Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1050/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (20 334 palavras)
Portaria n.º 1050/2008
A presente portaria produz efeitos reportados à data de
de 17 de Setembro criação do IESM.
O Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, criou o O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires
Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), em subs- Severiano Teixeira, em 5 de Setembro de 2008.
tituição do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto
de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da ANEXO
Força Aérea, procurando novas sinergias resultantes da par-
tilha dos conhecimentos e da cooperação inter-ramos, no do- Distintivo de docente do IESM
mínio do ensino, e dar resposta às exigências, em termos das 1 — Descrição e especificações:
actuações conjuntas e combinadas, que as conjunturas actu-
ais e a evolução da fenomenologia polemológica impõem. Descrição: escudo de armas do Instituto de Estudos Su-
Paralelamente, visou-se a racionalização de meios e a periores Militares (de azul, um terno de ramos de carvalho
obtenção, de uma forma mais eficiente, de uma cuidada acompanhado em chefe de uma lucerna, tudo de ouro);
preparação dos oficiais das Forças Armadas. sotoposto ao escudo dois ramos de palma;
A Portaria n.º 1153/2005, de 11 de Novembro, aprovou o Dimensões: largura do distintivo: 35 mm:
Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares, Modelo colorido, ampliado e na escala de 1:1: apêndice A;
que regula mais pormenorizadamente, entre outras matéria, Modelo a traço, ampliado e na escala de 1:1 com repre-
a organização interna do IESM, bem como o regime de sentação codificada dos esmaltes: apêndice B.
acesso aos cursos e estágios.
Desde aí até à actualidade, o IESM tem sido sujeito a um 2 — Simbologia:
processo de maturação, no qual têm colaborado os três ramos O azul do campo, ao lembrar a transparência do espaço,
das Forças Armadas e que configura, desde já, uma referên- alude ao estudo lúcido e profundo levado a cabo no Insti-
cia de sucesso, para a qual muito concorrem as excelentes tuto de Estudos Superiores Militares;
capacidades e a elevada competência do seu corpo docente. O carvalho, associado desde a antiguidade à força e à
Fazendo parte desse processo, torna-se necessário definir resistência, mas também à coragem e à valentia, é uma
instrumentos capazes de contribuir para a dignificação da referência às virtudes militares. É apresentado em forma de
função de docência e para o reconhecimento da importância terno, por representar os três ramos das Forças Armadas;
e do elevado grau de exigência do ensino aí ministrado. A lucerna, com a sua chama, representa a transmissão
Assim: dos conhecimentos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto- As palmas simbolizam vitória, ascensão e rejuvenesci-
-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, conjugado com o mento, atributos dos que se dedicam à missão de ensinar;
artigo 17.º do Regulamento do Instituto de Estudos Su- Os esmaltes significam:
periores Militares, aprovado pela Portaria n.º 1153/2005,
de 11 de Novembro, na sequência de proposta do director O ouro, nobreza e sabedoria;
do Instituto de Estudos Superiores Militares e ouvido o O azul, zelo e lealdade.
Conselho de Chefes de Estado-Maior, manda o Governo, APÊNDICE A
pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Modelo colorido, ampliado e na escala de 1:1
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o distintivo de docente do Instituto de Es-
tudos Superiores Militares (IESM), com o modelo e des-
crição heráldica que consta do anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Distintivo de docente do IESM
1 — O distintivo de docente do IESM destina-se aos
oficiais do corpo docente do IESM que desempenharam
ou desempenhem funções de directores do Instituto, de
directores de departamento, coordenadores de área de en-
sino, directores de curso e de professores.
2 — O distintivo de docente do IESM é atribuído por des-
pacho do director do IESM, ouvido o conselho escolar, aos ofi-
ciais generais da direcção do IESM, aos oficiais-coordenadores
da área de ensino, aos directores de curso e aos oficiais pro-
fessores, quando o tempo efectivo de desempenho de fun-
ções perfizer, no mínimo, dois anos consecutivos de serviço.
3 — O distintivo de docente do IESM é usado em qual-
quer das versões dos uniformes sobre o bolso direito do
dólman ou da camisa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008 6743
APÊNDICE B tidades de referência, prazos de candidatura, critérios de
exclusão e de pontuação das candidaturas, e ainda, adequar
Modelo a traço, ampliado e na escala
de 1:1 com representação codificada dos esmaltes
o respectivo regime às alterações decorrentes da nova or-
gânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CE)
n.º 248/2008, do Conselho, de 17 de Março, e dos n.os 7 do
artigo 10.º e 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002,
de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria
n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4 — O disposto no número anterior não se aplica
quando seja transferida QR detida para qualquer das
pessoas abrangidas pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-
-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, ou quando a
exploração do cedente se situe numa zona vulnerável do
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ponto de vista ambiental e a exploração do cessionário
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS se situe dentro da mesma zona ou fora de qualquer
zona vulnerável, desde que o processo de transferência
Portaria n.º 1051/2008 entregue no Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), seja acompanhado dos compro-
de 17 de Setembro vativos relativos à localização das explorações, emitidos
A Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, definiu pelas respectivas direcções regionais de agricultura e
as regras relativas às transferências definitivas de quan- pescas (DRAP).
tidades de referência (QR) e à constituição e atribuição
da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os Artigo 5.º
efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de [...]
Novembro, referente à aplicação do regime de imposição
suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca 1 — A quantidade das contribuições de QR para a
ou equivalente a leite de vaca. RN, referidas no artigo 3.º, originadas numa determi-
A recente alteração ao regime de quotas leiteiras nacio- nada área geográfica e numa determinada campanha,
nais estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 248/2008, do é atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos
Conselho, de 17 de Março, que altera o Regulamento (CE) produtores cuja exploração leiteira se situe na área ge-
n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, conduziu à ográfica da direcção regional de agricultura e pescas
introdução de quotas suplementares face às estabelecidas (DRAP) onde foi gerada essa contribuição.
pela reforma de 2003, com um aumento de 2 % da quota 2 — Na Região Autónoma dos Açores, as contribui-
de todos os Estados membros, em vigor a partir de 1 de ções de QR para a RN provenientes dos seus produtores,
Abril de 2008. numa determinada campanha, são atribuídas, na campa-
Para Portugal, este aumento de 2 % traduz-se num acrés- nha seguinte, às candidaturas da respectiva Região.
cimo total da quota nacional de 38 971 t, as quais devem 3 — A QR ainda disponível na RN, após a aplicação
ser distribuídas entre os produtores do continente e da do disposto no artigo 4.º-A e nos números anteriores
Região Autónoma dos Açores (RAA). do presente artigo, é distribuída proporcionalmente às
Assim, e por forma a contribuir para a estabilização do quantidades produzidas na campanha anterior na Região
potencial produtivo regional, foi reequacionada a redistri- Autónoma dos Açores e, no continente, nas áreas geo-
buição dos contributos da QR para a RN. gráficas das DRAP, calculadas separadamente no que
Tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) diz respeito a entregas e a vendas directas.
n.º 248/2008, do Conselho, de 17 de Março, é necessário 4— .....................................
alterar a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, no que 5— .....................................
respeita, nomeadamente, às regras de atribuição das quan- 6— .....................................
6744 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008
Artigo 6.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) Jovem agricultor que nos últimos cinco anos a
contar da data do final do prazo de entrega das can-
1— ..................................... didaturas à RN tenha sido beneficiário do regime de
2— ..................................... ajudas à primeira instalação no âmbito do Regulamento
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de Setembro — 3 pontos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Jovem agricultor — 2 pontos;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
3 — Os compradores remetem às DRAP, todas as 4— .....................................
sextas-feiras, uma listagem das candidaturas recebidas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na semana anterior, juntamente com os respectivos pro-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cessos de candidatura, sendo estes enviados pelas DRAP
ao IFAP, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O IFAP, I. P., procede à análise e atribuição de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
QR, de acordo com os critérios legalmente estabele- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cidos, até ao final do ano de formalização das candi-
daturas, informando directamente o interessado, bem 5 — Se ainda assim subsistirem situações de empate,
como o comprador, no caso das entregas e as DRAP, procede-se ao rateio das quantidades em questão com
no caso das vendas directas, no prazo de um mês após uma atribuição mínima de 10 000 kg por candidato.
a atribuição. 6— .....................................
5— .....................................
Artigo 10.º
Artigo 8.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2 — A atribuição de QR ocorre após a contratação
do projecto de investimento e deve efectivar-se até ao
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Candidaturas com uma QR final inferior a final da campanha seguinte àquela em que é apresentada
150 000 kg ou superior a 1 000 000 kg; a candidatura à RN.»
c) Candidatos que tenham transferido a título defi-
nitivo parte ou a totalidade da sua QR, nas últimas três Artigo 2.º
campanhas, incluindo a campanha em curso até 30 de Aditamento à Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro
Setembro, excepto nos casos de cessação dos contratos
a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei À Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, são aditados
n.º 240/2002, de 5 de Novembro; a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º, o artigo 4.º-A
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a alínea i) do artigo 8.º, com a seguinte redacção:
e) Candidatos cujas explorações estejam localizadas,
total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto «Artigo 2.º
vista ambiental, desde que as explorações não se encon- [...]
trem licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005,
de 24 de Novembro; .........................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) A partir da campanha leiteira de 2009-2010, can- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
didatos que não tenham iniciado o processo de licen- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 e) Quantidade global garantida (QGG) ou quota na-
de Novembro. cional, a quantidade, expressa em quilogramas, atri-
buída a Portugal para efeitos de produção de leite ou
2— ..................................... equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos pro-
Artigo 9.º dutores a compradores aprovados, entregas, ou a ser
vendida directamente para consumo, vendas directas.
[...]
1 — A atribuição de QR tem um limite mínimo de Artigo 3.º
10 000 kg e um limite máximo de 150 000 kg por pro- [...]
dutor, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2. 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
a) Candidatos que tenham apresentado um projecto 3— .....................................
de investimento para a exploração leiteira, no âmbito 4 — Caso após a aplicação do disposto no artigo 5.º
dos fundos comunitários — 3 pontos; subsista QR não atribuída, essa quantidade remanescente
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é integrada na RN a atribuir na campanha seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008 6745
Artigo 4.º-A TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Atribuição da QR estabelecida pelo Regulamento
(CE) n.º 248/2008 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2008
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atribuição
das QR provenientes do aumento previsto no Regula- Processo n.º 592/08 — Plenário
mento (CE) n.º 248/2008 é efectuada da seguinte forma: Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
a) 23 000 t para as candidaturas dos produtores da I — Relatório.
Região Autónoma dos Açores; 1 — O pedido.
b) O quantitativo remanescente para as candidaturas O Representante da República para a Região Autó-
dos produtores do continente, sendo a sua distribuição noma da Madeira veio requerer, ao abrigo dos n.os 2 e 3
efectuada de forma proporcional às quantidades de re- do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa
ferência individual detidas por cada produtor no final [CRP] e dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Organização,
da campanha de 2007-2008. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alte-
Artigo 8.º rada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
[...] (LTC), que o Tribunal Constitucional, em processo de
fiscalização preventiva, aprecie a eventual inconstitucio-
1— ..................................... nalidade das normas contidas nos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a dependência e a cessação do seu consumo», apro-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decreto legislativo regional.
i) Candidaturas à RN para quantidades inferiores a O pedido de fiscalização preventiva deu entrada na
25 000 kg. secretaria do Tribunal Constitucional, em 9 de Julho de
2008, e foi admitido na mesma data.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — O objecto do pedido.
As normas do decreto que «[a]dapta à Região Autó-
noma da Madeira a Lei n.º 37/2007 […]», da Assembleia
Artigo 3.º
Legislativa da Região Autónoma da Madeira sub juditio
Alteração de denominações dispõem o seguinte:
1 — As referências feitas na Portaria n.º 177/2006, de
22 de Fevereiro, ao IFADAP/INGA, devem ser considerar- «Artigo 2.º
-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Pesas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 — As referências feitas na Portaria n.º 177/2006, de 22 1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de be-
de Fevereiro, às direcções regionais de agricultura (DRA) bidas com área destinada ao público inferior a 100 m2,
e às direcções regionais do IFAP, I. P., devem considerar- o proprietário pode optar por estabelecer a permissão
-se feitas às direcções regionais de agricultura e pescas ou a proibição de fumar desde que sinalize tal opção
com a afixação do respectivo dístico.
(DRAP).
.........................................
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Norma transitória
Patrocínio de eventos
1 — Para a campanha de 2008-2009, o prazo de candi-
As proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
datura fixado no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 177/2006,
da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excep-
de 22 de Fevereiro, termina um mês após a data da entrada
cionalmente levantadas aquando da realização de provas
em vigor da presente portaria.
desportivas e outros eventos de prestígio internacional e
2 — Para a campanha de 2008-2009, o prazo fixado no
de relevante interesse regional, como tal reconhecidas,
n.º 4 do referido artigo 6.º é prorrogado por prazo corres-
em cada caso, por resolução do Conselho do Governo
pondente ao fixado no número anterior.
Regional.»
Artigo 5.º
O decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira
Entrada em vigor a Lei n.º 37/2007 […]», da Assembleia Legislativa da
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Região Autónoma da Madeira, foi aprovado ao abrigo da
da sua publicação. alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º
da CRP e das alíneas r) e t) do artigo 40.º e do n.º 1 do
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Ma-
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Se- deira.
tembro de 2008. 3 — Os fundamentos do pedido.
6746 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008
O Representante da República pretende que o Tribu- dos indivíduos que exercem a sua profissão em estabe-
nal Constitucional aprecie, a título preventivo, a eventual lecimentos de restauração ou de bebida, seria imposto
inconstitucionalidade das «normas contidas no n.º 1 do que o órgão autor da norma tivesse assegurado a prévia
artigo 2.º e no artigo 5.º do decreto em apreço, que por audição das comissões de trabalhadores do sector e das
ultrapassarem o âmbito da competência legislativa da As- associações sindicais, conforme imposto pelas alíneas d)
sembleia Legislativa, violando as normas dos artigos 165.º, do n.º 5 do artigo 54.º e a) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos
n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, todas da CRP. Tal preterição de audição configuraria assim uma
da Constituição, se encontram feridas do vício de incons- inconstitucionalidade formal.
titucionalidade orgânica e, porque desrespeitam ainda o 4 — A resposta do autor da norma.
artigo 13.º da Constituição, padecem também de incons- Notificado, nos termos e para os efeitos previstos no
titucionalidade material, sofrendo ainda a norma contida artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia Legislativa
no n.º 1 do artigo 2.º de inconstitucionalidade formal, por da Região Autónoma da Madeira veio apresentar resposta,
violação da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) em 14 de Julho de 2008, esgrimindo os seguintes argumen-
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição». tos, aqui resumidamente apresentados:
Resumidamente, o Representante da República para a i) As normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º do
Região Autónoma da Madeira considera que as normas decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a
consagradas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º do decreto Lei n.º 37/2007 […]» não padecem de inconstitucionali-
sob apreciação versam sobre matéria que constitui reserva dade, por violação do princípio da igualdade, na medida
relativa da competência da Assembleia da República, na em que o regime de autonomia regional permite a fixação
medida em que afectariam o direito à protecção da saúde na de regimes «especiais ou excepcionais», neste caso, direc-
sua dimensão negativa — ou seja, de proibição de condutas tamente fundados num interesse de protecção do turismo
externas que o coloquem em causa — , permitindo assim que «não deixa de ser uma das mais evidentes razões de ser
que aquela vertente do direito em causa beneficiasse do da autonomia regional madeirense e cujas receitas são em
regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias, por grande medida viabilizadas por contratos de publicidade»
analogia [artigos 17.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP]. (§ 15 da resposta);
Além disso, o n.º 1 do artigo 2.º do decreto em apreciação ii) As normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º do
visaria ainda regular, de um lado, o conflito entre o direito decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a
ao trabalho em condições de higiene, segurança e saúde Lei n.º 37/2007 […]» não padecem de inconstitucionali-
[artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da CRP], o direito dos consu- dade material, por restrição desproporcionada do direito
midores à protecção da saúde (artigo 60.º, n.º 1, da CRP) à saúde, na medida em que visam resolver uma situação
e o direito a um ambiente sadio (artigo 66.º, n.º 1, da CRP) de colisão de direitos fundamentais, salvaguardando o
e, de outro, a liberdade geral de actuação dos cidadãos núcleo essencial do direito à saúde e de outros direitos
fumadores e a liberdade de desenvolver uma actividade que contendem com aquele, designadamente o direito fun-
comercial por parte dos proprietários dos estabelecimentos damental ao livre desenvolvimento da personalidade dos
de restauração ou de bebidas, permitindo ao proprietário fumadores e o direito à livre iniciativa privada (§§ 21 e
destes estabelecimentos resolver o conflito entre aqueles 24 da resposta);
direitos ou estas liberdades. Por sua vez, o artigo 5.º do iii) As normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º do
mesmo decreto procuraria regular o conflito que se verifica, decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei
de um lado, entre o direito à saúde (artigo 64.º, n.º 1, da n.º 37/2007 […]» não padecem de inconstitucionalidade
CRP) e o direito a um ambiente sadio (artigo 66.º, n.º 1, orgânica na medida em que os direitos fundamentais à
da CRP) e, de outro, a liberdade de iniciativa económica saúde, ao ambiente sadio e dos consumidores apenas são
privada e o direito de informar das empresas do sector do configuráveis como direitos sociais, económicos e cultu-
tabaco. Enquanto os primeiros justificam a limitação ao rais, nem sequer podendo ser qualificados como direitos
estímulo ao consumo de produtos nocivos para a saúde, análogos aos direitos, liberdades e garantias, ao contrário
já os segundos justificam o levantamento excepcional das do que sucede com os direitos de livre iniciativa privada e
restrições à publicidade. Deste modo, a Assembleia Le- de propriedade privada (§§ 30, 31 e 34 da resposta);
gislativa da Região Autónoma da Madeira não poderia ter iv) As normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º do
legislado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a
CRP, só o podendo ter feito mediante eventual autorização Lei n.º 37/2007 […]» não padecem de inconstitucionali-
legislativa da Assembleia da República, em cumprimento dade orgânica, na medida em que existe interesse regional
da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP. decorrente da previsão da competência legislativa pela
Para além disso, entende ainda o Representante da Re- alínea t) do artigo 40.º do Estatuto, não se tratando ainda de
pública que, mesmo que se admitisse que a Assembleia matéria da competência legislativa reservada de qualquer
Legislativa da Região Autónoma da Madeira goza dos órgão de soberania (§§ 38 e 39 da resposta);
poderes para legislar sobre tal matéria, sempre seria neces- v) A norma constante do artigos 2.º, n.º 1, do decreto que
sário que a normação a adoptar não colocasse em causa a «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007
unidade legislativa do ordenamento jurídico nacional sem […]» não padece de inconstitucionalidade formal na me-
que tal tratamento diferenciado pudesse ser alicerçado em dida em que a normação em causa não pode ser qualificada
especificidades regionais que justificassem tal opção, o que como «legislação do trabalho», não sendo assim consti-
não acontece no caso concreto. Tal acarretaria a inconsti- tucionalmente exigida a prévia audição das comissões de
tucionalidade material dos artigos do diploma colocados trabalhadores e das associações sindicais.
em crise, por violação do artigo 13.º da CRP.
Por último, o Representante da República entende ainda 5 — O memorando.
que, considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do decreto em Elaborado e discutido o memorando a que se refere o
apreço afecta as condições de higiene e saúde no trabalho artigo 58.º, n.º 2, da LTC, em que a relatora ficou parcial-
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008 6747
mente vencida, cumpre agora decidir de acordo com a camente provado, de forma inequívoca, que a exposi-
orientação que o Tribunal fixou. ção ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade
II — Fundamentação. e morte».
6 — O primeiro fundamento de inconstitucionalidade No plano europeu, vigoram a Recomendação do Con-
das normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º do de- selho da União Europeia, de 2 de Dezembro de 2002,
creto em apreço invocado pelo requerente é a violação relativa à prevenção do fumo e às iniciativas para reforço
da reserva relativa de competência da Assembleia da do controlo do tabaco, e a Directiva n.º 2003/33/CE, do
República e, consequentemente, a ausência de compe- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa
tência legislativa da Assembleia Legislativa da Região à aproximação das disposições legislativas, regulamentares
Autónoma da Madeira [artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e administrativas dos Estados membros em matéria de
227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição] publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (esta
para legislar sobre a matéria constante daquelas nor- directiva foi antecedida pelas Directivas n.os 89/622/CEE,
mas.
do Conselho, de 13 de Novembro, 90/239/CEE, do Conse-
Tratando-se de duas normas que, embora contidas no
mesmo diploma, poderão ser susceptíveis de convocar lho, de 17 de Maio, e 2001/37/CE, do Parlamento Europeu
diferentes parâmetros de aferição da constitucionalidade, e do Conselho, de 5 de Junho, transpostas para o ordena-
entende este Tribunal que se deve proceder à sua aprecia- mento jurídico português, respectivamente, pelo Decreto-
ção em separado. -Lei n.º 200/91, de 29 de Maio, pela Portaria n.º 821/91,
Antes, porém, importa esclarecer qual o contexto jurí- de 12 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de
dico em que surgem a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, Fevereiro).
e o mencionado decreto, com o intuito de permitir uma A Directiva n.º 2003/33/CE foi transposta para o orde-
melhor compreensão da questão jurídico-constitucional namento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 14/2006,
em apreço. de 20 de Janeiro, o qual foi revogado pelo artigo 30.º,
7 — No ordenamento jurídico português, as bases gerais alínea o), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto.
de prevenção e combate ao tabagismo foram originaria- Com vista a dar plena execução a estes compromissos
mente fixadas pela Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, que internacionais e, em especial, à Convenção Quadro supra-
viria a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de mencionada, o XVII Governo Constitucional apresentou à
27 de Maio. O referido diploma legal foi sucessivamente Assembleia da República, em 5 de Março de 2007, a pro-
alterado, designadamente, em virtude da necessidade de posta de lei n.º 119/X. Sobre a referida iniciativa legislativa
transposição de directivas da União Europeia, até à sua foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
revogação por força do artigo 30.º da Lei n.º 37/2007, de Autónomas, que enviaram à Assembleia da República os
14 de Agosto. seguintes pareceres:
No plano internacional, o Estado Português encontra-
-se vinculado à Convenção Quadro da Organização i) Parecer da comissão permanente da Assembleia Le-
Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada gislativa da Região Autónoma da Madeira (publicado in
em Genebra em 21 de Maio de 2003, na sequência da Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 59/X/2,
aprovação da mesma pelo Decreto n.º 25-A/2005, de de 9 de Março de 2007);
8 de Novembro, do Conselho de Ministros e da poste- ii) Parecer do Governo Regional dos Açores (publicado
rior assinatura pelo Presidente da República. A referida in Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 61/X/2,
Convenção Quadro já se encontrava em vigor, para de 30 de Março de 2007);
os demais Estados signatários, nos termos do seu ar- iii) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da As-
tigo 36.º, n.º 1, desde 27 de Fevereiro de 2005, ou sembleia Legislativa dos Açores (publicado in Diário da
seja, 90 dias após o depósito do 40.º instrumento de Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 65/X/2, de 12
vinculação internacional (conforme informação oficial
de Abril de 2007);
disponibilizada no sítio electrónico da Organização
iv) Parecer da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Mundial de Saúde, acessível in http://www.who.int/
fctc/en/index.html). da Região Autónoma dos Açores (publicado in Diário da
O preâmbulo do Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de No- Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 76/X/2, de 9 de
vembro, diz o seguinte: Maio de 2007).
«Considerando que a propagação da epidemia do No que releva para estes autos, o parecer do Governo
tabagismo constitui um problema mundial com sérias Regional dos Açores já questionava a relação internorma-
consequências de saúde pública, sociais, económicas e tiva entre lei de âmbito nacional e lei de âmbito regional,
ambientais, causadas pelo aumento a nível mundial do sugerindo o seguinte:
consumo e da produção de cigarros e outros produtos
originários do tabaco, em particular nos países em vias de «Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 228.º da
desenvolvimento.» No preâmbulo da Convenção afirma- Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região
-se: «Reconhecendo, igualmente, que os cigarros e outros Autónoma dos Açores até haver normativo regional
produtos que contêm tabaco são produtos altamente so- que a afaste;
fisticados, que visam criar e manter a dependência, que Considerando que a matéria em causa não é reservada
muitos dos compostos que contêm o fumo que produzem aos órgãos de soberania, a não ser na definição das suas
são farmacologicamente activos, tóxicos, transgénicos e bases — conforme conjugação dos artigos 112.º, n.º 4,
cancerígenos e que a dependência do tabaco é objecto e 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da
de classificação própria, como perturbação, dentro das Constituição;
grandes classificações mundiais das doenças» e no seu Considerando que a proposta de redacção para o
artigo 8.º, n.º 1, «As partes reconhecem estar cientifi- n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei não deixa clara a
6748 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008
existência das competências legislativas concorrenciais para a protecção de cidadãos da exposição involuntária ao
das Regiões Autónomas nesta matéria: fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacio-
Nestes termos, sugere-se a seguinte proposta de al- nadas com a dependência e a cessação do seu consumo,
teração: determina que «nos locais mencionados na alínea q) do
‘Artigo 29.º n.º 1 do artigo anterior (ou seja, nos ‘estabelecimentos de
restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas
Regiões Autónomas
ou espaços destinados a dança’), com área destinada ao
1 — Sem prejuízo das respectivas competências público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por
político-administrativas, constitucional e estatutaria- estabelecer a permissão de fumar desde que obedeça aos
mente consagradas, as Regiões Autónomas dos Açores requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5».
e da Madeira exercem as competências previstas na Esses requisitos são os seguintes:
presente lei através dos organismos definidos pelos
órgãos de governo próprio. a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dís-
2— .................................... ’ ticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações
A versão final da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, ou disponham de dispositivos de ventilação, ou qualquer
viria a manter intacta a redacção originária do artigo 29.º outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se es-
da proposta de lei n.º 119/X, do Governo da República, palhe às áreas contíguas;
que entrou em vigor nos seguintes termos: c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior
através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos
‘Artigo 29.º do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
Regiões Autónomas Daqui resulta que o âmbito de aplicação das duas normas
1 — As Regiões Autónomas exercem as competên- coincide na parte em que ambas se referem à proibição de
cias previstas na presente lei através dos organismos fumar nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
definidos pelos órgãos de governo próprio. com área destinada ao público inferior a 100 m2, mas di-
........................................ ’ verge relativamente aos requisitos exigidos para levantar
essa proibição. Enquanto o artigo 2.º, n.º 1, do decreto
Em execução da referida norma, a Assembleia Legis- em apreciação faz depender esse levantamento apenas da
lativa da Região Autónoma dos Açores viria a aprovar opção do proprietário, desde que o sinalize com um dístico,
o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/A, de 11 de o n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto,
Junho, que executa na Região Autónoma dos Açores o para além dessa sinalização impõe ainda a separação física
disposto na Convenção Quadro da Organização Mun- das restantes instalações ou a existência de dispositivos de
dial de Saúde para o Controlo do Tabaco, ao abrigo da ventilação, ou de qualquer outro, desde que autónomo, que
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas e mesmo que
República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do res- seja garantida a ventilação directa para o exterior através
pectivo Estatuto Político-Administrativo. Para além de de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do
criar um sistema regional de informação e educação para fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
a prevenção e controlo do tabagismo, o referido decreto Sublinhe-se que, atendendo às normas constitucionais
legislativo regional confere execução ao artigo 29.º da que o próprio decreto sub juditio invoca como base jurídica
Lei n.º 37/2007, através da fixação, no artigo 9.º do re- para a sua aprovação — artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e
ferido diploma regional, das entidades competentes para 232.º, n.º 1, da CRP — , tratou-se do exercício de uma
proceder à fiscalização do cumprimento dos deveres competência legislativa primária. Além disso, de um ponto
legais resultantes da lei de âmbito nacional. de vista material, o artigo 2.º, n.º 1, do decreto sub judi-
Por sua vez, no caso da Região Autónoma da Ma- tio também não se limita a dar execução à norma do ar-
deira, a respectiva Assembleia Legislativa optou por tigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, antes
aprovar o decreto que ‘[a]dapta à Região Autónoma da prevê um regime jurídico, em alguns aspectos, distinto — e
Madeira a Lei n.º 37/2007 [...]’, o qual, a pretexto de até contrário — às disposições legais em vigor, sendo, por
dar execução ao artigo 29.º, n.º 1, da lei, estabelece um isso mesmo, inovador.
‘regime específico aplicável aos estabelecimentos de Trata-se, pois, do exercício de uma competência le-
restauração e similares, às embarcações de transporte gislativa primária por parte da Assembleia Legislativa
marítimo de passageiros interilhas, aos casinos situados da Região Autónoma da Madeira, pelo que para aferir
na Região Autónoma da Madeira, bem como ao patro- da conformidade ou desconformidade constitucional do
cínio de eventos’.» artigo 2.º, n.º 1, do decreto em apreciação há que convocar
as normas constitucionais em vigor relativas ao exercício
Esclarecido o contexto em que surgem as normas em do poder legislativo por parte das Regiões Autónomas.
apreciação, passemos então à apreciação da inconstitu- O direito constitucional regional sofreu profundas alte-
cionalidade do artigo 2.º, n.º 1, do decreto que «[a]dapta à rações na revisão constitucional de 2004, que não têm sido
Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007 […]». ignoradas pela jurisprudência deste Tribunal.
A) A norma contida no artigo 2.º, n.º 1, do decreto. Com efeito, nos Acórdãos n.os 246/2005, de 10 de Maio,
8 — O artigo 2.º, n.º 1, do decreto em apreciação es- 258/2006, de 18 de Abril, e 258/2007, de 17 de Abril, o
tabelece que «nos estabelecimentos de restauração ou de Tribunal teve oportunidade de salientar que, entre as al-
bebidas com área destinada ao público inferior a 100 m2, terações introduzidas na revisão constitucional de 2004,
o proprietário pode optar por estabelecer a permissão ou a se devem contar a simplificação dos parâmetros em que o
proibição de fumar desde que sinalize tal opção com a afi- poder legislativo regional se pode exercer, o que tem como
xação do respectivo dístico». Por sua vez, o artigo 5.º, n.º 6, consequência o alargamento dos poderes legislativos das
da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas Regiões Autónomas. Mais ainda, o Tribunal verificou o
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008 6749
desaparecimento da categoria de leis gerais da República, princípio ou objectivo geral ‘estabelecer limitações ao
bem como da submissão dos diplomas regionais aos seus consumo de tabaco em recintos fechados destinados à
princípios fundamentais (antigo n.º 5 do artigo 112.º da utilização colectiva de forma a garantir a protecção de
Constituição), e ainda a eliminação da necessidade de exis- exposição involuntária ao fumo do tabaco (artigo 3.º)’»
tência de interesse específico regional na matéria regulada (Jorge Miranda, «Lei do tabaco e princípio da igualdade»,
pelas Regiões, enquanto pressuposto ou requisito do exer- O Direito, 2008, p. 505).
cício da competência legislativa destas últimas (v. o n.º 4 Assim, a norma do artigo 2.º, n.º 1, do decreto, ao pre-
do artigo 112.º da CRP, na sua actual redacção). ver regras relativas à permissão ou proibição de fumar
Além disso, desta jurisprudência do Tribunal decorre em estabelecimentos de restauração ou de bebidas com
ainda que o exercício do poder legislativo das Regiões área inferior a 100 m2, também não pode deixar de visar
Autónomas se continua a enquadrar pelos fundamentos da proteger o bem jurídico saúde das pessoas em geral e dos
autonomia das Regiões consagrados no artigo 225.º da CRP trabalhadores desses estabelecimentos, em especial.
e que deve, em face do disposto no n.º 4 do artigo 112.º, A Constituição refere-se à protecção da saúde em vários
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º, n.º 1, preceitos do título III relativo aos «direitos e deveres eco-
da Constituição, respeitar cumulativamente três requisitos: nómicos, sociais e culturais» da parte I que incide sobre
i) restringir-se ao âmbito regional; ii) estarem em causa as «direitos e deveres fundamentais» [v., por exemplo, o
matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Ad- direito à protecção da saúde e o dever de a defender e pro-
ministrativo; iii) as matérias não estarem reservadas à mover — artigo 64.º da CRP; o direito dos consumidores
competência dos órgãos de soberania. à protecção da saúde — artigo 60.º, n.º 1, da Constituição;
No caso em apreço, não se levantam dúvidas quanto ao o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em
preenchimento do requisito da enunciação das matérias condições de higiene, segurança e saúde — artigo 59.º,
em causa no Estatuto Político-Administrativo da Região n.º 1, alínea c), da lei fundamental].
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 A protecção do bem jurídico saúde está, pois, constitu-
de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, cionalmente consagrada a vários títulos.
e 12/2000, de 21 de Junho, o qual, nas alíneas m), r), t) e Porém, inserindo-se o direito à protecção da saúde no
oo) do artigo 40.º, determina: título III da parte I da Constituição relativo aos direitos
económicos, sociais e culturais, terá de se averiguar se
«Artigo 40.º ele extravasa de uma dimensão positiva (de direito pres-
Matérias de interesse específico
tacional) para, em certos casos, assumir uma dimensão
negativa de proibição de condutas de terceiros lesivas do
Para efeitos de definição dos poderes legislativos bem jurídico saúde.
ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos A doutrina tem vindo a realçar o desdobramento do
motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de so- direito fundamental à protecção da saúde consagrado no
berania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Cons- artigo 64.º da CRP numa vertente positiva — direito a
tituição, constituem matérias de interesse específico, prestações do Estado — e numa vertente negativa — di-
designadamente: reito subjectivo a que o Estado e terceiros se abstenham
de prejudicar o bem jurídico «saúde» — (neste sentido,
.........................................
v. Jorge Pereira da Silva, Dever de Legislar e Protecção
m) Saúde e segurança social;
Jurisdicional contra Omissões Legislativas, 2003, Lisboa,
.........................................
p. 40; Donatella Morana, La Salute nella Costituzione
r) Espectáculos e divertimentos públicos;
Italiana — Profili Sistematici, 2002, Milano, em especial,
.........................................
pp. 36 a 61; Carla Amado Gomes, Defesa da Saúde vs.
t) Turismo e hotelaria;
Liberdade Individual, 1999, Lisboa, pp. 10 e 11; J. M. Sér-
.........................................
vulo Correia, Introdução ao Direito da Saúde, in «Direito
oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
da saúde e bioética», 1991, Lisboa, p. 48).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Essa vertente negativa do direito à protecção da saúde
está bem patente quando este direito se interliga ou cone-
Já assim não é relativamente ao requisito do respeito da xiona com outros princípios e direitos fundamentais, tais
competência reservada dos órgãos de soberania, o qual foi como o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito
expressamente posto em crise pelo requerente, pelo que é à vida e o direito à integridade pessoal (neste sentido, Rui
por ele que vamos começar. Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
9 — Antes de mais, deve notar-se que quer a Lei Portuguesa Anotada, t. I, cit., pp. 653).
n.º 37/2007, de 14 de Agosto, quer o decreto em apreço Também Gomes Canotilho e Vital Moreira traçam uma
visam proteger a saúde das pessoas, em geral, e dos tra- distinção entre a dimensão negativa e a dimensão positiva
balhadores, em particular. do direito fundamental à saúde, em anotação ao artigo 64.º
Se dúvidas houvesse quanto a isso, bastaria atentar no da Constituição:
objecto da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que é o estabe-
lecimento de «normas tendentes à prevenção do tabagismo «I — Tal como muitos outros ‘direitos económicos,
[...] de modo a contribuir para a diminuição dos riscos sociais e culturais’, também o direito à protecção da
ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde comporta duas vertentes: uma, de natureza ne-
saúde dos indivíduos» (artigo 1.º). Procedendo o decreto gativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou
em apreciação à adaptação à Região Autónoma da Madeira de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que
desta lei, não pode deixar de comungar daquele objecto. prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que
Como afirma Jorge Miranda, referindo-se à Lei significa o direito às medidas e prestações estaduais
n.º 37/2007, «esta lei culmina, pois, um já longo processo visando a prevenção das doenças e o tratamento delas.
de defesa da saúde pública, desde logo por declarar como No primeiro caso, está-se no domínio dos direitos de
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defesa tradicionais, compartilhando das corresponden- Em suma, a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do
tes características e regime jurídico; no segundo caso, Decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a
trata-se de um direito social propriamente dito, reves- Lei n.º 37/2007 […]» porque versa sobre direitos, liber-
tindo a correspondente configuração constitucional.» dades e garantias está ferida de inconstitucionalidade, por
(in Constituição da República Portuguesa Anotada, violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1,
4.ª ed., vol. I, Coimbra, 2007, p. 825). alínea a), ambos da CRP.
Tendo chegado a esta conclusão, fica prejudicada a apre-
Ora, tendo o Estado Português aderido à Convenção ciação dos restantes fundamentos de inconstitucionalidade
Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo da norma invocados pelo requerente.
do Tabaco, adoptada em Genebra em 21 de Maio de 2003, B) As normas contidas no artigo 5.º do decreto.
reconheceu, de forma inequívoca, estar cientificamente 10 — Sustenta ainda o requerente que é inconstitucio-
comprovado que a exposição ao fumo do tabaco «provoca nal o regime fixado pelo artigo 5.º do decreto da Assem-
doenças, incapacidades e morte» (cf. artigo 8.º da referida bleia Legislativa, que — recorde-se — dispõe do seguinte
Convenção Quadro, atrás citado, o qual vigora na ordem modo:
jurídica portuguesa, por força do n.º 2 do artigo 8.º da «As proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
CRP). Daqui decorre que as partes contratantes daquela da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excep-
Convenção Quadro — incluindo Portugal — reconhecem cionalmente levantadas aquando da realização de provas
que o tabaco é causa directa de doenças, incapacidade e desportivas e outros eventos de prestígio internacional e
morte, pelo que o bem jurídico protegido pelas normas de relevante interesse regional, como tal reconhecidas,
que visam evitar os malefícios do tabaco não pode deixar em cada caso, por resolução do Conselho do Governo
de ser, para além da saúde, também a integridade física Regional.»
das pessoas.
Quer dizer, o bem jurídico protegido pela norma do Os n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, para os
artigo 2.º, n.º 1, do decreto situa-se numa zona de sobrepo- quais remete a disposição agora em juízo, têm por seu
sição do direito à saúde com o direito à integridade física. turno o seguinte teor:
Assim sendo, a dimensão negativa do direito à protecção
da saúde será afectado pela norma do artigo 2.º, n.º 1, do «1 — É proibida qualquer forma de contributo pú-
decreto em apreço, na parte em que se sobrepõe ao direito blico ou privado, nomeadamente por parte de empresas
à integridade física, uma vez que esta norma permite, em cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda
função de uma opção a tomar pelo proprietário dos estabe- de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma
lecimentos de restauração e de bebidas, levantar a proibição actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, um
de fumar em recintos com determinadas dimensões contida programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha
no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, permitindo que as pessoas por efeito directo ou indirecto, a promoção de um pro-
(consumidores e trabalhadores desses estabelecimentos) duto de tabaco ou do seu consumo.
fiquem sujeitas à exposição ao fumo do tabaco. 2 — É proibido o patrocínio de eventos ou activida-
des por empresas do sector do tabaco que envolvam ou
Sendo o direito à integridade moral e física das pessoas
se realizem em vários Estados membros ou que tenham
inviolável (artigo 25.º da CRP), vale não apenas contra o
quaisquer efeitos transfronteiriços.»
Estado mas contra qualquer pessoa. O direito à integri-
dade física e moral consiste, antes de mais, num direito Alega o requerente que a disposição contida no decreto
a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, da Assembleia Legislativa que permite que sejam «excep-
por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital cionalmente levantadas» as «proibições constantes» da lei
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, da Assembleia da República ofende a Constituição por
cit., p. 454). duas ordens de razões.
Admitindo a ligação da vertente negativa do direito Antes do mais, por razões orgânicas. Entende com efeito
à saúde à esfera normativa de protecção do artigo 25.º o Representante da República que, ao estatuir como esta-
da CRP, Rui Medeiros afirma que o direito fundamental tuiu, a Assembleia da Região invadiu a esfera de compe-
à protecção da saúde exige do Estado prestador a adop- tência que é constitucionalmente reservada aos órgãos de
ção de condutas activas no sentido da sua promoção, da soberania — maxime à Assembleia da República — por a
prevenção e do combate à doença (in Jorge Miranda/Rui «matéria» em causa na regulação incidir sobre direitos que,
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, cit, no seu entender, não podem deixar de ter a estrutura própria
pp. 653 e 654). dos direitos, liberdades e garantias. Assim sendo, conclui,
Independentemente da posição que se tomar quanto à a competência para a regulação do seu modo de exercício
integração da dimensão negativa do direito à protecção pertenceria sempre ao legislador nacional (parlamentar
da saúde na reserva de competência da Assembleia da ou governamental, este último mediante autorização) mas
República constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º nunca ao legislador regional, por imposição das disposições
da CRP, o direito à integridade física faz parte dos direitos, conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1,
liberdades e garantias, pelo que se integra, indubitavel- alíneas a) e b), da Constituição.
mente, nessa reserva. Sustenta de seguida o requerente que a disposição sob
Nestes termos, ao legislar sobre a exposição dos in- juízo é ainda inconstitucional por razões materiais: ao
divíduos — consumidores em geral e trabalhadores em pretender estabelecer, para a Região, um regime relativo ao
particular — ao fumo do tabaco, a norma do artigo 2.º, «patrocínio» de «eventos» por parte de empresas oriundas
n.º 1, do decreto é susceptível de afectar a vertente nega- do «sector do tabaco» diverso do que vigora, por força
tiva do direito à protecção da saúde na parte em que ela da lei da República, para o todo do território nacional, o
se sobrepõe ao direito à integridade física. legislador da Região — segundo o requerente — estaria
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a introduzir diferenças de tratamento entre as pessoas As proibições do patrocínio de eventos (por parte de
que, sendo infundadas, lesariam a proibição do arbítrio empresas tabaqueiras), sobre as quais incide a «excepção»
e da discriminação contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º prevista pelo artigo 5.º do decreto, são medidas que se
da CRP. inscrevem na prossecução de políticas públicas destinadas
Analisar-se-á separadamente cada uma destas «ra- a garantir a diminuição da procura e do consumo dos pro-
zões». dutos de tabaco. A justificação final da prossecução de tais
11 — A alegação do requerente, segundo a qual seria políticas poderá seguramente encontrar-se na necessidade
antes do mais organicamente inconstitucional a disciplina de realização daqueles bens jurídicos que são protegi-
contida no artigo 5.º do decreto, assenta, como já se viu, dos pelos direitos consagrados nos artigos 64.º e 66.º da
num postulado essencial: a «matéria» aqui regulada tem in- Constituição; no entanto, sendo elas medidas escolhidas
cidência em direitos fundamentais que não podem deixar de pelo legislador para a realização desses mesmos bens — e
ter a estrutura própria dos direitos, liberdades e garantias. destinadas antes do mais a operar sobre o mercado, dimi-
Assim sendo, a competência para a sua regulação estará nuindo a procura e o consumo de produtos lesivos dos
reservada à Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, valores «saúde» e «ambiente» — , seguro parece que a
alínea b), da CRP] com exclusão da esfera competencial sua adopção corresponderá muito mais ao cumprimento
das Assembleias Legislativas das Regiões [artigo 227.º, das prestações positivas, ou obrigações de «facere», a que
n.º 1, alíneas a) e b), da CRP]. estão obrigados os poderes públicos para a realização dos
No pedido são enunciados os direitos sobre os quais, direitos a prestações que são os direitos sociais, do que a
conforme se pretende, teria incidência a disciplina contida quaisquer formas de garantia do cumprimento de direitos
no artigo 5.º do decreto. Seriam eles antes do mais o direito de defesa face a eventuais agressões externas.
à protecção da saúde, consagrado no artigo 64.º da CRP, Assim sendo, não estará agora em causa, na regulação
e ainda o «direito a um ambiente sadio dos cidadãos em sob juízo, qualquer dimensão negativa de direitos fun-
geral» e dos «consumidores» em particular, decorrentes damentais que, só por si, seja capaz de fundar a analogia
dos artigos 66.º e 60.º da Constituição: sustenta-se com face a direitos, liberdades e garantias. Não procede assim
efeito (n.º 21 do pedido) que as proibições a que se refere a alegação do requerente, segundo a qual seria organica-
o artigo 5.º do decreto, relativas ao patrocínio de eventos mente inconstitucional o conteúdo normativo do artigo 5.º
por parte das empresas oriundas do sector do tabaco, não do decreto, por incidir ele sobre «matérias» reservadas
pretenderiam mais do que resolver questões de «colisão» à competência dos órgãos de soberania, em virtude do
entre estes mesmos direitos e outros, como a «liberdade disposto nos termos conjugados dos artigos 165.º, n.º 1,
de iniciativa económica privada» das empresas do sector alínea b), e 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição.
do tabaco e o seu «direito de informar»; e que, avultando 12 — Na verdade, as «matérias» sobre as quais incide
nesta «compatibilização entre os diversos valores constitu- a disciplina em juízo não podem deixar de ser aquelas
cionais em jogo» a dimensão negativa do direito à saúde e mesmas que são invocadas pelo decreto da Assembleia
Legislativa: as constantes das alíneas t) e r) do artigo 40.º
do direito ao ambiente (n.º 24 do pedido), estar-se-ia aqui
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
perante limites ou restrições a direitos que comungariam,
da Madeira (respectivamente, espectáculos e divertimentos
nos termos do artigo 17.º da Constituição, das caracterís-
públicos e turismo e hotelaria), bem como as constantes
ticas dos direitos, liberdades e garantias (ibidem), pelo das alíneas m) e oo) do mesmo artigo (saúde e defesa do
que tal dimensão restritiva só poderia vir a ser decidida, ambiente). Quer isto dizer que, para além de não esta-
ou por lei da Assembleia da República, ou por decreto-lei rem reservadas à competência dos órgãos de soberania,
autorizado. tais «matérias» correspondem ao enunciado no Estatuto
Não se vê, porém, como sustentar semelhante alega- Político-Administrativo da Região, o que perfaz — como
ção. muito bem se sabe — um outro requisito da competência
É certo que se não pode excluir que os direitos que, legislativa regional, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alí-
como aqueles que o requerente agora invoca, vão insertos nea a), da CRP. Finalmente, nenhuma razão substancial há
no título III da parte I da Constituição tenham uma dimen- para que se considere que a disciplina contida no artigo 5.º
são negativa ou defensiva, que imponha antes de mais ao do decreto não tem (ou excede) o «âmbito regional», ao
Estado (e também aos privados), de forma análoga à dos contrário do que impõe também a norma constitucional
direitos, liberdades e garantias, obrigações de non facere. atrás referida.
Como acabou de se ver quanto ao disposto no artigo 2.º, Tal é, desde logo, verdade para a «primeira parte»
n.º 1, do decreto, tal será sem dúvida verdade quanto ao dessa mesma disciplina, que permite que sejam «ex-
direito à protecção da saúde, consagrado no artigo 64.º da cepcionalmente levantadas», nas condições aí previstas,
CRP: a natureza do bem jurídico aqui protegido é tal que, «as proibições constantes» do n.º 1 do artigo 18.º da Lei
em contadas situações, tornar-se-á evidente a sua contigui- n.º 37/2007.
dade com bens protegidos por clássicos direitos de defesa. Como já se viu, o n.º 1 do artigo 18.º proíbe «qualquer
Nada permite excluir o direito ao ambiente deste universo forma de contributo público ou privado» a eventos ou
de direitos que, embora sistematicamente insertos no domí- expressões comunicacionais que visem, directa ou indirec-
nio dos direitos a prestações, contenham em si mesmos, na tamente, «a promoção de um produto de tabaco ou do seu
sua complexidade estrutural, dimensões activas, negativas consumo». Está aqui consagrada, portanto, uma proibição
ou defensivas, decorrendo destas últimas — para o Estado geral de actividades promotoras (dos produtos e do seu
e para os privados — obrigações de não fazer, análogas às consumo) que, conforme é afirmado pelo artigo 1.º da Lei
que correspondem à titularidade de direitos, liberdades e n.º 37/2007, foi fixada pelo legislador nacional em «exe-
garantias. Contudo, certo é também que, sendo tudo isto cução» do disposto na Convenção Quadro da Organização
verdade em tese geral, no caso, a «dimensão negativa» Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada
dos direitos não pode verificar-se. pelo Decreto n.º 25-A/2005. Com efeito, e nos termos do
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artigo 13.º da Convenção, «[a]s partes reconhecem que a Lei n.º 37/2007. O n.º 2, ao proibir o «patrocínio de even-
proibição global da publicidade, da promoção e do patro- tos [...] que envolvam ou se realizem em vários Estados
cínio reduzirá o consumo dos produtos do tabaco». Foi membros ou que tenham um efeito transfronteiriço», não
pois, em conformidade com este «reconhecimento», que faz no entanto mais do que replicar, na ordem interna, a
o legislador nacional consagrou, no n.º 1 do artigo 18.º, a proibição por seu turno fixada pelo artigo 5.º da Directiva
proibição geral de actividades promotoras; e é justamente 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que
uma tal «proibição geral» que o legislador regional pre- determina, no n.º 1:
tende poder «excepcionalmente levantar», nas condições
previstas no artigo 5.º do decreto da Assembleia. Coloca- «É proibido o patrocínio de eventos [...] que envol-
-se, por isso, a questão de saber se o «facto» de a norma vam ou se realizem em vários Estados membros ou que
regional agora sob juízo incidir finalmente sobre «maté- tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.»
rias» que recaem no âmbito temático de uma convenção
quadro, já «executada» em certo sentido pelo legislador É pois esta proibição absoluta — que exprime cla-
nacional, pode ou deve ter alguma repercussão no juízo ramente uma obrigação juscomunitária, assumida pelo
relativo à sua (in)constitucionalidade orgânica. Dado já Estado Português — que o legislador regional pretende
se ter verificado que tais «matérias» se não encontram poder ser «excepcionalmente levantada» em território da
reservadas à competência dos órgãos de soberania e são Região, quanto ao patrocínio de eventos que envolvam ou
enquanto tal enunciadas no Estatuto da Região, o único se realizem em vários Estados membros ou tenham efeitos
problema restante — e atinente ainda à interpretação das transfronteiriços. Sendo certo que, como já claramente se
normas constitucionais definidoras da competência le- viu, estão preenchidos in casu todos os restantes requisitos
gislativa regional — será o relativo à interpretação do competenciais do exercício do poder legislativo regional, o
requisito competencial do «âmbito regional». Será que, único problema que, nesta sede, resta resolver é o de saber
pelo «facto» atrás referido, se deve entender que a norma se, havendo contradição entre o teor da norma regional e
agora em juízo excede tal «âmbito»? o teor de uma obrigação juscomunitária assumida pelo
Não pode deixar de ser negativa a resposta a esta ques- Estado Português, tal deve repercutir-se no juízo relativo
tão, e isto por um duplo fundamento. à (in)constitucionalidade orgânica da referida norma, de
A Constituição não impede, hoje, a diferença de regimes forma que se entenda que, ao não cumprir a referida obriga-
estabelecidos por lei da República, por um lado, e lei regio- ção, o legislador regional excede o âmbito necessariamente
nal, por outro, desde que tais regimes sejam fixados pelos «regional» da sua competência legislativa.
órgãos das Regiões em conformidade com as normas cons- Mais uma vez, porém, a resposta é negativa.
titucionais que lhes conferem competências legislativas. É claro hoje — face à revisão constitucional de
Uma vez que a revisão constitucional de 2004 eliminou o 2004 — que não é reservada ao legislador nacional a
princípio da prevalência da lei geral da República sobre competência para transpor actos jurídicos da União. Nos
as leis regionais — no âmbito de aplicação que ainda lhe termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea x), são também com-
restava — nem outra conclusão se afigura possível. Assim petentes neste domínio os poderes legislativos regionais,
sendo, não faz sentido interpretar as normas constitucionais desde que as «matérias» dos actos da União a transpor
de competência de tal forma que, com a interpretação, se sejam ainda as mesmas sobre as quais as Assembleias
«reedite» justamente aquilo que a revisão constitucional Legislativas podem legislar: é isto mesmo que decorre
pretendeu eliminar. Ora, tal ocorreria inevitavelmente, se se da leitura conjugada dos artigos 227.º, n.º 1, alínea x), in
entendesse que, pelos motivos atrás referidos, a normação fine, e 112.º, n.os 4 e 8.
regional teria excedido no caso o requisito competencial Ora, a existência de uma directiva comunitária que im-
do «âmbito regional». ponha obrigações de actuação nacional num certo sentido
Argumentar-se-á porventura, em contrário, que tal «âm- não pode ser em si mesma um facto justificativo da alte-
bito» terá sido «naturalmente» excedido, a partir do mo- ração das normas constitucionais relativas à distribuição
mento em que tenha a Região legislado em contradição, não de competências entre Estado e Regiões. E essas regras
com o sentido de uma lei da República, mas com o sentido são agora claras. Posto que o poder de transpor directivas
de uma obrigação internacional assumida pelo Estado não é um poder reservado do Estado, podendo as Regiões
Português. Note-se, porém, que o problema, in casu, se exercê-lo no mesmo âmbito de «matérias» em que podem,
não coloca. O artigo 13.º da Convenção Quadro — que, constitucionalmente, legislar, se, nesse mesmo âmbito — e
como já se disse, foi a «fonte» do artigo 18.º, n.º 1, da Lei no exercício das suas competências legislativas — a Re-
n.º 37/2007 — não deixa de conferir às partes signatárias gião emitir normas de conteúdo contrário ao disposto numa
(que reconhecem que a proibição global do patrocínio directiva, tal não pode ser entendido como uma forma de
reduzirá o consumo dos produtos do tabaco) uma ampla excesso do «âmbito regional» — ou como uma forma de
margem de conformação no modo de cumprimento interno inclusão num «âmbito nacional» necessário — porque foi
das obrigações assumidas por força do «reconhecimento». justamente essa inclusão que o legislador de revisão não
Face a essa ampla margem de conformação, o modo de quis. Se o tivesse querido, teria reservado ao poder do
cumprimento adoptado pelo legislador nacional através Estado (ao legislador nacional) o poder de transpor actos
do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2007 não era o único da União. Não o fez.
(jusinternacionalmente) possível. É certo que, com a atribuição aos poderes regionais do
13 — Da mesma ampla margem de conformação não poder de transposição, se abre potencialmente um conflito
goza o legislador regional quanto à segunda parte da entre dois princípios constitucionais: o princípio da plura-
norma contida no artigo 5.º do decreto. Aí se determina, lidade dos poderes (regionais e estaduais) de transposição
com efeito, a possibilidade de «levantamento excepcio- de directivas, por um lado, e o princípio contido no n.º 5
nal» das proibições de actividades promocionais (dos do artigo 7.º Tal conflito, porém, não pode ser resolvido
produtos do tabaco) fixadas no n.º 2 do artigo 18.º da através da alteração do sistema constitucional de reparti-
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ção de competências entre órgãos de soberania e órgãos cido quanto à alínea a) da decisão, conforme declaração
das Regiões. em anexo] — Gil Galvão [vencido, em parte, quanto à
Note-se, aliás, que tal conflito não põe em causa a uni- alínea b) da decisão, conforme declaração junta] — Vítor
dade da ordem jurídica nacional intencionada pelos actos Gomes [vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme
comunitários em questão, uma vez que os diplomas nacio- declaração anexa] — José Borges Soeiro [vencido, quanto
nais ou regionais que os contrariem não podem ser aplica- à alínea b), face à declaração de voto que junto] — Rui
dos na ordem interna portuguesa, por força do disposto no Manuel Moura Ramos.
artigo 8.º, n.º 4, da Constituição (também ele resultante da
revisão constitucional de 2004). Declaração de voto
É certo que tal não afasta de todo o risco de violação Votei pela inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º
das obrigações internacionais ou comunitárias do Estado do decreto em apreço, no essencial, pelas razões apresen-
Português, no caso por acto normativo das Regiões Au- tadas no memorando, que elaborei como relatora, e que
tónomas. Mas tal risco, que um entendimento adequado aqui retomo.
do princípio da cooperação entre o Estado e as Regiões A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
subjacente ao texto constitucional poderá minimizar, só deira actuou no exercício de uma competência legislativa
poderá ser resolvido em definitivo por outras formas que primária, uma vez que o preceito admite que as proibições
apenas ao legislador constituinte cabe escolher. das normas constantes do artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei
14 — Relativamente à alegação do requerente de que n.º 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excepcionalmente
a subsistência de soluções normativas diferentes, a este levantadas aquando da realização de provas desportivas
propósito, na ordem jurídica nacional, violaria o princípio e outros eventos de prestígio internacional e de relevante
da igualdade (artigo 13.º da Constituição), basta referir que interesse regional, como tal reconhecidas, em cada caso,
o mesmo princípio não actua como parâmetro de soluções por resolução do Conselho do Governo Regional. Ou seja,
normativas consagradas em diferentes sistemas legislati- trata-se de um preceito inovador e contrário à lei da As-
vos, de base regional e de base nacional. sembleia da República, pelo que foi adoptado no exercício
Na verdade, ele vincula o legislador regional no exercí- de uma competência legislativa primária pela Assembleia
cio das suas competências próprias, mas não o subordina, Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Assim sendo,
no exercício dessas competências, às soluções encontradas há que averiguar se os requisitos constitucionalmente
no plano nacional. Diferente entendimento corresponderia, exigidos nos artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e
aliás, à negação da própria ideia de autonomia constitu- 228.º, n.º 1, identificados no n.º 8 do acórdão, que se dão
cionalmente garantida. aqui por reproduzidos, se podem considerar preenchidos.
15 — Por tudo o exposto, deve considerar-se que o Em meu entender, o requisito do «âmbito regional» não
artigo 5.º do decreto em apreciação não se encontra ferido está preenchido.
de desconformidade constitucional. A norma do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2007, tal
III — Decisão. como se diz no acórdão, foi adoptada em execução da
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: norma do artigo 13.º da Convenção Quadro, mas, em meu
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma entender, o preceito não confere ao Estado uma tão ampla
constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto que «[a]dapta à margem de conformação que lhe permita depois de ter
Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de adoptado uma legislação nacional no sentido da proibi-
Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos ção do patrocínio, vir posteriormente adoptar excepções
da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas a essa proibição. Basta ver que o n.º 2 do artigo 13.º da
de redução da procura relacionadas com a dependência e Convenção Quadro estabelece, sem margem para dúvidas,
a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia que «no respeito pela sua constituição e pelos princípios
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de constitucionais, cada Parte determinará a proibição global
Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo re- de toda a publicidade, promoção e patrocínio do tabaco» e
gional, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e que os números subsequentes do preceito se destinam aos
227.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República Estados que tenham especiais problemas na aplicação da
Portuguesa; proibição, não a Estados que, tendo adoptado a proibição,
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da revelaram estar em condições de cumprir integralmente a
norma constante do artigo 5.º do mesmo decreto. Convenção Quadro, e mais tarde pretendem diminuir o
âmbito de protecção das normas que adoptaram.
Lisboa, 4 de Agosto de 2008. — Ana Maria Guerra Por seu turno, a norma do artigo 18.º, n.º 2, da Lei
Martins [vencida quanto à alínea b), conforme declara- n.º 37/2007 reproduz o artigo 5.º, n.º 1, da Directiva
ção junta] — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Ribeiro [vencido, quanto à alínea b), em parte, conforme mencionada no acórdão, a qual não deixa qualquer margem
declaração junta] — Mário José de Araújo Torres [ven- de manobra ao Estado.
cido quanto à alínea b) da decisão, pelos fundamentos Assim, a norma do artigo 5.º do decreto em apreço
constantes da declaração de voto junta] — Benjamim Ro- contraria frontalmente as normas do artigo 18.º, n.os 1 e 2,
drigues [vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, o que, após a revi-
declaração anexa] — Carlos Fernandes Cadilha [com são constitucional de 2004, não seria, por si só, descon-
declaração de voto quanto à decisão da alínea a) e com forme com a Constituição, dado que, como já se referiu
voto de vencido quanto à decisão da alínea b)] — Maria no texto do acórdão, com aquela revisão desapareceu do
Lúcia Amaral [vencida quanto à alínea a) da decisão, con- artigo 112.º, n.º 5, da CRP o requisito do «respeito pelos
forme declaração de voto junta] — Maria João Antunes princípios fundamentais das leis gerais da República». Ou
[vencida quanto à alínea a) da decisão, conforme declara- seja, deixou de se exigir ao poder legislativo regional a
ção de voto junta] — Carlos Pamplona de Oliveira [ven- conformação com as «leis gerais da República».
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Porém, como este Tribunal disse no Acórdão Em suma, o artigo 5.º do decreto em apreço não res-
n.º 258/2007, de 17 de Abril, o requisito «âmbito regional» peita o requisito do «âmbito regional», quer na parte em
não pode ser lido apenas no sentido de âmbito meramente que excepciona a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei
territorial, uma vez que há matérias que reclamam um trata- n.º 37/2007 quer quando contraria o artigo 18.º, n.º 2, da
mento unitário e nacional, as quais se encontram subtraídas mesma lei, pelo que, no meu entender, viola o disposto nos
ao poder legislativo das Regiões Autónomas. artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da CRP.
Além disso, o requisito «âmbito regional» pressupõe a Tendo chegado a esta conclusão, fica prejudicada a
existência de espaço normativo em aberto na ordem jurí- apreciação dos restantes fundamentos de inconstituciona-
dica, no qual seja possível a actuação do poder legislativo lidade da norma invocados pelo requerente e apreciados
regional. Ora, esse espaço pode não existir, por ser exigível no acórdão. — Ana Maria Guerra Martins.
o tratamento unitário da matéria.
No caso sub judice, o Estado Português que se vinculou Declaração de voto
internacionalmente a respeitar tanto a Convenção Quadro Votei vencido, em parte, a alínea b) da decisão pois
(artigo 8.º, n.º 2, da CRP) como as directivas comunitárias pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da
(artigo 8.º, n.os 3 e 4, da CRP) executou as suas obrigações norma do artigo 5.º do decreto legislativo em apreciação,
internacionais e comunitárias, preenchendo todo o espaço no segmento em que admite que poderá ser excepcional-
normativo deixado em aberto, através da Lei n.º 37/2007, mente levantada a proibição constante do artigo 18.º, n.º 2,
pelo que o poder legislativo regional poderá vir a não ter da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, aquando da realização
objecto. das provas desportivas e de outros eventos aí previstos.
Se em relação à Convenção Quadro ainda se poderia Tomei essa posição porque entendo que, ao assim le-
conceder — embora não se aceite — à tese da maioria gislar, o legislador regional ultrapassou o âmbito regional
(isto se se admitisse a tese da ampla liberdade de confor- da sua competência.
mação), já no que toca à parte do artigo 5.º do decreto que Ponto de partida desta conclusão é o facto de a norma
contraria o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2007, uma vez afastada — o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14
que este reproduz na ordem jurídica interna as normas de de Agosto — acolher a proibição constante do artigo 5.º,
uma directiva da Comunidade Europeia, essa posição se n.º 1, da Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu
afigura dificilmente defensável. e do Conselho, de 26 de Maio (JO, n.º L 152/16, de 20 de
Com efeito, não há dúvida que a norma da directiva não Junho de 2003), formulada nos seguintes termos:
deixa qualquer margem de manobra aos Estados membros
e também é ponto assente que ela vincula o Estado Portu- «É proibido o patrocínio de eventos ou actividades
guês, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP (também ele que envolvam ou se realizem em vários Estados mem-
introduzido na revisão constitucional de 2004). Se assim é, bros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfron-
o Estado Português tem necessariamente de introduzir — e teiriços.»
introduziu — norma (ou normas) com aquele conteúdo,
não podendo escolher entre vários conteúdos aquele que Como se vê, estamos perante uma proibição absoluta,
lhe parecer mais razoável, adequado ou oportuno. expressa em termos rígidos, que não admitem variáveis ou
Assim sendo, a norma (ou normas) que se exige do Es- atenuações de sentido. O que há a transpor para a ordem
tado Português, tendo em conta os compromissos interna- jurídica nacional não é um standard mínimo, um objectivo
cionais que assumiu, tem (ou têm) um conteúdo totalmente programático finalisticamente alcançável por uma plurali-
vinculado. Ora, se assim é, o tratamento da matéria não dade alternativa de meios a seleccionar pelos vários legis-
pode deixar de ser unitário e nacional. ladores dos Estados membros, mas um conteúdo normativo
Deve notar-se que, com esta afirmação, não se pretende, predeterminado e de sentido único, a vigorar unitariamente
de modo algum, pôr em causa a competência das Regiões em todo o território da União Europeia.
Autónomas para a transposição das directivas comunitárias. Por isso mesmo, o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007
Pelo contrário. Ela decorre expressamente do artigo 227.º, (como já antes o Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Ja-
n.º 1, alínea x), que remete para o artigo 112.º, n.os 4 e 8, neiro), limitou-se a praticamente reproduzir o disposto
da CRP. É certo que a Constituição admite a transposição na directiva.
de directivas por parte das Regiões Autónomas. Aliás, Ora, o preceituado no artigo 5.º do decreto legislativo
do ponto de vista constitucional, em regra, nada obsta a regional coloca-se claramente no campo de previsão da
que essa transposição se efectue, em moldes diferentes, norma comunitária. Ao referir as «provas desportivas e
nas Regiões Autónomas e no continente, desde que se outros eventos de prestígio internacional» como uma das
respeitem os requisitos impostos constitucionalmente ao categorias de acontecimentos em relação aos quais a proi-
poder legislativo das Regiões. Mas é precisamente um bição de patrocínio pode ser levantada, a norma sindicada
desses requisitos que aqui não se verifica — o «âmbito abrange também (ou sobretudo) o tipo de actividades em
regional». que o patrocínio é absolutamente proibido, pela determi-
O que está aqui em causa é, portanto, a questão de nação comunitária.
apreciar se respeita o requisito do «âmbito regional» uma Mesmo pondo de lado a confrontação eventualmente
norma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma conflituante desta eficácia «externa», para fora do território
que vai incidir sobre matéria em relação à qual a Região da Região, com o elemento denotativo puramente geográ-
Autónoma não tem qualquer espaço de actuação por esta fico do conceito de «âmbito regional», é meu juízo que
exigir necessariamente do Estado Português um só e único este parâmetro aferidor da competência regional é, nestas
tratamento — a reprodução das normas da directiva. Es- circunstâncias, violado, pelas razões que passo a expor.
tando o Estado Português vinculado internacionalmente, Não se duvida que inexiste (a partir da revisão de 2004)
quer quanto ao resultado quer quanto aos meios, essa re- uma reserva do legislador nacional para a transposição
produção naturalmente terá de ser unitária. de directivas. Mas a competência do legislador regional,
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nesta matéria, deve ser exercitada, como expressamente Declaração de voto
relembra a alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, «nos Votei no sentido da pronúncia pela inconstitucionalidade
termos do artigo 112.º», cujo n.º 4 enquadra o âmbito dessa da norma do artigo 5.º do decreto em apreciação, por vio-
competência. lação da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
Ora, não é constitucionalmente admissível que, em da República Portuguesa (CRP).
desrespeito do princípio da cooperação (artigo 229.º), o Continuo firmemente convicto da correcção do crité-
legislador regional faça uso dessa competência em termos rio adoptado no Acórdão n.º 258/2007 para definição do
de, quebrando o princípio da unidade do Estado, acarretar conceito de «âmbito regional», como requisito positivo da
o incumprimento, pelo Estado Português, de um obrigação competência legislativa regional. Trata-se, na verdade, de
internacionalmente assumida e já cumprida. Não cabe nos um conceito que não se esgota numa dimensão territorial,
poderes legislativos das Regiões Autónomas estabelecer inerente à natureza de «pessoas colectivas territoriais» que
desvios regulativos à ordem jurídica nacional, quando tal o corpo do n.º 1 do artigo 227.º da CRP associa às Regiões
(como, in casu, acontece) importa o rompimento, pelo Autónomas, mas reclama também uma dimensão material,
Estado, de um compromisso resultante da sua integração que atenda aos fundamentos (as características geográficas,
no espaço jurídico-político de uma entidade supranacional. económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Aço-
Sendo o teor do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2007 o único res e da Madeira e as históricas aspirações autonomistas
(jusinternacionalmente) possível — o que não acontece, das populações insulares), fins (a participação democrá-
note-se, com o do n.º 1, e daí o juízo de constitucionali- tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, a
dade, a que dei o meu acordo, da norma sindicada, na parte promoção e defesa dos interesses regionais e o reforço da
em que dele se afasta — , sem qualquer espaço de livre unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos
conformação, ele requer necessariamente uma aplicação os portugueses) e limites (a não afectação da integridade
uniforme em todo o âmbito do Estado. da soberania do Estado e o respeito do quadro constitu-
Esta ideia reguladora, a que convictamente adiro, pode cional) que o artigo 225.º da CRP estabelece para a auto-
acolher-se, sem esforço, entre as implicações do conceito nomia regional. Este entendimento — a que permaneço
de «âmbito regional». Atribuo a este conceito uma eficá- fiel — implica que a intervenção legislativa regional só é
cia puramente negativa, não o conotando com a presença legítima se suportada pelos referidos fundamentos, fins e
necessária (sujeita a valoração casuística) de um factor que limites da autonomia.
dê prevalência à afirmação do poder legislativo regional Ora, o precedente acórdão, na parte relativa ao artigo 5.º
sobre o nacional (pelo que à posição aqui expressa de modo do decreto sindicado, não aponta uma única razão (posi-
algum poderá ser apontado criticamente o «reeditar» de tiva) no sentido de se dever dar por verificado o respeito
critérios eliminados pela revisão de 2004). O princípio, do aludido requisito — requisito positivo — da compe-
hoje vigente, é o do concurso de competências, em áreas tência legislativa regional, tudo se passando como se,
não especialmente reservadas aos órgãos de soberania. para aceitar esta competência, bastasse a conjunção do
Mas esse princípio não pode levar à admissibilidade requisito positivo de estar em causa matéria enunciada no
de uma ordenação regional desviante de uma proibição respectivo Estatuto Político-Administrativo e do requisito
vinculante de toda a ordem jurídica nacional, «forçando» negativo de não se tratar de matéria reservada aos órgãos
o Estado Português ao incumprimento da obrigação de de soberania.
consagrar essa proibição em todo o território e em toda a Acresce que não posso acompanhar a argumentação
jurisdição nacional. Reconhecer a competência legislativa desenvolvida nessa parte do acórdão no esforço de de-
regional é reconhecer o poder das assembleias legislativas monstrar a não incompatibilidade do reconhecimento do
de, em resultado da livre apreciação do que mais convém «âmbito regional» a uma intervenção legislativa regional
à respectiva Região, emanarem legislação não coincidente que incida sobre matéria em que, ou com alguma liberdade
com a aplicável no restante território nacional. de conformação (na parte em que está em causa a permissão
Ora, no caso em apreço, pelas razões apontadas, esse de desrespeitar o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de
poder não existe. Ao admitir o levantamento, em certas 14 de Agosto, que «executa» o artigo 13.º da Convenção
circunstâncias, da proibição estabelecida no n.º 2 do ar- Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Con-
tigo 18.º da Lei n.º 37/2007, a Assembleia Legislativa da trolo do Tabaco, adoptada em Genebra em 21 de Maio
Região Autónoma da Madeira está a exceder o âmbito de 2003), ou em termos estritamente vinculados (na parte
regional da sua competência legislativa porque está a em que está em causa a permissão de desrespeitar o n.º 2
consagrar legislativamente uma solução que contraria o do dito artigo 18.º, que «replica» o artigo 5.º da Directiva
conteúdo necessário, em todo o espaço jurídico nacional, n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do direito vigente na matéria. Nessa medida, na medida de 26 de Maio), o Estado Português estava internacional
em que projecta efeitos para fora da esfera de domínio e de ou comunitariamente obrigado a legislar num determinado
jurisdição dos poderes institucionais da Região, afectando sentido ou com um estrito conteúdo, respectivamente.
a posição do Estado, o artigo 5.º em apreciação coloca-se Com efeito, é desde logo questionável o respeito do
fora do «âmbito regional» de competência legislativa do confinamento territorial regional da parte do artigo 5.º
parlamento madeirense. do decreto que permite a violação do n.º 2 do artigo 18.º
Conclusão que não tem a ver directamente com a rela- da Lei n.º 37/2007, norma esta que tem justamente por
ção entre a Região e as instâncias comunitárias, mas com pressuposto necessário estarem em causa «eventos ou
a articulação de poderes legislativos entre ela e o Estado. actividades [...] que envolvam ou se realizem em vários
Só no plano endossistémico da ordem jurídica portuguesa Estados membros ou que tenham quaisquer efeitos trans-
o «âmbito regional» opera como «válvula de segurança» fronteiriços» [sobre a (in)admissibilidade de intervenções
da repartição de competências legislativas, só nesse plano legislativas regionais que, tendo por origem uma realidade
fazendo sentido, evidentemente, a decisão de inconstitu- situada no território da Região (no caso, a extinção de
cionalidade que defendo. — Joaquim de Sousa Ribeiro. uma empresa pública regional), têm, no entanto, efeitos
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extra-regionais (no caso, a extinção da instância das acções 2 — Não é esse, porém, o caso. O direito constitucional
contra essa empresa pendentes em quaisquer tribunais, à protecção da saúde, que a norma em causa (artigo 2.º,
independentemente da sua localização), cf. João Lizardo n.º 1, do decreto) intenciona proteger, surge aqui, antes, na
(«Existe eficácia extraterritorial para a legislação oriunda veste de um direito social propriamente dito, concretizando-
das Regiões Autónomas», Revista do Ministério Público, -se num puro direito a prestações fácticas e jurídicas, ade-
ano 24.º, n.º 93, Janeiro-Março de 2003, pp. 121-128)]. quadas para a protecção da saúde, num «direito a acções
Depois — e determinantemente — tenho por seguro que do Estado» a tomar no quadro da prossecução das políticas
a dimensão material do requisito do «âmbito regional» não adequadas para proteger a saúde.
consente a intervenção do legislador regional em matérias Dispondo que «nos estabelecimentos de restauração
que, por força de compromissos externos, jusinternacionais e de bebidas, com área destinada ao público inferior a
ou juscomunitários, assumidos pelo Estado Português, re- 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a per-
clamam uma intervenção unitária do legislador nacional. missão ou a proibição de fumar desde que sinalize tal
Nem se diga — como o faz a parte do precedente acórdão opção com a afixação do respectivo dístico» o preceito
de que me afasto — que se o legislador da revisão consti- não está a (re)afirmar o dever do Estado ou dos privados
tucional tivesse querido obstar à intervenção do legislador de se absterem de ofender o direito de protecção de saúde
regional em situações como a presente o teria dito e não das pessoas ou a sua integridade física (como se fora uma
o fez. É que, salvo o devido respeito por entendimento interpretação ou concretização de um direito fundamen-
contrário, o legislador constitucional quis isso e disse-o, tal), mas a prover, na prossecução de políticas tidas por
quando, por remissão do n.º 8 para o n.º 4 do artigo 112.º, adequadas, com certos bens (jurídicos e materiais) para a
convocado pela alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, protecção da saúde, traduzindo-se, no caso, essa provisão
reiterou a exigência de os decretos legislativos regionais de bens numa previsão normativa de uma proibição de
que transponham actos jurídicos da União Europeia se fumar nos estabelecimentos de restauração e de bebidas
circunscreverem ao «âmbito regional», quer territorial quer com área destinada ao público inferior a 100 m2 quando o
materialmente, o que, no presente caso, pelas razões ex- respectivo proprietário sinalize essa proibição com a afixa-
postas, não ocorre, em nenhuma das dimensões. — Mário ção do respectivo dístico em local bem visível (prestação
José de Araújo Torres. material), a partir do exterior do estabelecimento (cf. n.º 2
do artigo 2.º do decreto legislativo regional).
Declaração de voto A circunstância de a proibição de fumar nos estabeleci-
1 — Votei vencido quanto ao julgamento de inconstitu- mentos de restauração e de bebidas com área destinada ao
cionalidade constante da alínea a) da decisão. público inferior a 100 m2 estar sujeita a condicionalismos
Entendo, na verdade, que a matéria regulada no ar- diferentes na Região Autónoma da Madeira relativamente
tigo 2.º, n.º 1, do decreto legislativo regional aqui em causa ao que se passa no território continental, porquanto, aqui,
não é abrangida pela reserva de competência da Assembleia a permissão de fumar está ainda dependente, a mais, da
da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b)], mas cabe, an- instalação de outros instrumentos materiais [separação
tes, na competência concorrente das assembleias legislati- física das restantes instalações ou disposição de dispositivo
vas das Regiões Autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea a)], de ventilação, ou de qualquer outro, desde que autónomo,
da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c)] e do que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas e seja
Governo Nacional [artigo 198.º, n.º 1, alínea a)], todos garantida a ventilação directa para o exterior através de
da CRP. sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo
Não contesto que o direito à protecção da saúde possa os trabalhadores e clientes não fumadores — n.os 6 e 5,
assumir, em algumas «contadas» situações, uma dimensão alíneas b) e c), do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007], só quer
negativa própria dos direitos fundamentais clássicos, como dizer que o legislador competente realizou uma ponderação
quando aconteça uma situação de sobreposição imediata diferente, no domínio da sua discricionariedade normativo-
dos valores que protege com o quadro de valores do direito -constitutiva, sobre as políticas adequadas a levar a cabo,
fundamental à integridade física (artigo 25.º da CRP). no plano material, para se desonerar do dever constitucio-
Tal só acontecerá, porém, quando esse direito, por si nal de protecção da saúde.
só, ou conjugadamente com o direito de inviolabilidade da Não se descortina como é que uma diferente opção polí-
integridade física, conceda à pessoa o poder ou a faculdade tica sobre o grau possível de realização material do direito
de exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de social de protecção da saúde, que subjaz às diferenças de
qualquer acto que prejudique a sua saúde ou viole a sua regimes (diferenças essas que radicam na circunstância
integridade física. de o legislador regional pretender remeter a opção de não
Serão situações em que o direito tem por função primá- fumar, mais para a liberdade geral e decisão dos cidadãos
ria a defesa da autonomia pessoal no âmbito material da de não entrarem nos estabelecimentos onde seja permi-
protecção da saúde ou de defesa da sua integridade física tido fumar e para a liberdade de opção do proprietário
e que correspondam a postulações directas do princípio do estabelecimento quanto à permissão ou proibição de
da dignidade humana. fumar nos estabelecimentos de restauração e bebidas, do
Estaremos, então, perante um «conteúdo nuclear, ao qual que para a conformação das instalações materiais nos ter-
se há-de reconhecer uma especial força jurídica, pela sua mos previstos na Lei n.º 37/2007), possa ser vista como
referência imediata à ideia da dignidade humana, funda- consubstanciando um dever de abstenção do Estado ou
mento de todo o catálogo dos direitos fundamentais» (José dos privados necessária para que não saia directamente
Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na ofendido o direito constitucional de protecção da saúde e
Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª ed., p. 370), núcleo da inviolabilidade da integridade física.
esse que comunga, pela sua natureza, do regime constitu- A nosso ver, a tese que fez maioria converteu, infun-
cionalmente estabelecido para os direitos fundamentais e dadamente, uma norma ordinária de provisão de bens,
para o qual vale o princípio da reserva parlamentar. funcionalizada para a realização do direito fundamental de
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protecção à saúde, numa norma atentatória — por não se interpretado conjugadamente com o artigo 112.º, n.º 4, da
ter abstido do facere nela externado — do direito consti- Constituição, por considerar que extravasa o âmbito regio-
tucional de protecção à saúde (artigo 64.º, n.º 1, da CRP) e nal, e, como tal, não integra a competência concorrencial
do direito fundamental à integridade pessoal (artigo 25.º da da Assembleia Legislativa Regional, a adopção de medidas
CRP) sem a qual o âmbito de protecção constitucional dos legislativas a que o Estado Português se encontra unitaria-
respectivos valores estaria suficientemente salvaguardado, mente vinculado por efeito de um instrumento internacio-
mas tendo passado, por via dela, a estar ofendido. nal que não deixa qualquer margem de livre conformação
O dever do legislador ordinário de proceder à provisão ao legislador regional, no âmbito da sua execução interna,
fáctica e jurídica, no cumprimento da norma constitucional quanto ao seu conteúdo ou extensão.
impositiva de legiferação que vincula o Estado ao dever Tanto que entendo que não é aplicável no ordenamento
de proteger a saúde, através dos tipos de medidas que jurídico nacional o estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, da
foram tomadas pelo legislador nacional (Lei n.º 37/2007) Convenção quanto interpretado no sentido de permitir uma
ou pelo legislador regional ou de outras, adequadas para adaptação casuística das regras convencionais segundo
tal efeito, constitui, pois, um simples modo de prestação critérios de direito interno de competência legislativa con-
[que, admitimos, poderia passar até pela instituição de uma correncial.
proibição absoluta] e não de imposição de abstenção que 2 — Voto vencido quanto à alínea b) da decisão com
seja contra-face de um direito fundamental de defesa do base um argumento paralelo que se afigura ser também
cidadão oponível ao Estado e aos outros cidadãos. aplicável quando esteja em causa a transposição de direc-
Ora, cabe inelutavelmente na competência regional tivas comunitárias.
realizar também o direito fundamental social da saúde Não tem projecção na Região Autónoma, em termos de
[artigo 40.º, alínea m), do EPARAM], através da provi- permitir o exercício de um poder legislativo de incidência
são de bens jurídicos e fácticos, bem podendo fazê-lo em especial, no respectivo âmbito geográfico, a directiva co-
termos diferentes do legislador nacional. — Benjamim munitária que não deixa qualquer margem de livre escolha
Rodrigues. quanto às soluções normativas que possam ser adoptadas
Declaração de voto pelo Estado membro na transposição para o seu direito
interno.
1 — Votei a decisão da alínea a) com fundamento di-
Não se trata aqui de remeter para o domínio implícito
verso daquele que obteve vencimento, com base na se-
guinte ordem de considerações. da reserva de competência dos órgãos de soberania nem de
Na linha do entendimento sufragado pelo Tribunal repristinar o primitivo conceito de «interesse específico»,
Constitucional, a reserva de competência legislativa da mas unicamente de fazer notar que o âmbito regional na
Assembleia da República definida no artigo 165.º, n.º 1, sua componente material — que pressupõe uma projecção
alínea b), da Constituição, para além das intervenções le- de um dado aspecto de regulação jurídica no âmbito ge-
gislativas que se refiram a direitos, liberdades e garantias ográfico da Região — não pode incluir as matérias cujo
dos títulos I e II da parte I, apenas abrange, por força da desenvolvimento legislativo se basta com a intervenção do
interpretação conjugada dessa norma com a do artigo 17.º, legislador nacional, como é o caso em que a transposição
todas as outras que contendam com o núcleo essencial de uma directiva comunitária aplicável em todo o território
dos direitos análogos (aí se incluindo os direitos sociais nacional não confere ao legislador regional um qualquer
como o direito à protecção da saúde), relativamente aos poder de apreciação que lhe permita interagir mediante a
quais se verifiquem as mesmas razões de ordem material definição de um regime jurídico diferenciado.
que justificam a reserva parlamentar no tocante a direitos, A questão que se coloca quando a Região tenha tomado a
liberdades e garantias (cf. Acórdão n.º 491/2002). Não é iniciativa de transpor uma directiva comunitária de sentido
esse, no entanto, o caso quando o que está em causa, atra- único e de alcance unitário é a de inconstitucionalidade,
vés da legislação que estabelece limitações ao consumo por violação das disposições conjugadas dos artigos 112.º,
do tabaco, é apenas uma forma indirecta de protecção do n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea x), da Constituição.
direito à saúde e, ainda mais remotamente, do direito à Quaisquer outras implicações que a transposição defi-
integridade física. ciente de uma directiva, nessa circunstância, possa susci-
Não basta que a Convenção Quadro da Organização tar — tais como a possibilidade de desaplicação da norma
Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco tenha enun- regional, pelos tribunais, por contradição com o direito
ciado enfaticamente o reconhecimento pelos Estados sig- comunitário, a efectivação de responsabilidade civil ex-
natários de que a «exposição ao fumo do tabaco provoca tracontratual da Região por ilícito legislativo, a sujeição
doenças, incapacidade e morte» (artigo 8.º, n.º 1) para do Estado Português a acção de incumprimento perante
que se deva extrair a conclusão de que existe, no âmbito as instâncias comunitárias — correspondem a meros efei-
aplicativo da Convenção, uma interligação entre o direito tos colaterais da emanação da norma que, como tal, não
à protecção da saúde e o direito à integridade pessoal, a colidem com o juízo de inconstitucionalidade orgânica,
ponto de poder afirmar-se que qualquer medida legislativa que decorre do não preenchimento de um requisito de que
destinada a implementar, no direito interno, os princípios depende o exercício da competência legislativa regional.
e obrigações resultantes da Convenção é, ela própria, in- A compatibilização operada no exercício de competên-
cidente sobre direitos, liberdades e garantias ou dirigida à cias legislativas comuns, em matéria de transposição de
protecção do conteúdo essencial ou de um conteúdo mí- actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica
nimo directamente aplicável do direito à saúde consagrado interna, através da introdução do requisito do âmbito re-
no artigo 64.º, n.º 1, da Constituição. gional [como resulta do disposto nos artigos 112.º, n.os 4 e
Nestes termos, afasto-me da fundamentação preconizada 8, e 227.º, n.º 1, alínea x), da lei fundamental], é, de resto,
no texto do acórdão e perfilho idêntica solução, no sentido o remédio constitucional que visa evitar que o Estado Por-
da inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º, n.º 1, do tuguês incorra em situação de incumprimento do direito
decreto, mas por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), comunitário em relação a uma norma comunitária de inte-
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gração homogénea que tenha já sido objecto de adequada comunitária e pelo direito interno entretanto constituído
transposição interna pelo legislador nacional. Tanto mais (artigos 6.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/2006, e 18.º,
que, em caso de incumprimento estadual decorrente de uma n.º 1, da Lei n.º 37/2007), visto que, nesse plano, pelas
indevida intervenção legislativa de um órgão regional, não razões já antes explanadas, inexiste o requisito do âmbito
pode o Estado membro invocar «disposições, práticas ou si- regional. — Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
tuações da sua ordem interna» para justificar o desrespeito
das obrigações impostas pelo direito da Comunidade. Declaração de voto
Qualquer outra acepção permitiria atribuir competência Votei vencida quanto à alínea a) da decisão, que se pro-
legislativa concorrencial às Regiões Autónomas em todas nuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do
as matérias que se encontrassem elencadas nos seus Esta- n.º 1 do artigo 2.º do decreto da Assembleia Regional.
tutos Político-Administrativos e não intercedessem com Admito — como o parece fazer, quanto a este ponto, o
a reserva de competência dos órgãos de soberania, desde acórdão — que o conceito «integridade física» seja, como
que tivessem repercussão no respectivo espaço territorial, os de «arte», «ciência», «religião» e outros, um conceito
significando reduzir a expressão âmbito regional, intro- eminentemente aberto, susceptível de adquirir signifi-
duzida na revisão constitucional de 2004, a um conceito cados novos que acompanhem as alterações que, a seu
inútil e vazio de sentido, que não mais representaria de propósito, se venham a instalar em concepções sociais
que o óbvio reconhecimento de que as Regiões não podem
dominantes. Como é evidente, o âmbito de protecção das
legislar para fora dos respectivos limites territoriais.
normas constitucionais relativas a direitos será assim — e
No caso vertente, o artigo 5.º do decreto em apreciação,
não poderá deixar de ser — um âmbito evolutivamente
ao estabelecer excepções à proibição do «patrocínio de
variável, capaz de integrar o que de novo e diferente se
eventos e actividades que envolvam ou se realizem em
vai sabendo sobre a «parcela» de vida a que aquele âm-
vários Estados membros, ou que tenham quaisquer outros
bito se reporta. Sendo o conceito «integridade física» um
efeitos transfronteiriços», que consta do artigo 18.º, n.º 2,
conceito (apenas) normativo, admito ainda que o que de
da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (que reproduz o esta-
novo e diferente se venha a seu propósito a saber seja vei-
belecido no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva n.º 2003/33/CE,
culado pelo conteúdo de convenções internacionais de que
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio),
seja signatário o Estado Português. Parece-me, contudo,
está a regular matéria que se encontrava já exaurida pela
difícil admitir que, por causa disso, as políticas públicas
transposição da directiva (primeiramente efectuada pelo
antitabágicas se tenham transmutado (em todos os seus
artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro, e
aspectos) em normas de protecção do bem jurídico «inte-
agora retomada no referido artigo 18.º da Lei n.º 37/2007),
gridade física» contra lesões ou ameaças de lesão por parte
que não tem qualquer especial incidência no território da
de terceiros. E é justamente essa «transmutação» — ou
Região Autónoma, nem constitui domínio de confluência
a verificação dela — que está subjacente, neste ponto,
normativa, e que, por conseguinte, não integra o âmbito
à decisão do Tribunal: ao integrar a norma sob juízo na
regional.
reserva de competência da Assembleia da República, por
E repare-se, uma vez mais, que não se pretende aqui
dizer ela «respeito» ao direito à integridade física na sua
retomar o princípio da competência implícita do legislador
valência contra terceiros, o acórdão parte do princípio
nacional nem dar relevo ao facto de o diploma regional
segundo o qual o artigo 2.º, n.º 1, do decreto da Assem-
contrariar a directiva comunitária e o direito interno entre-
bleia contém normas (devidas?) de protecção desse bem
tanto constituído, mas unicamente reconhecer a inexistên-
jurídico particular que é o bem tutelado pelo artigo 25.º
cia de um requisito do exercício da competência legislativa
da Constituição, ainda que na sua «contiguidade» com a
concorrencial da Região, traduzido na exigência de que a
«dimensão negativa» do direito à saúde. Parece-me ser esta
legislação a emitir incida sobre matéria de âmbito regional,
uma conclusão manifestamente excessiva, que nenhuma
considerada a sua vertente substancial.
«verdade», científica ou jurídica sobre o que seja hoje a
A mesma ordem de considerações não vale — ou não
integridade física permite retirar. Por esse motivo — e
vale integralmente — para a disposição do artigo 5.º do
porque entendo que se encontram preenchidos os restan-
decreto, na parte em que levanta a proibição de publici-
tes requisitos do poder legislativo regional — dissenti da
dade ao tabaco a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da Lei
decisão: a meu ver, não é inconstitucional a norma do n.º 1
n.º 37/2007.
do artigo 2.º do decreto. — Maria Lúcia Amaral.
Por um lado, a correspondente norma da directiva co-
munitária apresenta um limitado conteúdo proibitivo (ar- Declaração de voto
tigo 4.º), nada impedindo que o legislador regional pudesse
dispor em termos menos impositivos no que se refere ao Não votei a decisão no sentido de o Tribunal se pro-
patrocínio de actividades não directamente abrangidas nunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do
pela disposição comunitária. Por outro, nesse domínio, n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autó-
também a Convenção Quadro confere alguma margem de noma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que
conformação às Partes signatárias, recomendando medidas aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição
mínimas que incluem apenas algumas formas de limitação involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da
da publicidade do tabaco (artigo 13.º), o que não afasta, procura relacionadas com a dependência e a cessação do
pelo menos, em termos peremptórios, que a Região possa seu consumo».
instituir no seu espaço territorial alguma modelação na No essencial, por não acompanhar o entendimento em
implementação de medidas de execução da Convenção. que se funda o juízo de inconstitucionalidade: «o bem ju-
Parece claro, em todo o caso, que a norma do artigo 5.º rídico protegido pela norma do artigo 2.º, n.º 1, do decreto
do decreto enferma do vício de inconstitucionalidade pre- situa-se numa zona de sobreposição do direito à saúde com
cedentemente apontado no ponto de coincidência entre o direito à integridade física». A norma em causa visa pro-
as formas de publicidade que são proibidas pela directiva teger a saúde pública — e não o bem jurídico individual da
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integridade física — , não envolvendo qualquer dimensão 3 — Tal constatação nada tem, obviamente, que ver
negativa de direitos fundamentais que justifique a aplicação com quaisquer reedições de conceitos constitucionalmente
do regime dos direitos, liberdades e garantias. — Maria ultrapassados como sejam os de «leis gerais da República»
João Antunes. ou de «matérias de interesse específico». Nem tão-pouco
com quaisquer limitações às competências constitucional-
Declaração de voto mente atribuídas às Regiões Autónomas, nomeadamente
para transpor, no âmbito regional, directivas comunitárias.
Não acompanho o julgamento de inconstitucionalidade Trata-se, apenas, de constatar, como acabou de se fazer no
da norma do n.º 1 do artigo 2.º do decreto regional em Acórdão n.º 402/2008, que, do ponto de vista constitucio-
análise — alínea a) da decisão — por discordar da quali- nal, há questões da República, «que não se compadece[m]
ficação da norma como violadora do direito à integridade com a regionalização do seu tratamento normativo», pois
física; tal qualificação, aliás, levaria a entender que o Go- «estão em causa valores e interesses que reclamam um
verno da República não dispõe de competência legisla- acolhimento universal e uma conformação unitária em todo
tiva própria para editar este tipo de disposições legais, o o âmbito nacional [...], sem deixar margem a configurações
que, salvo o devido respeito, me parece difícil de aceitar. desviantes particularizadoras». É o caso, nomeadamente,
Acresce que, não sendo feita a análise do teor da norma, no meu entender, do cumprimento de obrigações interna-
designadamente por comparação com a correspondente cionais assumidas pelo Estado Português, nos limitados ca-
disposição da Lei n.º 37/2007, fica-se sem saber por que sos em que delas decorra que não exista qualquer margem
razão a inovação legislativa interfere com o aludido direito de manobra para o legislador interno. Na verdade, a não ser
à integridade física. assim, estar-se-ia a afirmar a possibilidade de as Regiões
Por outro lado, afigura-se-me que tal norma não pode Autónomas legislarem, independentemente do conteúdo de
ser qualificada como «legislação do trabalho» (não visa tal legislação, de tal modo que essa sua legislação tivesse
disciplinar relações jurídicas laborais nem impor regras (ou pudesse ter) incidência — ou interferisse (ou pudesse
quanto a segurança, higiene e saúde no trabalho), razão interferir) — com as actividades e competências do legis-
pela qual entendo que não enferma do vício de forma lador nacional, sem que isso acarretasse, necessariamente,
apontado no pedido. um excesso relativamente à exigência constitucional da
Entendo, finalmente, e essencialmente pelas razões in- limitação daquela legislação ao âmbito regional. Ora tal
vocadas no acórdão quanto à não desconformidade cons- não se me afigura conforme ao disposto na alínea a) do
titucional da norma do artigo 5.º, que a norma do n.º 1 do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
artigo 2.º do diploma não viola materialmente a Constitui- 4 — E nem se diga que tal solução não foi querida pelo
ção e que cabe na competência legislativa da Assembleia legislador da revisão, porque, «se o tivesse querido, teria
Legislativa Regional. reservado ao poder do Estado (ao legislador nacional) o
Em suma, pronunciei-me também pela não inconsti- poder de transpor actos da União». É que, como decorre
tucionalidade desta norma. — Carlos Pamplona de Oli- da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, tal
veira. transposição deve ser feita nos termos do artigo 112.º, isto
é, sempre com respeito da exigência do «âmbito regional».
Declaração de voto Nem tão-pouco se subentenda que, não existindo margem
de manobra nem para o legislador nacional nem para o re-
Votei parcialmente vencido quanto à alínea b) da de-
gional, seria indiferente que o cumprimento (ou o eventual
cisão, na medida em que se não pronunciou pela incons- incumprimento) das obrigações internacionais assumidas
titucionalidade da segunda parte da norma constante do pelo Estado soberano fosse realizado por um ou por outro,
artigo 5.º do decreto legislativo regional em causa, que se como o seria se tal margem existisse. É que, como não pode
refere à possibilidade de levantamento da proibição contida ser olvidado, sempre existe uma incomensurável diferença
no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto. entre órgãos de soberania e aqueles que o não são.
Fi-lo, no essencial, pelas razões que, muito sumariamente, 5 — Finalmente, ao contrário do que decorre da posição
passo a expor: que fez maioria, não se me afigura que possa ser enten-
1 — Desde logo, há que constatar que, no segmento dido que a Constituição da República Portuguesa se terá
da norma aqui em apreciação, está em causa, em última alheado ou desinteressado, ao repartir as competências
instância, o cumprimento de uma obrigação internacional- entre o Estado e as Regiões Autónomas, da questão do
mente contraída pelo Estado Português, a qual, tal como eventual «risco de violação das obrigações internacionais
foi assumida, não deixa qualquer margem de manobra ao ou comunitárias do Estado Português, no caso por acto
legislador a nível interno. Ou seja, estamos perante uma normativo das Regiões Autónomas». Nem me parece que
proibição absoluta, assumida pelos órgãos competentes se possa afirmar que tal problema «só poderá ser resolvido
do Estado soberano, que, vinculando a República Por- em definitivo por outras formas que apenas ao legislador
tuguesa, exige uma normação necessariamente unitária constituinte cabe escolher». É que, no meu entendimento,
na sua concretização no espaço nacional, nomeadamente a limitação constitucional do poder legislativo das Regiões
porque predeterminada. Autónomas ao «âmbito regional» desempenha também,
2 — Ora, se nem sequer aos órgãos de soberania nacio- necessária e precisamente, essa função de salvaguarda, ao
nais é permitida qualquer margem de manobra, afigura-se- menos nos limitados casos enunciados no n.º 1 supra.
-me dificilmente sustentável afirmar a possibilidade de as 6 — Neste contexto, pronunciei-me no sentido de con-
Regiões Autónomas legislarem nessas matérias respeitando siderar inconstitucional a segunda parte do artigo 5.º do
a exigência contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da decreto legislativo regional em causa, na medida em que
Constituição. Isto é, de o fazerem apenas no «âmbito regio- se refere à possibilidade de levantamento da proibição
nal», tal como este foi entendido no Acórdão n.º 258/2007, contida no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de
deste Tribunal. Agosto, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
6760 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 17 de Setembro de 2008
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa. — Gil ainda que numa exigência de demonstração do nexo causal
Galvão. temperada pelo princípio da precaução mas, em todo o
caso, violação susceptível de justificar juridicamente uma
Declaração de voto reacção ou pretensão individual defensiva) da integridade
Não acompanho o acórdão na parte em que considera física de cada pessoa (involuntariamente) exposta ao fumo
que a matéria da norma do n.º 1 do artigo 2.º do decreto do tabaco. O que, sem entrar nas pressuposições fácticas
em apreciação se insere na reserva de competência da e nos juízos de prognose do legislador, me parece franca-
Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do mente excessivo. — Vítor Gomes.
artigo 165.º da Constituição.
Declaração de voto
Efectivamente, só o pressuposto (o juízo positivo) de
que a matéria abrangida pela norma em causa se situa na Fiquei vencido, no que se refere ao artigo 5.º, por con-
zona de intercepção ou no domínio normativo comum dos siderar que tal dispositivo contraria o normativo do ar-
direitos fundamentais à protecção da saúde (artigo 64.º tigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto.
da CRP) e à integridade física (artigo 25.º, n.º 1, da CRP) Ao legislar desta feição, em meu entendimento, a As-
poderia justificar a sua inclusão no regime competencial sembleia Legislativa da Madeira não preencheu o requi-
dos direitos, liberdades e garantias, com o inerente limite sito «âmbito regional», constante do artigo 227.º, n.º 1,
negativo à competência legislativa das Regiões Autónomas alínea a), da CRP.
[artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Este conceito pressupõe a existência de espaço norma-
CRP]. Ora, desde logo, não compartilho dessa certeza a tivo em aberto na ordem jurídica. Se esse espaço não existir,
que a maioria adere. A afirmação enfática de que, no estado por se impor tratamento unitário da matéria, não se revela
dos conhecimentos científicos actuais (n.º 2 do artigo 8.º adequado que o poder legislativo regional venha a ter lugar
da Convenção Quadro a Organização Mundial de Saúde por ausência de qualquer margem de conformação.
para o Controlo do Tabaco), a exposição ao fumo de tabaco Sendo certo que as Regiões Autónomas detêm com-
provoca «doenças, incapacidades e morte» situa tais con- petência para a transposição de directivas comunitárias
sequências no plano da probabilidade estatística, não do [artigos 227.º, n.º 1, alínea x), e 112.º, n.os 4 e 8, da CRP], a
efeito sobre cada uma das pessoas sujeitas (voluntária ou verdade é que, na situação em apreço, ao Estado Português
involuntariamente) ao fumo do tabaco. Justifica a adopção foi exigido um só e único tratamento na transposição da
de activas políticas antitabágicas, no âmbito da chamada directiva em causa.
«vertente positiva» do direito fundamental de protecção Assim, verifica-se o não preenchimento do aludido re-
da saúde, mas não predetermina constitucionalmente o seu quisito do «âmbito regional», por o órgão legisferante da
conteúdo em termos de configurar um clássico «direito de respectiva Região Autónoma não ter espaço de actuação
defesa» ou um direito a «prestações jurídicas» necessárias por se tratar de matéria que impunha ao Estado um trata-
do Estado, ordenadas a impedir, suspender ou eliminar in- mento unitário, o que, aliás, fez previamente, em momento
tromissões ou ofensas a esse direito fundamental individual julgado oportuno.
por tais actos, actividades ou situações. Já, no que se refere à revogação do n.º 1 do mencio-
Concretamente, para que a normação relativa às con- nado artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, ha-
dições de que tem de ser dotados os estabelecimentos de vendo, desta feita, espaço normativo e, sendo a matéria
restauração e bebidas, para que aí seja permitido fumar, de «âmbito regional», por enunciada no Estatuto Político-
se inserisse no dever de protecção do Estado contra con- -Administrativo da Madeira [artigo 40.º, alíneas m), r), t)
dutas de terceiros (os fumadores e os donos dos estabe- e oo)], não se encontrando tal matéria reservada à compe-
lecimentos, estes sobretudo na vertente dos seus deveres tência dos órgãos de soberania, não vemos que a actuação
agravados na relação com os trabalhadores) susceptíveis legislativa, nesta parte, padeça de censura.
de lesar o direito à integridade física das pessoas, constitu- Assim, pronunciava-me pela inconstitucionalidade or-
cionalmente inviolável, seria necessário ultrapassar o juízo gânica do artigo 5.º do decreto, na parte em que revogou
probabilístico geral para afirmar que a ausência desses o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto,
cuidados ou restrições é causalmente adequada para gerar por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º,
uma lesão directa (i. e., à ofensa, embora não imediata e n.º 4, ambos da CRP. — J. Borges Soeiro.
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