Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1068/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1643 palavras)

Portaria n.º 1068/2008 de 19 de Setembro Pela Portaria n.º 1341/2001, de 5 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2004 e 1436/2007, respectivamente de 16 de Janeiro e de 6 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Monforte (3) (processo n.º 2706-AFN), situada no município de Monforte, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Monforte. Portaria n.º 1067/2008 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios de 19 de Setembro rústicos. Pela Portaria n.º 1107/2003, de 30 de Setembro, alterada Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no pela Portaria n.º 251/2006, de 10 de Março, foi criada a disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com zona de caça municipal de Proença-a-Velha (processo o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 3423-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, de Proença-a-Velha. ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Veio agora a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de alguns terrenos. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Assim: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do 1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 2 ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Março de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da sitos na freguesia de Vaiamonte, município de Monforte, Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que com a área de 412 ha. 6776 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de Setembro de 2008 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Este novo passe é um complemento social alternativo ao rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, município de transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei Monforte, com a área de 121 ha. n.º 299/84, de 5 de Setembro. 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação Outro dos principais objectivos da medida traduz-se na dos terrenos acima referidos ficará com a área total de redução das disparidades que se verificam, actualmente, na 533 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que definição do tarifário segundo os grupos etários, atribuindo-se dela faz parte integrante. às crianças e jovens um documento que lhes permitirá benefi- 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a ciar da redução de 50 % no uso regular do transporte urbano, terceiros com a instalação da respectiva sinalização. que tenha por finalidade a deslocação das suas residências Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural para os estabelecimentos de ensino que frequentam. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Cumpre ainda relevar outros objectivos da medida, que Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 consiste em incentivar, desde a infância, a utilização regular de Setembro de 2008. de transporte colectivo, como alternativa ao transporte indi- vidual, condição necessária para diminuir a dependência face ao petróleo e para tornar as cidades mais amigas do ambiente. Por conseguinte, devem ser introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, incluindo no seu objecto, para além do transporte escolar, este complemento para as crianças e jovens que não têm di- reito a transporte escolar, facultando-lhes o acesso ao «passe 4_18@escola.tp». Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei cria um título de transporte des- tinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp». Artigo 2.º Âmbito 1 — O «passe 4_18@escola.tp» abrange os estudan- tes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, assumindo-se como complemento social alternativo ao TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES transporte escolar previsto pelo Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e respectiva regulamentação. Decreto-Lei n.º 186/2008 2 — O «passe 4_18@escola.tp» é aplicável aos ser- viços de transporte colectivo de passageiros autorizados de 19 de Setembro ou concessionados pelos organismos da administração As dificuldades originadas pela conjuntura interna- central, bem como aos serviços de transporte de inicia- cional, com especial incidência na subida dos preços do tiva dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema petróleo e combustíveis líquidos, têm criado dificuldades «passe 4_18@escola.tp». financeiras às famílias portuguesas, principalmente às que têm menores recursos. Torna-se, por isso, necessário criar Artigo 3.º medidas sociais adequadas de apoio a essas famílias. Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro Deste modo, é criado um novo passe para os trans- Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de portes públicos urbanos: o passe escolar, designado Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «passe 4_18@escola.tp». Esta medida destina-se a todas as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma «Artigo 1.º redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira […] relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os 1— ..................................... intermodais, os combinados e os passes de rede ou de 2— ..................................... linha. 3 — O presente decreto-lei regula, ainda, as con- Assim, o objectivo primordial deste «passe 4_18@escola.tp» dições de atribuição de um passe escolar aos alu- é apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas — a nos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por mobilidade. ‘passe 4_18@escola.tp’. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de Setembro de 2008 6777 Artigo 3.º Artigo 5.º […] Produção de efeitos 1— ..................................... O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de 2— ..................................... Setembro de 2008. 3— ..................................... 4— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de 5— ..................................... Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 6 — Compete a cada estabelecimento de ensino a Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Paulo Jorge organização do processo de acesso ao transporte es- Oliveira Ribeiro de Campos — Maria de Lurdes Reis colar por parte dos seus alunos, bem como a emissão Rodrigues. de declaração, segundo modelo a definir na portaria Promulgado em 8 de Setembro de 2008. prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do Publique-se. presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a que se refere o artigo 3.º-A.» Referendado em 16 de Setembro de 2008. Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Aditamento ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro de Sousa. É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a seguinte redacção: Portaria n.º 1069/2008 de 19 de Setembro «Artigo 3.º-A Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Passe 4_18@escola.tp das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das 1 — Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- redução do preço do título de transporte, a qual cor- mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos responde a um desconto de 50 % a deduzir do valor alusiva ao «Correio escolar — Onde nos leva um selo», da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, com as seguintes características: designadamente os intermodais, os combinados e os Design: António Magalhães; passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso Desenhos de: Érica Bluemel Portocarreo, Eloísa O. entre a sua casa e a escola. Pereira e João Maria Martins Branco; 2 — É aplicável ao ‘passe 4_18@escola.tp’ o disposto Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei. Picotado: 11 ¾ × Cruz de Cristo; 3 — As condições de atribuição do desconto a que se Impressor: INCM; refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização 1.º dia de circulação: 9 de Outubro de 2008; do sistema ‘passe 4_18@escola.tp’ são definidas por Taxas, motivos e quantidades: portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da adminis- € 0,31 — crianças e arco íris — 280 000; tração local e da educação. € 0,47 — crianças e sua imaginação — 230 000; 4 — As compensações financeiras a atribuir aos ope- € 0,67 — carteiro e marco de correio — 230 000. radores de transporte em razão da obrigação tarifária de- corrente da implementação do ‘passe 4_18@escola.tp’ O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de e as empresas de transporte.» Campos, em 11 de Setembro de 2008. 6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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