Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 106/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1947 palavras)

Portaria n.º 106/2018 coletiva e a existência de instrumento de regulamentação de 19 de abril coletiva de trabalho próprio. Considerando que assiste à oponente a defesa dos Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sin- a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares dicatos por esta representados a presente extensão não (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- abrange os referidos trabalhadores. ços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio a Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- retalho de produtos alimentares). ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e ções do contrato coletivo em causa. o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio Emprego, no uso da competência delegada por Despacho a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no abrangem no território nacional as relações de trabalho Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de entre empregadores que se dediquem à atividade retalhista 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de comércio de produtos alimentares, designadamente do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e traba- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- associações que o outorgam. cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de As partes signatárias requereram a extensão das junho de 2014, o seguinte: alterações do contrato coletivo a todos os empregadores do mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- Artigo 1.º viço, das profissões e categorias profissionais previstas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações na convenção, não representados pela associação sindical do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores outorgante. de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Tra- Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores balhadores e Técnicos de Serviços Comércio, Restauração previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do e Turismo — SITESE (comércio a retalho de produtos Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal (Anexo A) de 2016 estão abrangi- prego, n.º 11, de 22 de março de 2018, são estendidas no dos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de território do continente: trabalho aplicáveis no mesmo setor 57 trabalhadores por a) Às relações de trabalho entre empregadores não conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os filiados na associação de empregadores outorgante que se praticantes e aprendizes e o residual, sendo 35 % homens dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos e 65 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos o estudo indica que para 8 TCO (14 % do total) as re- hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, munerações devidas são iguais ou superiores às remune- das profissões e categorias profissionais previstas na con- rações convencionais enquanto para 49 TCO (86 % do venção; total) as remunerações são inferiores às convencionais, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dos quais 34,7 % são homens e 65,3 % são mulheres. na associação de empregadores outorgante que exerçam Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização a atividade económica referida na alínea anterior e traba- das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão sionais nelas previstas, não representados pela associação alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis sindical outorgante. de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma ligeira redução das desigualdades. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de aplica a empregadores filiados na Associação Portuguesa convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos de Empresas de Distribuição — APED. respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em 3 — A presente extensão não se aplica às relações de tra- apreço apenas é aplicável no território do continente. balho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindica- À semelhança da anterior extensão da convenção, a tos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa presente portaria não abrange as relações de trabalho em dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. que sejam parte empregadores filiados na Associação Por- tuguesa de Empresas de Distribuição — APED. Artigo 2.º Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Separata, de 22 de março de 2018, na sequência do qual após a sua publicação no Diário da República. 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária celebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- maio de 2018. macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente portaria não é aplicável aos empregadores nela filiados, à O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- semelhança das anteriores extensões. dal Cabrita, em 17 de abril de 2018. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 111281861 de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria n.º 107/2018 extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de 19 de abril extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 6, de 22 de março de 2018, ao qual não foi deduzida Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre oposição por parte dos interessados. a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- micos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- ou agricultura). ções do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- Emprego, no uso da competência delegada por Despacho FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do e Farmacêuticos e aFEPCES — Federação Portuguesa dos Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra, pu- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 22 de março de 2018, abrangem as relações de trabalho do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de entre empregadores que no território nacional se dediquem Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, à atividade de comércio por grosso de produtos químicos 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: para a indústria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações Artigo 1.º que as outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alte- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação empregadores e trabalhadores não representados pelas de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e associações outorgantes que na respetiva área e âmbito a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do exerçam a mesma atividade. Comércio, Escritório e Serviços e outra, publicadas no Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- março de 2018, são estendidas no território do continente: vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pes- liados na associação de empregadores outorgante que se soal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de regu- dediquem à atividade de comércio por grosso de produ- lamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor tos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e 901 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, profissionais previstas na convenção; sendo 62,3 % homens e 37,7 % mulheres. De acordo com b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados os dados da amostra, o estudo indica que para 603 TCO na associação de empregadores outorgante que exerçam (66,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou a atividade económica referida na alínea anterior e traba- superiores às remunerações convencionais enquanto para lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- 298 TCO (33,1 % do total) as remunerações são inferiores sionais previstas na convenção, não representados pelas às convencionais, dos quais 65,8 % são homens e 34,2 % associações sindicais outorgantes. são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo 2 — A presente extensão não se aplica às relações de de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que Farmacêuticos. existe uma redução no leque salarial e ligeira diminuição das desigualdades, entre 2017 e 2018. Artigo 2.º De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniá- após a sua publicação no Diário da República. ria, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria abril de 2018. de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- No mesmo setor de atividade e área geográfica de dal Cabrita, em 17 de abril de 2018. aplicação da convenção existe regulamentação coletiva 111281878 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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