Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1050-A/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1568 palavras)

Portaria n.º 1050-A/2007 Artigo 1.º de 31 de Agosto Objecto O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel — o certificado de matrí- A presente portaria regula a promoção online de actos de cula — que reúne a informação respeitante ao veículo e à registo de propriedade plena adquirida por contratoverbal sua situação jurídica, que antes se encontrava distribuída de compra e venda referentes a veículos a motor e respec- por dois documentos. O mesmo diploma criou um bal- tivos reboques, adiante designados por veículos. cão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e efectuou as alterações legislativas necessárias à Artigo 2.º promoção de actos de registo automóvel pela Internet. Designação e funções do sítio A presente portaria vem agora executar a terceira novi- dade desse decreto-lei, regulando a promoção do registo 1 — A promoção online dos actos de registo previstos no da propriedade de veículos automóveis e respectivos re- artigo 1.º faz-se através do sítio da Internet com o endereço boques pela Internet, assim contribuindo para concretizar www.automovelonline.mj.pt mantido pelo Instituto dos o Programa SIMPLEX e o Plano Tecnológico. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) Visa-se, portanto, permitir que o acesso a actos que 2 — O sítio deve permitir, designadamente, as seguintes muito directamente respeitam à vida quotidiana dos cida- funções: dãos e das empresas, como é o registo da compra e venda a) A autenticação dos utilizadores através de certificados de um veículo, se possa fazer com maior comodidade e digitais, nomeadamente dos do cartão de cidadão; simplicidade, evitando-se deslocações e com redução dos b) A indicação dos dados de identificação dos interes- inerentes custos. sados; Com efeito, pretende-se que a promoção de actos de c) O preenchimento electrónico dos elementos neces- registo automóvel pela Internet seja mais cómoda e barata do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por sários ao requerimento do registo; isso, que os registos sejam realizados no prazo máximo d) A entrega dos documentos necessários à apreciação de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de re- do pedido de registo; gisto por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o e) A assinatura electrónica dos documentos entregues; emolumento cobrado pela utilização da via tradicional, f) O pagamento dos serviços por via electrónica; nos termos gerais. g) A recolha de informação que permita o contacto A utilização da Internet para efectuar pedidos de registo entre os serviços competentes e os interessados e seus automóvel não constitui uma medida de simplificação representantes; isolada, antes fazendo parte de um vasto conjunto de h) A certificação da data e da hora em que o pedido de medidas no sector da justiça. De facto, várias iniciativas registo foi concluído. visando a simplificação da vida dos cidadãos e das em- presas estão já em funcionamento, como a «empresa na Artigo 3.º hora», o «casa pronta», a «marca na hora», a eliminação Pedido online de actos de registo de propriedade de veículos da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigato- 1 — O interessado na promoção online do acto de re- riedade de existência de livros de escrituração mercan- gisto previsto no artigo 1.º formula o seu pedido e envia, til e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os transformação, da redução do capital, da dissolução e da documentos necessários ao registo, designadamente: liquidação de sociedades e do registo comercial. Igual- a) Os documentos que legalmente comprovem os factos mente, são já numerosos os serviços disponibilizados constantes do pedido de registo; no sector da justiça através da Internet, cabendo referir os serviços online de registo comercial e de propriedade b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e industrial, de que são exemplo a «empresa online», a dos seus poderes de representação para o acto. promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente», as publicações online dos actos 2 — Todos os documentos entregues através de sítio da vida societária e a «marca online». na Internet, desde que tenham sido correctamente digita- Trata-se, finalmente, de um dos primeiros projectos, lizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido a par dos serviços online de registo comercial já em fun- enviados por quem tenha competência para a conferência cionamento, em que o cartão de cidadão tem um poten- de documentos electrónicos com os respectivos originais cial de utilização muito significativo enquanto meio de em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos identificação electrónico da identidade dos interessados originais. e documento que contém uma assinatura digital, apta a 3 — Os documentos que não tenham sido enviados ser utilizada para assinar documentos electrónicos que pelas entidades referidas no número anterior têm de ser suportam o pedido de registo. certificados, com excepção dos requerimentos de modelo Assim: aprovado destinados ao registo de propriedade adquirida Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo por contrato verbal de compra e venda, para os quais podem do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de ser utilizados formulários electrónicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 6100-(3) Artigo 4.º 2 — O comprovativo electrónico do pedido de registo Ordem de anotação dos pedidos deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico. 1 — Os pedidos de registo efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da Artigo 8.º respectiva recepção. Pagamento 2 — Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados no dia 1 — Após a submissão electrónica do pedido, é gerada seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação automaticamente uma referência para pagamento dos en- pessoal ou por telecópia. cargos devidos pelo registo. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a 2 — O pagamento dos encargos referidos no número hora da recepção dos pedidos de registo apresentados on- anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito line tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, horas após a geração da referência para pagamento, sob assinalada nas certidões de registo pela aposição do acró- pena de cancelamento do pedido de registo. nimo UTC (universal time, coordinated). Artigo 9.º Artigo 5.º Diligências subsequentes Autenticação electrónica No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação 1 — Para efeitos da promoção online dos actos de re- do pagamento efectuado pelos interessados, o serviço gisto previstos no artigo 1.º, a autenticação electrónica de competente procede ao tratamento dos dados indicados advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de certificado digital que comprove a qualidade profissional registo e, concluída esta, procede às seguintes diligências do utilizador. subsequentes: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas a) Registo da propriedade do veículo, o qual deve ser são admitidos os certificados digitais de advogados, soli- imediatamente comunicado aos interessados por via elec- citadores e notários cuja utilização para fins profissionais trónica, através de correio electrónico e, sempre que pos- seja confirmada através de listas electrónicas de certifica- sível, por short message service (SMS); dos, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos b) Disponibilização aos interessados do comprovativo Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem do pagamento dos encargos devidos; dos Notários. c) Promoção da emissão do certificado de matrícula; 3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, a autenticação d) Promoção das restantes diligências que venham a ser electrónica de outros utilizadores faz-se mediante a uti- fixadas por via regulamentar ou protocolar. lização do certificado digital associado ao cartão de ci- dadão. Artigo 10.º Encargos Artigo 6.º Pelo procedimento de promoção online dos actos de Assinatura electrónica de documentos registo previstos no artigo 1.º é devido o pagamento dos 1 — Aos documentos entregues no processo de pro- emolumentos previstos no diploma respectivo. moção online dos actos de registo previstos no artigo 1.º deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do Artigo 11.º interessado que efectuar o envio, salvo quando este for Produção de efeitos realizado por advogado, solicitador ou notário. 2 — Os documentos referidos no número anterior são A presente portaria produz efeitos desde o dia 4 de assinados digitalmente pelo sistema informático que os Setembro de 2007. recepciona. Artigo 12.º Artigo 7.º Entrada em vigor Validação do pedido A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O pedido online de actos de registo só é considerado da sua publicação. validamente submetido após a emissão de um comprova- Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida tivo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 28 de indique a data e a hora em que o pedido foi concluído. Agosto de 2007. 6100-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,28 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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