Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 110/2023
- Data
- 2023-04-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS
Texto integral (2101 palavras)
Portaria n.º 110/2023
de 21 de abril
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa
de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com
capacidade máxima de até 19 lugares.
O n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que «[e]m 2021, o
Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais,
no valor de 2 € por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comer-
cial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e
sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de
Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros,
respetivamente», tendo os restantes números da referida disposição normativa previsto as demais
condições associadas a tal taxa e a necessidade de aprovação de regulamentação necessária ao
cumprimento do disposto no referido artigo por parte do membro do Governo responsável pela
área da aviação.
Em sequência, foi publicada a Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que procedeu à criação
das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de
gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de
transporte, e determina as condições da sua aplicação. O regime criado vigora desde 1 de julho
de 2021.
Entretanto, o artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio alargar o âmbito da
referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma
taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima
de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na
distância percorrida pelo voo.
Em face do exposto, importa dar cumprimento ao disposto no presente artigo, designadamente
ao n.º 7, procedendo-se a uma alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 5 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no n.º 7 do artigo 189.º
da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro,
que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro
Os artigos 9.º a 16.º e 18.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[…]
São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
a) Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com par-
tida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da
alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 28
b) Taxa de carbono sobre o consumidor de viagens aéreas em voo comercial ou não comercial
com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em aeronaves com
capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 184.º da Lei
n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 10.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) «Consumidor de viagens aéreas», para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo ante-
rior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil
com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, utilizada em voo comercial ou não
comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, sobre quem
recai o encargo económico da taxa, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da
aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos
e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo;
d) «Passageiro», qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o con-
sentimento da transportadora ou operador, não incluindo os membros da tripulação ou pessoas
afetas à operação;
e) «Operador da aeronave», a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea,
que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave, presumindo-se
que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos
que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) «Voo comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens
aéreas, mediante remuneração ou outra retribuição;
j) «Voo não comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens
aéreas efetuado sem qualquer tipo de remuneração ou outra retribuição.
Artigo 11.º
[…]
1 — A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre todos os negócios jurídicos que
atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a
bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado
em território português.
2 — […]
3 — A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre cada voo comercial e não comercial
com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português operado por aeronaves
movidas a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
Artigo 12.º
[…]
1 — A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre os passageiros do transporte aéreo,
sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização, nos termos do artigo
anterior, de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos
situados em território português.
Diário da República, 1.ª série
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 29
2 — No caso de um voo comercializado numa única transação legal, que envolva várias etapas
operadas por diferentes transportadoras aéreas, a taxa referida no número anterior é devida pela
transportadora aérea que opera a partida de Portugal, a quem compete garantir junto da transpor-
tadora aérea contratual a cobrança da mesma.
3 — Caso o voo sobre o qual incide a taxa referida no n.º 1 seja comercializado por várias
transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, opera o voo.
4 — A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre o consumidor de viagens aéreas e
é cobrada e liquidada, nos seguintes termos:
a) Pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade;
b) Pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais;
c) Pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização.
Artigo 13.º
[…]
1 — A taxa a que se refere a alínea a) do artigo 9.º tem o valor fixo de 2 (dois) euros, por cada
passageiro embarcado nos termos dos artigos anteriores.
2 — A taxa a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é apurada através da aplicação da seguinte
fórmula: valor final = TC × CP × L × (D + 1).
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se:
«TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
«CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
«L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de
fábrica; e
«D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida
em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
Artigo 14.º
[…]
1 — Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a taxa referida
na alínea a) do artigo 9.º não se aplica aos títulos de transporte que sejam utilizados:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 — Nos termos do n.º 6 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, a taxa
referida na alínea b) do artigo 9.º não se aplica:
a) Às aeronaves totalmente elétricas;
b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
c) Aos voos de Estado;
d) Aos voos de instrução;
e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência
médica;
f) Aos voos de busca e salvamento;
g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica
ou contingência similar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 30
Artigo 15.º
[…]
1 — A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final,
devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da
taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
2 — O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado
na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.
3 — […]
4 — A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor
da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos
na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de
preço, nos voos comerciais.
Artigo 16.º
Liquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas
1 — A taxa de carbono a que se refere a alínea a) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas
transportadoras aéreas referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º no momento da emissão do título de
transporte.
2 — A taxa de carbono a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas
entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º após a realização dos voos em causa, independentemente,
nos voos comerciais, dos termos acordados no negócio jurídico celebrado.
3 — As taxas mencionadas nos números anteriores são devidas após a realização dos res-
petivos voos.
4 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação
Civil (ANAC), até ao 15.º dia do mês seguinte ao da realização do voo, em formulário próprio a
disponibilizar pela ANAC, os dados relevantes que suportam o apuramento das taxas de carbono
devidas, bem como das isenções atribuídas.
5 — A entrega dos montantes das taxas de carbono devidas, com base no apuramento referido
no número anterior é efetuada pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, em regime de autoliquidação,
à ANAC, até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo.
6 — A ANAC é a entidade responsável pelo processamento da gestão da cobrança das taxas
de carbono a que se refere o artigo 9.º, bem como pela fiscalização e supervisão de todo o pro-
cesso de liquidação.
7 — A liquidação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser corrigida pela ANAC, nos prazos previstos
na lei geral tributária com as devidas adaptações, caso sejam verificados erros ou omissões que
determinem a exigência de um valor superior ao liquidado.
8 — No âmbito do exercício das suas competências de fiscalização e supervisão, a ANAC pode
solicitar às entidades gestoras aeroportuárias o reporte da informação necessária para o efeito.
9 — (Anterior n.º 4.)
10 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[…]
1 — […]
2 — A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal, até ao dia 15 do
mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 5 do artigo 16.º, as receitas relativas à taxa, não
podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no
n.º 10 do artigo 16.º»
Diário da República, 1.ª série
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 31
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023, sendo as
taxas de carbono devidas relativamente a todos os voos, comerciais ou não comerciais, realizados
em ou após aquela data.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de abril de 2023.
116389544
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 32
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750