Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1087/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (25 629 palavras)

Portaria n.º 1087/2009 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 989 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 500 de 22 de Setembro Andorra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 103 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 560 No âmbito do Programa de Reestruturação da Adminis- Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 085 tração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Mi- Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 966 nistério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 196 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 004 27 de Outubro, foi criada a Administração Central do Sis- Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 202 tema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que integrou vários ser- Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 241 viços e organismos do Ministério da Saúde. Este Instituto Bermudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 086 rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 219/2007, de Bósnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 152 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 275 29 de Maio, e pela Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 022 esta última alterada pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 887 Fevereiro. Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 941 Trata-se de uma estrutura de excepcional complexidade Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 847 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 367 e dotada de elevada dimensão, o que motivou que, na res- Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 037 pectiva orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 219/2007, Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 015 de 29 de Maio, e complementada com os Estatutos constan- Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 322 tes da Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, se previssem Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 821 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 220 cargos dirigentes de directores-coordenadores, directores Egipto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 838 e coordenadores, respectivamente de níveis 1, 2 e 3, à ex- Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 995 cepção dos cargos de director da Secretaria do Conselho e EUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 486 de director da Unidade Operacional de Gestão do Programa Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 937 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 115 de Parcerias, que correspondem ao nível 1. França 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 258 Importa por isso densificar a determinação do disposto França 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 205 no artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 925 consagrando a qualificação e graus dos cargos dirigen- Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 984 tes da ACSS, I. P., tendo em conta a sua especificidade e Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 418 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 209 elevada complexidade, decorrente das suas atribuições e Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 920 competências. Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 280 Assim: Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 151 Nos termos e ao abrigo do disposto artigo 12.º da Lei Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 940 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 235 n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 277 Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, pelos Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 129 Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 441 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 291 Macau-China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 088 Artigo 1.º Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 188 Aditamento aos Estatutos da Administração Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 881 Central do Sistema de Saúde, I. P. México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 921 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 226 É aditado o artigo 2.º-A aos Estatutos da Administração Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 868 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 903 Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 339 à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, alterados pela Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 178 Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro, com a seguinte Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 857 redacção: Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 877 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 205 «Artigo 2.º-A Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 029 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 456 Dos cargos dirigentes República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 174 1 — Os directores-coordenadores, o director da Se- República Democrática do Congo . . . . . . . . EUR 1 079 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 040 cretaria do Conselho e o director da Unidade Operacio- Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 622 nal de Gestão do Programa de Parcerias são equiparados, São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 072 para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 896 de 2.º grau. Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 298 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 138 2 — Os directores das unidades operacionais e de Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 910 apoio são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 878 cargo de direcção intermédia de 1.º grau. Timor-Leste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 239 3 — Os coordenadores de unidades funcionais são Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 851 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 874 cargos de direcção intermédia de 3.º grau, a quem cabe, Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 003 para além das competências que lhe sejam delegadas ou Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 194 subdelegadas, assegurar o cumprimento das competên- Vaticano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 129 cias da unidade orgânica em que se inserem, com o grau Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 575 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 443 de autonomia conferido, e garantem a qualidade técnica do trabalho produzido na unidade funcional. 6742 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar- Assim, e no sentido de potenciar a coesão do território tigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recru- nacional, o Governo decidiu alargar o conjunto de ope- tamento para os titulares de cargos de coordenadores rações do Polis Litoral, avançando com uma nova área de unidades funcionais é feito de entre trabalhadores a sujeitar a intervenção o Litoral Sudoeste Alentejano e com relação jurídica de emprego público que reúnam Costa Vicentina. Esta área incide sobre a frente costeira competência técnica, aptidão e experiência profissio- dos municípios de Sines e Odemira (Alentejo) e Aljezur nal e formação adequadas ao exercício das respectivas e Vila do Bispo (Algarve) e integra a faixa litoral do Par- funções e que possuam conhecimento e experiência nas que Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a áreas paras as quais são recrutados. Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha. 5 — Os coordenadores de unidades funcionais são O território abrangido é um espaço singular que dispõe equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de de condições excepcionais para suporte de um desenvolvi- direcção intermédia de 2.º grau.» mento económico e turístico sustentável e para se constituir como um pólo de atracção intimamente ligado ao con- Artigo 2.º tacto e fruição da natureza. As suas características endóge- Revogação nas — faixa litoral de elevado valor natural e paisagística, de pequenos aglomerados costeiros, de actividade rural, É revogado o n.º 6 do artigo 1.º dos Estatutos da Ad- piscatória e turística, de história e tradição — requerem que ministração Central do Sistema de Saúde, I. P., em anexo o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que arti- à Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio. cule eficazmente as múltiplas vertentes que o caracterizam. Trata-se, ademais, de uma operação com contornos par- Artigo 3.º ticularmente expressivos já que se prevê uma intervenção Disposição transitória em duas unidades territoriais distintas de Portugal Conti- nental, compreendendo a Região do Alentejo e a Região do As comissões de serviço em curso mantêm-se nos ter- Algarve, regiões de cariz diferenciado. Neste sentido, uma mos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de intervenção na faixa costeira destas duas regiões implicará, Setembro, e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, necessariamente, uma articulação e concertação entre as de 31 de Dezembro. diversas entidades públicas com responsabilidades nestes O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira territórios, referindo-se, entre outras, as administrações dos Santos, em 11 de Setembro de 2009. — Pela Ministra das regiões hidrográficas do Alentejo e do Algarve e as da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado comissões de coordenação e desenvolvimento regional Adjunto e da Saúde, em 17 de Agosto de 2009. do Alentejo e do Algarve. Neste sentido, o Ministério do Ambiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional de- senvolveu, em contacto com os municípios abrangidos e MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO com a colaboração da Parque Expo 98, S. A., o quadro estratégico da operação, que se pretende venha a ser de- DO TERRITÓRIO senvolvido na forma de um plano estratégico contendo os E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL objectivos da Polis Litoral Sudoeste — Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano Decreto-Lei n.º 244/2009 e Costa Vicentina. Neste contexto, aponta-se para um intervenção que se de 22 de Setembro estende ao longo da faixa costeira continental, entre São O Programa do XVII Governo Constitucional consagra Torpes e Burgau, numa extensão de 150 km, totalizando para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política uma área de intervenção com 9500 ha, abrangendo os integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo. e a valorização paisagística, mas que enquadre também a Além da intervenção de ordenamento e valorização de sustentabilidade e a qualificação das actividades econó- toda a faixa costeira, prevê-se a reposição das condições micas que aí se desenvolvem. de ambiente natural através da recuperação e da protecção Para as situações prioritárias, por se tratarem de zonas de dos sistemas costeiros, a valorização e qualificação de 16 praias, a qualificação de quatro portinhos de pesca e seis risco e áreas naturais degradadas e sensíveis em domínio pequenos aglomerados costeiros e a diversificação da vi- público marítimo, torna-se necessário intervir através de vência deste território através da criação de novos produtos operações integradas com dimensão significativa e, sem- turísticos ligados ao património natural e cultural presentes. pre que necessário, de escala supramunicipal, que visem Considerando outras experiências neste domínio, entende- a qualificação costeira de forma exemplar. -se que a operacionalização das acções consideradas na- Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros quele quadro estratégico da operação e no plano estratégico n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um que se lhe deverá seguir só será eficaz se for confiada a conjunto de operações de requalificação e valorização de uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral — Ope- para promover, com dinamismo, as acções necessárias, rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envol- Costeira», ali se identificando, sem prejuízo de se alargar vidos e a realização das respectivas obras, e com condições a iniciativa a outras zonas do País onde tal se justificasse, para a mobilização dos recursos financeiros necessários. três áreas a suscitar tal tipo de intervenção: a Ria Formosa, Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a o Litoral Norte e a Ria de Aveiro, já em execução. necessidade de articulação de entidades distintas no seu Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6743 desenvolvimento requerem a concentração da direcção e 3 — À Sociedade são ainda conferidos os poderes de coordenação geral numa entidade específica exclusiva- que goza o Estado para, nos termos do Código das Expro- mente pública, com vasta experiência na realização de priações, agir como entidade expropriante dos bens imó- intervenções de requalificação e reabilitação urbana e am- veis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução biental, actuando como instrumento da operacionalização do seu objecto social. das políticas públicas neste domínio. Foram ouvidos os municípios de Sines, Odemira, Al- Artigo 4.º jezur e Vila do Bispo. Eixos estratégicos Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A Polis Litoral Sudoeste, S. A., prossegue as suas acti- tituição, o Governo decreta o seguinte: vidades em torno dos seguintes eixos estratégicos: Artigo 1.º a) Valorização do património natural e paisagístico — agrega os projectos de protecção dos sistemas dunares e Objecto arribas, a reposição das condições de ambiente natural O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral pela requalificação e protecção dos sistemas costeiros e Sudoeste — Sociedade para a Requalificação e Valori- as acções de reabilitação do património natural; zação do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A. b) Qualificação territorial de suporte às actividades eco- nómicas tradicionais — agrega as intervenções de qualifi- Artigo 2.º cação e valorização dos núcleos piscatórios, dos pequenos aglomerados costeiros e dos espaços balneares; Constituição e finalidade c) Diversificação da vivência do território, potenciando 1 — É constituída a Polis Litoral Sudoeste — Sociedade os recursos endógenos — agrega os projectos e acções para para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alente- a promoção da mobilidade sustentável, a criação de estrutu- jano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capi- ras de apoio às actividades de contacto com a natureza e a tais exclusivamente públicos, abreviadamente designada implementação de equipamentos de divulgação dos valores por Sociedade ou Polis Litoral Sudoeste, S. A. naturais e culturais característicos deste território. 2 — A Polis Litoral Sudoeste, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente Artigo 5.º decreto-lei e pelos seus estatutos. Elaboração de estudos e projectos 3 — A Polis Litoral Sudoeste, S. A., tem por objecto a gestão, a coordenação e a execução do investimento a 1 — No âmbito da sua intervenção, pode a Sociedade realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste — Operação promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste de instrumentos de gestão territorial adequados à requalifi- Alentejano e Costa Vicentina, na área e nos termos de- cação e valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa finidos no respectivo plano estratégico, compreendendo Vicentina, nos termos do respectivo plano estratégico. igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes 2 — As pessoas colectivas públicas responsáveis pela previstas naquele documento em matéria de valorização elaboração de projectos de intervenção e requalificação e requalificação ambiental e urbana, dinamização de acti- previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado- vidades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções -Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros que contribuam para o desenvolvimento económico e so- n.º 136/99, de 29 de Outubro, e pelo Plano de Ordenamento cial da sua área de intervenção. da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução 4 — O plano estratégico é produzido tendo por base o do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, quadro estratégico da operação elaborado pelo Ministério podem cometer à Sociedade a competência para a elabora- do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- ção dos projectos sitos na sua área de intervenção. volvimento Regional, em articulação com os municípios abrangidos e com a colaboração da Parque Expo 98, S. A., Artigo 6.º sendo aprovado pela assembleia geral da Sociedade. Capital Artigo 3.º 1 — A Polis Litoral Sudoeste, S. A., é constituída com um capital social inicial de € 19 600 000, subscrito pelo Poderes Estado Português, com uma participação correspondente a 1 — A Sociedade fica autorizada a utilizar os bens do 51 % do capital social, o município de Odemira, com uma domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Lito- participação correspondente a 19,2 % do capital social, o ral Sudoeste — Operação Integrada de Requalificação e município de Aljezur, com uma participação correspon- Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, dente a 11,4 % do capital social, o município de Vila do com vista à realização das operações previstas no plano Bispo, com uma participação correspondente a 10,4 % do estratégico e à prossecução dos seus fins. capital social, e o município de Sines, com uma participa- 2 — À Polis Litoral Sudoeste, S. A., são conferidos os ção correspondente a 8 % do capital social. poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à 2 — O Estado realiza integralmente a respectiva parti- protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa cipação no acto de constituição da Sociedade. da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, 3 — Os municípios realizam as respectivas participações das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sendo a a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou primeira realizada no acto de constituição da Sociedade. contratadas, necessários para as operações previstas no 4 — Por aumento de capital, podem participar no capital plano estratégico. social da Sociedade pessoas colectivas públicas e socie- 6744 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 dades exclusivamente ou maioritariamente participadas ANEXO pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial. (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Artigo 7.º ESTATUTOS DA SOCIEDADE POLIS LITORAL SUDOESTE, S. A. Acções Artigo 1.º 1 — As acções representativas do capital realizado pelo Forma e denominação Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Fi- nanças. A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a 2 — Os direitos dos municípios enquanto accionistas firma Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requa- são exercidos por um representante designado por cada lificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa câmara municipal. Vicentina, S. A. Artigo 8.º Artigo 2.º Estatutos Sede 1 — São aprovados os estatutos da Polis Litoral 1 — A sede social é no edifício da sede do Parque Natu- Sudoeste, S. A., que constam do anexo ao presente decreto- ral do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, em Odemira. -lei e que dele faz parte integrante. 2 — Por deliberação do conselho de administração, a 2 — O presente decreto-lei constitui título suficiente sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local, para efeitos de registo dos factos nele contidos. dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe. Artigo 9.º Artigo 3.º Primeira assembleia geral Duração A assembleia geral da Sociedade deve reunir, na sua 1 — A Sociedade dissolve-se em 31 de Dezembro de 2013. sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor 2 — A duração da Sociedade pode ser prorrogada para do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos além da data referida no número anterior, mediante deli- órgãos sociais. beração da assembleia geral e com fundamento na neces- sidade de garantir a realização completa do seu objecto. Artigo 10.º Direcção e coordenação Artigo 4.º A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Su- Objecto social doeste — Operação Integrada de Requalificação e Valo- 1 — A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação rização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis cargo da sociedade Parque Expo 98, S. A. Litoral Sudoeste — Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na Artigo 11.º área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções Acumulação de funções estruturantes previstas naquele documento em matéria de Consideram-se exercidas por inerência as funções de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinami- membros dos órgãos sociais da Sociedade desempenhadas zação de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras por titulares de cargos de direcção em entidades ou orga- intervenções que contribuam para o desenvolvimento eco- nismos da administração directa ou indirecta do Estado nómico e social da sua área de intervenção. com atribuições nas áreas compreendidas no objecto da 2 — A Sociedade tem ainda por objecto a realização empresa, quando para tal sejam designados nos termos dos de projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento estatutos e da lei aplicável. associado à preservação do património natural e paisagís- tico, o que inclui acções de protecção e requalificação da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de zona costeira visando a prevenção de risco, a promoção Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- da conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito nando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Se- de uma gestão sustentável, a valorização de actividades veriano Teixeira — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Ba- tradicionais ligadas aos recursos naturais desta faixa litoral, leiras — Fernando Teixeira dos Santos — Ascenso Luís a requalificação e valorização dos pequenos aglomerados Seixas Simões — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. costeiros, a valorização dos núcleos piscatórios e a promo- Promulgado em 16 de Setembro de 2009. ção da mobilidade sustentável, a valorização de espaços para fruição pública e a promoção do património natural Publique-se. e cultural a ela associado. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — A Sociedade pode adquirir, nos termos legais, a título originário ou derivado, participações no capital de socieda- Referendado em 16 de Setembro de 2009. des cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, re- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto lacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alie- de Sousa. nar ou onerar as que estejam integradas no seu património. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6745 Artigo 5.º Artigo 9.º Capital Assembleia geral 1 — O capital social inicial é de € 19 600 000, subscrito 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas pelo Estado Português, com uma participação correspon- com direito a, pelo menos, um voto. dente a 51 % do capital social, o município de Odemira, 2 — A cada acção corresponde um voto. com uma participação correspondente a 19,2 % do capi- 3 — Nas reuniões da assembleia devem participar os tal social, o município de Aljezur, com uma participação membros do conselho de administração e o fiscal único. correspondente a 11,4 % do capital social, o município de 4 — Qualquer accionista pode fazer-se representar na as- Vila do Bispo, com uma participação correspondente a sembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente 10,4 % do capital social, e o município de Sines, com uma da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma. participação correspondente a 8 % do capital social. 5 — Os accionistas que assumam a natureza de pessoa 2 — O capital social pode ser aumentado por subscrição colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais da mesa, quem os representa na assembleia geral. vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em assembleia geral a convocar para o efeito, podendo ser Artigo 10.º delegada no conselho de administração a definição dos Competência da assembleia geral termos precisos em que a mesma deva ocorrer. 1 — Compete à assembleia geral: Artigo 6.º a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual; Acções e obrigações b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução; c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do 1 — As acções são nominativas, com o valor de € 100 cada. exercício; 2 — Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados; 10 000 acções. e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacio- 3 — A Sociedade pode emitir obrigações convertíveis nistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, em acções, obrigações com direito de subscrição de acções, ressalvados os limites legais; warrants autónomos e acções preferenciais sem direito a f) Proceder à apreciação geral da administração e fis- voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e sus- calização da Sociedade; ceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condi- g) Eleger os titulares dos órgãos sociais; ções que vierem a ser fixadas pela assembleia geral. h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos; 4 — A Sociedade pode igualmente emitir outros tipos i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos de obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer corpos sociais; modalidade e forma legalmente admissíveis. j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. Artigo 7.º 2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos Direito de preferência expressos em assembleia geral, com excepção das delibe- rações para as quais a lei exija maioria qualificada 1 — Os accionistas têm direito de preferência na alie- nação de acções a título oneroso. Artigo 11.º 2 — Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas são avisados pelo conselho de adminis- Mesa da assembleia geral tração, por carta registada, com a antecedência mínima 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante presidente e por um secretário, eleitos por esta para um àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, mandato de três anos. as condições de pagamento e as demais circunstâncias 2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia ge- relevantes do negócio. ral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de fun- 3 — O conselho de administração notifica o alienante e ções até à posse dos membros que os venham a substituir. os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, Artigo 12.º distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes Reuniões da assembleia geral ou, na falta de acordo, por licitação. A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por Artigo 8.º ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho Órgãos sociais fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social. 1 — São órgãos da Sociedade: Artigo 13.º a) A assembleia geral; Composição do conselho de administração b) O conselho de administração; c) O fiscal único. 1 — O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, não remunerados. 2 — A Sociedade integra um conselho consultivo, com 2 — O conselho de administração é escolhido pela as- funções meramente consultivas. sembleia geral. 6746 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 3 — O mandato dos membros do conselho de adminis- b) Pela assinatura de dois vogais do conselho de admi- tração tem a duração de três anos e é renovável nos termos nistração, no âmbito de delegação de poderes; da legislação aplicável. c) Pela assinatura de mandatários ou procuradores da Sociedade, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido Artigo 14.º conferidos e nos limites das respectivas procurações. Competência do conselho de administração 2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura 1 — Compete ao conselho de administração assegurar a de um dos vogais do conselho de administração. gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os 3 — Na execução de deliberações da assembleia geral, mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente: que constem de acta, é suficiente a intervenção de um a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos administrador. relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade; Artigo 17.º b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de Fiscal único outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes; 1 — A fiscalização da actividade social é exercida por c) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, elege o suplente. desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de três anos. d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; 3 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. Sociedade; f) Decidir sobre a administração de pessoal e sua re- Artigo 18.º muneração; Competência do fiscal único g) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes; Além das competências constantes da lei, cabe espe- h) Exercer as demais competências que lhe caibam cialmente ao conselho fiscal: por lei. a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais; 2 — O conselho de administração pode delegar, em b) Alertar o conselho de administração para qualquer algum ou alguns dos seus membros ou em comissões es- assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre peciais, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. acta os limites e condições de tal delegação. Artigo 19.º 3 — Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração: Conselho consultivo a) Representar o conselho em juízo e fora dele; 1 — O conselho consultivo é composto por um repre- b) Coordenar a actividade do conselho de administração sentante de cada uma das seguintes entidades: e convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do a) Instituto da Conservação da Natureza e conselho de administração. Biodiversidade, I. P., que preside; b) Administração da Região Hidrográfica do Artigo 15.º Alentejo, I. P.; c) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.; Reuniões do conselho de administração d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- 1 — O conselho de administração reúne mensalmente gional do Alentejo; e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores. gional do Algarve; 2 — O conselho de administração pode deliberar vali- f) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo; damente quando estiver presente ou representada a maio- g) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve; ria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações h) Autoridade Marítima Nacional; tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou i) Instituto da Água, I. P.; representados, dispondo o presidente, em caso de empate j) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.; na votação, de voto de qualidade. l) Turismo de Portugal, I. P.; 3 — Os membros do conselho de administração podem m) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, Arqueológico, I. P.; mediante carta dirigida ao presidente. n) Universidade do Algarve; o) AdP — Águas de Portugal, S. A. Artigo 16.º 2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer: Representação a) Sobre a proposta de plano estratégico; 1 — A Sociedade obriga-se: b) A pedido do conselho de administração ou da assem- a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- bleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias nistração; consideradas relevantes para a integração da operação. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6747 3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em e pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, passa a reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão ter a seguinte redacção: de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para «Artigo 90.º esse efeito formulada pelo seu presidente. [...] Artigo 20.º 1— ..................................... 2 — Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da Dissolução e liquidação legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em A Sociedade dissolve-se nos termos da lei. que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, Decreto-Lei n.º 245/2009 de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos com- plementares. de 22 de Setembro 3— ..................................... O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, esta- 4— ..................................... belece o regime de utilização dos recursos hídricos, de- 5— ..................................... terminando que toda a utilização privativa carece de um 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» título de utilização a ser emitido por uma administração de região hidrográfica (ARH). Essa determinação não Artigo 2.º constituiu, porém, um facto inédito no nosso ordenamento Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho jurídico, na medida em que as utilizações assim sujeitas O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de a autorização, licença ou concessão já antes careciam de Julho, passa a ter a seguinte redacção: ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma então revogado. «Artigo 11.º Relativamente aos títulos emitidos ao abrigo do regime de 1994, determinou o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de Definições 31 de Maio, que os mesmos se mantêm em vigor nos ter- 1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, mos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos entende-se por: seus titulares às obrigações decorrentes da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e de- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais actos legislativos complementares e regulamentares. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para esse efeito é necessário, ainda, que os antigos títulos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sejam levados ao conhecimento da ARH territorialmente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competente no prazo de um ano a contar da data da sua e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entrada em funcionamento. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ora, essa obrigação, que conduziria a uma apresentação ii) «Danos causados à água» quaisquer danos que de todos os utilizadores nos serviços das ARH ao mesmo afectem adversa e significativamente, nos termos da tempo, afigura-se como desnecessária, uma vez que os legislação aplicável, o estado ecológico ou o estado títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de químico das águas de superfície, o potencial ecológico 22 de Fevereiro, têm um prazo máximo de validade. Os ou o estado químico das massas de água artificiais ou mesmos vão, por isso, progressivamente caducando e, fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o consequentemente, a sua renovação ou a atribuição de estado químico das águas subterrâneas; novos títulos será também progressivamente realizada iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas ARH, sem prejuízo para os utilizadores. Por outro lado, promove-se igualmente a alteração do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, no h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentido de evitar conflitos de competência na sua aplicação. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A entidade competente para actuar no âmbito de danos às j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . águas passa a ser unicamente a Agência Portuguesa do l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ambiente, ao invés do Instituto da Água, I. P., e das ARH, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como acontecia até agora, garantindo assim o cumprimento n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho, de 21 de Abril. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio Artigo 3.º Norma revogatória O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de É revogado o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 58/2005, de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, 29 de Dezembro. 6748 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 Artigo 4.º privilegiando o pagamento através de meios electróni- Entrada em vigor cos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2 — As taxas previstas no presente decreto-lei, quando ao da sua publicação. sejam cobradas no âmbito da administração central, consti- tuem receita, na sua totalidade, das entidades competentes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de 3 — (Revogado.) Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 4 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Baptista da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de Lobo — Rui Carlos Pereira — Francisco Carlos da Graça execução fiscal, servindo de título executivo a certidão Nunes Correia — António José de Castro Guerra — Ascenso passada pela entidade que prestar os serviços. Luís Seixas Simões — Mário Lino Soares Correia — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. Artigo 24.º Promulgado em 8 de Setembro de 2009. [...] Publique-se. 1— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 9 de Setembro de 2009. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sousa. e) Apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular; f) Averbamentos e emissão de segunda via de licenças; MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO g) Transferência de titularidade de licenças. Decreto-Lei n.º 246/2009 2 — (Revogado.) de 22 de Setembro Artigo 26.º [...] O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regu- lamento de Taxas de Instalações Eléctricas, prevê o pagamento 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de taxas pela prestação de determinados serviços pela Admi- de € 100 a € 1000, no caso de pessoas singulares, e de nistração Pública, que incidem essencialmente na apreciação € 500 a € 5000, no caso de pessoas colectivas: dos projectos de instalações eléctricas e respectivas vistorias. a) A falta de comunicação prevista no artigo 13.º; Acontece que a matéria referente ao pagamento de ta- b) A falta dos registos permanentes actualizados nos xas estabelecida no âmbito do referido decreto-lei, pelos termos do artigo 21.º; serviços prestados pela Administração Pública na área das c) O não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º instalações eléctricas, se encontra desactualizada, tornando- e 20.º; -se necessário prever o pagamento de taxas pela prestação d) A falta de participação prevista no artigo 17.º; de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais e) A desmontagem de uma instalação do 1.º grupo como a apreciação de projectos de instalações eléctricas de com infracção do disposto no artigo 14.º; serviço particular, o averbamento, a emissão de segundas f) O preenchimento errado dos boletins previstos nos vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado. quais não se encontra previsto o seu pagamento. Torna-se igualmente necessário simplificar e agilizar a 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo forma de pagamento das taxas cobradas pela prestação destes os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis serviços, introduzindo-se a possibilidade de realizar o seu pa- reduzidos a metade. gamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeada- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Artigo 2.º giões Autónomas. Norma revogatória Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 24.º tituição, o Governo decreta o seguinte: do Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Artigo 1.º Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fer- Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro nando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Fernando Teixeira dos Santos. Os artigos 5.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, Promulgado em 8 de Setembro de 2009. de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Publique-se. «Artigo 5.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 9 de Setembro de 2009. 1 — As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, me- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto diante documento a emitir pelas entidades competentes, de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6749 MINISTÉRIO DO TRABALHO publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 29 de Maio de 2009, são estendidas, no território do con- tinente: Portaria n.º 1088/2009 a) Às relações de trabalho entre empregadores não re- presentados pelas associações de empregadores outorgan- de 22 de Setembro tes que exerçam a actividade de suinicultura e trabalhadores A alteração do contrato colectivo de trabalho entre a ao seu serviço das profissões e categorias profissionais FPAS — Federação Portuguesa de Associações de Suini- nela previstas; cultores e outra e a FESAHT — Federação dos Sindicatos b) Às relações de trabalho entre empregadores repre- da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo sentados pelas associações de empregadores outorgantes de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, que prossigam a actividade económica referida na alí- n.º 20, de 29 de Maio de 2009, abrange as relações de nea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade e categorias profissionais previstas na convenção, não de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pela associação sindical outorgante. representados pelas entidades que a outorgaram. A FESAHT requereu a extensão da alteração aos em- Artigo 2.º pregadores que prossigam a actividade abrangida não 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após filiados nas associações de empregadores outorgantes e a sua publicação no Diário da República. aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro categorias profissionais não representados pela associação de 2009. sindical outorgante. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente por base as retribuições praticadas no sector abrangido pela portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José publicadas em 2008. António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com de 2009. exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 1250, dos quais 597 (47,8 %) auferem retribuições in- Portaria n.º 1089/2009 feriores às convencionais, sendo que 261 (20,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7 %. de 22 de Setembro São as empresas do escalão até 9 trabalhadores que em- As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre pregam o maior número de trabalhadores com retribuições a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- inferiores às da convenção. res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Farmacêuticos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Fede- extensão assegura para a tabela salarial retroactividade ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório idêntica à da convenção. e Serviços e outros, publicadas, respectivamente, no Bo- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito letim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 26, de 8 de Maio de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- e 15 de Julho de 2009, abrangem as relações de trabalho balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- entre empregadores e trabalhadores representados pelas dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. associações que as outorgaram. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de As associações subscritoras requereram a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete alterações aos trabalhadores e empregadores que se dedi- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão quem à importação e armazenagem de produtos químicos apenas é aplicável no território do continente. para a indústria e ou agricultura. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- interessados. tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros Assim: de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- percentual médio das tabelas salariais das convenções lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do publicadas no ano de 2008. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 991, Artigo 1.º dos quais 98 (9,9 %) auferem retribuições inferiores às da As condições de trabalho constantes da alteração do convenção, sendo que 35 (3,5 %) auferem retribuições in- contrato colectivo de trabalho entre a FPAS — Federação feriores às convencionais em mais de 7 %. São as empresas Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a dos escalões de dimensão até 9 trabalhadores e entre 21 e FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, 49 trabalhadores que empregam o maior número de tra- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, balhadores com retribuições inferiores às das convenções. 6750 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 As convenções actualizam, ainda, o subsídio de risco e do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 26, de 8 de Maio e 15 de seguro em 3,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que Julho de 2009, são estendidas: permitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- a) Às relações de trabalho entre empregadores não rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações filiados na associação de empregadores outorgante que foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos -las na extensão. químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos Embora as convenções abranjam o comércio por grosso de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre- Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, e trabalhadores ao sente extensão abrange, apenas, o comércio por grosso de seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com previstas; efeito, a actividade de comércio por grosso de produtos b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na farmacêuticos é objecto de convenções próprias, celebradas associação de empregadores outorgante que no território do pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importa- continente exerçam a actividade referida na alínea anterior dores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias e Farmacêuticos e pela GROQUIFAR — Associação de profissionais previstas nas convenções, não representados Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. pelas associações sindicais outorgantes. Por outro lado, as convenções têm área nacional. Con- tudo, face à existência de regulamentação colectiva própria 2 — A presente extensão não se aplica às relações de celebrada por outra associação de empregadores, acima trabalho em que sejam parte empregadores filiados na mencionada, também com área nacional, a extensão, se- GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos guindo os termos das extensões anteriores, que não sus- Químicos e Farmacêuticos. citaram oposição, abrange as relações de trabalho em que sejam parte empregadores não filiados na associação de Artigo 2.º empregadores outorgante nem na GROQUIFAR — Asso- ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuti- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após cos, que exerçam a actividade de comércio por grosso de a sua publicação no Diário da República. produtos químicos apenas nos distritos de Aveiro, Braga, 2 — A tabela salarial e o subsídio de risco produzem Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Real e Viseu e, no território do continente, as relações de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão trabalho entre empregadores filiados na associação de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente não representados pelas associações sindicais subscritoras. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setem- as tabelas salariais e para o subsídio de risco retroactividade bro de 2009. idêntica à prevista nas convenções. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Portaria n.º 1090/2009 balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- de 22 de Setembro dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Indus- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão triais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação apenas é aplicável no território do continente. dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no laria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto aperitivos e similares), publicadas no Boletim do Trabalho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009, abrangem as interessados. relações de trabalho entre empregadores que prosseguem a Assim: actividade de fabrico de batata frita, aperitivos e similares Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do pelas entidades que as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: A FESAHT requereu a extensão das alterações aos empregadores que prossigam a actividade abrangida não Artigo 1.º filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e ca- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tegorias profissionais não representados pelas associações dos contratos colectivos de trabalho entre a NORQUI- sindicais outorgantes. FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuti- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve cos e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, por base as retribuições praticadas no sector abrangido pela Química, Têxtil e Indústrias Diversas e entre a mesma convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e associação da empregadores e a FEPCES — Federação actualizadas de acordo com o aumento percentual médio Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Ser- ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções viços e outros, publicadas, respectivamente, no Boletim publicadas em 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6751 Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com çam a actividade de fabricantes de batata frita, aperitivos exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, e similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e são 1025, dos quais 205 (20 %) auferem retribuições in- categorias profissionais nelas previstas; feriores às convencionais, sendo que 100 (9,8 %) auferem b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,4 %. na associação de empregadores outorgante que prossi- São as empresas do escalão entre 10 e 20 trabalhadores gam a actividade económica referida na alínea anterior e que empregam o maior número de trabalhadores com re- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias tribuições inferiores às da convenção. profissionais previstas na convenção não representados A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- pelas associações sindicais outorgantes. teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição devido no caso de prestação de trabalho suplementar, em 3,4 %, a 2 — A presente extensão não se aplica às relações de comparticipação nas despesas de deslocação, em 3,4 % e trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no 4 %, e o subsídio de alimentação, em 2,6 % e 4,7 %. Não se SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flo- dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte restas. destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões Artigo 2.º anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após dores e as condições de concorrência entre as empresas do a sua publicação no Diário da República. sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conte- conteúdo pecuniário, com excepção das prestações pre- údo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No vistas nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª, produzem entanto, as prestações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 da efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. cláusula 64.ª, «Direitos dos trabalhadores nas deslocações», 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Na área da convenção existe outra convenção colectiva portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de de trabalho, celebrada entre a ANCIPA — Associação Na- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. cional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimen- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José tares e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro e Florestas, também aplicável neste sector de actividade, a de 2009. qual não tem sido objecto de extensão. Considerando que as extensões anteriores desta convenção não se aplicaram a trabalhadores filiados no SETTA, em virtude das oposi- Portaria n.º 1091/2009 ções por este deduzidas, a presente extensão não abrange de 22 de Setembro as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no referido sindicato. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito ACIRO — Associação Comercial e Industrial da Região de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba- Oeste e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér- lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas de concorrência entre empresas do mesmo sector. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de 2009, abrangem as relações de trabalho entre emprega- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete dores que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de Monte Agraço e Lourinhã se dediquem ao comércio apenas é aplicável no território do continente. retalhista, a actividades do comércio grossista identifica- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no das pela respectiva classificação de actividade económica Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho (CAE) e à reparação de bens de uso pessoal e doméstico de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos (CAE 952) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros interessados. representados pelas associações que as outorgaram. Assim: As associações subscritoras requereram a extensão das Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- alterações referidas a todos os trabalhadores das profis- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do sões e categorias previstas e a todas as empresas que se artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à actividade de comércio a retalho na área da sua aplicação. Artigo 1.º Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem 1 — As condições de trabalho constantes das alterações outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA — Asso- actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto ciação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos aos valores das retribuições quer quanto às profissões e Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo a partir dos quadros de pessoal de 2006, que o total dos de Portugal e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e trabalhadores abrangidos por todas as convenções é cerca Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2009, são estendidas, de 61 130, com exclusão de um grupo residual, dos quais no território do continente: 49 665 (81,2 %) são a tempo completo. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- dos na associação de empregadores outorgante que exer- teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 8,7 %, 6752 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 o subsídio mensal para falhas e o subsídio para grandes de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos deslocações em Macau e no estrangeiro com acréscimos interessados. de 4,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- Assim: tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: extensão. Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito Artigo 1.º da presente convenção de outras convenções colectivas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações de trabalho celebradas entre a UACS — União de Asso- do contrato colectivo de trabalho entre a ACIRO — As- ciações de Comércio e Serviços e diversas associações sociação Comercial e Industrial da Região Oeste e o sindicais, assegura-se, na medida do possível, a unifor- CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- mização do estatuto laboral em cada empresa, pelo que, à critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no semelhança das extensões anteriores, a presente extensão Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho não se aplica às empresas filiadas nas associações ins- de 2009, são estendidas nos concelhos de Torres Vedras, critas na UACS — União de Associações de Comércio Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã: e Serviços. As extensões anteriores desta convenção não abrange- a) Às relações de trabalho entre empregadores não ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que filiados na associação de empregadores outorgante com exerçam a actividade económica abrangida pela convenção actividade económica em estabelecimentos qualificados e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo profissionais nelas previstas; o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho na associação de empregadores outorgante que exerçam a entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de actividade económica referida na alínea anterior e traba- Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias pectivas extensões, situação que se mantém. profissionais não representados pelas associações sindicais Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- outorgantes; queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação empresas filiadas nas associações de empregadores ins- critas na UACS — União de Associações de Comércio em que se baseia tenha sido revogada. Deste modo, a exten- e Serviços. são das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não desde que se verifique uma das seguintes condições: filiadas na associação de empregadores outorgante desde Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- que se verifique uma das seguintes condições: nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- alimentar igual ou superior a 2000 m²; nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- alimentar igual ou superior a 2000 m²; nham de uma área de venda contínua igual ou superior Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- a 4000 m²; nham de uma área de venda contínua igual ou superior Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- a 4000 m²; centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma igual ou superior a 15 000 m²; área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes igual ou superior a 15 000 m²; a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Artigo 2.º do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No a sua publicação no Diário da República. entanto, as compensações das despesas decorrentes de 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo deslocações previstas na cláusula 25.ª da convenção não pecuniário, com excepção do previsto na cláusula 25.ª, pro- são objecto de retroactividade uma vez que se destinam duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de trabalho. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6753 Portaria n.º 1092/2009 dustriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias de 22 de Setembro Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia As alterações do contrato colectivo de trabalho entre e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria 12, de 29 de Março de 2009, são estendidas, nos distri- do Norte e outras e a FIEQUIMETAL — Federação In- tos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coim- tersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma- bra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu: cêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, dos nas associações de empregadores outorgantes que pros- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, sigam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Viseu, prossigam a actividade de fabricação de joalharia, nelas previstas; ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios e b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam pelas associações que as outorgaram. a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores As associações outorgantes requereram a extensão das ao seu serviço das profissões e categorias profissionais alterações do contrato colectivo de trabalho a todas as previstas não representados pela associação sindical ou- empresas não filiadas nas associações de empregadores torgante. outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu ser- Artigo 2.º viço, das profissões e categorias profissionais nele previs- tas, não representados pela associação sindical outorgante. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de a sua publicação no Diário da República. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por 2 — A tabela salarial e a cláusula de conteúdo pecuni- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- ário produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2009. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- 2007 e 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes, de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. praticantes e um conjunto residual de trabalhadores, são O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José cerca de 887, dos quais 393 (44,3 %) Auferem retribui- António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro ções inferiores às da convenção, sendo que 100 (11,3 %) de 2009. Auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 8,9 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhado- res que empregam o maior número de trabalhadores com Portaria n.º 1093/2009 retribuições inferiores às da convenção. de 22 de Setembro A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 5,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam As alterações do contrato colectivo de trabalho entre avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produ- dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de tos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação extensões anteriores, justifica -se incluí-la na extensão. dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 29 de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para entre empregadores e trabalhadores representados pelas a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- associações que as outorgaram que exerçam a actividade de dade idêntica à da convenção. comércio por grosso de produtos químicos para a indústria A extensão das alterações da convenção tem, no plano e ou para a agricultura. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de As associações subscritoras requereram a extensão das trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de alterações às empresas não filiadas na associação outor- aproximar as condições de concorrência entre empresas gante e que na área da sua aplicação se dediquem à mesma do mesmo sector. actividade. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por de 2009, ao qual não foi deduzida oposição pelos inte- base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido ressados. pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 Assim: e actualizadas com base no aumento percentual médio das Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 3152, dos quais 679 (21,5 %) auferem retribuições inferiores às Artigo 1.º da convenção, sendo que 512 (16,2 %) auferem retribui- As condições de trabalho constantes das alterações do ções inferiores às convencionais em mais de 6,2 %. São contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos In- as empresas do escalão de dimensão até 9 trabalhadores 6754 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 que empregam o maior número de trabalhadores com re- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- tribuições inferiores às da convenção. dos na associação de empregadores outorgante que no A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em território do continente exerçam a actividade referida na 2,3 %, as diuturnidades em 1,5 %, as ajudas de custo em alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- 1 % e 3,1 % e o subsídio de refeição em 15,4 %. Não se sões e categorias profissionais previstas na convenção não dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte representados pelas associações sindicais outorgantes. destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões 2 — A presente extensão não se aplica às relações de anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- NORQUIFAR — Associação do Norte dos Importado- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas res/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- Artigo 2.º dade idêntica à prevista na convenção. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A convenção tem área nacional. Contudo, face à existên- a sua publicação no Diário da República. cia de regulamentação colectiva própria celebrada por outra 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem associação de empregadores, a NORQUIFAR — Associa- efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. ção do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão Químicos e Farmacêuticos, também com área nacional, a ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com extensão, seguindo os termos das extensões anteriores e início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente que não suscitaram oposição, abrange as relações de tra- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de balho em que sejam parte empregadores não filiados na retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. associação de empregadores outorgante nem na NORQUI- FAR, que exerçam a actividade de comércio por grosso de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, de 2009. Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, no terri- tório do continente, as relações de trabalho entre emprega- Portaria n.º 1094/2009 dores filiados na associação de empregadores outorgante de 22 de Setembro e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de 8 de Maio de 2009, abrangem as relações de traba- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete lho entre empregadores que, no distrito de Beja, se de- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão diquem à actividade agrícola e pecuária, exploração sil- apenas é aplicável no território do continente. vícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no outros, representados pelas associações que as outorgaram. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho A associação sindical subscritora requereu a extensão de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos das alterações da convenção às relações de trabalho entre interessados. empregadores não filiados na associação de emprega- Assim: dores outorgante que na área da convenção prossigam as actividades abrangidas e trabalhadores ao seu serviço Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- não representados pela associação sindical outorgante. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: liação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido Artigo 1.º pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007, 1 — As condições de trabalho constantes das altera- actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ções do contrato colectivo de trabalho entre a GROQUI- ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e em 2008. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos com exclusão dos aprendizes, praticantes e um conjunto dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no residual de trabalhadores, são 2807, dos quais 1590 (56,6 %) Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 2009, são estendidas: 935 (33,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção entre 4,5 % e 6,5 %. São as empresas do escalão até 9 traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não lhadores que empregam o maior número de trabalhadores filiados na associação de empregadores outorgante que com retribuições inferiores às da convenção. exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de teúdo pecuniário como o subsídio de supervisor agrícola, Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale- em 2,8 %, o subsídio de refeição, em 3,3 %, e as diuturni- gre, Santarém e Setúbal e trabalhadores ao seu serviço das dades, em 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que profissões e categorias profissionais nelas previstas; permitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6755 rando a finalidade da extensão e que as mesmas presta- Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, ções foram objecto de extensões anteriores, justifica-se n.º 21, de 8 de Junho de 2009, com rectificação publicada incluí-las na extensão. no mesmo Boletim, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, e entre a Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- mesma associação de empregadores e o SINDCES — Sin- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- dicato do Comércio, Escritórios e Serviços (comércio de sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a carnes), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- n.º 23, de 22 de Junho de 2009, abrangem as relações de las de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito convenção. de Aveiro se dediquem ao comércio retalhista de carnes, A extensão das alterações da convenção tem, no plano uns e outros filiados nas associações que as outorgaram. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de As associações subscritoras das duas convenções requere- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de ram a extensão das alterações a todas as empresas não filiadas aproximar as condições de concorrência entre empresas na associação de empregadores outorgante que se dediquem do mesmo sector. à actividade retalhista de carnes na área da sua aplicação e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no aos trabalhadores ao seu serviço com categorias profissionais Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho nelas previstas filiados nos sindicatos outorgantes. de 2009, ao qual não foi deduzida oposição pelos inte- As alterações das convenções actualizam as tabelas ressados. salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão Assim: das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Artigo 1.º Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclu- As condições de trabalho constantes das alterações do são de aprendizes e praticantes, são cerca de 189, dos quais contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agri- 136 (72 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, cultores do Baixo Alentejo e a FESAHT — Federação dos sendo que 52 (27,5 %) auferem retribuições inferiores às Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria convencionais em mais de 7,9 %. São as empresas do esca- e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho lão até 9 trabalhadores que empregam o maior número de e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2009, são estendidas, trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções. no distrito de Beja: As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o subsí- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- dio de chefia mensal do primeiro-oficial e prestações em liados na associação de empregadores outorgante que se espécie, todas com acréscimos de 4,8 %. Não se dispõe de dediquem à actividade agrícola e pecuária, exploração dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço das prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as profissões e categorias profissionais nelas previstas; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados justifica-se incluí-las na extensão. na associação de empregadores outorgante que exerçam Tem-se em consideração que no concelho de Santa Ma- as actividades económicas referidas na alínea anterior e ria da Feira a actividade de comércio de carnes é represen- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias tada pela Associação Empresarial de Santa Maria da Feira, profissionais previstas na convenção, não representados que outorga outra convenção para a mesma actividade, pela associação sindical outorgante. igualmente objecto de extensão, pelo que, no referido concelho, a extensão só se aplica aos empregadores filiados Artigo 2.º na Associação Comercial de Aveiro. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As extensões anteriores destas convenções não abran- a sua publicação no Diário da República. geram as relações de trabalho tituladas por empregadores 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- não filiados na associação de empregadores outorgante cuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. com actividade em estabelecimentos qualificados como 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- pectivas extensões, situação que se mantém. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, de 2009. adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação em que se baseie tenha sido revogada. Deste modo, a exten- Portaria n.º 1095/2009 são das alterações das convenções não abrange as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, de 22 de Setembro desde que se verifique uma das seguintes condições: As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- a Associação Comercial de Aveiro e o CESP — Sindicato nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de alimentar igual ou superior a 2000 m²; 6756 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Artigo 2.º centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após igual ou superior a 15 000 m². a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- conteúdo pecuniário previstos nas convenções produzem lhadores e as condições de concorrência entre as empresas efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Tendo em consideração que não é viável proceder à portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de verificação objectiva da representatividade das associa- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José convenções são substancialmente idênticos, procede-se à António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro respectiva extensão conjunta. de 2009. A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Portaria n.º 1096/2009 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas de 22 de Setembro do mesmo sector. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Lei- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos ria e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, interessados. Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim Assim: do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- abrangem as relações de trabalho entre empregadores e tra- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do balhadores que no distrito de Leiria se dediquem ao comér- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: cio a retalho de carne e de produtos à base de carne, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das Artigo 1.º referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões 1 — As condições de trabalho constantes das alterações e categorias nelas previstas e a todas as empresas que se dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação dediquem à actividade de comércio de carnes no distrito de Comercial de Aveiro e o CESP — Sindicato dos Traba- Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convenção lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de à base de carne, a extensão é emitida, nos termos da lei, 8 de Junho de 2009, com rectificação publicada no mesmo para estas actividades. Boletim, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, e entre a mesma A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de associação de empregadores e o SINDCES — Sindicato avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por do Comércio, Escritórios e Serviços (comércio de carnes), base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 22 de Junho de 2009, são estendidas, no distrito de Aveiro: e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- dos na associação de empregadores outorgante, à excepção clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 177, dos dos existentes no concelho de Santa Maria da Feira, que se quais 68 (38,4 %) auferem retribuições inferiores às da dediquem ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores convenção, sendo que 43 (24,3 %) auferem retribuições ao seu serviço das profissões e categorias profissionais inferiores às convencionais em mais de 7,9 %. São as em- nelas previstas; presas do escalão de dimensão até 9 trabalhadores que em- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- dos na associação de empregadores outorgante que exer- pregam o maior número de trabalhadores com retribuições çam a actividade económica referida na alínea anterior e inferiores às da convenção. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A convenção actualiza, ainda, outras prestações de profissionais previstas nas convenções não filiados nos conteúdo pecuniário, como o abono para falhas em 8 % sindicatos outorgantes. e o subsídio de alimentação em 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, filiadas na associação de empregadores outorgante desde justifica-se incluí-las na extensão. que se verifique uma das seguintes condições: As extensões anteriores desta convenção não abrange- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores que nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho exerciam a actividade económica em estabelecimentos qua- alimentar igual ou superior a 2000 m²; lificados como unidades comerciais de dimensão relevante, Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- não filiados na associação de empregadores outorgante, centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma segundo o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo igual ou superior a 15 000 m². de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6757 Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais Artigo 2.º e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- a sua publicação no Diário da República. queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo termos seguidos pelas extensões anteriores, embora a legis- lação em que se baseie tenha sido revogada. Deste modo, a pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. extensão das alterações da convenção não abrange as em- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão presas não filiadas na associação de empregadores outor- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com gante, desde que se verifique uma das seguintes condições: início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²; O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma de 2009. área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Portaria n.º 1097/2009 igual ou superior a 15 000 m². de 22 de Setembro Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre lhadores e as condições de concorrência entre as empresas a AECOPS — Associação de Empresas de Construção do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para e Obras Públicas e outras e o SETACCOP — Sindicato a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, retroactividade idêntica à prevista na convenção. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 29 de Março de 2009, abrangem as relações de traba- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- lho entre empregadores que no território do continente se balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dediquem às actividades de construção civil ou de obras dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. públicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo- presentados pelas associações que as outorgaram. letim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, As associações subscritoras requereram a extensão das ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. alterações a todos os empregadores do referido sector de Assim: actividade e aos trabalhadores ao seu serviço. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Artigo 1.º de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos 1 — As condições de trabalho constantes das altera- anos intermédios de 2007 e 2008. ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associa- Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com ção dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, são 218 717, dos quais 99 084 (45,3 %) auferem retribui- Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim ções inferiores às da convenção, sendo que 26 412 (12,1 %) do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, auferem retribuições inferiores às convencionais em mais são estendidas, no distrito de Leiria: de 6,3 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhado- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- res que empregam o maior número de trabalhadores com liados na associação de empregadores outorgante que se retribuições inferiores às da convenção. dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e o subsídio base de carne e trabalhadores ao seu serviços das profissões de refeição, em 1,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que e categorias profissionais nelas previstas; permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram ob- associação de empregadores outorgante que exerçam a ac- jecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. tividade económica referida na alínea anterior e trabalhado- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais lhadores e as condições de concorrência entre as empre- previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsí- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não dio de refeição retroactividade idêntica à da convenção. filiadas na associação de empregadores outorgante desde A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito que se verifique uma das seguintes condições: de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no alimentar igual ou superior a 2000 m²; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de 2009, na sequência do qual deduziu oposição a FEVIC- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma COM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar trução, Cerâmica e Vidro. A oponente invoca a existência igual ou superior a 15 000 m². de regulamentação específica, consubstanciada no CCT 6758 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 celebrado entre si e as mesmas associações de emprega- -se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação dores, com última publicação no Boletim do Trabalho e das referidas unidades de saúde em entidades públicas Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008. empresariais. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direi- No que concerne aos recursos humanos, tem-se revelado tos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de como linha condutora dos regimes do sector empresarial do acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as por- Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer tarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instru- aplicar, aos respectivos trabalhadores, o Código do Trabalho, mentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal. procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Admi- trabalhadores representados pela referida federação. nistração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, Assim: de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vin- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do que exercem funções públicas, prevendo, em particular, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Ad- Artigo 1.º ministração Pública, criou-se um patamar de referência para 1 — As condições de trabalho constantes das alterações as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades do contrato colectivo de trabalho entre a AECOPS — As- públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado. Públicas e Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, de organização e valorização de recursos humanos contri- são estendidas, no território do continente: buem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhe- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- cimento mútuo da qualificação, independentemente do local liados nas associações de empregadores outorgantes que de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego. se dediquem às actividades de construção civil ou de obras Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alte- públicas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e rar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades categorias profissionais nelas previstas; públicas empresariais no domínio do SNS para todos os b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir dos nas associações de empregadores outorgantes que que a presente alteração não condiciona a aplicação do prossigam as actividades referidas na alínea anterior e Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reco- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nhecida às partes no âmbito da contratação colectiva. profissionais previstas na convenção não representados Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pelas associações sindicais outorgantes. pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de 2 — A presente extensão não se aplica às relações de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, sindicatos representados pela FEVICCOM — Federação com harmonização de direitos e deveres, sem subverter Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. Vidro. Foram ouvidos os representantes das associações sin- Artigo 2.º dicais. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Assim: a sua publicação no Diário da República. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem tituição, o Governo decreta o seguinte: efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem CAPÍTULO I ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- Objecto e âmbito sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Artigo 1.º Objecto O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro O presente decreto-lei define o regime legal da carreira de 2009. aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empre- sariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de MINISTÉRIO DA SAÚDE Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de Decreto-Lei n.º 247/2009 diferenciação técnico-científica. de 22 de Setembro Artigo 2.º Iniciado, em 2002, um processo de reforma da gestão Âmbito hospitalar mediante o aprofundamento das formas de na- tureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Có- anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou- digo do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6759 parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento 2 — Os rácios dos enfermeiros principais na organização privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pelo dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos traba- presente decreto-lei, e desenvolvidos em instrumento de regula- lhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção mentação colectiva de trabalho, são estabelecidos em diploma do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. decreto-lei. 2 — O disposto no número anterior não prejudica os Artigo 8.º contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação Deveres funcionais ou em fase de procedimento concursal à data de entrada Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem em vigor do presente decreto-lei. estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados CAPÍTULO II pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à Nível habilitacional protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujei- tos, para além da observância do dever de sigilo profissional, Artigo 3.º ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais: Natureza do nível habilitacional a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do 1 — O nível habilitacional exigido para a carreira de utente no âmbito da organização das unidades e serviços, in- enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a cluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título defini- continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados; tivo de enfermeiro. b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os 2 — Os enfermeiros têm uma actuação de complemen- cuidados a prestar e prestados, na medida das suas com- taridade funcional relativamente aos demais profissionais petências, assegurando a efectividade do consentimento de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e informado. autonomia de exercício profissional. Artigo 9.º Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro Artigo 4.º 1 — O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro Qualificação de enfermagem é inerente às respectivas qualificações e competências em A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico- de exercício profissional em função de níveis diferenciados -científica, nomeadamente, quanto a: de competências e tem por base a obtenção das capacidades a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enferma- e conhecimentos adquiridos ao longo da formação. gem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho Artigo 5.º de equipa a executar na respectiva organização interna; Utilização do título b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção No exercício e publicitação da sua actividade profissio- de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da rea- nal, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título bilitação e da adaptação funcional; detido. c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes CAPÍTULO III ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; d) Participar e promover acções que visem articular as Estrutura da carreira diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos Artigo 6.º termos da respectiva organização interna; Áreas de exercício profissional f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de infor- 1 — A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de mação, bem como a qualidade e a eficiência; exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados de informação relativa ao exercício das suas funções, primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré- incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de -hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a informação institucionais na área da saúde; ser integradas, de futuro, outras áreas. h) Promover programas e projectos de investigação, na- 2 — Cada área de exercício profissional tem formas cionais ou internacionais, bem como participar em equipas de exercício adequadas à natureza da actividade que de- e ou orientá-las; senvolve, sendo objecto de definição em instrumento de i) Colaborar no processo de desenvolvimento de com- regulamentação colectiva de trabalho. petências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; Artigo 7.º j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de Categorias avaliação, dentro da sua área de competência; l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu 1 — A carreira de enfermagem estrutura-se nas seguin- domínio de especialização; tes categorias: m) Identificar necessidades logísticas e promover a a) Enfermeiro; melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuidados b) Enfermeiro principal. de enfermagem a prestar; 6760 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na o) Determinar as necessidades de recursos humanos, respectiva organização interna; designadamente em função dos níveis de dependência ou o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu de indicadores; departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; p) Orientar as actividades de formação de estudantes p) Apoiar o enfermeiro-director, designadamente, na de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos ser- académico ou profissional. viços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de 2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos dos cuidados, na definição e regulação de condições e enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. prioridades para projectos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas; Artigo 10.º q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal de serviços ou unidades; 1 — Para além das funções inerentes à categoria de en- r) Elaborar o plano de acção e relatório anual referentes fermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto principal é sempre integrado na gestão do processo de de serviços ou unidades e participar na elaboração de pla- prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, nos de acção e respectivos relatórios globais do departa- e compreende, nomeadamente: mento ou conjunto de serviços ou unidades. a) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho 2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfer- nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos magem prestados, procedendo à definição ou utilização de titulares dos órgãos de estrutura intermédia das organiza- indicadores e respectiva avaliação, bem como à coordena- ções do Serviço Nacional de Saúde. ção de equipas multiprofissionais; b) Exercer funções de assessoria ou consultadoria de Artigo 11.º natureza técnico-científica em projectos ou programas; Condições de admissão c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais e colaborar nos do serviço; 1 — O exercício de funções no âmbito da carreira es- d) Coordenar funcionalmente grupo de enfermeiros da pecial de enfermagem depende da obtenção do título pro- equipa de enfermagem do serviço ou de equipa multipro- fissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. fissional da unidade funcional, em função da organização 2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida do trabalho; a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a su- Ordem dos Enfermeiros. pervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho 3 — Para admissão à categoria de enfermeiro principal são da respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios; exigidos, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um cuidados de enfermagem definidos e actualizar procedi- mínimo de cinco anos de experiência efectiva no exercício mentos orientadores da prática clínica; da profissão. g) Identificar as necessidades de recursos humanos, Artigo 12.º articulando com a equipa a sua adequação às necessidades Recrutamento previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias; 1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos h) Exercer funções executivas, designadamente inte- ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à car- grar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos reira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é processos de contratualização; feito mediante processo de selecção com observância do i) Promover a concretização dos compromissos assumidos disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei. pelo órgão de gestão com os estabelecimentos de ensino ou ou- 2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do tras entidades relativamente ao processo de desenvolvimento processo de selecção previstos no número anterior são de competências de estudantes de enfermagem, bem como de regulados por instrumento de regulamentação colectiva enfermeiros em contexto académico ou profissional; de trabalho. j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de Artigo 13.º produção, actividade ou qualidade da sua equipa; Remunerações e posições remuneratórias l) Assumir a responsabilidade pelas actividades de for- mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos As posições remuneratórias e as remunerações dos enfermeiros da organização em que exerce actividade; trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de jectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, trabalho. de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o Artigo 14.º conjunto da equipa profissional; Reconhecimento de títulos e categorias n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfer- magem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no ou conjunto de serviços ou unidades; âmbito da profissão de enfermagem, bem como as ca- Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6761 tegorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade A carreira especial de enfermagem, implementando necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança um modelo de referência em todo o SNS, independente- de categoria previstos nas normas aplicáveis. mente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- dos procedimentos. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado Maria Teodoro Jorge. através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, Promulgado em 14 de Setembro de 2009. de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a Publique-se. reorganização, que tem vindo a ser feita na última dé- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cada, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros, através de licenciatura e pós-graduação. Referendado em 15 de Setembro de 2009. Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 3 de Setembro, possibilitou ainda, aos que frequenta- de Sousa. vam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante Decreto-Lei n.º 248/2009 o preenchimento de determinadas condições. O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira de 22 de Setembro especial de enfermagem na Administração Pública, inte- grando as actuais cinco categorias em duas, remetendo A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores instituiu uma nova política de recursos humanos para a em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as neces- da prestação de cuidados de saúde. sidades da população, com garantia da formação dos profis- Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfer- sionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando meiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de uma adequada cobertura em todo o território nacional. conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as No seguimento do disposto na base XII da referida lei de regras de transição para as novas categorias. bases, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Ja- n.º 23/98, de 26 de Maio. neiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de Assim: 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos. tituição, o Governo decreta o seguinte: Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de CAPÍTULO I contratação de pessoal, pretendendo compensar as de- sigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, Objecto e âmbito cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde. Artigo 1.º Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, Objecto novas tecnologias na saúde e de informação, implementaram- -se também métodos de organização e gestão, de entre os O presente decreto-lei define o regime da carreira especial quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habi- agregador das competências e garantias do SNS. litação profissional. Com as alterações de gestão e organização, as quais Artigo 2.º prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas Âmbito estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de en- na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de fermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com emprego público seja constituída por contrato de trabalho em especificidades próprias e com um projecto sustentável. funções públicas. Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Admi- nistração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, CAPÍTULO II de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vin- Nível habilitacional culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, Artigo 3.º a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de Natureza do nível habilitacional enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional 1 — O nível habilitacional exigido para a carreira espe- e independência técnica, não permite a sua absorção em cial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial. para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, definitivo de enfermeiro. de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma 2 — Os enfermeiros têm uma actuação de complemen- lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de taridade funcional relativamente aos demais profissionais 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfer- de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e magem, enquanto carreira especial da Administração Pública. autonomia de exercício profissional. 6762 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 Artigo 4.º Artigo 9.º Qualificação de enfermagem Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro A qualificação de enfermagem é estruturada em títu- 1 — O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro los de exercício profissional, em função de níveis dife- é inerente às respectivas qualificações e competências em renciados de competências, e tem por base a obtenção enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico- das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da -científica, nomeadamente, quanto a: formação. Artigo 5.º a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enferma- gem e efectuar os respectivos registos, bem como participar Utilização do título nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna; No exercício e publicitação da sua actividade profissio- nal, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo detido. indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da rea- CAPÍTULO III bilitação e da adaptação funcional; Estrutura da carreira c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; Artigo 6.º d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; Áreas de exercício profissional e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos 1 — A carreira especial de enfermagem organiza-se por termos da respectiva organização interna; áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de utilização dos meios, promovendo a circulação de infor- cuidados primários, continuados e paliativos, na comuni- mação, bem como a qualidade e a eficiência; dade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise vir a ser integradas, de futuro, outras áreas. de informação relativa ao exercício das suas funções, 2 — Cada área de exercício profissional tem formas incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de de exercício adequadas à natureza da actividade que de- informação institucionais na área da saúde; senvolve, sendo objecto de definição em instrumento de h) Promover programas e projectos de investigação, regulamentação colectiva de trabalho. nacionais ou internacionais, bem como participar em equi- pas, e, ou, orientá-las; Artigo 7.º i) Colaborar no processo de desenvolvimento de com- petências de estudantes de enfermagem, bem como de Categorias enfermeiros em contexto académico ou profissional; 1 — A carreira especial de enfermagem é pluricategorial j) Integrar júris de concursos, ou outras actividades de e estrutura-se nas seguintes categorias: avaliação, dentro da sua área de competência; l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu a) Enfermeiro; domínio de especialização; b) Enfermeiro principal. m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados 2 — Os rácios dos enfermeiros principais na organiza- de enfermagem a prestar; ção dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na pelo presente decreto-lei, e desenvolvidos em instrumento respectiva organização interna; de regulamentação colectiva de trabalho, são estabelecidos o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização em vigor do presente decreto-lei. de indicadores; p) Orientar as actividades de formação de estudantes Artigo 8.º de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto Deveres funcionais académico ou profissional. Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem 2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista. com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujei- Artigo 10.º tos, para além da observância do dever de sigilo profissional, Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais: 1 — Para além das funções inerentes à categoria de en- a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente fermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a principal é sempre integrado na gestão do processo de necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continui- prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, dade e garantia da qualidade da prestação de cuidados; e compreende, nomeadamente: b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas com- a) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho petências, assegurando a efectividade do consentimento que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfer- informado. magem prestados, procedendo à definição ou utilização de Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6763 indicadores e respectiva avaliação, bem como à coorde- enfermeiros em cargos de chefia nomeados em comissão nação de equipas multiprofissionais; de serviço, para as estruturas intermédias das organizações b) Exercer funções de assessoria ou consultadoria de do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º natureza técnico-científica, em projectos ou programas; c) Participar nos processos de contratualização ineren- Artigo 11.º tes ao serviço ou unidades funcionais e colaborar nos do serviço; Grau de complexidade funcional d) Coordenar funcionalmente grupo de enfermeiros da A carreira especial de enfermagem é classificada como equipa de enfermagem do serviço ou de equipa multipro- de grau 3 de complexidade funcional. fissional da unidade funcional, em função da organização do trabalho; Artigo 12.º e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do Condições de admissão trabalho da respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios; 1 — O exercício de funções no âmbito da carreira es- f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos pecial de enfermagem depende da obtenção do título pro- cuidados de enfermagem definidos, e actualizar procedi- fissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. mentos orientadores da prática clínica; 2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida g) Identificar as necessidades de recursos humanos, a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades Ordem dos Enfermeiros. previstas, nomeadamente através da elaboração de horários 3 — Para admissão à categoria de enfermeiro principal e de planos de trabalho e férias; são exigidos, cumulativamente, a detenção do título de h) Exercer funções executivas, designadamente inte- enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfer- grar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos meiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efectiva processos de contratualização; no exercício da profissão. i) Promover a concretização dos compromissos assu- midos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de Artigo 13.º ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfer- Recrutamento magem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; 1 — O recrutamento para os postos de trabalho corres- j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de pondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança produção, actividade ou qualidade da sua equipa; de categoria, é feito mediante procedimento concursal. l) Assumir a responsabilidade pelas actividades de for- 2 — Os requisitos e os trâmites de candidatura ao con- mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos curso previsto no número anterior são aprovados por porta- enfermeiros da organização em que exerce actividade; ria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- áreas da Administração Pública e da saúde. jectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, 3 — Na sequência de procedimento concursal para de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação conjunto da equipa profissional; de postos de trabalho na carreira especial de enferma- n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfer- gem, a determinação do posicionamento remuneratório magem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, do candidato realiza-se nos termos do artigo 55.º da Lei ou conjunto de serviços ou unidades; n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou 4 — Até à aprovação da portaria prevista no n.º 2, outros indicadores, bem como de materiais, em quanti- aplica-se o regime previsto no capítulo IV do Decreto-Lei dade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do n.º 437/91, de 8 de Novembro. seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; p) Apoiar o enfermeiro-director, designadamente, na Artigo 14.º admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos ser- Remunerações viços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de 1 — A identificação dos níveis remuneratórios correspon- critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dentes às posições remuneratórias das categorias da carreira dos cuidados, na definição e regulação de condições e especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio. prioridades para projectos de investigação e na definição 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial e avaliação de protocolos e políticas formativas; de enfermagem em exercício efectivo de funções nas uni- q) Participar nos processos de contratualização inerentes dades de saúde familiar são agrupados autonomamente, aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos de serviços ou unidades; previstos em diploma próprio. r) Elaborar o plano de acção e relatório anual referentes à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de pla- Artigo 15.º nos de acção e respectivos relatórios globais do departa- Posições remuneratórias mento ou conjunto de serviços ou unidades. A cada categoria da carreira especial de enfermagem 2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto corresponde um número variável de posições remunera- nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos tórias, a constar de diploma próprio. 6764 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 Artigo 16.º termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores Reconhecimento de títulos e categorias hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção. Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no 8 — A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por âmbito da profissão de enfermagem, bem como as ca- iniciativa da entidade empregadora pública ou do traba- tegorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade lhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança titular em exercício efectivo de funções até que se proceda de categoria previstos nas normas aplicáveis. à sua substituição. 9 — O exercício das funções referidas nos números Artigo 17.º anteriores não impede a manutenção da actividade de pres- Duração e organização do tempo de trabalho tação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma. O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais. Artigo 19.º Artigo 18.º Período experimental Funções de direcção e chefia 1 — O período experimental para os contratos de tra- balho em funções públicas por tempo indeterminado, ce- 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de lebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias. enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia 2 — Considera-se cumprido o período experimental a na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que que se refere o número anterior sempre que o contrato por sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, da constituição de uma relação jurídica de emprego pú- venham a ser consideradas subsistentes, desde que cum- blico para o exercício de formação em enfermagem, com pram as condições de admissão à categoria de enfermeiro o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou superior principal. ao previsto no número anterior. 2 — Constituem critérios cumulativos de nomeação: a) Competências demonstradas no exercício de funções Artigo 20.º de coordenação e gestão de equipas; Formação profissional b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exer- cício da profissão; 1 — A formação dos trabalhadores integrados na car- c) Formação em gestão e administração de serviços reira de enfermagem assume carácter de continuidade de saúde. e prossegue objectivos de actualização técnica e cientí- 3 — Em caso de inexistência de enfermeiros principais fica, ou de desenvolvimento de projectos de investigação. que satisfaçam todos os requisitos previstos no número 2 — A formação prevista no número anterior deve ser anterior, podem ainda exercer as funções previstas no planeada e programada, de modo a incluir informação in- número anterior os demais titulares da categoria de en- terdisciplinar e desenvolver competências de organização fermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses e gestão de serviços. requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso 3 — A frequência de cursos de formação complementar de estudos superiores especializados de administração de ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoa- serviços de enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, mento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor pode ser autorizada mediante licença sem perda de remune- do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro. ração por um período não superior a 15 dias úteis por ano, 4 — Transitoriamente, e a título excepcional, em caso ou nos termos que venham a ser definidos em instrumento de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro de regulamentação colectiva de trabalho. principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os 4 — O membro do Governo responsável pela área da titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios pre- por um período superior a 15 dias úteis, desde que a pro- vistos n.º 2. posta se encontre devidamente fundamentada e a formação 5 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de se revista de interesse para os serviços. acordo com a organização interna e conveniência de ser- viço, o exercício de funções de direcção e chefia na organi- Artigo 21.º zação do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da Avaliação do desempenho direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, 1 — A avaliação de desempenho dos trabalhadores que sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio. integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por 6 — Os nomeados para as comissões de serviço previs- sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avalia- tas no número anterior devem submeter à aprovação dos ção de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados a estabelecer em diploma próprio. da data de início de funções, um programa de acção para 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até a organização a dirigir ou chefiar. à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de 7 — A renovação da comissão de serviço está depen- desempenho do pessoal integrado na carreira especial de dente da apresentação de um programa de acção futura enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto- de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6765 Artigo 22.º 2— ..................................... Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As normas do regime legal da carreira especial de en- fermagem podem ser afastadas por instrumento de re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei. Artigo 25.º CAPÍTULO IV [...] Normas de transição 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 23.º 3— ..................................... Transição para a nova carreira a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A carreira de enfermagem criada nos termos do b) Um enfermeiro com o título de enfermeiro especia- Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo lista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde o disposto no artigo 24.º primários, a exercer funções no ACES; 2 — Os trabalhadores integrados na carreira prevista c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes. 4— ..................................... 3 — Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira 5— ..................................... especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titu- 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» lares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista. Artigo 27.º 4 — Transitam para a categoria de enfermeiro princi- pal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de Disposição final enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, desde que o 1 — Os procedimentos de negociação dos instrumentos montante pecuniário correspondente à remuneração base a de regulamentação colectiva de trabalho previstos no ar- que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição tigo 22.º são desencadeados em data subsequente à entrada da categoria de enfermeiro principal. em vigor do presente decreto-lei. 2 — Os concursos de acesso pendentes à data de entrada Artigo 24.º em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados. Categorias subsistentes Em diploma próprio podem ser determinadas as cate- Artigo 28.º gorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei Norma revogatória n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novem- Artigo 25.º bro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, Mapas de pessoal na medida em que regulem situações não previstas no pre- Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alte- sente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias rados, passando as categorias a ser as constantes do presente ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência decreto-lei. de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. CAPÍTULO V Artigo 29.º Disposições finais Entrada em vigor Artigo 26.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de diplomas próprios aí previstos. 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho «Artigo 15.º de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- nando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. [...] Promulgado em 14 de Setembro de 2009. 1— ..................................... Publique-se. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O coordenador da UCC é designado de entre en- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fermeiros com o título de enfermeiro especialista e com Referendado em 15 de Setembro de 2009. experiência efectiva na respectiva área profissional; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sousa. 6766 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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