Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1054/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2843 palavras)

Portaria n.º 1054/2010 Artigo 9.º de 14 de Outubro [...] O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- ......................................... vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro a) A primeira correspondente a 75 % do montante do e republicado pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, apoio calculado nos termos previstos na alínea a) do com as alterações dadas pela Portaria n.º 774/2009, de 21 n.º 1 do artigo 5.º, a que acresce o valor da compensação de Julho, e a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de de 8 de Abril, estabelece as regras à utilização da arte de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3 armadilha de gaiola, respectivas classes de malhagem e do artigo 8.º; espécies alvo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verificou-se entretanto que o choco, objecto de uma c) Caso o promotor não cumpra na íntegra o número importante pescaria local, exercida na costa algarvia, não de dias de actividade a que se refere o artigo 10.º, deve consta do elenco de espécies alvo daquela arte, conforme repor a percentagem do apoio referido na alínea a) do vêm definidas no anexo I, o que significa que esta espécie n.º 1 do artigo 5.º igual à percentagem dos dias de ac- apenas pode ser capturada com armadilhas de gaiola de tividade em falta, sem prejuízo das situações de força malhagem superior a 50 mm. maior.» Não sendo essa a malhagem adequada a essa pescaria, e considerando o parecer emitido pelo Instituto Nacional dos Artigo 2.º Recursos Biológicos, L-IPIMAR, conclui-se ser a classe de malhagem de 30 mm a 50 mm a adequada a utilizar na Alteração do anexo do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades pesca do choco. de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim Tendo ainda em conta a proposta de algumas associações de pescadores, no sentido da interdição do uso de caran- É alterado o quadro II do anexo do Regulamento do Re- guejo como isco vivo, na captura de polvo, com o objectivo gime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de de reduzir a possibilidade de utilização de um número Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho, que passa a ter interdita-se o recurso à utilização de um determinado tipo a seguinte redacção: de caranguejo, na pesca com estas armadilhas. Foram ouvidas as Associações e o L-IPIMAR. ANEXO Assim: [...] Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo QUADRO II Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Compensações salariais destinadas aos tripulantes Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: [alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º] Artigo 1.º Montante Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, Categoria profissional do apoio diário aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (euros) O artigo 8.º e o anexo I do Regulamento da Pesca por Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,7 Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, Mestrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,7 de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pe- 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 las Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, Portaria n.º 1055/2010 de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de de 14 de Outubro 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, e 774/2009, de 21 de Julho, e com a derrogação constante da Portaria A Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, aprovou n.º 193/2010, de 8 de Abril, são alterados, passando a ter o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Merca- a seguinte redacção: dos de Países Terceiros, o qual foi republicado pela Portaria n.º 989/2009, de 7 de Setembro e finalmente alterado pela «Artigo 8.º Portaria n.º 47/2010, de 20 de Janeiro. O referido Regula- mento estabelece as regras relativas à aplicação daquela Condicionalismos ao exercício da pesca medida para as campanhas de 2008-2009 a 2012-2013. 1— ..................................... Considerando a experiência obtida para concessão do apoio à promoção de vinhos em mercados de países tercei- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ros e a fim de facilitar a realização dos investimentos, no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actual contexto económico e financeiro, admite-se que, não c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apenas para o exercício financeiro de 2010, mas para todo o remanescente período do programa, o alargamento do prazo 2— ..................................... de apresentação de pedidos de adiantamento, represente um 3 — É proibido utilizar caranguejo-mouro, também apreciável benefício para o incremento da sua execução. designado por caranguejo-verde, como isco vivo. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- ANEXO I senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo Alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, Dimensão do vazio da malha ou retículo aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro (milímetros) O n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Apoio à 8 a 29 17 a 29 30 a 50 >50 Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, Espécies aprovado em anexo à Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Percentagem mínima de espécies alvo por maré Dezembro, republicado pela Portaria n.º 989/2009, de 7 de Setembro, e alterado pela Portaria n.º 47/2010, de 20 80 80 80 100 de Janeiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º Camarão-branco-legítimo (Pa- laemon serratus) . . . . . . . . × 1 — O beneficiário pode apresentar junto do Camarão da Madeira (Plesio- IFAP, I. P., em cada fase de execução do projecto, e o nika spp.) . . . . . . . . . . . . . . × mais tardar até 1 de Outubro, um pedido de aditamento Polvos (Octopus spp. e Ele- até ao montante correspondente a 100 % do apoio a con- done spp.) . . . . . . . . . . . . . (a) × × × ceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, Choco (Sepia officinalis) . . . . × × do montante já pago a título de pagamentos intermédios, Lagostim (Nephrops norvegi- cus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × mediante a entrega de uma garantia constituída a favor Peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × daquele organismo, de montante correspondente a 110 % Navalheiras (Necora puber e do adiantamento solicitado. Liocarcinus spp.) . . . . . . . . (a) × × × 2— ..................................... Sapateiras (Cancer spp.) . . . . × 3— ..................................... Santola (Maja squinado) . . . . × 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Lagostas (Palinurus elephas e P. mauritanicus) . . . . . . . . × Lavangante (Homarus gam- Artigo 2.º marus) . . . . . . . . . . . . . . . . × Pedido de adiantamento na campanha de 2009-2010 Cavaco (Scyllarides latus) . . × Outras espécies . . . . . . . . . . . × Para a campanha de 2009-2010, o prazo máximo para apresentação dos pedidos de adiantamento referidos no n.º 1 (a) Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezem- fixados no artigo 9.º-A.» bro, é 6 de Outubro. Artigo 3.º Artigo 2.º Produção de efeitos e entrada em vigor Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sua publicação e os seus efeitos são de aplicação imediata da sua publicação. a todos os contratos de concessão do apoio vigentes. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010. das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4529 MINISTÉRIO DO TRABALHO se aplica a empresas filiadas na associação de emprega- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL dores outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência, na área da convenção, de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à indústria e comércio Portaria n.º 1056/2010 de panificação, celebradas por distintas associações de de 14 de Outubro empregadores. Atendendo a que a convenção regula diversas condições O contrato colectivo entre a AIPAN — Associação dos de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte contrárias a normas legais imperativas. e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- norte), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos n.º 19, de 22 de Maio de 2010, abrange as relações de sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para trabalho entre empregadores que, nos distritos de Braga, a tabela salarial e para as cláusulas de natureza pecuniária Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real e em di- retroactividade idêntica à da convenção. versos concelhos dos distritos de Aveiro, Guarda e Viseu, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito se dediquem à actividade industrial e ou comercial, em de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em as condições de concorrência entre empresas do mesmo estabelecimentos que usam as consagradas denominações sector. de padaria, pastelaria, padaria/pastelaria, estabelecimento Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no especializado de venda de pão e produtos afins, boutique de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho pão quente, confeitaria, cafetaria e geladaria, com ou sem de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos terminais de cozedura, e trabalhadores administrativos ao interessados. seu serviço, uns e outros representados pelas associações Assim: que o outorgaram. Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da As associações subscritoras requereram a extensão da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 convenção a todos os trabalhadores e a todas as empresas do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: que se dediquem à actividade das indústrias de panificação e pastelaria. Artigo 1.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve 1 — As condições de trabalho constantes do contrato por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores colectivo entre a AIPAN — Associação dos Industriais abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FEP- pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, percentual médio das tabelas salariais das convenções Escritórios e Serviços e outros (administrativos, norte), publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, completo dos sectores abrangidos pela convenção, com de 22 de Maio de 2010, são estendidas, nos concelhos de exclusão dos praticantes, aprendizes e de um grupo Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Vila Nova de residual, são 247, dos quais 94 auferem retribuições Foz-Côa, Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João inferiores às convencionais, sendo que 35 auferem re- da Pesqueira e Tabuaço e nos distritos de Braga, Bragança, tribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7 %. Porto, Viana do Castelo e Vila Real: São as empresas dos escalões até 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retri- a) Às relações de trabalho entre empregadores não buições inferiores às convencionais. A convenção actu- filiados na associação de empregadores outorgante que aliza, ainda, o subsídio de refeição com um acréscimo se dediquem à indústria e comércio de panificação e de 1,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias mitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando profissionais nele previstas; a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na associação de empregadores outorgante que exerçam na extensão. as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores O nível 10 da tabela salarial consagra um valor infe- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais rior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No previstas na convenção, não representados pelas associa- entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser ções sindicais outorgantes. objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se objecto de extensão para abranger situações em que a re- aplica às relações de trabalho em que sejam parte empre- tribuição mínima mensal garantida resultante da redução gadores filiados na Associação do Comércio e da Indústria seja inferior àquela. de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Os sectores da confeitaria, cafetaria, geladaria e paste- Industriais de Panificação de Lisboa. laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, 3 — A retribuição do nível 10 da tabela salarial da con- Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, venção apenas é objecto de extensão em situações em têm convenções colectivas próprias celebradas por ou- que seja superior à retribuição mínima mensal garantida tras associações de empregadores, objecto de extensão. resultante de redução relacionada com o trabalhador, de Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem a normas legais imperativas. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Artigo 2.º portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,94 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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