Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 104/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3491 palavras)

Portaria n.º 104/2015 CAPÍTULO V de 9 de abril Regime de trabalho A pesca por arte envolvente-arrastante onde se inclui a pesca da arte-xávega está regulamentada pela Portaria Artigo 25.º n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria Regime de trabalho n.º 244/2005, de 8 de março, prevendo no seu artigo 7.º a interrupção da atividade da arte-xávega, até ao virar da O pessoal da ADENE fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo maré, sempre que nas capturas de um lanço predominem seguinte. espécimes que não tenham o tamanho mínimo. Por seu turno, a Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, Artigo 26.º que procedeu à criação da Comissão de Acompanhamento Mobilidade da Pesca com Arte-Xávega, determina no seu artigo 3.º, 1 — Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos entre as competências desta Comissão, a elaboração de um pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em relatório que identifique e quantifique a atividade da pesca Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, por arte envolvente-arrastante em Portugal, nomeadamente de 20 de junho, podem ser autorizados a exercer funções a sua relevância económica, ecológica e social. na ADENE, por acordo de cedência de interesse público, Tendo a Comissão de Acompanhamento apresentado nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, o referido relatório, cujas conclusões e recomendações, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação considerando a importância económica e social desta ati- jurídico-funcional de origem que esteja constituída por vidade para algumas comunidades, apontam para a revisão tempo indeterminado. do atual regime do exercício da pesca com arte envolvente- 2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem ser -arrastante no que diz respeito à interrupção da pesca, autorizados a exercer funções na ADENE, nos termos do torna-se adequado aprofundar o conhecimento sobre a regime jurídico do contrato individual de trabalho. composição das capturas da arte-xávega e a variabilidade Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2015 1789 que as mesmas apresentam, nomeadamente com a época Artigo 2.º do ano e com a zona onde ocorrem. Entidades colaboradoras no estudo Entende-se também ser oportuno criar uma base docu- mental sólida que permita enquadrar eventuais sistemas 1 — Serão estabelecidos protocolos de colaboração de certificação e diferenciação das pescarias com arte- entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e -xávega. Serviços Marítimos (DGRM), o IPMA, I. P., e os represen- Neste contexto, é necessário definir as condições ine- tantes da pesca da arte-xávega tendo em vista a definição rentes ao acompanhamento desta pescaria durante a pró- das condições de monitorização da pescaria. xima safra, que tradicionalmente decorre entre os meses 2 — O IPMA, I. P., coordenador do estudo, e a DGRM, de abril a novembro de cada ano, tendo também em conta devem promover o estabelecimento de protocolos de cola- a necessidade de salvaguardar a normal rentabilização da boração com outras entidades com atribuições no âmbito atividade. da arte-xávega, nomeadamente a DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., as associações representativas dos pescadores Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do da pesca com arte-xávega, autarquias locais ou centros de Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado investigação com competência adequada. e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, e alterado pelo Decreto Regulamentar Artigo 3.º n.º 15/2007, de 28 de março, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através Norma derrogatória do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da 1 — No âmbito do estudo previsto na presente portaria, República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, seguinte: alterado pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março. 2 — Durante o período referido no número anterior, a Artigo 1.º atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos Estudo sobre a atividade da arte-xávega os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. espécimes subdimensionadas. (IPMA, I. P.) deve promover a realização de um estudo O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, sobre a atividade da arte-xávega para avaliação do impacto em 27 de março de 2015. da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, identificando, nomeadamente, a proporção de espécimes subdimensionados capturados. 2 — No âmbito do estudo previsto no número anterior, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES o IPMA, I. P., procede ao acompanhamento da safra de 2015, entre abril e novembro, tendo em vista: Assembleia Legislativa a) O conhecimento da composição das capturas da arte- -xávega, no primeiro lanço da maré e nos restantes lanços, Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A em termos de espécies, quantidades e tamanhos ou cate- goria de tamanhos dos espécimes capturados através de ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, ALTERADO PELA LEI N.º 48/2009, ações de monitorização no terreno e dos registos diários da DE 4 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 249/2012, DE 21 DE atividade efetuados pelos responsáveis das embarcações NOVEMBRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL da arte-xávega; AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL. b) A identificação da variabilidade induzida pela época do ano, pelo local onde a pesca é praticada ou pela forma O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado como a atividade é exercida; pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei c) A identificação da variabilidade induzida pelas dimen- n.º 249/2012, de 21 de novembro, veio criar o regime sões da arte e da embarcação; jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, determinando o conjunto de deveres, direitos d) A identificação da variabilidade induzida pelo tipo e regalias a que têm acesso e as condições em que esse e potência do esforço de tração usado para a alagem da acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da arte para a terra; função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros e) A avaliação da viabilidade de certificação dos pro- de comando e ativo. dutos da pesca com arte-xávega. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, foi alargado às regiões autónomas o âmbito de apli- 3 — O estudo deve envolver a globalidade da frota cação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tendo licenciada para a pesca com arte-xávega em 2015, bem sido salvaguardada também, através do seu artigo 1.º-A, a como os locais onde a mesma opera considerados rele- integração dos bombeiros das regiões autónomas no recen- vantes para o objetivo pretendido, devendo ser realizado seamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado de forma a não gerar impactos económicos negativos nem pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março. interferir na atividade habitualmente desenvolvida. O presente decreto legislativo regional procede à adap- 4 — Os resultados do estudo devem ser apresentados tação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na ao membro do Governo responsável pela área até 31 de redação atual, reportando às entidades públicas regionais janeiro de 2016, devendo ser apresentado um relatório competentes, as atribuições e competências nele imputa- intercalar até 30 de setembro de 2015. das às diversas entidades nacionais. Além disso, permite 1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2015 que os bombeiros açorianos possam aceder ao conjunto redação atual, na Região Autónoma dos Açores os benefí- de direitos e regalias consagrado no referido diploma, de cios atribuídos são majorados nos seguintes termos: acordo com a nossa especificidade insular. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a) O montante máximo a conceder, para pagamento dos dos Açores decreta, nos termos das disposições conjugadas benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do n.º 4 do artigo 112.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do ar- do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do ar- na redação atual, é acrescido em valor igual a 50 % da tigo 37.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 38.º e da alínea b) do n.º 2 retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Autónoma dos Açores no início do ano letivo a que as gião Autónoma dos Açores, e em adaptação do Decreto-Lei propinas e taxas de inscrição se reportam; n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, b) O montante máximo a conceder, para pagamento dos de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei novembro, o seguinte: n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é acrescido em valor igual a 25 % da retribuição mínima mensal garantida Artigo 1.º em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam. Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Aço- 2 — Compete ao SRPCBA a apreciação e verificação res o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado dos requisitos dos processos de candidatura, instruídos pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros, n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime a enviar à Liga dos Bombeiros Portugueses. jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território 3 — Compete ao SRPCBA a atribuição das majorações nacional. referidas no n.º 1. Artigo 2.º Artigo 5.º Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores Seguro de acidentes pessoais O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 Os municípios da Região suportam os encargos com o do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais junho, na redação atual, para efetuar o recenseamento dos e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bom- bombeiros na Região é o Serviço Regional de Proteção beiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que Civil e Bombeiros dos Açores. integram os órgãos executivos das associações humani- tárias de bombeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, Adaptação de competências na redação atual. Artigo 6.º A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto- -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, faz-se Isenção de taxas moderadoras com as seguintes adaptações orgânicas: 1 — Para além das situações previstas no artigo 2.º do a) Reportam-se ao membro do Governo Regional com Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de competência nos domínios da proteção civil e bombeiros junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei as referências feitas aos membros do Governo da Repú- n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações in- blica; troduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, b) Reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) as referências fei- 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- tas à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), ao -Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, os bombeiros beneficiam Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), e também da isenção do pagamento de taxas moderadoras à Direção Nacional de Bombeiros (DNB), bem como, as nas prestações em cuidados de saúde primários e hospita- referências feitas ao Comandante Operacional Distrital lares, ainda que fora do exercício da sua atividade. (CDIS), e à Escola Nacional de Bombeiros (ENB); 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os c) Reportam-se à Associação de Municípios da Região bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação Autónoma dos Açores as referências feitas à Associação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o Nacional de Municípios Portugueses; substitua nos termos legais. d) Reportam-se ao Conselho Regional de Bombeiros as referências feitas ao Conselho Nacional de Bombeiros; Artigo 7.º e) Reportam-se à Federação de Bombeiros dos Açores Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados as referências feitas à Liga dos Bombeiros Portugueses, no que se refere às definições das carreiras de oficial bom- 1 — Compete ao SRPCBA, promover o acesso prio- beiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista. ritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como no acesso a camas de cuidados Artigo 4.º continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais com competên- Majoração de regalias no âmbito da educação cia nas respetivas áreas. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à Liga 2 — Podem beneficiar do disposto no número anterior, dos Bombeiros Portugueses, a que se reporta o n.º 10 do todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das as- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sociações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2015 1791 de Bombeiros dos Açores que tenham, no mínimo, quinze do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação anos de bom comportamento e efetivo serviço e compro- atual, são definidos em despacho do presidente do SRP- vem a sua situação social de carência material e familiar. CBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros. Artigo 8.º Artigo 13.º Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação Carreira de bombeiro voluntário Os bombeiros candidatos aos programas de apoio à habi- 1 — O regulamento a que se refere n.º 5 do artigo 35.º tação, beneficiam de uma majoração de 10 % do montante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação do benefício previsto. atual, será objeto de portaria do membro do Governo Re- gional que tutele a área da proteção civil e bombeiros, sob Artigo 9.º proposta do SRPCBA e ouvido o Conselho Regional de Licenças Bombeiros. 2 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário Sem prejuízo do disposto no regime ora adotado, o a que se reporta o n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei elemento que ultrapasse um ano de licença transita auto- n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é feito na maticamente para o quadro de reserva. categoria de bombeiro de 3.ª, de indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória e de entre os estagiários Artigo 10.º aprovados no respetivo estágio, sendo as vagas preenchidas Mobilidade pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na 1 — Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é per- nota final do estágio. mitida a transferência entre corpos de bombeiros, a reque- rimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes Artigo 14.º condições: Ingresso no quadro a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino; Na Região, o ingresso dos estagiários é condicionado b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares. pelo número de vagas existentes no quadro homologado para o corpo de bombeiros, não sendo aplicável o disposto 2 — O bombeiro transferido mantém a carreira, a cate- no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de goria e os demais direitos adquiridos. 21 de junho, na redação atual. 3 — Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que: Artigo 15.º a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de Carreira de bombeiro especialista bombeiro de destino; b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares. 1 — O regulamento a que se refere n.º 2 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação 4 — Os pedidos de transferência referidos nos números atual, será objeto de portaria do membro do Governo Re- anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, gional que tutela a área da proteção civil e bombeiros, dirigido ao SRPCBA, acompanhado de pareceres favorá- sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional veis dos comandantes e das entidades detentoras dos corpos de Bombeiros. de bombeiros, tanto de origem, como de destino. 2 — Na Região a dotação da carreira de bombeiro espe- 5 — Os pareceres a que se reporta o número anterior, cialista não poderá exceder os 30 % do quadro de pessoal sendo desfavoráveis, carecem de fundamentação. homologado. Artigo 16.º Artigo 11.º Carreira de oficial bombeiro Faltas para o exercício de atividade profissional 1 — A carreira de oficial bombeiro, será definida por 1 — Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º portaria do membro do Governo Regional que tutela a área do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação da proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, atual, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bom- beiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da ouvido o Conselho Regional de Bombeiros. Região, para efeitos de: 2 — Na Região a dotação da carreira de oficial bom- beiro não poderá exceder os 30 % do quadro de pessoal a) Frequência de cursos de formação promovidos ou homologado. reconhecidos pelo SRPCBA; Artigo 17.º b) Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA. Readmissões 1 — Na Região, os requisitos de readmissão de bom- 2 — Compete ao SRPCBA autorizar a frequência nos beiros a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto- cursos referidos na alínea a) e nas reuniões e ações refe- -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, são ridas na alínea b) do número anterior. os seguintes: Artigo 12.º a) No caso de elementos com mais de três anos de au- Conteúdos programáticos para ingressos sência, serão submetidos a prova escrita e prática de conhe- cimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do ar- de formação exigidos para a categoria e um período de tigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13 do artigo 35.º-A estágio de seis meses; 1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2015 b) No caso de elementos com menos de três anos de 2 — O modelo do cartão de identificação de bombeiro ausência, serão submetidos a prova prática de conheci- é aprovado por portaria do membro do Governo Regional mentos das matérias constantes dos cursos ou módulos que tutela os corpos de bombeiros da Região, sob proposta de formação exigidos para a categoria e um período de do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional estágio de três meses. de Bombeiros. Artigo 20.º 2 — Findo o período de estágio referido nas alíneas a) e b) do número anterior, o comandante do corpo de bom- Fardamento beiros envia ao SRPCBA, relatório no qual autoriza a Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo readmissão, relativo ao período de estágio do elemento, onde constem os resultados das provas efetuadas. plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado 3 — Para efeitos de contagem de tempo de serviço, no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor considera-se na readmissão, a data de início do estágio. do presente diploma, por portaria do membro do Governo Regional que tutela os corpos de bombeiros da Região, sob Artigo 18.º proposta do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros. Competência disciplinar 1 — A aplicação de qualquer pena disciplinar ao co- Artigo 21.º mandante do corpo de bombeiros é da competência do Entrada em vigor presidente do SRPCBA. 2 — Das decisões do presidente do SRPCBA sobre O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao penas aplicadas ao comandante, cabe recurso hierárquico da sua publicação. facultativo. 3 — O recurso a que se refere o número anterior será Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- interposto, no prazo de quinze dias junto do secretário noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2015. regional com competência em matéria de proteção civil e A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. bombeiros, o qual deverá decidir no prazo de dez dias. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de março Artigo 19.º de 2015. Cartões de identificação Publique-se. 1 — Compete ao SRPCBA assegurar a emissão do car- O Representante da República para a Região Autónoma tão de identificação de bombeiro. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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