Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 106/2026/1
- Data
- 2026-03-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda e revoga a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação
Texto integral (1211 palavras)
Portaria n.º 106/2026/1
que opera no Atlântico Norte;
b) 75 % é repartido pela frota de arrasto licenciada para operar em Espanha ao abrigo do
Acordo-bilateral;
c) 12,5 % para a restante frota.
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2 — À quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1
do número anterior poderá acrescer até um máximo de 10 % da quota não utilizada no ano anterior,
resultante da flexibilidade interanual prevista na legislação europeia.
3 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1
e no n.º 2 é distribuída, de forma igual, pelas embarcações de arrasto licenciadas para operar em
Espanha, exceto por aquelas cujos proprietários ou armadores tenham comunicado à Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a intenção de não operarem naquela
zona na pesca dirigida à sarda, até 31 de janeiro do ano a que respeita a quota.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição
nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 fica limitada a capturas acessórias
até 5 % do total do pescado a bordo.
Artigo 3.º
Condições de utilização das quotas individuais
1 — As quotas individuais atribuídas nos termos do n.º 3 do artigo anterior podem ser transferi-
das entre embarcações, mediante comunicação prévia a registar no Balcão Eletrónico do Mar (BMAR),
produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua comunicação.
2 — É proibida a pesca de sarda por parte de cada uma das embarcações com quota atribuída
sempre que esgotada a quota individual.
3 — Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação
com quota atribuída capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o exce-
dente capturado é deduzido às futuras quotas no ano ou anos seguintes da embarcação em causa ou
de outra do mesmo armador até à integral compensação das capturas feitas em excesso.
4 — Se num determinado ano uma embarcação não pescou, nem transferiu, quota nos termos pre-
vistos no n.º 1, não tendo utilizado pelo menos 80 % da quota que lhe foi atribuída, no ano seguinte não
lhe será atribuída quota, salvo por motivos não imputáveis ao armador, devidamente fundamentados.
5 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 3 e 4 é distri-
buída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido
penalizações por sobrepesca no ano anterior.
6 — As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo
ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia,
no âmbito da conservação de recursos.
7 — A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do dirigente
máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 4.º
Proibição de pesca
É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem,
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exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 2.º, as mesmas hajam
pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja
sido encerrada a pesca por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet
da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
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b) Por despacho do dirigente máximo da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for
atingido o limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se tal limite for atingido no 2.º semestre
e a taxa global de utilização da quota não tenha ultrapassado os 80 %;
c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
Artigo 5.º
Norma transitória
Para 2026, a quota disponível de sarda fixada nos termos da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de
dezembro, a que acresce 10 % da quota não utilizada em 2025, é repartida igualmente pelas embarcações
que efetuaram o pedido nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Norma derrogatória
Não se aplica a esta unidade populacional o disposto na Portaria n.º 20/2013, de 22 da janeiro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 24 de feve-
reiro de 2026.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 107/2026/1, de 5 de março
Sumário: Procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional
para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementa-
res do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem
setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Considerando as alterações aprovadas no âmbito da quarta reprogramação do PEPAC, aprovada
pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 8543, de 12 de dezembro, importa alterar a referida
portaria em conformidade, destacando-se, nomeadamente, a possibilidade de apicultores membros
de organizações de produtores (OP), associações ou cooperativas serem beneficiários na intervenção
«Combate à vespa velutina (vespa asiática)», o aumento do montante máximo de apoio na intervenção
«Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», e a possibilidade de organismos públicos ou
instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada e que assumem
a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores
serem beneficiários na intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada».
A presente portaria vem, ainda, introduzir a possibilidade de apicultores membros de OP, associa-
ções ou cooperativas serem beneficiários na intervenção «Apoio à transumância».
Por fim, prevê a possibilidade de apresentação de um pedido adicional de alteração das candida-
turas, apenas para a inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção «Luta
contra a varroose».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na
sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa
nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 5.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 42.º, 44.º e 61.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º