Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 104/2024/1

Data
2024-03-14
Tipo
Portaria

Sumário

Regulamenta os termos do financiamento do regime de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em proximidade, previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Texto integral (1351 palavras)

Portaria n.º 104/2024/1 Artigo 2.º Remuneração do serviço 1 — Aos custos inerentes ao armazenamento central, transporte e à dispensa de proximidade, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, dos medicamentos e produtos de saúde 1/3 1.ª série N.º 53 14-03-2024 abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, é aplicada uma remuneração do serviço por episódio de dispensa de terapêutica hospitalar, de um ou mais medicamentos, e produtos de saúde, de acordo com os registos de dispensa efetuados no sistema tecnológico desenvolvido para o efeito, nos termos do artigo 10.º do referido diploma legal e tendo por base uma prescrição eletrónica válida. 2 — A remuneração do serviço prevista no número anterior corresponde a um valor fixo de € 11,96 por episódio de dispensa, o qual encontra-se isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas. 3 — Entende-se por episódio de dispensa o ato de dispensar ao utente medicamentos e produtos de saúde constantes da prescrição, independentemente da quantidade dispensada. Artigo 3.º Responsabilidade financeira 1 — Os encargos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, são da responsabilidade da unidade hospitalar responsável pela prescrição sendo o financiamento suportado por um mecanismo centralizado. 2 — A gestão e monitorização do mecanismo centralizado de financiamento previsto no número anterior é da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) 3 — O pagamento do serviço previsto no n.º 2 do artigo 2.º é efetuado à farmácia de oficina na qual foi efetuada a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual por sua vez remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a repartição em percentagem do montante definido no n.º 2 do artigo 2.º é a seguinte: a) Farmácia de oficina selecionada pelo utente — 57,07 %; b) Distribuidor por grosso — 25,37 %; c) Entidade responsável pelo armazém central — 17,56 %. Artigo 4.º Procedimento de faturação 1 — A receção e o controlo da faturação relativa ao à dispensa em farmácia de oficina dos medica- mentos e outros produtos de saúde abrangidos pelo presente regime são realizados através do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS). 2 — As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no número anterior constam do Manual de Relacionamento de Farmácias, aprovado pela ACSS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e disponibilizado no portal eletrónico do CCMSNS. Portaria n.º 104/2024/1 3 — A SPMS, E. P. E., publica, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, o aditamento ao Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adaptação do processo de conferência relativo às faturas a emitir ao CCMSNS, no âmbito da comparticipação pre- vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual. 2/3 1.ª série N.º 53 14-03-2024 Artigo 5.º Avaliação económica 1 — A equipa responsável pelo acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do regime de dispensa em proximidade, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, em conjunto com as associações setoriais da distribuição por grosso e das farmácias comunitárias, devem promover um estudo económico do seu impacto, incluindo, nomeadamente, a avaliação da redução de despesa, direta e indireta, para o SNS e para os utentes, os custos e sustentabilidade do serviço de dispensa de proximidade para o armazém central, distribuidores por grosso e farmácias comunitárias, assim como o valor acrescentado, económico e social, para a sociedade do regime de dispensa em proximidade. 2 — O estudo económico referido no número anterior deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Em 8 de março de 2024. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. 117460663 Portaria n.º 104/2024/1 3/3 1.ª série N.º 53 14-03-2024 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março Sumário: Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publi- cação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações. O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, introduziu um conjunto de alterações destinadas à redução da carga administrativa e dos custos de publicação no Diário da República associa- dos ao registo de ciclos de estudos e respetivas alterações. O desígnio de concretização, a médio prazo, da simplificação e desmaterialização do procedimento de registo, por meio da tramitação eletrónica do procedimento e da dispensa de publicação no Diário da República dos atos registados é agora passível de ser realizado com recurso ao Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), uma plataforma eletrónica desenvolvida e gerida pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Por meio do SIMGES é possível tramitar o procedimento de forma totalmente eletrónica e proceder à publicação dos atos registados, com garantias de transparência, publicidade e segurança jurídicas adequadas aos fins em causa. A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, conforme disposto no artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Este regime é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior e implica o reconhecimento, com validade geral, dos graus conferidos. O n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, vai no mesmo sentido, especificando que o registo é efetuado pela DGES. Por seu turno, a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela A3ES e a sub- sequente registo na DGES, quando as alterações realizadas modifiquem os seus objetivos, ou apenas a registo na DGES, quando as alterações realizadas não modifiquem os seus objetivos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º-A e o artigo 76.º-C do mesmo decreto-lei os procedimentos de registo dos ciclos de estudos e alterações aos elementos caracterizadores dos mesmos e respetiva publicação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Os termos da publicação dos despachos de registo da criação e de alteração de cursos técnicos supe- riores profissionais também são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T e no n.º 6 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T, no n.º 6 do artigo 40.º-U, no n.º 2 do artigo 54.º-A e no artigo 76.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto e âmbito Artigo 1.º Objeto
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