Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 106/2025/1

Data
2025-03-13
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento. FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (650 palavras)

Portaria n.º 106/2025/1 3 — O locatário ou sublocatário deve indicar o motivo da comunicação, a qual deve ser acompanhada do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos que comprovem os elementos comunicados. 4 — Caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número de identificação do contrato, conforme registado no Portal das Finanças. 1/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 5 — Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma CLS. 6 — Sempre que se verifique a existência de qualquer erro, omissão ou inexatidão que prejudique ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2025. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 10 de março de 2025. Portaria n.º 106/2025/1 2/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Portaria n.º 106/2025/1 3/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Portaria n.º 106/2025/1 4/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Portaria n.º 106/2025/1 5/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Portaria n.º 106/2025/1 6/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Portaria n.º 106/2025/1 7/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 Portaria n.º 106/2025/1 8/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 118795236 Portaria n.º 106/2025/1 9/9 1.ª série N.º 51 13-03-2025 FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março Sumário: Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul e cria uma linha de crédito com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul. A febre catarral ovina, conhecida como doença da língua azul, tem vindo a afetar rebanhos em Portugal, atingindo principalmente as ovelhas e borregos. O número de animais mortos aumentou devido a esta doença, causando prejuízos nas explorações atingidas, quer pela morte dos animais, quer pela quebra de rendimento dos animais doentes. Em 30 de outubro de 2024, a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) considerou todo o território continental como zona afetada. A língua azul tem um impacto económico significativo, uma vez que, para além da morte dos animais infetados, afeta ainda o rendimento futuro da exploração, seja pelo rendimento que as ovelhas mortas deixam de aportar, seja pelas sequelas da doença nos animais que são tratados e sobrevivem. Neste contexto, pela presente portaria, cria-se uma medida excecional e temporária de apoio aos detentores de ovinos que tiveram quebras de rendimento inferiores a 30 % e que não foram abrangidos pelo apoio concedido ao abrigo da Medida 23 «Apoio temporário e excecional em resposta a calami- dades declaradas» do PDR 2020. É igualmente criada para apoio às explorações afetadas por este surto uma linha de crédito com juros bonificados, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros). Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul. 2 — É criada uma linha de crédito com juros bonificados, para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros), com um prazo de pagamento de cinco anos. Artigo 2.º Dotação orçamental global
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