Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 109/2025/1
- Data
- 2025-03-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO E CULTURA
Sumário
Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omni- canal para os órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra da Cultura. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (804 palavras)
Portaria n.º 109/2025/1
d) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
e) Biblioteca Nacional de Portugal;
f) Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
g) Património Cultural, I. P.;
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N.º 51
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h) Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
i) Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
j) Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P.;
k) Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
l) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
Artigo 3.º
Processo de implementação
O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.
Artigo 4.º
Calendário específico de cada entidade
O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em
digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 17 de fevereiro de 2025. —
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 10 de março de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Medida Prazo
Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS Março de 2026
Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos Junho de 2026
Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em Junho de 2026
autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos
de autenticação segura
Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios Dezembro de 2026
de emissão e gestão de receita
Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão Dezembro de 2027
Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha Dezembro de 2028
com o portal gov.pt
Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou Dezembro de 2028
que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do
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artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura
de referência
Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, parti- Dezembro de 2028
cipação e colaboração
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta
a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
O Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou o Regulamento (UE)
2020/2220, no que respeita a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desen-
volvimento Rural (FEADER) para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados
por catástrofes naturais.
Reconhece o citado regulamento o efeito devastador que as recentes catástrofes naturais ocorridas
na Europa Central e Oriental, bem como no sul da Europa surtiram nas populações rurais, tendo afetado
uma parte considerável do potencial de produção agrícola e que, consequentemente, os agricultores
enfrentam perdas de rendimento significativas.
Assim, estabeleceu aquele regulamento, no âmbito do FEADER, uma nova medida de caráter exce-
cional e temporário, a executar no âmbito de programas de desenvolvimento rural, sendo aplicáveis
à nova medida o regime jurídico estabelecido para o período de programação 2014-2020, em especial
as disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos atos delegados e dos atos de execução adotados
nos termos dos mesmos regulamentos.
Neste contexto, o Estado português apresentou, junto da Comissão Europeia, a medida 23, de
caráter excecional e temporário, tendo em vista conceder um apoio às explorações agrícolas afetadas
nos termos do citado regulamento.
A tempestade Kirk, que gerou ventos anómalos com grande capacidade destrutiva, e a doença
língua azul, ou febre catarral ovina, doença epidémica de etiologia viral de rápida expansão, foram já
reconhecidas oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, respetivamente como fenómeno climático adverso e como
catástrofe natural.
Face ao reconhecimento oficial já efetuado, importa agora, para as zonas afetadas nos termos
do citado despacho, bem como para os concelhos e freguesias igualmente atingidos pelos referidos
fenómenos e catástrofe, nos quais se fizeram sentir acentuadas quebras de produção, e tendo em
vista responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas,
estabelecer o regime nacional de atribuição do apoio previsto no Regulamento (UE) 2024/3242.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º