Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1100/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4967 palavras)

Portaria n.º 1100/2010 Artigo 2.º de 22 de Outubro Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto Portugal realizou, nos últimos anos, um esforço para O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de elevar os níveis de qualificação da sua população, nomea- Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 damente dos activos empregados e desempregados. Nesse de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de sentido, foi assinado, em 2007, um acordo entre o Governo Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de e os parceiros sociais que visava promover a reforma da Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte formação profissional. Em consequência deste processo de redacção: reforma, foi publicado o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema «Artigo 14.º Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas [...] que asseguram o seu funcionamento. Neste âmbito, foram disponibilizados cursos de educação 1— ..................................... e formação de adultos, o reconhecimento, validação e certifi- 2 — Para efeitos da determinação do montante do cação de competências e as formações modulares certificadas. abono de família para crianças e jovens são estabeleci- No entanto, uma parte ainda significativa dos adultos dos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao portugueses não possui as competências básicas que lhes valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à permitam aceder a tais ofertas de qualificação e envolver- data a que se reportam os rendimentos apurados: -se nos percursos formativos disponíveis. Importa então criar estratégias formativas que possibili- 1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; tem a esses adultos a aquisição das competências básicas de 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação ou inferiores a 1; e comunicação, necessárias à entrada em percursos de 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais qualificação que conduzam à obtenção de mais competên- ou inferiores a 1,5; cias e à respectiva certificação, bem como à promoção da 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5. sua autonomia, autoaprendizagem e trabalho cooperativo. A aquisição destas competências básicas favorece, 3— ..................................... assim, o acesso ou o prosseguimento da formação em 4— ..................................... percursos qualificantes e, por essa via, contribui para a 5— ..................................... integração social desta população, ao mesmo tempo que 6— ..................................... aumenta os seus níveis de empregabilidade. 7— ..................................... Desta forma, o Governo aprova agora as condições de 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» operacionalização de um programa formativo dirigido 4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 à promoção de competências básicas de leitura, escrita, tutelados pelo Ministério da Educação, e por centros de cálculo e sensibilização para o uso das tecnologias de formação profissional do Instituto do Emprego e da Forma- informação e comunicação, estruturado em unidades de ção Profissional, I. P., de gestão directa ou protocolares. formação e destinado a adultos que pretendam elevar a sua qualificação. Artigo 5.º Assim: Organização curricular Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo 1 — A organização curricular do programa compreende Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profis- seis unidades de formação, de 50 horas cada, designadas por: sional e pela Ministra da Educação, o seguinte: a) Leitura e escrita (iniciação); Artigo 1.º b) Leitura e escrita (aprofundamento); c) Leitura e escrita (consolidação); Objecto d) Cálculo (iniciação); A presente portaria aprova o programa de formação em e) Cálculo (aprofundamento); competências básicas, doravante designado por programa, f) Tecnologias de informação e comunicação que visa a aquisição, por parte dos adultos, de competências (sensibilização). básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação e a sua posterior integração, 2 — As unidades de formação elencadas no número enquanto formandos, em cursos de educação e formação anterior integram o Catálogo Nacional de Qualificações. de adultos (cursos EFA) de nível B1 ou B1+B2 ou em 3 — A gestão dos conteúdos das unidades de formação processos de reconhecimento, validação e certificação de a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade do formador, competências de nível básico. em função dos resultados obtidos no diagnóstico. 4 — A duração de cada acção desenvolvida ao abrigo do Artigo 2.º programa é estabelecida em função dos objectivos de cada projecto e das características de cada grupo, não podendo Princípios gerais ser inferior a 150 horas, nem exceder as 300 horas, sem O programa aprovado pelo presente diploma obedece prejuízo do número seguinte. aos seguintes princípios: 5 — Em situações devidamente fundamentadas, o programa pode ser acrescido de mais 50 horas de formação a) As acções que compõem o programa devem ser para reforço de aprendizagens numa das áreas de formação integradas em projectos de promoção da qualificação de ou de competências nas diferentes áreas. grupos de adultos devidamente identificados, que articulem 6 — Quando a duração da acção for inferior a 300 horas, a intervenção de diferentes entidades que operam num o percurso do adulto pode incluir apenas as unidades de mesmo território; formação de aprofundamento e ou de consolidação, ou b) Os objectivos e metodologias devem ser adoptados excluir integralmente uma das áreas, por se tratar de em função da diversidade das necessidades formativas competências que os formandos já possuem. existentes no grupo de formandos; c) A organização pedagógica das acções desenvolvi- Artigo 6.º das ao abrigo do programa deve ser flexível e respon- der, de forma diferenciada, à situação individual de cada Constituição dos grupos de formação formando; 1 — Os formandos são objecto de um diagnóstico que d) Os formandos devem adquirir as competências bási- permita identificar o perfil de aprendizagem de cada um, cas que permitam e estimulem o prosseguimento da sua sendo criados grupos de formação por afinidade de nível formação. de conhecimentos e de competências e por área. Artigo 3.º 2 — O número de formandos necessário para a organi- zação de uma acção no âmbito do programa pode variar de Destinatários acordo com a sua natureza, não podendo, no entanto, cada 1 — O programa destina-se a indivíduos, com idade grupo de formação ter um número de formandos inferior igual ou superior a 18 anos, que não tenham frequentado a 12 nem superior a 15. o 1.º ciclo do ensino básico ou equivalente ou que, tendo frequentado, não demonstrem possuir as competências Artigo 7.º básicas de leitura, escrita e cálculo. Formadores 2 — Excepcionalmente, podem ter acesso ao programa jovens com idade inferior a 18 anos, sempre 1 — Os formadores das acções desenvolvidas ao abrigo que esta integração promova o seu acesso à formação e do programa devem, em alternativa: mediante autorização do director regional de Educação a) Ser titulares de habilitação para a docência em qual- ou do delegado regional do Instituto do Emprego e da quer nível de educação e ensino não superior, obrigatoria- Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), territorialmente mente complementada com curso de formação especiali- competentes. zada, de nível superior, em área correspondente à educação Artigo 4.º de base de adultos; ou b) Ser titulares de habilitação para a docência no 1.º ou Entidades formadoras 2.º ciclos do ensino básico, nos grupos de recrutamento As acções desenvolvidas no âmbito do programa são 110, 200, 210, 220 e 230 e, preferencialmente, possuir realizadas por estabelecimentos de ensino da rede pública, experiência em educação e formação de adultos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4767 2 — Os formadores a que se refere o número anterior REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES devem ainda, preferencialmente, possuir competências em TIC (tecnologias de informação e comunicação), compro- Assembleia Legislativa váveis mediante: Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A a) A titularidade das habilitações exigíveis, nos termos da regulamentação em vigor, para o desempenho da função Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores de formador no âmbito de curso de educação e formação e o Instituto de Gestão de adultos ou de processo de reconhecimento, validação Financeira da Segurança Social nos Açores e certificação de competências, em qualquer caso de nível Considerando a necessidade de maximizar o aproveita- básico, na área de competências-chave de TIC; ou mento de sinergias operacionais, a especialização técnica b) A titularidade de certificado de competências TIC, dos recursos humanos, a actuação coordenada entre todas emitido nos termos da Portaria n.º 731/2009, de 7 de as áreas e um maior controlo da actividade, consolidando Julho. uma estrutura mais simples e adequada à realidade da segurança social dos Açores, através do presente diploma 3 — As acções desenvolvidas ao abrigo do programa procede-se à revisão da estrutura da segurança social na devem ser realizadas por formadores em regime de Região Autónoma dos Açores. monodocência. Com efeito, procede-se à criação do Instituto para o 4 — Quando não for possível seleccionar um único Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., resultante formador para orientar todas as unidades de forma- da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança ção, poderá haver lugar à afectação de outro(s) que Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e complemente(m) a actividade formativa, mediante auto- do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos rização da direcção regional de Educação ou da delegação Açores, I. P. R. A., que sucede ao Centro de Gestão Finan- regional do IEFP, I. P., territorialmente competente. ceira da Segurança Social (CGFSS), organismos consti- tuídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de Artigo 8.º 26 de Junho, e que actualmente asseguram a missão da segurança social dos Açores. Avaliação Neste contexto e considerando que se impõe, em pri- A avaliação é contínua e qualitativa, aferindo os meiro lugar, alterar a organização da segurança social na progressos de cada formando, em função das competên- Região Autónoma dos Açores: cias demonstradas em cada unidade no final do percurso Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma formativo. dos Açores decreta, nos termos do disposto nos artigos 227.º, Artigo 9.º n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição e nos arti- gos 37.º, n.os 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Certificação Região Autónoma dos Açores, o seguinte: A conclusão, com aproveitamento, de unidades de formação compreendidas no programa confere o direito CAPÍTULO I à emissão de um certificado de qualificações, de acordo Disposições gerais com o modelo aprovado e constante do anexo A1 à Portaria n.º 612/2010, de 3 de Agosto, e que da mesma faz parte Artigo 1.º integrante. Objecto Artigo 10.º São criadas as seguintes instituições regionais de se- Norma transitória gurança social: Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os cursos de a) O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Aço- educação extra-escolar organizados ao abrigo do despacho res, I. P. R. A., abreviadamente designado por IDSA; n.º 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro, que se encontrem b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em funcionamento à data de entrada em vigor do presente nos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por diploma, mantêm-se até à sua conclusão, nos termos do IGFSSA. referido despacho. Artigo 2.º Artigo 11.º Natureza e tutela Norma revogatória 1 — O IDSA é um instituto público dotado de autono- mia administrativa e financeira. É revogado o despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15 de 2 — O IGFSSA é um instituto público dotado de auto- Setembro. nomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 12.º 3 — O ISDA e o IGFSSA estão sujeitos à tutela do membro do Governo Regional com competência em ma- Vigência téria de solidariedade e segurança social. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º Sede e âmbito geográfico A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 15 de Outubro de 2010. — O Secretário 1 — O IDSA e o IGFSSA têm sede na ilha Terceira. de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter 2 — O âmbito geográfico de actuação do IDSA e do Victorino Lemos, em 13 de Outubro de 2010. IGFSSA corresponde à Região Autónoma dos Açores. 4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 CAPÍTULO II Artigo 6.º Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores Competência do conselho directivo 1 — Ao conselho directivo compete, designadamente: SECÇÃO I a) Superintender a actuação dos serviços do IDSA, Atribuições orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela; Artigo 4.º b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos Atribuições programas de actuação do IDSA; c) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos São atribuições do IDSA, designadamente: de orçamento para aprovação pelo membro do Governo a) Gerir os regimes de segurança social que por lei ou Regional da tutela; regulamento sejam cometidos às instituições de segurança d) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual; social na Região Autónoma dos Açores; e) Decidir, em última instância, os processos de contra- b) Estudar e propor medidas visando a permanente ade- -ordenações relacionados com as atribuições do IDSA; quação dos regimes; f) Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as c) Participar na elaboração do plano global da segurança prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada social; por despacho do membro do Governo Regional com com- d) Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza petência em matéria de solidariedade e segurança social; preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva g) Exercer as demais competências previstas na lei, integrada e tendencialmente personalizada para a conse- nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos cução dos objectivos da acção social; regionais. e) Promover a mobilização de recursos da própria co- munidade na prossecução das acções a que se refere a 2 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus alínea anterior; membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de f) Colaborar no estudo de medidas de política e inter- actuação do IDSA, bem como a supervisão dos serviços venção social; que o integram. g) Celebrar acordos, contratos ou protocolos de coo- Artigo 7.º peração; Competência do presidente do conselho directivo h) Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos; Compete ao presidente do conselho directivo, desig- i) Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações nadamente: dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança a) Representar o IDSA e assegurar as relações com o social da Região; departamento governamental da tutela e com os demais j) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos organismos públicos centrais, regionais e locais; tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças b) Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, orientando- e jovens em risco e tutelar cível; -os na realização das suas atribuições, de acordo com as k) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos orientações definidas pela tutela; ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e c) Promover a articulação da actividade do IDSA com equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrati- as demais instituições de segurança social; vos, e a beneficiários e contribuintes, nos termos legais; d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do con- l) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados selho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações estatísticos de interesse específico para a acção da segu- tomadas; rança social; e) Exercer as demais competências previstas na lei, m) Exercer as demais atribuições previstas na lei. designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais. SECÇÃO II Artigo 8.º Responsabilidade dos membros do conselho directivo Órgãos 1 — Os membros do conselho directivo são responsá- Artigo 5.º veis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades Conselho directivo cometidas no exercício das suas funções. 2 — São isentos de responsabilidade os membros do 1 — O IDSA é dirigido por um conselho directivo, cons- conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião tituído por um presidente e dois vogais. em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o 2 — Os membros do conselho directivo do IDSA são seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Go- bem como os membros ausentes que tenham declarado por verno Regional e do membro do Governo Regional com escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta. competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste. Artigo 9.º 3 — O presidente do conselho directivo do IDSA é Funcionamento do conselho directivo equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau. 1 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez 4 — Os vogais do conselho directivo são equiparados, por semana e extraordinariamente sempre que o presidente para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria de direcção superior do 2.º grau. dos seus membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4769 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser b) Participar na elaboração do plano global da segu- proferidas declarações de voto. rança social; 3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada c) Preparar o orçamento da segurança social da Região por todos os membros presentes, embora os membros dis- Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compati- cordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas bilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar declarações de voto. e controlar a respectiva execução; d) Elaborar a conta da segurança social da Região Au- SECÇÃO III tónoma dos Açores, a submeter à aprovação dos órgãos Regime de pessoal competentes; e) Colaborar na definição dos procedimentos contabi- Artigo 10.º lísticos a adoptar no sistema da segurança social; Regime de pessoal f) Colaborar na verificação, acompanhamento, avalia- ção e informação, nos domínios orçamental, económico Aos trabalhadores do IDSA é aplicável o disposto no e patrimonial, da actividade das instituições e serviços regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos que integram o sistema de segurança social regional, no trabalhadores que exercem funções públicas, com as adap- âmbito do sistema de controlo interno da administração tações à administração pública regional dos Açores. financeira do Estado; g) Assegurar a gestão e administração dos bens e direi- SECÇÃO IV tos de que seja titular e que constituem o património da Regime financeiro segurança social da Região Autónoma dos Açores; h) Promover, no âmbito da segurança social da Região Au- Artigo 11.º tónoma dos Açores, estudos e avaliações do património; i) Optimizar a gestão dos recursos financeiros da segu- Receitas rança social da Região Autónoma dos Açores; 1 — Constituem receitas correntes do IDSA: j) Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais a) Transferências do IGFSSA; b) Transferências do orçamento da Região Autónoma recursos financeiros consignados no orçamento da segu- dos Açores; rança social da Região Autónoma dos Açores; c) Prestações prescritas; k) Assegurar o abastecimento financeiro dos organis- d) Transferências de quaisquer entidades, públicas ou mos, instituições e serviços com suporte no orçamento da privadas, doações, legados ou heranças; segurança social da Região Autónoma dos Açores; e) Outras receitais legalmente permitidas ou previstas. l) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesou- raria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos 2 — Constituem receitas de capital do IDSA as trans- disponíveis no mercado; ferências de capital do IGFSSA. m) Assegurar a compensação financeira entre as insti- tuições de segurança social; Artigo 12.º n) Exercer as demais atribuições previstas na lei. Despesas SECÇÃO II 1 — Constituem despesas correntes do IDSA: a) Transferências para o IGFSSA; Órgãos b) Encargos com as prestações do sistema de segurança Artigo 14.º social; c) Encargos de administração; Conselho directivo d) Encargos decorrentes dos acordos de cooperação ce- 1 — O IGFSSA é dirigido por um conselho directivo, lebrados ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 4.º; constituído por um presidente e dois vogais. e) Outras despesas legalmente permitidas ou previstas. 2 — Os membros do conselho directivo do IGFSSA 2 — Constituem despesas de capital do IDSA as que são nomeados por despacho conjunto do Presidente do decorrem de investimentos relacionados com a respectiva Governo Regional e do membro do Governo Regional actividade. com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste. CAPÍTULO III 3 — O presidente do conselho directivo do IGFSSA Instituto de Gestão Financeira da Segurança é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector Social nos Açores regional, cargo de direcção superior do 2.º grau. 4 — O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA SECÇÃO I é não executivo, não conferindo direito a qualquer remu- neração ou abono adicional. Atribuições Artigo 13.º Artigo 15.º Competência do conselho directivo Atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores Ao conselho directivo compete, designadamente: São atribuições do IGFSSA, designadamente: a) Elaborar e promover a aprovação pelo membro do a) Colaborar na definição e adequação da política fi- Governo Regional da tutela dos programas de actuação nanceira da segurança social; do IGFSSA; 4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 b) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser de orçamento para aprovação pelo membro do Governo proferidas declarações de voto. Regional da tutela; 3 — As actas das reuniões devem ser aprovadas e assi- c) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual; nadas por todos os membros presentes, embora os mem- d) Exercer as demais competências previstas na lei, bros discordantes do teor da acta possam nela exarar as designadamente no regime jurídico dos institutos públicos respectivas declarações de voto. regionais. SECÇÃO III Artigo 16.º Regime de pessoal Competência do presidente do conselho directivo Compete ao presidente do conselho directivo, desig- Artigo 19.º nadamente: Regime de pessoal a) Representar o IGFSSA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais Aos trabalhadores do IGFSSA é aplicável o disposto organismos públicos centrais, regionais e locais; no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações b) Dirigir a actuação dos serviços do IGFSSA, orientando- dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as -os na realização das suas atribuições, de acordo com as adaptações à administração pública regional dos Açores. orientações definidas pela tutela; c) Promover a articulação da actividade do IGFSSA com SECÇÃO IV as demais instituições de segurança social; d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do con- Regime financeiro selho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas; Artigo 20.º e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais; Receitas f) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente 1 — Constituem receitas correntes do IGFSSA: fixado para a delegação de competências dos membros a) Transferências do Orçamento do Estado, do Orça- do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de mento da Região Autónoma dos Açores e de outros or- autonomia administrativa e financeira; çamentos; g) Gerir os procedimentos de contratação pública e a b) Transferências de organismos regionais, nacionais celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar ou estrangeiros; a respectiva gestão; c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da h) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas Segurança Social; ou de aquisição de bens e serviços e representar o IGFSSA d) Transferências do IDSA; em actos notariais; e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social; i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas; conselho directivo ou pelo membro do Governo Regional g) Contribuições e adicionais legalmente afectos; da tutela; h) Quotizações; j) Exercer as demais competências previstas na lei, de- i) Juros de mora; signadamente no regime jurídico dos institutos públicos j) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo; regionais, bem como as que decorram do normal desem- k) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito penho das suas funções. e de aplicações financeiras; l) Outros rendimentos de bens próprios; Artigo 17.º m) Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou pri- Responsabilidade dos membros do conselho directivo vadas, doações, legados ou heranças; n) Reposições de prestações ou benefícios da segurança 1 — Os membros do conselho directivo são responsá- social; veis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades o) Receitas cobradas no âmbito de processos de exe- cometidas no exercício das suas funções. cução; 2 — São isentos de responsabilidade os membros do p) Outras receitais legalmente previstas ou permitidas. conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o 2 — Constituem receitas de capital do IGFSSA: seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado a) Transferências do Orçamento de Estado, do Orça- por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado mento da Região Autónoma dos Açores e de outros or- na acta. çamentos; b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Artigo 18.º Segurança Social; c) Transferências do IDSA; Funcionamento do conselho directivo d) Transferências de quaisquer entidades públicas ou 1 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez privadas; por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o e) Imobilizações financeiras; convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria f) Imobilizações corpóreas; dos seus membros. g) Alienação de imobilizações corpóreas; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 4771 h) Amortizações de empréstimos concedidos; Artigo 24.º i) Empréstimos contraídos; Encargos orçamentais j) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras; Até à aprovação e entrada em vigor dos orçamentos k) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou e planos da segurança social e da Região para o ano de permitidas. 2011, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objecto de alteração de Artigo 21.º enquadramento orgânico por força do presente diploma Despesas continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afectas. 1 — Constituem despesas correntes do IGFSSA: a) Transferências para o IDSA; Artigo 25.º b) Transferências para os departamentos do Governo Norma revogatória Regional competentes em matéria de emprego e formação profissional e de segurança social; É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, c) Encargos de administração; de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo De- d) Administração de património; creto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezem- e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas. bro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro. 2 — Constituem despesas de capital do IGFSSA: Artigo 26.º a) Transferências de capital para o IDSA; Norma de prevalência b) Imobilizações financeiras; c) Imobilizações corpóreas; 1 — As referências, em lei ou em regulamento, ao Ins- d) Amortização de empréstimos contraídos; tituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas. Instituto de Acção Social consideram-se feitas ao IDSA. 2 — As referências, em lei ou em regulamento, ao Cen- tro de Gestão Financeira da Segurança Social consideram- CAPÍTULO IV -se feitas ao IGFSSA. Disposições transitórias Artigo 27.º Artigo 22.º Entrada em vigor Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte 1 — Os direitos e as obrigações de que eram titulares à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos ou beneficiários o Instituto de Gestão de Regimes da Se- números seguintes. gurança Social e o Instituto de Acção Social são automa- 2 — Os estatutos do IDSA e do IGFSSA devem ser ticamente transferidos para o IDSA, sem dependência de aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de quaisquer formalidades. 60 dias após a publicação do presente diploma. 2 — Os direitos e as obrigações de que era titular ou 3 — Até à publicação dos estatutos do IDSA e do beneficiário o Centro de Gestão Financeira da Segurança IGFSSA aplica-se à organização da segurança social regio- Social são automaticamente transferidos para o IGFSSA, nal o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, sem dependência de quaisquer formalidades. de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo De- 3 — São igualmente transferidos para o IDSA e para o creto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezem- IGFSSA, respectivamente, os arquivos e acervos documen- bro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, tais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeada- de 18 de Dezembro. mente em razão das competências, pessoal e património. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Artigo 23.º Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 2010. Movimentações de pessoal O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 1 — As alterações decorrentes da criação do IDSA e do nuel Coelho Lopes Cabral. IGFSSA são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Outubro de sem prejuízo dos direitos consagrados na lei. 2010. 2 — Os concursos de pessoal pendentes à data da en- trada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, Publique-se. sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na O Representante da República para a Região Autónoma nova orgânica. dos Açores, José António Mesquita. 4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,30 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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