Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 11/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (29 272 palavras)

Portaria n.º 11/2019 Artigo 1.º de 14 de janeiro Aprovação A Infraestruturas de Portugal, S. A., resultou da fusão É aprovado o regulamento para a classificação e avalia- entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., ção da informação produzida no exercício de funções da e a EP — Estradas de Portugal, S. A., e tem por objeto Infraestruturas de Portugal, S. A., e suas empresas parti- a conceção, projeto, construção, financiamento, con- cipadas: IP Engenharia, S. A., IP Património — Adminis- servação, exploração, requalificação, alargamento e tração e Gestão Imobiliária, S. A., e IP Telecom, Serviços modernização das redes rodoviária e ferroviária nacio- de Telecomunicações, S. A., doravante designadas em nais, incluindo-se nesta última o comando e o controlo conjunto por Grupo IP, a respetiva tabela de seleção, bem da circulação, sendo, para esse efeito, responsável pela como os formulários de Auto de Eliminação e de Auto de gestão de infraestruturas, nos termos do contrato de con- Entrega, anexos à presente portaria, da qual fazem parte cessão geral da rede rodoviária nacional e do contrato integrante. programa para a gestão da rede ferroviária nacional, Artigo 2.º ambos celebrados com o Estado, e dos contratos de Entrada em vigor concessão que com o mesmo venham a ser celebrados, O regulamento para a classificação e avaliação da infor- bem como pela gestão das demais infraestruturas sob mação produzida no exercício das funções das empresas sua administração. do Grupo IP entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua A Infraestruturas de Portugal, S. A., detém participações publicação. em três empresas, a saber: IP Engenharia, S. A., IP Patri- mónio — Administração e Gestão Imobiliária, S. A., e A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., dora- Ferreira, em 14 de dezembro de 2018. — O Secretário vante designadas em conjunto por Grupo IP. de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Gou- Detentor de um relevante acervo documental produ- lão dos Reis d’Oliveira Martins, em 12 de dezembro de zido no exercício das suas atribuições, assume particular 2018. importância o estabelecimento de uma estratégia para a ANEXO gestão, conservação e divulgação, através da definição de instrumentos normalizadores que regulem, indepen- REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO dentemente dos suportes e dos ambientes tecnológicos DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA DO GRUPO IP utilizados, a classificação, a organização, a avaliação, a seleção, a substituição de suporte e o destino final dos documentos, tendo como objetivo a salvaguarda CAPÍTULO I de direitos e deveres do Grupo IP e a preservação da Do objeto, natureza, âmbito, aplicação, memória coletiva. garantias e definições Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, do Despa- Artigo 1.º cho n.º 10791/2018, publicado no Diário da República, Objeto e natureza do regulamento 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, e do Despacho n.º 2311/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1 — O presente regulamento é aplicável à classificação, n.º 32, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pela Secre- avaliação, seleção, eliminação e conservação da informa- Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 131 ção arquivística, produzida no exercício de funções do negócio cujo destino final atribuído é o de conservação Grupo IP, dando origem a documentos e agregações, ma- parcial por amostragem; terializada em qualquer suporte, adiante designada apenas c) Avaliação — a atribuição de valor à informação, para por informação. efeitos de conservação ou de eliminação, fundamentada 2 — A aplicação do presente regulamento pressupõe a num conjunto de princípios e critérios; implementação de um modelo de gestão de informação, d) Avaliação supra-institucional — a atribuição comum predominantemente assente na abordagem funcional por de prazos e destinos finais à informação resultante dos pro- processos de negócio. cessos de negócio executados pela Administração Pública, derivando a sua conservação da natureza da intervenção Artigo 2.º da entidade pública; Âmbito de aplicação subjetivo e) Classificação — o ato de associar um documento ou uma agregação a uma classe de 3.º ou, quando existente, As disposições do presente regulamento são aplicáveis de 4.º nível da estrutura de classificação fixado na tabela ao Grupo IP. de seleção; f) Código — o sistema numérico não sequencial, com Artigo 3.º base numa estrutura hierárquica de blocos separados Aplicação no tempo e produção de efeitos por ponto, remetendo sucessivamente para as funções, 1 — Sem prejuízo do disposto no ordenamento jurídico subfunções, processos de negócio e subdivisão de pro- sobre a aplicação das leis no tempo, determina-se que o cessos de negócio fixado na tabela de seleção. Para ga- presente regulamento: rantir o princípio da interoperabilidade a atribuição do código de classificação é da responsabilidade do órgão a) É aplicável à informação produzida em data posterior de coordenação; à sua entrada em vigor; g) Completude do processo de negócio — o critério de b) Não produz efeitos sobre a informação produzida avaliação supra-institucional aplicado a processos trans- e acumulada em momento anterior à sua entrada em versais. Implica o reconhecimento das entidades inter- vigor. venientes no processo de negócio e da natureza da sua intervenção. A utilização deste critério pressupõe que o 2 — Nos casos abrangidos pela alínea b) do número dono do processo de negócio é a entidade que detém o anterior, a avaliação da informação deve ser realizada em processo mais completo, integrando ainda, de forma par- conformidade com as orientações emanadas pelo órgão celar, os contributos de todos os participantes. Valoriza de coordenação do sistema nacional de arquivos, adiante a conservação da informação no dono do processo, em designado por órgão de coordenação, nos termos do dis- detrimento da materialização parcelar em produtor parti- posto no n.º 9 do artigo 9.º cipante. Possibilita a eliminação das partes dos processos documentais que se encontram nos SI das entidades pro- Artigo 4.º dutoras participantes; Garantias do sistema de informação h) Conservação — o destino final atribuído a processos de negócio para a preservação total e permanente; 1 — O Grupo IP deve estar dotado de sistemas de in- i) Conservação parcial por amostragem — o destino formação, adiante designados por SI, que assegurem a final atribuído a processos de negócio para a preservação autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e permanente de uma amostra recolhida segundo critérios acessibilidade no longo prazo à informação. aleatórios e mediante aplicação de uma fórmula; 2 — Os SI devem apresentar características de fide- j) Desativação de processos de negócio — a opera- dignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e ção que consiste em suspender a produção de efeitos sistematização. das decisões atribuídas a uma classe de 3.º nível ou de 3 — Para efeito do disposto no n.º 1, o Grupo IP deve 4.º nível, por a competência deixar de estar atribuída manter um plano de preservação digital aprovado pelo à entidade; órgão de coordenação. k) Descrição — a caracterização das instâncias da estrutura de classificação, através de uma exposição dos Artigo 5.º seus traços distintivos, fixada na tabela de seleção. A Definições descrição a 3.º nível prevê a identificação genérica da sequência de atividades, do início ao termo do processo 1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se de negócio; por: l) Destino final — a decisão, com base na avaliação da a) Agregação — o conjunto sequencial de documentos, informação para efeitos de conservação, de conservação com uma relação funcional, que traduz uma ocorrência de parcial por amostragem ou de eliminação, atribuída a pro- um determinado processo de negócio. Neste sentido do cessos de negócio e fixada na tabela de seleção; termo, pode ser equiparado a um processo documental ou m) Documento — a informação criada, recebida e man- uma tipologia de ocorrências; tida em suporte digital ou analógico, a título probatório e b) Amostragem aleatória — o tipo de amostragem em informativo por uma entidade, no cumprimento das suas que cada um dos casos do universo-alvo tem igual pro- obrigações legais ou na condução das suas atividades. babilidade de ser selecionado para fazer parte da amostra Também denominado documento de arquivo; a preservar e que se supõe ser representativa de todas as n) Dono de processo — a entidade responsável pela características da população, aplicável aos processos de condução do processo de negócio, pelo produto final e pelo 132 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 garante da conservação da sua informação por o deter na u) Metodologia relacional — o método aplicado à ava- sua completude, fixada na tabela de seleção; liação da informação de acordo com os critérios legal, den- o) Eliminação — o destino final atribuído a processos sidade informacional, complementaridade informacional de negócio para a destruição total e definitiva; e completude, através dos quais se estabelecem relações p) Entrega — a remessa de documentos e agregações de sucessão, cruzamento, síntese, complementaridade e de um espaço de armazenamento, depósito ou servidor, suplementar entre processos de negócio ou entre as suas para outro, com ou sem alteração de responsabilidade ou subdivisões, quando aplicável; de propriedade; v) Natureza da intervenção — a identificação da condi- q) Forma de contagem do prazo — a instrução que de- ção de dono e de participante por parte das entidades com fine o momento a partir do qual é iniciada a contagem do funções públicas; prazo de conservação administrativa fixada na tabela de w) Ocorrência — os casos sucedidos no âmbito de um seleção, nos termos abaixo indicados: processo de negócio que se materializam em agregações ou processos documentais; 1) Conforme disposição legal — o momento em que se x) Participante no processo — a entidade que con- inicia a contagem é determinado por lei; tribui para o desenvolvimento do processo de negócio 2) Data do início do procedimento — o momento em e do produto final, não sendo responsável pela sua que se inicia a contagem é determinado pela abertura da condução, nem pela conservação da sua informação agregação ou produção do primeiro ato do procedimento, por não o deter na sua completude, fixada na tabela de como é o caso do «Registo biográfico»; seleção; 3) Data de emissão do título — o momento em que se y) Prazo de conservação administrativa — o pe- inicia a contagem é determinado pela produção do docu- ríodo de tempo, registado em anos, durante o qual mento de validação ou reconhecimento; a informação deve ser mantida para responder às 4) Data da conclusão do procedimento — o momento necessidades de negócio, requisitos organizacionais, em que se inicia a contagem é determinado pelo encerra- responsabilização e obrigações legais, fixado na ta- mento da agregação ou produção do último ato do proce- bela de seleção; dimento, como é o caso de «Manutenção e reparação de z) Processo de negócio — a sucessão ordenada de ati- bens móveis duradouros»; vidades interligadas, desempenhadas para atingir um re- 5) Data da cessação da vigência — o momento em que sultado definido (produto ou serviço), no âmbito de uma se inicia a contagem é determinado pelo término da pro- função; dução de efeitos do procedimento. Pode ocorrer por ca- aa) Processo transversal — o processo de negócio que ducidade, revogação, cancelamento, extinção ou decisão carece da intervenção de diferentes entidades para que o contenciosa. Pode incidir, entre outros, sobre legislação, resultado possa ser atingido; normas, políticas, acordos, convenções, planeamento es- bb) Processo documental — a unidade arquivística tratégico, licenças; constituída por uma agregação de documentos que tra- 6) Data da extinção da entidade sobre que recai o duz uma ocorrência de um determinado processo de procedimento — o momento em que se inicia a con- negócio; tagem é determinado pelo registo do fim da entidade. cc) Registo — a atividade descritiva sobre documentos Aplica-se a pessoas (momento do óbito), empresas, bens, e agregações para efeitos de captura, controlo, acesso e atividades, como é o caso da «Identificação fiscal», «Re- comunicação; gisto de pessoas coletivas», «Registo predial», «Registo dd) Relatório de avaliação — dispositivo legal destinado à avaliação da documentação acumulada; comercial»; ee) Seleção — a atividade que decorre da avaliação e 7) Data de extinção do direito sobre o bem — o mo- consiste na separação dos documentos e agregações de mento em que se inicia a contagem é determinado pelo conservação, de conservação parcial por amostragem e de cessamento do direito, que não implica a extinção da en- eliminação, de acordo com as orientações fixadas na tabela tidade. A extinção do direito sobre o bem pode acontecer de seleção. É operacionalizada pela aplicação do prazo por alienação (transmissão ou transação), por abate ou de conservação administrativa, da forma de contagem do desaparecimento do bem, pela venda de imóveis, pela prazo e do destino final; cessação da afetação, da reserva de uso, do direito de ff) Sistema de informação — o sistema que integra, gere superfície, do arrendamento ou cedência; e fornece acesso a documentos de arquivo, ao longo do tempo, independentemente do seu suporte. Inclui os sis- r) Informação — a informação arquivística, produzida temas desenhados especificamente para gerir documentos no exercício de uma função, materializada em qualquer e outros sistemas orientados para a gestão dos processos suporte; de negócio que suportam a criação, captura e gestão de s) Lista consolidada — a estrutura hierárquica de classes documentos; que representam as funções, subfunções e processos de gg) Tabela de seleção — o instrumento integrado em negócio executados pela Administração Pública, contem- dispositivo legal, derivado da «lista consolidada», de plando a sua descrição e avaliação. Integra e desenvolve suporte à classificação e seleção da informação e cons- a Macroestrutura Funcional; tituído pela estrutura classificativa e pelas decisões da t) Macroestrutura Funcional (MEF) — a representa- avaliação; ção conceptual de funções desempenhadas por entidades hh) Tipologia de ocorrências — a unidade constituída com funções públicas, apresentada sob a forma de uma para efeitos de gestão que agrega ocorrências que ma- estrutura hierárquica desenvolvida a dois níveis (função terializam um nível de detalhe do processo de negócio, e subfunção); não se constituindo num nível de classificação. Permite Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 133 a operacionalização de distintas naturezas de interven- são do processo de negócio para efeitos de avaliação, nos ção, dono ou participante, no âmbito de um processo termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º de negócio; 5 — Fica vedada a criação de novos níveis de classi- ii) Título — a designação das instâncias da estru- ficação para além dos previstos no n.º 2 e a inclusão de tura multinível de classificação fixada na tabela de novos processos de negócio, salvo através do disposto no seleção. n.º 3 do artigo 20.º 6 — Para auxiliar a gestão operacional de processos de negócio com distintas formas de materialização está CAPÍTULO II prevista a existência de tipologias de ocorrência, que não Gestão de informação constitui um nível de classificação e cuja criação compete às empresas integrantes do Grupo IP, aquando da imple- Artigo 6.º mentação da tabela no SI. Atividades da gestão de informação Artigo 9.º Para efeitos do presente regulamento são consideradas Avaliação no âmbito da gestão de informação as seguintes atividades e operações: 1 — As decisões de avaliação expressas na tabela a) Registo; enquadram-se numa perspetiva supra-institucional e b) Classificação; aplicam-se a documentos e agregações. c) Avaliação; 2 — A avaliação de documentos e agregações está as- sociada à sua classificação e integra a tabela anexa, cujos d) Aplicação do prazo de conservação administrativa; dados são específicos e inalteráveis. e) Aplicação da forma de contagem do prazo; 3 — A avaliação de documentos e agregações procede- f) Aplicação do destino final; -se, em regra, ao 3.º nível, podendo ocorrer a 4.º nível, g) Eliminação; sempre que estiver prevista na tabela anexa a subdivisão h) Entrega; do processo de negócio. i) Transferência de suporte; 4 — A cada 4.º nível corresponde um conjunto de ati- j) Substituição de suporte analógico. vidades diferentes, sendo definido para cada conjunto um prazo ou destino final distinto, em razão da adoção de Artigo 7.º uma metodologia relacional intraprocessual, no respeito Registo de princípios e critérios da avaliação. 5 — As decisões de avaliação encontram-se expres- 1 — Os documentos e agregações produzidos no exer- sas nos seguintes elementos informativos fixados na cício das funções do Grupo IP materializados em suporte tabela: analógico ou digital devem ser integrados e registados em SI. a) Prazo de conservação administrativa (designado 2 — A classificação e a avaliação são elementos des- como PCA); critivos obrigatórios da atividade de registo. b) Forma de contagem do prazo de conservação admi- nistrativa (designado como Forma de contagem PCA); Artigo 8.º c) Destino final (designado como DF); Classificação d) Dono do processo de negócio (designado como Dono PN); 1 — A classificação de documentos e agregações está e) Participante no processo de negócio (designado como associada à sua avaliação e integra a tabela de seleção, Participante PN). adiante designada por tabela, que constitui o anexo 1 ao presente regulamento e cujos dados são específicos e inal- 6 — Ficam vedadas às empresas integrantes do Gru- teráveis. po IP, sem a recolha prévia de parecer obrigatório e vin- 2 — A classificação é funcional, com uma estrutura culativo do órgão de coordenação mediante submissão constituída por quatro níveis, que representam funções de proposta devidamente fundamentada, as seguintes (1.º), subfunções (2.º), processos de negócio (3.º) e, operações: quando aplicável, subdivisão de processos de negócio (4.º). a) Aplicação de prazos de conservação administrativa 3 — As decisões de classificação encontram-se ex- inferiores aos estabelecidos; pressas nos seguintes elementos informativos fixados na b) Criação de novas formas de contagem do prazo de tabela: conservação administrativa; c) Alteração do destino final dos processos de negócio a) Código; de conservação para conservação parcial por amostragem b) Título; ou para eliminação; c) Descrição. d) Alteração do destino final dos processos de ne- gócio de conservação parcial por amostragem para 4 — A classificação de documentos e agregações eliminação; procede-se, em regra, ao 3.º nível, podendo ocorrer a e) Alteração da condição de «dono» ou de «participante» 4.º nível, sempre que estiver previsto na tabela a subdivi- expressa na tabela. 134 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 7 — As tipologias de ocorrência a que alude o n.º 6 c) F03 — data de emissão do título; do artigo 8.º devem respeitar as decisões definidas para a d) F04 — data de conclusão do procedimento; avaliação do respetivo processo de negócio expressas nos e) F05 — data de cessação da vigência; termos do disposto no n.º 5. f) F06 — data de extinção da entidade sobre que recai 8 — Após solicitação dos Conselhos de Administração o procedimento; das empresas integrantes do Grupo IP, sem prejuízo de g) F07 — data de extinção do direito sobre o bem. delegação de poderes para o efeito, compete ao órgão de coordenação indicar os mecanismos adequados para a 5 — A forma de contagem de prazo prevista na alí- avaliação da informação produzida e acumulada no período nea a) do número anterior é complementada pelas datas compreendido entre a data de entrada em vigor do presente que determinam o momento a partir do qual é iniciada a regulamento e a implementação da tabela no SI. contagem do prazo de conservação administrativa fixado 9 — A avaliação da informação produzida e acumulada na tabela. prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser objeto de 6 — As datas a que alude o número anterior estão identi- relatório, elaborado e submetido ao órgão de coordenação ficadas através de um algarismo que complementa o código nos termos vigentes, para a recolha de parecer obrigatório e alfanumérico atribuído a cada forma de contagem do prazo, vinculativo, ficando vedada a eliminação de qualquer docu- separado por ponto, conforme abaixo indicado: mentação acumulada antes da comunicação da decisão por F01.08 — Data da prescrição do procedimento criminal, parte do organismo supramencionado. nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95; F01.09 — Data em que forem considerados findos Artigo 10.º para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei Aplicação do prazo de conservação administrativa n.º 63/2013. 1 — A aplicação do prazo de conservação administrativa Artigo 12.º constitui uma operação da atividade de seleção. Aplicação do destino final 2 — O cumprimento do prazo de conservação adminis- trativa determinado na tabela é obrigatório. 1 — A aplicação do destino final constitui uma operação 3 — A contagem do prazo de conservação administra- da atividade de seleção. tiva suspende-se sempre que for instaurado processo que 2 — O destino final aplica-se após o cumprimento do requeira para obtenção de prova de infração ou ilícito o prazo de conservação administrativa, podendo ser de con- uso desses documentos e agregações, passando os mesmos servação «C», de conservação parcial por amostragem a estar subordinados aos termos e prazos estabelecidos na «CP» ou de eliminação «E». lei para que concorrem. 3 — A aplicação do destino final decorre da natureza 4 — A suspensão prevista no número anterior cessa logo da intervenção do Grupo IP expressa na tabela nas colu- que finda a necessidade de uso, sendo imediatamente reto- nas intituladas «Dono do processo» e «Participante no mada a contagem do prazo de conservação administrativa processo». expresso na tabela. 4 — Sempre que o Grupo IP se encontre na condição 5 — O início da contagem do prazo de conservação de dono compete-lhe a aplicação do destino final expresso administrativa deve respeitar a forma de contagem do prazo na tabela. expressa na tabela, nos termos do artigo 11.º 5 — Sempre que o Grupo IP se encontre na condição de participante é permitido proceder à eliminação de agrega- Artigo 11.º ções, dado que não as detêm na sua completude. 6 — Sempre que o Grupo IP se encontre na condição Aplicação da forma de contagem do prazo de dono e, simultaneamente, de participante deve especi- 1 — A aplicação da forma de contagem do prazo cons- ficar no SI ao nível das tipologias de ocorrência ou das titui uma operação da atividade de seleção. agregações a natureza da sua intervenção. 2 — Para a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, 7 — A intervenção na condição de dono e de partici- a cada forma de contagem de prazo de conservação admi- pante não pode coexistir na mesma agregação. nistrativa identificada corresponde um conjunto alfanu- 8 — A operacionalização a que alude o n.º 6 pode mérico predefinido, constituído pela letra «F», inicial do realizar-se, entre outras, das seguintes formas: termo «forma», e um conjunto de dois dígitos, expresso a) Ao nível da atividade de registo da agregação, pre- na tabela. vendo um campo para identificar a natureza da inter- 3 — A forma de contagem de prazo identificada para venção; cada processo de negócio executado pela Administração b) Ao nível da constituição de tipologias de ocorrên- Pública encontra-se publicitada na «lista consolidada», cia, criando uma tipologia para as agregações em que o prevista nos termos do artigo 19.º, que serve de referência Grupo IP se encontre na condição de dono e outra para as à contagem de prazos dos processos de negócio produzidos que se encontre na condição de participante. pelo Grupo IP. 4 — Constam da tabela as formas de contagem de prazo utilizadas nos processos de negócio executados pelo Gru- 9 — Os processos de negócio transversais em que o po IP, conforme abaixo indicado: Grupo IP se encontre na condição de dono ou de parti- cipante ou, simultaneamente de dono e participante es- a) F01 — conforme disposição legal; tão identificados por meio de «x» nas colunas intituladas b) F02 — data de início do procedimento; «Dono do processo» e «Participante no processo». Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 135 10 — Fica vedada ao participante a eliminação de docu- 6 — A decisão sobre a forma de destruição deve atender mentos e agregações de processos de negócio transversais, a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade sem a recolha prévia de parecer obrigatório e vinculativo de meios e custos, devendo ocorrer regularmente. do órgão de coordenação. 11 — A recolha de amostra para a aplicação do destino Artigo 14.º final de conservação parcial por amostragem deve respeitar Entrega o critério aleatório, de acordo com as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação. 1 — A entrega de documentos e agregações deve obe- decer às seguintes formalidades: Artigo 13.º a) Elaboração do auto de entrega, constituindo prova jurídica da entrega de património; Eliminação b) Validação do auto de entrega através da aposição de 1 — A eliminação de documentos e agregações ex- data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro pressos na tabela é superintendida pelos Conselhos de meio de comprovação da autoria pelos responsáveis das Administração das empresas integrantes do Grupo IP, sem unidades orgânicas remetente e destinatária; prejuízo de delegação de poderes para o efeito. c) Conservação do auto de entrega, a título definitivo; 2 — A eliminação de documentos e agregações pelo d) Remissão de um exemplar do auto de entrega ao Grupo IP aplica-se conjugando a condição de dono e de serviço remetente. participante com o destino final atribuído às classes de 3.º ou 4.º nível, processando-se conforme abaixo indi- 2 — As entregas devem ser efetuadas de acordo com cado: a calendarização estabelecida em regulamento próprio ou com outra orientação, desde que não contrariem o precei- a) Dono — processos de negócio (3.º nível) com destino tuado nos números anteriores e não afetem a integridade final de eliminação; dos documentos e agregações. b) Dono — agregações excluídas da amostra a preservar, nos processos de negócio com destino final de conservação Artigo 15.º parcial por amostragem; Transferência de suporte c) Dono — subdivisões de processos de negócio (4.º ní- vel) com destino final de eliminação; 1 — A transferência de suporte que consista na repro- d) Participante — processos de negócio com destino dução de documentos, destituída de valor probatório, pode final de conservação; ser realizada como forma de salvaguarda e preservação de e) Participante — processos de negócio com destino documentos e agregações originais e com o objetivo da final de conservação parcial por amostragem; sua comunicação interna e externa. f) Participante — processos de negócio com destino 2 — O cumprimento do disposto no número anterior final de eliminação; deve processar-se de acordo com as normas técnicas em g) Participante — subdivisões de processos de negócio vigor e com as indicações propostas pelo órgão de coor- com destino final de conservação; denação, atendendo a critérios de racionalidade de meios e custos. h) Participante — subdivisões de processos de negócio com destino final de eliminação. Artigo 16.º Substituição de suporte analógico 3 — A eliminação de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades: 1 — A substituição de suporte analógico deve prever a manutenção da força probatória do original através da a) Elaboração do auto de eliminação, constituindo prova salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em con- jurídica do abate patrimonial; formidade com as normas técnicas e a legislação em vigor. b) Validação do auto de eliminação através da aposição 2 — Fica vedada a substituição de suporte de docu- de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou mentos e agregações de conservação permanente, sem a outro meio de comprovação pelos Conselhos de Adminis- autorização expressa do órgão de coordenação mediante tração das empresas integrantes do Grupo IP, sem prejuízo proposta devidamente fundamentada. de delegação de poderes para o efeito e pelos responsáveis do serviço produtor; CAPÍTULO III c) Conservação dos autos de eliminação do Grupo IP, a título definitivo; Elementos informativos dos instrumentos d) Submissão do auto de eliminação ao órgão de coor- de gestão de informação denação nos termos definidos e publicitados por este or- Artigo 17.º ganismo. Auto de eliminação 4 — Fica vedada a eliminação de documentos e agre- gações que não estejam expressos na tabela. 1 — Para efeitos de identificação, autenticação e legi- 5 — A eliminação de documentos ou agregações antes timação do auto de eliminação deverão ser previstos os do cumprimento do prazo de conservação administrativa é seguintes elementos informativos: permitida, desde que assegurada a substituição de suporte a) Número do auto de eliminação; nos termos do artigo 16.º b) Data do auto de eliminação; 136 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 c) Identificação da entidade produtora do auto de eli- c) Data do auto de entrega; minação; d) Identificação da entidade remetente; d) Identificação dos responsáveis, nos termos do dis- e) Identificação da entidade destinatária; posto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º; f) Identificação dos responsáveis, nos termos do disposto e) Indicação do diploma que legitima a eliminação. na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º; g) Data da entrega; 2 — Para efeitos de identificação e controlo dos docu- h) Indicação da forma de aquisição; mentos e agregações a eliminar, deverão ser previstas as i) Indicação das condições de aquisição; seguintes zonas no auto de eliminação, estabelecendo entre j) Indicação do diploma ou ato administrativo que le- si uma relação hierárquica: gitima a aquisição. a) Zona de identificação e controlo globais; 3 — Para efeitos de identificação e controlo dos docu- b) Zona de identificação e controlo dos processos de mentos e agregações a remeter, deverão ser previstas as negócio; seguintes zonas no auto de entrega, estabelecendo entre c) Zona de identificação e controlo das agregações. si uma relação hierárquica: a) Zona de identificação e controlo globais; 3 — A zona de identificação e controlo globais deverá b) Zona de identificação e controlo dos processos de prever os elementos informativos abaixo indicados: negócio; a) Designação da entidade produtora do fundo; c) Zona de identificação e controlo das agregações. b) Número total de agregações; c) Suporte; 4 — A zona de identificação e controlo globais deverá d) Dimensão total. prever os elementos informativos abaixo indicados: a) Designação da entidade produtora do fundo; 4 — A zona de identificação e controlo dos processos de b) Datas extremas da documentação entregue; negócio deverá prever os elementos informativos abaixo c) Número total de agregações; indicados: d) Suporte; a) Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando e) Dimensão total. aplicável; b) Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando 5 — A zona de identificação e controlo dos processos de aplicável; negócio deverá prever os elementos informativos abaixo c) Natureza da intervenção; indicados: d) Datas extremas de início de contagem do PCA; a) Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando e) Número de agregações; aplicável; f) Suporte; b) Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando g) Dimensão. aplicável; c) Datas extremas; 5 — A zona de identificação e controlo das agrega- d) Número de agregações; ções deverá prever os elementos informativos abaixo e) Suporte; indicados: f) Dimensão. a) Número da agregação; b) Título da agregação; 6 — A zona de identificação e controlo das agrega- c) Datas de início da contagem do PCA. ções deverá prever os elementos informativos abaixo indicados: 6 — O Grupo IP pode criar o auto de eliminação, a) Identificador da agregação; desde que preveja os elementos informativos expres- b) Título da agregação; sos nos números anteriores ou, em alternativa, adotar o c) Datas extremas. modelo proposto e disponibilizado pelo órgão de coor- denação. 7 — O Grupo IP pode criar o auto de entrega, desde que preveja os elementos informativos expressos nos números Artigo 18.º anteriores ou, em alternativa, adotar o modelo proposto e disponibilizado pelo órgão de coordenação. Auto de entrega 1 — O auto de entrega deve prever os elementos in- formativos relativos à remessa de documentos e agre- CAPÍTULO IV gações, expressos num único instrumento de gestão da informação. Gestão da tabela de seleção 2 — Para efeitos de identificação, autenticação e legiti- mação do auto de entrega deverão ser previstos os seguintes Artigo 19.º elementos informativos: Atualização da tabela de seleção a) Número do auto de entrega de saída; 1 — A atualização da tabela anexa ao presente regu- b) Número do auto de entrega de entrada; lamento deve refletir a inclusão, alteração e exclusão de Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 137 classes relativas a processos de negócio, que resultem de CAPÍTULO V omissão, da atribuição de novas competências ou da sua transferência ou delegação entre órgãos e entidades com Da tutela administrativa, penal e contraordenacional funções públicas. 2 — Para viabilizar a gestão da informação produzida entre a publicação no ordenamento jurídico das alterações Artigo 22.º estipuladas no número anterior e a revisão da tabela anexa Fiscalização e verificação interna ao presente regulamento, o Grupo IP deve utilizar comple- mentarmente o referencial «lista consolidada», nos termos 1 — Compete ao órgão de coordenação fiscalizar o dos artigos 20.º e 21.º cumprimento do disposto no presente regulamento através 3 — A atualização da tabela anexa pode ocorrer de duas de auditorias ou outras atividades estipuladas na legislação formas: em vigor. 2 — Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a) Após a submissão e integração de proposta na «lista compete aos Conselhos de Administração das empresas consolidada», nos termos do artigo 21.º; integrantes do Grupo IP a realização regular de veri- b) Após submissão e aceitação de pedido legalmente ficações de conformidade com o disposto no presente fundamentado ao órgão de coordenação para a inclusão regulamento. na tabela de processos de negócio previstos na «lista consolidada», por omissão ou transferência legal de competências entre órgãos e entidades que exerçam Artigo 23.º funções públicas. Previsão penal e contraordenacional 4 — A atualização da tabela anexa decorre da revisão 1 — Aos crimes praticados contra o património ar- do presente regulamento nos termos do artigo 26.º quivístico, designadamente os de furto, roubo ou dano, aplicam-se as disposições previstas na lei penal, com as Artigo 20.º especificidades constantes na legislação em matéria de proteção dos bens culturais e do regime geral dos arquivos Lista consolidada e do património arquivístico. 1 — A «lista consolidada» é um referencial que não 2 — Verificando-se os factos culposos do número an- integra o presente regulamento. terior, são aplicáveis as coimas para as contraordenações 2 — Sempre que se proceda à inclusão, alteração, legalmente previstas. ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 21.º, estes podem ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na «lista conso- Artigo 24.º lidada». Sanções acessórias 3 — Fica vedada a eliminação de documentos e agrega- ções relativos a processos de negócio expressos na «lista Em função da gravidade da contraordenação e da culpa consolidada» até que estes estejam fixados em regulamento do agente, são aplicáveis as sanções acessórias legalmente aplicável ao Grupo IP. previstas. 4 — A atualização da «lista consolidada» a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à formalização que de- Artigo 25.º corre da revisão do presente regulamento, nos termos do Competência para o procedimento contraordenacional artigo 26.º e sancionatório 5 — Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da «lista consolidada». Compete ao órgão de coordenação processar as con- traordenações e aplicar as respetivas coimas e sanções Artigo 21.º acessórias legalmente previstas. Submissão e integração de proposta na «lista consolidada» 1 — Compete aos Conselhos de Administração das em- presas integrantes do Grupo IP proceder à elaboração e CAPÍTULO VI submissão de proposta legalmente fundamentada sobre a Da revisão inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na «lista consolidada». Artigo 26.º 2 — Compete ao órgão de coordenação proceder à in- Revisão tegração das propostas de inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na «lista consoli- O presente regulamento deve ser revisto sempre que dada», correspondendo este ato administrativo à aprovação por determinação legal resultarem alterações signifi- da mesma. cativas, designadamente quanto à inclusão, alteração 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, ou exclusão de processos de negócio, que decorram devem ser respeitadas as orientações técnicas publicitadas das competências adstritas às empresas integrantes do pelo órgão de coordenação. Grupo IP. 138 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 ANEXO 1 Tabela de Seleção Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 100 Ordenamento Jurídico e Nor- Relativo à construção e interpretação das Normas, mativo. no sentido lato do termo (com e sem caráter coercivo): elaboração, aprovação e publicitação dos atos de caráter dispositivo e de caráter orientador que regulam as ações e relações entre os diversos atores sociais — da legislação aos regulamentos, regras in- ternas de funcionamento, instruções procedimentais e normas técnicas. Inclui os processos de vinculação do Estado português a convenções internacionais, bem como os avisos relativos à vinculação dos restantes Estados-parte naquelas convenções. 100.10 Elaboração de diplomas Compreende os processos de elaboração/alteração de jurídico-normativos e de legislação, de regulamentos e de diretivas políticas normas técnicas. ou operacionais portuguesas, independentemente da forma, do assunto ou do tipo de participação no processo. Inclui o depósito dos instrumentos de regulação (por exemplo, instrumentos de gestão territorial) nas en- tidades competentes. Abrange os diplomas jurídico-normativos da competên- cia dos órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) ou dos órgãos de poder político (regiões autónomas e autarquias), bem como os atos da Administração que têm caráter normativo. Compreende, igualmente, a elaboração ou colaboração na elaboração de normas técnicas nacionais. 100.10.600 Produção e comunicação de Elaboração e formalização de atos regrantes do fun- X 5 F04 C regras institucionais. cionamento de uma instituição. Inicia com a apresentação do projeto de regra, quando houver lugar ao mesmo, e termina com a sua publi- citação ou comunicação direta aos visados. Inclui verificação jurídica e apreciação. 100.10.800 Produção e comunicação de Elaboração (formalização e estabelecimento de prescri- X X 5 F04 C normas técnicas. ções) de disposições destinadas à utilização comum e repetida, visando a obtenção de normas técnicas, ações e procedimentos normalizados num dado con- texto, podendo revestir a forma de norma padrão (standard), isto é norma técnica que foi adotada «de facto», sem necessariamente ter havido uma ratifi- cação formal, ou de norma produzida por um órgão oficialmente acreditado para tal (norma «de jure»). Inicia com a identificação da necessidade (da norma técnica) do documento normativo e termina com o envio para publicação e publicitação. Inclui elaboração de pareceres técnicos especializados na área, redação dos documentos, traduções técnicas e elaboração de projetos de documentos normativos, com consulta nacional e europeia incluindo consulta às entidades reguladoras, análise dos contributos recebidos, elaboração/redação final do documento normativo. 150 Planeamento e Gestão Estra- Relativo à definição e monitorização/avaliação de polí- tégica. ticas, planos e programas, tanto de âmbito nacional, regional ou local, como de âmbito organizacional, no que se inclui a elaboração de estudos e relatórios de apoio à decisão política e de avaliação dos ins- trumentos de planeamento estratégico. Inclui a produção de informações estratégicas e de segurança e a produção de informação estatística. 150.10 Definição e avaliação de po- Compreende a elaboração, monitorização e revisão dos líticas. planos ou programas que definem as políticas públi- cas globais e setoriais, da competência do Governo ou dos organismos, no que se incluem os trabalhos técnicos de Comissões ou outras estruturas envol- vidas na elaboração destes instrumentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 139 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Inclui os processos de diálogo social normalmente pro- tagonizados pelas confederações patronais, confede- rações sindicais e Governo, conducentes à celebração de acordos no quadro da concertação social. Inclui, igualmente, os processos de reuniões de ór- gãos de Direção, de gestão, de administração e de aconselhamento. Inclui, ainda, a celebração e acompanhamento de acor- dos de cooperação interinstitucional não subordina- dos à execução da política externa. 150.10.200 Elaboração de instrumentos Definição de planos ou outras ferramentas operacio- X 10 F05 C de ordenamento territorial nais que regulam a organização do território e de e da promoção do desen- todos os setores de atividade nele desenvolvido de volvimento de âmbito forma direta ou indireta pelas entidades competentes nacional. a nível nacional. Inicia com a decisão da elaboração do instrumento e termina com a elaboração da versão final da pro- posta ou comunicação da aprovação pelo órgão competente. Inclui elaboração de versões do instrumento, concerta- ção com entidades, discussão pública e divulgação do resultado da discussão pública. 150.10.400 Elaboração de instrumentos Definição de planos ou outras ferramentas operacionais X 10 F05 C de ordenamento territorial que regulam a organização do território e de todos e da promoção do desen- os setores de atividade nele desenvolvido de forma volvimento de âmbito mu- direta ou indireta pelas entidades competentes a nível nicipal e intermunicipal. municipal e intermunicipal. Inicia com a decisão da elaboração do instrumento e termina com a elaboração da versão final da pro- posta (no caso de instrumentos que originam regu- lamento) ou comunicação da aprovação pelo órgão competente. Inclui elaboração de versões do instrumento, concerta- ção com entidades, discussão pública e divulgação do resultado da discussão pública. 150.10.500 Elaboração de instrumentos Negociação e formalização de protocolos, acordos, X 10 F05 C de cooperação interinsti- convénios, parcerias e outros instrumentos de coo- tucional peração institucional com entidades nacionais. Inicia com a proposta de celebração e termina com a assinatura formal do acordo. Inclui proposta do texto, discussão, negociação e re- dação final. 150.10.600 Avaliação de políticas e ins- Apreciação, verificação e medição periódica do im- X 10 F04 C trumentos de operaciona- pacto e do grau de cumprimento de metas e dos lização. objetivos previstos em políticas, programas e planos que norteiam e regulam a organização do território e de todos os setores de atividade nele desenvolvido de forma direta ou indireta pelas entidades competentes a nível nacional, regional e municipal. Inicia com a elaboração de relatório sobre o balanço da execução e dos níveis de articulação das políticas e dos instrumentos operacionais implementados e termina com a remissão à entidade competente para a apreciação dos resultados. Inclui recolha e tratamento de informação relevante, aprovação do relatório e discussão pública, quando devido. 150.10.700 Reunião de órgãos delibera- Apresentação, discussão e deliberação de todas as X tivos. matérias e propostas submetidas aos órgãos com funções deliberativas. Inicia com a apresentação de propostas e termina com aprovação das decisões. Inclui convocatória, convite ou autorização para par- ticipar na reunião, definição da ordem de trabalhos, apresentação de pedidos de informação adicional, preparação de propostas de deliberação, produção de recomendações, apresentação de moções, controlo de presenças, gestão das intervenções, registo da discussão, das votações e das declarações de voto e elaboração da ata em minuta. 140 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 150.10.700.01 Reunião de órgãos delibera- Inicia com o agendamento da reunião e termina com 10 F04 E tivos: preparação. o envio de convocatória. Inclui a definição de ordem de trabalhos e a apresen- tação de propostas para discussão. 150.10.700.02 Reunião de órgãos delibera- Inicia com a redação da ata e termina com a sua apro- 10 F04 C tivos: realização. vação. Inclui registo dos atos ocorridos em sessão e das pro- postas apresentadas. 150.10.701 Reunião de órgãos executi- Apresentação, discussão e deliberação de todas as X vos. matérias e propostas submetidas aos órgãos com funções executivas. Inicia com a apresentação de propostas e termina com aprovação das decisões. Inclui convocatória, convite ou autorização para par- ticipar na reunião, definição da ordem de trabalhos, apresentação de pedidos de informação adicional, preparação de propostas de deliberação, produção de recomendações, apresentação de moções, con- trolo de presença, gestão das intervenções, registo da discussão, das votações e das declarações de voto e elaboração da ata em minuta. 150.10.701.01 Reunião de órgãos executi- Inicia com o agendamento da reunião e termina com 10 F04 E vos: preparação. o envio de convocatória. Inclui apresentação de propostas para discussão, apre- sentação de moções, preparação de propostas de deliberação, produção de recomendações, e definição de ordem de trabalhos. 150.10.701.02 Reunião de órgãos executi- Inicia com a redação da ata e termina com a sua apro- 10 F04 C vos: realização. vação. Inclui registo dos atos ocorridos em sessão. 150.10.702 Reunião de órgãos e estru- Apresentação, apreciação e deliberação de matérias X turas operacionais e de em órgãos e entidades com funções operacionais, aconselhamento. de coordenação e consultivas. Inicia com a proposta de reunião ou convocatória e termina com a apresentação de proposta, relatório, recomendação ou parecer. Inclui controlo de presença, gestão de intervenções, pe- didos de documento de apoio, votação de propostas, análise e aprovação de relatório, o registo da decisão ou elaboração de ata. 150.10.702.01 Reunião de órgãos e estrutu- Inicia com o agendamento da reunião e termina com 10 F04 E ras operacionais e de acon- o envio de convocatória. selhamento: preparação. Inclui apresentação de propostas para discussão, apre- sentação de moções, preparação de propostas de deliberação, produção de recomendações e definição de ordem de trabalhos. 150.10.702.02 Reunião de órgãos e estrutu- Inicia com o controlo de presenças e termina com a 10 F04 C ras operacionais e de acon- redação definitiva da ata. selhamento: realização. Inclui gestão de intervenções, registo da discussão, registo das votações e das declarações de voto e elaboração da ata em minuta. 150.20 Planeamento, avaliação e me- Compreende o planeamento e avaliação dos serviços, lhoria de serviços. no que se inclui a análise e melhoria das estruturas e das formas de organização do trabalho, a definição e avaliação do cumprimento de objetivos organiza- cionais, a elaboração de planos e de relatórios de atividades, gerais e setoriais — abrangendo o diag- nóstico de necessidades, o planeamento da afetação e o planeamento do desenvolvimento de recursos (humanos, materiais e financeiros). Compreende, igualmente, a definição e avaliação de planos operacionais transversais a vários organismos, de planos de emergência, ou de qualquer instrumento de planeamento e coordenação operacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 141 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 150.20.001 Preparação de regras e orien- Definição de formas de atuação com vista ao eficaz X 10 F05 E tações internas. funcionamento dos serviços. Inicia com a determinação da necessidade de regra ou orientação e termina com a apresentação da versão final. Inclui recolha de contributos, consulta de especialistas e de entidades, redação de documento, revisão e elaboração da versão final. 150.20.100 Definição de metas e objeti- Determinação dos objetivos estratégicos globais dos X 10 C vos organizacionais. serviços tendo em conta as suas competências e os objetivos estratégicos definidos pelo órgão execu- tivo. Inicia com a solicitação de contributos e termina com a aprovação pelo órgão competente. Inclui definição e revisão de objetivos, definição de metas e indicadores de desempenho, envio para aprovação pelo órgão executivo. 150.20.101 Planeamento estratégico de Definição, organização e programação de atividades, X 10 F05 C atividades. decorrente dos objetivos fixados em planeamento estratégico e tendo em conta as competências de cada unidade orgânica e os recursos envolvidos e necessários para a sua realização. Inicia com a solicitação de propostas de atividades e termina com o envio do plano para aprovação. Inclui definição da natureza, do âmbito, da extensão e do calendário da aplicação dos procedimentos necessários ao cumprimento dos objetivos, rece- ção de contributos setoriais, revisão e redação de versão final. 150.20.103 Planeamento operacional de Definição de tarefas necessárias ao desenvolvimento X 10 F04 E atividades. prático de atividades e afetação dos recursos ne- cessários. Inicia com a identificação da necessidade e termina com a comunicação do plano. Inclui caracterização da tarefa a realizar, identificação dos recursos necessários e disponíveis, afetação de recursos, calendarização das tarefas e aprovação do plano, quando necessário. 150.20.200 Planeamento de necessidades Elaboração de instrumento de gestão anual com a in- X 10 F04 C de recursos humanos. dicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento de atividades. Inicia com o levantamento de necessidades e termina com a aprovação pelo órgão competente. Inclui análise de dados, recolha de pareceres, discussão e validação de propostas. 150.20.201 Planeamento de necessidades Elaboração de instrumento de gestão com a indicação X 10 F04 E de recursos materiais. previsional dos bens materiais que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento de atividades. Inicia com o levantamento de necessidades e termina com a aprovação do plano. Inclui a análise dos recursos em depósito e validação de propostas. 150.20.202 Preparação do orçamento. Elaboração de instrumento anual de gestão financeira X 10 F04 C com a previsão das receitas e despesas, por rubrica orçamental ou unidade orgânica, para a prossecução de atividades. Inicia com o levantamento de necessidades e termina com a pronúncia sobre o orçamento pela tutela ou órgão competente. Inclui definição de regras e de procedimentos, proposta de orçamento inicial e negociação. 150.20.300 Avaliação de atividades. Análise e avaliação da execução global do plano de X 10 F04 C atividades. Inicia com pedido de relatório de atividades e termina com a aprovação pelo órgão competente. Inclui verificação, reporte dos níveis de concretização das atividades e produção de recomendações. 142 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 150.20.303 Monitorização de atividades. Controlo sistemático das ações e atividades. X 5 F04 E Inicia com a sistematização dos dados e termina com o reporte. Inclui análise, conferência e processamento dos dados. 150.20.400 Acompanhamento da execu- Elaboração periódica de instrumentos de controlo e X X 10 F04 E ção orçamental. monitorização da execução orçamental para salientar os principais pontos evolutivos a nível dos montantes orçados e executados dos documentos de gestão corrente da entidade. Inicia com a recolha de elementos e termina com o tratamento dos dados inseridos. Inclui elaboração de relatório, conferência e validação de dados e gestão de base de dados. 150.20.403 Caracterização de recursos Sistematização periódica de dados referentes à reali- X 10 F04 C humanos. dade social dos recursos humanos. Inicia com a recolha de dados e termina com a organi- zação e tratamento de dados. Inclui compilação, carregamento, tratamento e remis- são de dados aos órgãos competentes. Inclui, ainda, para a elaboração do balanço social, a recolha de pareceres de comissões de trabalhadores e de organizações sindicais. 150.20.404 Prestação de contas. Demonstração da execução orçamental e patrimonial. X 10 F04 C Inicia com a recolha de dados contabilísticos e termina com envio às entidades para conhecimento. Inclui elaboração da proposta e submissão à aprovação pelo órgão competente. 150.20.500 Análise e melhoria de pro- Definição de procedimentos e processos administrati- X 10 F04 E cessos. vos com vista à implementação de boas práticas e melhoria da qualidade dos serviços. Inicia com o estudo do processo e termina com im- plementação de circuito estruturado, independente- mente do suporte de informação. Inclui identificação de etapas do processo adminis- trativo, estudo de regulamentos e de legislação re- lacionada, definição de requisitos e normalização de formulários. 150.20.501 Análise e melhoria de ser- Definição e regulação da organização, estrutura e X 10 F04 C viços. funcionamento dos serviços, princípios e níveis de direção e hierarquia que os articulam com o obje- tivo de assegurar o cumprimento de competências legalmente atribuídas. Inicia com a decisão ou determinação da necessidade da reestruturação orgânica e termina com a submissão da proposta ao órgão deliberativo. Inclui análise e avaliação da estrutura orgânica e fun- cional existente, recolha de contributos e elaboração da proposta de versão final. 200 Execução da Política Externa. Relativo à definição e acompanhamento das políticas conjuntas de Portugal com outros Estados bem como à definição e acompanhamento das políticas de or- ganismos internacionais de que Portugal é membro. Relativo, ainda, à definição e acompanhamento da execução de acordos, protocolos ou outros compro- missos de cooperação interinstitucional celebrados no quadro das relações internacionais estabelecidas pelo Estado português. 200.10 Definição de políticas con- Compreende as atividades que consubstanciam a par- juntas e de instrumentos de ticipação na negociação, preparação e fixação de regulação. instrumentos reguladores das relações internacio- nais, de decisões tomadas no âmbito da cooperação intergovernamental da União Europeia, bem como de instrumentos de regulação comunitária. Compreende, igualmente, a participação na elaboração de normas técnicas europeias e internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 143 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 200.10.800 Celebração de acordos e ou- Concretização de ações que traduzem a convergência X X 10 F05 C tros atos internacionais. das vontades das partes num acordo ou contrato para a realização de um programa, projeto ou ação comum com entidades internacionais, estados-membros da União Europeia ou de países terceiros. Inicia com a proposta e termina com a assinatura que formaliza o acordo. Inclui negociação e elaboração do protocolo ou acordo. 250 Administração de Relações Relativo às atividades de estabelecimento e gestão de de Trabalho. relações individuais de trabalho nos órgãos e serviços públicos, de caráter permanente, transitório ou even- tual, subordinado ou autónomo, remunerado ou não. Relativo, ainda, às atividades de gestão da relação co- letiva de trabalho, no que se inclui a negociação e a contratação coletiva. 250.10 Estabelecimento e cessação Compreende as atividades de processamento adminis- de relações de trabalho. trativo do recrutamento/seleção e do provimento de pessoas no desempenho de funções e de cargos públi- cos (trabalhadores, funcionários públicos, dirigentes, membros do Governo e outros titulares de cargos po- líticos não eleitos por sufrágio universal), bem como os atos de posse no cargo ou função, quando haja lugar aos mesmos (no que se inclui a posse de titulares de cargos políticos eleitos por sufrágio universal). Inclui a designação de individualidades ou representantes institucionais para conselhos, comissões, grupos de trabalho ou missões específicas, remunerados ou não. Inclui, igualmente, o recrutamento de voluntários e a definição dos termos da realização do trabalho voluntário (não obstante o voluntário nunca ocupar um designado posto de trabalho). Compreende, ainda, os procedimentos de cessação da relação de trabalho, independentemente de ter sido estabelecida por nomeação, contrato, ou outra forma de acordo entre as partes. 250.10.001 Candidatura espontânea a Análise de candidaturas a trabalho na Administração, X 1 F04 E trabalho. fora do âmbito de um procedimento concursal. Inicia com receção da candidatura e termina com res- posta ao candidato. Inclui avaliação ao currículo do candidato e verifi- cação da eventual necessidade de trabalho na área proposta. 250.10.101 Procedimento para preen- Seleção de candidatos para ocupação imediata de posto X 10 F04 E chimento de postos de de trabalho ou para constituição de reservas de re- trabalho. crutamento previstas no quadro ou mapa de pessoal e para mudança de nível. Inicia com a proposta de abertura de concurso devida- mente cabimentada e respetivo despacho ou com a avaliação do exercício de funções a título precário ou ainda, com a abertura do procedimento interno de recrutamento e termina com a homologação da lista de classificação final ou indicação do nome dos candidatos selecionados. Inclui definição dos requisitos de candidatura e mé- todos de seleção, elaboração do aviso de abertura de concurso, publicitação do concurso, receção e apreciação de candidaturas, audiência de interessa- dos, aplicação dos métodos de seleção, publicitação dos resultados dos métodos de seleção intercalares, ordenação final dos candidatos, audiência de inte- ressados e ordem de recrutamento. 250.10.103 Seleção de candidatos para Aplicação de critérios para escolha de candidatos a X 10 F04 E frequência de estágios estágios que proporcionam uma experiência prática profissionais e programas e formativa em contexto real de trabalho. ocupacionais. Inicia com a definição e publicação do período para apresentação de candidaturas e termina com a co- municação da seleção dos candidatos. Inclui formalização da candidatura por parte do inte- ressado, recrutamento e seleção. 144 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 250.10.600 Contratação de trabalhadores. Formalização e constituição da relação jurídica de em- X 55 F04 E prego sob a forma de contrato de trabalho. Inicia com a notificação do trabalhador a contratar e termina com homologação da deliberação do júri que determina a conclusão do período experi- mental. Inclui eventual negociação da posição remuneratória, outorga do contrato, análise do relatório do período experimental, redação das atas do júri de estágio e deliberação final sobre a avaliação do período ex- perimental. 250.10.601 Formalização de estágios Formalização e constituição da relação jurídica de es- X 55 F04 E profissionais. tágio sob a forma de contrato de estágio. Inicia com a celebração do contrato de estágio e termina com a conclusão do estágio. Inclui o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas, elaboração de programa de estágio, análise e aprovação do estágio pela entidade gestora e aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora. 250.10.800 Cessação da relação jurídica Formalização do pedido ou proposta de cessação de X 10 F04 E de emprego ou de funções. funções ou de vínculo de trabalho. Inicia com o pedido do trabalhador ou por iniciativa da entidade empregadora e termina com a formali- zação da cessação de funções ou da relação jurídica de emprego. Inclui notificação prévia (quando devido), negociação e acordo das condições da cessação de funções ou da relação jurídica de emprego. 250.20 Gestão de relações indivi- Compreende as atividades de gestão da relação laboral duais de trabalho. estabelecida com cada trabalhador, funcionário pú- blico ou dirigente, no que se inclui, quando aplicável, os processos de progressão na carreia, de mobilidade, de suspensão temporária da relação laboral, de con- trolo de assiduidade, de autorizações para ausência ao serviço e para deslocações, de avaliação do de- sempenho individual, de atribuição de distinções pelo desempenho no exercício de funções — entre outros processos que possam ocorrer no quadro de cada relação individual de trabalho. 250.20.001 Registo biográfico de traba- Inscrição de todas as referências de identificação, de X 55 F02 C lhadores. natureza jurídico-funcional, estatutária e disciplinar do trabalhador. Inicia com o registo dos dados relativos à admissão do trabalhador e termina com o registo da cessação da relação de trabalho. Inclui atualização de todos os dados relativos à carreira profissional do trabalhador, com verificação após a passagem à aposentação de modo a conservar a última atualização de: identificação, habilitações literárias, formação profissional, avaliação de de- sempenho, louvores, registo disciplinar, contagem de tempo de serviço, nota biográfica, certificado de trabalho. 250.20.200 Processamento de pedidos Autorização para o cumprimento da jornada de trabalho X 5 F04 E de horário de trabalho es- em horário diferente do regime padrão em uso na pecial. organização. Inicia com pedido do trabalhador e termina com co- municação da decisão ao interessado. Inclui análise fundamentada do pedido, recolha de pareceres intermédios (quando devido) e decisão. 250.20.201 Processamento de pedidos de Autorização para a prestação de trabalho fora do horário X 5 F04 E trabalho extraordinário. estabelecido. Inicia com o pedido de autorização e termina com a comunicação da decisão. Inclui análise da justificação ou fundamentação do pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 145 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 250.20.400 Controlo de assiduidade e Verificação do cumprimento do dever de assiduidade X 5 F04 E pontualidade e pontualidade por parte do trabalhador. Inicia com o registo de presença por parte do trabalha- dor e termina com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade do trabalhador. Inclui participação e justificação da falta ou ausência, despacho superior e apuramento do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador. 250.20.401 Participação de acidentes de Comunicação para reconhecimento do direito à repa- X 10 F04 E trabalho ou de doenças ração dos danos emergentes resultantes dos riscos profissionais. profissionais, associados à caracterização de acidente de trabalho ou de doença profissional. Inicia com a participação e termina com a notificação das entidades competentes. Inclui a qualificação como acidente de trabalho ou como doença profissional. 250.20.402 Processamento de férias. Marcação do número de dias de férias a que o trabalha- X 5 F04 E dor tem direito no ano civil a que respeita. Inicia com a marcação dos períodos de férias a que tem direito e termina com a divulgação do mapa de férias aprovado superiormente ou comunicação da decisão ao trabalhador. Inclui a verificação de inexistência de prejuízo para o serviço e autorização. 250.20.403 Processamento de licenças de Autorização de ausência do serviço por tempo deter- X 5 F05 E ausência ao serviço. minado, com ou sem retribuição. Inicia com o pedido de licença e termina com a comu- nicação da decisão ao trabalhador. Inclui análise fundamentada do pedido, recolha de eventuais pareceres e decisão. 250.20.600 Afetação transitória a postos Ocupação transitória de posto de trabalho na mesma X 5 F04 E de trabalho. situação funcional em diferente órgão ou serviço ou em diferente situação funcional no mesmo ou em diferente órgão ou serviço. Inicia com o pedido do trabalhador ou por iniciativa da administração e termina com a comunicação da decisão ao trabalhador. Inclui negociação de um acordo tripartido entre o trabalhador e os órgãos ou serviços de origem e destino. 250.20.601 Alteração de posicionamento Mudança para posição remuneratória superior dentro X 10 F04 E remuneratório. da mesma carreira ou posto. Inicia com a proposta de atribuição de promoção ou progressão e termina com a formalização da acei- tação. Inclui proposta de atribuição e respetiva fundamenta- ção, recolha de eventuais pareceres intermédios. 250.20.602 Autorização para o exercício Permissão para acumulação de funções públicas ou X 5 F04 E de funções públicas em privadas. acumulação. Inicia com o requerimento do trabalhador e termina com a comunicação da decisão ao interessado. Inclui análise fundamentada do pedido, recolha de eventuais pareceres intermédios e decisão. 250.20.603 Colocação de trabalhadores Integração em mapa de pessoal próprio de trabalhador X 5 F05 E em situação de requalifi- não necessário ao desenvolvimento das atividades cação. do órgão ou serviço, em resultado de processos de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos e, no caso de militares, por falta de vacatura no seu posto. Inicia com a seleção do trabalhador e termina com a publicitação de lista nominativa de colocação em situação de requalificação. Inclui as fases de transição, requalificação e compensa- ção e registo da Bolsa de Emprego Público. 146 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 250.20.800 Avaliação individual do de- Definição de competências ou objetivos para trabalha- X 20 F04 E sempenho. dores, dirigentes superiores e intermédios ou equi- parados, de acordo com o ciclo de gestão. Inicia com o acordo relativo aos objetivos, indicadores de medida, valores e respetiva ponderação e termina com a tomada de conhecimento da homologação da avaliação efetuada pela entidade competente. Inclui contratualização das competências e objetivos, compromisso de gestão em Carta de Missão, quando devido, assinatura de contrato por parte do avaliador e do avaliado, eventual revisão dos objetivos, preen- chimento da ficha de Autoavaliação ou de Relatório, no caso da avaliação de dirigentes superiores, mo- nitorização intercalar do desempenho pela verifica- ção das respetivas evidências e avaliação prévia do trabalhador ou dirigente pelo superior hierárquico, resposta da Comissão Paritária a eventual pedido de apreciação da avaliação do desempenho do tra- balhador e resultado da harmonização em Conselho Coordenador da Avaliação. 250.20.803 Atribuição de prémios de Reconhecimento de trabalhadores que se distinguiram X 10 F04 E desempenho, louvores ou por serviços relevantes ou atos notáveis de qualquer medalhas. natureza. Inicia com a proposta de atribuição da distinção e ter- mina com a comunicação da decisão ao interessado ou publicitação da mesma. Inclui análise da proposta e da respetiva fundamentação e recolha de eventuais pareceres intermédios. 250.30 Gestão e acompanhamento Compreende os processos de negociação e celebração de relações coletivas de de convenções coletivas de trabalho em organismos trabalho. de setor público, bem como o eventual acompanha- mento de idênticas convenções estabelecidos no setor privado. Inclui o depósito de convenções coletivas nos organis- mos competentes, bem como os avisos de cessação de vigência. Compreende, igualmente, a gestão das relações dos or- ganismos públicos com comissões de trabalhadores, comissões paritárias ligadas à negociação coletiva, associações profissionais, sindicatos e outras entida- des representativas dos trabalhadores, quando estabe- lecidas fora do quadro da concertação social. Inclui negociações no âmbito do despedimento coletivo. 250.30.001 Negociação de convenções Intervenção na vida da organização, através da partici- X 5 F05 C coletivas de trabalho. pação na criação de instrumentos de enquadramento das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho, no âmbito das respetivas representações. Inicia com a apresentação de propostas ou reivindica- ções pelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e termina com o depósito do instru- mento de regulamentação coletiva de trabalho, no serviço competente. Inclui conversação entre as partes, apoio técnico da Administração, celebração do acordo. 250.30.300 Ações coletivas de defesa e Pressão exercida junto da organização no sentido da X 5 F04 E promoção de interesses satisfação de interesses comuns de trabalhadores socioprofissionais. ou associados. Inicia com a realização de reuniões gerais de traba- lhadores nos locais de trabalho durante o horário de prestação de serviço e termina com o apuramento do crédito anual de horas ou com o apuramento e co- municação dos resultados do impacto da suspensão coletiva, total ou parcial, concertada e voluntária de prestação de trabalho, por motivo de greve. Inclui comunicação de reunião de trabalhadores, en- trega de aviso prévio de greve. Pode determinar a negociação e definição de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e dos meios necessários para os assegurar. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 147 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 300 Administração de Direitos, Relativo à aquisição e gestão de direitos e de bens, no Bens e Serviços. que se incluem os bens materiais e imateriais dos domínios privado e público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Inclui a gestão dos bens que, sendo propriedade de entidades priva- das, se encontram à guarda de serviços públicos (por exemplo, bens apreendidos, documentos depositados em arquivos públicos). Relativo, ainda, à contratuali- zação e gestão de contratos de serviços adjudicados, fornecidos ou concessionados pela Administração. 300.10 Aquisição, venda, abate ou Compreende as atividades que suportam os processos permuta. de aquisição, alienação e permuta de direitos de propriedade sobre bens móveis e imóveis e/ou trans- ferência de responsabilidades de gestão. Compreende, igualmente, a contratualização e a gestão de contratos de serviços adjudicados ou fornecidos pelos organismos da administração, no que se inclui o registo de controlo de fornecedores e o registo de controlo dos clientes a quem são prestados serviços contratualizados. 300.10.001 Contratação de empreitadas Aquisição da execução ou, conjuntamente, da conceção X 10 F04 E de obras públicas de natu- e execução de projetos de infraestrutura não crítica reza não crítica. para servir a sociedade, mediante um preço. Inicia com a proposta de aquisição e termina com a confirmação da receção definitiva do bem ou data da libertação da garantia, caso seja superior. Inclui elaboração de caderno de encargos, autorização, receção e avaliação de propostas, comprovativo de cabimentação, decisão e contratualização da adju- dicação, verificação do cumprimento das cláusulas contratualizadas, verificação da conformidade da caução e informação para a liberação de caução, resolução ou revogação de contrato, quando apli- cável. 300.10.002 Contratação de fornecimento Aquisição da prestação de serviços públicos básicos e X 10 F04 E de serviços públicos essen- universais ao bem-estar das pessoas, singulares ou ciais. coletivas, públicas ou privadas, de forma permanente ou eventual. Inicia com o acordo que vincula as partes nas suas obrigações e direitos e termina com a extinção da prestação de serviços e cessação do contrato. Inclui recolha de elementos para celebração do con- trato, alterações e aditamentos, e acompanhamento do contrato. 300.10.003 Transação e transmissão de Aquisição ou alienação do direito de propriedade e de X 10 F07 E bens imóveis. outros direitos reais sobre bens imóveis, de forma onerosa ou gratuita, por contrato, expropriação, su- cessão, usucapião e pelas demais formas previstas na lei. Inicia, quando aplicável, com a proposta de aquisição ou de alienação do imóvel e termina com a receção ou entrega. Inclui, de acordo com a forma de transmissão do direito, avaliação e negociação das condições contratuais, adjudicação da proposta, celebração do contrato, quando este seja celebrado por documento particular e resolução ou revogação de contrato, aceitação da herança, do legado ou da doação, bem como das suas condições ou encargos, celebração da promessa de aquisição do direito. 300.10.005 Transação e transmissão de Aquisição ou alienação do direito de propriedade ou X 10 F04 E bens móveis não culturais de outros direitos reais sobre bens móveis, de forma e contratação de serviços. onerosa ou gratuita, por contrato, expropriação, su- cessão, usucapião e pelas demais formas previstas na lei, e aquisição e venda de serviços. Inicia com a proposta de aquisição ou de alienação do bem móvel ou do serviço e termina com a confirma- ção da receção ou entrega do bem ou do resultado do serviço prestado. 148 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Inclui, dependendo da sujeição do procedimento de contratação ao Código dos Contratos Públicos, de- cisão de contratar, escolha do procedimento, desig- nação do júri, avaliação e negociação das propostas, adjudicação, verificação dos documentos de habi- litação do adjudicatário, verificação da conformi- dade da caução, celebração e alteração do contrato, acompanhamento da sua execução e resolução ou revogação de contrato. Pode incluir, ainda, dependendo da forma de transmis- são do direito, aceitação da herança, do legado ou da doação, bem como das suas condições ou encargos e celebração da promessa de aquisição do direito. 300.10.010 Admissão em organizações Aquisição e extinção de direitos de associado, aderente X 5 F04 E associativas. ou membro. Inicia com a manifestação da vontade de adesão e ter- mina com a cessação. Inclui a inscrição e eventual cancelamento da inscrição. 300.10.300 Abate de bens móveis. Eliminação controlada de bens móveis. X 10 F04 E Inicia com a proposta fundamentada e termina com a comunicação do abate. Inclui autorização e sistematização dos bens a eliminar. 300.10.301 Demolição de bens imóveis. Destruição parcial ou total de uma edificação própria, X 10 F04 E bem como de qualquer outra construção que se in- corpore no solo com caráter de permanência. Inicia com a proposta de demolição e termina com a comunicação para atualização do inventário. Inclui projeto de demolição e elaboração do auto de demolição. 300.10.302 Eliminação de documentos e Destruição controlada de documentação e informação X 10 F04 C informação. administrativa, independentemente do suporte, de- corridos os prazos legais. Inicia com a proposta e termina com a comunicação da eliminação à entidade competente. Inclui análise da documentação ou informação, verifi- cação de prazos legais de conservação administra- tiva e de destino final, autorização de eliminação e elaboração de auto de eliminação. 300.10.701 Depósito de bens culturais. Aquisição ou alienação temporária da responsabilidade X 10 F04 C da gestão de bens culturais de terceiros. Inicia com o pedido de depósito ou a entrega de bens e termina com a devolução ou decisão sobre o destino dos bens. Inclui a receção, controlo e guarda ou custódia dos bens depositados voluntariamente, por acordo entre as partes. 300.20 Concessão, delegação e par- Compreende as atividades que suportam os processos ceria público-privada. de formação de contratos de concessão, de delegação ou de constituição de parcerias público-privadas para a construção, uso e/ou exploração de bens e/ou para a prestação de serviços públicos, bem como os contratos de concessão do jogo. Compreende, igualmente, os processos de acompanha- mento da relação contratual, controlo da execução dos contratos de concessão ou parceria estabelecidos (incluindo apuramento de contrapartidas, autoriza- ções de dedução à contrapartida) e, ainda, os even- tuais processos de modificação e rescisão daqueles contratos. 300.20.001 Constituição e acompanha- Lançamento de parcerias público-privadas e acompa- X X 10 F04 C mento de parcerias pú- nhamento da sua execução. blico-privadas. Inicia com a proposta de projeto de parceria e termina com a extinção do contrato. Inclui escolha do grupo de avaliação e procedimento concursal, avaliação de propostas, adjudicação, ve- rificação da conformidade da caução e celebração do contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 149 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Inclui ainda a consulta ao governo, escolha de procedi- mento concursal, designação do júri, avaliação das propostas, adjudicação, verificação da conformidade da caução, celebração do contrato e acompanha- mento e monitorização da sua execução. Em caso de necessidade inclui também alterações e aditamentos ao contrato celebrado. 300.20.200 Concessão de obras públicas. Contratação entre o Estado e um particular, em que este X 10 F04 C se encarrega de executar e explorar uma obra pública, tendo como contrapartida uma retribuição obtida, por exemplo, através de taxas de utilização. Inicia com a abertura de um procedimento concursal e termina com a extinção do contrato de concessão. Inclui escolha do procedimento, avaliação e negociação das propostas, adjudicação, verificação da conformi- dade da caução e celebração do contrato. 300.20.400 Concessão de serviços e do Atribuição de um serviço ou contratação entre o Estado X 10 F04 C uso ou exploração de bens e entidades públicas ou particulares, com vista à ex- do domínio público. ploração de um serviço ou bem do domínio público, mediante retribuição ou compensação prevista. Inicia por decisão da tutela ou pela abertura de um procedimento concursal e termina com a extinção da concessão. Inclui escolha do procedimento, avaliação e negociação das propostas, adjudicação, verificação da confor- midade da caução e a preparação da celebração do contrato quando devido. 300.20.401 Delegação de serviços pú- Contratação entre o Estado e entidades públicas ou X 10 F04 C blicos. particulares, para a prossecução de algumas das suas atribuições, delegando-lhe os poderes necessários para o efeito. Inicia por decisão da tutela relativa à delegação e ter- mina com a extinção da delegação. Inclui escolha do delegado ou do procedimento para a delegação, avaliação e negociação das propostas, ve- rificação da conformidade da caução e a preparação da celebração do contrato quando devido. 300.30 Identificação e caracteriza- Compreende as atividades de identificação de bens ção de bens. geridos pelos serviços públicos, de caracterização dos mesmos e de registo da informação de apoio à respetiva gestão. Inclui os repositórios de informação para a gestão dos bens, independentemente do nome por que sejam conhecidos — inventário, cadastro, catálogo, registo ou outro. Inclui, igualmente, os processos que sejam desencadea- dos para identificar, caracterizar, reportar, registar e atualizar a informação sobre os bens — por exemplo, processos de determinação do valor dos bens para efeitos de inventário, de aquisição, de arrendamento, de abate ou outra decisão de gestão. 300.30.001 Compilação técnica de obra. Identificação de elementos úteis e informações técni- X 10 F06 C cas a ter em conta na utilização futura de obras de iniciativa pública para preservação da segurança, higiene e saúde de quem as executar. Inicia com a descrição dos elementos a compilar de- finidos como obrigatórios e termina com a última intervenção (demolição). Inclui elaboração de compilação técnica da obra, ve- rificação da conformidade, aprovação e atualização cumulativa de elementos ou informações técnicas. 300.30.002 Inventariação de bens móveis Registo de dados relativos à caracterização de bens X 10 F04 C culturais. móveis culturais do domínio público e privado de que o Estado é titular. Inicia com a abertura de registo de inventário ou com a informação relativa à aquisição, produção, alienação do bem, conforme aplicável, e termina com atuali- zação da última intervenção sobre o bem. 150 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Inclui atribuição do número de inventário, descrição, localização, denominação, caracterização quanto ao tipo de domínio (público ou privado), natureza dos direitos de utilização, classificação (quando devido), características físicas, data de aquisição, custo ou forma de aquisição e avaliação patrimonial, articu- lação entre entidades, quando aplicável. 300.30.003 Inventariação de bens móveis Registo de dados relativos à caracterização de bens X 10 F04 C duradouros não culturais. móveis duradouros, não culturais, da propriedade do Estado. Inicia com a informação relativa à aquisição, produção, construção e termina com a atualização da última intervenção sobre o bem. Inclui atribuição do número de inventário, descrição, localização, denominação, características físicas, data de aquisição, custo ou forma de aquisição e avaliação patrimonial, quando devido. 300.30.005 Inventariação e cadastro de Registo de dados relativos à caracterização de bens X 10 F04 C bens imóveis. imóveis (prédios rústicos, urbanos, infraestruturas e águas) do domínio público e privado, de que o Estado é titular, como pessoa coletiva de direito público. Inicia com a informação relativa à aquisição, construção ou demolição do bem e termina com a atualização do inventário relativa à perda de direitos sobre o bem. Inclui atribuição do número de inventário (quando aplicável), descrição, localização, denominação, ca- racterização quanto ao tipo de domínio (público ou privado), espécie (urbano, rústico ou outro), natureza dos direitos de utilização, classificação (se for o caso), características físicas ou químicas, ano de construção, informação relativa à inscrição matricial e ao registo na conservatória, custo ou forma de aquisição, cons- trução e avaliação patrimonial, quando aplicável. 300.30.008 Registo de documentos e in- Inserção de dados relativos a documentos e informação, X 10 F04 C formação. independentemente da sua natureza ou suporte. Inicia com a recolha de dados e termina com o seu registo. Inclui atualização de dados. 300.30.600 Avaliação de bens imóveis. Atribuição de um valor pecuniário aos imóveis de X 10 F04 E acordo com critérios de valorimetria aplicáveis. Inicia com o pedido de avaliação do bem imóvel e termina com a notificação/receção do resultado final da avaliação. Inclui avaliação interna ou externa de bem, para efeitos de liquidação de impostos ou taxas, alienação, aqui- sição, transferência, cedência ou seguro. 300.30.602 Avaliação de informação ar- Atribuição de um valor informacional, de acordo com X 10 F04 C quivística. critérios de valorimetria aplicáveis, para efeitos de determinação do destino final da informação/do- cumentação. Inicia com a identificação do objeto a avaliar e termina com a produção de instrumento de avaliação. Inclui estudo do contexto de produção, criação de es- trutura de organização intelectual e justificação dos valores atribuídos. 300.40 Proteção, conservação e va- Compreende as atividades de vigilância e de interven- lorização. ção direta nos bens e/ou na respetiva envolvente, com vista a garantir a sua preservação em condições de usabilidade ou de acordo com parâmetros estabe- lecidos, a sua segurança e/ou a segurança dos utentes, ou ainda a melhoria ou valorização dos bens. Compreende, igualmente, a eventual produção de bens. 300.40.501 Conservação e proteção de Intervenção sobre o conteúdo informacional e ou respe- X 10 F04 C informação. tivos suportes com vista a garantir a manutenção da sua fidedignidade, autenticidade, fiabilidade, usabi- lidade, disponibilidade, acessibilidade e legibilidade. Inicia com a execução de procedimentos previamente definidos e termina com a realização da intervenção. Inclui ajustamentos necessários. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 151 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 300.40.503 Conservação e valorização de Intervenção em edifícios e infraestruturas, que podem X 10 F04 C edifícios, infraestruturas e assumir, entre outras, a forma de reparação, manu- equipamentos. tenção, preservação ou restauro, garantindo a sua usabilidade e valorização. Inicia com o pedido ou com a execução de procedimen- tos previamente definidos e termina com a realização da intervenção. Inclui execução de planos de conservação preventiva e registo da descrição de operações realizadas nas diversas etapas. 300.40.504 Controlo de segurança e vi- Ações de segurança sobre bens que visam prevenir X 5 F04 E gilância de instalações e quaisquer danos de ordem pessoal ou material que equipamentos. possam obstaculizar ou comprometer a integridade ou o funcionamento organizacionais. Inicia com o cumprimento de procedimentos norma- tivos previamente definidos e termina com o relato de ocorrências. Inclui registo de entradas e saídas, identificação de visitantes e eventual descrição do desempenho ope- racional. 300.40.511 Participação de danos patri- Identificação de prejuízos, totais ou parciais, em bens X 15 F04 E moniais. de propriedade pública ou privada. Inicia com a comunicação da ocorrência ou reclama- ção e termina com a decisão sobre a atribuição de indemnização ou restituição de bens. Inclui descrição do tipo de dano e informação compro- vativa do sinistro. 300.50 Utilização, exploração e ren- Compreende atividades de controlo da utilização dos dibilidade. bens geridos pelos serviços públicos, bem como de cedência/aquisição de direitos de utilização. Inclui, quando haja lugar ao mesmo, o registo e/ou controlo de utilizadores. 300.50.001 Afetação de bens imóveis ao Determinação do estatuto de dominialidade de um X X 10 F07 E domínio público. imóvel que, podendo não decorrer diretamente da sua natureza, seja afetado pelo seu titular às utilida- des públicas correspondentes à classificação legal, ou sua desafetação após o termo das utilidades que justificam a sujeição da dominialidade. Inicia com a elaboração de proposta e termina com a comunicação da decisão. Inclui verificação das utilidades e respetiva funda- mentação. 300.50.201 Arrendamento ou cedên- Cessão ou aquisição do direito de utilização, onerosa X 10 F07 E cia de utilização de bens ou não onerosa, de imóveis dos domínios público imóveis. ou privado do Estado, a entidades terceiras, públicas ou privadas. Inicia com o pedido de disponibilização/cedência pela entidade interessada na utilização do imóvel e termina com a devolução de bem ou cessação do arrendamento. Inclui a análise dos dados, solicitação de esclarecimen- tos e pareceres, formalização da entrega, aceitação e acompanhamento dos pressupostos inerentes à cedência e respetiva devolução. 300.50.400 Processamento de pedidos Processamento de pedidos de consulta ou empréstimo X 5 F04 E de consulta e reprodução de documentos e informação a pessoa ou serviço da de documentos e infor- mesma entidade, a entidades públicas ou privadas. mação. Inicia com o pedido e termina com a devolução do bem. Inclui autorização, registo de entrega, confirmação dos bens recebidos e registo da devolução dos mesmos. 300.50.800 Controlo da utilização de Sistematização de dados quantitativos e qualitativos X 1 F04 E bens, equipamentos e ser- relativos à utilização de equipamentos, de bens mó- viços. veis e acesso a serviços. Inicia com o registo do uso ou com a contabilização do acesso e termina com o apuramento dos resultados. Inclui elaboração de mapas estatísticos para efeitos de gestão. 152 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 300.50.803 Identificação e caracteriza- Registo de dados e caracterização da relação com enti- X 10 F04 E ção de prestadores e forne- dades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, cedores de bens e serviços. fornecedoras ou prestadoras de bens e serviços. Inicia com o estabelecimento do contacto e termina com finalização da relação institucional. Inclui a inserção de dados relativos à identificação da entidade prestadora ou fornecedora e ao seu re- lacionamento com a administração, bem como a atualização de dados. 350 Administração Financeira. Relativo à execução orçamental (no que se incluem os processamentos de despesas e de arrecadação de receitas), à gestão do Tesouro, da dívida e das aplicações financeiras. 350.10 Execução orçamental. Compreende a contabilização da despesa e a liquidação de receita, no que se inclui a gestão dos impostos e das contribuições. Considerar aqui a operação orçamental de reconheci- mento dos direitos dos credores e das obrigações assumidas, nomeadamente nas fases de registo contabilístico de cabimento, compromisso e liqui- dação. Inclui a certificação de despesas, tendo por base os títulos e documentos do respetivo crédito ou habilitação ao benefício e a informação para entrega de recursos equivalentes à dívida liquidada ao credor. Considerar igualmente aqui no âmbito da gestão de imposto, as atividades relacionadas com o ato de- clarativo, o controlo de faltosos, o controlo de di- vergências e a liquidação. Compreende ainda o cálculo e/ou lançamento de re- ceitas provenientes da prestação de serviços (taxas) e da venda de produtos. Inclui o processamento de isenção, redução ou fra- cionamento. 350.10.001 Alteração orçamental. Reforço de dotações de despesas resultantes da diminui- X 10 F04 E ção ou anulação de outras dotações, materializando- se em transferências inter-rubricas da despesa, sem haver lugar a aumento global da despesa prevista, assim como reforços ou inscrições de dotações de despesas, fruto da contração de empréstimos ou de outras receitas legalmente consignadas. Inicia com a necessidade da alteração orçamental e termina com a comunicação da decisão. Inclui as propostas de alteração e a respetiva alteração. 350.10.101 Liquidação de Imposto sobre Apuramento do Imposto sobre o Rendimento de Pes- X 10 F04 E o Rendimento de Pessoas soas Coletivas (IRC) dos sujeitos passivos. Coletivas (IRC). Inicia com a apresentação da declaração anual de IRC pelos sujeitos passivos ou mediante iniciativa da Ad- ministração Tributária, e termina com a notificação do resultado da liquidação. Inclui todos os procedimentos para liquidação do im- posto, nomeadamente a validação da declaração e o cálculo do imposto. 350.10.200 Liquidação de Imposto Muni- Apuramento do Imposto Municipal sobre Imóveis X 10 F04 E cipal sobre Imóveis (IMI). (IMI) a pagar pelos sujeitos passivos, tendo por base o valor patrimonial inscrito nas matrizes prediais (rústicas e urbanas) em 31 de dezembro de cada ano, excetuando os valores dos prédios isentos. Inicia com o cálculo do imposto a pagar (mediante a aplicação da taxa ao valor patrimonial) e termina com a notificação da nota de liquidação ao sujeito passivo. Inclui a validação dos dados. 350.10.203 Liquidação de Imposto Único Apuramento do Imposto Único de Circulação (IUC), X 10 F04 E de Circulação (IUC). que incide sobre os veículos das diversas categorias previstas no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 153 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Inicia com o preenchimento da declaração eletrónica no portal da AT pelos sujeitos passivos ou mediante iniciativa da Administração Tributária e termina com a emissão do documento único de cobrança (DUC) para efeitos de pagamento. Inclui todos os procedimentos para liquidação do im- posto, nomeadamente a validação dos dados e o cálculo do imposto. 350.10.205 Liquidação de Imposto de Apuramento do Imposto de Selo devido nos termos da X 10 F04 E Selo (IS). Tabela anexa ao Regulamento Geral de Imposto de Selo, anexa ao respetivo código, que incide sobre atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na referida tabela. Inicia com o cálculo de imposto na guia entregue pelos sujeitos passivos ou mediante iniciativa da Adminis- tração Tributária, e termina, nos casos aplicáveis, com a notificação da liquidação. Inclui todos os procedimentos para liquidação do im- posto, nomeadamente a validação dos dados. 350.10.300 Liquidação de Imposto so- Apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado X 10 F04 E bre o Valor Acrescentado (IVA). (IVA). Inicia com a apresentação de uma declaração periódica (DP) por transmissão eletrónica de dados, efetuada pelos sujeitos passivos ou mediante iniciativa da Administração Tributária, e termina com a notifi- cação aos sujeitos passivos para efeitos de paga- mento ou com a submissão da declaração periódica do imposto. Inclui todos os procedimentos para liquidação do im- posto, nomeadamente a validação da declaração e o cálculo do imposto. 350.10.502 Liquidação de contribuições Apuramento dos montantes devidos pelos trabalhado- X 10 F04 E para a segurança social e res e pelas entidades para o Sistema de Segurança aposentação. Social. Inicia com o cálculo da retenção e termina com a comu- nicação do montante às entidades competentes. Inclui o registo. 350.10.503 Liquidação de despesas de- Processamento da despesa relativa a acidentes de tra- X X 40 F04 E correntes de acidentes de balho e doenças profissionais. trabalho e doenças profis- Inicia com a receção do pedido de pagamento das des- sionais. pesas e termina com a decisão sobre o mesmo. Inclui a análise e qualificação do acidente de trabalho ou da doença profissional, verificação dos docu- mentos comprovativos, nomeadamente do boletim de acompanhamento médico, da declaração de formalidades, da relação de despesas e respetivos documentos de despesa. 350.10.505 Processamento de cauções. Prestação ou recebimento de garantia, entre adminis- X 10 F04 E trações públicas ou entre a administração pública e privados. Inicia com a apresentação do direito ou dever garantido e termina com a sua liberação. Inclui o registo do direito ou dever garantido, pode incluir o acionamento da caução. 350.10.506 Comparticipação em despesas Apuramento de montantes de reembolso a beneficiários X 10 F04 E de saúde ao beneficiário. de um sistema de saúde despendidos com encargos relativos a cuidados de saúde comparticipado em regime livre. Inicia com a apresentação de documentos de despesa por parte do trabalhador e termina com o crédito em conta calculado nos termos da respetiva ta- bela. Inclui a codificação e a validação das despesas. 154 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 350.10.509 Processamento de remune- Processamento de remunerações por trabalhador, in- X 55 F04 E rações. tegrando a apresentação da informação relativa a abonos e descontos. Inicia com a verificação da assiduidade e termina com a liquidação do montante a pagar. Inclui o apuramento de horas extraordinárias, de subsí- dio de residência, de subsídio de refeição, de altera- ções na remuneração, de penhoras de vencimento, de abono de família a crianças e jovens, de abonos para falhas e descontos [para a Segurança Social (SS), Caixa Geral de Aposentações (CGA), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), entidades segura- doras e outras], Fundo de Estabilização Tributária (FET), Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA), entre outros. 350.10.510 Processamento de ajudas de Processamento dos abonos de transportes, ajudas de X 10 F04 E custo e despesas de des- custo, deslocações e estadas. locações. Inicia com o pedido de autorização e termina com a liquidação do montante a pagar. Inclui o cálculo e o processamento das ajudas de custo e despesas de deslocação e elementos comprovativos. 350.10.600 Lançamento de receitas e de Registo da receita proveniente da prestação de serviços X 10 F04 E despesas. e da venda de produtos e de bens de investimento, in- cluindo a sua isenção, redução e fracionamento, bem como da receita proveniente de indemnizações. Compreende também o registo da despesa proveniente da aquisição de bens e serviços, remunerações, bem como da despesa de investimento. Inicia com a informação ou o apuramento do montante a receber (receita) ou com cabimentação (despesa) e termina com o lançamento da receita ou da despesa. Inclui classificação da receita ou da despesa, autori- zação de despesa e de alteração ao seu limite (se aplicável), compromisso (para a despesa), inclusão em suporte normalizados dos encargos legalmente constituídos e informação do recebimento ou da receção do bem ou serviço por parte da entidade requisitante. 350.30 Gestão da tesouraria. Compreende o processamento dos fluxos financeiros movimentados (entradas e saídas de tesouraria), no que se inclui pagamentos, cobranças, transferências, depósitos e fundos entrados. Compreende ainda a rentabilização dos excedentes de tesouraria. 350.30.001 Cobrança de receitas e paga- Recebimento e pagamento de quaisquer montantes X 10 F04 E mento de despesas. financeiros. Inicia com a emissão de documento de receita ou re- ceção de documento de despesa e termina com a arrecadação ou pagamento da verba. Inclui autorização de pagamento, emissão de meios de pagamento, transferência de verbas entre entidades e confirmação da receção de verba. 350.30.002 Constituição e liquidação de Entrega do montante destinado a satisfazer pequenas des- X 10 F04 E fundo de maneio. pesas de caráter corrente e inadiáveis dos serviços e organismos necessárias e urgentes à manutenção dos serviços, por conta das rubricas orçamentais aprovadas. Inicia com a constituição do fundo e termina com a entrega no final do ano. Inclui a designação do seu responsável. 350.30.005 Reconciliação bancária. Conferência entre os movimentos dos extratos bancá- X 10 F04 E rios e os lançamentos efetuados pela entidade. Inicia com a receção de informação dos movimentos bancários e termina com uma informação contendo os saldos dos registos bancários e da entidade e, quando for o caso, os valores não reconciliados. Inclui a análise comparativa dos registos bancários e dos registos da entidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 155 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 350.40 Gestão da dívida e dos crédi- Compreende a emissão de instrumentos de dívida para a tos públicos. obtenção de financiamento, bem como a amortização dessa dívida ou de outras operações, como a amorti- zação antecipada, recompras, operações de reporte e operações com derivados financeiros. Compreende também o controlo e a recuperação de dívida ao Estado e a regularização de responsabili- dades financeiras do Estado. 350.40.401 Contração e amortização de Empréstimo de montantes financeiros quer entre a ad- X 10 F04 C empréstimos. ministração e um banco, quer entre administrações, quer ainda entre o Estado e empresas ou particulares. Inicia com a autorização de contração de empréstimo e termina com o pagamento do empréstimo. Inclui a solicitação de propostas e seleção. 400 Prestação de Serviços de Relativo a atividades tendentes ao registo de entidades Identificação e Registo. ou atos sobre os quais impendam direitos ou obriga- ções que ao Estado (através de organismos da Admi- nistração Central, Regional ou Local) compete sal- vaguardar ou fazer cumprir. Compreende a recolha, processamento e registo de dados de identificação da condição e/ou situação jurídica, fiscal, económica, física, administrativa ou outra de entidades (pessoas singulares ou coletivas, bens, animais, entre outros). Compreende, igualmente, a formalização notarial de atos jurídicos e respetivo registo. 400.30 Formalização notarial e re- Compreende os processos conduzidos por autoridades gistral de atos jurídicos. públicas destinados a dar forma legal e/ou a conferir fé pública a factos ou atos da esfera privada, ou da esfera das relações entre entidades privadas e públicas. 400.30.001 Celebração de contratos, es- Formalização de atos jurídicos extrajudiciais que con- X 30 F04 C crituras, títulos equivalen- substanciam uma declaração de vontade fazendo fé tes e testamentos. pública perante terceiros. Inicia com o pedido de celebração do ato e termina com o registo e/ou a publicação do mesmo. Inclui a verificação da legalidade dos documentos, elaboração e feitura do título, escritura ou testamento e respetivas assinaturas, apresentação de comprovati- vos dos pagamentos devidos (quando aplicável). 450 Reconhecimentos e Permis- Relativo à atribuição de permissões para o exercício de sões. atividades ou tarefas que observam padrões específi- cos; ao reconhecimento de características em entida- des, serviços ou produtos que os tornam conformes a determinados parâmetros técnicos ou normativos; ao reconhecimento de características em entidades que as tornam passíveis de obter especial proteção ou especial benefício; à comprovação de factos ou atos. Relativo, ainda, à formalização notarial de atos jurídi- cos extrajudiciais, conferindo-lhes fé pública. 450.10 Licenciamentos, certificações Compreende os processos de natureza permissiva — li- e outras autorizações. cenciamento, acreditação, certificação, homologa- ção, credenciação e outras autorizações que visam possibilitar o exercício de uma atividade ou reco- nhecer a conformidade de um produto ou serviço a determinados parâmetros legais ou normativos. 450.10.063 Licenciamento ou autori- Permissão para a prestação de serviços de transporte X 10 F05 E zação de atividades de de passageiros e de mercadorias, desenvolvido de transporte, circulação e modo regular ou irregular. deslocação. Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão final. Inclui análise preliminar, caracterização do tipo de transporte e da carga transportada, consulta de en- tidades quando devido, apresentação de seguro de responsabilidade civil, cálculo do valor da taxa de- vida e comprovativo do seu pagamento e entrega de dístico, quando devido. 156 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 450.10.200 Processamento de pedidos de Informação sobre a viabilidade de realizar determinada X X 10 F04 E informação prévia. operação. Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão. Inclui consulta de entidades, disponibilização de infor- mação sobre o procedimento de controlo prévio para a operação pretendida, deliberação final, cálculo do valor da taxa devida e apresentação do comprovativo do seu pagamento. 450.10.204 Licenciamento ou comunica- Controlo prévio de obras de construção, reconstrução, X X 10 F05 C ção de edificações. ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóvel. Inicia com o pedido ou a admissão de comunicação pré- via e termina com a verificação da execução da obra. Inclui saneamento e apreciação liminar do pedido, apreciação de projeto de arquitetura, consulta de entidades, decisão sobre o pedido, análise de projetos de engenharia, emissão da licença, cálculo da taxa devida, quando aplicável, e apresentação do com- provativo do seu pagamento e acompanhamento da execução da obra. 450.10.209 Autorização para instalação Permissão para execução de projeto de instalação de X 10 F05 C de infraestruturas emisso- infraestruturas para equipamentos emissores de ra- ras de radiação. diações ionizantes e não ionizantes. Inicia com o pedido e termina com a emissão da licença. Inclui apreciação liminar do pedido, consulta de enti- dades, definição de condicionantes, quando devido, cálculo da taxa devida e apresentação do comprova- tivo do seu pagamento e notificação ao requerente da decisão. 450.10.212 Licenciamento ou autoriza- Controlo prévio de obras e trabalhos a realizar no solo X X 10 F05 C ção de obras no subsolo e e subsolo do domínio público. na via pública. Inicia com o pedido ou apresentação de comunica- ção prévia e termina com a emissão da licença ou a autorização. Inclui apresentação de planta de localização, análise do projeto de intervenção, preenchimento da decla- ração e do termo de responsabilidade, apresentação de plano de segurança e condicionantes ao trânsito, consulta de entidades, comunicação aos interessados, cálculo da taxa devida e apresentação do comprova- tivo do seu pagamento. 450.10.213 Licenciamento ou comunica- Atribuição de licença ou autorização para usar o espaço X X 10 F05 CP ção de ocupação de espa- público para diversos fins ou atividades. ços públicos. Inicia com o pedido ou com comunicação prévia e termina com a indicação de libertação do espaço público. Inclui análise do projeto, consulta de entidades, cálculo do valor da taxa devida, apresentação do comprova- tivo do seu pagamento e emissão de licença. 450.10.214 Licenciamento ou comunica- Atribuição de licença ou autorização para afixação, X 10 F05 CP ção de publicidade. inscrição ou transmissão sonora de mensagens pu- blicitárias. Inicia com o pedido ou com comunicação prévia e termina com a emissão da licença ou a autorização. Inclui, no caso de sujeição a licença, consulta de en- tidades, no caso das unidades móveis publicitárias apresentação de seguro, cálculo da taxa devida e apresentação do comprovativo do seu pagamento. 450.10.229 Procedimento de avaliação Avaliação, de forma integrada, dos impactos ambientais X de impactos ambientais. significativos, diretos e indiretos, decorrentes da exe- cução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos. Inicia com a entrega do projeto para apreciação e ter- mina com a comunicação da decisão. Inclui a verificação e análise das características im- pactantes, consulta de entidades, consulta pública e emissão de licença. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 157 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 450.10.229.01 Procedimento de avaliação de Desenvolvimento de todas as fases de avaliação de 30 F05 E impactos ambientais: exe- impactos ambientais, com exceção da elaboração cução. do relatório final e emissão do título. Inclui a entrega do projeto, verificação e análise das características impactantes, consulta de entidades e consulta pública. 450.10.229.02 Procedimento de avaliação de Elaboração do relatório final e título. O projeto faz 30 F05 C impactos ambientais: ela- parte integrante do relatório final. boração do relatório final e emissão de título. 450.10.234 Licenciamento ou autoriza- Permissão para instalar equipamentos de armazena- X X 10 F05 C ção de instalações de ar- mento de produtos de petróleo e de abastecimento mazenamento de produtos de combustíveis. de petróleo e de postos de Inicia com o pedido e termina com a emissão de li- abastecimento de combus- cença. tíveis. Inclui verificação da conformidade do pedido, consulta de entidades, validação de condicionantes, realização de vistoria, comprovativo de pagamento da taxa devida e decisão. 450.10.237 Licenciamento ou autoriza- Controlo prévio de obras de construção, reconstrução, X X 10 F05 C ção de ligações e acessos. ampliação, alteração para estabelecimento de liga- ção ou acesso a estradas nacionais não vedadas ou, mediante autorização do membro do Governo, a ligações ou acesso aos IP (Itinerário Principal), IC (Itinerário Complementar) e ainda estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados. Inicia com o pedido e termina com a comunicação da decisão à requerente acompanhada pela emissão da respetiva licença. Inclui apreciação do pedido, apreciação de projeto de engenharia, consulta de entidades, decisão sobre o pedido, emissão da licença, cálculo da taxa devida e apresentação do comprovativo do seu pagamento e acompanhamento da execução da obra. 450.10.441 Reconhecimento de títulos Confirmação das condições de acesso a profissão cujo X de profissões regulamen- exercício depende do reconhecimento de detenção de tadas. competências e ou de qualificação profissional. Inicia com o pedido e termina com a emissão de título profissional. Inclui análise do pedido, verificação da capacidade jurídica, da habilitação académica e das qualificações profissionais necessárias para o acesso e exercício da profissão, cálculo do valor a pagar e comprovativo do seu pagamento, quando devido, ou a prestação de garantia, quando aplicável. Abrange também a renovação, suspensão e revogação do título. 450.10.441.01 Reconhecimento de títulos Inicia com o pedido e termina com a conclusão da 55 F03 E de profissões regulamenta- análise para reconhecimento de acesso ou exercício das: verificação de condi- da profissão. ções. Inclui análise do pedido, verificação da capacidade jurídica, da habilitação académica e das qualificações profissionais necessárias para o acesso e exercício da profissão, cálculo do valor a pagar e comprovativo do seu pagamento, quando devido. 450.10.441.02 Reconhecimento de títulos de Inicia com a decisão e termina com a comunicação da 55 F03 C profissões regulamentadas mesma ao interessado e emissão de título profissio- emissão de título. nal, em caso de decisão favorável. 450.10.444 Reconhecimento de requisi- Reconhecimento do cumprimento das condições legal- X tos e competência técnica mente estabelecidas e da qualidade técnica exigida para a entidades. o exercício de determinada atividade ou para integrar uma rede de serviços com características específicas. Inicia com a receção do pedido ou candidatura e ter- mina com a certificação, autorização ou registo ou, quando devido, com o envio para publicação. Inclui análise do pedido, verificação do cumprimento de requisitos, consulta de entidades, quando devido, controlo, decisão e comprovativo do pagamento da taxa devida e prestação de garantia, quando aplicável. 158 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 450.10.444.01 Reconhecimento de requisi- Inicia com o pedido e termina com a conclusão da 10 F05 E tos e competência técnica análise e proposta de decisão sobre o reconhecimento a entidades: verificação de da entidade para desenvolvimento de serviço ou condições. exercício de atividade. Inclui consulta de entidades, quando devido, decisão e comprovativo do pagamento da taxa devida. 450.10.444.02 Reconhecimento de requisi- Inicia com a decisão e termina com a comunicação da 10 F05 C tos e competência técnica mesma ao interessado e, em caso de decisão favorá- a entidades: emissão de vel, com a certificação ou registo ou, quando devido, título. com o envio para publicação. 450.30 Emissão de comprovativos Compreende os processos de emissão de comprova- de factos ou atos. tivos da veracidade ou exatidão de factos ou atos permanentes ou transitórios. 450.30.003 Emissão de certidões. Emissão de documento com especial valor de prova X 10 F04 E relativa a factos ou atos com base em informação detida pela Administração. Inicia com o pedido e termina com a emissão da cer- tidão. Inclui consulta de documentos originais, transcrição integral ou parcial, cálculo da taxa a pagar e apre- sentação do comprovativo do seu pagamento. 450.30.500 Certificação de doença, apti- Comprovação do estado de saúde para verificação de X X 55 F04 E dão ou incapacidade. situações de aptidão física ou mental, incapacidade, permanente ou temporária, e de situações de saúde resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Inicia com o pedido por parte da entidade ou do doente e termina com a certificação do estado de saúde. Inclui comunicação da entidade, convocatória do doente, análise de pareceres e de relatórios clínicos, definição do grau de incapacidade, quando devido, confirmação de doença profissional ou de acidente de trabalho, elaboração de parecer e a comunicação da deliberação. 500 Supervisão, Controlo e Res- Relativo às atividades de verificação da legalidade ponsabilização. e da conformidade às normas, orientações e boas práticas, conduzidas por autoridades ou entidades autorizadas de regulação, de certificação e de super- visão, por autoridades de inspeção, ou pelos próprios organismos sobre os respetivos serviços, nomeada- mente quando procedam a auditorias internas. Inclui o eventual subsequente processamento de ações de responsabilização, quando sejam de competência administrativa, bem como eventuais recursos hie- rárquicos e tutelares. 500.10 Inspeção, auditoria, fiscali- Compreende os processos de verificação da conformi- zação e monitorização de dade legal, regulamentar e/ou normativa dos atos, conformidade à norma. produtos ou serviços de uma qualquer entidade sin- gular ou coletiva, pública ou privada. Abrange pro- cessos de controlo prévio, de controlo concomitante e de controlo sucessivo. Inclui o processamento das comunicações obrigatórias que a lei prevê que sejam feitas às autoridades de supervisão e controlo. 500.10.001 Realização de auditorias. Verificação de atos ou operações com o objetivo de X X analisar a conformidade dos mesmos com determi- nadas disposições legais e orientações aplicáveis no âmbito do desenvolvimento das atividades dos serviços ou entidades, podendo revestir a forma de controlo sucessivo e concomitante. Inicia com o planeamento da intervenção e termina com o relatório final homologado. Inclui a execução, a elaboração do relatório, o proce- dimento do contraditório e o envio à entidade com- petente para homologação. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 159 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 500.10.001.01 Realização de auditorias: pre- Desenvolvimento de todas as fases do processo de au- 10 F04 E paração e execução. ditoria, com exceção da elaboração do relatório final. Inclui o planeamento da auditoria, a comunicação ao auditado, a recolha de elementos, a notificação das conclusões e recomendações provisórias e as ale- gações produzidas no âmbito do procedimento do contraditório. 500.10.001.02 Realização de auditorias: ela- Avaliação dos resultados da auditoria e elaboração do 10 F04 C boração do relatório final. relatório final. 500.10.002 Fiscalização prévia do Tribu- Verificação da legalidade e do cabimento orçamental X 5 F04 E nal de Contas. dos atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas e da observância dos limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República. Inicia com o pedido de visto prévio e termina com a notificação da decisão final. Inclui verificação e análise dos contratos ou instru- mentos submetidos à fiscalização e devolução dos documentos originais, quando devido, visto ou da declaração de conformidade. 500.10.300 Realização de inspeção. Ação de controlo para verificação do cumprimento das X obrigações legais, regulamentares e técnicas não decorrentes de permissão ou autorização. Inicia com a preparação, programação e planeamento do procedimento de inspeção e termina com a comunica- ção/notificação do relatório final e respetivos anexos. Inclui apuramento de factos determinados e dos respon- sáveis pela sua prática para efeitos de regularização da situação e para efetivação de responsabilidade disciplinar, contraordenacional ou criminal que ao caso couber. 500.10.300.01 Realização de inspeção: pre- Desenvolvimento de todas as fases do processo de ins- 10 F04 E paração e execução. peção, com exceção da elaboração do relatório final. Inclui o planeamento da inspeção, a comunicação ao inspecionado, a recolha de elementos, a notificação das conclusões e recomendações provisórias e as alegações produzidas no âmbito do procedimento do contraditório. 500.10.300.02 Realização de inspeção: ela- Avaliação dos resultados da inspeção e elaboração do 10 F04 C boração do relatório final. relatório final. 500.10.301 Realização de fiscalização. Verificação do cumprimento das disposições legais e X 10 F04 E regulamentares, nomeadamente as decorrentes de atos de permissão ou autorização, a que se encontram sujeitas as entidades privadas, públicas, singulares ou coletivas, realizada através de ações de vigilância ou controlo e executada no desenvolvimento das funções ou atribuições de determinadas entidades públicas ou em cumprimento de funções públicas. Inicia na sequência de ações de planeamento ou rotina, denúncia, participação de irregularidades, reclama- ção ou solicitação de particular e termina com a elaboração de relatório. Inclui participação da ocorrência caso sejam deteta- das infrações às normas legais e regulamentares e a prestação de garantia, quando aplicável. 500.10.600 Monitorização sistemática da Ação específica de acompanhamento de atividades, fun- X X 5 F04 E conformidade. ções ou sistemas, tendo em vista, de uma forma conco- mitante ao seu respetivo desenvolvimento, identificar os aspetos que devam ser corrigidos ou aperfeiçoados. Inicia na sequência de planeamento ou por obrigação legal e termina com a elaboração do relatório ou registo de informação recolhida. Inclui a comunicação da ação de monitorização a efetuar e a receção das comunicações obrigatórias, quando devido, bem como, nalguns casos, o registo do desaparecimento do objeto monitorizado, que origina o relatório final. 160 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 500.20 Apuramento de responsabi- Compreende as averiguações técnicas e disciplinares, lidades técnicas e disci- em que se incluem o processo disciplinar comum e plinares. processos disciplinares especiais, tendo em vista a responsabilização. Compreende, igualmente, os designados «processos de reabilitação» (de pena disciplinar). 500.20.004 Realização de investigação Averiguação técnica/especializada às condições de ano- X X técnica a acidentes e inci- malia, avaria, erro ou contingência em estruturas ou dentes. meios de transporte, equipamentos ou serviços, para identificar as causas ou fatores que concorreram para o acidente ou incidente. Inicia com a comunicação e termina com o relatório final. Inclui a conferência de entidades, a designação de es- pecialista, a recolha de elementos e a análise das peritagens para a produção do relatório final. 500.20.004.01 Realização de investigação Desenvolvimento de todas as fases do processo com 10 F04 E técnica a acidentes e inci- exceção da elaboração do relatório final. dentes: execução do pro- Inclui o planeamento dos processos, a comunicação ao cesso. inspecionado, a recolha de elementos, a notificação das conclusões e recomendações provisórias e as alegações produzidas no âmbito do procedimento do contraditório. 500.20.004.02 Realização de investigação Avaliação dos resultados dos processos e elaboração 10 F04 C técnica a acidentes e in- do relatório final. cidentes: elaboração do relatório final. 500.20.300 Procedimento disciplinar. Averiguação de atos praticados por trabalhadores, X 50 F04 E alunos ou formandos e outras pessoas passíveis de serem considerados infrações disciplinares. Inicia com a participação ou queixa e termina com o relatório final e tomada de decisão. Inclui designação de instrutor, notificação do arguido, audição de testemunhas, eventual consulta do órgão representativo do infrator e apresentação de proposta de arquivamento ou sancionatória. 500.30 Ação sancionatória e cau- Compreende as atividades de processamento de me- telar. didas cautelares e de sanções previstas na lei, de- cididas por autoridades administrativas no quadro de ações disciplinares ou de inspeção, auditoria ou similares. 500.30.001 Processamento de contraor- Procedimento sancionatório na sequência da prática X X 5 F04 E denações. de ato ilícito e censurável que implique pagamento de coima. Inicia com o auto de notícia ou denúncia de particular e termina com a notificação da decisão adminis- trativa final. Inclui notificação, designação do instrutor, apresenta- ção de defesa por parte do arguido com arrolamento de testemunhas, audição de testemunhas, análise de produção de prova, redação de ata, proposta de decisão final e comprovativo de pagamento. 550 Execução de Operações de Relativo à realização de ações operacionais de pre- Segurança, Proteção ou venção e contenção de riscos e ameaças (internas Defesa. ou externas, de causa humana ou natural) à segu- rança nacional, à segurança coletiva e à segurança das pessoas individualmente consideradas, no que se inclui a garantia do regular funcionamento das instituições, a manutenção e reposição da ordem, segurança e tranquilidade públicas e a proteção e socorro a pessoas e bens. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 161 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 550.20 Proteção civil, socorro de Operações relacionadas com a prestação de serviços emergência e prevenção preventivos e reativos a situações de emergência e de acidentes. de prevenção de acidentes. Inclui atividades de vigilância e análise de risco, ações de alerta de situações de risco, gestão das medi- das corretivas, pedidos de auxílio e, ainda, ações de socorro a pessoas e bens em caso de acidente, catástrofe ou calamidade, prestados por qualquer força de segurança, de defesa, de proteção civil e/ou por quaisquer outras entidades. 550.20.003 Realização de exercícios e Preparação sistemática de pessoas e animais através da X simulacros. simulação de cenários de emergência e catastróficos, visando treinar a destreza, os equipamentos e a co- municação das forças de proteção civil e socorro no terreno e testar os procedimentos planeados. Inicia com a identificação da necessidade do exercício ou com o pedido de simulacro das entidades e ter- mina com o envio de recomendações. Inclui pedido às entidades (quando a iniciativa é das forças de segurança), análise do pedido, elaboração de orçamento, indicação do pagamento, quando de- vido, reunião preparatória, acionamento dos meios necessários, operacionalização e relato do exercício e simulacro. 550.20.003.01 Realização de exercícios e Inicia com a identificação da necessidade do exercício 5 F04 E simulacros: preparação. ou com a comunicação da requisição do serviço pelas entidades e termina com a aprovação do exercício ou simulacro. Inclui pedido às entidades (quando a iniciativa é das forças de segurança), reunião preparatória, planea- mento da ação, avaliação de risco e acionamento dos meios necessários. 550.20.003.02 Realização de exercícios e Inicia com a operacionalização dos meios e interve- 5 F04 C simulacros: condução e nientes e termina com o envio do relato da operação registo. ou recomendações, quando devido. Inclui a produção do relato. 550.20.500 Ação de proteção e socorro. Operação de auxílio ou assistência prestada em situa- X ções de perigo ou de riscos naturais ou tecnológicos com entidades militares e civis. Inicia com a decisão do tipo de intervenção e termina com o relato da operação. Inclui diagnóstico de situação, acionamento dos meios e recursos necessários e operacionalização. Inclui, ainda, as ações de proteção de pessoas e bens que se encontrem em situações de perigo em cola- boração com entidades militares e civis. 550.20.500.01 Ação de proteção e socorro: Inicia com o alarme ou com o pedido de proteção e 10 F04 E preparação. socorro e termina com a preparação da operacio- nalização. Inclui diagnósticos de situação, definição e aciona- mento dos meios e recursos necessários e operacio- nalização articulada entre forças de segurança, de proteção e militares, quando devido. 550.20.500.02 Ação de proteção e socorro: Inicia com a elaboração do relato da operação e termina 10 F04 C realização e registo. com a sua comunicação. 600 Administração da Justiça. Relativo às atividades diretamente relacionadas com o acesso à justiça, sejam elas no âmbito da competên- cia específica das autoridades administrativas e/ou da respetiva interação com as autoridades judiciárias. Compreende toda a resolução de litígios pela via admi- nistrativa, judicial ou por formas alternativas, bem como a aplicação de sanções, de penas e de medidas cautelares, em qualquer tipo de ilícito. 600.10 Prevenção e investigação Compreende as operações relacionadas com a preven- criminal. ção, deteção e investigação de crimes (incluindo ave- riguações e inquéritos, processo-crime, apreensões e detenções) e com a recolha e o processamento de informação criminal. 162 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 600.10.503 Processamento da instrução. Comprovação judicial da decisão de deduzir acusação X 1 F01.08 E ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e é uma fase intermédia e opcional entre o inquérito e o julgamento (jul- gamento em processo comum pois não há lugar a instrução nas formas de processo especiais). Inicia na sequência de um inquérito-crime (procedi- mento que pode ser requerido) e termina quando, encerrado o debate instrutório, o juiz profere des- pacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo ainda optar pela suspensão provisória do processo, se for obtida a concordância do Ministério Pú- blico (MP). Inclui o conjunto dos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo (inclui a maioria dos atos processuais previstos para o inquérito-crime) e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório. 600.10.512 Processamento de autos de Processamento de denúncias anónimas, autos de X 15 F04 E notícia, participações, de- notícia e participações de crimes de natureza se- núncias e outras informa- mipública ou particular não precedidos de queixa, ções de interesse criminal informações de interesse criminal e expediente não registadas como in- relativo a atos diversos relacionados com ma- quérito. téria criminal, que não sejam registados como inquérito. Inicia com a receção do pedido e termina com o seu arquivamento, a remessa a outra entidade ou a aber- tura de inquérito (designadamente se entretanto vier a ser exercido o direito de queixa). 600.20 Resolução alternativa de li- Compreende os processos relativos ao acesso a meios tígios. extrajudiciais para a resolução de conflitos, aos tri- bunais arbitrais e julgados de paz. Inclui os processos de conciliação, de mediação e de arbitragem. 600.20.001 Ação em julgado de paz. Ação em matéria cível ou penal, prevista na lei que X regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. Inicia com a apresentação do requerimento inicial na secretaria do julgado de paz e termina com a inter- venção do juiz de paz, através da homologação do acordo obtido através da mediação, ou por sentença emitida após audiência de julgamento. Inclui citações e notificações das partes, contestações, reconvenção quando admitida e a apresentação dos meios probatórios. 600.20.001.01 Ação em julgado de paz: arti- Inicia com a entrega da petição inicial e termina com 20 F01.09 E culados, gestão processual a realização da audiência. Inclui todos os articula- e audiência. dos, audiências e demais decisões que não sejam sentenças ou acórdãos bem como todos os atos e diligências da secretaria. 600.20.001.02 Ação em julgado de paz: de- Prolação da sentença no julgado de paz. 20 F01.09 C cisão. 600.20.600 Ação em arbitragem. Ação para a qual as partes, através de convenção de X arbitragem, submetem a decisão do litígio a árbitros por elas escolhidos, desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos in- disponíveis. Inicia com a apresentação do pedido de submissão do litígio a arbitragem e termina com a sentença proferida pelos árbitros. Inclui petição com o pedido ou reclamação, citação e notificação das partes, contestação, reconvenção, quando admitida, apresentação de meios probatórios, acordo em sede de transação e sentença. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 163 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 600.20.600.01 Ação em arbitragem: articu- Inicia com a entrega da petição inicial e termina com 20 F01.09 E lados, gestão processual e a realização da audiência. Inclui todos os articula- audiência. dos, audiências e demais decisões que não sejam sentenças ou acórdãos bem como todos os atos e diligências da secretaria. 600.20.600.02 Ação em arbitragem: decisão. Prolação da sentença em tribunal arbitral. 20 F01.09 C 600.30 Produção de prova e decisão Compreende todo o tipo de processos judiciais e partici- judicial. pação em ações que decorram no âmbito de qualquer tipo de contencioso judicial. Inclui a documentação produzida no âmbito das atividades de patrocínio judiciário e representação em juízo. 600.30.200 Ação declarativa comum. Abarca todas as providências que podem ser solicitadas X nos tribunais cíveis e às quais não corresponde, na lei processual civil, uma forma especial do pro- cesso. Inicia com o articulado de uma das partes civis ou do Ministério Público e termina com a prolação de sentença e a elaboração da conta. Inclui todas as fases processuais previstas no Código do Processo Civil. Inclui eventual recurso. 600.30.200.01 Ação declarativa comum: ar- Inicia com a entrega da petição inicial e termina com 20 F01.09 E ticulados, gestão proces- a realização da audiência. Inclui todos os articu- sual e audiência. lados, incluindo os da fase de recurso, audiências e demais decisões que não sejam sentenças ou acórdãos bem como todos os atos e diligências da secretaria. 600.30.200.02 Ação declarativa comum: de- Prolação da sentença ou acórdão em caso de tribunal 20 F01.09 C cisão. de 1.ª instância ou decisão singular ou acórdão em caso de tribunais de recurso. 600.30.300 Ação de processo comum Ações declarativas de natureza laboral que tenham por X 20 F01.09 CP (trabalho). fundamento a existência ou invocação de um con- trato de trabalho e em que se pretenda a efetivação de direitos derivados do próprio vínculo ou da sua cessação. Começa com uma tentativa de conciliação que, frustrando-se, leva ao prosseguimento da ação com a prolação de despacho liminar, audiência de partes e, na falta de acordo, é o réu notificado para contestar. Seguem-se os restantes articulados, sane- amento do processo, audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique, e julgamento. Termina com a sentença e elaboração de conta. Inclui eventual recurso. 600.30.301 Ação de impugnação judicial Ação declarativa de natureza laboral que visa a im- X 20 F01.09 CP da irregularidade e da lici- pugnação, pelo trabalhador, dos despedimentos tude do despedimento. fundamentados em justa causa, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. Inicia-se com o formulário que apresenta em juízo, após o que é designada data para a audiência de partes e, inexistindo acordo das partes, é o empregador notificado para apresentar o articulado fundamen- tador do despedimento, bem como o procedimento conducente a uma das citadas formas de extinção do vínculo. Ao referido articulado poderá o trabalhador responder, reclamando os créditos emergentes quer da execução do contrato, quer da sua cessação. Inexistindo acordo em qualquer fase do processo, ter- mina com a sentença e elaboração da conta. Inclui eventual recurso. 164 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 600.30.302 Ação judicial de reparação Ação declarativa de natureza laboral que se inicia com X 40 F04 CP de dano em acidentes de a participação, nos serviços do Ministério Público, trabalho e de doenças pro- do acidente de trabalho e visa a reparação dos da- fissionais. nos emergentes do acidente de trabalho. Trata-se de processo que, na sua fase inicial, é dirigido pelo Ministério Público. Esta fase termina com o exame médico do sinistrado (caso se não trate de acidente mortal) e tentativa de conciliação, na qual intervêm, por regra, o sinistrado ou os seus beneficiários, even- tualmente a seguradora e/ou a entidade empregadora. Existindo conciliação, é o auto apresentado ao juiz que, verificando da sua conformidade com a lei, o homologa, assim findando o processo. A inexistência de conciliação desencadeia o início da fase conten- ciosa do processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não conciliação se deveu, unicamente, à discordância quanto ao grau de incapacidade atri- buído ao sinistrado, e, nesse caso, a fase contenciosa inicia-se com requerimento para junta médica; ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso em que a fase contenciosa se inicia com a pe- tição inicial do sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso de acidente mortal). No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porven- tura, assistam ao sinistrado. No segundo caso, apre- sentada a petição inicial, segue-se a notificação para contestar, e, após, a prolação de despacho saneador e audiência de discussão e julgamento. Finda esta, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado ou aos seus bene- ficiários (em caso de acidente mortal) e elaboração da conta. Inclui eventual recurso. Nos casos de doença profissional, se o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais reconhe- cer a doença mas não atribuir qualquer grau de in- capacidade ou atribuir um grau com o qual o doente não concorde, o processo é enviado para o Tribunal, requerendo o Ministério Público a realização de pe- rícia por Junta Médica. Realizada a Junta Médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao doente, e elaborada a conta. Inclui eventual recurso. Este processo aplica- se também se Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais não reconhecer a existência de doença profissional e o doente com essa decisão não se conformar, caso em que o referido Centro é citado para contestar, seguindo-se a prolação de despacho saneador e audiência de discussão e julgamento e prolação de sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao doente, e elaboração da conta. Inclui eventual recurso. 600.30.308 Ação de reconhecimento da Ação declarativa de natureza laboral que visa o reco- X 20 F01.09 CP existência de contrato de nhecimento de vínculos de natureza laboral nas situ- trabalho. ações em que, indevidamente, é utilizado o contrato de prestação de serviço. A ação é intentada pelo Ministério Público contra o empregador, que a pode contestar, sendo que, após, ao trabalhador é enviada cópia da petição inicial e da contestação para aderir ao articulado no Ministério Público ou apresentar articulado próprio. Findos os articulados, é realizada audiência de dis- cussão e julgamento, finda a qual é proferida sentença reconhecendo, ou não, a existência de vínculo de natureza laboral, sendo que, em caso de reconhecimento, é fixada a data do início da relação laboral. O processo termina com a prolação de sentença e ela- boração da conta. Inclui eventual recurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 165 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 600.30.352 Procedimento especial de Meio processual que se destina a efetivar a cessação X 20 F01.09 CP despejo. do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes e que não corre termos nos tribunais mas no Balcão Nacional de Arrendamento. O processo só existe, atualmente, nos tribunais se alguma das partes civis recorrer da decisão do Balcão Nacional de Arrendamento. Este processo inicia-se com um requerimento, segundo um modelo aprovado, apresentado no Balcão Na- cional de Arrendamento, seguindo-se, se não for recusado, a notificação do requerido para, designa- damente, proceder ao despejo e/ou ao pagamento de rendas devidas. Se não for deduzida oposição, o Balcão Nacional de Arrendamento emite título de desocupação do locado. Se for deduzida oposição ou se for requerido o diferimento da desocupação, serão os autos remetidos à distribuição e enviados ao tribunal competente, seguindo-se, no caso de oposição, despacho do juiz a convidar as partes a aperfeiçoarem os seus requerimentos ou a exercerem o contraditório, após o que se procede à audiência de julgamento, na qual são apresentadas e produzi- das as provas, terminando o processo com prolação de sentença e elaboração da conta. Inclui eventual recurso. 600.30.355 Ação judicial de expropria- Processo especial por intermédio do qual se efetiva a X 20 F01.09 C ção por utilidade pública. expropriação litigiosa de bens imóveis e os direitos a eles inerentes por causa de utilidade pública com- preendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. Este processo inicia- -se, após a frustração do processo de expropriação amigável, com uma fase arbitral destinada a fixar o valor da indemnização, mediante a intervenção de três árbitros nomeados pelo presidente do tribunal da Relação competente, que proferem uma decisão arbitral. Após, o processo é remetido ao tribunal competente acompanhado, nomeadamente, da de- cisão arbitral e da guia de depósito à ordem do tri- bunal do montante arbitrado, seguindo-se despacho de adjudicação da propriedade e posse à entidade expropriante. Em simultâneo, são notificados todos os intervenientes do teor dos elementos juntos ao processo, bem como da faculdade de interposição de recurso. Sendo apresentado recurso pelo expropriante, pelo expropriado ou por qualquer interessado, e exercido o contraditório, o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, seguindo-se a realização de diligências ins- trutórias, incluindo, obrigatoriamente, nova ava- liação por cinco peritos, e eventual produção de outras provas, e termina com uma sentença a fixar o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. Inclui eventual recurso. 600.30.400 Procedimento cautelar cível. Meio processual destinado a assegurar uma tutela cé- X 20 F01.09 CP lere dos direitos das partes assim garantindo o efeito útil da ação que vier a ser ou já foi intentada, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, mediante a imposição de uma providência antecipatória ou conservatória concretamente ade- quada a assegurar a efetividade do direito amea- çado. Está genericamente regulado no Código do Processo Civil ou em outros Códigos de Processo ou legislação avulsa que prevejam procedimentos cautelares. Podem ser especificados — consoante estejam especialmente previstos — ou não espe- cificados. 166 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Este processo inicia-se com um articulado de uma das partes civis, seguindo-se a citação da outra parte para deduzir oposição, exceto se for determinada a sua não audição, após o que há lugar à produção de prova e decisão. Tal decisão pode ser objeto de oposição em caso de não audição prévia ou de recurso em qualquer dos casos. Em determinadas providências, pode ser decretada a inversão do contencioso, que dispensa a propositura da petição inicial. 600.30.550 Ação administrativa declara- Ação judicial que tem por objeto litígios cuja aprecia- X 20 F01.09 CP tiva comum. ção se inscreve no âmbito da jurisdição adminis- trativa e que não é objeto de regulação especial no Código de Processo dos Tribunais Administrativos nem em legislação avulsa. Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a decisão judicial. Inclui todos os atos e diligências processuais, nomea- damente, apresentação dos articulados (contestação, réplica e tréplica), notificações do autor, réu e dos mandatários das partes, realização de audiência pre- liminar, emissão de despacho saneador, reclamação das partes do despacho saneador, realização da au- diência de discussão e emissão de sentença, apre- sentação das alegações dos advogados, realização da audiência de julgamento e emissão da sentença, notificação do Ministério Público (MP), elaboração da conta e aposição de visto em correição. Inclui eventual recurso. 600.30.551 Impugnação judicial tribu- Meio processual onde se apreciam as ilegalidades (ví- X 10 F01.09 CP tária. cios substantivos ou de forma) dos atos praticados pela Administração Tributária cujos valores jurídicos negativos são a anulabilidade, nulidade ou inexis- tência. Este processo é adequado quando o ato é um ato de liquidação de tributos ou um ato administra- tivo que comporta a apreciação de atos desse tipo e quanto a atos de outro tipo quando a lei utilizar o termo «impugnação» judicial para referenciar o meio processual próprio. Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a decisão judicial. Inclui todos os atos e diligências processuais. Inclui eventual recurso. 600.30.552 Ação administrativa e tribu- Ação judicial que tem por objeto litígios cuja apreciação X 10 F01.09 CP tária especial. se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa e tributária e que no Código de Processo dos Tribunais Administrativos ou noutra legislação avulsa é objeto de regulação especial, designadamente, pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos ad- ministrativos ou matéria fiscal, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de direito administrativo. Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a decisão judicial. Inclui todos os atos e diligências processuais. Inclui eventual recurso. 600.30.555 Contencioso pré-contratual. Ação judicial de impugnação de atos administrativos X 20 F01.09 CP relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços, e de fornecimento de bens. São também suscetíveis de impugnação, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento confor- mador do procedimento de formação dos contratos, designadamente, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou finan- ceiras. Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a decisão judicial. Inclui todos os atos e diligências processuais. Inclui eventual recurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 167 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 600.30.752 Recurso das contraordena- Impugnação judicial de decisão de uma autoridade X 5 F01.09 E ções. administrativa que aplica uma coima ou outro tipo de sanção pela prática de uma contraorde- nação. O processo judicial inicia com a remessa do recurso da decisão da autoridade administrativa para o tri- bunal, seguindo-se eventual despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade ou falta de respeito das exigências de forma. Não sendo esse o caso, o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o recorrente e o Ministério Público não se opuserem. Nas demais circunstâncias tem lugar a audiência de julgamento, com produção de prova, e termina com uma sen- tença. Inclui eventual recurso. 600.40 Execução de penas, medidas Compreende as atividades relacionadas com o proces- e títulos executivos. samento e controlo da execução de penas e medidas, privativas ou não da liberdade, no que se inclui o processamento de contraordenações da competência das autoridades judiciais. 600.40.500 Ação executiva. Meio processual para efeitos de reparação efetiva de X direito violado quando esteja em causa uma obri- gação de pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto ou prestação de ali- mentos. Inicia-se com um requerimento executivo e termina com a declaração de extinção. 600.40.500.01 Ação executiva: de valor Meio processual para efeitos de reparação efetiva de 5 F01.09 E igual ou inferior à alçada direito violado quando esteja em causa uma obriga- do Tribunal da Relação. ção de pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto ou prestação de alimentos de valor igual ou inferior à alçada do Tribunal da Relação. Inicia-se com um requerimento executivo e termina com a declaração de extinção. 600.40.500.02 Ação executiva: de valor su- Meio processual para efeitos de reparação efetiva 20 F01.09 E perior à alçada do Tribunal de direito violado quando esteja em causa uma da Relação. obrigação de pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto ou prestação de alimentos de valor superior à alçada do Tribunal da Relação. Inicia-se com um requerimento executivo e termina com a declaração de extinção. 650 Prestação de Serviços de Pro- Relativo à prestação de serviços de proteção e ação teção e Inclusão Social. social, a promoção dos direitos humanos, igualdade do género, igualdade de oportunidades e inserção social de pessoas ou grupos — proteção de pessoas ou grupos vulneráveis, prevenção de situações de rutura psicossocial, reparação de situações de carên- cia socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade social, bem como a integração e promoção comunitárias e integração no mercado de trabalho. 650.10 Atribuição de prestações Compreende os processos relativos ao processamento sociais e auxílios econó- de prestações e comparticipações financeiras aos micos. beneficiários dos regimes de proteção social (apoios prestados pela Caixa Geral de Aposentações, Segu- rança Social, ADSE e outros regimes complemen- tares). Compreende, igualmente, os processos de atribuição de prestações em espécie e de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, a pessoas em situação de carência e desigualdade socioeconómica — no que se inclui a atribuição de apoios para pagamento de rendas de casa, bem como o apoio ao arrendamento ou aqui- sição de habitação a custos controlados. 168 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 650.10.001 Concessão de pensões de Atribuição de prestação pecuniária mensal destinada a X 5 F05 E invalidez. proteger os beneficiários do regime geral de Segu- rança Social nas situações de incapacidade perma- nente para o trabalho. Inicia com o processamento do pedido e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o montante a atribuir. 650.10.002 Concessão de pensões de so- Atribuição de prestação pecuniária mensal destinada a X 5 F05 E brevivência. compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste. Inicia com o processamento do pedido e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o montante a atribuir. 650.10.003 Concessão de pensões de Atribuição de prestação pecuniária mensal paga aos X 5 F05 E velhice. beneficiários com idade legalmente exigida segundo os descontos efetuados para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações. Inicia com o processamento do pedido e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o montante a atribuir. 650.10.004 Concessão de prestações por Atribuição de prestação pecuniária mensal, ao pai e/ou X 5 F05 E parentalidade. à mãe, ou avós ou equiparados, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido durante o período de licença por nascimento de filho ou neto, filho de adolescente menor de 16 anos. Inicia com o processamento do pedido e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o montante a atribuir. 650.10.010 Concessão de subsídios de Atribuição de prestação pecuniária mensal aos bene- X 5 F05 E doença. ficiários para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o tra- balho, por motivo de doença. Inicia com o processamento do pedido e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o montante a atribuir. 650.10.100 Concessão de auxílios eco- Atribuição de apoios pecuniários ou em espécie a X 5 F05 CP nómicos a alunos ou for- alunos e formandos desfavorecidos e em carência mandos. económica ou para fazer face a despesas decorrentes da frequência da formação. Inicia com o processamento do pedido ou com a si- nalização da situação pela entidade ou com a atri- buição por direito e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o valor a atribuir. 650.10.101 Concessão de comparticipa- Atribuição de prestações pecuniárias mensais que X 5 F05 CP ções para redes de serviços possibilitam o acesso a um conjunto de respostas e equipamentos sociais. integradas de cuidados e apoio social para crianças, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiência e dependências. Inicia com o processamento do pedido e termina com a comunicação do montante a atribuir. Inclui análise da situação mediante os comprovativos apresentados e decisão sobre o montante a atribuir. 700 Prestação de Cuidados de Relativo à prestação de cuidados preventivos, curativos Saúde. ou continuados, assegurada em unidades do Serviço Nacional de Saúde, em contexto laboral (saúde ocu- pacional), em clínicas, nas escolas, em prisões ou em qualquer outro contexto onde sejam praticados atos clínicos para humanos ou animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 169 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 700.10 Gestão de utentes. Compreende as atividades de gestão do atendimento, admissão e encaminhamento de utentes dos serviços de saúde, no que se inclui os serviços de emergência médica. 700.10.001 Referenciação de utentes Inscrição e monitorização das inscrições de utentes que X 5 F04 E para consultas. aguardam a realização de consulta numa unidade de saúde. Inicia com a inscrição na consulta e termina com a confirmação da realização da consulta ou cancela- mento do registo. Inclui identificação do utente, avaliação clínica da ne- cessidade da consulta, verificação de disponibilidade e marcação de consulta, notificação ao utente do agendamento da consulta. 710 Prestação de Serviços de Relativo à prestação de serviços nos domínios da hi- Higiene e Salubridade giene e salubridade públicas, assegurando uma ade- Públicas. quada qualidade ambiental às populações. Inclui as atividades de limpeza de espaços públicos, recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes, recolha de animais da via pública, combate às pragas, e os serviços prestados no âmbito do movimento mortuário. 710.10 Serviços de higiene e lim- Compreende as atividades de limpeza dos espaços pú- peza. blicos e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes. Compreende, igualmente, o controlo de pragas, a re- colha, tratamento e encaminhamento de animais abandonados ou errantes na via pública e outras ações de profilaxia sanitária. 710.10.002 Recolha de resíduos. Prestação dos serviços de recolha de todo o tipo de X 5 F04 E resíduos. Inicia na sequência do planeamento e calendarização definidos ou por pedido de particulares ou ainda por pedido de entidades públicas produtoras de resíduos e termina com o comprovativo de trabalhos realiza- dos ou com a resposta aos requerentes. Inclui recolha, transporte e depósito dos resíduos em lugar apropriado e registo de ocorrências. 710.10.600 Controlo de pragas e infes- Controlo preventivo e reativo de surtos de espécies X 10 F04 E tantes. animais ou vegetais, em meios urbanos ou rurais, nocivas ao bem-estar das populações, do património e do meio ambiente. Inicia na sequência de planeamento e calendarização de ações ou a pedido de entidades públicas ou pri- vadas e termina com a elaboração do relatório dos trabalhos realizados. Inclui definição e preparação de meios adequados ao tipo de praga, operacionalização, cálculo do valor da taxa, quando devido. 750 Prestação de Serviços de En- Relativo à prestação de serviços no domínio da edu- sino e Formação. cação/ensino/qualificação da população, indepen- dentemente da idade ou do contexto (escolar, aca- démico, profissional ou outro) — inclui a educação pré-escolar, o ensino básico e secundário, o ensino superior, a educação extraescolar e todos os cursos de formação, de qualificação profissional e valorização permanente, em qualquer área do conhecimento. 750.10 Gestão do aluno/formando. Compreende as atividades relacionadas com apresenta- ção de candidaturas, seleção de candidatos, matrícu- las, inscrições, transferências de alunos/formandos entre cursos, turmas ou estabelecimentos de ensino, e ainda as atividades relacionadas com a orientação vocacional do aluno/formando, e/ou o seu encami- nhamento para percurso ou ensino especial. 170 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 750.10.002 Processamento de matrículas Realização ou renovação de matrícula em cursos ou X 5 F04 E ou inscrições no ensino ou inscrição em ações de formação. em formação. Inicia com o pedido de acesso ou ingresso e termina com a entrega de comprovativo de matrícula ou inscrição. Inclui verificação de dados de identificação e validação da existência dos requisitos necessários para efeito de matrícula ou inscrição. 750.10.600 Controlo de assiduidade de Verificação do cumprimento do dever do aluno ou for- X alunos ou formandos. mando de frequentar as atividades letivas, escolares ou formativas. Inicia com o registo de faltas do aluno ou formando e termina com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade do mesmo. Inclui justificação de faltas e notificação dos interes- sados. 750.10.600.01 Controlo de assiduidade de Verificação do cumprimento do dever do aluno ou 10 F04 E alunos ou formandos: cur- formando de frequentar as atividades letivas, esco- sos financiados. lares ou formativas em cursos ou ações de formação financiados. Inicia com o registo de faltas do aluno ou formando e termina com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade do mesmo no encerra- mento do curso, ação ou ano letivo. Inclui justificação de faltas e notificação dos interes- sados. 750.10.600.02 Controlo de assiduidade de Verificação do cumprimento do dever do aluno ou 1 F04 E alunos ou formandos: cur- formando de frequentar as atividades letivas, esco- sos não financiados. lares ou formativas em cursos ou ações de formação financiados. Inicia com o registo de faltas do aluno ou formando e termina com a síntese de ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade do mesmo no encerra- mento do curso, ação ou ano letivo. Inclui justificação de faltas e notificação dos interes- sados. 750.20 Gestão formativa e curricu- Compreende as atividades preparatórias da criação, lar. realização, avaliação, reestruturação e extinção de cursos, ciclos de ensino, ações de formação, estágios ou qualquer outro tipo de oferta formativa, no que se inclui a oferta de atividades extracurriculares. 750.20.002 Conceção, revisão e extinção Desenvolvimento de programas e referenciais das ações X de planos de ações de for- de formação, bem como a sua alteração ou extinção, mação. em coerência com os objetivos de formação. Inicia com as propostas e termina com a decisão. Inclui análise de conteúdos informativos, elaboração e recolha de pareceres e deliberação por parte dos órgãos competentes. 750.20.002.01 Conceção, revisão e extin- Desenvolvimento de programas ações de formação, 5 F04 E ção de planos de ações de bem como a sua alteração ou extinção, em coerência formação: preparação. com os objetivos de formação. Inicia com a proposta e termina com a decisão. Inclui análise de conteúdos informativos, elaboração e recolha de pareceres e deliberação por parte dos órgãos competentes. 750.20.002.02 Conceção, revisão e extinção Deliberação e aprovação dos referenciais de ações de 5 F04 C de planos de ações de for- formação. mação: aprovação. Inicia com a proposta e termina com a decisão. Inclui a recolha de pareceres dos órgãos competentes. 750.20.300 Produção e seleção de recur- Apreciação dos recursos didático-pedagógicos no que X 6 F04 C sos didático-pedagógicos. diz respeito à sua adequação às atividades educativas e formativas a que se destinam. Inicia com a identificação de necessidades de material didático e termina com a divulgação ou disponibili- zação dos recursos. Inclui elaboração ou seleção de fontes de informação e aplicação de critérios para apreciação de material didático. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 171 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 750.20.301 Distribuição de atividades de Organização do ano letivo em qualquer nível de ensino, X 5 F04 C ensino ou formação. bem como à organização da formação. Inicia com a listagem dos alunos ou formandos inscri- tos e termina com a divulgação dos horários e das turmas, turnos ou grupos. Inclui constituição das turmas, turnos ou grupos. 750.20.600 Realização de atividades de Concretização de atividades formativas, letivas e ex- X X 10 F04 E ensino ou formação. tracurricular. Inicia com a análise do programa de curso ou for- mação e termina com a apresentação do relatório sobre a concretização das atividades curriculares letivas e formativas no encerramento da ação ou do ano letivo. Inclui elaboração de plano de aula ou plano de for- mação, implementação de estratégias técnico- -pedagógicas, definição de planos de recuperação, de acompanhamento ou desenvolvimento, produção de sumários, elaboração de relatórios periódicos das aulas, apresentação de propostas de atividades, mo- nitorização do desenvolvimento das aprendizagens e interação entre docentes ou formadores e alunos ou formandos. 750.30 Avaliação de aprendizagens. Compreende as atividades de preparação, execução e processamento de resultados dos processos de ava- liação de aprendizagens que decorrem no quadro do ensino regular e da formação profissional inicial ou contínua. Compreende, igualmente, as atividades de reconhe- cimento, creditação e validação de competências e qualificações académicas, bem como de creditação da experiência profissional e das aprendizagens não formais e informais (obtidas fora do sistema formal de ensino), para prosseguimento de estudos e/ou atribuição de diplomas. Inclui o reconhecimento de graus e diplomas obtidos no estrangeiro, a pedido dos titulares. 750.30.600 Aplicação de instrumentos Execução organizada de modalidades de avaliação. X 5 F04 CP de avaliação de aprendi- Inicia com a aplicação de instrumentos de avaliação e zagens. termina com a classificação do aluno ou formando pelo professor corretor. Inclui elaboração da lista dos alunos que realizam a prova (pautas de chamada), distribuição de enun- ciados, cotação das respostas dos alunos ou for- mandos, elaboração de grelhas de classificação e pautas provisórias. 750.30.601 Processamento e comunica- Lançamento e publicitação dos resultados da avaliação X 5 F04 C ção de resultados de ava- das aprendizagens. liação. Inicia com a análise de grelhas de classificação e pautas provisórias e termina com o lançamento de resulta- dos definitivos e a sua publicitação. Inclui reapreciação da avaliação da prova sempre que solicitado e o registo dos resultados definitivos. 800 Prestação de Serviços Téc- Relativo a atividades de investigação científica em nicos e Científicos, In- qualquer domínio do conhecimento, a atividades de vestigação e Desenvolvi- desenvolvimento técnico e tecnológico, de transfe- mento. rência de tecnologia e inovação, bem como a outras atividades que utilizam métodos científicos para a produção de conhecimento ou resolução de pro- blemas. 800.10 Execução de serviços cientí- Compreende os serviços de assistência técnica por ficos e técnicos. emissão de relatórios ou pareceres técnicos espe- cializados com base em instrumentos de referência e/ou no conhecimento científico, e/ou serviços de assistência técnica no campo (ex. exploração de re- cursos naturais) ou laboratorial (ex. desenvolvimento de novos métodos analíticos ou aplicação de meto- dologias conhecidas a pedido de clientes). 172 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Compreende também o levantamento de dados e cons- tituição de repositórios ou bancos de dados de re- conhecimento ou monitorização de parâmetros em qualquer domínio científico e para qualquer finali- dade, a produção de cartografia digital ou analógica, a realização de trabalhos laboratoriais, de exames periciais, de estudos de impacto ou outros trabalhos de apoio e consultoria técnico-científica. 800.10.001 Produção de informação geor- Aquisição e processamento de informação geográfica X 3 F04 C referenciada. e alfanumérica. Inicia com recolha de informação geodésica, topo- gráfica e fotogramétrica e de informação temática, organizada ou não sob a forma de bases de dados digitais, e termina com a obtenção de cartografia de base, de cartografia temática e de conjuntos de dados geográficos, de acordo com as solicitações dos utilizadores. Inclui execução de levantamentos diretos com base em GNSS e Topografia, levantamentos fotogramétricos com base em imagens aéreas ou orbitais, recolha de dados cartográficos já existentes, fotointerpretação de imagens, generalização cartográfica, criação de Modelos Digitais do Terreno e de Superfície. 800.10.602 Realização de estudos cien- Procedimento científico e técnico de análise e cálculo X 10 F04 C tíficos e técnicos de apoio com o objetivo de promover uma avaliação do im- a políticas públicas. pacto e de gerar medidas ou recomendações técnicas sobre um determinado universo. Inicia com um pedido e termina com a emissão de um relatório. Inclui a recolha de dados, aferição e análise de ca- racterísticas da população ou de amostras, criação de indicadores quantitativos e qualitativos, produ- ção de relatórios técnicos, avaliação do impacto, apuramento de resultados ou recomendações e/ou medições. 850 Execução de Programas e de Relativo à execução de programas regulares ou ações Ações de Incentivo. eventuais de incentivo estratégico a pessoas, or- ganismos ou projetos, no quadro das políticas de promoção e fomento de atividades económicas, culturais e sociais. Inclui a atribuição de incentivos diretos e indiretos, bem como o acompanhamento ou controlo de pro- jetos apoiados. Relativo, ainda, à captação de apoios de entidades pri- vadas e serviços públicos. 850.10 Atribuição e controlo de fi- Compreende as atividades relacionadas com a gestão nanciamentos e de ajudas e acesso aos programas que disponibilizam apoio diretas. financeiro ou outras ajudas diretas às entidades bene- ficiárias, destinatárias ou elegíveis em cada medida de apoio, bem como as atividades de acompanha- mento e controlo de projetos apoiados. Compreende, igualmente, as ações que revestem a forma de apoios diretos eventuais não submetidos a concurso, bem como de atribuição de prémios com ou sem expressão financeira, sujeitos ou não a con- curso, instituídos por entidades nacionais, regionais ou locais, públicas ou privadas. Compreende, ainda, as atividades de captação de me- cenas e gestão de apoios mecenáticos, bem como o processamento de pedidos de patrocínio. 850.10.002 Formalização de candida- Atribuição de estímulos no âmbito de programas e X turas e acompanhamento acompanhamento da execução dos projetos ou ações de apoios regulares. financiadas. Inicia com a submissão da candidatura e termina com a elaboração do relatório final de execução da ope- ração ou projeto apoiado, elaborado aquando do fim do programa de apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 173 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Inclui instrução da candidatura, decisão, comunicação da atribuição do apoio, contratualização, acompa- nhamento e controlo da execução do projeto ou operação, apresentação de comprovativos de des- pesa, reajustamentos ao programa e elaboração de relatórios intercalares e relatório final, análise e ava- liação dos relatórios, aprovação do encerramento do processo de apoio. Inclui ainda a eventual suspensão ou rescisão do con- trato de apoio. 850.10.002.01 Formalização de candidatu- Fases de candidatura, decisão e avaliação final de 10 F04 C ras e acompanhamento de apoios regulares. apoios regulares: candida- Inicia com a submissão de candidatura e termina com tura, decisão e execução. a análise e avaliação do relatório final/relatório de atividades/produto final. Inclui instrução de candidatura, análise da elegibilidade da candidatura, avaliação da candidatura, comu- nicação da decisão final, contratualização com a entidade/sujeito proponente, elaboração de relatório final/relatório de atividades/produto final e avaliação final do apoio atribuído. 850.10.002.02 Formalização de candidatu- Fase de execução e acompanhamento financeiro de 10 F04 E ras e acompanhamento de apoios regulares. apoios regulares: controlo Inclui solicitação de pagamento, com os respetivos de informação financeira. documentos comprovativos, análise e verificação, proposta para pagamento, bem como acompanha- mento da execução financeira de apoios regulares. 850.10.500 Atribuição de prémios. Reconhecimento do valor de ações, trabalhos, projetos X X 10 F04 C e resultados. Inicia com a abertura do período de apresentação de candidaturas ou com a apresentação de propostas, ou com a identificação das ações, trabalhos, projetos de investigação e resultados passíveis de reconhe- cimento e termina com a decisão de atribuição do prémio. Inclui avaliação e seleção de trabalhos, ações, projetos e desempenhos passíveis de serem premiados. 850.10.600 Atribuição de patrocínios. Disponibilização de qualquer tipo de recurso (finan- X 10 F04 E ceiro ou material) para apoio ou suporte direto à realização de uma atividade ou entidade patrocinada, com o propósito de associar o nome da entidade patrocinadora, bem como outras contrapartidas de caráter comercial. Inicia com o pedido e termina com a decisão quanto à atribuição de patrocínio. Inclui análise do pedido e negociação entre patrocina- dor e beneficiário, contrato de patrocínio, quando aplicável. 900 Dinamização e Comunicação Relativo à conceção, produção, organização e comu- Institucional. nicação (por qualquer meio ou forma) de eventos, conteúdos informativos ou outros produtos e serviços que sirvam para melhorar a perceção e o conheci- mento dos organismos e respetivas atividades, ou para sensibilizar para programas, atitudes ou valores que os serviços promovam. 900.10 Execução de atividades de Compreende as atividades de conceção, de produção, dinamização da sociedade. de organização ou participação na organização de eventos, como sejam conferências, encontros, semi- nários, debates, exposições, festivais, espetáculos, ou outras atividades de caráter informativo, educa- tivo, científico, cultural, desportivo, recreativo ou outro que estimulem a iniciativa e a participação das comunidades. 174 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 900.10.500 Organização e participação Preparação e execução ou intervenção em atos de X em homenagens e cerimó- celebração de datas, pessoas ou acontecimentos nias comemorativas. relevantes e de entrega de prémios, distinções ou condecorações. Inicia com a proposta ou pedido de participação e ter- mina com a realização do ato. Inclui, entre outras, o planeamento, a logística e or- ganização do espaço ou materiais, a definição dos meios de divulgação e a produção. 900.10.500.01 Organização e participação Planeamento e programação de iniciativas comemora- 10 F04 C em homenagens e cerimó- tivas ou de homenagem. nias comemorativas: pre- Inicia com a proposta e termina com a decisão relativa paração e registo. à execução da atividade. Inclui o cronograma, a identificação dos intervenientes e a definição dos recursos a utilizar. 900.10.500.02 Organização e participação Concretização das ações necessárias à execução de 10 F04 E em homenagens e cerimó- atividades comemorativas. nias comemorativas: rea- Inicia com a operacionalização da decisão e termina lização. com a conclusão da atividade. Inclui, entre outras, a logística e organização do espaço. 900.10.501 Organização e participação Preparação e execução ou intervenção em atividades X em iniciativas de partilha de divulgação e troca de ideias técnicas, científicas, e debate crítico. culturais, políticas, sociais, ambientais ou outras. Inicia com a proposta ou o pedido de participação e termina com a conclusão da atividade. Inclui, entre outras, o planeamento, a logística e or- ganização do espaço ou materiais, a definição dos meios de divulgação e a produção. 900.10.501.01 Organização e participação Planeamento e programação de iniciativas de partilha 10 F04 C em iniciativas de partilha e debate crítico. e debate crítico: prepara- Inicia com a proposta e termina com a decisão relativa ção. à execução da atividade. Inclui o cronograma, a identificação dos intervenientes, a definição dos recursos a utilizar e o registo docu- mental da iniciativa (em imagem, som ou texto). 900.10.501.02 Organização e participação Concretização das ações necessárias à execução de 10 F04 E em iniciativas de partilha e iniciativas de partilha e debate crítico. debate crítico: realização. Inicia com a operacionalização da decisão e termina com a conclusão da atividade. Inclui, entre outras, a logística, os convites e a orga- nização do espaço. 900.10.502 Organização e participação Preparação e execução ou intervenção em ações que X 10 F04 E em iniciativas de preven- pretendem esclarecer, alertar ou prevenir riscos com ção e sensibilização. o objetivo de alterar determinados comportamentos de natureza social, cultural ou cívica. Inicia com a proposta ou o pedido de participação e termina com a apreciação do relatório de execução da atividade. Inclui definição dos materiais informativos, distribui- ção e afetação de recursos, logística da ação. 900.10.503 Organização e participação Preparação e execução ou intervenção em atividades X 10 F04 E em iniciativas de promo- que estimulam o interesse ou dão a conhecer modos ção ou divulgação de pro- de vida, produtos ou serviços. dutos e serviços. Inicia com a proposta de realização ou o pedido de participação e termina com a apreciação do relatório de execução da atividade. Inclui, entre outras, o planeamento, a seleção dos par- ticipantes, articulação entre entidades, a logística e organização do espaço ou materiais, a definição dos meios de divulgação e a produção. 900.20 Execução de atividades de Compreende o conjunto de ações que visam a criação comunicação institucional. e promoção da imagem da instituição, bem como a administração estratégica dos contactos e do relacio- namento entre a organização e os diferentes públicos que com ela se relacionam e interagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 175 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA Considerar a criação de identidade/imagem gráfica, a atividade editorial que suporta a publicação de conteúdos institucionais, o tratamento de informa- ção publicada nos meios de comunicação social e na internet, a preparação de informação destinada à comunicação social, à internet e à intranet e, ainda, a conceção e produção de campanhas publicitárias e artigos promocionais. Compreende, ainda, o processamento de pedidos de informação/esclarecimento dirigidos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, aos serviços pú- blicos (incluindo os pedidos apresentados por grupos parlamentares ou deputados). 900.20.001 Criação de imagem e identi- Conceção e consolidação da imagem gráfica unifor- X 10 F04 C dade gráficas. mizada a utilizar por uma instituição, de modo a permitir o seu reconhecimento. Inicia com a decisão de criar ou de mudar a imagem e termina com a divulgação oficial dos objetos gráficos concebidos. Inclui criação e apresentação de propostas de imagem gráfica e a seleção do objeto gráfico. 900.20.002 Criação de produtos e artigos Conceção de produtos que consolidem e projetem a ima- X 10 F04 C promocionais. gem da instituição na comunidade ou reforcem o sim- bolismo de um determinado acontecimento ou data. Inicia com a proposta de criação do produto ou artigo e termina com a apresentação do produto. Inclui definição e a aprovação do layout final. 900.20.200 Conceção de conteúdos Elaboração de conteúdos inerentes às atividades da X 10 F04 C institucionais para divul- organização e à definição de modalidades de difusão. gação. Inicia com a definição dos conteúdos e termina com o envio para processo editorial ou a publicação. Inclui a criação, a redação de textos e a gestão de con- teúdos. 900.20.201 Edição e publicação de con- Edição de publicações e comunicação de conteúdos X 10 F04 E teúdos. institucionais, por iniciativa própria, imposição legal ou proposta de outras entidades. Inicia com a proposta de elaboração, cumprimento legal ou convite para participação na obra ou produto e termina com a divulgação. Inclui a definição e aprovação de layout, execução gráfica, e a apresentação da versão final. 900.20.400 Elaboração de informações Preparação e divulgação de informações e esclareci- X 10 F04 C ou esclarecimentos insti- mentos sobre assuntos de interesse para a organi- tucionais para a comuni- zação ou para a comunidade, através de órgãos de cação social. comunicação social. Inicia com a proposta ou decisão de transmitir a infor- mação ou esclarecimento e termina com a comuni- cação da mesma. Inclui decisão e redação dos termos em que a comu- nicação vai ser feita. 900.20.600 Criação e atualização de con- Criação e atualização de listagens, bases de dados ou X 1 F04 E tactos institucionais. outra agregação de contactos singulares ou coletivos que interagem ou são destinatários de produtos ou serviços institucionais. Inicia com a identificação dos potenciais interlocutores ou destinatários de interesse para o desenvolvimento das atividades organizacionais e termina com a ma- nifestação de ausência de interesse na manutenção do contacto. Inclui sistematização da informação dos contactos e respetivo registo. 900.20.602 Organização de visitas insti- Preparação e realização de visitas de comitivas nacio- X tucionais. nais ou estrangeiras. Inicia com o pedido ou proposta da visita e termina com a concretização da mesma. Inclui, entre outras, o planeamento, a logística e or- ganização dos espaços ou materiais, a definição do programa e dos meios de divulgação. 176 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Forma Dono Participante Código Título Descrição PCA de contagem DF PN PN PCA 900.20.602.01 Organização de visitas insti- Sucessão de atos preparativos das visitas. 10 F04 E tucionais: preparação. Inicia com o pedido ou proposta de realização da visita e termina com definição programa. Inclui a identificação das necessidades e preparação dos espaços a visitar. 900.20.602.02 Organização de visitas insti- Concretização da visita. 10 F04 C tucionais: realização. Inicia com a tomada de conhecimento do programa definitivo e termina com a sua realização ou exe- cução. Inclui o registo documental. 900.20.604 Processamento de pedidos de Tratamento de pedidos de informações e/ou esclareci- X 5 F04 E informação e de esclare- mentos dirigidos à ou pela instituição. cimento. Inicia com a receção ou envio do pedido e termina com a resposta ao mesmo. Inclui análise ou elaboração do pedido, recolha de informação pertinente e preparação da resposta. 950 Administração da Participa- Relativo à realização processos eleitorais para escolha ção Cívica. dos representantes dos cidadãos (sufrágio universal), à realização de processos referendários, ao proces- samento de outros atos de participação dos cidadãos na gestão de assuntos públicos e, ainda, à atribuição de distinções honoríficas. 950.20 Processamento de ações pe- Compreende as atividades de processamento dos atos ticionárias, reclamações e em que a sociedade toma a iniciativa de se manifestar manifestações de congra- espontaneamente relativamente a serviços, atos ou tulação. políticas públicas. 950.20.001 Processamento de petições, Tratamento de petições, reclamações e sugestões re- X X 5 F04 E reclamações e sugestões. lativas ao funcionamento dos serviços, ou sobre as áreas de atuação da organização. Inicia com a receção da reclamação ou sugestão e ter- mina com resposta ao interessado. Inclui análise da situação exposta e articulação com os responsáveis do serviço, envio ao organismo de tutela do serviço, reencaminhamento das reclama- ções para as entidades reguladoras e fiscalizadoras competentes (quando devido). 950.20.300 Processamento de elogios e Receção e tratamento dos elogios e agradecimentos X 5 F04 E agradecimentos. pelo funcionamento dos serviços. Inicia com a receção do elogio, agradecimento ou louvor, e termina com a resposta a esses mesmos elogios, agradecimentos e louvores. Inclui a análise da situação exposta e articulação com os responsáveis dos serviços. ANEXO 2 ANEXO 3 Modelo de auto de eliminação Modelo de auto de entrega 111924848 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 177 AGRICULTURA, FLORESTAS pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e E DESENVOLVIMENTO RURAL para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias Portaria n.º 12/2019 n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de de 14 de janeiro fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho. Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de Artigo 2.º 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho, aprovou, em Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para Os artigos 12.º, 17.º, 25.º e 27.º do regulamento apro- o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para vado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, os jovens agricultores, do pagamento específico para o na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação: algodão e do regime da pequena agricultura. A experiência adquirida na sua aplicação veio, entre- «Artigo 12.º tanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajusta- [...] mentos, com vista a uma melhor clarificação e operacio- nalização do citado diploma. 1 — [...] No que respeita às condições de acesso à reserva na- 2 — [...] cional, clarifica-se a necessidade de, no caso de pessoa a) [...] coletiva em início de atividade, as exigências em termos b) [...] de competências e formação serem cumpridas pelo menos c) [...] por um dos sócios que exerce o controlo da mesma. d) Formação com base nas unidades de formação de Adicionalmente, é introduzida a possibilidade de o ser- curta duração do referencial de formação 621312, ‘Téc- viço de aconselhamento agrícola poder contribuir para nico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo as exigências mínimas em termos de competências e de Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, formação do beneficiário, enquanto condição de acesso à de 50 horas, acrescida de, alternativamente: reserva nacional e ao pagamento para jovens agricultores. No âmbito do pagamento Greening, com o intuito de i) 150 horas de outras unidades de formação do mesmo conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática «su- referencial, com exceção das que constam do anexo V da perfície de interesse ecológico», passa a considerar-se a presente portaria, da qual faz parte integrante; cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto. ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos ter- Por outro lado, a definição de prados e pastagens per- mos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 manentes sem predominância de vegetação arbustiva é de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola ajustada de modo a contemplar o carvalho cerquinho e Florestal; (Quercus faginea). Mostra-se, ainda, pertinente consagrar normas que se e) [...] destinam a evitar situações de transferências imediatas ou consecutivas de direitos ao pagamento, como forma de 3 — (Revogado.) melhorar a eficácia do regime. 4 — [...] Por fim, prevê-se expressamente na regulamentação 5 — [...] nacional a disposição comunitária sobre a criação de con- 6 — [...] dições artificiais na obtenção de apoios no âmbito dos 7 — [...] regimes de pagamentos diretos, com vista a promover a sua 8 — [...] melhor divulgação junto dos destinatários do regime. Foram ouvidas as organizações representativas dos 9 — [...] agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência 10 — [...] dos interessados. 11 — No caso das pessoas coletivas que iniciem ativi- Assim: dade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigên- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- cias em termos de competências e formação devem ser restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu controlo da pessoa coletiva. e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele- gado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Artigo 17.º Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, [...] de 16 de junho, o seguinte: 1 — [...] Artigo 1.º 2 — Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a Objeto qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada A presente portaria procede à oitava alteração à Por- ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio taria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regu- da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o lamento de aplicação do regime de pagamento base, do período a definir anualmente, ficando a respetiva produ- 178 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 ção de efeitos dependente da verificação dos requisitos 6 — [...] legais aplicáveis. 7 — [...] 3 — [...] 8 — [...] 4 — Não é permitida a transferência dos direitos ao pa- 9 — [...] gamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada. Artigo 27.º 5 — Não é permitida a transferência dos direitos a pa- gamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto [...] nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do 1 — [...] ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada. a) [...] b) [...] Artigo 25.º c) [...] [...] d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Téc- 1 — [...] nico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo a) [...] Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, b) [...] de 50 horas, acrescida de, alternativamente: c) [...] d) [...] i) 150 horas de outras unidades de formação do mesmo e) [...] referencial, com exceção das que constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante; i) Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos ter- (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amen- mos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de doim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago 26 de maio. spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo mis- 2 — [...]» turas entre estas espécies; ii) [...] Artigo 3.º Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro 2 — [...] 3 — [...] O Anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Por- 4 — [...] taria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, 5 — [...] passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores [...] [...] [...] I — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] II — Prados e Pastagens Permanentes Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de [...] [subalínea i) da alínea c) do n.º 2 quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça do artigo 15.º] (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral, carvalho cer- — Em sob coberto de quercíneas (so- quinho ou mistos destes Quercus (mínimo de 60 árvores por hectare) em que breiro, azinheira, carvalho negral, são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. carvalho cerquinho ou misto destas espécies). — Em sob coberto de pinheiro manso [...] [...] ou castanheiro. [...] — Em sob coberto de várias espécies [...] de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira). — Em sob coberto de olivais sem aproveitamento de azeitona. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 179 Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]: [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] » Artigo 4.º conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.» Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Por- Artigo 5.º taria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, no Capítulo IX, o Entrada em vigor e produção de efeitos artigo 34.º-D, com a seguinte redação: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da «Artigo 34.º-D sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações introduzidas ao artigo 17.º Criação de condições artificiais do regulamento anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) fevereiro. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a de 2019. pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se 111973853 180 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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