Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1070/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (4478 palavras)
Portaria n.º 1070/2008
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
de 22 de Setembro
do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Pela Portaria n.º 558/2000, de 4 de Agosto, alterada Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
pela Portaria n.º 1122/2006, de 23 de Outubro, foi con- n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
cessionada à Associação de Caçadores de Santa Susana Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de São Pedro
a zona de caça associativa da Herdade de Corte Pereiro do Sul:
(processo n.º 2282-DGRF), situada no município de Al- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
cácer do Sal. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
6798 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
o seguinte: DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
nicipal de São Martinho das Moitas 2 (processo n.º 4863- Portaria n.º 1072/2008
-DGRF) e transferida a sua gestão para a Junta de Fre-
guesia de São Martinho das Moitas, com o número de de 22 de Setembro
identificação fiscal 507025636 e sede em São Martinho O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da
das Moitas, 3660-328 São Pedro do Sul, por um período Comunidade enfrenta dificuldades no que se refere ao
de seis anos. escoamento de determinados produtos da pesca devido
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cine- às desvantagens específicas, reconhecidas pelo n.º 2 do ar-
géticos cujos limites constam da planta anexa à presente tigo 299.º do Tratado de Roma, primordialmente decorren-
portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia tes dos custos de transporte para o continente europeu.
de São Martinho das Moitas, município de São Pedro do Para manter a competitividade daqueles em relação a
Sul, com a área de 1371 ha. produtos similares originários de outras regiões da Comu-
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do nidade, torna-se necessário continuar a aplicar medidas
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- destinadas a compensar os referidos custos suplementares,
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de pelo que o Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho,
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de de 21 de Maio, instituiu um regime de compensação da-
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem queles custos suplementares para os produtos da pesca das
as seguintes percentagens: regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- O n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 791/2007,
nea a) do citado artigo 15.º; de 21 de Maio, estabelece os montantes de compensação
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- anuais por Estado membro que, no caso de Portugal, atinge
nea b) do citado artigo 15.º; 4 283 992 EUR, a repartir entre a Região Autónoma dos
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM),
nea c) do citado artigo 15.º; de acordo com a chave de repartição histórica, aplicando-
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na -se as regras de execução financeira constantes do Re-
alínea d) do citado artigo 15.º gulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de
Dezembro.
4.º As restantes condições de transferência de gestão De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento
encontram-se definidas no plano de gestão. (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio, Portugal
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz comunicou à Comissão Europeia a lista dos produtos da
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pesca e respectivas quantidades elegíveis susceptíveis de
pectiva sinalização. integrar aquela compensação.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Nos termos do disposto no Regulamento (CE)
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro, com-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em pete aos Estados membros não só mobilizar os recursos
7 de Setembro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do necessários para a realização das despesas como designar
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas a autoridade competente para os fins desse regulamento;
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Assim:
e das Florestas, em 11 de Setembro de 2008. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os órgãos
próprios dos Governos Regionais das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, ao abrigo do disposto no Decreto-
-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto-Lei
n.º 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria estabelece o regime da con-
cessão de compensações comunitárias ao escoamento dos
produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante
designada por RAA, e da Região Autónoma da Madeira,
adiante designada por RAM, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio.
2 — Os regulamentos de gestão técnica da compensação
financeira a que se refere a presente portaria são aprovados pe-
los órgãos próprios dos Governos Regionais, ouvido o Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
3 — Para efeitos da presente portaria entende-se por
«produtos da pesca» a definição estabelecida no artigo 1.º
do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17
de Dezembro de 1999, que estabelece a organização co-
mum de mercado no sector dos produtos da pesca e da
aquicultura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008 6799
Artigo 2.º Madeira que tenham como área de actividade principal as
Autoridade competente subáreas da Zona Económica Exclusiva nacional adjacen-
tes àquelas Regiões Autónomas, bem como as respectivas
Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios dos
associações e organizações de produtores, de acordo com
Governos Regionais da RAA e da RAM, o IFAP, I. P., é
o definido no respectivo regulamento de gestão técnica;
a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do
b) Os operadores do sector da transformação ou da co-
disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2006,
mercialização, ou respectivas associações, que suportem
da Comissão, de 21 de Dezembro.
custos suplementares impostos pela situação gerada pela
Artigo 3.º ultraperifericidade no escoamento dos produtos da pesca,
Competências do IFAP
de acordo com o definido no respectivo regulamento de
gestão técnica.
São competências do IFAP: Artigo 6.º
a) Garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos Pedidos de pagamento
para aplicação da compensação a que se refere a presente
portaria, assegurando o acompanhamento e a gestão fi- Os pedidos de pagamento são apresentados pelos benefi-
nanceira da medida e emitindo as normas técnicas que se ciários junto dos serviços próprios das Regiões Autónomas,
revelarem necessárias; de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos
b) Receber, dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, de gestão técnica.
os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, Artigo 7.º
devidamente validados; Pagamentos
c) Realizar o pagamento aos beneficiários dos apoios que
satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade aprovados; 1 — Os pagamentos das compensações aos beneficiá-
d) Assegurar a interlocução com os serviços da Comis- rios são efectuados, no prazo de 45 dias, após a recepção,
são Europeia; pelo IFAP, I. P., dos pedidos de pagamento efectuados pelos
e) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a apli- serviços próprios das Regiões Autónomas.
cação da compensação e comunicá-lo à Comissão até 30 de 2 — Os beneficiários das compensações obrigam-se
Junho de cada ano, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º do a prestar todas as informações adicionais que lhes sejam
Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio; solicitadas pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas
f) Assegurar que as acções de controlo administrativo ou pelo IFAP, I. P.
e físico das operações aprovadas satisfazem um nível de Artigo 8.º
protecção adequado, tendo em conta as regras nacionais
e comunitárias aplicáveis; Controlo
g) Assegurar o reembolso dos apoios considerados in- As acções de controlo administrativo e físico são efec-
devidamente atribuídos; tuadas pelos serviços das Regiões Autónomas que vieram
h) Exercer todas as competências necessárias ao bom a ser designados pelos respectivos regulamentos técnicos,
funcionamento do presente regime, em estreita articula- sem prejuízo das competências de supervisão do IFAP, I. P.,
ção e cooperação com os órgãos próprios das Regiões a que se refere a alínea f) do artigo 3.º
Autónomas.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Competências dos órgãos regionais
Incumprimento
São competências dos órgãos próprios da RAA e da
RAM, para além das fixadas nos regulamentos de gestão 1 — Em caso de verificação de qualquer situação de
técnica por si aprovados, nomeadamente as seguintes: incumprimento por parte dos beneficiários, as ajudas in-
a) Publicitar o regime de apoio e prestar todas as infor- devidamente recebidas são reembolsadas, sem prejuízo de
mações necessárias aos beneficiários; outras sanções legalmente aplicáveis.
b) Receber os pedidos de pagamento dos beneficiários; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
c) Verificar e validar a conformidade e a elegibilidade beneficiários são notificados pelo IFAP, I. P., do prazo e
dos pedidos com as normas aplicáveis, remetendo os pe- do montante a reembolsar.
didos aprovados e devidamente calculados ao IFAP, I. P., 3 — Sempre que o beneficiário não proceda ao reem-
para efeitos de pagamento aos beneficiários; bolso no prazo que lhe for estabelecido, a cobrança da
d) Executar as acções de controlo administrativo e físico, dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, é realizada
informando o IFAP, I. P., dos respectivos resultados; através do processo de execução fiscal, a promover nos
e) Prestar todas as informações que o IFAP, I. P., con- termos da legislação aplicável.
sidere adequadas, assim como proceder a todas as acções
necessárias à boa execução do presente regime, em arti- Artigo 10.º
culação e cooperação recíprocas. Gestão de quotas de atuns entre as Regiões Autónomas
Artigo 5.º 1 — No caso de não ter sido totalmente utilizada a quota
Beneficiários disponível de atum das espécies constantes do anexo I à
presente portaria, da qual faz parte integrante, por uma das
Podem ser beneficiários das compensações comunitárias Regiões Autónomas, depois de contabilizadas, para além
ao escoamento de produtos da pesca previstas no presente das produções regionais, as quantidades entradas originá-
diploma: rias de outros Estados membros, destinadas à respectiva
a) Os produtores, proprietários ou armadores de em- indústria de transformação, o remanescente poderá ser
barcações de pesca registadas em portos dos Açores e da utilizada pela outra Região Autónoma.
6800 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008
2 — No caso de cedência de quota, o montante da com- com o consagrado no referido regulamento, bem como
pensação a atribuir é o estipulado para a região cedente e fixar os procedimentos a que devem obedecer os agentes
de acordo com as quantidades disponíveis. económicos no pagamento das taxas.
3 — Os serviços competentes das Regiões Autónomas Contudo, aquelas taxas não incluem actos inspectivos
estabelecem um sistema de troca de informação recíproca, suplementares, designadamente os que decorram de ve-
que permita o acompanhamento da evolução do preenchi- rificações, colheita de amostras, análises ou outras medi-
mento das quotas, mantendo informado o IFAP, I. P. das necessárias para verificar a avaliar uma situação de
4 — Apenas podem recorrer à utilização de atuns ori- suspeição.
ginários de outros Estados Membros os operadores e in- Convém, por isso, estabelecer também o montante a
dustriais do sector da transformação com sede nas Regiões pagar pelos operadores económicos sujeitos aos actos ins-
Autónomas. pectivos suplementares.
5 — Os atuns originários de países terceiros não podem Assim:
beneficiar da compensação. Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, no
n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do
Artigo 11.º Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Go-
verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Comissão
Rural e das Pescas, o seguinte:
1 — Fica o IFAP, I. P., autorizado a cobrar pelos serviços
prestados uma comissão de 2 % sobre os apoios pagos no Artigo 1.º
âmbito do presente regime. A presente portaria fixa a forma de cálculo das taxas
2 — A comissão referida no número anterior é suportada devidas pela realização de actividades de inspecção higio-
pelos respectivos orçamentos regionais. -sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo ofi-
cial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam
Artigo 12.º actividades previstas nos anexos IV e V do Regulamento
Entrada em vigor (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de Abril.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Artigo 2.º
sua publicação, sem prejuízo de os seus efeitos se reporta-
rem, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, a A presente portaria fixa também a forma de cálculo
1 de Janeiro de 2007. das taxas devidas pela realização do controlo oficial dos
estabelecimentos ou operadores em laboração e cujas ac-
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e tividades não se encontram previstas nos anexos IV e V do
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Setembro Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu
de 2008. e do Conselho, de 29 de Abril, bem como das actividades
ANEXO I previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e no
(a que se refere o artigo 10.º) Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de Janeiro.
Nome vulgar Nome científico
Artigo 3.º
Bonito ou gaiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Katsuwonus pelamis. O cálculo das taxas é realizado, para a respectiva fre-
Atum-voador ou voador. . . . . . . . . . . . . Thunnus alalunga. quência de liquidação, de acordo com a seguinte fór-
Atum-albacora, albacora ou galha-a-ré. . . Thunnus albacares. mula:
Atum-patudo ou patudo . . . . . . . . . . . . . Thunnus obesus.
Atum-rabilho, rabilo ou rabil . . . . . . . . Thunnus thynnus. Taxa = Valor base * (Factor de ponderação 1) * (Fac-
tor de ponderação 2) * (Factor de ponderação 3)
Portaria n.º 1073/2008 Artigo 4.º
O valor base e a frequência de liquidação constam do
de 22 de Setembro
anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, define
os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar Artigo 5.º
nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parla- Os factores de ponderação têm valor igual a 1, excepto
mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos quando outro valor for aplicável, de acordo com os critérios
controlos oficiais realizados para assegurar a verificação estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz
do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para parte integrante.
animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas Artigo 6.º
à saúde e ao bem-estar dos animais.
Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela Os factores de ponderação 1 e 2 apenas são aplicáveis
realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas no período de liquidação em que forem observados.
actividades não figuram nos anexos IV e V do referido
regulamento. Artigo 7.º
Importa, pois, estabelecer os critérios para efeitos de O factor de ponderação 3 é calculado numa base diária
cálculo das mencionadas taxas, bem como os critérios para (ou pela média diária) tendo em consideração a proporção
a majoração ou redução das mesmas, em conformidade dos períodos ou actos definidos no anexo II.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008 6801
Artigo 8.º Artigo 10.º
O pagamento dos montantes fixados na presente portaria As taxas relativas a actos inspectivos suplementares
é efectuado através de depósito à ordem da Direcção-Geral que compreendam visita ao estabelecimento são pagas
de Veterinária (DGV), até ao dia 10 do mês ou período nos 10 dias seguintes à mesma visita.
seguinte àquele em que foi praticado o acto que deu lugar
à cobrança da taxa ou da emissão da nota de débito, com Artigo 11.º
excepção dos montantes previstos no anexo V do Regu-
lamento (CE) n.º 882/2004, cujo pagamento é efectuado As taxas relativas às análises previstas como actos ins-
previamente à realização dos controlos veterinários nos pectivos suplementares são pagas à entidade emissora da
postos de inspecção fronteiriços. nota de débito e da forma por esta definida.
Artigo 9.º Artigo 12.º
No prazo de cinco dias após o depósito referido no nú- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
mero anterior, devem ser enviados à DGV os documentos seguinte ao da sua publicação.
comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem
como, sempre que aplicável, os documentos comprovati- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
vos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Se-
quais incide a taxa. tembro de 2008.
ANEXO I
Valores base e frequências de liquidação
Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação
Cálculo do valor base para as actividades referidas nos Valor Base = Quantidade (1) * Montante mínimo pre- Mensal para o anexo IV e
anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 882/2004 (n.º 1 visto pelos anexos IV e V do Regulamento (CE) eventual para o anexo V.
do artigo 3.º). n.º 882/2004.
Definição do valor base para estabelecimentos industriais Valor
base
com actividades não referidas no anexo IV do Regu-
lamento (CE) n.º 882/2004 (n.º 2 do artigo 3.º), esta- Tipo de estabelecimento:
belecimentos de comércio por grosso de produtos de Trimestral nos meses de
RELAI tipo 4 ou de dimensão equivalente,
origem animal com armazenagem a temperatura contro- Março, Junho, Setembro e
Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março, pro-
lada , estabelecimentos com actividades abrangidas pelo Dezembro.
dução primária e estabelecimentos comer-
Regulamento (CE) n.º 1774/2002 e estabelecimentos
ciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 50
com actividades abrangidas pelo Regulamento (CE)
RELAI tipo 3 ou dimensão equivalente . . . . € 150
n.º 183/2005.
RELAI tipos 1 e 2 ou dimensão equivalente € 350
Aprovação de estabelecimento (n.º 4 do artigo 3.º) . . . . 300 € por processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eventual.
Por auditoria efectuada por laboratório designado pela 150 € por avaliação aos laboratórios responsáveis por Anual (ou eventual).
DGV (n.º 5 do artigo 3.º). procedimentos de autocontrolo.
Actos inspectivos suplementares (n.º 3 do artigo 5.º) . . . 75 € quando envolva a visita de controlo ao estabele- Nota de débito emitida pela
cimento. DGV ou por entidade de-
Acresce o valor das análises realizadas. legada.
(1) Quantidade expressa de acordo com a unidade prevista pelos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 882/2004.
ANEXO II
Alteração do valor dos factores de ponderação
Máximo cumulativo
Redução ou
Factores de ponderação Descrição do factor Aplicação
majoração
de ponderação
1 — Apoio à inspecção Disponibilização de gabinete e material de apoio admi- - 15 % Factor aplicável no cal-
hígio-sanitária. nistrativo, meios informáticos com acesso à Internet, culo mensal.
telecomunicações, material de apoio técnico e de pro- Valor mínimo não apli-
tecção e respectiva limpeza. cável.
0,80
Participação nas tarefas de inspecção e apoio ao con- - 10 %
trolo oficial, designadamente as previstas pelo n.º 6
do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004, de
29 de Abril.
6802 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008
Máximo cumulativo
Redução ou
Factores de ponderação Descrição do factor Aplicação
majoração
de ponderação
2 — Inspecção de estabe- Estabelecimentos que estejam certificados para a produção - 20 % Factor aplicável no cal-
lecimentos. de produtos DOP (denominação de origem protegida), culo mensal.
IGP (indicação geográfica protegida) ou ETG (especia- Valor mínimo não apli-
lidade tradicional garantida), e desde que pelo menos cável.
30 % da sua produção seja de produtos certificados.
Estabelecimentos que em três inspecções consecutivas - 20 % 0,70
apresentem o nível de cumprimento elevado em todas
as actividades praticadas.
Estabelecimento certificado com base na série NP EN - 5%
ISO 9000 ou ISO 22000.
3 — Serviço de inspecção Serviços de inspecção hígio-sanitária realizados antes das + 30 % no Factor aplicável ao dia ou
hígio-sanitária. 7 ou depois das 19 horas. período ao serviço.
Valor mínimo de € 50
Serviços de inspecção hígio-sanitária realizados em dias + 50 % no por dia ou por serviço,
feriados, de descanso semanal ou complementar por período 1,75 considerando até duas
solicitação do operador. horas iniciais, acrescido
de € 12,5 por cada meia
Serviços de inspecção hígio-sanitária solicitados aos ser- + 25 % no acto hora, complementar.
viços da DGV ou entidades delegadas, com menos de de inspecção
quarenta e oito horas de antecedência.
Portaria n.º 1074/2008 5.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le-
gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade
de 22 de Setembro de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser
Pela Portaria n.º 1477/2002, de 21 de Novembro, foi os seguintes:
criada a zona de caça municipal de Sendim da Serra (pro- a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
cesso n.º 3125-AFN), situada no município de Alfândega nea a) do citado artigo 15.º;
da Fé, com a área de 970 ha, e transferida a sua gestão para b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na
a Associação de Caçadores de Sendim da Serra. alínea b) do citado artigo 15.º;
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
zona de caça. nea c) do citado artigo 15.º;
Em simultâneo, veio o Clube de Caça e Pesca de Alfân- d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na
dega da Fé, entidade titular da zona de caça municipal de alínea d) do citado artigo 15.º
Alfândega da Fé (processo n.º 3157-AFN), requerer a sua 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
renovação e ao mesmo tempo a anexação de prédios rús- 8 de Outubro de 2008.
ticos que integravam a zona de caça municipal de Sendim Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
da Serra (processo n.º 3125-AFN). ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
Assim: de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do 11 de Setembro de 2008.
artigo 22.º, nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com
o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Sendim da
Serra (processo n.º 3125-AFN).
2.º Pela presente portaria, a zona de caça municipal de
Alfândega da Fé (processo n.º 3157-AFN), criada pela
Portaria n.º 1326/2002, de 7 de Outubro, alterada pela
Portaria n.º 1486/2002, de 26 de Novembro, é renovada,
por um período de seis anos, englobando vários terrenos
cinegéticos sitos nas freguesias de Varelhos, Valverde e
Alfândega da Fé, município de Alfândega da Fé, com a
área de 5660 ha.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
rústicos sitos nas freguesias de Sendim da Serra, Valverde e
Eucisia, município de Alfândega da Fé, com a área de 1083 ha.
4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
6743 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008 6803
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Portaria n.º 1076/2008
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES de 22 de Setembro
Portaria n.º 1075/2008 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
de 22 de Setembro das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulati-
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de vamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- comemorativa dos «100 anos da CUF Barreiro», com as
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de seguintes características:
selos comemorativa dos «50 anos da Fórmula 1/circuito
da Boavista», com as seguintes características: Design: José Brandão/Elizabete Rolo;
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
Design: Vasco Marques/Folk; Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
Impressor: Cartor;
Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 19 de Setembro de 2008;
1.º dia de circulação: 11 de Setembro de 2008; Taxas, motivos e quantidades:
Taxas, motivos e quantidades: € 0,31 — metalomecânica — 280 000;
€ 0,31 — 1958, Stirling Moss, Vanwall — 280 000; € 0,67 — indústria têxtil — 230 000;
€ 0,67 — 1960, Jack Brabham, Cooper — 230 000; € 1 — construção naval — 230 000;
€ 0,80 — 2005, Mark Haywood, Cooper — 200 000; € 2 — indústria química — 200 000;
€ 2 — 2007, Boby Vernon Roe, McLaren M26 — 200 000; Bloco com um selo — € 2,45 — 60 000.
Bloco com um selo — € 2,45 — 60 000.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 11 de Setembro de 2008. Campos, em 11 de Setembro de 2008.
6804 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 2,60
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa