Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 107-D/2026/1
- Data
- 2026-03-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Caia (PTCON0030)
Texto integral (2368 palavras)
Portaria n.º 107-D/2026/1
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Caia identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as
espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Caia e adota medidas e ações
complementares de conservação.
1/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
2 — O plano de gestão da ZEC Caia deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto
Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 62/2026, de 24 de fevereiro, que
fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de
natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 4 de março
de 2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de março de 2026. — O Minis-
tro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC CAIA (PTCON0030)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Caia, com uma área total aproximada de 31 112 ha, localiza-se nos concelhos de Campo
Maior, Elvas e Arronches, conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada
cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade
Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Caia
Portaria n.º 107-D/2026/1
2/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
CARACTERIZAÇÃO
A análise do uso e ocupação do solo da ZEC Caia revela um território onde as áreas agrícolas se
destacam claramente em relação às demais classes de ocupação, ocupando quase três quartos do
território. Este cenário ganha ainda mais preponderância se for adicionada a fração relativa ao mosaico
agroflorestal (6,74 %).
Dentro das áreas agrícolas, destacam-se os sistemas policulturais de regadio, concentrados na
área do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia (que ocupa cerca de 25 % da ZEC). Com uma taxa de
Portaria n.º 107-D/2026/1
ocupação superior a 11 % da área estudada, os prados e pastagens fazem normalmente fronteira com
as áreas agrícolas, com o mosaico agroflorestal e com corpos de água artificiais. Nos setores da ZEC
situados mais a sul, os prados e pastagens, praticamente não têm expressão.
Os corpos de água artificiais correspondem às áreas da barragem do Caia que são abrangidas
pela ZEC, e que representam quase mil hectares, ou seja 3,17 % de todo o território.
3/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Mais concentradas no norte e centro da ZEC, as florestas de folhosas autóctones surgem como
a quarta classe mais expressiva de ocupação do solo (2,85 %), às quais se seguem os territórios arti-
ficializados (1,35 %).
O rio Caia, afluente direito do rio Guadiana, em conjunto com os seus afluentes principais, são
importantes elementos hidrológicos da ZEC.
A ZEC Caia integra a Rede Natura 2000 devido à riqueza dos tipos de habitat, com especial relevo
para os aquáticos dado que inclui os depósitos de terraços fluviais localizados nas margens direitas dos
rios Caia e Guadiana, com condições excecionais para a presença de charcos temporários e espécies
de plantas características tais como Eryngium galioides e Marsilea batardae, cuja ocorrência parece
estar dependente das condições hidrológicas do ano ou anos. Parece ser esta a razão que justifica que,
nos últimos anos, não tenham sido detetados na ZEC alguns tipos de habitat húmidos, assim como as
espécies características dos mesmos.
Por seu lado, o Aproveitamento Hidroagrícola do Caia — que começou a ser construído na década
de 60 tendo-se dado início ao enchimento da albufeira em 1967 — promoveu a transformação de áreas
naturais em cultivos agrícolas, contribuindo para a diminuição da área dos charcos temporários e dos
sistemas agroflorestais, neste último caso conjuntamente com os problemas fitossanitários e o sobre-
pastoreio resultante da conversão do gado ovino para gado bovino.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Caia ocorrem com presença significativa 15 tipos de habitats (Quadro 2) e oito espécies
da flora e da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.
A ZEC assume especial relevância para a conservação de seis tipos de habitat e três espécies
da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de
gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3).
QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo i da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
Portaria n.º 107-D/2026/1
4/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
QUADRO 3
Espécies de flora e fauna do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem
o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda iden-
tificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo
de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
Considerando o grau de desconhecimento existente da condição ecológica de Apteromantis
aptera nesta área classificada, para esta espécie não são identificados objetivos de conservação, sendo
certo, no entanto, que a mesma beneficiará das medidas de conservação a adotar na conservação
dos restantes valores associados aos biótopos preferencialmente utilizados por ela. O plano identifica
uma medida de conservação complementar visando colmatar as lacunas de conhecimento de forma
a permitir futuramente a definição dos objetivos de conservação para esta espécie de invertebrado.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats,
ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conser-
vação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede
Natura 2000.
Portaria n.º 107-D/2026/1
5/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
QUADRO 4
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O plano de gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre-
to-Lei n.º 62/2026, de 24 de fevereiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores
com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes
e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Caia e respetivo
quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as
respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.
Portaria n.º 107-D/2026/1
6/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
QUADRO 5
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regula-
mentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 62/2026, de 24 de fevereiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
Portaria n.º 107-D/2026/1
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período
de vigência.
7/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
QUADRO 6
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
Portaria n.º 107-D/2026/1
8/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Alentejo 2030 — Programa Operacional Regional do Alentejo (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Portaria n.º 107-D/2026/1
9/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Portaria n.º 107-D/2026/1
10/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Portaria n.º 107-D/2026/1
11/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Portaria n.º 107-D/2026/1
12/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Portaria n.º 107-D/2026/1
13/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
Portaria n.º 107-D/2026/1
119947917
14/14
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 45
05-03-2026
ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 107-E/2026/1, de 5 de março
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Barrinha de Esmoriz
(PTCON0018).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Barrinha de Esmoriz (PTCON0018),
identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo-
gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação
de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de
24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45/2026, de 16 de fevereiro, completou o processo de classifica-
ção da ZEC Barrinha de Esmoriz, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos
de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes
dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das
características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espé-
cies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de
conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu,
ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a dete-
rioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com
presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se
tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Barrinha de Esmoriz, numa abor-
dagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à iden-
tificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com
presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão
Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas
e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte,
conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2026, de 16 de fevereiro. O plano de gestão
da ZEC Barrinha de Esmoriz tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da
zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em
relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e no
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2026, de 16 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Barrinha de
Esmoriz, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.