Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 109/2026/1

Data
2026-03-09
Tipo
Portaria

Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2026, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 €. Portaria n.º 110/2026/1 A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada Moeda Emblemática de Portugal. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1040 palavras)

Portaria n.º 109/2026/1 1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes: a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunica- ção da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006; 1/3 1.ª série N.º 47 09-03-2026 b) A face nacional da moeda designada «Rotary» apresenta ao centro a representação estilizada de sete figuras humanas em torno de uma esfera marcada por linhas paralelas latitudinais sugerindo o planeta Terra, à qual se sobrepõem, em cima à direita duas mãos, e em baixo à esquerda as legendas «Rotary», «Portugal» e o ano de emissão; em cima à direita, sob a esfera surge parcialmente uma roda dentada, símbolo da rede rotária internacional; na orla inferior, a identificação do autor à esquerda, ao centro a representação estilizada do escudo nacional, e à direita a indicação da casa emissora; c) A face nacional da moeda designada «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência. Ciência. Educação» apresenta uma representação da quadriga que a instituição adota como imagem de marca desde a sua criação até aos dias de hoje, simbolizando os quatro fins estatutários; acima da figura a legenda «1956-2026». A orla da metade superior é preenchida pela legenda «Fundação Calouste Gulbenkian», e numa segunda linha, logo abaixo, as legendas «Arte», «Beneficência», «Ciência» e «Edu- cação»; na orla inferior esquerda a identificação do autor; ao centro a legenda «Portugal» seguida de uma representação estilizada do escudo nacional; e na orla inferior direita a indicação da casa emissora. 2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento nor- mal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «flor de cunho» (FDC), do tipo «brilhante não circulada» (BNC), do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, e também do tipo «prova numismática» com inversão dos elementos espelhados e matizados (reversed proof). 4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- lagens próprias. Artigo 3.º Limites de emissão Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «Rotary», o limite é de 1 030 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «brilhante não circulada» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); b) Relativamente à moeda «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência. Ciência. Educação», o limite é de 248 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 11 000 moedas com acabamento especial do tipo «flor de cunho» (FDC), até 8000 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof), e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» com inversão dos elementos espelhados e matizados (reversed proof). Artigo 4.º Entrada em vigor Portaria n.º 109/2026/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 4 de março de 2026. 2/3 1.ª série N.º 47 09-03-2026 ANEXO Moeda «Rotary» Moeda «Fundação Calouste Gulbenkian. Arte. Beneficência. Ciência. Educação» 119947931 Portaria n.º 109/2026/1 3/3 1.ª série N.º 47 09-03-2026 FINANÇAS Portaria n.º 110/2026/1, de 9 de março Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada a cunhar e a comer- cializar a moeda de coleção designada Moeda Emblemática de Portugal. As moedas de coleção despertam elevado interesse numismático junto do público, constituindo, por isso, uma forma preferencial de colecionismo. Sendo a sua comercialização realizada dentro e fora do País, as moedas de coleção constituem um veículo especialmente vocacionado para a promoção dos valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional. Como forma de promover a numismática portuguesa, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito da sua atividade, autorizada a cunhar uma série de moedas de coleção designadas Moedas Emblemáticas de Portugal, representativas da própria identidade nacional. Estas moedas, conhecidas internacionalmente como flagship coins, são emitidas em metal precioso, constituindo uma oferta de investimento e de aforro alternativa às barras ou lingotes, dado o seu teor em metal, valorizadas por conterem no seu desenho elementos únicos identitários de Portugal, permitindo-lhes destacarem-se como as moedas mais reconhecidas do país que as emite junto do mercado do colecionismo numismá- tico internacional. Este tipo de moedas de coleção constituirá previsivelmente uma oferta numismática muito atrativa, prevendo-se que desperte um elevado interesse junto do público colecionista nacional e internacional. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de cole- ção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-C/2025, de 29 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da emissão Dentro do limite de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar e comercializar anualmente até seis emissões de um mesmo desenho da Moeda Emblemática de Portugal, correspondentes a até seis valores faciais distintos. Artigo 2.º Características visuais das moedas 1 — A Moeda Emblemática de Portugal apresenta no anverso ao centro uma representação do brasão de armas nacional, circundado por um anel de pérolas, em torno do qual se lê, da esquerda para
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