Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 106/2021

Data
2021-05-25
Tipo
Portaria

Texto integral (2472 palavras)

Portaria n.º 106/2021 de 25 de maio Sumário: Estabelece os requisitos para a credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipa- mentos culturais na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e aprova o respetivo formulário para instrução do pedido de credenciação. Nos termos previstos na Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, que cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), a credenciação de um teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade, tendo como objetivos assegurar a fixação dos requisitos de acesso à RTCP, possibilitar a candidatura ao programa de apoio e garantir o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das respetivas atividades culturais e artísticas. Tendo a RTCP por base uma visão estratégica assente na proximidade e articulação do Es- tado central com as autarquias locais e as entidades independentes e no incremento da coesão territorial, o procedimento de credenciação apresenta um caráter inclusivo, considerando, de forma criteriosa, a diversidade e heterogeneidade de tipologias estruturais, modelos de gestão e recursos existentes no panorama nacional. A presente portaria estabelece, assim, os requisitos para a credenciação dos teatros, cine- teatros e outros equipamentos culturais da RTCP e aprova o respetivo formulário para instrução do pedido de credenciação. Adicionalmente, é designada a Direção-Geral das Artes (DGARTES) como entidade responsável pela credenciação, sem prejuízo das demais entidades intervenientes no procedimento, nos termos da lei. A RTCP corresponde a um sistema organizado de adesão voluntária configurado de forma progressiva e com uma abrangência nacional, que visa o incremento da procura e oferta culturais, o aumento da circulação de obras artísticas, o aumento das coproduções entre entidades artísticas, o reforço do papel das entidades públicas e privadas de programação regular disseminadas pelo País, a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito do seu funcionamento, bem como a promoção de ações de valorização e qualificação dos recursos humanos a elas afetos. Nessa medida, o pedido de credenciação deve evidenciar o cumprimento dos requisitos esta- belecidos na lei e que ora se densificam, relativos à aprovação de regulamento interno, à existência de instalações e equipamentos, aos recursos humanos e gestão e à garantia do acesso público. A tramitação do procedimento de credenciação deve ocorrer na Internet, no sítio da DGARTES. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, o procedi- mento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, sendo que, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º da referida lei, no caso de o requerente não preencher ainda as condições de referência fixadas para credenciação, são propostas medidas corretivas e assinalado o prazo razoável para o seu cumprimento, até ao limite máximo de dois anos. A presente regulamentação, conjuntamente com o apoio à programação dos teatros e cinete- atros e outros equipamentos culturais, consolida definitivamente a criação da RTCP como modelo de boas práticas, que há muito é exigida pelo setor artístico, pelas autarquias e pelos cidadãos. Concretiza-se, desta forma, o Programa do XXII Governo Constitucional na parte relativa à imple- mentação de uma política cultural sustentada e de proximidade, assente na descentralização e desconcentração territoriais, de modo a corrigir assimetrias regionais e a incentivar o mais amplo acesso às artes. A presente portaria foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 2 de feve- reiro de 2021. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Asso- ciação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor. Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 74 Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os requisitos de credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais para efeitos de integração na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro. Artigo 2.º Âmbito 1 — Podem ser credenciados, nos termos da presente portaria, os teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais na aceção prevista no artigo 2.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro. 2 — São considerados, para efeitos de credenciação, todos os equipamentos culturais previstos no número anterior que disponham de documento de identificação de recinto emitido pela Inspeção- -Geral das Atividades Culturais ou pelas entidades homólogas nas Regiões Autónomas. 3 — O regime de credenciação previsto na presente portaria não afeta o regime de proprie- dade nem as condições de concessão ou gestão dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que integram a RTCP. Artigo 3.º Pedido de credenciação 1 — A Direção-Geral das Artes (DGARTES) é a entidade responsável pela credenciação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro. 2 — A credenciação pode ser requerida pelo proprietário de qualquer teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3 — O pedido de credenciação é efetuado em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria. 4 — O pedido é instruído com os seguintes documentos: a) Documento de identificação do recinto; b) Documento comprovativo da propriedade; c) Regulamento interno do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural, devidamente aprovado; d) Plantas gerais do equipamento, bem como planta e corte do espaço de atuação e de exi- bição cinematográfica com escala. 5 — No sítio na Internet da DGARTES são disponibilizados aos requerentes as instruções de preenchimento do formulário e demais elementos considerados relevantes para a instrução do pedido de credenciação. Artigo 4.º Requisitos de credenciação Para que um teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural possa ser credenciado deve, no momento em que apresenta o pedido de credenciação, cumulativamente: a) Ter aprovado regulamento interno, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro; Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 75 b) Dispor de atividade cultural ou artística continuada com programação regular há, pelo me- nos, dois anos; e c) Preencher os seguintes requisitos relativos: i) Aos recursos humanos e gestão; ii) Às instalações e equipamentos; iii) À garantia do acesso público. Artigo 5.º Recursos humanos e gestão 1 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de um enqua- dramento orgânico e recursos humanos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática. 2 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve, ainda, dispor de um responsável pela direção artística ou programação que deve ter perfil, formação e experiência ade- quados às funções específicas a desempenhar e às respetivas áreas de atuação, e a quem compete, de forma autónoma, assegurar a elaboração e execução do respetivo plano programático. 3 — Para efeitos de credenciação, os recursos humanos afetos à atividade do teatro, cine- teatro ou outro equipamento cultural devem observar as seguintes funções profissionais, sendo valorizadas as equipas residentes: a) Direção artística ou programação; b) Coordenação técnica; c) Apoio técnico de som, luz, audiovisual e apoio ao palco; d) Produção; e) Comunicação; f) Mediação de públicos. 4 — A entidade gestora do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar a formação regular e especializada dos seus recursos humanos, de acordo com o tipo de funções exercidas e nos termos da legislação aplicável. 5 — Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser credenciado ainda que não disponha de uma ou mais funções referidas no n.º 3, desde que seja devidamente justificada a adequação dos seus recursos humanos às dimensões do seu espaço e às exigências da respetiva atividade. 6 — No âmbito da credenciação, é valorizada a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho, que permitam, nomeadamente, assegurar, de forma adequada, uma atividade regular e permanente do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural em causa. 7 — A entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve, através de um orçamento próprio, assegurar uma gestão adequada dos recursos financeiros afetos à respetiva atividade com instrumentos que assegurem a sua sustentabilidade económico- -financeira, promovendo a captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas. 8 — Para efeitos de credenciação, para além do disposto nos números anteriores, são consi- deradas as regras e os instrumentos de gestão previstos no regulamento interno. Artigo 6.º Instalações e equipamentos 1 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de instala- ções e equipamentos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática. Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 76 2 — Sem prejuízo de outas situações previstas na lei, a entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar as condições de segurança e manutenção adequadas ao seu regular funcionamento. 3 — Para efeitos de credenciação, são consideradas as seguintes condições no plano estru- tural e técnico: a) Palco convencional ou outro espaço de atuação com largura a partir de 8 m, profundidade a partir de 8 m e altura a partir de 6 m; b) Sistema de suspensão de equipamentos cénicos, nomeadamente para projetores, pane- jamentos e telas; c) Régies infraestruturadas e equipadas; d) Sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados; e) Espaços para artistas, nomeadamente sala de ensaios e camarins; f) Espaços de receção de público, nomeadamente foyers e bilheteiras; g) Espaços técnicos e administrativos, com condições adequadas para as equipas de trabalho. 4 — Para efeitos de credenciação de teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais com exibição cinematográfica, são ainda consideradas as seguintes condições técnicas: a) Tela com rácio 1.85 ou 2.39 ou ciclorama branco de projeção frontal; b) Projetor de vídeo com potência mínima de 7000 ANSI Lumens ou projetor digital 2k (DCI- compliant); c) Processador de som Dolby 5.1 ou 7.1; d) Sistema de som amplificado com seis ou mais canais; e) Alimentação elétrica da cabine de projeção protegida com UPS, no caso de projeção digital; f) Servidor de cinema digital para armazenamento e reprodução de DCP, no caso de projeção digital; g) Garantia de blackout total na sala. 5 — Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser credenciado ainda que não disponha de uma ou mais condições referidas nos n.os 3 e 4, desde que seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da respetiva atividade. Artigo 7.º Garantia do acesso público 1 — O horário de funcionamento do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve ser regular, suficiente e compatível com a respetiva tipologia, localização e necessidades dos espec- tadores e visitantes. 2 — O horário de funcionamento deve ser publicitado e é obrigatoriamente afixado no exterior do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural. 3 — Devem ser estabelecidos custos de ingresso ou bilhetes diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias, estudantes e pessoas com necessidades específicas. 4 — As condições de acessibilidade física, social e intelectual devem estar garantidas ao pú- blico, aos artistas e aos técnicos, sendo promovidos os princípios da igualdade em todas as suas dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, em observância ao disposto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e nas Normas Técnicas de Acessibilidade aprovadas em anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. 5 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve observar todas as normas de higiene e segurança para uso do público. 6 — Em conjugação com a atividade presencial, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve igualmente adaptar os seus instrumentos de comunicação e difusão à realidade digital e estimular novas modalidades de interação com os seus públicos-alvo. Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 77 7 — O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve prestar ao público todas as infor- mações que contribuam para proporcionar uma fruição com qualidade dos espetáculos, exibições cinematográficas e demais atividades apresentadas, bem como o cumprimento da função de me- diação de públicos e envolvimento da comunidade. Artigo 8.º Formulário É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o formulário para ins- trução do pedido de credenciação de teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais da RTCP. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 20 de maio de 2021. ANEXO Formulário para instrução do pedido de credenciação de teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais para efeitos de integração na RTCP I — Identificação: 1 — Designação do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural: Morada/sede do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito, NUT II e NUT III; Telefone; Endereço eletrónico; Página na Internet. 2 — Proprietário do equipamento: Morada, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito; Telefone; Endereço eletrónico; Página na Internet; Identificação do responsável da entidade. 3 — Entidade gestora do equipamento: Designação da entidade; Número de identificação fiscal; Morada da sede, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito; Telefone; Endereço eletrónico; Página na Internet; Identificação do responsável da entidade. II — Recursos humanos e instalações: 4 — Recursos humanos: 4.1 — Direção do equipamento; 4.2 — Restante pessoal afeto ao equipamento; Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 78 4.3 — Tipo de vínculo contratual; 4.4 — Formação do pessoal afeto ao equipamento. 5 — Instalações e equipamentos técnicos: 5.1 — Áreas funcionais; 5.2 — Espaço de apresentação para atuação e/ou exibição cinematográfica; 5.3 — Equipamentos técnicos. III — Acesso público: 6 — Horário de funcionamento; 7 — Regime de bilhética; 8 — Condições e serviços de acessibilidade física, social e intelectual; 9 — Número total de espectadores nos últimos dois anos. IV — Outras informações: 10 — Historial de atividade cultural e artística; 11 — Descrição da estratégia programática; 12 — Recursos financeiros: 12.1 — Despesas com atividades e/ou programação; 12.2 — Despesas com recursos humanos; 12.3 — Receitas de financiamentos, receitas próprias, outros apoios e mecenato cultural. V — Declaração de compromisso: Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes da presente candi- datura à credenciação do equipamento correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto para a sua apreciação. Tenho pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da credenciação, sem prejuízo de responder nos termos gerais. (Local e data.) Proprietário ou representante do proprietário com poderes para o ato: (Nome e assinatura.) 114259802 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2021 Pág. 79 EDUCAÇÃO
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