Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1082/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2384 palavras)

Portaria n.º 1082/2008 de 23 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- vembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Miran- dela: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES cipal de Mirandela (processo n.º 5023-AFN) e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Mirandela, Decreto-Lei n.º 188/2008 com o número de identificação fiscal 501852794 e sede de 23 de Setembro no Apartado 90, 5370-600 Mirandela, pelo período de seis anos. O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, autorizou a 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- Administração-Geral do Porto de Lisboa, a que sucedeu a negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., por força portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, a celebrar de Mirandela, Cedães e São Salvador, município de Mi- um contrato de concessão do direito de exploração, em randela, com a área de 1005 ha. regime de serviço público, de um terminal de contentores 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do De- nas instalações portuárias de Alcântara Sul, em conformi- creto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações dade com as bases ao mesmo anexas. introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Na sequência da celebração, em 18 de Dezembro de vembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos 1984, do referido contrato de concessão, foi elaborado e Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2008 6815 aprovado o plano geral do terminal, nos termos da base III, «Base III aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, Plano de investimentos e da correspondente cláusula terceira do contrato de con- 1— ..................................... cessão, no qual se definiram os principais investimentos a 2 — A concessionária deve cumprir e executar um realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrecha- novo plano de investimentos, que contempla a realização mento do terminal portuário de Alcântara. das seguintes obras e infra-estruturas, entre outras: Mais de duas décadas volvidas sobre a elaboração do a) Demolição do actual edifício administrativo da mencionado plano, é absolutamente vital proceder à res- LISCONT e das construções situadas entre a vedação pectiva revisão, com os ajustamentos posteriormente in- norte do terminal e a doca de Alcântara, seguida do troduzidos. Com efeito, o enorme impacto do crescimento reperfilamento e pavimentação de toda a área, com e globalização da economia ao nível dos transportes ma- cerca de 45 000 m2; rítimos e do mercado de serviços portuários determinou, b) Demolição de edifícios e repavimentação da zona nos últimos anos, um fortíssimo aumento da procura dos portuária localizada imediatamente a poente do topo da serviços prestados no terminal portuário de Alcântara. doca de Alcântara, com cerca de 30 000 m2; Atendendo à configuração do terminal, tal aumento obriga, c) Repavimentação do parque do cais avançado de Alcântara situado a poente da actual área da concessão, porém, ao significativo incremento da respectiva capaci- com cerca de 37 000 m2; dade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento d) Prolongamento do cais do terminal para nascente, impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de numa extensão de aproximadamente 500 m, e do ter- interesse público subjacentes à sua exploração. rapleno situado entre o novo cais e o actual, em cerca Simultaneamente, cabe destacar a necessidade de aper- de 55 000 m2; feiçoamento e de renovação das condições existentes no e) Construção de uma plataforma de manobra, carga terminal de Alcântara, em face dos avanços tecnológicos e descarga de composições ferroviárias, com aproxima- observados, em particular no que toca à dimensão e con- damente 760 m de comprimento, junto à muralha sul figuração dos navios porta-contentores. De facto, uma da doca de Alcântara; das principais exigências que se impõe à exploração do f) Construção de novos edifícios para a instalação terminal portuário de Alcântara, no âmbito de um sector dos serviços técnicos e administrativos da LISCONT, de actividade extremamente dinâmico e concorrencial, do PIF e do Scanner; g) Implementação de todas as infra-estruturas es- respeita precisamente ao aumento de produtividade dos senciais ao bom funcionamento das obras referidas nas sistemas e equipamentos de movimentação, transporte e alíneas anteriores, designadamente infra-estruturas de ligação terrestre utilizados. comunicações, electricidade, águas e esgotos, ilumina- Deste modo, importa actuar no sentido de conferir, com ção exterior, vedações e controlo de acessos. urgência, ao terminal portuário de Alcântara a dimen- 3 — [Revogado.] são e as plataformas logísticas necessárias à eliminação dos constrangimentos ao seu eficaz e eficiente funciona- Base IV mento. Caso contrário, ainda antes de 2010, o terminal, [...] com os seus actuais limites físicos e equipamentos, não 1— ..................................... terá condições, no actual contexto altamente competitivo 2 — A concessionária deve adquirir e instalar os equi- do sector portuário, para desempenhar adequadamente o pamentos de movimentação, gestão, parqueamento e decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacio- transporte das cargas recebidas, contemplados no novo nal e internacional da recepção e movimentação de carga plano de investimentos referido na base anterior. contentorizada. 3 — [Anterior n.º 2.] O presente decreto-lei visa introduzir nas bases do con- 4 — [Anterior n.º 3.] trato de concessão do direito de exploração, em regime 5 — [Anterior n.º 4.] de serviço público, do terminal portuário de Alcântara 6 — [Anterior n.º 5.] as alterações necessárias à implementação de soluções Base XI destinadas ao desenvolvimento e renovação desse termi- Taxas devidas à APL nal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos serviços portuários e, de igual modo, em 1— ..................................... 2— ..................................... conformidade com um novo plano de investimentos que 3— ..................................... importa concretizar. 4— ..................................... Assim: 5— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 6— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 7— ..................................... 8— ..................................... 9 — Ficam isentas de taxas de utilização de insta- Artigo 1.º lações portuárias as áreas que acrescem à concessão e Alteração às bases de concessão em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos pre- As bases III, IV, XI, XII, XIV, XV, XVIII e XIX, aprovadas visto na base III. pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, passam a 10 — As isenções previstas no número anterior ces- ter a seguinte redacção: sam logo que a procura acumulada a partir de 1 de Ja- 6816 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2008 neiro de 2009 exceda 24 936 153 twenty feet equivalent cumprimento pontual, imputável à concessionária, dos unit (TEU). deveres e obrigações emergentes do contrato de conces- 11 — Ficam isentas de taxas de operação as movi- são ou das determinações da APL emitidas no âmbito da mentações de contentores, expressas em TEU, que se lei ou do referido contrato, pode originar a aplicação de situem no intervalo de quantidade superior a 400 000 multas contratuais cujo montante varia entre um mínimo TEU por ano e inferior à quantidade máxima prevista de € 2500 e um máximo de € 250 000, em função da para o ano em causa, de acordo com as quantidades in- gravidade das infracções cometidas. dicadas no modelo financeiro utilizado para determinar 2 — Em caso de incumprimento de obrigações sujei- o período de prorrogação necessário à amortização dos tas a um prazo determinado, o valor da multa contratual investimentos. corresponde a € 100, por cada dia de atraso, desde o 1.º Base XII até ao 5.º dia de atraso, a € 500 do 6.º ao 15.º dia de atraso e a € 2500, por cada dia de atraso, desde o 16.º [...] dia em diante, e tendo como limite global máximo o 1 — A concessão vigora até 31 de Dezembro de montante correspondente ao valor da caução depositada 2042. à data de aplicação da multa. 2 — [Revogado.] 3 — Os valores mínimo e máximo das multas con- tratuais previstas na presente cláusula são actualiza- Base XIV dos anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo […] habitação. 1 — A APL pode resgatar a concessão, quando mo- 4 — A aplicação das multas referidas no número tivos de interesse público o justifiquem, a partir de 5 anterior cabe ao conselho de administração da APL, de Maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da com o mínimo de um ano de antecedência. concessionária. 2 — Em caso de resgate, a APL assume automatica- 5 — Caso a concessionária não proceda ao paga- mente os direitos e obrigações da concessionária direc- mento voluntário das multas que lhe sejam aplicadas tamente relacionados com as actividades concedidas, em no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a APL termos a definir no contrato de concessão. pode utilizar a caução prestada nos termos do contrato 3 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito de concessão para pagamento das mesmas. a uma indemnização a definir no contrato de concessão. 6 — O pagamento das multas não afasta a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções Base XV previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que in- Resolução sancionatória da concessão correr.» 1— ..................................... Artigo 2.º 2— ..................................... Aditamento às bases da concessão 3— ..................................... É aditada a base III-A às bases da concessão aprovadas 4 — A rescisão da concessão resulta, em todos os pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, com a se- casos, de deliberação do conselho de administração guinte redacção: da APL, comunicada por escrito à concessionária, e «Base III-A produz imediatamente os seus efeitos, independente- Ampliação da área de concessão mente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da necessidade de notificação da intenção de rescisão às 1 — Acrescem à área da concessão, sujeita às con- entidades financiadoras nos termos a definir no contrato dições estabelecidas no contrato de concessão, as se- de concessão. guintes parcelas de terreno: 5— ..................................... a) Zona A — área de implantação das construções situadas entre a vedação norte do terminal e a doca de Base XVIII Alcântara; […] b) Zona B — zona portuária localizada imediata- mente a poente do topo da doca de Alcântara; 1 — A caução depositada pela concessionária à or- c) Zona C — cais avançado de Alcântara situado a dem da APL é reforçada para € 500 000. poente da actual área da concessão; 2 — Após a conclusão das obras do plano de inves- d) Zona D — área de implantação do futuro prolon- timentos previsto na base III, a caução é reforçada para gamento do cais do terminal para nascente do terrapleno o valor correspondente a um terço do valor das taxas situado entre o novo cais e o actual; da concessão devidas pela concessionária à APL no ano e) Zona E — área de implantação da futura plata- civil imediatamente anterior àquela data. forma de manobra, carga e descarga de composições fer- 3 — O valor da caução é posteriormente actualizado roviárias, junto à muralha sul da doca de Alcântara; de três em três anos, sendo aquela reforçada em confor- f) Área de implantação no subsolo do futuro ramal midade pela concessionária. ferroviário em túnel situado entre a Rede Ferroviária Nacional e a zona E. Base XIX 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a Incumprimento área da concessão passa a ser de 293 740 m2 e a frente 1 — Sem prejuízo das situações que possam dar ori- de cais de 1870 m, dos quais 280 m relativos ao cais gem a sequestro ou à resolução da concessão, o não fluvial, tendo a delimitação indicada na planta anexa. Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2008 6817 3 — Após a conclusão de todas as obras e infra- Artigo 5.º -estruturas previstas no novo plano de investimentos Norma revogatória referido na base anterior, a concessionária submete à aprovação da APL um documento com a descrição São revogados o n.º 3 da base III e o n.º 2 da base XII pormenorizada dos limites geográficos e da área total aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto. da área da concessão, o qual, após aprovação, substitui para todos os efeitos a delimitação e o respectivo anexo Artigo 6.º previsto no número anterior.» Entrada em vigor Artigo 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Aditamento ao contrato de concessão ao da sua publicação. A APL fica autorizada a outorgar um aditamento ao contrato de concessão do direito de exploração, em regime Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de de serviço público, do terminal de contentores de Alcântara Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 18 de Dezembro de 1984, com respeito pelas altera- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino ções introduzidas pelo presente decreto-lei, na redacção Soares Correia. das respectivas bases, sem prejuízo de outras alterações Promulgado em 12 de Setembro de 2008. acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas. Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referências Referendado em 16 de Setembro de 2008. Todas as referências feitas nas bases da concessão à Administração-Geral do Porto de Lisboa consideram-se O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto feitas à APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A. de Sousa. 6818 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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