre;
3 — Se a região de origem abranger Portugal e outros c) A batata-semente possua pureza varietal suficiente.
Estados membros, deve ser identificada de comum acordo
pelos países em causa. 3 — Os produtores de semente e de batata-semente e
4 — As regiões de origem identificadas no CNV são os acondicionadores de semente devem estar previamente
notificadas pela DGADR à Comissão Europeia. licenciados pela DGADR ao abrigo dos decretos-leis re-
feridos nos números anteriores.
Artigo 11.º
Amostras de referência e selecção de manutenção
Artigo 13.º
Região de produção de sementes e batata-semente
1 — Para cada variedade de conservação inscrita no
CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de 1 — A produção de semente e batata-semente deve ser
referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa
da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela região, devido a um problema ambiental específico, não
DGADR enquanto a variedade constar no CNV. seja possível garantir o cumprimento das condições de
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6861
certificação previstas no artigo anterior no que respeita a Artigo 16.º
qualidade mínima dos lotes de semente. Etiquetagem
2 — Para aplicação da excepção prevista no número
anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares As embalagens de sementes e batata-semente devem
para que nelas se proceda à produção de sementes e batata- ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de
-semente, tendo em conta as informações por si detidas ou sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as
as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis informações seguintes:
pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhe- a) A menção «Regras e normas CE»;
cidas para o efeito. b) O nome e endereço do responsável pela aposição
3 — As regiões suplementares a aprovar são notifi- das etiquetas ou a sua marca de identificação, bem como
cadas pela DGADR à Comissão Europeia e aos Estados o número da licença oficial ou o nome do produtor de
membros. semente ou da batata-semente ou de acondicionador de
4 — A Comissão Europeia e os demais Estados mem- semente;
bros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recep- c) O ano de fecho e selagem expresso pela indicação
ção das notificações, solicitar que a questão seja submetida «fechado e selado em …» (ano), ou, excepto no caso da
à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Pro- batata-semente, ano da última amostragem para efeitos dos
págulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a fim de que a últimos ensaios de germinação expressos pela indicação
Comissão Europeia emita uma decisão, de acordo com o «amostragem efectuada em …» (ano);
procedimento comunitário adequado, que estabeleça, se d) A espécie;
necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação e) A denominação da variedade de conservação;
dessas regiões. f) A menção «variedade de conservação»;
5 — Caso não seja feito recurso à faculdade referida g) A região de origem;
no número anterior, a DGADR aprova as regiões suple- h) A indicação da região de produção das sementes, caso
mentares notificadas. esta seja diferente da região de origem;
6 — As sementes e batata-semente produzidas nessas i) O número de referência dado ao lote pela pessoa
regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões responsável pela aposição das etiquetas;
de origem. j) O peso líquido ou bruto declarado ou, excepto no caso
da batata-semente, o número de sementes declarado;
Artigo 14.º l) Em caso de indicação do peso e de utilização de
produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de
Análises e ensaios de sementes
revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação
1 — Para verificação dos requisitos de certificação es- da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem
tipulados no artigo 12.º, os lotes de semente a certificar como da razão aproximada entre o peso de glomérulos
são submetidos a análises e ensaios de sementes realizados ou de sementes puras e o peso total, excepto no caso de
em conformidade com os métodos preconizados pela In- batata-semente;
ternational Seed Testing Association (ISTA), podendo ser m) Passaporte fitossanitário, quando aplicável, de acordo
realizados pela DGADR ou por laboratórios reconhecidos com modelo previamente aprovado pela DGADR, ates-
para o efeito por esta entidade. tando o cumprimento das exigências fitossanitárias em
2 — Para a realização das análises e ensaios a que se vigor.
refere o número anterior, deve ser garantida a colheita de
amostras de lotes homogéneos podendo, esta, ser efectuada Artigo 17.º
por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por téc- Restrições gerais à comercialização
nicos de amostragem autorizados pela DGADR e de acordo
com as regras preconizadas pela ISTA, sendo aplicáveis as 1 — Os lotes de semente e batata-semente de variedades
normas respeitantes ao peso máximo dos lotes e ao peso de conservação só podem:
das amostras previstas no Decreto-Lei n.º 144/2005, de a) Ser comercializados se as variedades tiverem sido
26 de Agosto. produzidas na sua região de origem ou numa região su-
plementar aprovada;
Artigo 15.º b) Ser comercializados unicamente nas suas regiões
Acondicionamento de origem.
1 — As sementes e batata-semente de cada lote devem 2 — Em derrogação à alínea b) do número anterior, a
ser acondicionadas em embalagens ou recipientes fechados DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País,
e dotados de dispositivo de selagem. para a comercialização de sementes de uma variedade de
2 — As embalagens e os recipientes de sementes e conservação desde que, as mesmas regiões sejam compará-
batata-semente devem ser fechados pelo produtor ou veis à da região de origem no que diz respeito aos habitats
acondicionador de sementes de tal maneira que não seja naturais e seminaturais dessa variedade.
possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou 3 — Quando forem aprovadas regiões suplementares,
deixar vestígios de manipulação abusiva na etiqueta do tal como referido no número anterior, deve ser assegurado
fornecedor, na embalagem ou no recipiente. que é reservada a quantidade de sementes necessária para a
3 — A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida
selagem deve incluir, pelo menos, a etiqueta ou a aposição no artigo seguinte, para efeitos de conservação da varie-
de um selo. dade na sua região de origem.
6862 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
4 — A DGADR deve informar a Comissão Europeia e ção de toda a semente produzida e proibir a respectiva
os outros Estados membros da aprovação dessas regiões comercialização.
suplementares.
5 — Quando a DGADR aprovar regiões suplementares
para a produção de sementes em conformidade com o CAPÍTULO IV
artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2. Regime contra-ordenacional
Artigo 18.º Artigo 21.º
Restrições quantitativas à comercialização Fiscalização
1 — Para cada variedade de conservação, a quantidade 1 — A fiscalização aos lotes de semente e batata-semente
de sementes e batata-semente comercializada não deve de variedades de conservação em comercialização é da
exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas competência da Autoridade de Segurança Alimentar e
no País durante uma época de cultivo ou a quantidade Económica (ASAE).
necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a
elevada. ASAE pode solicitar a colaboração técnica da DGADR.
2 — Para as espécies Pisum sativum, Triticum spp.,
Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica Artigo 22.º
napus e Helianthus annuus, aquela percentagem não deve
exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear Contra-ordenações
100 ha, se esta quantidade for mais elevada. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes
3 — Independentemente do disposto nos números an- infracções constituem contra-ordenações puníveis com
teriores, a quantidade total de sementes e batata-semente coima, cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de
de variedades de conservação comercializada no País não € 3740 ou mínimo de € 500 e máximo de € 44 000, con-
deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas soante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
anualmente no País, sendo que sempre que esta condição
implique uma quantidade inferior à necessária para semear a) A comercialização de variedades não inscritas no
100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária CNV, em violação do disposto da alínea a) do n.º 1 do
para semear 100 ha. artigo 12.º;
b) A comercialização de semente e batata-semente de
Artigo 19.º variedades de conservação em violação das regras de acon-
dicionamento previstas no artigo 15.º;
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes
e batata-semente e das quantidades produzidas c) A comercialização de semente e batata-semente de
variedades de conservação em violação das regras de eti-
1 — Para efeitos de monitorização oficial dos campos de quetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
multiplicação de semente ou batata-semente os produtores d) A comercialização de lotes de semente e batata-
de variedades de conservação devem proceder à notificação -semente de variedades de conservação que não tenham
dos respectivos campos, o mais tardar até 20 dias após a sido produzidas na sua região de origem ou numa região
sementeira ou plantação, junto da DGADR, identificando suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a)
a variedade, a localização e área dos campos e quantidades do n.º 1 do artigo 17.º;
de semente utilizadas. e) A comercialização de lotes de semente e batata-
2 — Os produtores de semente devem informar a -semente de variedades de conservação fora das suas re-
DGADR, antes do início das respectivas campanhas de co- giões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em
mercialização, das produções de semente e batata-semente violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades artigo 17.º
estimadas a comercializar.
3 — A DGADR, com base nas informações referidas no 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
número anterior, verifica se as quantidades estabelecidas nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e
no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atri- máximos referidos no número anterior.
buindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa
a quantidade que pode comercializar durante a respectiva Artigo 23.º
campanha de produção.
Sanções acessórias
Artigo 20.º Em função da gravidade da infracção e da culpa do
Pós-controlo oficial agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
coimas, as seguintes sanções acessórias:
1 — Os lotes de semente e de batata-semente de varie-
dades de conservação certificados são submetidos a um a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
verificar a sua identidade e pureza varietal. cujo exercício dependa de título público ou de autorização
2 — Se, na sequência dos ensaios de pós-controlo, se ou homologação de autoridade pública;
verificar o incumprimento das regras previstas no presente c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
decreto-lei pelo produtor de sementes, o director-geral da por entidades ou serviços públicos;
Agricultura e do Desenvolvimento Rural pode cancelar d) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
as respectivas licenças concedidas, determinar a anula- cados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6863
e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução
mento seja objecto de autorização ou licença de autoridade administrativa aos serviços competentes das respectivas
administrativa; administrações regionais.
f) Suspensão de autorizações. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au-
tónomas constitui receita própria destas.
Artigo 24.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 — O levantamento dos autos e a instrução dos proces-
sos de contra-ordenação às infracções são da competência O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
da ASAE. ao da sua publicação.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
nómica e Publicidade (CACMEP). Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Tei-
Artigo 25.º xeira dos Santos — Fernando Teixeira dos Santos — Luís
Medeiros Vieira.
Destino das coimas
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações pre-
vistas no presente decreto-lei reverte em: Publique-se.
a) 10 % para a DGADR; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) 5 % para a CACMEP; Referendado em 3 de Setembro de 2009.
c) 25 % para a ASAE;
d) 60 % para o Estado. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
CAPÍTULO V Decreto n.º 22/2009
Disposições finais de 24 de Setembro
Artigo 26.º O conselho directivo dos Baldios de Lamas, da fregue-
Taxas
sia de Moledo, do concelho de Castro Daire, solicitou a
exclusão do regime florestal parcial de uma área de 2 ha
1 — Pela inscrição de variedades de conservação no pertencente ao perímetro florestal de São Miguel e São
CNV são devidas taxas, nos termos fixados na Portaria Lourenço, o qual foi constituído pelo Decreto de 11 de
n.º 984/2008, de 2 de Setembro. Janeiro de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série,
2 — Pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961.
de produtores de semente e de batata-semente e de acon- O terreno era baldio, tendo sido alienado pela Assem-
dicionadores de semente de variedades de conservação de
bleia de Compartes dos Baldios de Lamas, ao abrigo do
espécies agrícolas são devidas taxas a fixar por portaria
do membro do Governo responsável pela agricultura e disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e destina-se
desenvolvimento rural. à construção de um centro de dia e de apoio domiciliário,
havendo a necessidade de proceder à alteração do uso
Artigo 27.º actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto
na parte VI, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro
Outras comunicações
de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de
1 — Os produtores e acondicionadores de semente e 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação com-
batata-semente que procedam, no País, à produção e cer- plementar.
tificação de semente de variedades de conservação, devem Foram consultados a Autoridade Florestal Na-
informar a DGADR, para cada campanha de produção, a cional, o Instituto da Conservação da Natureza e da
quantidade de sementes de cada variedade de conservação Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e De-
colocada no mercado. senvolvimento Regional do Centro e a Câmara Munici-
2 — Sempre que para tal solicitada, a DGADR comu- pal de Castro Daire, tendo todas estas entidades emitido
nica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros parecer favorável.
a quantidade de sementes de variedades de conservação
colocadas no mercado nacional. Assim:
3 — Compete à DGADR notificar à Comissão Europeia Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
as organizações que venham a ser reconhecidas no domínio o Governo decreta o seguinte:
dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no
presente decreto-lei. Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
Artigo 28.º
1 — É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi
Aplicação às Regiões Autónomas submetida pelo Decreto de 11 de Janeiro de 1961, uma
1 — O presente decreto-lei, sem prejuízo das competên- área de 2 ha, pertencente ao perímetro florestal de São
cias nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autó- Miguel e São Lourenço, situada em Castanho, no lugar
6864 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
de Lamas, freguesia de Moledo, do concelho de Castro do centro de dia e de apoio domiciliário e infra-estruturas
Daire, conforme planta em anexo ao presente decreto, do associadas.
qual faz parte integrante. 3 — Caso não se venha a concretizar o uso referido no
2 — A parcela de terreno identificada no número ante- n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da
rior vai viabilizar a construção de um centro de dia e de data da publicação do presente decreto, a área em causa
apoio domiciliário. será novamente incluída no perímetro florestal de São
Miguel e São Lourenço e como tal submetida a regime
Artigo 2.º florestal parcial.
Medidas a adoptar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Luís
1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela Medeiros Vieira.
de terreno referida no artigo anterior só será concretizada
Assinado em 2 de Setembro de 2009.
após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda,
nos termos previstos por lei. Publique-se.
2 — O proprietário do centro de dia e de apoio do- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
miciliário é responsável pelo cumprimento de todas as
medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa Referendado em 3 de Setembro de 2009.
ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Decreto n.º 23/2009 constituído pelo Decreto-Lei n.º 46 461, de 29 de Julho de
1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168,
de 24 de Setembro
de 29 de Julho de 1965.
A Junta de Freguesia de Campos, do concelho de Vila O terreno era baldio, tendo sido extinto pela Assembleia
Nova de Cerveira, solicitou a exclusão do regime florestal de Compartes dos Baldios da Freguesia de Campos, ao
parcial de uma área de 2,20 ha pertencente ao perímetro abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e
florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, o qual foi destina-se à construção de um centro escolar e desportivo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009 6865
havendo a necessidade de proceder à alteração do uso ac- ANEXO
tual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto
na parte VI, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de
31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação com-
plementar.
Foram consultados a Autoridade Florestal Na-
cional, o Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e De-
senvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal
de Vila Nova de Cerveira, tendo todas estas entidades
emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 — É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi
submetida pelo Decreto-Lei n.º 46 461, de 29 de Julho
de 1965, uma área de 2,20 ha, pertencente ao perímetro
florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, situada
no lugar de Monte de São Sebastião, na freguesia de
Campos, do concelho de Vila Nova de Cerveira, con-
forme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz
parte integrante.
2 — A parcela de terreno identificada no número ante- Portaria n.º 1107/2009
rior vai viabilizar a construção do Centro Escolar e Des-
portivo de Campos. de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho, alterada
Artigo 2.º pela Portaria n.º 245/2000, de 3 de Maio, foi conces-
Medidas a adoptar sionada à Associação de Caçadores da Herdade das
1 — A retirada do material lenhoso existente na parcela Pombas a zona de caça associativa da Herdade das
de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após Pombas (processo n.º 1611-AFN), situada no município
a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda, nos da Chamusca.
termos previstos por lei. Considerando que a zona de caça não foi renovada no
2 — O proprietário do Centro Escolar e Desportivo termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d)
de Campos é responsável pelo cumprimento de todas as do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua
ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por caducidade;
todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente Considerando que para os terrenos abrangidos pela
do Centro Escolar e Desportivo e infra-estruturas asso- mencionada zona de caça foi requerida a concessão de
ciadas. uma zona de caça associativa a favor da Associação de
3 — Caso não se venha a concretizar o uso referido no Caçadores da Parreira;
n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da Considerando que, nos termos do n.º 2 do ar-
data da publicação do presente decreto, a área em causa tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de
será novamente incluída no perímetro florestal das serras caça só produz efeitos com a publicação da respectiva
de Vieira e Monte Crasto, e como tal submetida a regime portaria:
florestal parcial. Assim:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-
Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — As- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual
censo Luís Seixas Simões. redacção, e com fundamento no disposto na alínea a)
Assinado em 2 de Setembro de 2009. do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 50.º, todos do diploma acima identificado,
Publique-se. e após audição do Conselho Cinegético Municipal
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da Chamusca, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Referendado em 3 de Setembro de 2009. o seguinte:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade das
de Sousa. Pombas (processo n.º 1611-AFN).
6866 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 24 de Setembro de 2009
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe-
ríodo de seis anos, renovável automaticamente por um
único e igual período, à Associação de Caçadores da Par-
reira, com o número de identificação fiscal 503014044
e sede na Rua 1.º de Dezembro, 2140-512 Parreira, a
zona de caça associativa da Herdade das Pombas (pro-
cesso n.º 5344-AFN), englobando o prédio rústico de-
nominado Herdade das Pombas, sito na freguesia do
Chouto, município da Chamusca, com a área de 343 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
4.º É revogada a Portaria n.º 561/94, de 12 de Julho,
alterada pela Portaria n.º 245/2000, de 3 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17
de Setembro de 2009.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 5,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa