Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 104/2024/1
- Data
- 2024-03-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regulamenta os termos do financiamento do regime de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em proximidade, previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (1351 palavras)
Portaria n.º 104/2024/1
Artigo 2.º
Remuneração do serviço
1 — Aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa de proximidade, nos
casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, dos medicamentos e produtos de saúde
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abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, é aplicada uma remuneração do serviço
por episódio de dispensa de terapêutica hospitalar, de um ou mais medicamentos, e produtos de saúde,
de acordo com os registos de dispensa efetuados no sistema tecnológico desenvolvido para o efeito,
nos termos do artigo 10.º do referido diploma legal e tendo por base uma prescrição eletrónica válida.
2 — A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96
por episódio de dispensa, o qual encontra-se isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por
força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento
central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina,
independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas.
3 — Entende-se por episódio de dispensa o ato de dispensar ao utente medicamentos e produtos
de saúde constantes da prescrição, independentemente da quantidade dispensada.
Artigo 3.º
Responsabilidade financeira
1 — Os encargos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro,
são da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição sendo o financiamento
suportado por um mecanismo centralizado.
2 — A gestão e monitorização do mecanismo centralizado de financiamento previsto no número
anterior é da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 — O pagamento do serviço previsto no n.º 2 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina na qual
foi efetuada a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual por sua vez remunera o distribuidor
por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a repartição em percentagem do montante definido
no n.º 2 do artigo 2.º é a seguinte:
a) Farmácia de oficina selecionada pelo utente — 57,07 %;
b) Distribuidor por grosso — 25,37 %;
c) Entidade responsável pelo armazém central — 17,56 %.
Artigo 4.º
Procedimento de faturação
1 — A receção e o controlo da faturação relativa ao à dispensa em farmácia de oficina dos medica-
mentos e outros produtos de saúde abrangidos pelo presente regime são realizados através do Centro
de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS).
2 — As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no número anterior constam do Manual
de Relacionamento de Farmácias, aprovado pela ACSS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e disponibilizado no portal eletrónico do CCMSNS.
Portaria n.º 104/2024/1
3 — A SPMS, E. P. E., publica, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023,
de 29 de dezembro, o aditamento ao Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adaptação do
processo de conferência relativo às faturas a emitir ao CCMSNS, no âmbito da comparticipação pre-
vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Avaliação económica
1 — A equipa responsável pelo acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do regime
de dispensa em proximidade, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, em
conjunto com as associações setoriais da distribuição por grosso e das farmácias comunitárias, devem
promover um estudo económico do seu impacto, incluindo, nomeadamente, a avaliação da redução
de despesa, direta e indireta, para o SNS e para os utentes, os custos e sustentabilidade do serviço de
dispensa de proximidade para o armazém central, distribuidores por grosso e farmácias comunitárias,
assim como o valor acrescentado, económico e social, para a sociedade do regime de dispensa em
proximidade.
2 — O estudo económico referido no número anterior deve ser apresentado ao membro do Governo
responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Em 8 de março de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Ministro da Saúde, Manuel
Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
117460663
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março
Sumário: Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publi-
cação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações.
O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que
aprova o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, introduziu um conjunto de alterações
destinadas à redução da carga administrativa e dos custos de publicação no Diário da República associa-
dos ao registo de ciclos de estudos e respetivas alterações. O desígnio de concretização, a médio prazo,
da simplificação e desmaterialização do procedimento de registo, por meio da tramitação eletrónica do
procedimento e da dispensa de publicação no Diário da República dos atos registados é agora passível de
ser realizado com recurso ao Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), uma
plataforma eletrónica desenvolvida e gerida pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Por meio do
SIMGES é possível tramitar o procedimento de forma totalmente eletrónica e proceder à publicação dos atos
registados, com garantias de transparência, publicidade e segurança jurídicas adequadas aos fins em causa.
A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação
pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério
da tutela, conforme disposto no artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico
das Instituições de Ensino Superior. Este regime é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior
e implica o reconhecimento, com validade geral, dos graus conferidos. O n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, na sua redação atual, vai no mesmo sentido, especificando que o registo é efetuado pela DGES.
Por seu turno, a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um
ciclo de estudos fica sujeita a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela A3ES e a sub-
sequente registo na DGES, quando as alterações realizadas modifiquem os seus objetivos, ou apenas
a registo na DGES, quando as alterações realizadas não modifiquem os seus objetivos, conforme dispõe
o n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º-A e o artigo 76.º-C do mesmo decreto-lei os procedimentos
de registo dos ciclos de estudos e alterações aos elementos caracterizadores dos mesmos e respetiva
publicação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Os termos da publicação dos despachos de registo da criação e de alteração de cursos técnicos supe-
riores profissionais também são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do
ensino superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T e no n.º 6 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador
dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T, no n.º 6 do artigo 40.º-U, no n.º 2 do artigo 54.º-A e no
artigo 76.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, manda o Governo,
pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto