Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 108/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8001 palavras)

Portaria n.º 108/2015 do artigo 13.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; d) O remanescente, no montante de € 9 647,50 (nove de 14 de abril mil, seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cên- timos), ao MDN [Capítulo 01.05.01 — (F.F. 123) — O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, esta- 07.01.14 — Investimentos Militares], com vista à cons- beleceu o modelo de governação dos fundos europeus es- trução e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui e para aquisição de equipamentos e bens necessários à o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural modernização e operacionalidade das Forças Armadas, (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fundo em três programas de desenvolvimento rural: um fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, para o continente, designado PDR 2020, outro para a região conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. para a região autónoma da Madeira, designado PRODE- RAM 2020. 4 — Determinar que a alienação referida no n.º 2 é efe- A Medida «Assistência Técnica» do PDR 2020 tem por tuada sob condição resolutiva, destinando-se o imóvel aos objetivo apoiar as atividades relacionadas com o desen- fins e atividades prosseguidas pela Paróquia da Igreja da volvimento do PDR 2020, nomeadamente as referentes à Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro, não lhe podendo gestão, acompanhamento, avaliação controlo e comunica- ser dada outra aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º ção, tendo ainda o objetivo de apoiar o funcionamento da do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. Rede Rural Nacional (RRN). 5 — Determinar que em caso de incumprimento, por A presente portaria estabelece as condições de acesso e parte da Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo as regras gerais de financiamento pelo FEADER à Medida - Laranjeiro, nomeadamente a utilização da parcela de «Assistência Técnica» do PDR 2020, prevista no artigo 59.º terreno referida no n.º 2 para fim diferente do previsto, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu- esta reverte para o Estado, ficando afeto ao MDN. ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece 6 — Determinar que a preparação e formalização do disposições comuns aos fundos europeus estruturais de processo de alienação compete à DGTF, nos termos do investimento (FEEI), conjugado com o disposto no ar- artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. tigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER. de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Esta medida cobre todo o período de programação, integra as atividades elegíveis das entidades com respon- ANEXO sabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão (a que se refere o n.º 1) e execução do programa e destina-se a financiar atividades de controlo, preparação, coordenação, gestão, acompanha- mento, avaliação, divulgação das medidas, informação, promoção e reforço do trabalho em rede, redução de custos administrativos e reforço da capacidade administrativa e técnica das entidades responsáveis pela execução do Pro- grama, por forma a garantir condições para uma eficaz e competente gestão e operacionalização do mesmo. Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria a autoridade de gestão do PDR 2020, o organismo pagador, a Comissão Nacional de Coordenação do FEADER no âmbito do seu funcionamento, o organismo de controlo, as entidades com responsabilidades delegadas que inter- venham no processo de gestão do PDR 2020, a Estrutura Técnica de Animação da RRN, as Estruturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recur- sos naturais», bem como os serviços e organismos públicos responsáveis pela preparação do próximo programa do desenvolvimento rural. As candidaturas a esta medida são analisadas pela au- toridade de gestão e objeto de decisão pelo membro do governo responsável pela área da agricultura. O circuito de gestão e controlo de execução física e fi- nanceira da medida cumpre os princípios e regras de gestão instituídos no programa, privilegiando a desmaterialização dos procedimentos. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, 1850 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 mação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das de outubro de 2014, o seguinte: intervenções estruturais comunitárias e nacionais. CAPÍTULO I 2 — Os apoios previstos nas alíneas d) e e) devem ser articulados com os apoios previstos no âmbito do PRO- Disposições gerais RURAL + e do PRODERAM 2020. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Critério de elegibilidade das operações A presente portaria estabelece o regime de aplicação da 1 — Podem beneficiar dos apoios à medida «Assistência medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvol- Técnica» as seguintes operações que se enquadrem nos vimento Rural do Continente, abreviadamente designado objetivos previstos no artigo 2.º: por PDR 2020. a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio téc- Artigo 2.º nico e logístico; Objetivos b) Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 1 — A medida «Assistência Técnica» tem por objetivo e seus instrumentos; apoiar o desenvolvimento do PDR 2020, nomeadamente, c) Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 através das seguintes atividades e ações: e dos projetos aprovados; d) Auditoria e ações de controlo; a) Atividades de preparação e coordenação; e) Desenvolvimento, atualização e manutenção de sis- b) Ações de gestão, acompanhamento e avaliação; temas de informação, incluindo a aquisição de software e c) Ações de controlo e execução; de equipamento informático; d) Ações de informação, comunicação e divulgação; f) Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros e) Ações para a redução de encargos administrativos estudos ou avaliações necessários à boa execução das para os beneficiários, incluindo sistemas de informação medidas ou do programa; para o intercâmbio de dados; g) Ações de recolha e tratamento de informação, estu- f) Ações para reforço da capacidade das entidades en- dos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis volvidas na execução do PDR 2020; aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRO- g) Ações desenvolvidas pela Comissão de Coordenação DER e do PRRN; Nacional (CCN) do FEADER; h) Outras ações que se revelem indispensáveis para h) Ações integradas nos planos de atividades da Estru- tura Técnica de Animação da Rede Rural Nacional (RRN); garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e i) Ações integradas nos planos de atividades das Es- controlo das operações previstas no PDR 2020; truturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7 i) Ações constantes dos planos de atividades da ETA «Agricultura e recursos naturais». da RRN; j) Ações constantes dos planos de atividades das ELA 2 — São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela ou das estruturas equivalentes; medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à k) Outras ações que se revelem necessárias à prepara- preparação do próximo período de programação, bem como ção das atividades do próximo período de programação, ao encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural incluindo a avaliação ex ante. do Continente para o período de 2007-2013 (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN). 2 — As operações que se enquadrem no número an- terior devem ter enquadramento na dotação anual afeta à Artigo 3.º «Assistência Técnica». Beneficiários Artigo 5.º 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente Despesas elegíveis portaria as seguintes entidades: 1 — Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação a) A Autoridade de gestão do PDR 2020 (AG); comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- FEADER através da presente medida as seguintes despe- cas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador e de sas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de controlo; dezembro de 2023: c) As entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020; a) Remunerações e outras prestações de natureza sala- d) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administra- rial, encargos sociais e outras despesas associadas; ção Geral (GPP), no âmbito do apoio ao funcionamento b) Ações necessárias às verificações no terreno das da CCN; operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e) A Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede e estadas; Rural Nacional (RRN); c) Deslocações e estadas relativas a participação de f) As Estruturas Locais de Apoio (ELA), ou estrutura reuniões, nomeadamente das comissões de acompanha- equivalente, previstas no âmbito das ações da Medida 7 mento e unidades de gestão, e em seminários, colóquios «Agricultura e Recursos Naturais»; e conferências abrangidas pelo PDR 2020, assim como os g) As entidades, serviços ou organismos públicos res- necessários à preparação de atividades do próximo período ponsáveis por assegurar a preparação da próxima progra- de programação; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1851 d) Encargo com instalações, nomeadamente despesas de 2 — O incumprimento das obrigações previstas no funcionamento como, água, luz, comunicações, serviços número anterior determina a suspensão de todos os paga- de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no mobiliário e equipamento de escritório, incluindo econo- âmbito do PDR 2020, até à regularização da situação. mato e consumíveis de impressão; e) Encargos relacionados com utilização de veículos e Artigo 7.º aluguer operacional; f) Encargos com rendas de instalações; Forma, nível e limite dos apoios g) Encargos com trabalhos de adaptação de instalações; O apoio previsto na presente portaria assume a forma h) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecno- de subvenção não reembolsável até 100 % das despesas lógicas e sistemas de informação, de comunicação e de elegíveis, podendo assumir as modalidades previstas nas monitorização; alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei i) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispen- n.º 159/2014, de 27 de outubro. sáveis à boa execução do PDR 2020, bem como à prepa- ração das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante; CAPÍTULO II j) Formação e capacitação dos recursos; k) Organização de reuniões, nomeadamente das comis- Procedimento sões de acompanhamento e unidades de gestão; l) Promoção e organização de seminários, colóquios Artigo 8.º e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo Apresentação das candidaturas PDR 2020, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação; 1 — As candidaturas são submetidas em períodos defi- m) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvi- nidos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei mento aplicacional, nos domínios das comunicações, da In- n.º 159/2014, de 27 de outubro. ternet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização; 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das n) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão indispensáveis à boa execução das operações objeto do de gestão, e são enviados aos beneficiários pela autoridade PDR 2020; de gestão por correio eletrónico. o) Outras despesas que se revelem necessárias à prepa- 3 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- ração das atividades do próximo período de programação, vés de submissão de formulário eletrónico disponível no incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do de Desenvolvimento Rural; PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a con- p) Despesas com atividades relativas ao encerramento firmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, do PRODER e PRRN. considerando-se a data de submissão como a data de apre- sentação da candidatura. 2 — A elegibilidade temporal é comprovada pelas da- tas constantes nas faturas ou outros documentos de valor Artigo 9.º probatório equivalente das despesas apresentadas. 3 — As despesas são justificadas pelos custos elegíveis Análise e decisão das candidaturas efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas 1 — A AG analisa a elegibilidade dos beneficiários e das através de custos simplificados, com base em critérios de operações, de acordo com as normas e legislação nacional imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde e comunitária em vigor, e elabora proposta de decisão. que verificáveis ao longo da execução da operação. 2 — O gestor aprova a proposta apresentada e envia para decisão do membro do governo responsável pela Artigo 6.º área da agricultura. Obrigações dos beneficiários 3 — A AG notifica o beneficiário e comunica a decisão 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente ao IFAP, I. P. portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas Artigo 10.º no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações: Termo de aceitação a) Executar as operações nos termos e prazos fixados 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- no termo de aceitação; missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, tratação pública relativamente à execução das operações; de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- c) Cumprir o calendário de execução física e financeira vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, da operação, fixada na decisão de aprovação; em www.ifap.pt. d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- à aprovação do projeto; ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final; termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado termos da legislação comunitária aplicável e das normas não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de técnicas do PDR 2020. gestão. 1852 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 Artigo 11.º termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento Alteração das operações (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 1 — Podem ser aprovadas alterações às operações, n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula- quando as mesmas não alterem os seus objetivos. mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados 17 de julho, e demais legislação aplicável. através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do Artigo 16.º PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, mediante a apresentação Entrada em vigor de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 3 — As alterações previstas no n.º 1 são objeto de de- da sua publicação. cisão do gestor e consideram-se aditadas ao termo de aceitação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 25 de março de 2015. Artigo 12.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES através da submissão de formulário disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub- Assembleia Legislativa missão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/A efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico do conselho de ilha mentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respe- tivo portal, em www.ifap.pt. O Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de 3 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a julho, estabeleceu o regime jurídico do conselho de ilha, título de adiantamento sobre o valor da despesa, no máximo no qual constam as regras sobre a respetiva composição de 20 % da despesa pública aprovada. e funcionamento. 4 — A regularização do adiantamento referido no nú- Acontece que o tempo entretanto decorrido, bem como mero anterior deve ser efetuada até à apresentação do a experiência advinda do respetivo funcionamento, justi- último pedido de pagamento. ficam a revisão do regime em causa. 5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável às operações Entre as alterações que se pretendem introduzir, impõe- ou componentes de operações com custos simplificados. -se destacar o alargamento da composição do conselho 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam de ilha. limitados às disponibilidades orçamentais do PDR 2020. Este alargamento visa dar cada vez mais voz às forças vivas da sociedade civil, cumprindo assim o desiderato Artigo 13.º principal do conselho de ilha: a pluralidade democrática. Análise e decisão dos pedidos de pagamento Por outro lado, são ainda introduzidas alterações no sentido de definir expressamente a responsabilidade pelos 1 — O IFAP, I. P. analisa os pedidos de pagamento e soli- encargos inerentes ao funcionamento do conselho de ilha. cita aos beneficiários, se necessário, elementos complemen- Por fim, introduz-se uma norma transitória com o ob- tares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausên- jetivo de integrar os novos membros que passam a fazer cia de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. parte da nova composição do conselho de ilha. 2 — Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do a validação da despesa constante do respetivo pedido de artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e pagamento. do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo Artigo 14.º da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Pagamentos Artigo 1.º 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo Alteração ao Decreto Legislativo Regional IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido n.º 21/99/A, de 10 de julho antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no 1 — Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º e 24.º respetivo portal, em www.ifap.pt. do Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- julho, passam a ter a seguinte redação: ferência bancária. «Artigo 2.º Artigo 15.º [...] Controlo 1 — O conselho de ilha é composto por: A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo a) [...] e in loco a partir da data da submissão autenticada do b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1853 c) Três presidentes de junta de freguesia, a serem agrícolas com sede na respetiva ilha, preferencialmente, eleitos de entre todos os presidentes de junta da respetiva de entre os seus associados que nela exerçam atividade, ilha, segundo o método da média mais alta de Hondt; devendo abranger o máximo número possível dos res- d) Um representante do Governo Regional, sem di- petivos subsetores de atividade. reito a voto; 2 — [...]. e) [Anterior alínea c).] 3 — [...]. f) [Anterior alínea d).] 4 — [...]. g) [Anterior alínea e).] 5 — [...]. h) Um representante das associações do setor das pescas; 6 — [...]. i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social; Artigo 9.º j) Um representante das associações não governa- [...] mentais ligadas à área do ambiente; k) Um representante das associações de defesa da 1 — [...]. igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou 2 — [...]. delegações; 3 — [...]. l) Um representante da Universidade dos Açores nas 4 — A mesa do conselho de ilha funciona como co- ilhas onde estão localizados os respetivos campus uni- missão permanente do respetivo órgão. versitários. Artigo 16.º 2 — Podem ainda ser convidados a participar nas [...] reuniões do conselho de ilha, outras entidades ou perso- nalidades da ilha ou da Região, em função das matérias 1 — [...]. em apreciação. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 3.º 4 — [...]. [...] 5 — Nas reuniões do conselho de ilha haverá um período previsto na respetiva convocatória para inter- 1 — [...]. venção do público, devendo ser-lhe prestados os escla- 2 — Os deputados eleitos pelo círculo regional de recimentos necessários. compensação podem participar nas reuniões do conselho de ilha da sua residência oficial, sem direito a voto. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 19.º [...] Artigo 5.º 1 — [Anterior corpo do artigo]. [...] 2 — Do regimento do conselho de ilha pode constar o respetivo funcionamento por comissões setoriais, sem 1 — Os representantes a que se refere a alínea e) prejuízo das competências do plenário. do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações comerciais ou industriais com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela Artigo 24.º exerçam atividade, devendo abranger o máximo número [...] possível dos respetivos subsetores de atividade. 2 — [...]. 1 — O departamento do Governo Regional competente 3 — [...]. em matéria de administração pública assume os encargos 4 — [...]. referentes às senhas de presença devidas pela realização 5 — [...]. das reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que estas 6 — [...]. últimas têm por limite um número máximo de três por ano. 2 — Nos casos em que o conselho de ilha realize Artigo 6.º um número de reuniões superior a seis por ano, o pa- [...] gamento das senhas de presença devidas pelas reuniões subsequentes poderá ser solicitado, se devidamente fun- 1 — Os representantes a que se refere a alínea f) do damentado, ao departamento do Governo Regional com- n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelos sindicatos com petente em matéria de administração pública, cabendo sede na respetiva ilha, de entre os sindicalizados que a este a decisão do respetivo pagamento.» nela residam, devendo abranger o máximo número pos- sível dos respetivos subsetores de atividade. 2 — São aditados ao Decreto Legislativo Regional 2 — [...]. n.º 21/99/A, de 10 de julho, os seguintes artigos: 3 — [...]. 4 — [...]. «Artigo 7.º-A 5 — [...]. 6 — [...]. Representantes das associações do setor das pescas, das institui- ções particulares de solidariedade social, das associações não Artigo 7.º governamentais ligadas à área do ambiente e das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede [...] ou delegações. 1 — Os representantes a que se refere a alínea g) 1 — Os representantes a que se referem as alíneas h) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações a k) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas respetivas as- 1854 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 sociações, com sede na respetiva ilha, preferencialmente, ANEXO de entre os seus associados que nela exerçam atividade. 2 — Se não existirem as associações referidas no Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, número anterior com sede na ilha, os representantes de 10 de julho — Regime jurídico do conselho de ilha são indicados pelas associações cuja área de atuação estatuariamente abranja a ilha, preferencialmente de Artigo 1.º entre os seus associados que nela exerçam atividade. Designação 3 — As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes. Em cada uma das ilhas dos Açores funciona um órgão 4 — O presidente da assembleia municipal a quem de natureza consultiva, denominado «conselho de ilha», couber convocar a reunião de instalação do conselho que se rege pelas disposições constantes do presente di- de ilha solicitará a indicação dos representantes com a ploma. antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data Artigo 2.º da instalação. 5 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente Composição artigo devem indicar os seus representantes, no prazo 1 — O conselho de ilha é composto por: de trinta dias a contar da data da solicitação. 6 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição municipais; dos membros que tiverem indicado. b) Quatro membros eleitos por cada assembleia mu- nicipal; Artigo 7.º-B c) Três presidentes de junta de freguesia, a serem eleitos de entre todos os presidentes de junta da respetiva ilha, Representante da Universidade dos Açores segundo o método da média mais alta de Hondt; 1 — O representante a que se refere a alínea l) do d) Um representante do Governo Regional, sem direito n.º 1 do artigo 2.º é indicado pelos respetivos campus a voto; da Universidade dos Açores. e) Dois representantes dos setores empresariais; 2 — O presidente da assembleia municipal a quem f) Dois representantes dos movimentos sindicais; couber convocar a reunião de instalação do conselho de g) Dois representantes das associações agrícolas; ilha solicitará a indicação do representante referido no h) Um representante das associações do setor das pescas; número anterior com a antecedência mínima de quarenta i) Um representante das instituições particulares de e cinco dias da data da instalação. solidariedade social; 3 — A entidade referida no n.º 1 do presente artigo j) Um representante das associações não governamentais deve indicar o seu representante no prazo de trinta dias ligadas à área do ambiente; a contar da data da solicitação. k) Um representante das associações de defesa da igual- 4 — A entidade referida no n.º 1 do presente artigo dade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações; pode, a todo o tempo, promover a substituição do mem- l) Um representante da Universidade dos Açores nas bro que tiver indicado.» ilhas onde estão localizados os respetivos campus uni- versitários. Artigo 2.º Norma transitória 2 — Podem ainda ser convidados a participar nas reu- niões do conselho de ilha, outras entidades ou personali- No prazo de sessenta dias a contar da data de entrada dades da ilha ou da Região, em função das matérias em em vigor do presente diploma, devem os conselhos de apreciação. ilha instalar-se de acordo com o regime constante deste diploma. Artigo 3.º Artigo 3.º Participação dos deputados Republicação 1 — Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da res- O Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de petiva ilha podem participar nas reuniões do conselho de julho, é republicado em anexo, com as alterações introdu- ilha, sem direito a voto. zidas pelo presente diploma. 2 — Os deputados eleitos pelo círculo regional de com- pensação podem participar nas reuniões do conselho de Artigo 4.º ilha da sua residência oficial, sem direito a voto. 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, Entrada em vigor o presidente do conselho de ilha enviará sempre àqueles O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao deputados cópia da convocatória da reunião. da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Artigo 4.º tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2015. Membros da assembleia municipal A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 1 — Os membros de cada assembleia municipal são Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2015. eleitos por listas concorrentes, segundo o método da média mais alta de Hondt. Publique-se. 2 — O mandato dos membros eleitos nos termos do O Representante da República para a Região Autónoma número anterior tem a duração de dois anos, podendo ser dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. renovado. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1855 Artigo 5.º 3 — As associações estabelecem entre si os critérios de Representantes dos setores empresariais indicação dos seus representantes. 4 — O presidente da assembleia municipal a quem cou- 1 — Os representantes a que se refere a alínea e) do n.º 1 ber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha so- do artigo 2.º são indicados pelas associações comerciais ou licitará a indicação dos representantes com a antecedência industriais com sede na respetiva ilha, preferencialmente, mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação. de entre os seus associados que nela exerçam atividade, 5 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente devendo abranger o máximo número possível dos respe- artigo devem indicar os seus representantes no prazo de tivos subsetores de atividade. trinta dias a contar da data da solicitação. 2 — Se não existirem associações comerciais ou indus- 6 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente triais com sede na ilha, os representantes são indicados artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição pelas associações cuja área de atuação estatutariamente dos membros que tiverem indicado. abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus asso- ciados que nela exerçam atividade. Artigo 7.º-A 3 — As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes. Representantes das associações do setor das pescas, das institui- 4 — O presidente da assembleia municipal a quem cou- ções particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente e das associações ber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha so- de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede licitará a indicação dos representantes com a antecedência ou delegações. mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação. 5 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente 1 — Os representantes a que se referem as alíneas h) artigo devem indicar os seus representantes no prazo de a k) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas respetivas as- trinta dias a contar da data da solicitação. sociações, com sede na respetiva ilha, preferencialmente, 6 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente de entre os seus associados que nela exerçam atividade. artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição 2 — Se não existirem as associações referidas no nú- dos membros que tiverem indicado. mero anterior com sede na ilha, os representantes são in- dicados pelas associações cuja área de atuação estatuaria- Artigo 6.º mente abranja a ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade. Representantes dos movimentos sindicais 3 — As associações estabelecem entre si os critérios de 1 — Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 1 indicação dos seus representantes. do artigo 2.º são indicados pelos sindicatos com sede na 4 — O presidente da assembleia municipal a quem cou- respetiva ilha, de entre os sindicalizados que nela residam, ber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha so- devendo abranger o máximo número possível dos respeti- licitará a indicação dos representantes com a antecedência vos subsetores de atividade. mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação. 2 — Se não existirem sindicatos com sede na ilha, os 5 — As entidades referidas no n.os 1 e 2 do presente representantes são indicados pelos sindicatos cuja área artigo devem indicar os seus representantes, no prazo de de atuação estatutariamente abranja a ilha, de entre os trinta dias a contar da data da solicitação. sindicalistas que nela residam. 6 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente 3 — Os sindicatos estabelecem entre si os critérios de artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição indicação dos seus representantes. dos membros que tiverem indicado. 4 — O presidente da assembleia municipal a quem cou- ber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha so- Artigo 7.º-B licitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação. Representante da Universidade dos Açores 5 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente 1 — O representante a que se refere a alínea l) do n.º 1 artigo devem indicar os seus representantes no prazo de do artigo 2.º é indicado pelos respetivos campus da Uni- trinta dias a contar da data da solicitação. versidade dos Açores. 6 — As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente 2 — O presidente da assembleia municipal a quem cou- artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição ber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha dos membros que tiverem indicado. solicitará a indicação do representante referido no número anterior com a antecedência mínima de quarenta e cinco Artigo 7.º dias da data da instalação. Representantes das associações agrícolas 3 — A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve indicar o seu representante no prazo de trinta dias a contar 1 — Os representantes a que se refere a alínea g) do n.º 1 da data da solicitação. do artigo 2.º são indicados pelas associações agrícolas com 4 — A entidade referida no n.º 1 do presente artigo pode, sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus a todo o tempo, promover a substituição do membro que associados que nela exerçam atividade, devendo abranger tiver indicado. o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade. Artigo 8.º 2 — Se não existirem associações agrícolas com sede Reunião de instalação na ilha, os representantes são indicados pelas associa- ções cuja área de atuação estatutariamente abranja a ilha, 1 — A reunião de instalação do conselho de ilha realiza- preferencialmente de entre os seus associados que nela -se nos sessenta dias posteriores à instalação dos órgãos exerçam atividade. autárquicos resultantes de eleições gerais. 1856 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 2 — A reunião referida no número anterior tem lugar 5 — A suspensão prevista no n.º 1 não pode ultrapassar na sede do município com maior número de eleitores e é os noventa dias, sob pena de se considerar como renúncia. convocada pelo presidente da respetiva assembleia mu- 6 — A suspensão prevista nos n.os 2 e 3 não pode ul- nicipal. trapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob Artigo 9.º pena de se considerar como renúncia ao mesmo. Mesa do conselho de ilha Artigo 13.º 1 — Na reunião de instalação, os membros do conselho Substituição por suspensão de ilha elegem, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, uma mesa constituída por um presidente, um 1 — Os membros eleitos por cada assembleia muni- vice-presidente e dois secretários, cujos mandatos têm a cipal, os três presidentes de junta de freguesia, o repre- duração de um ano. sentante do Governo Regional e os representantes dos 2 — O presidente é substituído, durante o período de setores empresariais, dos movimentos sindicais, das as- suspensão do seu cargo e nas suas faltas e impedimentos, sociações agrícolas, das associações do setor das pescas, pelo vice-presidente. das instituições particulares de solidariedade social, das 3 — Na ausência do presidente e do vice-presidente o associações não governamentais ligadas à área do am- conselho elege, por voto secreto, um dos seus elementos biente, das associações de defesa da igualdade de género para presidir à reunião. e da Universidade dos Açores que suspenderem o seu 4 — A mesa do conselho de ilha funciona como comis- mandato por um período superior a sessenta dias, podem são permanente do respetivo órgão. ser substituídos no conselho de ilha durante o período que durar a suspensão. Artigo 10.º 2 — Para efeitos do número anterior, o presidente do Representação conselho de ilha comunica a suspensão à assembleia mu- nicipal, tratando-se de membros eleitos pelo respetivo Os presidentes das assembleias municipais e os presi- órgão, ou, aos respetivos órgãos autárquicos, tratando-se dentes das câmaras municipais, nas suas faltas e impedi- de presidentes de junta de freguesia, ou, tratando-se de mentos, podem fazer-se representar por quem legalmente representante do Governo Regional, de representantes os substitua no respetivo órgão autárquico. dos setores empresariais, dos movimentos sindicais, das associações agrícolas, das associações do setor das pescas, Artigo 11.º das instituições particulares de solidariedade social, das as- Faltas sociações não governamentais ligadas à área do ambiente, das associações de defesa da igualdade de género e da 1 — As faltas dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são comunicadas aos respetivos Universidade dos Açores, à entidade que os tiver indicado. órgãos autárquicos. 2 — Só se considera haver falta quando não houver a Artigo 14.º representação prevista no artigo anterior. Perda de mandato 3 — As faltas dos membros referidos nas alíneas d) a l), do n.º 1 do artigo 2.º são comunicadas à entidade que os 1 — Os membros da mesa perdem o respetivo cargo tiver indicado. quando, sem motivo justificado, faltem a mais de duas reuniões. Artigo 12.º 2 — Os membros eleitos por cada assembleia municipal, Renúncia e suspensão os três presidentes de junta de freguesia, o representante do Governo Regional, os representantes dos setores em- 1 — Os membros da mesa podem renunciar ou pedir presariais, dos movimentos sindicais, das associações agrí- a suspensão do seu cargo, mediante declaração escrita a colas, das associações do setor das pescas, das instituições apresentar ao referido conselho. particulares de solidariedade social, das associações não 2 — Os membros eleitos por cada assembleia municipal governamentais ligadas à área do ambiente, das associa- e os três presidentes de junta de freguesia podem renun- ções de defesa da igualdade de género e da Universidade ciar ou pedir a suspensão do seu mandato no conselho de ilha, mediante declaração escrita a apresentar ao referido dos Açores perdem o respetivo mandato no conselho de conselho. ilha quando, sem motivo justificado, faltem a mais de 3 — O representante do Governo Regional, os repre- duas reuniões. sentantes dos setores empresariais, dos movimentos sin- 3 — Compete ao conselho de ilha apreciar a justificação dicais, das associações agrícolas, das associações do setor das faltas do presidente e do vice-presidente e declarar a das pescas, das instituições particulares de solidariedade perda do respetivo cargo. social, das associações não governamentais ligadas à área 4 — Compete ao presidente do conselho de ilha apre- do ambiente, das associações de defesa da igualdade de ciar a justificação das faltas dos membros referidos no género e da Universidade dos Açores podem renunciar ou n.º 2, cabendo da sua decisão recurso para o conselho, pedir a suspensão do seu mandato, mediante declaração competindo-lhe também propor ao referido conselho a escrita a apresentar ao conselho de ilha. declaração da perda dos respetivos mandatos. 4 — Os pedidos de suspensão referidos nos números an- 5 — Os membros eleitos das assembleias municipais teriores devem ser fundamentados e objeto de deliberação e os três presidentes de junta de freguesia perdem o seu na reunião em que o conselho de ilha tomou conhecimento mandato no conselho de ilha se tiverem perdido o mandato do pedido. no órgão pelo qual foram eleitos. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1857 Artigo 15.º g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses Substituição por morte, renúncia ou perda de mandato específicos da ilha; h) Exercer as demais atribuições e competências que 1 — A substituição dos membros da mesa motivada por lhe sejam conferidas por legislação regional. morte, renúncia ou perda de mandato deve processar-se por eleição no conselho de ilha. 2 — Compete ao conselho de ilha emitir parecer, a so- 2 — A substituição dos membros a que se refere a licitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, motivada por morte, quando respeitem à respetiva ilha, designadamente: renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como eleição no respetivo órgão na reunião em que se tomou a modificação da respetiva área; conhecimento do facto. b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou ci- 3 — A substituição dos membros a que se referem as dades; alíneas d) a l), do n.º 1 do artigo 2.º, motivada por morte, c) Sistemas de transportes; renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por indi- d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico; cação da entidade que os tinha originariamente indicado. e) Recursos hídricos, minerais e termais; 4 — O presidente do conselho de ilha comunica o facto f) Classificação, proteção e valorização do património ao órgão ou entidade respetiva, para efeito de cumprimento cultural. dos n.os 2 e 3. 5 — Os novos membros completarão o mandato dos Artigo 19.º anteriores. Regimento Artigo 16.º 1 — O conselho de ilha elabora o seu regimento, do Reuniões qual constam as normas julgadas necessárias ao seu fun- cionamento. 1 — O conselho de ilha tem anualmente três reuniões 2 — Do regimento do conselho de ilha pode constar ordinárias, em janeiro, maio e outubro. o respetivo funcionamento por comissões setoriais, sem 2 — O conselho de ilha reúne também extraordinaria- prejuízo das competências do plenário. mente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros Artigo 20.º ou, ainda, por solicitação da Assembleia Legislativa da Quórum e deliberações Região Autónoma dos Açores ou do Governo Regional. 3 — As reuniões do conselho de ilha são públicas. 1 — O conselho de ilha só pode reunir e deliberar com a 4 — A data, hora, local e ordem de trabalhos das presença da maioria do número legal dos seus membros. reuniões são divulgados pelos meios adequados ao seu 2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de conhecimento público. votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de 5 — Nas reuniões do conselho de ilha haverá um período empate, não contando as abstenções para o apuramento previsto na respetiva convocatória para intervenção do da maioria. público, devendo ser-lhe prestados os esclarecimentos 3 — Quando o conselho de ilha não possa reunir por necessários. falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos. Artigo 17.º Local das reuniões Artigo 21.º O conselho de ilha reúne na sede do município do seu Atas presidente, salvo deliberação em sentido diferente. 1 — Das reuniões do conselho de ilha é lavrada ata por um dos secretários, que regista o que de essencial se tiver Artigo 18.º passado, nomeadamente as faltas verificadas, as delibera- Atribuições e competências ções tomadas e as posições contra elas assumidas e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada. 1 — São atribuições e competências do conselho de ilha: 2 — As atas são assinadas pelo presidente e pelos mem- a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias bros da mesa em efetividade de funções, depois de sub- sobre assuntos das respetivas atribuições; metidas à aprovação do conselho de ilha na sua reunião b) Fomentar a uniformização e harmonização das pos- seguinte. turas e regulamentos das diversas autarquias; 3 — As atas, ou o texto das deliberações mais importan- c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre tes, podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, as diversas autarquias e os respetivos órgãos e serviços; desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros d) Apreciar, numa perspetiva de integração e comple- presentes. mentaridade, os planos de atividade dos diversos muni- Artigo 22.º cípios; Dispensa de atividade profissional e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 1 — Os membros do conselho de ilha estão dispen- ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de sados do desempenho da sua atividade profissional pelo interesse para a ilha; período de tempo necessário à sua participação nas reu- f) Dar parecer sobre o Plano Regional, designadamente niões deste órgão, mediante aviso antecipado à entidade numa perspetiva de ilha; empregadora. 1858 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 2 — As entidades empregadoras têm direito à compen- Artigo 28.º sação dos encargos resultantes das dispensas previstas no Apoio administrativo número anterior. Artigo 23.º O apoio administrativo ao conselho de ilha é assegurado pelos serviços da câmara municipal do concelho onde Abonos decorre a respetiva reunião. 1 — Os membros do conselho de ilha têm direito a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de trans- Artigo 29.º porte. Norma transitória 2 — Os presidentes das câmaras municipais e vereado- res em regime de permanência não têm direito a senhas 1 — No prazo de noventa dias a contar da data de en- de presença. trada em vigor do presente diploma, devem os conselhos de ilha instalar-se de acordo com o regime constante deste Artigo 24.º diploma. Senhas de presença 2 — Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o presidente da assembleia municipal, no prazo de quinze 1 — O departamento do Governo Regional competente dias a contar da data de entrada em vigor do presente em matéria de administração pública assume os encargos diploma, solicitará: referentes às senhas de presença devidas pela realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que estas a) Às assembleias municipais, que, no prazo de ses- últimas têm por limite um número máximo de três por ano. senta dias, indiquem os membros eleitos a que se refere a 2 — Nos casos em que o conselho de ilha realize um alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; número de reuniões superior a seis por ano, o pagamento b) Às entidades competentes, que, no prazo de ses- das senhas de presença devidas pelas reuniões subsequen- senta dias, indiquem os representantes a que se refere as tes poderá ser solicitado, se devidamente fundamentado, alíneas c), d) e e), do n.º 1 do artigo 2.º ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública, cabendo a este a decisão 3 — O disposto no artigo 27.º do presente diploma só do respetivo pagamento. produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano 2000, continuando a aplicar-se, quanto aos encargos de funcio- Artigo 25.º namento, durante o ano de 1999, o disposto no artigo 14.º Ajudas de custo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A, de 3 de de- zembro. As ajudas de custo a abonar, quando os membros do conselho de ilha se desloquem, por motivo de serviço, Artigo 30.º para fora da área do município da sua residência, são nos Legislação subsidiária termos e no quantitativo fixado por lei para as desloca- ções em serviço dos membros da assembleia municipal. Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se a legislação relativa às autar- Artigo 26.º quias locais, com as necessárias adaptações. Subsídio de transporte Artigo 31.º O subsídio de transporte é atribuído nos termos e se- gundo a tabela em vigor para a função pública, quando se Norma revogatória desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A, dos municípios. de 3 de dezembro, sem prejuízo do disposto na última parte Artigo 27.º do n.º 3 do artigo 29.º Encargos de funcionamento Artigo 32.º Os encargos de funcionamento do conselho de ilha pre- Entrada em vigor vistos nos artigos 22.º a 26.º do presente diploma serão suportados pelo departamento do Governo Regional que O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tutela as autarquias locais. da sua publicação. 1860 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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