Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 106/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1947 palavras)
Portaria n.º 106/2018
coletiva e a existência de instrumento de regulamentação
de 19 de abril coletiva de trabalho próprio.
Considerando que assiste à oponente a defesa dos
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sin-
a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares dicatos por esta representados a presente extensão não
(ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- abrange os referidos trabalhadores.
ços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio a Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
retalho de produtos alimentares).
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e ções do contrato coletivo em causa.
o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
abrangem no território nacional as relações de trabalho Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
entre empregadores que se dediquem à atividade retalhista 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de comércio de produtos alimentares, designadamente do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e traba- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi-
associações que o outorgam. cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
As partes signatárias requereram a extensão das
junho de 2014, o seguinte:
alterações do contrato coletivo a todos os empregadores
do mesmo setor de atividade não filiados na associação
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- Artigo 1.º
viço, das profissões e categorias profissionais previstas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
na convenção, não representados pela associação sindical do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
outorgante. de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Tra-
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores balhadores e Técnicos de Serviços Comércio, Restauração
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do
e Turismo — SITESE (comércio a retalho de produtos
Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal (Anexo A) de 2016 estão abrangi- prego, n.º 11, de 22 de março de 2018, são estendidas no
dos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de território do continente:
trabalho aplicáveis no mesmo setor 57 trabalhadores por a) Às relações de trabalho entre empregadores não
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os filiados na associação de empregadores outorgante que se
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 35 % homens dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos
e 65 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos
o estudo indica que para 8 TCO (14 % do total) as re- hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço,
munerações devidas são iguais ou superiores às remune- das profissões e categorias profissionais previstas na con-
rações convencionais enquanto para 49 TCO (86 % do venção;
total) as remunerações são inferiores às convencionais, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
dos quais 34,7 % são homens e 65,3 % são mulheres. na associação de empregadores outorgante que exerçam
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
das remunerações representa um acréscimo de 1,5 %
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 %
para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão sionais nelas previstas, não representados pela associação
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis sindical outorgante.
de coesão e igualdade social o estudo indica que existe
uma ligeira redução das desigualdades. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de aplica a empregadores filiados na Associação Portuguesa
convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos de Empresas de Distribuição — APED.
respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em 3 — A presente extensão não se aplica às relações de tra-
apreço apenas é aplicável no território do continente. balho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindica-
À semelhança da anterior extensão da convenção, a tos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa
presente portaria não abrange as relações de trabalho em dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
que sejam parte empregadores filiados na Associação Por-
tuguesa de Empresas de Distribuição — APED. Artigo 2.º
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Separata, de 22 de março de 2018, na sequência do qual após a sua publicação no Diário da República.
1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária celebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far-
maio de 2018. macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente
portaria não é aplicável aos empregadores nela filiados, à
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- semelhança das anteriores extensões.
dal Cabrita, em 17 de abril de 2018. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
111281861 de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
Portaria n.º 107/2018 extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
de 19 de abril extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 6, de 22 de março de 2018, ao qual não foi deduzida
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre oposição por parte dos interessados.
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
micos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra
(comércio por grosso de produtos químicos para a indústria do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
ou agricultura). ções do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
e Farmacêuticos e aFEPCES — Federação Portuguesa dos Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra, pu- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de 22 de março de 2018, abrangem as relações de trabalho do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
entre empregadores que no território nacional se dediquem Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
à atividade de comércio por grosso de produtos químicos 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
para a indústria e ou para a agricultura, e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Artigo 1.º
que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alte- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
empregadores e trabalhadores não representados pelas de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e
associações outorgantes que na respetiva área e âmbito a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
exerçam a mesma atividade. Comércio, Escritório e Serviços e outra, publicadas no
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de
CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- março de 2018, são estendidas no território do continente:
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho
de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pes- liados na associação de empregadores outorgante que se
soal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de regu- dediquem à atividade de comércio por grosso de produ-
lamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor tos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e
901 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, profissionais previstas na convenção;
sendo 62,3 % homens e 37,7 % mulheres. De acordo com b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
os dados da amostra, o estudo indica que para 603 TCO na associação de empregadores outorgante que exerçam
(66,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
superiores às remunerações convencionais enquanto para lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
298 TCO (33,1 % do total) as remunerações são inferiores sionais previstas na convenção, não representados pelas
às convencionais, dos quais 65,8 % são homens e 34,2 % associações sindicais outorgantes.
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que Farmacêuticos.
existe uma redução no leque salarial e ligeira diminuição
das desigualdades, entre 2017 e 2018. Artigo 2.º
De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniá- após a sua publicação no Diário da República.
ria, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria abril de 2018.
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
dia do mês em causa. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
No mesmo setor de atividade e área geográfica de dal Cabrita, em 17 de abril de 2018.
aplicação da convenção existe regulamentação coletiva 111281878
1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018
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