Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1042/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (4873 palavras)
Portaria n.º 1042/2010
a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado
de 8 de Outubro pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá-
Considerando a necessidade de transpor para a legisla- vel da data de início de execução do projecto;
ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorren- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tes da aplicação da legislação comunitária à execução do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
Terceiros no âmbito do programa quadro «Solidariedade 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta-
e Gestão de Fluxos Migratórios», ao abrigo da alínea g) das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído
do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apre-
e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da sentação de declarações de despesa a cada três meses.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 3 — (Anterior n.º 2.)
17 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Artigo 18.º
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, [...]
o seguinte:
1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a
cada três meses a contar da data de início de execução
Artigo 1.º do projecto, através da apresentação do formulário de
Alteração à Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as
seguintes componentes:
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria
n.º 231/2008, de 10 de Março, que passam a ter a seguinte a) Termo de responsabilidade;
redacção: b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
c) Listagem de custos trimestral;
«Artigo 5.º d) Informação física.
[...]
2— .....................................
1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do 3— .....................................
Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verifi- 4— .....................................
cação e validação da despesa apresentada e é exercido 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
pela autoridade responsável, respeitando o princípio de
segregação de funções. Artigo 2.º
2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos- Entrada em vigor
tra representativa de todas as rubricas do orçamento
anexado ao acordo de subvenção e compreendem a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
verificação física e financeira dos projectos. da sua publicação.
3— ..................................... Em 9 de Setembro de 2010.
4— .....................................
5— ..................................... O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da
Silva Pereira. — O Secretário de Estado Adjunto e da Admi-
Artigo 10.º nistração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
[...]
1— ..................................... MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO TERRITÓRIO
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 1043/2010
2— ..................................... de 8 de Outubro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec- do município da Chamusca foi aprovada pela Resolução do
tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos Conselho de Ministros n.º 78/96, de 29 de Maio, alterada
quais as candidaturas se devem enquadrar; pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2007,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 28 de Agosto.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
3— ..................................... Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação,
4— ..................................... enquadrada no âmbito da elaboração da alteração do Plano
5— ..................................... Director Municipal da Chamusca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 4413
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Artigo 3.º
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do dis- Produção de efeitos
posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
foi ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada
Nacional, a qual se pronunciou favoravelmente à deli- em vigor da alteração do Plano Director Municipal da
mitação agora proposta, conforme decorre da acta Chamusca.
daquela Comissão, subscrita pelos representantes que
a compõem. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em
Reserva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Muni- 30 de Setembro de 2010.
cipal da Chamusca.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a alteração à delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do município da Chamusca, com
as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro
anexos à presente portaria, que dela fazem parte inte-
grante.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
podem ser consultados na Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen-
volvimento Urbano.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca
Proposta de exclusão
Área
a excluir
Área da REN afectada Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
1 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . Criação de uma zona industrial para instalação de loteamentos industriais
inseridos do Eco-Parque do Relvão, na sequência da instalação dos
dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de
2 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . resíduos (CIRVER).
Acresce ainda que, pese embora a área esteja classificada como «área
de máxima infiltração», a mesma não apresenta características que
suportem tal classificação.
3 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . .
MINISTÉRIO DO TRABALHO Abril de 2010, abrange as relações de trabalho entre
empregadores do sector da hospitalização privada, explo-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL rando unidades de saúde com ou sem internamento, com
ou sem bloco operatório, destinado à administração
Portaria n.º 1044/2010 de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu ser-
de 8 de Outubro
viço, uns e outros representados pelas associações que
o outorgaram.
O contrato colectivo entre a APHP — Associação Por- A associação de empregadores subscritora requereu a
tuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Fede- extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, empregadores e trabalhadores não representados pelas
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado associações outorgantes e que, no território nacional, se
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de dediquem à mesma actividade.
4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010
A convenção actualiza as tabelas salariais e o abono actividade económica referida na alínea anterior, e traba-
para falhas e institui, pela primeira vez, um subsídio de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
refeição para um sector em que existem cerca de 6400 tra- fissionais previstas na convenção, não representados pela
balhadores. associação sindical signatária.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
contrárias a normas legais imperativas. a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Artigo 2.º
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
extensão assegura para as tabelas salariais e demais pres- a sua publicação no Diário da República.
tações pecuniárias retroactividade idêntica à da convenção. 2 — As tabelas salariais e as demais cláusulas pecuniárias
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
condições de concorrência entre as empresas do mesmo início no mês seguinte ao da entrada em vigor da portaria,
sector. correspondendo cada prestação a dois meses de retroacti-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de vidade ou fracção e até ao limite de cinco.
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
apenas é aplicável no território do continente. Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho Portaria n.º 1045/2010
de 2010, ao qual a Associação Portuguesa de Hospita-
lização Privada deduziu oposição com fundamento na de 8 de Outubro
interpretação da cláusula sobre vigência, renovação auto- O contrato colectivo entre a ARCDP — Associação
mática e sobrevigência, alegando que os outorgantes não dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto e outras e
atribuíram eficácia retroactiva à convenção, pelo que o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
as tabelas salariais e outras prestações pecuniárias, tal Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo, publicado no
como as restantes disposições da convenção, entraram em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de
vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e sem 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores e
retroactividade. Tratando-se de uma oposição fundamen- trabalhadores que, nos distritos do Porto, Viana do Castelo
tada exclusivamente na interpretação da convenção, foi e Bragança, se dediquem ao comércio retalhista de carnes
ouvida a associação sindical outorgante que se pronunciou e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
de acordo com a retroactividade estabelecida na extensão. pelas associações que as outorgaram.
Com efeito, o n.º 2 da cláusula 2.ª estabelece que as tabelas As associações outorgantes requereram a extensão das
salariais e demais cláusulas pecuniárias produzem efeitos alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas
a 1 de Janeiro de cada ano, não tendo excepcionado o ano associações de empregadores outorgantes que se dediquem
de 2010. Uma vez que a interpretação da associação de ao comércio retalhista de carnes na área da sua aplicação.
empregadores não é comum aos outorgantes e não tem Existem no sector de actividade cerca de 1600 trabalha-
correspondência na redacção da disposição convencional, dores, mas não é possível avaliar o impacto da extensão da
não se acolhe a oposição deduzida. tabela salarial em virtude de se tratar da primeira conven-
Assim: ção entre estes outorgantes. A convenção tem outras cláu-
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da sulas de conteúdo pecuniário e, embora não se disponha
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 de dados estatísticos que permitam avaliar o seu impacto,
do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: justifica-se incluí-las na extensão, atenta a finalidade desta.
A tabela salarial da convenção contém retribuições
Artigo 1.º inferiores à retribuição mínima mensal garantida para
1 — As condições de trabalho constantes do contrato 2010. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida
colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hos- pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha-
pitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindi- dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto
Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho de extensão para abranger situações em que a retribuição
e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, são estendidas, mínima mensal garantida resultante da redução seja infe-
no território do continente: rior àquelas.
As relações de trabalho no comércio retalhista de car-
a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas na nes nos distritos do Porto, Viana do Castelo e Bragança
associação de empregadores outorgante do sector da hos- foram reguladas pela convenção colectiva outorgada entre
pitalização privada, explorando unidades de saúde com ou as mesmas associações de empregadores e o Sindicato
sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Simi-
à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores lares, com última publicação no Boletim do Trabalho e
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2008. As extensões
nele previstas; anteriores dessa convenção não abrangeram as relações de
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na trabalho tituladas por empregadores com actividade em
associação de empregadores outorgante que exerçam a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais
Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 4415
de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei extensão em situações em que sejam superiores à retribui-
n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo ção mínima mensal garantida resultante da redução rela-
contrato colectivo entre a APED — Associação Portuguesa cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
de Empresas de Distribuição e diversas associações sin- do Código do Trabalho.
dicais e pelas respectivas extensões, situação que se man- 4 — Não são objecto de extensão as disposições con-
tém. Não obstante o referido diploma ter sido revogado, trárias a normas legais imperativas.
considera-se conveniente manter os critérios adoptados
pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/ Artigo 2.º
médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e os valores dos subsídios de chefia
do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten-
e de carne produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
são assegura para a tabela salarial e para os subsídios de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
chefia e de carne retroactividade idêntica à da convenção.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses
que sejam contrárias a normas legais imperativas.
de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Portaria n.º 1046/2010
Agosto de 2010, foi publicado aviso relativo à presente
extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos de 8 de Outubro
interessados. As alterações dos contratos colectivos entre a APIO —
Assim: Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria e o
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUI-
do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: METAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-
gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas,
Artigo 1.º publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 17 e
1 — As condições de trabalho constantes do contrato 18, de, respectivamente, 8 e 15 de Maio de 2010, abran-
colectivo entre a ARCDP — Associação dos Retalhistas de gem as relações de trabalho entre empregadores que no
Carnes do Distrito do Porto e outras e o SITESC — Sin- território nacional se dediquem à indústria de ourivesaria
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Serviços, Ali- e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
mentação, Hotelaria e Turismo, publicado no Boletim do pelas associações que os outorgaram.
Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2010, As associações subscritoras requereram a extensão das
são estendidas, nos distritos do Porto, Viana do Castelo alterações referidas às relações de trabalho entre emprega-
e Bragança: dores e trabalhadores não representados pelas associações
outorgantes.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não As convenções abrangem o território nacional. No
filiados nas associações de empregadores outorgantes se entanto, as convenções anteriores apenas abrangiam os
dediquem ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale-
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais gre, Santarém e Setúbal, além das Regiões Autónomas
nele previstas; da Madeira e dos Açores, pelo que as extensões apenas
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados se aplicavam nos referidos distritos do continente. Nos
nas associações de empregadores outorgantes que exer- restantes distritos aplicam-se as convenções celebradas
çam a actividade económica referida na alínea anterior pela Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portu-
e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e gal, também objecto de extensão. Assim, considerando a
categorias profissionais não filiados na associação sindical existência de convenções colectivas outorgadas por esta
outorgante.
associação, com âmbitos parcialmente coincidentes com
as convenções que agora se estendem e que estas apenas
2 — A presente extensão não se aplica às empresas actualizam as tabelas salariais e o abono para deslocações,
não filiadas nas associações de empregadores outorgan- a presente extensão, quanto às empresas não filiadas na
tes desde que se verifique uma das seguintes condições:
Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, apenas
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- se aplica nos distritos referidos.
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho O estudo de avaliação do impacto da extensão das
alimentar igual ou superior a 2000 m2; tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar no aumento percentual médio das tabelas salariais das
igual ou superior a 15 000 m2. convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores
a tempo completo do sector abrangido pelas convenções,
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo
buição mínima mensal garantida apenas são objecto de residual são cerca de 90, dos quais 31 auferem retribui-
4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010
ções inferiores às das convenções, sendo que 16 auferem 2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de
retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,3 %. 1 de Janeiro de 2010.
São as empresas do escalão até nove trabalhadores que 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
empregam o maior número de trabalhadores com retribui- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
ções inferiores às das convenções. As convenções actuali- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre-
zam ainda o abono para deslocações, em 1 %. sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.
as tabelas salariais retroactividade idêntica à das conven-
ções. A compensação das despesas de deslocação não é
objecto de retroactividade uma vez que se destina a com- Portaria n.º 1047/2010
pensar despesas já efectuadas para assegurar a prestação de 8 de Outubro
do trabalho.
Tendo em atenção que não é viável proceder à veri- O contrato colectivo entre a APHP — Associação Portu-
ficação objectiva da representatividade das associações guesa de Hospitalização Privada e o SEP — Sindicato dos
outorgantes e que os regimes das referidas convenções são Enfermeiros Portugueses, publicado no Boletim do Traba-
substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à lho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, abrange as
respectiva extensão. relações de trabalho entre empregadores do sector da hos-
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito pitalização privada, explorando unidades de saúde com ou
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. enfermeiros ao seu serviço, uns e outros representados
Embora as convenções se apliquem nas Regiões Autó- pelas associações que o outorgaram.
nomas da Madeira e dos Açores, compete aos respectivos A associação de empregadores subscritora requereu
Governos Regionais a extensão de convenções colectivas posteriormente a extensão do contrato colectivo às relações
nesses territórios, pelo que a extensão apenas é aplicável de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre-
no território do continente. sentados pelas associações outorgantes e que, no território
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de nacional, se dediquem à mesma actividade.
Julho de 2010, foi publicado aviso relativo à presente A convenção actualiza as tabelas salariais e institui um
subsídio de refeição para um sector em que existem cerca
extensão, à qual não foi deduzida oposição por parte dos
de 700 trabalhadores.
interessados.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
Assim:
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da contrárias a normas legais imperativas.
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a
Artigo 1.º extensão assegura para as tabelas salariais e demais pres-
As condições de trabalho constantes das alterações dos tações pecuniárias retroactividade idêntica à da convenção.
contratos colectivos entre a APIO — Associação Portu- A extensão da convenção tem, no plano social, o
guesa da Indústria de Ourivesaria e o SIMA — Sindicato efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma asso- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproxi-
ciação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação mar as condições de concorrência entre as empresas do
Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma- mesmo sector.
cêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
do Trabalho e Emprego, n.os 17 e 18, respectivamente de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
8 e de 15 de Maio de 2010, são estendidas:
apenas é aplicável no território do continente.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
filiados na associação de empregadores outorgante que, nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho
distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, de 2010, ao qual a Associação Portuguesa de Hospita-
Santarém e Setúbal, exerçam a indústria de ourivesaria e lização Privada deduziu oposição com fundamento na
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias interpretação da cláusula sobre vigência, renovação auto-
profissionais nelas previstas; mática e sobrevigência, que os outorgantes não atribuí-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- ram eficácia retroactiva à convenção, pelo que as tabelas
dos na associação de empregadores outorgante que, no salariais e as demais prestações pecuniárias, tal como as
território do continente, exerçam a actividade referida na restantes disposições da convenção, entraram em vigor no
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e sem retro-
profissões e categorias profissionais não representados actividade. Tratando-se de uma oposição fundamentada
pelas associações sindicais outorgantes. exclusivamente na interpretação da convenção, foi ouvida
a associação sindical outorgante que se pronunciou de
Artigo 2.º acordo com a retroactividade estabelecida na extensão.
Com efeito, o n.º 2 da cláusula 3.ª estabelece que as tabelas
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após salariais e demais cláusulas pecuniárias produzem efeitos
a sua publicação no Diário da República. a 1 de Janeiro de cada ano, não tendo excepcionado o ano
Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 4417
de 2010. Uma vez que a interpretação da associação de b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na
empregadores não é comum aos outorgantes e não tem associação de empregadores outorgante que exerçam a
correspondência na redacção da disposição convencional, actividade económica referida na alínea anterior, e traba-
não se acolhe a oposição deduzida. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
Assim: fissionais previstas na convenção, não representados pela
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da associação sindical signatária.
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
a normas legais imperativas.
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Artigo 2.º
colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hos-
pitalização Privada e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
Portugueses, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, a sua publicação no Diário da República.
n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, são estendidas no território 2 — As tabelas salariais e as demais cláusulas pecuniá-
do continente: rias produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
a) Às relações de trabalho entre empresas do sector da ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
hospitalização privada, explorando unidades de saúde com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres-
ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, desti- pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade
nado à administração de terapêuticas médicas, não filiadas ou fracção e até ao limite de cinco.
na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
nele previstas; Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.
4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010
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