Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 108/2012

Data
2012-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 753 palavras)

Portaria n.º 108/2012 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- de 20 de abril cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt, no sítio da internet A Portaria n.º 814/2010, de 27 de agosto, alterou de do GAL e publicitados num jornal regional relevante forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Me- na área geográfica respetiva.» didas do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- nente, designado por PRODER, com vista a simplificar os Artigo 2.º procedimentos de candidatura aos apoios e a execução do Alteração ao Regulamento aprovado mesmo. Uma dessas medidas foi a flexibilização na escolha pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio das diferentes modalidades de submissão dos pedidos de apoio. Tal opção, no entanto, não foi contemplada para Os artigos 14.º e 15.º do Regulamento de Aplicação das as Medidas 3.1 e 3.2, o que se vem agora corrigir, por se Ações n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Patrimó- entender da maior conveniência a sua aplicação ao universo nio Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População dos Grupos de Ação Local (GAL). Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Assim: maio, passam a ter a seguinte redação: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- «Artigo 14.º cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências [...] delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de 1 — Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do setembro, o seguinte: disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, na modalidade de concurso, de período defi- Artigo 1.º nido ou de período contínuo, consoante decisão do ges- Alteração ao Regulamento aprovado tor, mediante proposta dos GAL, sendo os respetivos pe- pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio ríodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão e pelos GAL com uma antecedência não inferior a 10 dias Os artigos 14.º e 15.º do Regulamento de Aplicação das seguidos relativamente ao início do prazo de submissão. Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Explo- 2— ..................................... ração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Artigo 15.º Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, Avisos de abertura e anúncios de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação: 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- «Artigo 14.º cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, mediante proposta dos GAL, [...] e indicam, nomeadamente, o seguinte: 1 — Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de março, na modalidade de concurso, de período c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definido ou de período contínuo, consoante decisão do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gestor, mediante proposta dos GAL, sendo os respeti- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vos períodos de abertura divulgados pela autoridade de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gestão e pelos GAL com uma antecedência não inferior g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . submissão. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- Assim: cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- são divulgados em www.proder.pt, no sítio da internet deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do GAL e publicitados num jornal regional relevante e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República na área geográfica respetiva.» Portuguesa, das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- Artigo 3.º -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis Entrada em vigor e produção de efeitos n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte o seguinte: ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. CAPÍTULO I O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- Disposições gerais tiago de Albuquerque, em 10 de abril de 2012. Artigo 1.º Objeto e âmbito REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O presente diploma define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma Assembleia Legislativa da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus ins- titutos públicos. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M Artigo 2.º Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio Princípios gerais privado da Região Autónoma da Madeira As entidades abrangidas pelo presente diploma devem Tendo em conta a necessidade de implementar eficiên- observar os princípios gerais da atividade administrativa, cia e racionalizar os bens imóveis do domínio privativo designadamente os princípios da legalidade, da prosse- da Região Autónoma da Madeira (RAM) e adequá-los à cução do interesse público no respeito pelos direitos e atual organização regional, urge criar um diploma que vise interesses legalmente protegidos dos particulares, da igual- estabelecer um conjunto de medidas e procedimentos de dade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade coordenação na administração desses bens. e da boa fé. A modernização, simplificação e celeridade de procedimentos que conferem uma gestão eficiente e Artigo 3.º rigorosa só é conseguida através da harmonização da Gestão dos bens legislação existente, indo de encontro à construção de um regime de gestão patrimonial mais acessível e A gestão dos bens imóveis do domínio privado da RAM transparente. cabe à Direção Regional do Património, adiante designada Atendendo que o regime vigente no ordenamento ju- por DRPA, nos termos do presente diploma, com exceção dos bens imóveis concessionados à PATRlRAM — Titu- rídico nacional sobre a gestão do património imobiliário laridade e Gestão do Património Público Regional, S. A., do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de ou a outra entidade criada para o efeito. agosto, não se adequa às especificidades regionais, procede- -se por este diploma à criação de um regime jurídico que atenda às aludidas especificidades e que discipline, de CAPÍTULO II forma eficaz, global e coerente, o património imobiliário do domínio privado da RAM, criando instrumentos jurí- Domínio privado da RAM dicos necessários a uma útil administração imobiliária, designadamente a cedência, o arrendamento e a consti- SECÇÃO I tuição do direito de superfície, colhendo, contudo, muitos Aquisição dos primados plasmados no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. Artigo 4.º Dado que não existe no ordenamento jurídico regional normas que vão de encontro à eficiência que se pretende Modalidades de aquisição implementar no património imobiliário do domínio privado 1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma da RAM e estando a Região empenhada na regulamentação podem adquirir o direito de propriedade ou outros direitos de procedimentos indispensáveis à prossecução das finali- reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, dades do interesse público opta-se pela criação de medidas bem como tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar que apontam no sentido de gestão racional, eficaz e atual contratos de locação financeira, nos termos previstos na do ativo imobiliário privado da RAM. presente secção. Procura-se, assim, alcançar um equilíbrio entre a prote- 2 — As modalidades previstas no número anterior de- ção e a rentabilização, bem como utilizar as potencialidades vem ter por finalidade a instalação ou funcionamento de oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos serviços públicos ou a realização de outros fins de interesse existentes no ordenamento jurídico. público. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2247 SUBSECÇÃO I o instituto público interessado pode solicitar à DRPA, fun- Aquisição onerosa damentadamente, a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente Artigo 5.º nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado. Competência 2 — Após parecer favorável, a DRPA ou o instituto Compete ao Conselho do Governo autorizar a aquisição público interessado, através do membro do governo res- onerosa, para a RAM e para os institutos públicos, do ponsável pela área do património e do membro do governo direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo responsável pela tutela, submete a dispensa da consulta sobre bens imóveis. ao mercado imobiliário, a autorização do Conselho de Governo. Artigo 6.º Artigo 10.º Consulta prévia Representação 1 — Os serviços da RAM e os institutos públicos devem 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela solicitar à DRPA informação sobre a disponibilidade de área do património representar a RAM na celebração dos imóvel adequado às suas necessidades. contratos de aquisição previstos na presente subsecção. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 2 — Os institutos públicos são representados nos termos serviços e os institutos públicos comunicam à DRPA as dos respetivos estatutos. principais características do imóvel pretendido, nomeada- 3 — No caso de aquisição por venda judicial, a RAM mente as relativas ao tipo, à localização e à área. é representada pelo Ministério Público. 3 — Nos casos em que a DRPA informe da indisponi- bilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no SUBSECÇÃO II prazo de 30 dias úteis, aplica-se o disposto nos artigos Aquisição gratuita seguintes. Artigo 7.º Artigo 11.º Consulta ao mercado Heranças, legados e doações A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis é prece- área do património decidir sobre a aceitação, a favor da dida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada RAM como sucessor legitimário, de heranças e legados, pela DRPA ou instituto público interessado. bem como de doações. 2 — A aceitação de heranças, legados ou doações a Artigo 8.º favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direção nos termos da respetiva lei quadro. Procedimento da consulta ao mercado 1 — Sem prejuízo da utilização de outros meios de Artigo 12.º divulgação pública que sejam considerados adequados, Procedimento de aceitação a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso 1 — A instrução do procedimento de aceitação cabe à público. DRPA, que tem de promover todas as diligências necessá- 2 — Dos anúncios devem constar a identificação do rias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições características e a localização do imóvel pretendido, bem ou encargos. como o prazo de recebimento das propostas. 2 — A instrução do procedimento por parte dos institu- 3 — Após consulta ao mercado imobiliário, a DRPA tos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, promove a avaliação do imóvel e submete a decisão de nos termos da respetiva lei quadro. aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela área do património. Artigo 13.º 4 — O instituto público interessado deve remeter à Representação DRPA proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja 1 — Nos atos ou contratos decorrentes da aceitação emitido parecer sobre a proposta de aquisição. de heranças, legados ou doações, a RAM é representada 5 — Após parecer favorável da DRPA, o instituto pelo membro do Governo responsável pela área do pa- público interessado submete a decisão de aquisição ao trimónio. Conselho de Governo, através do membro do governo 2 — Nos atos a praticar em tribunal, a RAM é repre- responsável pela tutela. sentada pelo Ministério Público. 6 — São aplicáveis à formação do contrato as regras 3 — Os institutos públicos são representados nos termos da contratação pública. dos respetivos estatutos. Artigo 9.º Artigo 14.º Dispensa de consulta ao mercado Fins das heranças, legados e doações 1 — Sempre que a urgência ou as especificidades da Compete à DRPA, às entidades afetatárias ou aos órgãos necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou competentes dos institutos públicos, consoante os casos, 2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 zelar pela integral execução dos fins que condicionaram SUBSECÇÃO IV as heranças, legados ou doações. Registos SUBSECÇÃO III Artigo 18.º Arrendamento e locação financeira Competência Artigo 15.º 1 — Compete à DRPA apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respetivos preparos Competência e despesas a cargo das entidades afetatárias, nos termos 1 — A RAM e os institutos públicos podem tomar de da lei. arrendamento bens imóveis, mediante autorização do Con- 2 — Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis selho de Governo. do domínio privado da RAM, seja qual for a entidade 2 — A revogação por acordo e a denúncia ou resolução, afetatária, são inscritos a seu favor. pela RAM ou pelos institutos públicos, dos contratos de 3 — Os factos relativos a imóveis dos institutos públi- arrendamento dependem de autorização prévia do membro cos são apresentados a registo pelo instituto interessado, do Governo responsável pela área do património, o qual a seu favor. deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços Artigo 19.º públicos. Justificação administrativa 3 — Compete ao Diretor Regional do Património pro- A RAM ou os institutos públicos, sempre que pretendam por a afetação a serviços públicos os imóveis tomados de justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou arrendamento pela RAM que se encontrem disponíveis. quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, podem fazer uso do procedimento de justificação Artigo 16.º administrativa previsto nos artigos seguintes. Procedimento Artigo 20.º 1 — É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma com as Listas provisórias devidas adaptações. 1 — A DRPA procede à elaboração de listas, com a 2 — Nos contratos de arrendamento deve constar ex- identificação dos imóveis do domínio privado da RAM, pressamente que o imóvel se destina à instalação e ao a homologar pelo membro do Governo responsável pela funcionamento de serviços públicos. área do património. 3 — Os institutos públicos devem comunicar à DRPA 2 — Os institutos públicos procedem à elaboração das a celebração de contratos de arrendamento, bem como as listas dos imóveis que integram o seu património, a homo- respetivas alterações. logar pelo membro do Governo responsável pela tutela. 3 — Das listas referidas nos números anteriores devem Artigo 17.º constar: Locação financeira a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos 1 — Quando, por motivos de interesse público, não seja termos do Código do Registo Predial, bem como o número possível ou conveniente a aquisição imediata ou o arren- da respetiva descrição, caso exista; damento de determinado imóvel, a RAM ou os institutos b) As menções publicitadas pela descrição existente, públicos podem celebrar contratos de locação financeira. sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou caracterís- 2 — A opção pela celebração de um contrato de locação ticas dos prédios. financeira carece de autorização prévia do membro do Go- verno responsável pela área do património, após proposta 4 — Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e fundamentada do serviço ou do instituto público. 2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas 3 — Na proposta referida no número anterior devem de licenciamento ou de autorização administrativa por as constar expressamente: obras terem sido promovidas pelo Estado, pela RAM ou pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor a) A fundamentação das razões justificativas do recurso no momento da edificação. à locação financeira; 5 — As listas são publicadas no Jornal Oficial da Re- b) A estimativa do valor global do contrato feita com gião Autónoma da Madeira, adiante designado por JO- base no valor total das prestações acrescido do valor re- RAM, num jornal de grande circulação a nível regional e sidual, se o houver; em sítio da Internet de acesso público. c) A fixação do limite máximo do encargo correspon- 6 — Para efeitos de não integração de determinado dente a cada ano económico; imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte d) A justificação do equilíbrio na distribuição temporal e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da dos encargos. propriedade, da homologação das listas provisórias pelo membro do Governo responsável pela área do património, 4 — Aos contratos de locação financeira é aplicável, ou pelo membro do Governo responsável pela tutela, pode com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º a ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias, a contar 10.º do presente diploma. da data da respetiva publicação no JORAM. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2249 Artigo 21.º a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras Listas definitivas situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, 1 — Após decurso do prazo de reclamação, as listas não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de definitivas são publicadas no JORAM, constituindo título licenciamento e de autorização administrativa, nos termos bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos da legislação aplicável. imóveis a favor da RAM ou dos institutos públicos, nos 6 — A titulação de atos que envolvam uma transmissão termos dos artigos seguintes. da propriedade de imóveis posterior à transmissão efetuada 2 — A inscrição no registo predial é, com base na lista pela RAM, pelos institutos públicos ou pelas empresas definitiva, diretamente efetuada a favor da RAM ou do privatizadas ou reprivatizadas efetua-se igualmente sem instituto público, consoante o caso, e não depende em qual- apresentação de licença ou autorização administrativa até quer circunstância da observância das regras de inscrição que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, prévia e da continuidade das inscrições. careça de licenciamento ou de autorização administrativa. 3 — Caso existam dúvidas acerca dos limites ou ca- racterísticas de prédio descrito, a lista definitiva constitui Artigo 24.º ainda título bastante para o averbamento de retificação Operações urbanísticas posteriores da descrição a lavrar oficiosamente com a inscrição de aquisição ou independentemente desta, caso o prédio já 1 — O regime jurídico da urbanização e da edificação se mostre inscrito a favor da RAM ou do instituto público. e as disposições que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa são aplicáveis a operações Artigo 22.º urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam Regularização de licenciamento ou de autorização administrativa. 2 — No caso previsto no número anterior, a anotação 1 — Os atos necessários à regularização matricial e a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser oficiosa- registral de imóveis em situação de omissão ou de incor- mente inutilizada com o registo de operação urbanística reta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos que careça de licenciamento ou de autorização adminis- prediais, constantes das listas definitivas, são praticados trativa. oficiosamente pelos serviços competentes, após simples 3 — A anotação a que se refere o n.º 3 do artigo ante- comunicação da DRPA relativamente a imóveis do domínio rior é ainda inutilizada, independentemente do registo da privado da RAM, acompanhada da referência à listagem operação urbanística, mediante requerimento do adqui- publicada no JORAM. rente do imóvel à RAM, ao instituto público ou à empresa 2 — Cabe aos institutos públicos, relativamente aos privatizada ou reprivatizada, ou por estes últimos, caso imóveis que integram o seu património, proceder à comu- a operação urbanística que determina a inutilização seja nicação a que se refere o número anterior. promovida pelos mesmos, acompanhado de certidão do 3 — Para os efeitos da inscrição matricial, o valor pa- alvará que titule a licença ou a autorização. trimonial tributário do bem imóvel resulta de avaliação nos termos legais. SECÇÃO II Artigo 23.º Administração Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa Artigo 25.º 1 — A titulação de atos que envolvam a transmissão Noção da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização admi- 1 — A administração de bens imóveis compreende a sua nistrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado, conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista pela RAM ou por institutos públicos, nos termos da legis- a prossecução do interesse público e a racionalização dos lação em vigor no momento da edificação, efetua-se sem a recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa apresentação de licença ou de autorização administrativa. administração. 2 — O disposto no número anterior é aplicável à transmis- 2 — Constituem, designadamente, formas de adminis- são e à constituição de outros direitos reais e de outras situa- tração dos imóveis: ções jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença a) A cessão a título precário; ou de autorização administrativa seja legalmente exigida. b) A cessão a título definitivo; 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores a c) O arrendamento; isenção de licenciamento ou de autorização administrativa d) A constituição do direito de superfície. é anotada à descrição oficiosamente com o registo efetuado nos termos do artigo anterior. SUBSECÇÃO I 4 — No caso de bens imóveis da RAM ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos Cessão a título precário diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de li- cenciamento ou de autorização administrativa é registada a Artigo 26.º requerimento do adquirente do imóvel à RAM ou a instituto Regra geral público, com base em documento emitido pela DRPA ou pelo instituto público que certifique tal facto. Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com ser cedidos a título precário, para fins de interesse público, as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam revestindo a natureza gratuita ou onerosa. 2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 Artigo 27.º Artigo 32.º Procedimento Restituição 1 — O requerimento de cessão, devidamente funda- 1 — A desocupação dos imóveis deve ser comunicada à mentado, deve ser apresentado na DRPA pela entidade DRPA pelo cessionário com uma antecedência não inferior requerente, contendo os seguintes elementos: a 120 dias. 2 — O incumprimento das condições da cessão ou a a) Identificação do requerente; inconveniência da sua manutenção devem ser declara- b) Identificação fiscal; dos pelo membro do Governo responsável pela área do c) Descrição do projeto que fundamenta o pedido de património e constitui o cessionário no dever de restituir cessão; o imóvel cedido, livre de quaisquer ónus ou encargos, no d) Documento comprovativo do interesse público sub- prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, não jacente, acompanhado do projeto de utilização do imóvel, tendo este direito a qualquer indemnização. com a descrição da atividade que se pretende desenvolver 3 — O incumprimento dos prazos referidos nos números no mesmo; anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar a e) Demonstração da capacidade financeira para a exe- RAM por um valor correspondente a uma renda, ou fração cução do projeto pretendido; de renda, por cada mês de atraso que seria devida pela uti- f) Documento comprovativo de inexistência de dívidas lização, até à efetiva devolução do imóvel, sem prejuízo de fiscais à Fazenda Pública; eventuais responsabilidades disciplinar, financeira e criminal. g) Documento comprovativo de que a situação do reque- 4 — O incumprimento da obrigação de restituição refe- rente perante a segurança social se encontra devidamente rida no n.º 2 confere à DRPA o direito de recorrer ao meio regularizada. previsto no artigo 53.º deste diploma. 2 — As entidades públicas interessadas na cessão a SUBSECÇÃO II título precário estão dispensadas da apresentação dos do- Cessão a título definitivo cumentos referidos nas alíneas f) e g) do número anterior. Artigo 33.º Artigo 28.º Regra geral Competência 1 — Os bens imóveis do domínio privado da RAM 1 — Compete ao Conselho de Governo a autorização podem ser cedidos a título definitivo, revestindo a natureza para a cessão a título precário dos bens imóveis do domínio gratuita ou onerosa, para fins de interesse público, devida- privado da RAM. mente fundamentado, independentemente de procedimento 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concursal, negocial ou de hasta pública. cessão é sempre precedida de autorização do membro do 2 — Constitui designadamente motivo de interesse pú- Governo responsável pela área do património. blico os seguintes fins: 3 — Na Resolução de autorização deve constar o fim de a) Educação, ensino, cultura e desporto; interesse público, a sua natureza, bem como as condições, b) Saúde e solidariedade social; restrições e encargos a que a cessão fica sujeita. c) Valorização do património natural e persecução de 4 — A cessão do imóvel é formalizada por meio de auto fins de natureza associativa e recreativa; de cessão e de aceitação, no qual são exaradas as condições d) Ocupação de tempos livres; da mesma, lavrado na DRPA, constituindo título bastante e) Equipamentos sociais; para efeitos de registo. f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enri- quecimento da oferta turística regional. Artigo 29.º Despesas e encargos Artigo 34.º Procedimento As despesas e os encargos com a conservação, manuten- ção e utilização do imóvel cedido são da responsabilidade 1 — Ao pedido de cessão e ao respetivo procedimento do cessionário. é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma. Artigo 30.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, os imóveis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições: Fiscalização a) Autorização do cedente para afetação do imóvel a Compete à DRPA a fiscalização do cumprimento pelo fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que cessionário das condições da cessão. os mesmos se revelem de interesse público; b) Autorização do cedente para a realização de atos de Artigo 31.º transmissão entre vivos e de prestação de garantia real. Prazo Artigo 35.º A cessão a título precário não poderá ser efetuada por Reversão período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos que a funda- 1 — Se aos bens cedidos não for dado o destino que mentaram, ser prorrogada por iguais períodos. fundamentou a cessão ou verificar-se o incumprimento cul- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2251 poso das condições da mesma pelo cessionário, o membro Artigo 39.º do governo responsável pela área do património propõe Representação a reversão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, não tendo o cessionário direito à restituição das Nos contratos de arrendamento, a RAM é represen- importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que tada pelo membro do Governo responsável pela área do não possam ser levantadas sem detrimento da coisa. património. 2 — O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo de dois anos, a contar do conhecimento oficial Artigo 40.º do facto que lhe deu origem. Lei subsidiária 3 — Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância, por parte do cessionário, da prossecução Aos arrendamentos de imóveis da RAM é aplicável a lei do interesse público justificativo da cessão, bem como do civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes. cumprimento das respetivas condições ou encargos. 4 — Compete ao Conselho de Governo autorizar a re- Artigo 41.º versão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM, Denúncia livre de quaisquer ónus ou encargos, constituindo a Re- solução de Governo título bastante para efeitos de registo 1 — A RAM pode denunciar os contratos de arrenda- a favor da RAM. mento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se des- SUBSECÇÃO III tinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público. Arrendamento de imóveis da Região 2 — A denúncia, quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsá- Artigo 36.º vel pela área do património, cabendo à DRPA notificar o Competência arrendatário com a antecedência de 120 dias. 3 — Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem ser a que se refere o número anterior a contar da notificação, arrendados, mediante autorização do Conselho de Governo. fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, Artigo 37.º não havendo lugar à indemnização prevista no artigo se- Negociação e hasta pública guinte. O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta Artigo 42.º pública ou por negociação, com publicação prévia de anún- cio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os proce- Indemnização dimentos previstos nos artigos 62.º a 71.º e nos artigos 72.º 1 — A desocupação dos prédios, resultante de de- a 80.º deste diploma, respetivamente. núncia por motivos de interesse público, confere ao respetivo arrendatário o direito a uma indemnização Artigo 38.º correspondente a uma renda por cada mês de anteci- Ajuste direto pação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas, e, bem assim, a uma com- 1 — Pode o membro do Governo responsável pela área pensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e do património autorizar o arrendamento por ajuste direto não amortizadas que tenham provocado um aumento nas seguintes situações: do valor locativo. a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no 2 — O valor da compensação referida no número ante- procedimento por negociação; rior não pode exceder o valor correspondente ao do referido b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; aumento do valor locativo dos prédios. c) Quando o arrendatário pertença ao setor público admi- 3 — O arrendatário não tem direito a qualquer in- nistrativo ou setor empresarial do Estado, das regiões autó- demnização ou compensação nos casos em que venha nomas e das autarquias locais; a ocupar imóvel disponibilizado pela RAM que reúna d) Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utili- condições funcionalmente idênticas às do imóvel de- dade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente socupado. à realização dos seus fins por um período determinado; e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco Artigo 43.º anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; Antecipação de rendas f) Por motivos de interesse público, devidamente fun- damentado. 1 — O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, 2 — O membro do Governo responsável pela área do mediante autorização do membro do Governo responsável património, com base na proposta da DRPA, fixa a impor- pela área do património. tância da respetiva renda e as condições a que o arrenda- 2 — Durante o período da antecipação, não pode a RAM mento fica sujeito. denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder 3 — Ao arrendamento por ajuste direto é aplicável, à devolução das rendas recebidas antecipadamente acres- com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 81.º e cidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do seguintes do presente diploma. disposto no artigo anterior. 2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 SUBSECÇÃO IV SUBSECÇÃO V Direito de superfície Casas de função Artigo 44.º Artigo 50.º Constituição Atribuição 1 — Podem ser constituídos direitos de superfície so- 1 — Podem ser atribuídas casas de função a trabalhado- bre imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos res em funções públicas da RAM e dos institutos públicos, públicos, designadamente, por não serem necessários à quando a lei lhes confira o direito a habitação por conta prossecução de fins de interesse público e não ser conve- da RAM ou do instituto público. niente a sua alienação. 2 — A atribuição da casa de função é efetuada pelo 2 — Na constituição do direito de superfície devem dirigente máximo do serviço ou instituto público, após au- ser fixados: torização do membro do governo responsável pela área do património ou pelo membro do governo responsável pela a) O prazo do direito de superfície; tutela, mediante termo de entrega, do qual constam, desig- b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do nadamente, a identificação do trabalhador, o caráter precá- pagamento; rio da atribuição e a compensação devida pelo utilizador. c) O início e a conclusão de eventuais construções a 3 — A casa de função, que seja propriedade da RAM, erigir nos imóveis. considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou insti- tuto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com Artigo 45.º as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 26.º a Competência 32.º do presente diploma. Compete ao Conselho de Governo autorizar a cons- Artigo 51.º tituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos. Utilização 1 — Na casa de função, além do trabalhador apenas Artigo 46.º podem residir o cônjuge ou pessoa que com ele viva em Superficiário união de facto ou em situação de economia comum os seus parentes e afins em linha reta ou até 3.º grau da linha 1 — A designação do superficiário é realizada através colateral e, bem assim, as pessoas relativamente às quais, dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto. que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação 2 — A escolha do tipo de procedimento, de acordo de convivência ou de alimentos. com critérios que salvaguardem o interesse público e 2 — É proibida a afetação da casa de função a qualquer as especialidades do caso, é realizada pelo membro do outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação Governo responsável pela área do património, sob pro- das pessoas a que se refere o número anterior. posta fundamentada da DRPA, ou, no caso dos institutos 3 — O trabalhador deve manter e restituir a casa de públicos, pelo membro do Governo responsável pela função no estado em que lhe foi atribuída, sem prejuízo tutela, sob proposta fundamentada do instituto público das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob interessado. pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais 3 — Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com de direito. as devidas adaptações, o estabelecido para a venda de 4 — As despesas de reparação extraordinária da casa imóveis. de função são da responsabilidade do serviço ou instituto público que a tenha atribuído, salvo se resultantes de uma Artigo 47.º má utilização do imóvel. Prazo Artigo 52.º O prazo estabelecido no ato de constituição não pode ser prorrogado, salvo convenção em contrário. Restituição 1 — A casa de função é restituída ao serviço ou ao ins- Artigo 48.º tituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a Transmissão indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações: A transmissão do direito de superfície fica sujeita a au- torização do membro do Governo responsável pela área do a) A aposentação do trabalhador; património e, no caso dos institutos públicos, do membro b) A exoneração ou a demissão do trabalhador; do Governo responsável pela tutela. c) O falecimento do trabalhador; d) A alteração da situação profissional determinante da Artigo 49.º cessação, temporária ou definitiva, da atividade do traba- lhador, no serviço ou no instituto público em causa; Indemnização e) A mobilidade do trabalhador para diferente localidade. O superficiário tem direito a indemnização pela extinção do direito de superfície quando e nos termos convencio- 2 — Verificando-se qualquer das situações previstas nados no título de constituição. no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2253 função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu 2 — No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias. depende de proposta formulada pelos órgãos de direção 3 — Caso ocorra o falecimento do trabalhador e as respetivos, nos termos da lei e dos respetivos estatutos. pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo Artigo 56.º para a restituição é de um ano, a contar da data do óbito. Avaliação 4 — Decorridos os prazos previstos nos números an- teriores sem que a casa de função tenha sido restituída, A venda de imóveis é precedida do procedimento de deve o responsável pelo serviço ou pelo instituto público avaliação previsto nos artigos 84.º e seguintes do presente determinar o despejo imediato, sem dependência de ação diploma. judicial, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte. Artigo 57.º 5 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocu- Procedimentos pante sujeito aos deveres estabelecidos na presente sub- secção, incluindo o do pagamento da compensação. 1 — A venda dos imóveis da RAM e dos institutos pú- blicos é realizada por hasta pública, por negociação, com SUBSECÇÃO VI publicação prévia de anúncio, ou por ajuste direto. 2 — Na hasta pública podem ser apresentadas propostas Ocupação não titulada por quaisquer interessados. 3 — No procedimento por negociação, os interessados Artigo 53.º podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos Despejo de capacidade técnica e financeira, fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do 1 — Quem ocupar sem título imóvel da RAM ou de contrato com os vários interessados, de modo a selecionar instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a a proposta economicamente mais vantajosa. contar de notificação para o efeito, fica sujeito a despejo 4 — O ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes imediato, sem dependência de ação judicial. situações: 2 — O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área do património ou da tutela, consoante a) Quando o valor do imóvel seja igual ou inferior a se trate de imóvel da RAM ou de instituto público. € 150 000; 3 — A notificação referida no n.º 1, bem como a execu- b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no ção do despejo, são efetuadas pela DRPA ou pelo instituto procedimento por negociação; público, podendo haver recurso às autoridades policiais c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; competentes. d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel; SECÇÃO III e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos Venda e o adquirente seja o próprio ocupante; f) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus com- proprietários; SUBSECÇÃO I g) Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pen- Disposições gerais dente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo; Artigo 54.º h) Quando o adquirente pertença ao setor público ad- Imóveis alienáveis ministrativo ou ao setor empresarial da RAM, do Estado e das autarquias locais; 1 — Podem ser vendidos imóveis do domínio privado i) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade da RAM e dos institutos públicos cuja propriedade não pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à seja necessária à prossecução de fins de interesse público, realização dos seus fins por um período determinado; que revistam caráter excedentário, ou que não estejam a j) Quando o adquirente seja fundo de investimento imo- ser devidamente rentabilizados. biliário cujas unidades de participação sejam maioritaria- 2 — Podem igualmente ser vendidos imóveis afetos mente detidas pelo próprio vendedor; a fins de interesse público desde que fique assegurada a k) Por razões de excecional interesse público, devida- continuidade da prossecução de fins dessa natureza. mente fundamentado. 3 — Os imóveis referidos nos números anteriores po- dem ser vendidos em lotes, desde que tal se justifique 5 — À venda por ajuste direto referida nas alíneas a) segundo o princípio da boa administração e não resulte a g) é imposto um ónus de inalienabilidade pelo período diminuição da concorrência. de cinco anos a contar da data da celebração do contrato. Artigo 55.º Artigo 58.º Competência Condições 1 — Compete ao Conselho de Governo autorizar a venda 1 — A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas dos imóveis que integram o domínio privado da RAM e ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis dos institutos públicos e a escolha do respetivo tipo de pro- por parte da RAM ou dos institutos públicos, a assegurar, cedimentos. designadamente, mediante arrendamento. 2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2 — A competência para autorizar a venda e o arren- SUBSECÇÃO II damento previstos no número anterior é do Conselho de Hasta pública Governo, mediante proposta da DRPA ou dos órgãos de direção dos institutos públicos, através dos membros do Artigo 62.º governo responsáveis pela área do património ou da res- petiva tutela, nos termos da lei e respetivos estatutos. Tramitação 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a ob- 1 — A venda por hasta pública de bens imóveis da RAM servância do regime de realização de despesa pública em é realizada pela DRPA. matéria de arrendamento. 2 — Cabe aos institutos públicos realizar a venda por hasta pública dos seus bens imóveis. Artigo 59.º 3 — Compete ao membro do Governo responsável Preferência pela área do património ou da tutela, consoante se trate de imóvel da RAM ou de instituto público, fixar o local, 1 — Quando a venda se realize por hasta pública, os data e hora da realização da hasta pública e o valor base de titulares dos direitos de preferência são notificados pela licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida DRPA ou pelo órgão de direção do instituto público do pela DRPA ou pelo instituto público, e as modalidades de dia, da hora e do local da realização da hasta pública para pagamento admitidas. exercerem o seu direito, querendo, no ato da praça, termi- 4 — A hasta pública tem lugar presencialmente ou em nada a licitação, nos termos da lei. plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do 2 — Sendo a venda realizada por negociação, com pu- Governo responsável pela área do património, nos termos blicação prévia de anúncio ou por ajuste direto, a DRPA dos artigos seguintes. ou o órgão de direção do instituto público notifica os titu- lares de direitos de preferência do projeto de venda e das Artigo 63.º cláusulas do respetivo contrato, nos termos da lei. Anúncio Artigo 60.º 1 — A hasta pública pode ser publicitada num jornal Informação e publicidade regional de grande circulação ou através da afixação de editais na junta de freguesia da área de localização do 1 — Os interessados na aquisição de imóveis da RAM imóvel, na DRPA ou na sede do instituto público e, ainda, ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados noutros locais que, face às circunstâncias concretas, sejam sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o considerados mais convenientes. resultado e os pressupostos da avaliação promovida pela 2 — Todos os anúncios públicos devem conter os se- DRPA ou pelos institutos públicos. guintes elementos: 2 — No caso de a venda se realizar através de hasta pública ou de negociação, o respetivo anúncio público e a) A identificação e a localização do imóvel; os demais documentos publicamente disponíveis devem b) O valor base de licitação; fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação, c) Os impostos e outros encargos e despesas devidos; sem prejuízo do disposto no artigo 72.º deste diploma. d) As modalidades de pagamento admitidas; 3 — Sem prejuízo da utilização de outros meios de e) O local e a data limite para a apresentação de pro- divulgação pública que sejam considerados adequados, postas; o anúncio do procedimento de hasta pública ou de nego- f) O local, a data e a hora da praça; ciação, com publicação prévia de anúncio, é publicado g) A indicação de outros elementos considerados re- em sítio da Internet de acesso público, não podendo levantes. fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de pro- postas. Artigo 64.º 4 — Durante o prazo a que se refere o número anterior, Direção os interessados podem solicitar esclarecimentos à entidade responsável pelo procedimento sobre a situação do imó- 1 — A praça é dirigida por uma comissão, nomeada vel e requerer a respetiva visita ou inspeção, mediante o pelo Diretor Regional do Património ou pelo órgão de pagamento de taxas fixadas em portaria do membro do direção do instituto público, constituída em número ímpar Governo responsável pela área do património. com pelo menos três elementos, um dos quais designado presidente. Artigo 61.º 2 — O despacho constitutivo da comissão deve desig- nar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e Pagamento impedimentos. 1 — O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o Artigo 65.º qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com Propostas as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado. 1 — As propostas a apresentar devem indicar um valor 2 — O período do pagamento em prestações não pode para arrematação do imóvel igual ou superior à base de exceder os três anos, podendo ser prorrogado por igual licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante período, nunca ultrapassando os seis anos, mediante au- correspondente a 25 % do valor da proposta, endossado ao torização do membro do Governo responsável pela área tesoureiro do Governo Regional da Madeira ou ao respetivo do património. instituto público. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2255 2 — As propostas devem ser apresentadas em sobres- 5 — A decisão de adjudicação definitiva ou de não ad- crito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o judicação compete ao Conselho de Governo, devendo dela proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da adjudicação provisória. da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a 6 — O auto de arrematação e o documento de notifica- praça. ção da adjudicação definitiva do imóvel constituem título 3 — As propostas podem ser entregues pessoalmente bastante para o registo provisório da aquisição a favor do ou enviadas por correio, sob registo. adjudicatário. 4 — As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação. Artigo 69.º Idoneidade Artigo 66.º 1 — O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem Participação este contratou devem comprovar que têm a situação tri- Podem intervir na praça os interessados, incluindo even- butária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a tuais titulares de direitos de preferência, ou seus represen- contar da data da adjudicação provisória. tantes. 2 — O prazo previsto no número anterior pode, por mo- tivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo Diretor Artigo 67.º Regional do Património, no caso de imóveis da RAM, ou do respetivo órgão de direção, no caso de imóveis dos Praça institutos públicos. 1 — A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da Artigo 70.º proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou Pagamento não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado. 1 — No pagamento a pronto, a quantia remanescente 2 — O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação. da data da notificação da adjudicação definitiva. 3 — A licitação termina quando o presidente da comis- 2 — No pagamento a prestações, a quantia remanes- são tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e cente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações este não for coberto. semestrais, sendo a primeira prestação liquidada no prazo 4 — Terminada a licitação, se o proponente ou propo- de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. nentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado 3 — O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, previstas nos números anteriores implica a perda de quais- independentemente de terem participado na licitação, e quer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, o interessado que licitou em último lugar, com o valor bem como das importâncias já entregues. dos lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do 4 — Após o pagamento integral do valor da adjudicação n.º 2. é emitido o respetivo título de arrematação. 5 — Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais 5 — O título de arrematação e o documento de noti- direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais ficação da adjudicação definitiva do imóvel constituem de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação título bastante para o registo da aquisição a favor do ad- entre elas, nos termos do número anterior. judicatário. Artigo 68.º Artigo 71.º Adjudicação Não adjudicação 1 — Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, 1 — Não há lugar à adjudicação, provisória ou defini- a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tiva, designadamente, quando se verifique erro relevante tenha oferecido o preço mais elevado. sobre a identificação ou a composição do imóvel, a pres- 2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato, efe- tação de falsas declarações, a falsificação de documentos tuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e decla- ou o fundado indício de conluio entre os proponentes. rar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, 2 — A não comprovação da situação tributária e con- se prevista no anúncio público, bem como se pretende tributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudi- que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser catário provisório, implica a não adjudicação definitiva identificada no prazo de cinco dias. do imóvel. 3 — No caso de o adjudicatário provisório ter apresen- 3 — No caso de o imóvel já ter sido adjudicado defi- tado proposta nos termos do artigo 65.º tem de proceder nitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas ao pagamento apenas da diferença entre o valor corres- declarações ou apresentou documentos falsificados, há pondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual cheque que acompanhou a proposta. responsabilidade civil e criminal. 4 — Terminada a praça, é elaborado o respetivo auto 4 — Em caso de anulação da adjudicação ou de não de arrematação, no prazo máximo de cinco dias úteis, adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos adjudicatário provisório. de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha 2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior Artigo 75.º ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio. Direção 5 — Quando a RAM ou instituto público, sem causa justificativa, não procedam à adjudicação definitiva, pode 1 — O procedimento é dirigido por uma comissão, o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo nomeada pelo Diretor Regional do Património ou pelo direito ao reembolso das quantias pagas. órgão de direção do instituto público, constituída em nú- mero ímpar com pelo menos três elementos, um dos quais SUBSECÇÃO III designado presidente. 2 — O despacho constitutivo da comissão deve desig- Negociação nar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. Artigo 72.º Objeto Artigo 76.º Pode ser objeto de negociação, no procedimento por Candidaturas negociação, com publicação prévia de anúncio, designa- 1 — A admissão das candidaturas é efetuada pela co- damente: missão no dia útil imediato ao da data limite prevista no a) O preço; anúncio para a sua apresentação. b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia re- 2 — Na apreciação e seleção das candidaturas, a comis- lativa ao montante em dívida; são exclui os candidatos que não preencham os requisitos c) A participação da RAM ou do instituto público em previstos no anúncio e admite os restantes. projeto imobiliário a desenvolver; 3 — A comissão notifica todos os candidatos da sua d) As alternativas à venda imediata, designadamente o decisão. arrendamento com opção ou promessa de compra. 4 — O número de candidatos a admitir só excecional- mente deve ser inferior a três. Artigo 73.º 5 — Os candidatos admitidos são convidados a apresen- tar as respetivas propostas, nos termos do anúncio. Tramitação 1 — O procedimento por negociação abrange: Artigo 77.º a) A publicação de anúncios; Abertura b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas; 1 — As propostas são abertas, pela comissão, em ses- c) A apresentação, a apreciação e a negociação de pro- são privada, no dia útil imediato ao da data limite para a postas; respetiva apresentação. d) A escolha do adjudicatário. 2 — A comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos con- 2 — O procedimento por negociação pode ter lugar em correntes. plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área do património, sendo Artigo 78.º aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes. Negociação 1 — Os concorrentes cujas propostas tenham sido ad- Artigo 74.º mitidas devem ser notificados, com uma antecedência Anúncio mínima de cinco dias, da hora e do local da sessão de negociação. Do anúncio do procedimento constam os seguintes ele- 2 — As negociações decorrem no mesmo período e mentos: separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a) O critério de seleção das candidaturas; a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e b) O local e respetivo horário de funcionamento e a contrapor alterações às respetivas propostas. data e hora limites para a receção das candidaturas e das 3 — As condições apresentadas nas propostas são livre- propostas; mente negociáveis, não podendo resultar das negociações c) Os elementos que devem ser indicados nas propostas condições globalmente menos favoráveis para a entidade e os documentos que as instruem; adjudicante do que as inicialmente apresentadas. d) O modo de apresentação das propostas; 4 — Das sessões de negociação são lavradas atas, das e) O local onde podem ser consultados o programa do quais constam a identificação dos concorrentes e o resul- procedimento e o caderno de encargos ou as condições e tado final das negociações. os custos do respetivo envio, quando houver lugar a tais 5 — As atas devem ser assinadas pelos membros da documentos; comissão e pelos concorrentes. f) A data, hora e local do ato público de abertura das propostas; Artigo 79.º g) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os Apreciação fatores que nela intervêm, por ordem decrescente de im- portância; 1 — A comissão aprecia as propostas alteradas e as h) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vincu- não alteradas nas sessões de negociação, bem como as lados a manter as suas propostas. entregues pelos concorrentes faltosos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2257 2 — Apreciado o mérito das propostas, a comissão ela- SECÇÃO V bora um relatório preliminar que inclui a identificação das Permuta propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes. Artigo 83.º 3 — O relatório final é também elaborado pela comis- são, que, para efeitos da adjudicação e após audiência Requisitos prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro 1 — A permuta está sujeita às seguintes condições cumu- do Governo responsável pela área do património ou da lativas: tutela, no caso dos institutos públicos. 4 — A decisão da adjudicação cabe ao Conselho de a) Os imóveis a adquirir revistam especial interesse para Governo, devendo todos os concorrentes serem notificados a RAM ou para o instituto público; daquela, no prazo de 10 dias. b) O valor de avaliação dos imóveis a adquirir ou o 5 — O documento de notificação da adjudicação cons- declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em titui título bastante para o registo provisório da aquisição 50 % o valor dos imóveis dados em permuta. a favor do adjudicatário. 6 — Após pagamento integral do valor da adjudicação 2 — Podem ser permutados imóveis afetos a fins de in- teresse público desde que fique assegurada a continuidade é emitido o respetivo título de arrematação, que constitui da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no título bastante para o registo definitivo. âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou institutos públicos. Artigo 80.º 3 — À permuta de bens imóveis do domínio privado da Regime subsidiário RAM e dos institutos públicos é aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 10.º deste 1 — À não adjudicação e à anulação da adjudicação diploma. aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar- tigo 71.º do presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são SECÇÃO VI aplicáveis subsidiariamente à negociação, com publicação Avaliações prévia de anúncio, as regras da contratação pública, os princípios gerais da contratação pública e o Código do Artigo 84.º Procedimento Administrativo. Competências SUBSECÇÃO IV 1 — Compete à DRPA promover as avaliações dos imó- Ajuste direto veis do domínio privado da RAM. 2 — As avaliações dos imóveis dos institutos públicos Artigo 81.º são promovidas pelos mesmos, aplicando-se, com as ne- cessárias adaptações, o disposto na presente secção. Tramitação 3 — As avaliações podem ser efetuadas com base em 1 — A venda por ajuste direto de bens imóveis da prévio relatório de avaliação, elaborado por outras enti- RAM e dos institutos públicos é realizada, respetiva- dades públicas ou por entidades privadas selecionadas pela DRPA. mente, pela DRPA e pelos órgãos de direção dos insti- 4 — O valor apurado nas avaliações carece de homolo- tutos públicos. gação pelos membros do Governo responsáveis pela área 2 — Compete ao membro de Governo responsável do património, ou da tutela. pela área do património fixar o preço mínimo da venda, 5 — O valor homologado serve de referência às opera- tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela ções imobiliárias realizadas ao abrigo do presente diploma, DRPA, e as modalidades de pagamento admitidas, po- não podendo da utilização do procedimento da hasta pú- dendo ser convidados a apresentar propostas vários blica ou do ajuste direto resultar um valor de venda inferior interessados. a esse valor. 3 — No caso dos institutos públicos, o preço mínimo de venda, determinado através da avaliação do imóvel por Artigo 85.º eles promovida, e as modalidades de pagamento admitidas, são fixados pelo membro do Governo responsável pela Objetivos e critérios tutela, podendo ser convidados a apresentar propostas 1 — As avaliações efetuadas pela DRPA para efeitos vários interessados. da realização de operações imobiliárias visam determinar 4 — A decisão de adjudicação do imóvel compete ao o valor de mercado dos imóveis com base em critérios Conselho de Governo. uniformes definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do património. Artigo 82.º 2 — A instrução das avaliações referidas no número Regime subsidiário anterior deve averiguar se existem interesses públicos sectoriais sobre o imóvel em resultado dos quais existam Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são apli- ou é previsível que venham a existir ónus ou encargos, cáveis subsidiariamente ao ajuste direto as regras da hasta competindo às entidades com atribuições na matéria prestar pública, com as devidas adaptações. informação vinculativa, no prazo de 10 dias a contar da sua 2258 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 notificação pela DRPA sem o que se entende que aqueles 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ónus ou encargos não existem nem virão a existir. ser indicados os seguintes elementos: 3 — As avaliações efetuadas para efeitos de inventário a) Natureza do imóvel; visam fixar o valor patrimonial dos imóveis, determinado b) Localização e confrontações; mediante os critérios de avaliação previstos no Código do c) Composição e área; Imposto Municipal sobre Imóveis. d) Descrição predial; 4 — Quando se trate de imóveis classificados ou de e) Inscrição matricial; outros que não se integrem no mercado imobiliário ou f) Estado de conservação; quando o resultado da avaliação efetuada nos termos do g) Afetação do imóvel; número anterior não permita, justificadamente, determinar h) Ónus e ou encargos existentes; o valor dos imóveis, este é determinado por uma comissão i) Título de aquisição. composta por três peritos avaliadores designados pelo Di- retor Regional do Património, a qual, no seu relatório da 4 — A violação do disposto nos números anteriores avaliação, fundamenta o resultado da avaliação por meio implica: de completa exposição das razões que a motivaram. a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disci- Artigo 86.º plinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos ter- Despesas mos nele previstos; O pagamento das despesas resultantes das avaliações b) A não admissão de candidaturas ao financiamento fica a cargo das entidades interessadas, de acordo com do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tabelas aprovadas por portaria do membro responsável tenham por objeto imóveis afetos aos serviços ou organis- pela área do património. mos incumpridores; c) A não afetação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente CAPÍTULO III previstos. Deveres de coordenação de gestão e de informação SECÇÃO II SECÇÃO I Inventariação Disposições gerais Artigo 88.º Artigo 87.º Âmbito Objetivos de coordenação de gestão e de informação 1 — O inventário destina-se a assegurar o conhecimento 1 — O estabelecimento de procedimentos de coordena- da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis do ção na administração dos bens imóveis visa promover a domínio público e privado da RAM, incluindo os institutos eficiência da respetiva gestão e designadamente: públicos e os direitos a eles inerentes. 2 — O inventário dos bens imóveis consiste no registo a) Assegurar a compatibilização dos atos de administra- dos dados relativos: ção com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas; a) À identificação, classificação, avaliação e afetação b) Adequar os atos de administração dos bens imóveis dos mesmos; à situação e às perspetivas de evolução do mercado imo- b) À identificação e descrição de contratos de arrenda- biliário; mento e de direitos reais que onerem os imóveis. c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às caracte- 3 — A informação resultante da elaboração e atuali- rísticas da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços zação do inventário serve de base à determinação global ou organismos. das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de 2 — Para efeitos da correta gestão do património imo- imóveis. biliário da RAM, devem os serviços e os organismos pú- 4 — A organização e a estrutura do inventário geral blicos utilizadores dos imóveis pertencentes à RAM ou a dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos são organismos públicos com personalidade jurídica, dotados definidas em portaria do membro do Governo responsável ou não de autonomia financeira, que não tenham a na- pela área do património. tureza, a forma e a designação da empresa, fundação ou 5 — Ao inventário de imóveis que integrem o patri- associação pública: mónio cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, aplicam-se as normas emanadas a nível nacio- a) Fornecer à DRPA até 30 de março de cada ano, a infor- nal, sem prejuízo da legislação regional específica nesta mação necessária à regularização registral e matricial dos matéria. imóveis do domínio privado da RAM que lhes estão afetos; b) Promover as regularizações matriciais e registrais Artigo 89.º dos seus imóveis próprios, e informar a DRPA dos imóveis Competências regularizados e dos imóveis por regularizar; c) Prestar à DRPA toda a informação necessária à in- 1 — Compete à DRPA e aos órgãos de direção dos ventariação dos imóveis. institutos públicos, respetivamente, elaborar e manter atua- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2259 lizado, anualmente, com referência a 31 de dezembro, o celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, inventário geral dos bens imóveis do domínio público e de 30 de setembro, a indemnização referida no n.º 1 do privado da RAM e dos institutos públicos. artigo 42.º é calculada com base na renda atualizada nos 2 — As entidades afetatárias de imóveis do domínio termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de privado e as que administram imóveis do domínio público fevereiro. da RAM devem fornecer à DRPA todos os elementos ne- cessários à elaboração e à atualização do inventário geral Artigo 94.º referido no número anterior. Casas de função 3 — A elaboração e a atualização do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos podem 1 — Nos casos de ocupação sem título, devem os ocu- ser efetuadas por entidade selecionada pela DRPA ou pelo pantes ser notificados para restituir as casas de função, órgão de direção, nos termos da lei. no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo nos temos do artigo 53.º do presente diploma. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável caso CAPÍTULO IV as situações de ocupação sem título sejam regularizadas Disposições finais e transitórias nos termos gerais. Artigo 90.º Artigo 95.º Delegação de competências Norma revogatória As competências para a prática dos atos previstos no São revogados: presente diploma podem ser delegadas ou subdelegadas a) O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/M, de e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo 23 de agosto; do serviço. b) O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/M, de 23 de agosto; Artigo 91.º c) O Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M, de Contratação de outras entidades 24 de agosto; d) O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/M, de Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de 24 de agosto; quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colabora- e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de ção no exercício das competências da DRPA previstas no 18 de maio; presente decreto legislativo regional. f) Todas as disposições legais constantes de diplomas regionais que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 92.º Regulamentação Artigo 96.º 1 — Os anúncios que, nos termos do presente diploma, Entrada em vigor são publicitados em sítio da Internet de acesso público O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao devem ser regulados e seguir modelo previsto em por- da sua publicação. taria do membro do Governo responsável pela área do património. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- 2 — Para a gestão dos imóveis do domínio privado da lativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de março RAM, podem ser constituídos fundos de investimento de 2012. imobiliário, nos termos da legislação aplicável. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Artigo 93.º Assinado em 10 de abril de 2012. Indemnização nos contratos de arrendamento Publique-se. Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de O Representante da República para a Região Autónoma outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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