Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 106/2021
- Data
- 2021-05-25
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2472 palavras)
Portaria n.º 106/2021
de 25 de maio
Sumário: Estabelece os requisitos para a credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipa-
mentos culturais na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e aprova o respetivo
formulário para instrução do pedido de credenciação.
Nos termos previstos na Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, que cria a Rede de Teatros e
Cineteatros Portugueses (RTCP), a credenciação de um teatro, cineteatro ou outro equipamento
cultural consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade, tendo como objetivos
assegurar a fixação dos requisitos de acesso à RTCP, possibilitar a candidatura ao programa de
apoio e garantir o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das respetivas
atividades culturais e artísticas.
Tendo a RTCP por base uma visão estratégica assente na proximidade e articulação do Es-
tado central com as autarquias locais e as entidades independentes e no incremento da coesão
territorial, o procedimento de credenciação apresenta um caráter inclusivo, considerando, de forma
criteriosa, a diversidade e heterogeneidade de tipologias estruturais, modelos de gestão e recursos
existentes no panorama nacional.
A presente portaria estabelece, assim, os requisitos para a credenciação dos teatros, cine-
teatros e outros equipamentos culturais da RTCP e aprova o respetivo formulário para instrução
do pedido de credenciação. Adicionalmente, é designada a Direção-Geral das Artes (DGARTES)
como entidade responsável pela credenciação, sem prejuízo das demais entidades intervenientes
no procedimento, nos termos da lei.
A RTCP corresponde a um sistema organizado de adesão voluntária configurado de forma
progressiva e com uma abrangência nacional, que visa o incremento da procura e oferta culturais,
o aumento da circulação de obras artísticas, o aumento das coproduções entre entidades artísticas,
o reforço do papel das entidades públicas e privadas de programação regular disseminadas pelo
País, a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito do seu funcionamento, bem
como a promoção de ações de valorização e qualificação dos recursos humanos a elas afetos.
Nessa medida, o pedido de credenciação deve evidenciar o cumprimento dos requisitos esta-
belecidos na lei e que ora se densificam, relativos à aprovação de regulamento interno, à existência
de instalações e equipamentos, aos recursos humanos e gestão e à garantia do acesso público.
A tramitação do procedimento de credenciação deve ocorrer na Internet, no sítio da DGARTES.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, o procedi-
mento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, sendo que, conforme previsto
no n.º 3 do artigo 13.º da referida lei, no caso de o requerente não preencher ainda as condições
de referência fixadas para credenciação, são propostas medidas corretivas e assinalado o prazo
razoável para o seu cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
A presente regulamentação, conjuntamente com o apoio à programação dos teatros e cinete-
atros e outros equipamentos culturais, consolida definitivamente a criação da RTCP como modelo
de boas práticas, que há muito é exigida pelo setor artístico, pelas autarquias e pelos cidadãos.
Concretiza-se, desta forma, o Programa do XXII Governo Constitucional na parte relativa à imple-
mentação de uma política cultural sustentada e de proximidade, assente na descentralização e
desconcentração territoriais, de modo a corrigir assimetrias regionais e a incentivar o mais amplo
acesso às artes.
A presente portaria foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 2 de feve-
reiro de 2021.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.
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Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro,
manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos de credenciação dos teatros, cineteatros e outros
equipamentos culturais para efeitos de integração na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
(RTCP), nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Podem ser credenciados, nos termos da presente portaria, os teatros, cineteatros e outros
equipamentos culturais na aceção prevista no artigo 2.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
2 — São considerados, para efeitos de credenciação, todos os equipamentos culturais previstos
no número anterior que disponham de documento de identificação de recinto emitido pela Inspeção-
-Geral das Atividades Culturais ou pelas entidades homólogas nas Regiões Autónomas.
3 — O regime de credenciação previsto na presente portaria não afeta o regime de proprie-
dade nem as condições de concessão ou gestão dos teatros, cineteatros e outros equipamentos
culturais que integram a RTCP.
Artigo 3.º
Pedido de credenciação
1 — A Direção-Geral das Artes (DGARTES) é a entidade responsável pela credenciação, nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
2 — A credenciação pode ser requerida pelo proprietário de qualquer teatro, cineteatro ou
outro equipamento cultural previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — O pedido de credenciação é efetuado em formulário disponibilizado no sítio na Internet
da DGARTES, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria.
4 — O pedido é instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação do recinto;
b) Documento comprovativo da propriedade;
c) Regulamento interno do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural, devidamente
aprovado;
d) Plantas gerais do equipamento, bem como planta e corte do espaço de atuação e de exi-
bição cinematográfica com escala.
5 — No sítio na Internet da DGARTES são disponibilizados aos requerentes as instruções
de preenchimento do formulário e demais elementos considerados relevantes para a instrução do
pedido de credenciação.
Artigo 4.º
Requisitos de credenciação
Para que um teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural possa ser credenciado deve, no
momento em que apresenta o pedido de credenciação, cumulativamente:
a) Ter aprovado regulamento interno, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 81/2019,
de 2 de setembro;
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b) Dispor de atividade cultural ou artística continuada com programação regular há, pelo me-
nos, dois anos; e
c) Preencher os seguintes requisitos relativos:
i) Aos recursos humanos e gestão;
ii) Às instalações e equipamentos;
iii) À garantia do acesso público.
Artigo 5.º
Recursos humanos e gestão
1 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de um enqua-
dramento orgânico e recursos humanos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade
técnica e estratégia programática.
2 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve, ainda, dispor de um
responsável pela direção artística ou programação que deve ter perfil, formação e experiência ade-
quados às funções específicas a desempenhar e às respetivas áreas de atuação, e a quem compete,
de forma autónoma, assegurar a elaboração e execução do respetivo plano programático.
3 — Para efeitos de credenciação, os recursos humanos afetos à atividade do teatro, cine-
teatro ou outro equipamento cultural devem observar as seguintes funções profissionais, sendo
valorizadas as equipas residentes:
a) Direção artística ou programação;
b) Coordenação técnica;
c) Apoio técnico de som, luz, audiovisual e apoio ao palco;
d) Produção;
e) Comunicação;
f) Mediação de públicos.
4 — A entidade gestora do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar a
formação regular e especializada dos seus recursos humanos, de acordo com o tipo de funções
exercidas e nos termos da legislação aplicável.
5 — Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser
credenciado ainda que não disponha de uma ou mais funções referidas no n.º 3, desde que seja
devidamente justificada a adequação dos seus recursos humanos às dimensões do seu espaço e
às exigências da respetiva atividade.
6 — No âmbito da credenciação, é valorizada a contratação de profissionais em regime de
contrato de trabalho, que permitam, nomeadamente, assegurar, de forma adequada, uma atividade
regular e permanente do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural em causa.
7 — A entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural
deve, através de um orçamento próprio, assegurar uma gestão adequada dos recursos financeiros
afetos à respetiva atividade com instrumentos que assegurem a sua sustentabilidade económico-
-financeira, promovendo a captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas.
8 — Para efeitos de credenciação, para além do disposto nos números anteriores, são consi-
deradas as regras e os instrumentos de gestão previstos no regulamento interno.
Artigo 6.º
Instalações e equipamentos
1 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de instala-
ções e equipamentos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia
programática.
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2 — Sem prejuízo de outas situações previstas na lei, a entidade responsável pela gestão
do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar as condições de segurança e
manutenção adequadas ao seu regular funcionamento.
3 — Para efeitos de credenciação, são consideradas as seguintes condições no plano estru-
tural e técnico:
a) Palco convencional ou outro espaço de atuação com largura a partir de 8 m, profundidade
a partir de 8 m e altura a partir de 6 m;
b) Sistema de suspensão de equipamentos cénicos, nomeadamente para projetores, pane-
jamentos e telas;
c) Régies infraestruturadas e equipadas;
d) Sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados;
e) Espaços para artistas, nomeadamente sala de ensaios e camarins;
f) Espaços de receção de público, nomeadamente foyers e bilheteiras;
g) Espaços técnicos e administrativos, com condições adequadas para as equipas de trabalho.
4 — Para efeitos de credenciação de teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais
com exibição cinematográfica, são ainda consideradas as seguintes condições técnicas:
a) Tela com rácio 1.85 ou 2.39 ou ciclorama branco de projeção frontal;
b) Projetor de vídeo com potência mínima de 7000 ANSI Lumens ou projetor digital 2k (DCI-
compliant);
c) Processador de som Dolby 5.1 ou 7.1;
d) Sistema de som amplificado com seis ou mais canais;
e) Alimentação elétrica da cabine de projeção protegida com UPS, no caso de projeção digital;
f) Servidor de cinema digital para armazenamento e reprodução de DCP, no caso de projeção
digital;
g) Garantia de blackout total na sala.
5 — Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser
credenciado ainda que não disponha de uma ou mais condições referidas nos n.os 3 e 4, desde que
seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da
respetiva atividade.
Artigo 7.º
Garantia do acesso público
1 — O horário de funcionamento do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve ser
regular, suficiente e compatível com a respetiva tipologia, localização e necessidades dos espec-
tadores e visitantes.
2 — O horário de funcionamento deve ser publicitado e é obrigatoriamente afixado no exterior
do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural.
3 — Devem ser estabelecidos custos de ingresso ou bilhetes diferenciados e mais favoráveis
em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias, estudantes e pessoas com necessidades
específicas.
4 — As condições de acessibilidade física, social e intelectual devem estar garantidas ao pú-
blico, aos artistas e aos técnicos, sendo promovidos os princípios da igualdade em todas as suas
dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, em observância ao
disposto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e nas Normas Técnicas de Acessibilidade aprovadas
em anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
5 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve observar todas as normas de
higiene e segurança para uso do público.
6 — Em conjugação com a atividade presencial, o teatro, cineteatro ou outro equipamento
cultural deve igualmente adaptar os seus instrumentos de comunicação e difusão à realidade digital
e estimular novas modalidades de interação com os seus públicos-alvo.
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7 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve prestar ao público todas as infor-
mações que contribuam para proporcionar uma fruição com qualidade dos espetáculos, exibições
cinematográficas e demais atividades apresentadas, bem como o cumprimento da função de me-
diação de públicos e envolvimento da comunidade.
Artigo 8.º
Formulário
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o formulário para ins-
trução do pedido de credenciação de teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais da RTCP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 20 de maio de 2021.
ANEXO
Formulário para instrução do pedido de credenciação de teatros, cineteatros
e outros equipamentos culturais para efeitos de integração na RTCP
I — Identificação:
1 — Designação do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural:
Morada/sede do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural, incluindo freguesia, código
postal, concelho, distrito, NUT II e NUT III;
Telefone;
Endereço eletrónico;
Página na Internet.
2 — Proprietário do equipamento:
Morada, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito;
Telefone;
Endereço eletrónico;
Página na Internet;
Identificação do responsável da entidade.
3 — Entidade gestora do equipamento:
Designação da entidade;
Número de identificação fiscal;
Morada da sede, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito;
Telefone;
Endereço eletrónico;
Página na Internet;
Identificação do responsável da entidade.
II — Recursos humanos e instalações:
4 — Recursos humanos:
4.1 — Direção do equipamento;
4.2 — Restante pessoal afeto ao equipamento;
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4.3 — Tipo de vínculo contratual;
4.4 — Formação do pessoal afeto ao equipamento.
5 — Instalações e equipamentos técnicos:
5.1 — Áreas funcionais;
5.2 — Espaço de apresentação para atuação e/ou exibição cinematográfica;
5.3 — Equipamentos técnicos.
III — Acesso público:
6 — Horário de funcionamento;
7 — Regime de bilhética;
8 — Condições e serviços de acessibilidade física, social e intelectual;
9 — Número total de espectadores nos últimos dois anos.
IV — Outras informações:
10 — Historial de atividade cultural e artística;
11 — Descrição da estratégia programática;
12 — Recursos financeiros:
12.1 — Despesas com atividades e/ou programação;
12.2 — Despesas com recursos humanos;
12.3 — Receitas de financiamentos, receitas próprias, outros apoios e mecenato cultural.
V — Declaração de compromisso:
Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes da presente candi-
datura à credenciação do equipamento correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum
facto para a sua apreciação. Tenho pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações
implica a caducidade da credenciação, sem prejuízo de responder nos termos gerais.
(Local e data.)
Proprietário ou representante do proprietário com poderes para o ato:
(Nome e assinatura.)
114259802
www.dre.pt
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