Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1050-A/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1568 palavras)
Portaria n.º 1050-A/2007
Artigo 1.º
de 31 de Agosto
Objecto
O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou
um documento único automóvel — o certificado de matrí- A presente portaria regula a promoção online de actos de
cula — que reúne a informação respeitante ao veículo e à registo de propriedade plena adquirida por contratoverbal
sua situação jurídica, que antes se encontrava distribuída de compra e venda referentes a veículos a motor e respec-
por dois documentos. O mesmo diploma criou um bal- tivos reboques, adiante designados por veículos.
cão único apto a resolver todas as questões relativas aos
veículos e efectuou as alterações legislativas necessárias à Artigo 2.º
promoção de actos de registo automóvel pela Internet. Designação e funções do sítio
A presente portaria vem agora executar a terceira novi-
dade desse decreto-lei, regulando a promoção do registo 1 — A promoção online dos actos de registo previstos no
da propriedade de veículos automóveis e respectivos re- artigo 1.º faz-se através do sítio da Internet com o endereço
boques pela Internet, assim contribuindo para concretizar www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos
o Programa SIMPLEX e o Plano Tecnológico. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Visa-se, portanto, permitir que o acesso a actos que 2 — O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes
muito directamente respeitam à vida quotidiana dos cida- funções:
dãos e das empresas, como é o registo da compra e venda a) A autenticação dos utilizadores através de certificados
de um veículo, se possa fazer com maior comodidade e digitais, nomeadamente dos do cartão de cidadão;
simplicidade, evitando-se deslocações e com redução dos b) A indicação dos dados de identificação dos interes-
inerentes custos.
sados;
Com efeito, pretende-se que a promoção de actos de
c) O preenchimento electrónico dos elementos neces-
registo automóvel pela Internet seja mais cómoda e barata
do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por sários ao requerimento do registo;
isso, que os registos sejam realizados no prazo máximo d) A entrega dos documentos necessários à apreciação
de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de re- do pedido de registo;
gisto por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o e) A assinatura electrónica dos documentos entregues;
emolumento cobrado pela utilização da via tradicional, f) O pagamento dos serviços por via electrónica;
nos termos gerais. g) A recolha de informação que permita o contacto
A utilização da Internet para efectuar pedidos de registo entre os serviços competentes e os interessados e seus
automóvel não constitui uma medida de simplificação representantes;
isolada, antes fazendo parte de um vasto conjunto de h) A certificação da data e da hora em que o pedido de
medidas no sector da justiça. De facto, várias iniciativas registo foi concluído.
visando a simplificação da vida dos cidadãos e das em-
presas estão já em funcionamento, como a «empresa na Artigo 3.º
hora», o «casa pronta», a «marca na hora», a eliminação Pedido online de actos de registo de propriedade de veículos
da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas
para actos da vida societária, a eliminação da obrigato- 1 — O interessado na promoção online do acto de re-
riedade de existência de livros de escrituração mercan- gisto previsto no artigo 1.º formula o seu pedido e envia,
til e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os
transformação, da redução do capital, da dissolução e da documentos necessários ao registo, designadamente:
liquidação de sociedades e do registo comercial. Igual-
a) Os documentos que legalmente comprovem os factos
mente, são já numerosos os serviços disponibilizados
constantes do pedido de registo;
no sector da justiça através da Internet, cabendo referir
os serviços online de registo comercial e de propriedade b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e
industrial, de que são exemplo a «empresa online», a dos seus poderes de representação para o acto.
promoção pela Internet de actos de registo comercial, a
«certidão permanente», as publicações online dos actos 2 — Todos os documentos entregues através de sítio
da vida societária e a «marca online». na Internet, desde que tenham sido correctamente digita-
Trata-se, finalmente, de um dos primeiros projectos, lizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido
a par dos serviços online de registo comercial já em fun- enviados por quem tenha competência para a conferência
cionamento, em que o cartão de cidadão tem um poten- de documentos electrónicos com os respectivos originais
cial de utilização muito significativo enquanto meio de em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos
identificação electrónico da identidade dos interessados originais.
e documento que contém uma assinatura digital, apta a 3 — Os documentos que não tenham sido enviados
ser utilizada para assinar documentos electrónicos que pelas entidades referidas no número anterior têm de ser
suportam o pedido de registo. certificados, com excepção dos requerimentos de modelo
Assim: aprovado destinados ao registo de propriedade adquirida
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo por contrato verbal de compra e venda, para os quais podem
do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de ser utilizados formulários electrónicos.
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Artigo 4.º 2 — O comprovativo electrónico do pedido de registo
Ordem de anotação dos pedidos
deve ser enviado ao interessado através de mensagem de
correio electrónico.
1 — Os pedidos de registo efectuados através do sítio
referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da Artigo 8.º
respectiva recepção. Pagamento
2 — Os pedidos de registo recebidos após o horário de
atendimento ao público do serviço são anotados no dia 1 — Após a submissão electrónica do pedido, é gerada
seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação automaticamente uma referência para pagamento dos en-
pessoal ou por telecópia. cargos devidos pelo registo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a 2 — O pagamento dos encargos referidos no número
hora da recepção dos pedidos de registo apresentados on- anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito
line tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, horas após a geração da referência para pagamento, sob
assinalada nas certidões de registo pela aposição do acró- pena de cancelamento do pedido de registo.
nimo UTC (universal time, coordinated).
Artigo 9.º
Artigo 5.º Diligências subsequentes
Autenticação electrónica No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação
1 — Para efeitos da promoção online dos actos de re- do pagamento efectuado pelos interessados, o serviço
gisto previstos no artigo 1.º, a autenticação electrónica de competente procede ao tratamento dos dados indicados
advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de
certificado digital que comprove a qualidade profissional registo e, concluída esta, procede às seguintes diligências
do utilizador. subsequentes:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas a) Registo da propriedade do veículo, o qual deve ser
são admitidos os certificados digitais de advogados, soli- imediatamente comunicado aos interessados por via elec-
citadores e notários cuja utilização para fins profissionais trónica, através de correio electrónico e, sempre que pos-
seja confirmada através de listas electrónicas de certifica- sível, por short message service (SMS);
dos, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos b) Disponibilização aos interessados do comprovativo
Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem do pagamento dos encargos devidos;
dos Notários. c) Promoção da emissão do certificado de matrícula;
3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, a autenticação d) Promoção das restantes diligências que venham a ser
electrónica de outros utilizadores faz-se mediante a uti- fixadas por via regulamentar ou protocolar.
lização do certificado digital associado ao cartão de ci-
dadão. Artigo 10.º
Encargos
Artigo 6.º
Pelo procedimento de promoção online dos actos de
Assinatura electrónica de documentos registo previstos no artigo 1.º é devido o pagamento dos
1 — Aos documentos entregues no processo de pro- emolumentos previstos no diploma respectivo.
moção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º
deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do Artigo 11.º
interessado que efectuar o envio, salvo quando este for Produção de efeitos
realizado por advogado, solicitador ou notário.
2 — Os documentos referidos no número anterior são A presente portaria produz efeitos desde o dia 4 de
assinados digitalmente pelo sistema informático que os Setembro de 2007.
recepciona.
Artigo 12.º
Artigo 7.º Entrada em vigor
Validação do pedido A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
1 — O pedido online de actos de registo só é considerado da sua publicação.
validamente submetido após a emissão de um comprova- Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
tivo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 28 de
indique a data e a hora em que o pedido foi concluído. Agosto de 2007.
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