Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 11/2024
- Data
- 2024-01-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Texto integral (1465 palavras)
Portaria n.º 11/2024
de 18 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela
Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do
acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados
de saúde primários.
O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o
seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos
utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas
de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomea-
damente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso
e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de
medicina geral e familiar.
Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atri-
buição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de
modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado
de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela
Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação
do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004,
de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2005,
de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho,
53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.
Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e
legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a
prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar,
centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos
serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda
o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos ser-
viços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob
compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos
referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabe-
lecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.
Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença
isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se
desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade,
a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT,
com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa
abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos
cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação
que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.
Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua
redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
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manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da
Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março,
na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria
n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o tra-
balho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março
Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação dada pela Portaria
n.º 220/2013, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
[...]
1 — [...]
2 — A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico, desig-
nado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição
das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde ou assinado digitalmente pelo médico, e
comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes das
entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais.
3 — [...]
4 — A incapacidade temporária para o trabalho, pode igualmente ser autodeclarada por com-
promisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital
dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
5 — A emissão de certificação da incapacidade temporária encontra-se sujeita ao seguinte
período de retroatividade:
a) Até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico (CIT);
b) Até ao limite de 5 dias, nas situações de autodeclaração de doença (ADD) por compromisso
de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços
regionais de saúde das regiões autónomas.
3.º
[...]
1 — A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e
de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, ou em legislação especial.
2 — Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes
patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade
temporária:
a) Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são
de 90 dias;
b) Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorro-
gação são de 90 dias;
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c) Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação
são de 90 dias;
d) Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação
são de 60 dias;
e) Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação
são de 180 dias;
f) Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a
gravidez.
3 — (Revogado.)
4.º
[...]
As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular
as respetivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade formal do CIT ou da ADD;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistên-
cia da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de
aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho
O artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e
exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos
de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publi-
cação.
Em 12 de janeiro de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho)
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