Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 106/2025/1
- Data
- 2025-03-13
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de preenchimento. FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (650 palavras)
Portaria n.º 106/2025/1
3 — O locatário ou sublocatário deve indicar o motivo da comunicação, a qual deve ser acompanhada
do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos
que comprovem os elementos comunicados.
4 — Caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número
de identificação do contrato, conforme registado no Portal das Finanças.
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5 — Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação,
bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma CLS.
6 — Sempre que se verifique a existência de qualquer erro, omissão ou inexatidão que prejudique
ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no
Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
agosto de 2025.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 10 de março de 2025.
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FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março
Sumário: Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da
atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul e cria uma linha de crédito
com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados
pela língua azul.
A febre catarral ovina, conhecida como doença da língua azul, tem vindo a afetar rebanhos em
Portugal, atingindo principalmente as ovelhas e borregos. O número de animais mortos aumentou devido
a esta doença, causando prejuízos nas explorações atingidas, quer pela morte dos animais, quer pela
quebra de rendimento dos animais doentes.
Em 30 de outubro de 2024, a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) considerou todo
o território continental como zona afetada.
A língua azul tem um impacto económico significativo, uma vez que, para além da morte dos
animais infetados, afeta ainda o rendimento futuro da exploração, seja pelo rendimento que as ovelhas
mortas deixam de aportar, seja pelas sequelas da doença nos animais que são tratados e sobrevivem.
Neste contexto, pela presente portaria, cria-se uma medida excecional e temporária de apoio aos
detentores de ovinos que tiveram quebras de rendimento inferiores a 30 % e que não foram abrangidos
pelo apoio concedido ao abrigo da Medida 23 «Apoio temporário e excecional em resposta a calami-
dades declaradas» do PDR 2020.
É igualmente criada para apoio às explorações afetadas por este surto uma linha de crédito com
juros bonificados, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros).
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas,
ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos
de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul.
2 — É criada uma linha de crédito com juros bonificados, para financiar a compra de animais
reprodutores ovinos afetados pela língua azul, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros), com
um prazo de pagamento de cinco anos.
Artigo 2.º
Dotação orçamental global