Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 107/2026/1

Data
2026-03-05
Tipo
Portaria

Texto integral (1398 palavras)

Portaria n.º 107/2026/1 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 1/4 1.ª série N.º 45 05-03-2026 c) [...] d) Os apicultores, membros de uma OP, associação ou cooperativa, referidas nas alíneas a) e b); e) Organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investi- gação aplicada que assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 21.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º que. i) Detenha número de apicultor; ii) Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750, declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º Artigo 23.º Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — [...] 2 — As despesas referidas na alínea b) do número anterior não são elegíveis para os beneficiários previstos na alínea c) do artigo 21.º Artigo 25.º [...] 1 — [...] 2 — No caso dos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, os níveis de apoio são os seguintes: a) Para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 % nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante máximo de apoio de 10 000 € por beneficiário; b) Para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 100 % da despesa efetiva- Portaria n.º 107/2026/1 mente realizada, até ao montante máximo de 10 000 € por beneficiário. 3 — No caso dos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 21.º, para as despesas previstas na alínea a) do artigo 23.º, o nível de apoio é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante máximo de apoio de 2000 € por apicultor. 2/4 1.ª série N.º 45 05-03-2026 Artigo 27.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, que: i) [...] ii) [...] 2 — [...] Artigo 42.º [...] 1 — [...] 2 — O número máximo de rainhas apoiadas por beneficiário é limitado ao número equivalente a metade das colmeias da candidatura até ao limite máximo de apoio de 4000 €. Artigo 44.º [...] [...] a) As uniões, federações ou confederações de associações e cooperativas de apicultores referidas na alínea c) do artigo 5.º, em parceria com organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada; b) Os organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de inves- tigação aplicada, referidos na alínea e) do artigo 5.º, quando assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores. c) [Revogada.] Artigo 61.º [...] 1 — As candidaturas aprovadas podem, anualmente, submeter até dois pedidos de alteração nos seguintes termos: a) Um pedido relativo à inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção «Luta contra a varroose», a ser entregue até 30 de novembro, do ano apícola a que respeita a candidatura; b) Um pedido para as restantes alterações, a ser submetido até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura. Portaria n.º 107/2026/1 2 — Os beneficiários, na submissão dos pedidos de alteração referidos no número anterior, devem respeitar cumulativamente as seguintes condições: a) Seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento; 3/4 1.ª série N.º 45 05-03-2026 b) Não haja qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa; c) Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa; d) No caso da alteração da intervenção B.2.2, os apicultores têm de ter realizado a declaração de existências, em conformidade com o previsto no n.º 7 do presente artigo. 3 — Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt., acompanhado dos documentos nele indicados. 4 — Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis. 5 — Os pedidos de alteração não podem, no seu conjunto, representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado. 6 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável aos pedidos de alteração referentes à inter- venção «Luta contra a varroose». 7 — Os pedidos de alteração são ajustados em conformidade com a declaração de existências que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à apresentação do pedido.» Artigo 3.º Norma transitória 1 — Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, o período de apresentação das candida- turas, para o ano apícola de 2027, decorre até dia 10 de março de 2026. 2 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, no ano apícola de 2026, é fixado o dia 10 de março de 2026 como prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de novos apicultores. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026. 119947899 Portaria n.º 107/2026/1 4/4 1.ª série N.º 45 05-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2026/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira a implementação de medidas para segurança dos motociclistas. Recomenda ao Governo Regional da Madeira a implementação de medidas para segurança dos motociclistas A sinistralidade rodoviária é uma preocupação na Região Autónoma da Madeira, onde a especifi- cidade da rede viária, marcada pela orografia, coloca alguns desafios aos motociclistas. Segundo dados divulgados pela Polícia de Segurança Pública, só em 2024 ocorreram 3845 aci- dentes de viação na Região, dos quais resultaram 12 mortos, 73 feridos graves e 1158 feridos ligeiros. Metade das vítimas mortais eram motociclistas, o que evidencia a exposição acrescida deste grupo aos perigos da estrada. Em 2025, a tendência manteve-se, merecendo atenção especial os acidentes envolvendo os veí- culos de duas rodas. Apesar dos esforços em curso, como campanhas de sensibilização e ações de fiscalização específicas, os números demonstram que é necessário ir mais além, adotando medidas estruturais que melhorem as condições físicas das vias e promovam uma cultura de segurança adap- tada às necessidades dos motociclistas. A vulnerabilidade dos condutores de motociclos exige uma abordagem integrada que combine engenharia rodoviária, sinalização adequada, educação para a segurança e fiscalização eficaz. A Região deve assumir um papel ativo na proteção destes cidadãos, promovendo uma mobilidade mais segura, inclusiva e sustentável. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que continue a promover: A implementação de dispositivos de proteção nas barreiras de segurança laterais das vias rápidas Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2026/M e estradas regionais, com o objetivo de reduzir a gravidade dos acidentes envolvendo motociclistas; A instalação de redutores de velocidade, evitando a sua colocação em locais que representem risco acrescido para veículos de duas rodas, como curvas ou zonas de travagem; A substituição progressiva de materiais escorregadios utilizados em juntas de dilatação, tampas de saneamento e grelhas metálicas, por soluções que garantam maior aderência e segurança. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119947883 1/1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.