Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1086/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (35 667 palavras)
Portaria n.º 1086/2010
Artigo 3.º de 21 de Outubro
Efeitos da sinalização
Pela Portaria n.º 1169/2009, de 6 de Outubro, foram
A anexação e a exclusão de terrenos só produzem efeitos anexados vários prédios rústicos à zona de caça associativa
relativamente a terceiros com a alteração da respectiva de Sines (processo n.º 3854-AFN), situada nos municípios
sinalização. de Sines e Santiago do Cacém, com a área de 2849 ha, e
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concessionada à Associação de Caçadores do Concelho Por conseguinte, foram adoptadas diversas directivas
de Sines. que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de
Verificou-se, entretanto, que os prédios objecto de ane- 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de
xação não estão todos devidamente demarcados na carto- adaptar os seus anexos ao progresso técnico, a saber:
grafia anexa à portaria acima referida, pelo que se torna
necessário proceder à sua correcta localização. a) Directiva n.º 2009/36/CE, da Comissão, de 16 de
Assim: Abril;
Com fundamento na alínea c) do artigo 41.º do Decreto- b) Directiva n.º 2009/129/CE, da Comissão, de 9 de
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que Outubro;
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de c) Directiva n.º 2009/130/CE, da Comissão, de 12 de
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, Outubro;
de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo d) Directiva n.º 2009/134/CE, da Comissão, de 28 de
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Outubro;
Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e de- e) Directiva n.º 2009/159/UE, da Comissão, de 16 de
legadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Dezembro;
Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, f) Directiva n.º 2009/164/UE, da Comissão, de 22 de
manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores- Dezembro;
tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: g) Directiva n.º 2010/3/UE, da Comissão, de 1 de Fe-
vereiro;
Artigo único h) Directiva n.º 2010/4/UE, da Comissão, de 8 de Fe-
vereiro.
A planta anexa à Portaria n.º 1169/2009, de 6 de Ou-
tubro, é substituída por aquela que se encontra anexa a Foi igualmente adoptada a Directiva n.º 2008/112/CE,
esta portaria. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento que adapta a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, ao
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto e do Conselho, de 18 de Dezembro, e ao Regulamento (CE)
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Outubro de 2010. n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Dezembro.
Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico nacional
as referidas directivas, dando cumprimento às obrigações
internacionais do Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 189/2008,
de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, transpondo para
a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/112/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
e as Directivas, da Comissão, n.os 2009/36/CE, de 16 de
Abril, 2009/129/CE, de 9 de Outubro, 2009/130/CE, de 12
de Outubro, 2009/134/CE, de 28 de Outubro, 2009/159/
UE, de 16 de Dezembro, 2009/164/UE, de 22 de Dezem-
bro, 2010/3/UE, de 1 de Fevereiro, e 2010/4/UE, de 8 de
Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do
Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro
MINISTÉRIO DA SAÚDE Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 26.º e 41.º do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-
Decreto-Lei n.º 113/2010 -Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte
redacção:
de 21 de Outubro
«Artigo 2.º
O constante progresso técnico e a necessidade de as- [...]
segurar um elevado nível de protecção dos consumidores
impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições .........................................
de segurança quanto aos elementos que compõem os pro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dutos cosméticos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento da validação no âmbito da Organização para a
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — É proibida a realização, no território nacional, de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensaios em animais para os ingredientes ou combinações
j) «Ingrediente cosmético» qualquer substância quí- de ingredientes utilizados em produtos cosméticos, a
mica ou mistura de origem sintética ou natural que entre partir da data em que seja obrigatória a sua substitui-
na composição de um produto cosmético, com excepção ção por um ou mais dos métodos validados constantes
de compostos odoríficos e aromáticos; do anexo IX do presente diploma ou do Regulamento
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelece métodos de ensaio nos termos do Regula-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo,
p) «Produto cosmético» qualquer substância ou mis- avaliação, autorização e restrição de substâncias quí-
tura destinada a ser posta em contacto com as diversas micas (REACH).
partes superficiais do corpo humano, designadamente 5— .....................................
epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e ór-
gãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas Artigo 26.º
bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente,
os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, [...]
manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais; 1— .....................................
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As informações quantitativas exigidas ao abrigo
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da alínea a) do n.º 1, a serem disponibilizadas ao pú-
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blico, devem limitar-se às substâncias que preencham
os critérios para qualquer das seguintes classes ou ca-
Artigo 4.º tegorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regula-
[...] mento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de Dezembro, alterado
pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, de 10 de Agosto:
1— .....................................
2— ..................................... a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6, 2.7 e 2.8 dos tipos
3 — É proibida a colocação no mercado de produ- A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14
tos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou das categorias 1 e 2 e 2.15 dos tipos A a F;
combinações de ingredientes que, a fim de obedecer ao b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos
disposto no presente decreto-lei, tenham sido objecto para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol-
de ensaios em animais mediante a utilização de um vimento), 3.8 (efeitos não narcóticos), 3.9 e 3.10;
método que não seja um método alternativo validado e c) Classe de perigo 4.1;
aprovado nos termos do artigo 6.º d) Classe de perigo 5.1.
4— .....................................
5 — É proibida a utilização, em produtos cosméti- 4— .....................................
cos, de substâncias classificadas como cancerígenas, 5— .....................................
com efeitos mutagénicos em células germinativas ou
tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias Artigo 41.º
1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, [...]
de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem 1— .....................................
e embalagem de substâncias e misturas.
6 — Uma substância classificada na categoria 2 do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- b) Seja assegurado o controlo oficial e regular sobre
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, pode os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da subs-
ser utilizada em produtos cosméticos desde que tenha sido tância ou mistura cuja utilização autoriza;
avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
midores (CCSC) e considerada apta para a utilização em
produtos cosméticos. 2— .....................................
Artigo 6.º 3— .....................................
4— .....................................
[...] 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— .....................................
Artigo 3.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo I do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro
c) Os métodos alternativos aos ensaios em animais
que tenham sido validados e aprovados a nível da União A expressão «Preparações para banho e duche (geles,
Europeia, tendo em devida consideração o desenvolvi- sais, espumas e óleos, gel duche, etc.)» constante do nú-
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mero de ordem 7 do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/2008, 2 — A partir de 15 de Fevereiro de 2011, é proibida a
de 24 de Setembro, é substituída pela expressão «Mistu- colocação no mercado de produtos cosméticos que não
ras para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel cumpram as normas referidas no n.º 4 do artigo 13.º
duche, etc.)». 3 — A partir de 1 de Novembro de 2011, é proibida a
Artigo 4.º colocação no mercado de produtos cosméticos que não
cumpram o disposto no artigo 5.º, na parte em que:
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro a) Na primeira parte do anexo III do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro:
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Se-
tembro, é alterado da seguinte forma: i) Substitui a expressão «Pode provocar reacção alér-
gica» nas alíneas 1) e 2) da coluna «f» dos números de
a) A expressão «Óleo de verbena (Lippia citriodora ordem 8 e 8a;
Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ii) Substitui o texto da coluna «f» dos números de or-
ingrediente de perfumaria» constante do número de ordem dem 9 e 9a;
450 é substituída por «Óleos essenciais de verbena (Lippia iii) Acrescenta o texto «A proporção da mistura é in-
citriodora Kunth) e produtos derivados com excepção do dicada no rótulo» nas alíneas a) e b) da coluna «f» dos
absoluto (número CAS 8024-12-2), quando usados como números de ordem 8a e 9a;
ingredientes de perfumaria»; iv) Substitui a expressão «Pode provocar reacções alér-
b) A expressão «preparações» constante dos números gicas» na coluna «f» do número de ordem 16 e na alínea a)
de ordem 11, 13, 35, 41, 44, 98, 99, 104, 211, 215, 218, da coluna «f» dos números de ordem 202 e 203;
294, 298, 301, 303, 305, 311, 330, 331, 332, 333, 345, 365 v) Acrescenta texto aos n.os 1 e 2 da coluna «f» do nú-
e 374 é substituída por «misturas». mero de ordem 22 e à alínea a) da coluna «f» dos números
de ordem 193 e 205;
Artigo 5.º vi) Estabelece obrigações relativas à rotulagem na co-
luna «f» do número de ordem 208;
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro
b) Na segunda parte do anexo III do Decreto-Lei
O anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Se- n.º 189/2008, de 24 de Setembro:
tembro, passa a ter a redacção do anexo I do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante. i) Substitui a expressão «Pode provocar reacções alérgi-
cas» na coluna «f» dos números de ordem 5, 6, 12, 19, 21,
Artigo 6.º 22, 25 e 33, nas alíneas a) e b) da coluna «f» do número
de ordem 3 e na alínea a) da coluna «f» dos números de
Alteração ao anexo VI do Decreto-Lei ordem 10, 11 e 16;
n.º 189/2008, de 24 de Setembro ii) Suprime a alínea b) da coluna «f» dos números de
O anexo VI do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Se- ordem 10, 11 e 16;
tembro, passa a ter a redacção do anexo II do presente iii) Acrescenta as alíneas a) e b) à coluna «f» dos nú-
decreto-lei, do qual faz parte integrante. meros de ordem 27, 48 e 56;
iv) Acrescenta texto à alínea a) da coluna «f» dos nú-
Artigo 7.º meros de ordem 31, 49, 50 e 55.
Alteração ao anexo VII do Decreto-Lei Artigo 10.º
n.º 189/2008, de 24 de Setembro
Proibição de venda
Na primeira parte do anexo VII do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é acrescentada a se- 1 — A partir da data de entrada em vigor referida no
guinte nota de rodapé: n.º 1 do artigo 13.º, é proibida a venda ou a colocação à
disposição do consumidor final de produtos cosméticos
«(1) Indicação não exigida se a concentração for igual desconformes com o disposto no Decreto-Lei n.º 189/2008,
ou inferior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada de 24 de Setembro, alterado pelo presente decreto-lei, salvo
para proteger o produto.» o disposto nos números seguintes.
2 — A partir de 15 de Agosto de 2011, é proibida a
Artigo 8.º venda ou a colocação à disposição do consumidor final dos
Alteração ao anexo IX do Decreto-Lei produtos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
n.º 189/2008, de 24 de Setembro 3 — A partir de 1 de Novembro de 2012, é proibida a
venda ou a colocação à disposição do consumidor final dos
O anexo IX do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Se- produtos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
tembro, passa a ter a redacção do anexo III do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º
Artigo 9.º Norma transitória
Proibição de colocação no mercado Até à produção de efeitos do disposto no n.º 3 do ar-
tigo anterior, são aplicáveis transitoriamente as seguintes
1 — A partir da data de entrada em vigor referida no n.º 1
disposições:
do artigo 13.º, é proibida a colocação no mercado de pro-
dutos cosméticos desconformes com o disposto no Decreto- a) Mantém-se em vigor a redacção da coluna «f» dos
-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo pre- números de ordem 8 e 9 da primeira parte do anexo III do
sente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes. Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
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b) A redacção da coluna «f» dos números de ordem 2 — Entram em vigor em 1 de Dezembro de 2010:
193 e 205 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei
a) O disposto no artigo 2.º, na parte em que altera os
n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é a seguinte: n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-
«a) A proporção da mistura tem de ser impressa no -Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
rótulo.» b) O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta os
números de ordem 208 e 209 à primeira parte do anexo III
c) A redacção da coluna «f» dos números de ordem do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, com
202 e 203 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei excepção das obrigações relativas à rotulagem referidas
n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é a seguinte: na coluna «f» do número de ordem 208;
c) O disposto no artigo 5.º, na parte em que altera a
«a) A proporção da mistura tem de ser impressa no redacção da coluna «f» dos números de ordem 26 a 43,
rótulo. 47 e 56 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei
Para a) e b): Pode provocar reacções alérgicas.» n.º 189/2008, de 24 de Setembro.
d) O disposto no artigo anterior.
d) A redacção da coluna «f» do número de ordem 8a da
primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, 3 — Entram em vigor em 15 de Fevereiro de 2011:
de 24 de Setembro, é a seguinte: a) O disposto no artigo 4.º;
«1) Pode provocar uma reacção alérgica. Contém b) O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta
fenilenodiaminas. Não utilizar na coloração de pestanas os números de ordem 151bis e 206 à primeira parte do ane-
xo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
ou sobrancelhas.
c) O disposto no artigo 5.º, na parte em que substitui
2) Reservado aos profissionais. Contém fenilenodia- os termos «Terpene terpenoids sinpine» por «Terpene e
minas. Pode provocar reacções alérgicas. Usar luvas terpenoids» na coluna «b» da entrada com o número de
adequadas.» ordem 130 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei
n.º 189/2008, de 24 de Setembro.
e) A redacção da coluna «f» do número de ordem 9a da
primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, 4 — Entram em vigor em 1 de Março de 2011:
de 24 de Setembro, é a seguinte: a) O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta
«1) Contém diaminotoluenos. Pode provocar reac- o número de ordem 207 à primeira parte do anexo III do
ção alérgica. Não utilizar para coloração das pestanas Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
e sobrancelhas. b) O disposto no artigo 6.º, na parte em que acrescenta
2) Reservado aos profissionais. Contém diamino- o número de ordem 58 à primeira parte do anexo VI do
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro.
toluenos. Pode provocar reacção alérgica. Usar luvas
apropriadas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Artigo 12.º Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
Norma revogatória Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da
Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.
São revogados os números de ordem 26 e 29 da segunda
parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Promulgado em 7 de Setembro de 2010.
Setembro. Publique-se.
Artigo 13.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Entrada em vigor Referendado em 9 de Setembro de 2010.
1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de No- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
vembro de 2010, salvo o disposto nos números seguintes. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
1a ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a): a):
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) b)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c): c):
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1b ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2a ........................................ a): a): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a):
1) . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) e c)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................
2b ........................................ .................. 1— ................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e 2:
1) . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................
2) . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................
2— ............................................
3 ........................................ .................. ....................... — ................................................
4 ........................................ — ....................... — ................................................
5 ........................................ — ....................... 4683
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4684
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
6 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 ........................................ — ....................... ..................... —
8 Derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina e Corantes de oxidação 6 % calculados em base livre. — 1)
seus sais; derivados N-substituídos de o-fenileno- para coloração dos
Contém diaminobenzenos.
diamina (8), com excepção dos derivados referi- cabelos:
Não utilizar para coloração das pestanas e sobrancelhas.
dos noutras posições deste anexo e nos números
1) Uso geral
de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
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16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”
2) Uso profissional 2)
Reservado aos profissionais.
Contém diaminobenzenos.
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”
Usar luvas apropriadas.
8a p-Fenilenodiamina e seus sais (8) Corante capilar em 1) e 2) Após mistura em con-
(número CAS 106-50-3; produtos oxidantes dições oxidantes, a con-
número EINECS 203-404-7) para coloração dos centração máxima apli-
cabelos: cada ao cabelo não pode
p-Phenylenediamine HCl 1) Uso geral exceder 2 % calculada em
(número CAS 624-18-0; base livre. 1) Os corantes capilares podem provocar
número EINECS 210-834-9) reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
p-Phenylenediamine sulfate Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
(número CAS 16245-77-5; 16 anos.
número EINECS 240-357-1) As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas. Não utilizar na coloração de pes-
tanas ou sobrancelhas.
A proporção da mistura é indicada no rótulo.
2) Uso profissional 2) Reservado aos profissionais. Contém fenilenodiaminas.
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
4685
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4686
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
Usar luvas adequadas.
A proporção da mistura é indicada no rótulo.
9 Metilfenilenodiaminas e respectivos derivados N- Corantes de oxidação 10 % calculados em base livre — 1):
substituídos e seus sais (9), com excepção das para a coloração dos
substâncias referidas no número de ordem 9a do cabelos:
presente anexo e das substâncias referidas nos
1) Uso geral
números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
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Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos) . Não utilizar
para a coloração das pestanas e sobrancelhas.
b) Reservado aos profissionais.
2) Uso profissional
2):
Reservado aos profissionais.
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
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Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos). Usar luvas
apropriadas.
9a Tolueno-2,5-diamina e seus sais (9) Corante capilar em a) e b) Após mistura em a)
(número CAS 95-70-5; produtos oxidantes condições oxidantes, a
número EINECS 202-442-1) para coloração dos concentração máxima
cabelos aplicada ao cabelo não
Toluene-2,5-diamine sulfate pode exceder 4 % cal-
a) Uso geral
(número CAS 615-50-9; culada em base livre.
Número EINECS 210-431-8) Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos) . Não utilizar na
coloração de pestanas ou sobrancelhas.
A proporção da mistura é indicada no rótulo.
b) Uso profissional b) Reservado aos profissionais.
4687
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4688
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos) . Usar luvas
adequadas.
A proporção da mistura é indicada no rótulo.
10 Revogado.
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11 ........................................ — ....................... — ................................................
12 Água oxigenada e outros compostos ou misturas que a) Misturas para cuida- a) 12 % de H2O2 (40 volumes) — a) Usar luvas apropriadas.
libertem água oxigenada, entre os quais carbamida dos capilares. presente ou libertado. a), b) e c):
de água oxigenada e peróxido de zinco. b) Misturas para higiene b) 4 % de H2O2 presente ou
Contém água oxigenada.
da pele. libertado.
Evitar contacto com os olhos.
c) Misturas para endure- c) 2 % de H2O2 presente ou
Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto
cimento das unhas. libertado.
com estes.
d) Produtos para higiene d) 0,1 % de H2O2 presente ou
bucal. libertado
13 ........................................ .................. ....................... — ................................................
14 Hidroquinona (1).
b) Conjunto de unhas 0,02 % (após mistura para Reservado aos profissionais b):
artificiais. utilização).
Reservado aos profissionais.
Evitar o contacto com a pele.
Ler as instruções de utilização com cuidado.
15a ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — a):
................................................
b)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b):
1)
1) . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................
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Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
2)
................................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c):
................................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15b ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a): a):
1) . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1):
2) . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
................................................
2):
................................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b):
b) . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................
15c ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a):
................................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b):
c) . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 1 -Naftol (número CAS No 90 -15 -3) e seus sais. Agentes corantes oxi- 2,0 % Em combinação com água
dantes para coloração oxigenada, a concentra-
capilar. ção máxima aquando da
aplicação é de 1,0 %.
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”
4689
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4690
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
17 ........................................ .................. ....................... ..................... —
18 ........................................ .................. ....................... — —
19 Revogado.
20 Revogado.
21 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 Resorcina (2). a) Corante de oxidação a) 5 %. a):
para a coloração dos
cabelos:
1) Uso geral. 1):
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Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”
Contém resorcina.
Enxaguar bem os cabelos após aplicação.
Não utilizar para a coloração das sobrancelhas e pes-
tanas.
Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto
com eles.
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Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
2) Uso profissional 2):
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”
Reservado aos profissionais.
Contém resorcina.
Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto
com eles.
b) Loções capilares e b) 0,5 %. b) Contém resorcina.
champôs
23 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — a):
................................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b):
................................................
24 ........................................ — ....................... — —
25 ........................................ .................. ....................... — ................................................
26 ........................................ .................. ....................... — ................................................
27 ........................................ .................. ....................... — ................................................ 4691
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4692
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de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
28 ........................................ .................. ....................... — ................................................
29 ........................................ .................. ....................... — ................................................
30 ........................................ .................. ....................... — ................................................
31 ........................................ .................. ....................... — ................................................
32 ........................................ .................. ....................... — ................................................
33 ........................................ .................. ....................... — ................................................
34 ........................................ .................. ....................... — ................................................
35 ........................................ .................. ....................... — ................................................
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36 ........................................ .................. ....................... — ................................................
37 ........................................ .................. ....................... — ................................................
38 ........................................ .................. ....................... — ................................................
39 ........................................ .................. ....................... — ................................................
40 ........................................ .................. ....................... — ................................................
41 ........................................ .................. ....................... — ................................................
42 ........................................ .................. ....................... — ................................................
43 ........................................ .................. ....................... — ................................................
44 1,3-dihidroximetil-2-tiona-imidazolidina. a) Misturas capilares. a) Até 2 %. a) Proibido nos aerossóis Contém 1,3-dihidroximetil-2-tiona-imidazolidina.
(sprays).
b) Misturas para trata- b) Até 2 %. b) pH ≤ 4 no produto aca-
mento das unhas. bado.
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Substância
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Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
45 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b):
.....................
46 ........................................ .................. ....................... — —
47 ........................................ .................. ....................... — ................................................
48 ........................................ .................. ....................... — ................................................
49 ........................................ .................. ....................... — ................................................
50 ........................................ .................. ....................... ..................... ................................................
51 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato. a) Agente estabiliza- 0,3 % calculados como base. — —
dor do peróxido de 0,03 % calculados como
hidrogénio nas mis- base.
turas para tratamen-
tos capilares que se
destinam a ser enxa-
guadas.
b) Agente estabilizador
do peróxido de hi-
drogénio nas mistu-
ras para tratamentos
capilares que não se
destinam a ser enxa-
guadas.
52 ........................................ .................. ....................... — —
53 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54 ........................................ .................. ....................... ..................... —
55 Revogado.
56 ........................................ .................. ....................... — ................................................ 4693
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4694
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
57 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — ................................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
58 ........................................ .................. ....................... — ................................................
59 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — — a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . .
60 ........................................ — ....................... ..................... —
61 ........................................ — ....................... ..................... —
62 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b) —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . .....................
63 ........................................ .................. ....................... — ................................................
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64 ........................................ .................. ....................... ..................... ................................................
65 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
66 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
67 ........................................ — — ..................... —
68 Revogado. —
69 ........................................ — — ..................... —
70 ........................................ — — ..................... —
71 ........................................ — — ..................... —
72 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b) —
.....................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
73 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b) —
.....................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
74 ........................................ — — ..................... —
75 ........................................ — — ..................... —
76 ........................................ — — ..................... —
77 ........................................ — — ..................... —
78 ........................................ — — ..................... —
79 ........................................ — — ..................... —
80 ........................................ — — ..................... —
81 ........................................ — — ..................... —
82 ........................................ — — ..................... —
83 ........................................ — — ..................... —
84 ........................................ — — ..................... —
85 ........................................ — — ..................... —
86 ........................................ — — ..................... —
87 ........................................ — — ..................... —
88 ........................................ — — ..................... —
89 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b) —
.....................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4695
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4696
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
90 ........................................ — — ..................... —
91 ........................................ — — ..................... —
92 ........................................ — — ..................... —
93 ........................................ .................. ....................... — —
94 ........................................ .................. ....................... ..................... ................................................
95 ........................................ .................. ....................... ..................... ................................................
96 ........................................ .................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
97 ........................................ .................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
98 Ácido salicílico (1) (número CAS 69 -72 -7). a) Produtos capilares a) 3,0 % Não utilizar nas misturas Não utilizar para crianças com menos de 3 anos (2).
destinados a serem destinadas a crianças com
enxaguados. idade inferior a 3 anos, com
b) Outros produtos. b) 2,0 % excepção dos champôs.
Para fins que não a inibi-
ção do desenvolvimento
de microrganismos no
produto. Esta finalidade
deve ressaltar da apre-
sentação do produto.
99 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..................... —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
100 ........................................ .................. ....................... ..................... —
101 ........................................ .................. ....................... ..................... —
102 ........................................ — ....................... — —
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
103 ........................................ — — ..................... —
104 ........................................ — — ..................... —
105 ........................................ — — ..................... —
106 ........................................ — — ..................... —
107 ........................................ — — ..................... —
108 ........................................ — — ..................... —
109 ........................................ — — ..................... —
110 ........................................ — — ..................... —
111 ........................................ — — ..................... —
112 ........................................ — — ..................... —
113 ........................................ — — ..................... —
114 ........................................ — — ..................... —
115 ........................................ — — ..................... —
116 ........................................ — — ..................... —
117 ........................................ — — ..................... —
118 ........................................ — — ..................... —
119 ........................................ — — ..................... —
120 ........................................ — — ..................... —
121 ........................................ — — ..................... —
4697
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4698
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
122 ........................................ — — ..................... —
123 ........................................ — — ..................... —
124 ........................................ — — ..................... —
125 ........................................ — — ..................... —
126 ........................................ — — ..................... —
127 ........................................ — — ..................... —
128 ........................................ — — ..................... —
129 ........................................ — — ..................... —
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
130 Terpene e terpenoids (no. CAS 68917-63-5). — — Índice de peróxidos inferior —
a 10 mmole/L (**).
131 ........................................ — — ..................... —
132 ........................................ — — ..................... —
133 ........................................ — — ..................... —
134 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . .
135 ........................................ — — ..................... —
136 ........................................ — — ..................... —
137 ........................................ — — ..................... —
138 ........................................ — — ..................... —
139 ........................................ — — ..................... —
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
140 ........................................ — — ..................... —
141 ........................................ — — ..................... —
142 ........................................ — — ..................... —
143 ........................................ — — ..................... —
144 ........................................ — — ..................... —
145 ........................................ — — ..................... —
146 ........................................ — — ..................... —
147 ........................................ — — ..................... —
148 ........................................ — — ..................... —
149 ........................................ — — ..................... —
150 ........................................ — — ..................... —
151 ........................................ — — ..................... —
151 bis Allyl phenethyl ether — — O nível de álcool alílico —
(número CAS 14289-65-7 livre no éter deve ser
Número CE 238-212-2) inferior a 0,1 %
152 ........................................ — ....................... ..................... —
153 ........................................ — ....................... — —
154 ........................................ — ....................... — —
155 ........................................ — ....................... — —
156 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . .
4699
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4700
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
157 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
158 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
159 ........................................ — ....................... — —
160 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
161 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
162 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
163 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
164 ........................................ — ....................... — —
165 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
166 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
167 ........................................ — — ..................... —
168 ........................................ — — ..................... —
169 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
170 ........................................ — ....................... — —
171 ........................................ — ....................... — —
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
172 ........................................ — ....................... — —
173 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
174 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
175 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
176 ........................................ — — —
177 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
178 ........................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . — —
b) . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
179 ........................................ — ....................... — —
180 ........................................ — ....................... — —
181 ........................................ — ....................... — —
182 ........................................ .................. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
183 ........................................ — ....................... — —
184 ........................................ — ....................... — —
185 ........................................ .................. ....................... — ................................................
186 ........................................ .................. ....................... — —
187 ........................................ .................. ....................... ..................... —
188 ........................................ .................. ....................... ..................... —
4701
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4702
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
189 5-hidroxi-1-(4-sulfofenil)-4-(4- sulfofenilazo)pirazole- Corante capilar em pro- 0,5 % — —
-3-carboxilato de trissódio e laca de alumínio (10) dutos de coloração ca-
pilar não-oxidantes
Acid Yellow 23
(número CAS 1934-21-0; número EINECS
217-699-5)
Acid Yellow 23 Aluminum lake
(número CAS 12225-21-7; número EINECS
235-428-9)
CI 19140
190 N-etil-N-[4-[[4-[etil-[(3-sulfofenil)metil]-amino]- Corante capilar em pro- 0,5 % — —
-fenil] [2-sul-fofenil)metileno]-2,5-ciclo-he-xad dutos de coloração ca-
ien-1-ilideno]-3-sulfo-ben-zenometanamínio, sal pilar não-oxidantes
interno, sal dissódico e seus sais de amónio e de
alumínio (10)
Acid Blue 9
(número CAS 3844-45-9; número Einecs 223-339-8)
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Acid Blue 9 Ammonium salt
(número CAS 2650-18-2; número EINECS 220-168-0)
Acid Blue 9 Aluminum lake
(número CAS 68921-42-6; número EINECS
272-939-6)
CI 42090
191 6-hidroxi-5-[(2-metoxi-4-sulfo-nato-m-tolil)azo]naftalen Corante capilar em pro- 0,4 % — —
o-2- sulfonato de dissódio (10) dutos de coloração ca-
pilar não-oxidantes
Curry Red
(número CAS 25956-17-6; número EINECS
247-368-0)
CI 16035
192 1-(1-naftilazo)-2-hidroxinafta-leno-4′,6,8-trissulfon Corante capilar em pro- 0,5 % — —
ato de trissódio e laca de alumínio (10) dutos de coloração ca-
pilar não-oxidantes
Acid Red 18
(número CAS 2611-82-7; número EINECS 220-036-2)
Acid Red 18 Aluminum lake
(número CAS 12227-64-4; número EINECS
235-438-3)
CI 16255
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
193 hidrogeno-3,6-bis(dietilamino)- 9-(2,4-dissulfonato a) Corante capilar em a) Após mistura em con- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo.
fenil)xantílio, sal de sódio (10) produtos de coloração dições oxidantes, a con-
capilar oxidantes centração máxima apli-
Acid Red 52 cada ao cabelo não pode
(número CAS 3520-42-1; número EINECS 222-529-8) exceder 1,5 %
CI 45100 b) Corante capilar em b) 0,6 %
produtos de colora-
ção capilar não-oxi-
dantes Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
194 5-amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)- naftaleno-2,7- Corante capilar em 0,5 % — —
-dissulfonato de dissódio (10) produtos de colora-
ção capilar não-oxi-
Acid Red 33 dantes
(número CAS 3567-66-6; número EINECS 222-656-9)
CI 17200
195 1-amino-4-(ciclo-hexilamino)-9,10-di-hidro-9,10- Corante capilar em 0,5 % Não utilizar com agentes —
-dioxoantra-ceno-2-sulfonato de sódio (10) produtos de colora- nitrosantes
ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
Acid Blue 62 dantes nas: 50 μg/kg
(número CAS 4368-56-3; número EINECS 224-460-9) Conservar em recipientes
CI 62045 que não contenham ni-
tritos
196 1-[(2′-metoxietil)amino]-2-ni-tro-4-[di-(2′-hidroxie- Corante capilar em 2,0 % Não utilizar com agentes —
til)amino]- benzeno (10) produtos de colora- nitrosantes
ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
HC Blue No 11 dantes nas: 50 μg/kg
(número CAS 23920-15-2; número EINECS Conservar em recipientes
459-980-7) que não contenham ni-
tritos 4703
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4704
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
197 1,5-di(β-hidroxietilamino)-2-ni-tro-4-clorobenzeno Corante capilar em 0,1 % Não utilizar com agentes —
(10) produtos de colora- nitrosantes
ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
HC Yellow No 10 dantes nas: 50 μg/kg
(número CAS 109023-83-8; número EINECS Conservar em recipientes
416-940-3) que não contenham ni-
tritos
198 3-metilamino-4-nitrofenoxieta-nol (10) Corante capilar em 0,15 % Não utilizar com agentes —
produtos de colora- nitrosantes
3-Methylamino-4-nitropheno-xyethanol (INCI) ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
(número CAS 59820-63-2; número EINECS dantes nas: 50 μg/kg
261-940-7) Conservar em recipientes
que não contenham ni-
tritos
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
199 2,2′-[[4-[(2-hidroxietil)amino]- -3-nitrofenil]imino Corante capilar em 2,8 % Não utilizar com agentes Pode provocar reacções alérgicas
]bisetanol (10) produtos de colora- nitrosantes
ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
HC Blue No 2 dantes nas: 50 μg/kg
(número CAS 33229-34-4; número EINECS Conservar em recipientes
251-410-3) que não contenham ni-
tritos
200 3-[[4-[bis(2-hidroxietil)amino]- -2-nitrofenil]amin Corante capilar em 2,0 % Não utilizar com agentes Pode provocar reacções alérgicas
o]-1-propanol (10) produtos de colora- nitrosantes
ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
HC Violet No 2 dantes nas: 50 μg/kg
(número CAS 104226-19-9; número EINECS Conservar em recipientes
410-910-3) que não contenham ni-
tritos
201 2-cloro-6-(etilamino)-4-nitrofe-nol (10) Corante capilar em 3,0 % Não utilizar com agentes Pode provocar reacções alérgicas
2-Chloro-6-ethylamino-4-nitro-phenol produtos de colora- nitrosantes
(número CAS 131657-78-8; número EINECS ção capilar não-oxi- Teor máximo de nitrosami-
411-440-1) dantes nas: 50 μg/kg
Conservar em recipientes
que não contenham ni-
tritos
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
202 4,4′-[1,3-propanodiilbis(oxi)]- bisbenzeno-1,3-dia- a) Corante capilar em a) Após mistura em con- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo.
mina e o seu sal tetracloridrato (10) produtos de coloração dições oxidantes, a con-
capilar oxidantes centração máxima apli-
1,3-bis-(2,4-Diaminophenoxy)- propane cada ao cabelo não pode
exceder 1,2 % calculada
(número CAS 81892-72-0; número EINECS em base livre (1,8 % em
279-845-4) sal tetracloridrato)
b) Corante capilar em b) 1,2 % em base livre (1,8 %
produtos de colora-
1,3-bis-(2,4-Diaminophenoxy)- propane HCl em sal tetracloridrato) Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
ção capilar não-oxi- graves.
(número CAS 74918-21-1; número EINECS dantes Ler e seguir as instruções de utilização.
278-022-7) Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
203 6-metoxi-N2-metil-2,3-piridi-nodiamina, cloridrato a) Corante capilar em a) Após mistura em con- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo.
e diclo-ridrato (10) produtos de coloração dições oxidantes, a con-
capilar oxidantes centração máxima apli-
6-Methoxy-2-methylamino-3- aminopyridine HCl cada ao cabelo não pode
exceder 0,68 % calculada
(número CAS 90817-34-8 (HCl); número CAS em base livre (1,0 % em
83732-72-3 (2HCl); dicloridrato).
número EINECS 280-622-9 (2HCl)
b) Corante capilar em b) 0,68 % em base livre Para a) e b): Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
produtos de colora- (1,0 % em dicloridrato) graves.
Não utilizar com agentes Ler e seguir as instruções de utilização.
ção capilar não- oxi- nitrosantes
dantes Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
Teor máximo de nitrosami- 16 anos.
nas: 50 μg/kg As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
Conservar em recipientes que o risco de alergias.
não contenham nitritos Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
4705
porária de “hena negra”.
Número
Restrições
Condições de utilização e advertências a mencionar
4706
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
204 2,3-di-hidro-1H-indole-5,6-diol e seu sal bromi- Corante capilar em pro- 2,0 % Pode provocar reacções alérgicas
drato (10) dutos de coloração ca-
pilar não-oxidantes
Dihydroxyindoline
(número CAS 29539-03-5)
Dihydroxyindoline HBr
(número CAS 138937-28-7; número EINECS
421-170-6)
205 4-hidroxipropilamino-3-nitrofe-nol (10) a) Corante capilar em a) Após mistura em con- a) A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo.
produtos de coloração dições oxidantes, a con-
4-Hydroxypropylamino-3-ni-trophenol (INCI) capilar oxidantes centração máxima apli-
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
(número CAS 92952-81-3; número EINECS cada ao cabelo não pode
graves.
406-305-9) exceder 2,6 % calculada
Ler e seguir as instruções de utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
em base livre.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
b) Corante capilar em b) 2,6 % Para a) e b):
16 anos.
produtos de colora-
Não utilizar com agentes As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
ção capilar não-oxi-
nitrosantes o risco de alergias.
dantes
Teor máximo de nitrosami- Não pintar o cabelo se:
nas: 50 μg/kg
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
Conservar em recipientes
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
que não contenham ni-
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
tritos
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
206 Absoluto de verbena (Lippia citriodora Kunth.) 0,2 % —
(número CAS 8024-12-2)
207 Ethyl Lauroyl Arginate HCl (INCI)* Cloridrato de a) sabonetes Para fins que não a ini- —
etil-Να- dodecanoilo-L-arginato b) champôs anticaspa 0,8 % bição do desenvolvi-
(número CAS: 60372-77-2 número CE: 434-630-6´) c) desodorizantes que mento de microrganis-
não se apresentem mos no produto. Esta
* Para utilização como conservante, ver a entrada na forma de pulve- finalidade deve ressal-
n.º 58 da 1.ª parte do anexo VI rização tar da apresentação do
produto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
Número Condições de utilização e advertências a mencionar
Substância
de ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada obrigatoriamente na rotulagem
Outras limitações e exigências
e ou utilização no produto cosmético acabado
a b c d e f
208 1-(2-Aminoetil)amino- -4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitro- Corante capilar em pro- Não utilizar com agentes
benzeno e seus sais dutos de coloração ca- 1,0 % nitrosantes
pilar não oxidantes Teor máximo de nitrosami-
HC Orange n.º 2 nas: 50 μg/kg
(número CAS: 85765-48-6 Conservar em recipientes
Einecs 416-410-1) que não contenham ni-
tritos
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas
graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de
16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar
o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro
cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o
cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem tem-
porária de “hena negra”.
209 2-[(2-Metoxi-4- -nitrofenil)amino]etanol e seus sais Corante capilar em pro- 0,2 % Não utilizar com agentes —
2-Hydroxyethylamino- -5-nitroanisole dutos de coloração ca- nitrosantes
(número CAS: 66095-81-6 Einecs 266-138-0) pilar não oxidantes Teor máximo de nitrosami-
nas: 50 μg/kg
Conservar em recipientes
que não contenham ni-
tritos
(1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(7) Como agente conservante: ver número de ordem 8 da primeira parte do anexo VI.
(8) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das relações dos teores de cada uma delas no produto cosmético, expressa com referência ao teor máximo autorizado para cada uma delas, não ultrapasse 1.
(9) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, numa quantidade tal que a soma das relações dos teores de cada uma delas no produto cosmético, expressa com referência ao teor máximo autorizado para cada uma delas, não ultrapasse a
unidade.
(10) É permitida a utilização da base livre e dos sais deste corante capilar, excepto se a mesma for proibida ao abrigo do anexo II.
4707
4708
Segunda parte
Lista de substâncias provisoriamente admitidas
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
1 Revogado.
2 Revogado.
3 4-Amino-3-nitrofenol (n.º CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 3,0 % Em combinação com água oxigenada, a) e b) 31.12.2010
610-81-1) e seus sais coloração capilar a concentração máxima aquando da
b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 3,0 % aplicação é de 1,5 %
coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
4 2,7-Nafetalenodiol (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 1,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
582-17-2) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 0,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
5 m-Aminofenol (n.º CAS 591-27- Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
5) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
6 2,6-Dihidroxi-3,4-dimetilpiri- Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
dina (n.º CAS 84540-47-6) e ração capilar a concentração máxima aquando da
seus sais aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
4709
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4710
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
7 Revogado.
8 Revogado.
9 Revogado.
10 Hidroxietil-2-nitro-p-tolueno a) Agentes corantes oxidantes para a) 2,0 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
(n.º CAS 100418-33-5) e coloração capilar a concentração máxima aquando da
seus sais b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 1,0 % aplicação é de 1,0 %
coloração capilar
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Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
11 Ácido 2-hidroxietilpicramico a) Agentes corantes oxidantes para a) 3,0 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
(n.º CAS 99610-72-7) e seus coloração capilar b) 2,0 % a concentração máxima aquando da
sais b) Agentes corantes não-oxidantes para aplicação é de 1,5 %
coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
12 p-Metilaminofenol (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 3,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
150-75-4) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
13 Revogado.
14 Revogado.
15 Revogado. 4711
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4712
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
16 HC Azul N.º 12 (n.º CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 1,5 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
104516-93-0) e seus sais coloração capilar a concentração máxima aquando da
b) Agentes corantes não-oxidantes para b) ,5 % aplicação é de 0,75 %
coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
17 Revogado.
18 Revogado.
19 3-Amino-2,4-diclorofenol Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
(n.º CAS 61693-43-4) e seus ração capilar a concentração máxima aquando da
sais aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
20 Fenilmetil pirazolona (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 0,5 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
89-25-8) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 0,25 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
21 2-Metil-5-hidroxietilamino-fe- Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
nol (n.º CAS 55302-96-0) e ração capilar a concentração máxima aquando da
seus sais aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado; 4713
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4714
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
22 Hidroxibenzo-morfolina n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
26021-57-8) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
23 Revogado.
24 Revogado.
25 2,6-Dimetoxi-3,5-piridinadia- Agentes corantes oxidantes para colo- 0,5 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
mina (n.º CAS 85679-78-3) ração capilar a concentração máxima aquando da
e seus sais aplicação é de 0,25 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
26 HC Laranja N.º 2 (n.º CAS Agentes corantes não-oxidantes para 1,0 % 31.12.2010
85765-48-6) e seus sais coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
27 HC Violeta N.º 1 (n.º CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 0,5 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
82576-75-8) e seus sais coloração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 0,25 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
4715
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4716
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 0,5 % b)
coloração capilar
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”
28 Revogado.
29 2-Hydroxietilamino-5-nitro-ani- Agentes corantes não-oxidantes para 1,0 % 31.12.2010
sole (n.º CAS 66095-81-6) e coloração capilar
seus sais
30 Revogado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
31 HC Vermelho N.º 13 (n.º CAS a) Agentes corantes oxidantes para a) 2,5 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
94158-13-1) e seus sais coloração capilar a concentração máxima aquando da
b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 2,5 % aplicação é de 1,25 %
coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
32 1,5-Nafetalenodiol (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 1,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
83-56-7) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 0,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”. 4717
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4718
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
33 Hidroxipropil bis (N-hidroxietil- Agentes corantes oxidantes para colo- 3,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
p- fenilenodiamina) (n.º CAS ração capilar a concentração máxima aquando da
128729-30-6) e seus sais aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
34 o-Aminofenol (n.º CAS 95-55-6) Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
35 4-Amino-2-hidroxitolueno (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 3,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
2835-95-2) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
36 2,4-Diaminofenoxi-etanol (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 4,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
66422-95-5) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 2,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”. 4719
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4720
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
37 2-Metilresorcinol (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
608-25-3) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,0 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
38 4-Amino-m-cresol (n.º CAS Agentes corantes oxidantes para colo- 3,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
2835-99-6) e seus sais ração capilar a concentração máxima aquando da
aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
39 2-Amino-4-hidroxietilamino- Agentes corantes oxidantes para colo- 3,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
anisole (n.º CAS 83763-47-7) ração capilar a concentração máxima aquando da
e seus sais aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
40 Revogado.
41 Revogado.
42 Revogado.
43 Revogado.
44 Hidroxietil-3-4- metilenodio- Agentes corantes oxidantes para colo- 3,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
xionilina aminofenol (n.º CAS ração capilar a concentração máxima aquando da
81329-90-0) e seus sais aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
4721
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4722
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
45 Revogado.
46 Revogado.
47 Revogado.
48 3-Nitro-p-hidroxi-etilaminofe- a) Agentes corantes oxidantes para a) 6,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
nol (n.º CAS 65235-31-6) e coloração capilar a concentração máxima aquando da
seus sais b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 6,0 % aplicação é de 3,0 %
coloração capilar
49 4-Nitrofenilamino-etilureia a) Agentes corantes oxidantes para a) 0,5 Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
(n.º CAS 27080-42-8) e seus sais coloração capilar a concentração máxima aquando da
b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 0,5 aplicação é de 0,25 %
coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Restrições
N.º de Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
50 HC Vermelho N.º 10 + HC Ver- a) Agentes corantes oxidantes para a) 2,0 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
melho N.º 11 (n.º CAS 95576- coloração capilar a concentração máxima aquando da
89-9 + 95576-92-4) e seus b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 2,0 % aplicação é de 1,0 %
sais coloração capilar
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar
o couro cabeludo sensível, irritado ou danifi-
cado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
51 Revogado.
52 Revogado.
53 Revogado.
54 Revogado.
55 2-Cloro-6-etilamino-4-nitrofe- a) Agentes corantes oxidantes para a) 3,0 % Em combinação com água oxigenada, a) 31.12.2010
nol (n.º CAS 131657-78-8) e coloração capilar a concentração máxima aquando da
seus sais aplicação é de 1,5 %
Os corantes capilares podem provocar reacções alér-
gicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores
de 16 anos. 4723
N.º de
Restrições
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na
4724
Substância Concentração máxima Admitido até
ordem rotulagem
Campo de aplicação e ou utilização autorizada no produto Outras limitações e exigências
cosmético acabado
a b c d e f g
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem au-
mentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
Tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o
couro cabeludo sensível, irritado ou danificado;
Alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar
o cabelo;
Alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem
temporária de “hena negra”.
56 2-Amino-6-cloro-4-nitrofenol a) Agentes corantes oxidantes para a) 2,0 % Em combinação com água oxigenada, 31.12.2010
(n.º CAS 6358-09-4) e seus coloração capilar a concentração máxima aquando da
sais b) Agentes corantes não-oxidantes para b) 2,0 % aplicação é de 1,0 %
coloração capilar
57 Revogado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
58 Revogado.
59 Revogado.
60 Revogado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4725
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei)
ANEXO VI
[...]
1— .......................................................................................
2— .......................................................................................
3— .......................................................................................
4— .......................................................................................
5— .......................................................................................
Primeira parte
Lista dos conservantes admitidos
N.º
Condições de utilização e advertências
de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências
a mencionar obrigatoriamente na rotulagem
ordem
a b c d e
1 ......................... ......................... — —
1a ......................... ......................... — —
2 ......................... ......................... — —
3 Ácido salicílico e seus sais (+). 0,5 % (ácido). Não utilizar nas misturas destina- Não utilizar em crianças com me-
das a crianças com menos de nos de 3 anos de idade (¹).
3 anos de idade com excepção
dos champôs.
4 ......................... ......................... — —
5 ......................... ......................... ......................... —
7 O-fenilfenol e seus sais. 0,2 % expresso em fenol. — —
8 ......................... ......................... ......................... —
9 ......................... ......................... — —
10 (Revogado.)
11 ......................... ......................... ......................... .........................
12 ......................... ......................... — —
13 ......................... ......................... ......................... —
14 ......................... ......................... — —
15 ......................... ......................... — —
16 ......................... ......................... ......................... .........................
17 ......................... ......................... ......................... .........................
18 ......................... ......................... — —
19 ......................... ......................... — —
20 ......................... ......................... ......................... —
4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
N.º
Condições de utilização e advertências
de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências
a mencionar obrigatoriamente na rotulagem
ordem
a b c d e
21 ......................... ......................... ......................... —
22 ......................... ......................... — —
23 ......................... ......................... ......................... —
24 Paracloro-metacresol. 0,2 %. Proibido nos produtos que se des- —
tinam a entrar em contacto com
as mucosas.
25 ......................... ......................... — —
26 Paraclorometaxilenol. 0,5 %. — —
27 Imidazolidinil ureia. 0,6 %. — —
28 ......................... ......................... — —
29 Fenoxi -2-etanol. 1 %. — —
30 ......................... ......................... — —
31 ......................... ......................... — —
32 ......................... ......................... — —
33 ......................... ......................... — —
34 ......................... ......................... — —
35 ......................... ......................... ......................... —
36 (Revogado.) —
37 ......................... ......................... — —
38 ......................... ......................... — —
39 ......................... ......................... — —
40 ......................... ......................... — —
41 ......................... ......................... — .........................
42 ......................... ......................... — —
43 ......................... ......................... ......................... —
44 ......................... ......................... — —
45 ......................... ......................... ......................... —
46 ......................... ......................... — —
47 ......................... ......................... — —
48 ......................... ......................... ......................... .........................
49 ......................... ......................... ......................... —
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4727
N.º
Condições de utilização e advertências
de Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências
a mencionar obrigatoriamente na rotulagem
ordem
a b c d e
50 ......................... ......................... — —
51 ......................... ......................... — —
52 ......................... ......................... ......................... —
53 ......................... ......................... ......................... —
54 ......................... ......................... .........................
55 ......................... ......................... .........................
56 Butilcarbamato de iodopropilo a) Produtos eliminados por lava- Não utilizar nos produtos de hi- a) «Não utilizar em crianças com
(BCIP). gem: 0,02 %. giene bucal e nos produtos para idade inferior a 3 anos» (**).
Butilcarbamato de 3 -iodo -2- pro pi- b) Produtos que não são enxa- os lábios. b) «Não utilizar em crianças com
nilo (número CAS 55406-53-6). guados: a) Não utilizar nas misturas desti- idade inferior a 3 anos» (***).
nadas a crianças com idade in-
0,01 %, excepto em desodorizan-
ferior a 3 anos, com excepção
tes/antitranspirantes: 0,0075 %.
dos produtos de banho/géis de
duche e champôs.
b) :
Não utilizar em loções e cremes
corporais (*);
Não utilizar nas misturas para crian-
ças com idade inferior a 3 anos.
57 ......................... ......................... — —
58 Ethyl Lauroyl Arginate HCl 0,4 %. Não utilizar em produtos para —
(INCI) (*). os lábios, produtos orais e de
Cloridrato de etil-Να dodecanoilo- pulverização.
L-arginato.
(número CAS: 60372-77-2 nú-
mero CE: 434-630-6).
*Para outras utilizações que não
como conservante, ver a en-
trada n.º 207 da 1.ª parte do
anexo III.
(+) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segunda parte
Lista dos conservantes admitidos provisoriamente
N.º Condições de utilização e advertências
Substância Concentração máxima autorizada Limitações e exigências Admitido até
de ordem a mencionar obrigatoriamente na rotulagem
a b c d e f
— — — — — —
Nota. — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO III não constam do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Co-
missão, de 30 de Maio, que estabelece métodos de ensaio
(a que se refere o artigo 8.º do presente decreto-lei) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação,
ANEXO IX
autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
Lista de métodos validados alternativos à experimentação animal
Métodos alternativos Tipo de substituição: integral
Número de referência
O presente anexo enuncia os métodos alternativos valida- validados ou parcial
dos pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternati-
vos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, A B C
que cumprem os requisitos da Directiva n.º 76/768/CEE e
4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 29 de Dezembro, e nunca este diploma a aplicar-se
directamente aos magistrados judiciais — por força do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo princípio da unicidade estatutária, sufragado pelo Tribunal
n.º 7/2010 Constitucional no seu douto Acórdão n.º 620/2007;
8) Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de
Processo n.º 8/10 — 1.ª Secção do STA
considerar o artigo 1.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei
(julgamento com formação ampliada) n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e o artigo 37.º do EA,
segundo redacção dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Dezembro, inconstitucionais, segundo a interpretação do
Supremo Tribunal Administrativo: douto acórdão recorrido, por pretender aplicar aos magis-
Baltazar Marques Peixoto, identificado nos autos, inter- trados judiciais matéria respeitante ao seu estatuto sócio-
põe o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º -profissional sem intervenção da respectiva estrutura asso-
do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 1 de Outubro de ciativa, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP,
2009, que deu provimento ao recurso interposto pela Caixa por estar em causa uma mudança de paradigma quanto ao
Geral de Aposentações, revogando a sentença recorrida, e, regime da pensão de reforma/jubilação;
em consequência, julgando improcedente a acção admi- 9) Tendo em conta a especialidade do EMJ, veio o
nistrativa especial intentada pelo ora recorrente, na qual Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em simul-
pedia a condenação da ora recorrida a deferir o seu pedido tâneo à aprovação e publicação da Lei n.º 60/2005, de 29
de aposentação/jubilação ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º de Dezembro, excluir do seu âmbito de aplicação, entre
do Estatuto da Aposentação, com a redacção anterior à Lei outras categorias profissionais, a dos juízes, acrescentando
n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. que estes «devem ter os respectivos estatutos adaptados
I — O recorrente terminou as suas alegações, ofere- aos princípios do presente decreto-lei através de legislação
cendo as seguintes conclusões: própria» [artigo 1.º, n.º 2, alínea d)];
10) Quando o legislador fala no «dever de adaptação
1) O douto Acórdão recorrido enferma de manifesta nuli- dos estatutos aos princípios do presente decreto-lei», não
dade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, pode deixar de estar a referir-se a todos os parâmetros da
n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do pensão de reforma, tal como constam do n.º 1 do Decreto-
CPTA, por não se ter pronunciado sobre duas questões -Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou seja, matéria
invocadas pela recorrente em sede de contra-alegações, de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de
a saber: i) tem de ser o EMJ ou norma emitida pela AR cálculo e actualização de pensões;
em matéria de reserva absoluta, a remeter para a Lei 11) Concluir por aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de
n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e não o contrário; e ii) a Dezembro, aos magistrados judiciais significaria esva-
inconstitucionalidade decorrente da não intervenção da es- ziar de sentido o estatuído pelo legislador no artigo 1.º,
trutura associativa representativa dos magistrados judiciais n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de
na elaboração da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, nos Dezembro;
termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP; 12) A tese do douto acórdão recorrido não tem o mínimo
2) A questão central que se discute nos presentes autos apoio quer na letra quer na razão de ser do artigo 1.º, n.º 2,
gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezem-
aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, após a bro, e artigo 37.º do EA segundo a redacção dada pela Lei
entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
3) O argumento decisivo para a não aplicação da Lei 13) No que concerne às condições de aposentação, em
n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aos magistrados judi- especial no que respeita à idade, encontra-se em vigor o
ciais decorre, necessariamente, da especificidade do seu constante do EA, ou seja, no que se refere ao caso concreto,
Estatuto; o artigo 37.º, n.º 1, que estabelece que «a aposentação
4) Com efeito, os magistrados judiciais integram uma pode verificar-se, independentemente de qualquer outro
categoria profissional que goza de especialidades no que requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos
toca a esta matéria, especialidades de regime que desde de idade e 36 de serviço», segundo a redacção anterior à
sempre encontraram a sua justificação na natureza das Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
funções que a própria CRP comete aos tribunais, como 14) Qualquer interpretação contrária a este entendimento,
órgãos de soberania; no sentido de ser aplicável o artigo 37.º, n.º 1, segundo a re-
5) O princípio da unicidade estatutária impõe, segundo dacção da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, bem como
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que qualquer no sentido de interpretar a remissão do artigo 1.º, n.º 2,
alteração ao estatuto (quer formal, quer material — através alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezem-
da alteração de normas para as quais remete) tenha que ser bro, como excluindo a idade de reforma, estaria ferida de
feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva inconstitucionalidade material por violação do artigo 203.º
absoluta — artigo 164.º, alínea m), da CRP; da CRP, bem como de inconstitucionalidade orgânica, por
6) Ora, tendo a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, sido violação do artigo 164.º, alínea m), da CRP.
aprovada no âmbito sua reserva relativa da AR, significa
que o regime jurídico introduzido por aquele diploma A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou,
só poderia valer para os magistrados judiciais depois de produzindo as seguintes conclusões:
remissão expressa para si do respectivo Estatuto;
7) Pode até acontecer que, em sede de revisão do EMJ, 1) O ónus do preenchimento dos pressupostos de ad-
venha a ser acolhido o regime da Lei n.º 60/2005, de 29 de missibilidade do recurso excepcional de revista previsto
Dezembro. No entanto, realce-se, a questão central é que no artigo 150.º do CPTA compete ao recorrente.
tem de ser o EMJ, ou uma norma emitida pela AR em ma- 2) No presente caso, verifica-se, porém, que das doutas
téria de reserva absoluta, a remeter para a Lei n.º 60/2005, conclusões do recurso interposto — as quais delimitam o
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4729
objecto do recurso (artigo 694.º do CPC) — não consta ou no tempo de serviço exigível para a aposentação,
nenhuma relativa ao preenchimento daqueles pressupostos, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões,
razão pela qual, salvo melhor opinião, deverá o mesmo justificadamente mais favorável do que aquele que se
ser rejeitado. encontra(va) estabelecido no Estatuto da Aposentação
3) Os fundamentos e as condições da aposentação/jubi- para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome
lação dos magistrados judiciais correspondem, como sem- do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a
pre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA nobre função jurisdicional indubitavelmente merece, e das
para a generalidade dos subscritores da função pública — garantias constitucionais que o seu exercício exige (como
cf. artigo 63.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro; ar- a independência e imparcialidade).
tigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; e artigo 37.º, 12) Com efeito, a jurisprudência, partindo especial-
n.º 1, do EA, na redacção do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de mente do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 68.º do EMJ,
Dezembro, e, posteriormente, do Decreto-Lei n.º 191-A/79, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por
de 25 de Junho. limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto
4) Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (quer
tempo de serviço exigidos como condições de aposentação no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização),
voluntária não antecipada jamais constituíram um desvio se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos
do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão corres-
relação ao que se prevê no Estatuto da Aposentação. pondentes no activo.
5) A alteração da idade legal de aposentação e do tempo 13) Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das
de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no
CGA, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do EA, produzidos Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, nem as novas
pelas Leis n.os 60/2005 e 11/2008, não consubstanciam regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na
modificações substanciais que afrontem ou coloquem em Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e na Lei n.º 52/2007,
causa as garantias constitucionalmente consagradas do de 31 de Agosto, que aplicam as regras de cálculo das pen-
exercício da actividade jurisdicional, designadamente os sões do regime geral de segurança social à generalidade
princípios da independência, da inamovibilidade e da ir- dos subscritores da CGA.
responsabilidade. 14) O cálculo das pensões dos magistrados jubilados
6) Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67.º, é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida
n.º 1, do EMJ para o artigo 37.º do EA, é feita para a re- pelo interessado à data do acto ou momento determinante
dacção em vigor em cada momento (remissão dinâmica) da aposentação, nos termos do artigo 43.º do EA e na
e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo (re- proporção do tempo de serviço correspondente à carreira
missão estática). completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da
7) A incorporação com cristalização da anterior redacção pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou vo-
do n.º 1 do artigo 37.º do EA — 60 anos de idade e 36 anos luntária não antecipada sem fundamento em incapacidade
de tempo de serviço para aposentação voluntária — no é — como sempre foi — directamente proporcional ao
n.º 1 do artigo 67.º do EMJ, como pretende o recorrente, tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos
impediria que os magistrados pudessem usufruir das actu- de serviço em vigor à data do acto determinante.
ais condições de aposentação/jubilação voluntária produ- 15) Pelo exposto, não ofendeu o douto acórdão recorrido
zidas com a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que deu qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.
nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
Dezembro, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 O recurso de revista foi admitido por Acórdão de 20 de
anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 Janeiro de 2010 (fls. 238 a 242).
anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta junto deste Tribunal
8) O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, emitiu o seguinte parecer:
procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às «O Ministério Público, notificado para efeitos do
regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de disposto no artigo 146.º do CPTA, vem dizer o seguinte:
tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo I — Acompanha-se tudo o que vem invocado pelo
e actualização das pensões, para determinados grupos de recorrente, quer no que concerne à existência de omissão
subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a de pronúncia, quer quanto ao mérito.
compatibilizá-los com a convergência do regime de protec- II — Quanto ao invocado pela entidade recorrida
ção social da função pública ao regime geral da segurança nas suas contra-alegações, entendemos que não pode
social no que respeita às condições de aposentação. proceder.
9) Do âmbito desse diploma (e não doutro) excluiu Vejamos.
os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter Está em causa a definição do regime jurídico aplicá-
formal: não se pode operar a aproximação ou a conver- vel à aposentação/jubilação dos magistrados judiciais
gência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 e do
magistrados ao regime geral de segurança social por este Decreto-Lei n.º 229/2005, ambos de 29 de Dezembro.
instrumento legislativo, mas por lei, mediante alteração A entidade recorrida entende ser aplicável ao regime
do próprio EMJ. da aposentação/jubilação a alteração introduzida no
10) Insiste-se: a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do artigo 37.º do EA pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005.
Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, excluiu A Caixa Geral de aposentações invoca, em abono
os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e da sua posição, que os fundamentos e as condições de
não da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. aposentação/jubilação dos magistrados judiciais sempre
11) O «desvio» do regime de aposentação/jubilação corresponderam aos previstos no Estatuto da Aposen-
dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade tação para a generalidade dos subscritores da função
4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
pública, não constituindo o regime da aposentação/ju- A unidade de estatuto, tal como está constitucio-
bilação dos magistrados judiciais um desvio em relação nalmente consagrada, pressupõe duas características
ao regime previsto no EA. essenciais: a) um estatuto unificado, constituído por
Não é assim. um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos
A esse facto está subjacente uma prévia aferição por juízes dos tribunais judiciais; b) um estatuto específico,
parte do legislador do Estatuto dos Magistrados Judiciais no sentido de que são as suas disposições, ainda que
sobre se o regime constante do Estatuto da Aposentação, de natureza remissiva, que determinam e conformam
em vigor até à alteração introduzida no artigo 37.º pela o respectivo regime jurídico-funcional.’
Lei n.º 60/2005, era adequado a disciplinar a aposenta-
ção/jubilação dos magistrados judiciais, tendo em conta O argumento da conclusão 7 não poderá relevar já que
a especificidade do seu Estatuto. a matéria em causa não está aqui em apreciação.
Dado que houve uma tomada de posição do legislador Também a interpretação de que a alínea d) do n.º 2 do
do EMJ sobre os pressupostos da aposentação/jubilação, artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 apenas excluiu
o argumento de que as condições da aposentação/jubi- os magistrados da aplicação deste diploma e não da Lei
lação sempre corresponderam às previstas no EA não n.º 60/2005, não tem qualquer apoio nem na letra nem
tem qualquer relevância. na razão do preceito.
Alega a entidade recorrida que a alteração da idade A Lei n.º 60/2005 teve por objectivo o estabeleci-
legal da aposentação e do tempo de serviço exigidos mento de mecanismos de convergência do regime de
nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do EA, decorrente da protecção social da função pública com o regime geral
Lei n.º 60/2005 — que está em causa nos autos — não da segurança social no que se refere às condições de
consubstancia modificação que afronte as garantias aposentação e cálculo de pensões.
constitucionalmente consagradas do exercício da ac- Ora, visando o Decreto-Lei n.º 229/2005 da mesma
tividade jurisdicional, designadamente os princípios data da Lei n.º 60/2005, no quadro das iniciativas des-
da independência, da inamovibilidade e da irrespon- tinadas a reforçar a convergência de regimes, proceder
sabilidade. à revisão de regimes que consagram desvios às regras
Pelo que, assim sendo, e verificando-se que a re- previstas no EA em matéria de tempo de serviço, idade
missão expressa ao artigo 67°, n.º 1, do EMJ para o da aposentação, fórmula de cálculo e actualização de
artigo 37.º do EA é feita para a redacção em vigor em pensões, qual seria o sentido útil do preceito do n.º 2
cada momento (remissão dinâmica), é aplicável aos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 sentido útil
magistrados judiciais a nova redacção deste preceito. que o legislador não pode ter deixado de ter em conta
Mas não tem razão. ao exceptuar da sua aplicação, na alínea d), além de
Porque conforme supra referimos, o legislador do outros subscritores, os juízes, se o seu regime de apo-
EMJ, ao estabelecer à remissão para o regime da aposen- sentação/jubilação se considerasse já alterado por força
tação constante do EA, ponderou a adequação ‘daqueles’ da Lei n.º 60/2005 (artigo 3.º)?
pressupostos que constavam deste regime ao conjunto Como decorre do atrás exposto a especificidade do
de normas integradoras do Estatuto dos Magistrados regime da aposentação/jubilação não se reduz à forma
Judiciais, tendo em conta a unidade do mesmo. de cálculo, como pretende a recorrida.
O legislador não passou uma carta branca para que Face ao exposto, concluímos, tal como a recorrente,
ficasse, desde logo, aceite qualquer alteração futura nas que:
regras da aposentação.
Se mantém em vigor a redacção do artigo 37.º, n.º 1,
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Consti-
do EA, para a qual remete o artigo 67.º, n.º 1, do EMJ,
tucional n.º 620/07, de 20 de Dezembro, a que alude o
anterior à redacção da Lei n.º 60/2005;
recorrente:
A interpretação constante do acórdão recorrido, no
‘O legislador constitucional, porém, ao prescrever sentido de considerar alterados os pressupostos da re-
que [o)s juízes dos tribunais judiciais formam um corpo forma/jubilação, por força da Lei n.º 60/2005 apro-
único e regem-se por um só estatuto)], não pode ter tido vada no âmbito da reserva relativa da Assembleia da
a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como República, viola por inconstitucionalidade orgânica o
qualquer funcionário ou agente administrativo, estão disposto no artigo 164.º, alínea m), da CRP;
igualmente subordinados a um conjunto de direitos e E contende com o princípio da unicidade do EMJ,
deveres funcionais, regulados por normas de carácter violando o disposto no artigo 215.º, n.º 1, da CRP.
geral e abstracto que conformam o conteúdo da respec-
tiva relação jurídica de emprego público. Pelo que, enferma de inconstitucionalidade material.
A razão de ser do preceito radica antes na necessidade Neste sentido também decidiu o ainda recente Acór-
de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, dão do TCA Sul de 14 de Janeiro de 2010, no processo
em função da sua qualidade de titular de órgão de so- n.º 04844/09.
berania encarregado de exercer a função jurisdicional. Enferma, além disso de inconstitucionalidade, por
O estatuto subjectivo dos magistrados está, pois, violação do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da
indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e cons- CRP, tal como vem alegado pelo recorrente, alegação
titui um princípio constitucional material concretizador que acompanhamos.
do Estado de direito, na medida em que se destina a O recurso deverá assim merecer provimento.»
garantir a independência e imparcialidade dos juízes
no exercício da função jurisdicional (sobre este aspecto, Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribu-
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da nal Administrativo de 8 de Abril de 2010, foi determinado,
Constituição, cit., pp. 667-668; Paulo Rangel, Reserva ao abrigo do artigo 148.º, n.º 1, do CPTA, que o julgamento
de jurisdição, cit., p. 48). do presente recurso de revista seja realizado com a inter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4731
venção de todos os juízes desta Secção de Contencioso juiz aposentado se considerava jubilado, com tudo o que
Administrativo deste Tribunal. esse estatuto significa.» Pelo que, assentando em tal inter-
II — O acórdão recorrido considerou provados os se- pretação, conclui que «nada repugna admitir a aplicação
guintes factos: aos magistrados judiciais da alteração feita ao artigo 37.º,
1) O autor nasceu no dia 8 de Dezembro de 1947; n.º 1, do EA pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de
2) Em 14 de Outubro de 2007 requereu aposentação/ 29 de Dezembro [diploma emanado da Assembleia da
jubilação; República], mediante a qual, durante o ano de 2007, era
3) Nessa data, exercia funções como magistrado há exigível a idade de 61 anos e não de 60 anos».
36 anos, 1 mês e 28 dias; O recorrente, para além de invocar nulidade por omissão
4) Por despacho de 4 de Março de 2008 o seu requeri- de pronúncia, sustenta que a tese do acórdão recorrido não
mento foi indeferido com o seguinte fundamento: «Não tem o mínimo apoio quer na letra quer na razão da Lei
reúne o requisito de idade — 61 anos (até 31 de Dezembro n.º 60/2005 e do Decreto-Lei n.º 229/2005, ambos de 29
de 2007) — para poder aposentar-se ao abrigo do n.º 1 do de Dezembro, alegando, em síntese, sobre esta específica
artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei questão — saber se a Lei n.º 60/2005, mais propriamente
n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.» a alteração introduzida pelo seu artigo 3.º, n.º 1, ao ar-
tigo 37.º, n.º 1, do EA se aplica aos magistrados judiciais
III — O presente recurso de revista, intentado pelo re- que requeiram a sua aposentação/jubilação — que a unici-
corrente ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do dade do estatuto dos magistrados judiciais impõe que qual-
CPTA, tem por objecto o acórdão do TCA Norte, de 1 de quer alteração a esse Estatuto, designadamente a alteração
Outubro de 2009, que deu provimento ao recurso interposto da idade mínima de aposentação voluntária, seja efectuada
pela Caixa Geral de Aposentações, revogando o acórdão do através de uma lei da Assembleia da República que, no uso
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando das suas competências, altere o próprio EMJ, pelo que a
procedente a acção administrativa especial intentada pelo aplicação de tal diploma aos magistrados judiciais, sob
aqui recorrente, anulou o acto administrativo impugnado pena de inconstitucionalidade, nunca pode ser efectuada
e condenou a aqui recorrida a deferir o pedido de aposen- directamente como se considerou no acórdão recorrido.
tação/jubilação por aquele apresentado. Invoca, ainda, como argumento no sentido que a idade
A questão a decidir, tal como foi equacionada no acór- a considerar é a que constava do n.º 1 do artigo 37.º do
dão que admitiu a presente revista excepcional (fls. 238 a EA, na redacção anterior à Lei n.º 60/2005, o facto de no
242), consiste em saber se «a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em simultâ-
artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, é ou não neo à aprovação e publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de
aplicável ao regime de aposentação/jubilação dos magis- Dezembro, o legislador ter excluído do seu âmbito de apli-
trados judiciais». cação, entre outras categorias profissionais, a dos juízes,
O acórdão recorrido — considerando que o Estatuto acrescentando que estes «devem ter os respectivos estatutos
dos Magistrados Judiciais nada dispõe quanto à idade adaptados aos princípios do presente decreto-lei através
mínima para a aposentação, pelo que, face ao disposto no de legislação própria» — artigo 1.º, n.º 2, alínea d) — o
artigo 69.º, desse Estatuto, nessa matéria será aplicável o que abrange todos os parâmetros da pensão de reforma, ou
regime estabelecido para a função pública, que à data do pe- seja, matéria de tempo de serviço, idade de aposentação,
dido de aposentação do recorrido (14 de Outubro de 2007), fórmula de cálculo e actualização de pensões.
por força do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 Vejamos.
de Dezembro, previa, no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Quanto à nulidade invocada.
Aposentação, como mínimo a idade de 61 anos — concluiu Alega o recorrente que o acórdão recorrido enferma
que o acórdão do TAF que havia considerado não aplicável da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do
tal alteração ao recorrido, mantendo-se a redacção anterior
CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, por não se ter
do citado artigo 37.º que fixava como limite mínimo a
pronunciado sobre duas questões invocadas pela recorrente
idade de 36 anos, e em consequência julgou procedente
a acção, fez incorrecta interpretação da lei, razão por que em sede de contra-alegações, a saber: i) tem de ser o EMJ
a revogou. ou norma emitida pela AR em matéria de reserva absoluta,
Para tal escreve o acórdão: a remeter para a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e
«Tudo parece indicar, no texto do n.º 1 do artigo 67.º do não o contrário; e ii) a inconstitucionalidade decorrente
EMJ, tendo presente a sua inserção sistemática e a sua vi- da não intervenção da estrutura associativa representativa
zinhança normativa, e tendo como fundo a remissão ampla dos magistrados judiciais na elaboração do Decreto-Lei
feita pelo artigo 69.º do mesmo diploma, que o legislador n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 60/2005,
apenas pretendeu fazer uma remissão para o artigo 37.º de 29 de Dezembro.
n.º 1 do EA para efeitos de assumir a respectiva hipótese Como é sabido, a nulidade de sentença por omissão
legal como caso de jubilação [consultar Baptista Machado, de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se
obra referida, p. 105], e não para integrar, como norma pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se
específica do EMJ, a concreta idade e tempo de serviço pronunciado [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apli-
nele previstos. Nada parece impor interpretação diversa, cável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA].
nem a preservação do estatuto subjectivo dos juízes, nem Esta nulidade está conexionada com os deveres de
a garantia da sua independência e imparcialidade, que cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do
em nada saem beliscadas com esta interpretação. O le- Código de Processo Civil, em que se estabelece que o
gislador limitou-se a estipular que naqueles três casos de juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as
aposentação, entre os quais se contam dois regulados no partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas
regime geral da função pública [a aposentação por limite aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada
de idade e a aposentação voluntária não antecipada], o a outras.
4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, Deste modo, julgam-se desde já improcedentes as nuli-
não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver dades por omissão de pronúncia quanto à inconstituciona-
erro de julgamento, se for errado o entendimento em que lidades orgânica da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e
se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei n.º 229/2005,
omissão de pronúncia. de 29 de Dezembro, relegando-se para final o conheci-
No caso em apreço não assiste razão ao recorrente. mento da invocada inconstitucionalidade formal da Lei
De facto, quanto a invocada omissão de pronúncia rela- n.º 60/2005.
tivamente à questão suscitada na conclusão 6, das contra- Quanto ao fundo.
-alegações do recurso jurisdicional que se reconduz à ques- Estipula o artigo 67.º, n.º 1, do EMJ (aprovado pela
tão da inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 60/2005, Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), sob o título jubilação, que
a mesma foi abordada e decidida no acórdão recorrido no «os magistrados judiciais que se aposentem por limite de
sentido da sua inverificação. idade, por incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do
Na verdade, na parte final do acórdão refere-se que a EA, excluída a aplicação de pena disciplinar, são consi-
alteração feita ao artigo 37.º, n.º 1, do EA pelo artigo 3.º, derados jubilados», dispondo ainda no seu n.º 3 que «os
n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, «foi legis- magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia
lada pela Assembleia da República, não pelo Governo, à condição de jubilados ou pode ser-lhe concedida, a seu
razão pela qual não foi desrespeitada a reserva absoluta» pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando
da AR. sujeitos em tais casos ao regime geral da função pública».
Quanto à invocada violação do artigo 56.º, n.º 2, alí- Por sua vez, este artigo 37.º, n.º 1, do EA (aprovado pelo
nea a), da CRP (falta de audiência da estrutura associativa Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) dispunha até 1
dos magistrados judiciais) relativamente ao Decreto-Lei de Janeiro de 2006, sob o título condições de aposentação,
n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, trata-se de um diploma que a aposentação pode verificar-se, independentemente
que não serviu de fundamento ao indeferimento impug- de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar,
nado, não estando em causa a verificação da sua legalidade, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
pelo que, dada a sua irrelevância, não se impunha ao Tri- A partir de 1 de Janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei
bunal que sobre ela se debruçasse visto constituir um mero n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, cujo artigo 3.º, n.º 1,
argumento destinado a sustentar a tese do autor. prescreve que a idade de aposentação estabelecida no
Relativamente ao segundo diploma — alteração ao ar- n.º 1 do artigo 37.º do EA, aprovado pelo Decreto-Lei
tigo 37, n.º 1, do EA, através do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumen-
n.º 60/2005, de 29 de Dezembro — a nulidade invocada só tado até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I
será de conhecer se se concluir, como no acórdão recorrido, (segundo este anexo, a partir de 1 de Janeiro de 2007, tal
que tal diploma é aplicável ao recorrente. idade será de 61 anos) (note-se que este n.º 1 do artigo 3.º
Na verdade, porque estamos em sede de conhecimento não foi alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2008, de 20
da inconstitucionalidade como integradora de vício de de Fevereiro).
violação de lei, só a aplicação da norma a caso concreto O artigo 69.º do EMJ, por sua vez, estipula que em
é susceptível de integrar um vício do acto administrativo tudo o que não estiver regulado no presente estatuto se
impugnado cuja falta de conhecimento pelo Tribunal po- aplica à aposentação de magistrados judiciais o regime
derá gerar a nulidade por omissão de pronúncia, prevista estabelecido para a função pública.
no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil. Entende o acórdão recorrido que o Estatuto nada prevê
Por isso, e por razões de precedência lógica, haverá que quanto à idade mínima para a aposentação voluntária pelo
proceder desde já ao conhecimento do recurso quanto ao que será o EA que regerá sobre a matéria; ora tendo tal
mérito no que respeita à impugnada aplicação do artigo 37.º idade passado em 2007, de 60 anos para 61 anos, por
do EA, com a alteração efectuada pelo artigo 3.º da Lei força do disposto na Lei n.º 60/2005, que assim alterou
n.º 60/2005 — conclusões. parcialmente o artigo 37.º do EA, tal alteração, por força
Aliás, como se escreve no Acórdão de 24 de Fevereiro do artigo 69.º do EMJ é aplicável aos magistrados que
de 2010, processo n.º 1107/09, «[é] processualmente possí- requeiram a aposentação/jubilação ao abrigo do artigo 67.º
vel o julgamento do recurso começando por conhecer dos do seu Estatuto.
alegados erros de julgamento e, subsidiariamente, apreciar Porém, enquanto direito subsidiário do EMJ, o EA só se
as alegadas omissões de pronúncia — como se infere do aplica a casos em que aquele Estatuto nada preveja.
regime previsto no artigo 684.º-A, n.º 2, do CPC, permi- Ora, dispondo o artigo 67.º do EMJ que os magistrados
tindo expressamente a arguição de nulidades da sentença que se aposentem por limite de idade ou nos termos do ar-
a título subsidiário. tigo 37.º do EA (então vigente) são considerados jubilados,
Na verdade, por um lado, se o recurso sobre o mérito ficando pois sujeitos ao respectivo regime, regulado no
proceder e os recorrentes obtiverem a anulação do acto EMJ, só ficam sujeitos ao regime geral da função pública
impugnado, fica prejudicada a questão da omissão de se renunciarem a tal direito ou se o mesmo for suspenso
pronúncia, que radica na falta de conhecimento de outros temporariamente — n.º 3, disposição que se mantém na
vícios imputados ao acto. redacção de 2009 (artigo 67.º, n.º 6, da Lei n.º 37/2009,
Por outro lado, no recurso de revista a procedência de 20 de Julho)
da nulidade por omissão de pronúncia implica sempre a Quer isto dizer que a remissão para o regime da apo-
remessa do processo ao Tribunal a quo (cf. artigo 726.º do sentação/jubilação estabelecido para a função pública tem
CPC excepcionando expressamente a regra do artigo 715.º lugar por força do estatuído no citado artigo 67.º do EMJ,
do mesmo Código), justifica-se que se apreciem, em pri- e não do artigo 69.º do mesmo diploma, como errada-
meiro lugar, os alegados erros de julgamento e, só, no mente se considera no acórdão recorrido, constituindo
caso de improcedência do recurso, nessa parte, se aprecie a principal base de sustentação da conclusão que «nada
a alegada nulidade por omissão de pronúncia).» repugna admitir a aplicação aos magistrados judiciais da
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4733
alteração feita ao artigo 37.º, n.º 1, do EA pelo artigo 3.º, do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (diploma regime actualmente em vigor, já reúnem condições para
emanado da Assembleia da República), mediante a qual, se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se
durante o ano de 2007, era exigível a idade de 61 anos e antes por um modelo de transição gradual que aplica aos
não de 60 anos». funcionários, agentes da Administração Pública e demais
Caindo, assim, pela base a fundamentação da decisão servidores do Estado».
recorrida, na qual assentam todas as considerações que Ora, sabendo o legislador que aqueles magistrados
conduzem à decisão de improcedência da acção, há que dispõem de Estatuto próprio onde a matéria de aposen-
analisar, com base noutros elementos interpretativos, se tação/jubilação é tratada nos artigos 64.º a 69.º do EMJ,
o disposto na Lei n.º 60/2005 é ou não aplicável aos ma- seria incompreensível que se pretendesse aplicar-lhes a
gistrados judiciais, isto é, se o aumento gradual da idade alteração proposta e dirigida à função pública — que, no
mínima de aposentação prevista no artigo. 3°, n.º 1, da entendimento da recorrida, se reflectiria no regime da
citada lei é ou não de aplicar aos pedidos por aqueles aposentação/jubilação — tal não fosse referido, ao menos
apresentados após a sua entrada em vigor, como é o caso na exposição de motivos, quando é certo que os juízes não
do recorrido. são funcionários do Estado, estando, antes, sujeitos a um
E há elementos interpretativos que apontam no sentido estatuto único, como o sentido e alcance definidos pelo Tri-
oposto ao do acórdão recorrido, isto é, no sentido em que bunal Constitucional no supracitado Acórdão n.º 620/2007,
tal disposição não é de per si aplicável aos magistrados de 20 de Dezembro (2).
judiciais. No mesmo sentido da exclusão dos juízes do regime
Desde logo e como refere a Ex.ma Magistrada do Mi- geral da aposentação, se constata que, anteriormente à
nistério Público, o legislador no EMJ, no artigo 67.º, pon- aprovação da Lei n.º 60/2005, ocorrida em 29 de Novem-
derou a adequação dos pressupostos idade e tempo de bro de 2005, o Governo, em 3 de Novembro do mesmo
serviço à especificidade decorrente da unicidade estatutária ano, havia já aprovado em Conselho de Ministros, «no
sufragada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergên-
n.º 620/2007, de 20 de Dezembro, processo n.º 1130/2007, cia e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de
para o qual se remete (1). Aposentações e os contribuintes da segurança social e a
Entendeu que 36 anos de serviço e 60 anos de idade garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção so-
(fixados no artigo 37.º, n.º 1, do EA de então) era o tempo e cial, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que
idade adequados para a aposentação/jubilação do exercício consagram, para determinados grupos de subscritores da
de uma função exigente, exclusiva e de elevada respon- Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto
sabilidade, geradora de um desgaste acentuado dos seus
da Aposentação, por forma a convergirem com o regime
agentes.
geral», o Decreto-Lei n.º 229/2005, em que para o efeito
Daí que qualquer alteração a esses pressupostos tem
procede «ao aumento do tempo de serviço efectivo, por
que passar por essa ponderação, o que não aconteceu com
via da substituição das inúmeras percentagens de acrés-
a Lei n.º 60/2005.
Na verdade, não fazendo tal diploma qualquer referência cimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior
ao EMJ, e visando a mesma tão-só estabelecer «mecanis- e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado
mos de convergência do regime de protecção social da em condições de risco efectivo ou potencial», bem como
função pública com o regime geral da segurança social assegura «paralelamente, que o factor idade acompanha
no que respeita às condições de aposentação e cálculo das o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer
pensões», entre os quais inclui a alteração progressiva da através da sua elevação enquanto requisito de aposenta-
idade mínima para aposentação até atingir os 65 anos em ção, quer, indirectamente, pela reformulação de situações
2015 (cf. artigos 3.º, n.º 1, a 6.º) parece manifesto que a que estão na base da passagem à aposentação, como a
tal diploma não subjaz qualquer ponderação do legislador disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais
ou juízo sobre a adequação (exigidos por força do carácter exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a
unitário do EMJ) de tais alterações à condição de magis- adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto»
trado aposentado/jubilado cujo regime se encontra fixado [cf. o preâmbulo do diploma e o artigo 1.º, n.º 1, quanto
no artigo 67.º do EMJ, desde a sua versão inicial da Lei ao seu objecto (3)], exclui expressamente do âmbito do
n.º 21/85, de 30 de Julho. mesmo «os juízes e magistrados do Ministério Público»,
Pelo contrário, outros elementos apontam no sentido de esclarecendo que, juntamente como os titulares de cargos
que não se pretendeu aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de políticos e outros, «devem ter os respectivos estatutos
Dezembro, aos magistrados judiciais, deixando tal questão adaptados aos princípios do presente decreto-lei através
para diploma próprio. de legislação própria» [cf. o artigo 1, n.º 2, alínea d), do
Desde logo, analisando a exposição de motivos cons- Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (4)].
tante da proposta de lei n.º 38/X, aprovada em Conselho Isto é, antes da aprovação da Lei n.º 60/2005 pela As-
de Ministros de 25 de Agosto de 2005, publicada no Diário sembleia da República, já era intenção legislativa não
da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 49/X/1, de aplicar aos magistrados, judiciais e do ministério público,
17 de Setembro de 2005, pp. 26-29, que deu origem à Lei o regime e disciplina jurídica contidas naquela lei «em
n.º 60/2005, constata-se que nenhuma referência é feita a matéria de tempo de serviço, idade de aposentação forma
magistrados judiciais e do ministério público, sendo antes de cálculo e actualização das pensões», designadamente o
sempre nela referidos apenas os funcionários do Estado aumento da idade mínima de forma gradual até aos 65 anos
e agentes da Administração Pública, vincando que a «re- (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005), remetendo tais ma-
gulamentação dos regimes de protecção social da função térias para alterações aos respectivos Estatutos — cf. o
pública por forma a convergirem com o regime geral de artigo 1.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005,
segurança social... não deve, porém, fazer-se nem à custa o que, com é sabido, não aconteceu até ao momento.
4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
Tal posição legislativa veio a ser reiterada aquando da A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consa-
apresentação da proposta de lei n.º 175/X, publicada no grada, pressupõe duas características essenciais: a) um estatuto unificado,
constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos
Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 42, juízes dos tribunais judiciais; b) um estatuto especifico, no sentido de que
de 17 de Janeiro de 2008, com vista à alteração do es- são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam
tatuto dos magistrados judiciais e do estatuto dos tribu- e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.
nais administrativos e fiscais, que veio a dar origem à Lei Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados
n.º 26/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a deter-
minar qual seja a legislação supletiva e o respectivo âmbito de aplicação.
de 27 de Junho de 2008, quando se introduziram altera- Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos
ções ao EMJ, referindo-se expressamente que no âmbito no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais
do chamado «pacto para a justiça» ter sido, entre os dois ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz
maiores partidos, «consensualizada uma reorganização do e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de
regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas suple-
tivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham
deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que sido fixadas.
integre todos os beneficiários do regime» — o que reforça (2) Aí se esclarece que «o legislador constitucional […], ao prescrever
e dá sequência à ideia de que a matéria de aposentação/ju- que ‘os juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se
bilação de magistrados, cujo regime consta do EMJ, não por um só estatuto’, não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar
tinha sido ainda objecto de alteração por qualquer outro que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão
igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais,
diploma, em especial a Lei n.º 60/2005, tendo sido, mais regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o
uma vez, deixadas para diploma próprio — cf. a exposição conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público».
de motivos da proposta de lei n.º 175/X (5). (3) Que dispõe:
Assim, estando a situação do recorrido regulada pelo ar- «1 — O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que
tigo 67.º do EMJ, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/2005, consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em
de 2 de Dezembro, a remissão que aquele normativo faz matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cál-
para o artigo 37.º, n.º 1, do EA tem que ser entendida culo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscri-
como feita para a redacção anterior à entrada em vigor tores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los
com a convergência do regime de protecção social da função pública
daquela lei, maxime do seu artigo 3.º, n.º 1, isto é, para a ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de
que fixava como pressupostos da aposentação voluntária aposentação e cálculo das pensões.»
o requerente «contar com, pelo menos, 60 anos de idade
e 36 de serviço». (4) Que dispõe:
Deste modo preenchendo o recorrido, à data em que «2 — Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
deduziu a sua pretensão, tais requisitos, o indeferimento
de que foi alvo padece do vício de violação de lei por […]
ofensa ao disposto no citado artigo 67.º, n.º 1, do EMJ, o d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do
Ministério Público […] que devem ter os respectivos estatutos adap-
que o torna anulável, pelo que o acórdão recorrido porque tados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação
fez incorrecta interpretação e aplicação daquela norma própria.»
bem como do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29
de Dezembro, não se pode manter, ficando prejudicada, (5) «Proposta de lei n.º 175/X — Exposição de motivos:
por inútil, a apreciação das restantes questões colocadas O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de
pelo recorrente nas suas alegações, designadamente, pelas soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de
acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a
razões expostas supra, a questão da nulidade por omissão administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências. No
de pronúncia decorrente da falta de conhecimento pelo acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado en-
acórdão recorrido da invocada inconstitucionalidade for- tre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos
mal da Lei n.º 60/2005. básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior
IV — Nos termos e com os fundamentos expostos acor- inserção na comunidade jurídica globalmente considerada — obviamente
a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucio-
dam em conceder provimento ao recurso, revogando a nalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.
decisão recorrida e julgando procedente a acção adminis- […] São essas duas matérias — acesso aos Tribunais Superiores,
trativa especial, anulando o despacho de indeferimento aí estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição
impugnado e condenando a ré/recorrida a deferir o pedido do conselho permanente — que resumem as alterações agora propostas
de aposentação/jubilação formulado pelo recorrente. ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Ad-
ministrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido
Custas pela recorrida fixando-se em seis UC, no TCA, foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da
e em oito UC neste STA. jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza,
ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime.»
(1) No citado acórdão, tirado, em sede de fiscalização abstracta da
constitucionalidade, pelo Plenário, escreve-se: «O Estatuto dos Ma- Lisboa, 17 de Junho de 2010. — Freitas Carvalho
gistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade (relator) — Santos Botelho — Rosendo José — Pires Es-
da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e es- teves — Angelina Domingues — Pais Borges — Jorge de
tatutária, que decorre directamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1,
da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também alude), e Sousa — Costa Reis (vencido, acompanhando o voto de
que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do vencido do Sr. Conselheiro Madeira dos Santos) — Adé-
ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). rito Santos (com a declaração de voto, que junto) — Rui
A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos Botelho (voto o acórdão com a declaração de voto
da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais,
quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as di- anexa) — António Madureira — Madeira dos Santos
versas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério (vencido, nos termos do voto que segue em anexo) — Al-
Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária berto Augusto Oliveira (vencido, acompanhando o voto
em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das do Sr. Conselheiro Jorge Madeira dos Santos) — São
restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e
aos demais trabalhadores do Estado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Pedro (subscrevo a declaração de voto do Ex.mo Conse-
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., cit., p. 821). lheiro Rui Botelho) — Políbio Henriques — Fernanda
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4735
Xavier (voto a decisão, aderindo à declaração de voto do de 29 de Dezembro, sob pena de se cair num inexplicável
Ex.mo Conselheiro Adérito Santos). contra-senso.
Declaração de voto
Lisboa, 17 de Junho de 2010. — Rui Botelho.
Votei a decisão, discordando, parcialmente, da respec- Voto de vencido
tiva fundamentação.
A meu ver, o artigo 67.º, n.º 1, do EMJ (red. Lei n.º 21/85, Ninguém questiona duas óbvias coisas: que o EMJ,
de 30 de Julho) estabelece pressupostos da jubilação, en- aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, se absteve de
quanto regime regra específico dos magistrados judiciais directamente regular os mínimos de idade e de tempo de
aposentados. E fixa, como uma das condições dessa ju- serviço que os magistrados judiciais haveriam de reunir
bilação, a aposentação voluntária antecipada, com, pelo para voluntariamente se jubilarem ou aposentarem; e que
menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço, «nos termos tal diploma mandou aplicar ao assunto «o regime esta-
do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação». belecido para a função pública» (artigo 69.º), maxime o
Só nos casos em que o magistrado não teve direito à disposto no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação
jubilação, a ela renunciou ou pediu a respectiva suspensão, (artigo 67.º, n.º 1).
se lhe aplica ao regime de aposentação estabelecido para a Mas, a partir daqui, cessa a unanimidade. A posição
função pública (artigos 37.º, n.º 3, e 69.º do EMJ). vencedora sustenta que a remissão operada pelo EMJ para
Assim, a alteração daqueles pressupostos da jubilação, o artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação se fixou
fixados no Estatuto dos Magistrados, só poderá advir da no teor que esta norma apresentava à data do reenvio;
alteração desse mesmo Estatuto, e não de um diploma pelo que quaisquer alterações que aquele artigo 37.º, n.º 1,
legal, designadamente a Lei n.º 60/05, de 29 de Fevereiro, posteriormente sofresse extravasariam da remissão e não
que dispôs sobre condições de aposentação e de cálculo seriam aplicáveis aos magistrados judiciais. Não é esse,
de pensões na função pública em geral, e não sobre aquele porém, o meu entendimento.
regime específico de jubilação de magistrados judiciais, Em princípio, as remissões do género são abertas a todas
ao qual, aliás, não faz qualquer referência. as mudanças que as normas terminais venham a receber,
É o que decorre da consideração do princípio da uni- sendo muito excepcionais os casos em que se cristalizam
dade e especificidade do estatuto subjectivo dos magistra- num objecto estático. Ora, a posição vencedora repudia a
dos, como reconhece o próprio legislador, no Decreto-Lei regra e acolhe a excepção sem apresentar razões suficien-
n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ao excluir da previsão tes. Com efeito, não se vê por que motivo os magistrados
normativa deste diploma legal os juízes, na perspectiva de judiciais haveriam, em 1985, de se jubilar segundo os
que o respectivo estatuto deve ser adaptado «através de requisitos de idade e de tempo de serviço previstos para
legislação própria» [artigo 1.º, n.º 2, alínea d)]. a generalidade da função pública e isso não persistiria no
futuro se tais requisitos mudassem, para melhor ou para
Lisboa, 17 de Junho de 2010. — Adérito Santos. pior. Essa alteração ulterior dos requisitos só se mostraria
irrelevante se algo houvesse, na condição dos magistrados
Declaração de voto judiciais, que logo inequivocamente apontasse nesse sen-
1 — A jubilação é um estatuto (artigo 181.º, n.º 1, do tido; o que suporia um nexo indefectível entre tudo o que
EMJ, Lei n.º 21/85) sócio-profissional, previsto para de- é próprio dos magistrados judiciais, em termos de status
terminadas actividades profissionais de especial prestígio profissional e de efeitos do exercício das funções, e a regra
e notoriedade social, aplicável aos magistrados judiciais de que a jubilação era por eles atingível com 60 anos de
(e do Ministério Púbico) que se aposentem (artigo 67.º, idade e 36 de serviço, e nunca de uma maneira diferente.
n.º 1). Tem reflexos notórios sobre o montante da pensão Mas é notório que esse nexo não se detecta no EMJ nem
a pagar (artigo 68.º) mas não é uma forma de aposentação ressurge através de uma retórica simplista, centrada no
cujos pressupostos continuam a ser os estabelecidos para habitual lugar comum das exigências ou do desgaste da
a função pública (artigo 69.º). Portanto, contrariamente função, prevalecendo antes a ideia — imediatamente in-
à tese que fez vencimento, a remissão para o regime de culcada pela própria epígrafe do artigo 69.º do EMJ — de
aposentação da função pública resulta, tal como vinha do que a especificidade da magistratura judicial não reclamou
TCA, do citado artigo 69.º do legislador deste diploma uma diferenciação qualquer,
2 — Todavia, acompanho o decidido, no sentido da nos pontos agora em apreço, relativamente ao regime geral
procedência do recurso, quanto à interpretação que ali estabelecido para a função pública.
se faz do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, A posição vencedora teria razão de ser se o EMJ tivesse
designadamente da exclusão constante do artigo 1.º, n.º 2, dito que o regime aplicável aos juízes era igual ao previsto
alínea d) — exclusão para que possam ter «os respectivos para a função pública — hipótese em que se nos depara-
estatutos adaptados aos princípios do presente decreto- riam dois regimes, tidos primeiro como independentes e só
-lei através de legislação própria» — face ao propósito depois igualados. Porém, ao definir o «regime estabelecido
nele anunciado: «Revê os regimes que consagram, para para a função pública» como «supletivo e subsidiário» (ar-
determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de tigo 69.º), o EMJ evidenciou que os magistrados judiciais
Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da não têm, no que toca à idade e tempo de serviço para efeitos
Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de de jubilação ou aposentação, um regime próprio; e, se esse
aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma regime próprio não existe, não se pode pretender que ele
a compatibilizá-los com a convergência do regime de pro- opere per se, demarcado do regime geral.
tecção social da função pública ao regime geral da segu- Sendo assim, as alterações que o artigo 3.º da Lei
rança social no que respeita às condições de aposentação n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, introduziu no artigo 37.º
e cálculo das pensões.» A referida interpretação inviabiliza do Estatuto da Aposentação aplicaram-se também aos ma-
a possibilidade de aplicação da Lei n.º 60/2005, também gistrados judiciais. E, contra este entendimento, é vão
4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
invocar a inconstitucionalidade supostamente advinda de e não alhures. Consequentemente, aqueles «desvios» dos
a Assembleia da República ter editado aquela lei sem um juízes não se reportam à globalidade das três matérias
concomitante exercício do seu munus de rever o EMJ. ditas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, maxime à
Este argumento é clamorosamente frágil, já que se re- idade e ao tempo de serviço para efeitos de aposentação,
cusa a compreender a natureza da remissio legalis: todo devendo antes referir-se a outra coisa qualquer. Ora, a letra
o diploma remissivo é, simultaneamente, receptício do desse artigo 1.º convive perfeitamente com a ideia de que
regime para onde remete, pois qualquer remissão implica o desvio relativo aos «juízes» se cinge apenas a uma das
este reditus. Sendo assim, a Assembleia da República, ao mencionadas três matérias ou mesmo só a parte de alguma
emitir o EMJ no longínquo ano de 1985, já disse tudo o que delas; e a análise do restante clausulado do diploma mostra
tinha a dizer sobre a matéria: no que respeitava à idade e ao que assim tem fatalmente de ser se lhe quisermos conferir
tempo de serviço, os magistrados judiciais jubilar-se-iam um mínimo de inteligibilidade.
(ou aposentar-se-iam) nos exactos termos que o aludido É que os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6° do Decreto-Lei
artigo 37.º, n.º 1, previsse para a aposentação voluntária n.º 229/2005 dirigem-se a destinatários precisos, pelo
dos funcionários públicos; e, mostrando-se esse assunto que só por absurda redundância o artigo 1.º, n.º 2, alí-
ponderado e resolvido no EMJ, é um claro despropósito nea b), teria pretendido excluir os juízes do disposto
pretender que a Assembleia da República deveria olvidar nesses quatro preceitos. Sendo assim, a exclusão dos
o que antes legislou e enfrentá-lo outra vez, sob pena de juízes limita-se à aplicabilidade do artigo 2.º do di-
inconstitucionalidade. Aliás, daqui advém igualmente a ploma, onde se dizem «revogadas todas as normas que
ruína de outra tese do autor — a de que a Lei n.º 60/2005 estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes
padeceria de uma inconstitucionalidade localizada no seu de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da
processo formativo. Caixa Geral de Aposentações». Ora, a primeira hipótese
Deste modo, a aplicabilidade, aos magistrados judiciais, desse artigo 2.º abrange inequivocamente os juízes; e
das novas regras trazidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005 a segunda hipótese também, se a sua aposentação por
afigura-se-me irrefutável. Mas há ainda que ver se essa incapacidade — que não implica redução da pensão
solução não terá sido afastada pelo obscuro Decreto-Lei (artigo 6.º do EMJ) — for vista como um específico
n.º 229/2005, de 29 de Dezembro — por causa da referên- regime de «aposentação antecipada».
cia que aí se faz aos «juízes». Sendo assim, a exclusão consagrada no artigo 1.º, n.º 2,
Este último diploma, cujas publicação e entrada em do Decreto-Lei n.º 229/2005 obtém efeito útil: como
vigor coincidiram com as daquela Lei n.º 60/2005, pro- os juízes beneficiam, «para efeitos de aposentação», da
cedeu «à revisão dos regimes que consagram desvios às bonificação de um quarto no «tempo de serviço prestado
regras previstas no Estatuto da Aposentação» em três ma- nas Regiões Autónomas» (artigo 73.º, n.º 2, do EMJ),
temos que a exclusão prevista era necessária para evi-
térias: «tempo de serviço», «idade de aposentação» e «fór-
tar uma consequência cuja inconstitucionalidade seria
mula de cálculo e actualização das pensões»; e a revisão
flagrante — a de que tal preceito do EMJ também fora
destinava-se a compatibilizar tais regimes (desviantes)
alvo da revogação amplamente operada pelo artigo 2.º
«com a convergência do regime de protecção social da do diploma. E, mutatis mutandis, o mesmo pode dizer-se
função pública ao regime geral da segurança social no que sobre a contagem «a dobrar para efeitos de jubilação» de
respeita às condições de aposentação e cálculo das pen- que, segundo o artigo 87.º do ETAF, beneficia o tempo
sões» (artigo 1.º, n.º 1). Ora, o n.º 2 desse artigo 1.º dispôs de serviço prestado pelo Presidente do STA — ou, ainda,
que «ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei» sobre outras normas semelhantes, se acaso existirem.
determinados destinatários, designadamente «os juízes» De igual modo, a falta da exclusão poderia levar certos
[v. a alínea b)], que deveriam «ter os respectivos estatutos intérpretes a concluir precipitadamente pela revogação do
adaptados aos princípios do presente decreto-lei através artigo 66.º do EMJ, a despeito da inconstitucionalidade
de legislação própria». aí implicada.
Ao excluir «os juízes» do seu «âmbito», o Decreto-Lei Portanto, o Decreto-Lei n.º 229/2005 não interfere na
n.º 229/95 pressupôs e afirmou que eles têm um regime resolução do caso em apreço, mau grado quaisquer ime-
que consagra «desvios às regras previstas no Estatuto da diatas aparências em contrário. Ao excluir os juízes do seu
Aposentação»; o que, todavia, está longe de significar que «âmbito», o diploma limita-se a afastá-los da aplicabilidade
os «desvios» relativos aos juízes se verifiquem naquelas do artigo 2.º Ora, as questões desses «acréscimos de tempo
três matérias. Aliás, e no que toca aos requisitos de idade de serviço» e «regimes de aposentação antecipada» são
e de tempo de serviço previstos no artigo 37.º, n.º 1, do alheias aos mínimos de idade e de tempo de serviço para
Estatuto da Aposentação, seria mesmo irracional que o efeitos de jubilação; donde necessariamente se segue que a
Decreto-Lei n.º 229/2005 os encarasse como especiais para exclusão prevista para os juízes é indiferente ao problema
os juízes. Com efeito, quando este diploma foi publicado, que nos ocupa e que concerne a esses tempos mínimos,
ainda a Lei n.º 60/2005 não entrara em vigor, sendo então aludidos no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.
certo que a jubilação dos juízes se operava nas condições Assim, ficam perfeitamente harmonizados o Decreto-Lei
de idade e de tempo de serviço exigíveis para a aposentação n.º 229/95 e a Lei n.º 60/2005. E ressurge, absolutamente
na função pública; e, se isso era certo, não fazia o menor íntegra, aquela Lei n.º 60/2005, cuja aplicabilidade aos
sentido reportar os «desvios» (do regime próprio dos juí- magistrados judiciais considero exacta.
zes) a esses domínios — sob pena de se assumir a ridícula Em suma: a nova redacção do artigo 37.º, n.º 1, do Esta-
convicção de que o Governo legislou sobre algo que, antes tuto da Aposentação, trazida pela Lei n.º 60/2005, aplica-se
de o ser, já o era. E a posição vencedora também não per- aos magistrados judiciais; e essa certeza não é negada pelo
suade quando diz que o Decreto-Lei n.º 229/2005 denota Decreto-Lei n.º 229/2005, que não se ocupa do problema.
a «intenção legislativa» de restringir a aplicabilidade da Confirmaria, portanto, o acórdão ora sub censura, que
Lei n.º 60/2005 aos juízes; pois, se uma tal «intenção» raciocinou com ordem e concluiu bem ao julgar improce-
deveras existisse, a restrição far-se-ia na lei a restringir, dente a acção dos autos. — Madeira dos Santos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4737
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Outubro, relativa à criação de um quadro para
Assembleia Legislativa definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos
relacionados com o consumo de energia.
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2010/A Juntamente com essa directiva e com outros instrumen-
tos legais da União, a Directiva n.º 2010/30/UE, do Par-
Regula o fornecimento de informação ao utilizador final lamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, faz parte
de produtos relacionados com o consumo de energia de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de
uma abordagem holística, permitindo mais poupanças de
O aumento da eficiência energética é um dos objectivos energia e benefícios ambientais.
centrais das modernas políticas energéticas, o que junto Pelo presente diploma procede-se à transposição para
do consumidor doméstico de electricidade passa pela cri- a ordem jurídica regional da Directiva n.º 2010/30/UE e
teriosa escolha dos equipamentos electrodomésticos e da de algumas das directivas que executavam a Directiva
racionalização do seu uso. n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, e que se
A prossecução deste objectivo passa, nomeadamente, mantêm em vigor, adequando o regime jurídico subjacente
por fornecer aos consumidores informação relativa ao aos objectivos constantes do Plano Regional de Energia e
consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, à estrutura orgânica da administração regional autónoma.
de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, O presente diploma pretende ainda estabelecer normas
tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que cele-
ponto de vista energético. brem contratos de empreitada de obras públicas, contratos
Essa matéria encontra-se regulada pelo Decreto Regula- públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços
mentar Regional n.º 25/91/A, de 12 de Agosto, que aplicou que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos relacio-
à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 46/91, nados com o consumo de energia.
de 24 de Janeiro, diploma que disciplinava a publicitação, Assim:
nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos. res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Contudo, aquele diploma encontra-se desactualizado, já da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37 do
que o diploma aplicado foi revogado pela transposição Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/75/CEE, Açores, o seguinte:
do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigação de
fornecimento ao público de informação sobre os consumos Artigo 1.º
de energia de aparelhos domésticos, feita peio Decreto-Lei Objecto e âmbito
n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, entretanto alterado peio
Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro. 1 — O presente diploma regula a rotulagem energética
A aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, e o fornecimento de informação ao utilizador final de
de 22 de Setembro, relativa à indicação do consumo de produtos relacionados com o consumo de energia, nomea-
energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem damente através da etiquetagem e da disponibilização de
e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a informações suplementares sobre o consumo de energia
seguir designada por Directiva Rotulagem Energética, e de outros recursos essenciais, permitindo a escolha de
criou um sistema de rotulagem que fornece aos consumi- produtos mais eficazes.
dores informações úteis e comparáveis sobre o consumo de 2 — O presente diploma estabelece ainda normas apli-
energia (e de outros recursos, como a água) dos aparelhos cáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem
domésticos. Permite considerar a possibilidade de investir contratos de empreitada de obras públicas, contratos pú-
em aparelhos caracterizados por um melhor desempenho, blicos de fornecimento e contratos públicos de serviços
com custos correntes reduzidos e avaliar o potencial para que visem, ou incluam, a aquisição dos produtos a que se
realizar poupanças que compensam e podem mesmo su- refere o número anterior.
perar a diferença de preços. 3 — O presente diploma aplica-se aos produtos que du-
A Directiva Rotulagem Energética é pois uma directiva- rante a utilização têm um impacto significativo no consumo
-quadro que visa orientar o mercado dos electrodomésticos de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais.
para produtos mais eficientes do ponto de vista energético, 4 — O disposto no presente diploma não se aplica:
graças a informações úteis e comparáveis facultadas aos a) Aos produtos em segunda mão;
consumidores e ao mercado. b) A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mer-
No entanto, mais recentemente foi aprovada a Directiva cadorias;
n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) À chapa de características, ou ao seu equivalente,
de 19 de Maio, que veio revogar a Directiva Rotulagem afixada aos produtos por razões de segurança.
Energética, com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011.
O âmbito da Directiva n.º 92/75/CEE era limitado aos 5 — O presente diploma procede à transposição para a
aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de ordem jurídica regional das seguintes directivas:
16 de Julho de 2008, Relativa ao Plano de Acção para
Um Consumo e Uma Produção Sustentáveis e para Uma a) Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e
Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do con-
do âmbito da Directiva n.º 92/75/CEE aos produtos rela- sumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos
cionados com a energia, que têm um significativo impacto relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras
directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua indicações uniformes relativas aos produtos;
utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os b) Directiva n.º 94/2/CE, da Comissão, de 21 de Ja-
diplomas legais existentes, em especial com a Directiva neiro, que estabelece as normas de execução da Directiva
4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem qualquer outro meio de venda a distância, em que seja previsível
energética; que o potencial comprador não veja o produto exposto, o distri-
c) Directiva n.º 96/60/CE, da Comissão, de 19 de Se- buidor deve garantir, pela forma prevista no artigo seguinte, que
tembro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações
Conselho, à etiquetagem energética das máquinas combi- essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.
nadas de lavar e secar roupa para uso doméstico; 3 — É proibida a aposição de outras etiquetas, mar-
d) Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Ja- cações, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos
neiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, requisitos do presente diploma se tal aposição puder induzir
do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das em erro ou criar confusão nos utilizadores finais quanto
lâmpadas eléctricas para uso doméstico; ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros
e) Directiva n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 3 de Julho, recursos essenciais.
estabelecendo as regras relativas à indicação do consumo Artigo 4.º
de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de frigorí-
ficos, congeladores e respectivas combinações. Vendas por correspondência e outras vendas a distância
1 — Os catálogos de vendas por correspondência e ou-
Artigo 2.º tras informações impressas ou disponibilizadas por meios
Definições electrónicos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem
conter os dados que se seguem:
Para efeitos do presente diploma, entende(m)-se por:
a) Classe de eficiência energética, calculada de acordo
a) «Aspectos ambientais significativos» os aspectos com a regulamentação específica aplicável ao produto;
identificados como significativos para um produto relacio- b) Consumo de energia;
nado com o consumo de energia numa medida de aplica- c) Capacidade ou outra medida das dimensões ou pro-
ção, no que respeita a esse produto, adoptada nos termos dutividade do produto, nos termos da regulamentação es-
da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho CE pecífica aplicável;
n.º 2009/125/CE, de 31 de Outubro, relativa à criação de d) Consumo de água e, quando aplicável, de outros
um quadro para definir os requisitos de concepção ecoló- recursos essenciais, por ciclo de utilização;
gica dos produtos relacionados com o consumo de energia; e) Quando relevante, consumo estimado anual por agre-
b) «Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, gado familiar de quatro pessoas, calculado nos termos da
alugue, ofereça para locação com opção de compra ou regulamentação específica aplicável ao produto;
exponha produtos destinados ao utilizador final; f) Quando relevante, nível de ruído no modo de funcio-
c) «Ficha» um quadro normalizado de informação re- namento mais ruidoso, especificando o nível de potência
lativa a um produto; sonora medido em conformidade com as normas ISO da
d) «Fornecedor» o fabricante, o importador, ou o seu série 3740 e com a NP EN 27574, ou outra que conste da
representante autorizado na União Europeia, ou a pessoa regulamentação específica aplicável ao produto;
que coloca o produto no mercado comunitário; g) Outras informações sobre consumo energético ou de
e) «Informações suplementares» outras informações recursos essenciais que sejam requeridas pela regulamen-
relativas ao rendimento e às características de um produto tação específica aplicável ao produto.
que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o
seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais; 2 — Podem ser apresentados outros dados constantes
f) «Outros recursos essenciais» água, produtos quími- da ficha de informação sobre o produto a que se refere
cos ou quaisquer outras substâncias consumidas por um o artigo seguinte, devendo os dados respeitar a estrutura
produto durante a sua utilização normal; definida na regulamentação específica e ser incluídos no
g) «Produto relacionado com o consumo de energia» ou quadro supra pela ordem definida na ficha.
«produto» qualquer bem que tenha um impacto sobre o con- 3 — A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a
sumo de energia durante a sua utilização, incluindo peças impressão dos dados devem assegurar a sua legibilidade.
a incorporar em produtos relacionados com o consumo de
energia abrangidos pelo presente diploma e colocadas no mer- Artigo 5.º
cado ou em serviço como peças individuais para utilizadores
finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma Fichas de informação
independente. Para além da etiquetagem a que se refere o artigo 3.º, os
Artigo 3.º produtos devem ser acompanhados de fichas de informação
relativa a consumos de energia e, quando adequado, de
Etiquetagem
outros recursos essenciais, devendo ser incluídas em todas
1 — O distribuidor de produtos relacionados com o as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em
consumo de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação outra literatura que acompanhe os mesmos.
do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à
sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em Artigo 6.º
local claramente visível, de preferência na parte externa
Fornecimento das etiquetas e fichas
do produto, à frente ou em cima, uma etiqueta ou rótulo
contendo informação sobre os consumos de energia, de 1 — Os fornecedores ou importadores dos produtos de-
acordo com as disposições previstas na regulamentação vem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas
específica aplicável a cada tipo de produto. etiquetas e fichas, elaboradas de acordo com o disposto no
2 — Sempre que um produto seja proposto, para venda presente diploma e na regulamentação específica aplicável,
ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de estabelecendo um sistema de distribuição para satisfação
correspondência, de catálogo, de televenda, pela Internet ou por pronta de todos os pedidos de cedência das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010 4739
2 — Com o fornecimento das etiquetas e fichas presume- Artigo 9.º
-se o consentimento dos fornecedores à publicação das Medida de salvaguarda
informações naquelas contidas.
3 — As etiquetas e fichas devem ser obrigatoriamente 1 — Sempre que a entidade fiscalizadora entender exis-
fornecidas na língua portuguesa. tirem fortes motivos para considerar que são incorrectas as
informações constantes das etiquetas ou das fichas, poderá
Artigo 7.º exigir que o respectivo fornecedor apresente provas, nos
termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.
Documentação técnica
2 — Na previsão do número anterior, a entidade fisca-
1 — O fornecedor que coloque no mercado, ou coloque em lizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito,
serviço, qualquer produto abrangido pelo presente diploma os produtos necessários para a comprovação da veracidade
deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar das informações constantes das etiquetas e das fichas, os
a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha quais serão devolvidos após a realização dos ensaios ade-
de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos: quados para o efeito por um organismo acreditado para o
efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
a) Uma descrição geral do produto; 3 — Os encargos resultantes da realização dos ensaios,
b) Uma descrição geral do modelo que permita a sua tendo em vista a averiguação da veracidade da informação
identificação inequívoca e rápida; sobre o consumo de energia, são suportados pela enti-
c) Informações, incluindo, se necessário, as peças dese- dade que promover a verificação, salvo quando se dê a
nhadas, sobre as principais características de concepção do circunstância de o consumo de energia do produto não
modelo e, em especial, sobre as características que afectem corresponder ao declarado, situação em que os referidos
significativamente o seu consumo de energia e de outros encargos são suportados pelo agente económico que for-
recursos essenciais; neceu a informação.
d) Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, em Artigo 10.º
conformidade com os procedimentos previstos nas normas
harmonizadas, sempre que sejam pertinentes; Regulamentação específica
e) Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, Excepto quando diferentemente fixada por decreto le-
os realizados por organismos certificados para o efeito; gislativo regional, a regulamentação específica referente
f) Quando aplicável, aspectos ambientais significativos a cada classe de produtos relacionados com o consumo de
considerados na concepção do produto e medidas adopta- energia, incluindo os critérios e métodos para determinação
das para reduzir o impacte do seu uso sobre o ambiente; das classes de eficiência energética, é a que estiver fixada
g) Quando os valores indicados tenham como base os pela regulamentação comunitária e nacional aplicável ao
valores obtidos para modelos similares, as referências que produto em questão.
permitam identificar esses últimos;
Artigo 11.º
h) As informações suplementares que o fornecedor con-
sidere relevantes para a correcta avaliação do produto; Rótulos e logótipos ecológicos e de eficiência energética
i) As instruções de utilização, caso existam. 1 — Apenas os produtos relacionados com o consumo
de energia aos quais tiver sido atribuído o «rótulo ecológico
2 — Quando as informações relativas a uma determi- da União Europeia» («EU Ecolabel») ao abrigo do Regula-
nada combinação de modelos forem obtidas através de cál- mento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Con-
culos com base na concepção e ou extrapolação a partir de selho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema
outras combinações, a documentação técnica deve incluir, de rótulo ecológico da UE, e que ostentem o respectivo
em pormenor, tais cálculos e ou extrapolações, assim como rótulo, podem ser introduzidos no mercado ou publicitados
os ensaios realizados para aferir a exactidão dos cálcu- como «ecológicos», «amigos do ambiente», «verdes» ou
los efectuados, nomeadamente os pormenores do modelo expressões de igual ou semelhante significado.
matemático de cálculo do comportamento funcional e das 2 — Excepto nos produtos aos quais legal e regulamen-
medições realizadas para verificar esse modelo. tarmente tenham sido atribuídos, é proibida a utilização
3 — Para os efeitos dos números anteriores, os forne- de rótulos ou logótipos que induzam em confusão com
cedores podem utilizar a documentação já elaborada em o rótulo referido no número anterior ou com o logótipo
conformidade com os requisitos estabelecidos nos norma- comum e com o rótulo de eficiência energética «Energy
tivos comunitários e nacionais pertinentes. Star» a que se refere o Regulamento (CE) n.º 106/2008, do
4 — O fornecedor deve facultar o acesso à versão elec- Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, rela-
trónica da documentação técnica sempre que para tal seja tivo a um programa comunitário de rotulagem em matéria
solicitado pelas autoridades de vigilância do mercado. de eficiência energética para equipamento de escritório.
5 — O fornecedor manterá a documentação técnica ao dis-
por das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco Artigo 12.º
anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.
Contratos públicos e incentivos
Artigo 8.º 1 — Nas aquisições de produtos relacionados com o
Presunção de conformidade
consumo de energia aos quais seja aplicável o disposto no
presente diploma, os serviços e organismos de qualquer
Até prova em contrário, presume-se que a informação natureza directa ou indirectamente dependentes da admi-
contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no pre- nistração regional autónoma e das autarquias locais apenas
sente diploma e na regulamentação específica aplicável podem adquirir modelos aos quais tenha sido atribuída a
ao produto. classe de eficiência energética A ou superior.
4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
2 — Na aquisição de material informático e de equi- 4 — A entidade fiscalizadora referida no artigo ante-
pamento de escritório, as entidades referidas no número rior procede à instrução dos processos relativos às contra-
anterior devem dar preferência a modelos que ostentem -ordenações verificadas.
o rótulo de eficiência energética «Energy Star» a que se
refere o Regulamento (CE) n.º 106/2008, do Parlamento Artigo 16.º
Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo
a um programa comunitário de rotulagem em matéria de Competência para aplicação das coimas
eficiência energética para equipamento de escritório. A aplicação das coimas previstas no presente diploma é
3 — Sempre que estejam disponíveis no mercado mo- da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em
delos aos quais tenha sido atribuído o «rótulo ecológico da Matéria Económica (CACME), a que se refere o Decreto
União Europeia» («EU Ecolabel»), ao abrigo do Regula- Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
mento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema Artigo 17.º
de rótulo ecológico da UE, as entidades referidas no n.º 1
devem dar-lhes preferência nos seus planos de aquisições. Distribuição do produto das coimas
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se ainda O produto resultante da aplicação das coimas constitui
a aquisições, qualquer que seja a entidade adquirente, que receita da Região Autónoma dos Açores.
tenham sido objecto de co-financiamento público igual ou
superior a 50 % do custo total do produto, excluindo taxas Artigo 18.º
e impostos, e às aquisições que se insiram em projectos
beneficiários de subvenções de qualquer natureza concedi- Regulamentação e entidade coordenadora
dos directa ou indirectamente pela administração regional
1 — As normas técnicas que se mostrem necessárias à
autónoma, qualquer que seja a taxa de comparticipação,
com exclusão dos regimes de incentivos à actividade eco- execução do presente diploma são aprovadas por portaria
nómica. do membro do Governo Regional competente em matéria
Artigo 13.º de energia.
2 — O departamento da administração regional au-
Promoção de produtos de baixo impacte ambiental tónoma competente em matéria de energia coordena a
1 — O funcionamento do sistema de rótulos, fichas execução do presente diploma, devendo propor as medidas
e informação ao consumidor relativos ao consumo ou à necessárias à prossecução dos seus objectivos.
conservação de energia deve ser acompanhada por campa- 3 — A entidade fiscalizadora deve enviar trimestral-
nhas de informação de carácter educativo e promocional mente ao departamento da administração regional autó-
destinadas a fomentar uma utilização mais responsável da noma competente em matéria de energia uma lista das
energia por parte dos utilizadores finais. acções de fiscalização realizadas naquele período, desta-
2 — Cabe ao departamento da administração regional cando os produtos e seus modelos onde foram verificadas
autónoma competente em matéria de energia coordenar as infracções e a natureza das mesmas.
campanhas a que se refere o número anterior, podendo para 4 — Cabe ao departamento da administração regional
elas solicitar a cooperação das autarquias, das organizações autónoma competente em matéria de energia compilar a
não governamentais de ambiente e de consumo e da em- informação sobre a aplicação do presente diploma que
presa concessionária da rede de transporte e distribuição deva ser comunicada às entidades nacionais e comunitárias
de electricidade. competentes nos termos legalmente fixados.
Artigo 14.º
Artigo 19.º
Fiscalização
Revogação
A competência para a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente diploma cabe aos serviços inspecti- 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional
vos da administração regional autónoma competentes em n.º 25/91/A, de 12 de Agosto.
matéria de actividades económicas. 2 — Todas as referências feitas para a Directiva
n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, revogada
Artigo 15.º pela Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e
Contra-ordenação do Conselho, de 19 de Maio, nas disposições legais, re-
gulamentares e administrativas em vigor, consideram-se
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima: feitas para esta última.
a) De € 150 a € 1500 a infracção ao disposto no artigo 5.º;
b) De € 250 a € 2500 a infracção ao disposto no artigo 3.º, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
no artigo 4.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no noma dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 2010.
n.º 2 do artigo 9.º; O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
c) De € 300 a € 3000 a falta de observância do conteúdo nuel Coelho Lopes Cabral.
ou da exactidão das informações das fichas ou das eti-
quetas; Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de
d) De € 500 a € 5000 a violação do disposto no artigo 11.º 2010.
Publique-se.
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
3 — No caso de a infracção ser praticada por pessoa sin- O Representante da República para a Região Autónoma
gular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade. dos Açores, José António Mesquita.
4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 21 de Outubro de 2010
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