Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 104/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE

Texto integral (660 palavras)

Portaria n.º 104/2014 de 15 de maio SITUAÇÃO CLÍNICA EM QUE A DAV PRODUZ EFEITOS A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho estabelece o regime Quando me encontrar incapaz para expressar a minha vontade autonomamente, em das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuida- consequência do meu estado de saúde física e/ou mental, e se verificarem uma ou dos de saúde, designadamente sob a forma de testamento mais das seguintes hipóteses: vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de (preencher as hipóteses aplicáveis) saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital. As diretivas antecipadas de vontade, formalizadas Me ter sido diagnosticada doença incurável em fase terminal através de documento escrito, assinado presencialmente Não existirem expectativas de recuperação na avaliação clínica feita pelo perante funcionário devidamente habilitado do Registo médico responsável pelos cuidados, de acordo com o estado da arte Nacional do Testamento Vital ou notário, não obedecem Inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível, complicada por a um modelo obrigatório. No entanto, a referida lei prevê intercorrência respiratória, renal ou cardíaca a aprovação de um modelo facultativo de diretivas ante- Outras: cipadas de vontade, que agora se aprova. Foram ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, manda o Governo, pelo Secre- tário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Modelo de diretiva antecipada de vontade 1 — É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o modelo de diretiva antecipada de CUIDADOS DE SAÚDE A RECEBER/NÃO RECEBER vontade. Assim, manifesto a minha vontade clara e inequívoca de: 2 — O modelo a que se refere o número anterior é de (preencher as hipóteses aplicáveis) utilização facultativa pelo outorgante. 3 — O modelo de diretiva antecipada de vontade é as- Não ser submetido a reanimação cardiorrespiratória sinado presencialmente pelo outorgante ou contém a sua Não ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais assinatura reconhecida por notário, nos termos definidos Não ser submetido a medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas pela regulamentação a que se referem os artigos 15.º e visem retardar o processo natural de morte seguintes da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. Participar em estudos de fase experimental, investigação científica ou ensaios Artigo 2.º clínicos Entrada em vigor Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho Recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos de 2014. Interromper tratamentos que se encontrem em fase experimental ou a O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos, para os Fernando Serra Leal da Costa, em 16 de abril de 2014. quais tenha dado prévio consentimento 2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 Não autorizar administração de sangue ou derivados NOTÁRIO / FUNCIONÁRIO DO RENTEV Receber medidas paliativas, hidratação oral mínima ou subcutânea (perante o qual a DAV foi assinada) Serem administrados os fármacos necessários para controlar, com efetividade, Nome Id. Civil dores e outros sintomas que possam causar-me padecimento, angústia ou mal- estar Assinatura conforme documento de identificação Receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de civil vida (crença: _________________) (é favor carimbar/selar) Ter junto de mim, por tempo adequado e quando se decida interromper meios artificiais de vida, a pessoa que aqui designo: ____________________________(nome), _______________ (contacto). Notas: 1. Antes de subscrever este documento, recomenda-se que debata previamente o assunto com um profissional Outras: de saúde da sua confiança, ou com a equipa de saúde que o cuida. 2. Pode optar pela subscrição da Declaração Antecipada de Vontade, pela designação de um procurador de cuidados de saúde, ou por ambos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
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