Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 106/2026/1

Data
2026-03-05
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda e revoga a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação

Texto integral (1211 palavras)

Portaria n.º 106/2026/1 que opera no Atlântico Norte; b) 75 % é repartido pela frota de arrasto licenciada para operar em Espanha ao abrigo do Acordo-bilateral; c) 12,5 % para a restante frota. 1/3 1.ª série N.º 45 05-03-2026 2 — À quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do número anterior poderá acrescer até um máximo de 10 % da quota não utilizada no ano anterior, resultante da flexibilidade interanual prevista na legislação europeia. 3 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é distribuída, de forma igual, pelas embarcações de arrasto licenciadas para operar em Espanha, exceto por aquelas cujos proprietários ou armadores tenham comunicado à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a intenção de não operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda, até 31 de janeiro do ano a que respeita a quota. 4 — Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo. Artigo 3.º Condições de utilização das quotas individuais 1 — As quotas individuais atribuídas nos termos do n.º 3 do artigo anterior podem ser transferi- das entre embarcações, mediante comunicação prévia a registar no Balcão Eletrónico do Mar (BMAR), produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua comunicação. 2 — É proibida a pesca de sarda por parte de cada uma das embarcações com quota atribuída sempre que esgotada a quota individual. 3 — Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o exce- dente capturado é deduzido às futuras quotas no ano ou anos seguintes da embarcação em causa ou de outra do mesmo armador até à integral compensação das capturas feitas em excesso. 4 — Se num determinado ano uma embarcação não pescou, nem transferiu, quota nos termos pre- vistos no n.º 1, não tendo utilizado pelo menos 80 % da quota que lhe foi atribuída, no ano seguinte não lhe será atribuída quota, salvo por motivos não imputáveis ao armador, devidamente fundamentados. 5 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 3 e 4 é distri- buída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações por sobrepesca no ano anterior. 6 — As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos. 7 — A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM. Artigo 4.º Proibição de pesca É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, Portaria n.º 106/2026/1 exposição ou venda de sarda nas seguintes situações: a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 2.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; 2/3 1.ª série N.º 45 05-03-2026 b) Por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se tal limite for atingido no 2.º semestre e a taxa global de utilização da quota não tenha ultrapassado os 80 %; c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa. Artigo 5.º Norma transitória Para 2026, a quota disponível de sarda fixada nos termos da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, a que acresce 10 % da quota não utilizada em 2025, é repartida igualmente pelas embarcações que efetuaram o pedido nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro. Artigo 6.º Norma derrogatória Não se aplica a esta unidade populacional o disposto na Portaria n.º 20/2013, de 22 da janeiro. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entre em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 24 de feve- reiro de 2026. 119947873 Portaria n.º 106/2026/1 3/3 1.ª série N.º 45 05-03-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 107/2026/1, de 5 de março Sumário: Procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementa- res do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Considerando as alterações aprovadas no âmbito da quarta reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 8543, de 12 de dezembro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se, nomeadamente, a possibilidade de apicultores membros de organizações de produtores (OP), associações ou cooperativas serem beneficiários na intervenção «Combate à vespa velutina (vespa asiática)», o aumento do montante máximo de apoio na intervenção «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», e a possibilidade de organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada e que assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores serem beneficiários na intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada». A presente portaria vem, ainda, introduzir a possibilidade de apicultores membros de OP, associa- ções ou cooperativas serem beneficiários na intervenção «Apoio à transumância». Por fim, prevê a possibilidade de apresentação de um pedido adicional de alteração das candida- turas, apenas para a inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção «Luta contra a varroose». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 5.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 42.º, 44.º e 61.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º
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