Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 107/2025/1

Data
2025-03-13
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul e cria uma linha de crédito com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1193 palavras)

Portaria n.º 107/2025/1 1 — A dotação orçamental afeta aos apoios previstos n.º 1 do artigo anterior é de 1 900 000 € (um milhão e novecentos mil euros). 2 — A dotação orçamental afeta à linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo anterior é de 600 000 € (seiscentos mil euros). 1/3 1.ª série N.º 51 13-03-2025 CAPÍTULO II Compensação pela quebra de rendimentos Artigo 3.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, com ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina — língua azul» que registem quebras de produção inferiores a 30 %. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a quebra da produção é aferida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Artigo 4.º Critérios de elegibilidade São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que: a) Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA); b) Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio; c) Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025; d) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas. Artigo 5.º Forma e limite do apoio 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável. 2 — O apoio assume a forma de montante fixo, no valor de 48 € (quarenta e oito euros) por ovino morto. 3 — Se o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista no artigo 2.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários. Artigo 6.º Candidaturas A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo bene- ficiário, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados. Artigo 7.º Portaria n.º 107/2025/1 Pagamento O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de trans- ferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário. 2/3 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Artigo 8.º Acompanhamento e controlo 1 — O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O IFAP procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem neces- sárias ao correto pagamento dos apoios. Artigo 9.º Recuperação de pagamentos indevidos 1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação. 2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas. CAPÍTULO III Linha de crédito Artigo 10.º Linha de crédito As condições e critérios de concessão do apoio no âmbito da linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo 1.º são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. Artigo 11.º De minimis Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabeleci- das no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. — O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 10 de março de 2025. 118795382 Portaria n.º 107/2025/1 3/3 1.ª série N.º 51 13-03-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 108/2025/1, de 13 de março Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indús- tria de Construção Civil e Obras Públicas. O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional. No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza, consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho. Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de com- plementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de Centros de Formação Profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geogra- ficamente, todo o território. Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empre- sas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos, devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos. Considerando, ainda, que o setor da construção civil constitui um dos pilares fundamentais do cres- cimento da economia portuguesa, constituindo um incentivo da atividade e do emprego em ­muitos outros setores produtivos, que atuam como fornecedores de bens intermediários para o setor da construção. Neste pressuposto, a coberto da Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro, procedeu-se à fusão do Centro de Formação Profissional para o Setor da Construção Civil e Obras Públicas do Sul ­(CENFIC) e do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte ­(CICCOPN), considerando a correlação entre a missão, âmbito e objetivo do CENFIC e do CICCOPN. Em conformidade com o disposto n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso das competên- cias delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria procede: a) À primeira alteração à Portaria n.º 328/2024/1, de 18 de dezembro; b) À homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor
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