Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 109/2026/1
- Data
- 2026-03-09
- Tipo
- Portaria
Sumário
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2026, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 €. Portaria n.º 110/2026/1 A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada Moeda Emblemática de Portugal. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1040 palavras)
Portaria n.º 109/2026/1
1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo
anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunica-
ção da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de
setembro de 2006;
1/3
1.ª série
N.º 47
09-03-2026
b) A face nacional da moeda designada «Rotary» apresenta ao centro a representação estilizada
de sete figuras humanas em torno de uma esfera marcada por linhas paralelas latitudinais sugerindo
o planeta Terra, à qual se sobrepõem, em cima à direita duas mãos, e em baixo à esquerda as legendas
«Rotary», «Portugal» e o ano de emissão; em cima à direita, sob a esfera surge parcialmente uma roda
dentada, símbolo da rede rotária internacional; na orla inferior, a identificação do autor à esquerda, ao
centro a representação estilizada do escudo nacional, e à direita a indicação da casa emissora;
c) A face nacional da moeda designada «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência.
Ciência. Educação» apresenta uma representação da quadriga que a instituição adota como imagem
de marca desde a sua criação até aos dias de hoje, simbolizando os quatro fins estatutários; acima da
figura a legenda «1956-2026». A orla da metade superior é preenchida pela legenda «Fundação Calouste
Gulbenkian», e numa segunda linha, logo abaixo, as legendas «Arte», «Beneficência», «Ciência» e «Edu-
cação»; na orla inferior esquerda a identificação do autor; ao centro a legenda «Portugal» seguida de
uma representação estilizada do escudo nacional; e na orla inferior direita a indicação da casa emissora.
2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas
correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento nor-
mal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «flor de cunho» (FDC), do tipo «brilhante
não circulada» (BNC), do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, e também do tipo «prova numismática»
com inversão dos elementos espelhados e matizados (reversed proof).
4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em emba-
lagens próprias.
Artigo 3.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são
fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «Rotary», o limite é de 1 030 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite,
é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «brilhante não circulada»
(BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência. Ciência. Educação»,
o limite é de 248 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 11 000 moedas
com acabamento especial do tipo «flor de cunho» (FDC), até 8000 moedas com acabamento especial
do tipo «prova numismática» (proof), e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «prova
numismática» com inversão dos elementos espelhados e matizados (reversed proof).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 109/2026/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 4 de março
de 2026.
2/3
1.ª série
N.º 47
09-03-2026
ANEXO
Moeda «Rotary»
Moeda «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência. Ciência. Educação»
119947931
Portaria n.º 109/2026/1
3/3
1.ª série
N.º 47
09-03-2026
FINANÇAS
Portaria n.º 110/2026/1, de 9 de março
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada a cunhar e a comer-
cializar a moeda de coleção designada Moeda Emblemática de Portugal.
As moedas de coleção despertam elevado interesse numismático junto do público, constituindo,
por isso, uma forma preferencial de colecionismo.
Sendo a sua comercialização realizada dentro e fora do País, as moedas de coleção constituem um
veículo especialmente vocacionado para a promoção dos valores históricos, culturais e civilizacionais
de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.
Como forma de promover a numismática portuguesa, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
no âmbito da sua atividade, autorizada a cunhar uma série de moedas de coleção designadas Moedas
Emblemáticas de Portugal, representativas da própria identidade nacional. Estas moedas, conhecidas
internacionalmente como flagship coins, são emitidas em metal precioso, constituindo uma oferta de
investimento e de aforro alternativa às barras ou lingotes, dado o seu teor em metal, valorizadas por
conterem no seu desenho elementos únicos identitários de Portugal, permitindo-lhes destacarem-se
como as moedas mais reconhecidas do país que as emite junto do mercado do colecionismo numismá-
tico internacional. Este tipo de moedas de coleção constituirá previsivelmente uma oferta numismática
muito atrativa, prevendo-se que desperte um elevado interesse junto do público colecionista nacional
e internacional.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de cole-
ção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos
aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência
delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, do Ministro
de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025,
o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
Dentro do limite de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar e comercializar anualmente até
seis emissões de um mesmo desenho da Moeda Emblemática de Portugal, correspondentes a até seis
valores faciais distintos.
Artigo 2.º
Características visuais das moedas
1 — A Moeda Emblemática de Portugal apresenta no anverso ao centro uma representação do
brasão de armas nacional, circundado por um anel de pérolas, em torno do qual se lê, da esquerda para