Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 108/2021

Data
2021-05-25
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Texto integral (2278 palavras)

Portaria n.º 108/2021 de 25 de maio Sumário: Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens. O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de imple- mentação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos. Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem con- tinuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem. Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titula- res da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI. No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro. Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certi- ficação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio pres- crito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS). Assim, a presente portaria tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o con- ceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança. Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios indi- vidualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa. Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na re- dação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 287 do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, regulamen- tando o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual. Artigo 2.º Prova da deficiência 1 — Na prova da deficiência, tal como se encontra definida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a necessidade de apoio individualizado pe- dagógico e ou terapêutico específico deve ser indicada, de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem. 2 — Nas situações previstas na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, o apoio individualizado prescrito deve ser identificado e caracterizado de forma clara e precisa, fundamentado no impacto da deficiência na funcionalidade da criança e no seu processo de desenvolvimento, devendo ser indicada a sua periodicidade e temporalidade, e especificados, detalhadamente, os efeitos gravosos que se anteveem no desenvolvimento da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social, que fundamentam o apoio prescrito e o usu- fruto da prestação requerida. 3 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a certificação da deficiência deve indicar de forma clara e fundamen- tada que a necessidade de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação decorre diretamente da deficiência e tem como objetivo impedir o seu agravamento e anular ou impedir os seus efeitos, no processo de desenvolvimento da criança. 4 — A Direção-Geral da Saúde define, até 31 de dezembro de 2021, os referenciais e ins- trumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e das multideficiências. 5 — A certificação da deficiência é efetuada em modelo próprio, aprovado pela Direção-Geral da Segurança Social. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de maio de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 13 de maio de 2021. 114264451 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 288 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2021/A Sumário: Cria a Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa. O aprofundamento do processo de construção europeia conduziu ao alargamento das com- petências da União Europeia à pluralidade de domínios da vida contemporânea. Paralelamente, tanto a União Europeia como o próprio Estado português têm vindo a disponibilizar às Regiões vias crescentes de participação nos respetivos processos de tomada de decisão. Acresce que à Região Autónoma dos Açores se colocam imperativos crescentes de cooperação com uma pluralidade de entidades estatais e intraestatais, as quais se projetam muito para além do espaço da União Europeia. Os desafios que se colocam a esta atividade, direta e indireta, da Região na União Europeia, bem como a nível internacional, ao nível da cooperação externa, reco- mendam uma abordagem integrada, enformada numa coordenação íntima entre os vários departa- mentos do Governo Regional, tal como sublinhado nas opções estratégicas do Governo Regional. Neste sentido, o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, no n.º 8 do respetivo artigo 5.º, delega no Subsecretário Regional da Presidência, integrado na Presidência do Governo Regional, as competências em matéria de assuntos europeus e relações e cooperação externas. A tutela única dos assuntos europeus e das relações e cooperação externas, bem como o acréscimo de dinâmica na participação da Região em organismos de cooperação inter-regional e no aprofundamento da cooperação com territórios estratégicos, implicam a necessidade de se re- formular o funcionamento e competências da Comissão Interdepartamental dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/A, de 30 de abril. Neste contexto, o presente diploma procede à instituição da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, como órgão de coordenação transversal a toda a ad- ministração pública regional. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação, natureza e objetivos Pelo presente diploma, é criada a Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE, como órgão de coordenação da Presidência do Governo Regional, tendo por objetivo assegurar a articulação entre os diversos departamentos governamen- tais, para acompanhamento dos assuntos da sua competência, estabelecimento de orientações concertadas e contribuição para a definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das instituições nacionais e europeias, bem como de organismos de cooperação inter-regional. Artigo 2.º Composição 1 — A CRAECE integra os membros seguintes: a) Um representante do Gabinete do Presidente do Governo Regional, a designar por des- pacho do mesmo; Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 289 b) Um representante de cada um dos departamentos do Governo Regional, a designar por despacho do respetivo membro do Governo Regional; c) O Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa. 2 — Simultaneamente com a designação dos representantes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser designados os respetivos substitutos, sendo que, no caso da alínea a), estes devem ser titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, nos termos dos Es- tatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na redação em vigor, ou integrar os gabinetes dos membros do Governo Regional. Artigo 3.º Competências À CRAECE compete: a) Assegurar a coordenação interdepartamental no que diz respeito ao acompanhamento e tratamento de questões relativas aos assuntos da União Europeia e de cooperação externa, ne- cessária à coerência e unidade da atuação externa da Região Autónoma dos Açores; b) Dar parecer e apresentar propostas relativamente às grandes linhas de atuação a definir, no que se refere às matérias de assuntos europeus e cooperação externa de maior relevância; c) Analisar a documentação preparatória necessária à definição das posições da Região Au- tónoma dos Açores junto das diferentes instituições da União Europeia, bem como de organismos de cooperação inter-regional; d) Acompanhar, regularmente, o desenvolvimento e implementação de protocolos e acordos de cooperação, bem como o impacto da integração europeia na economia e sociedade açorianas; e) Solicitar e apreciar pareceres dos parceiros económicos e sociais, quando considerado pertinente em função da matéria; f) Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e funcionamento, devendo aprovar o respetivo regulamento interno. Artigo 4.º Presidência 1 — A CRAECE é presidida pelo Subsecretário Regional da Presidência. 2 — O Subsecretário Regional da Presidência é substituído, nas suas ausências e impedi- mentos, pelo Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa. 3 — Enquanto a CRAECE não aprovar o respetivo regulamento interno, nos termos previstos na alínea f) do artigo 3.º, compete ao Presidente a resolução e o esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à sua organização e funcionamento. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis à CRAECE as regras defini- das para o funcionamento dos órgãos colegiais fixadas no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 5.º Funcionamento 1 — A CRAECE reúne por iniciativa do respetivo presidente sendo, ainda, da respetiva res- ponsabilidade a elaboração da agenda e ordem de trabalhos das reuniões. 2 — Os membros da CRAECE podem apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentadas, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda. 3 — A CRAECE pode instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designa- damente em função da especificidade de determinadas matérias. Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 290 Artigo 6.º Da participação de terceiros No interesse exclusivo dos trabalhos, podem participar nas reuniões da CRAECE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros trabalhadores da administração pública regional autó- noma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas. Artigo 7.º Secretariado Compete ao Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência o exercício das funções de secretariado da CRAECE, nomeadamente: a) Redigir as atas, bem como o resumo das ações a desenvolver na sequência das mesmas; b) Organizar e distribuir a documentação referente a cada reunião, que deva instruir os respe- tivos assuntos, em conformidade com a agenda, bem como receber a documentação, informações e pareceres que forem solicitados aos vários departamentos do Governo Regional. Artigo 8.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/A, de 30 de abril. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114238312 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 291 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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