Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 103-D/2026/1

Data
2026-03-04
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Litoral Norte (PTCON0017)

Texto integral (2810 palavras)

Portaria n.º 103-D/2026/1 Artigo 2.º Âmbito 1 — O plano de gestão da ZEC Litoral Norte identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Litoral Norte e adota medi- das e ações complementares de conservação. 1/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 2 — O plano de gestão da ZEC Litoral Norte deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 4 de março de 2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de março de 2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO DE GESTÃO DA ZEC LITORAL NORTE (PTCON0017) LOCALIZAÇÃO A ZEC Litoral Norte abrange uma área total aproximada de 2 799 ha. A sua componente terrestre totaliza cerca de 1 905 ha e localiza-se nos concelhos de Caminha, Viana do Castelo e Esposende, conforme se apresenta no Quadro 1. A componente marinha ocupa 8,94 km2 (cerca de 32 % da ZEC). A sua localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade. Quadro 1 Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Litoral Norte Portaria n.º 103-D/2026/1 2/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 CARACTERIZAÇÃO A ZEC Litoral Norte abrange a faixa costeira desde o estuário do rio Minho (Caminha) até ao limite sul do concelho de Esposende, numa extensão de cerca de 45,3 km, apresentando uma descontinuidade na área portuária e zona urbana de Viana do Castelo. Destacam-se três estuários na área de influência da ZEC: o estuário do rio Minho, em particular a zona de desembocadura fluvial da parte portuguesa, o do rio Lima e o do rio Cávado. Neste troço costeiro predomina a costa arenosa (cerca de 60 %). A costa rochosa, apresentando uma dimensão mais reduzida (cerca de 40 %), assume, ainda assim, uma assinalável importância em termos de conservação, sobretudo no troço localizado a norte do porto de Viana do Castelo. Constata-se a presença de uma faixa territorial muito heterogénea e fortemente humanizada, evidenciada na intensa proliferação de territórios artificializados pertencentes a várias povoações da Portaria n.º 103-D/2026/1 região (e.g. Viana do Castelo, Amorosa, Foz do Neiva, Esposende, Ofir e Apúlia) e à qual se associa o desenvolvimento de redes viárias e espaços associados. Realce, ainda, para a existência neste troço costeiro de um conjunto não despiciendo de áreas portuárias, onde se incluem o porto comercial de Viana do Castelo, os portos de pesca e marinas de recreio sob jurisdição da Docapesca — Portos e Lotas, S. A. (os portos de Vila Praia de Âncora e de Castelo do Neiva) e as marinas de Caminha, Viana do Castelo e Esposende. 3/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Apesar do elevado grau de ocupação humana da zona costeira em que se insere esta ZEC, a área delimitada pela ZEC apresenta, maioritariamente, uma ocupação natural ou seminatural. É possível constatar a importante extensão dos espaços florestais (naturais e seminaturais), os quais se distribuem de modo descontínuo ao longo da ZEC. Nestes domínios predominam os povoa- mentos de pinheiro-bravo (pontualmente com a presença de folhosas) que representam cerca de um terço da área terrestre da ZEC, particularmente nas faixas litorais Caminha-Moledo e Ofir-Apúlia. Ao nível da vegetação natural realça-se os matos e matagais (densos e pouco densos), que ocupam 13 % da área terrestre, e outras formas lenhosas de pequeno porte. Os espaços naturais estão também amplamente difundidos na forma de praias, dunas e areais interiores, que localmente são interrompidos por arribas e outras formações rochosas, e salientam-se ainda os estuários, com destaque para os do Cávado, Lima e Minho, onde se localizam importantes zonas húmidas naturais. Já a utilização agrícola, com expressão diminuta na área terrestre da ZEC (6 %), mas extensa na área imediatamente adjacente, é caracterizada pelas explorações especializadas em horticultura de ar livre ou multiculturais com horticultura. De referir, ainda, os núcleos urbanos de relevância que pontuam a zona costeira, nomeadamente Moledo, Vila Praia de Âncora, Viana do Castelo, Castelo do Neiva, Esposende e Apúlia. Na área marinha, ocorrem bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda, na sua forma mais simples, onde não ocorrem ervas marinhas, e recifes, que ganham uma maior expressão na faixa costeira de Esposende. Na área terrestre destaca-se a ocorrência de vegetação anual halonitrófila no limite da preia-mar, de dunas móveis embrionárias e de dunas com vegetação progressivamente mais desenvolvida para o interior. Nos rochedos graníticos e nas plataformas expostas aos ventos marítimos das arribas litorais destaca-se um tipo de vegetação específica, abrigada em fendas mais ou menos terrosas. Em termos da flora, salienta-se a presença de Jasione maritima (Duby) Merino var. sabularia (Cout.) Sales & Hedge (sin. Jasione lusitanica A. DC.), um endemismo lusitano que ocorre em areais marítimos, especialmente em dunas secundárias. No que se refere à fauna protegida presente na ZEC são de destacar os peixes migradores, desig- nadamente Alosa alosa (sável), Alosa falax (savelha), Salmo salar (salmão-do-atlântico) e Petromyzon marinus (lampreia-marinha). Estes peixes utilizam os estuários dos rios Minho e Cávado como local de passagem, repouso ou alimentação, durante a sua migração para a reprodução, passando os juvenis um período de duração variável no meio dulciaquícola e migrando posteriormente para o meio marinho, onde completam o seu crescimento. A ZEC é parcialmente abrangida pelo Parque Natural do Litoral Norte (PNLN), área protegida incluída na Rede Nacional de Áreas Protegidas e ainda pela ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001), que se sobrepõem à ZEC em cerca de 1231 e 289 ha, respetivamente. Também criadas ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza existem mais cinco Monumentos Naturais Locais (MNL) que abrangem parcialmente a ZEC: MNL dos Pavimentos Graníticos da Gatenha, MNL do Alcantilado de Montedor, MNL do Canto Marinho, MNL das Pedras Ruivas e MNL da Ribeira de Anha. VALORES NATURAIS Na ZEC Litoral Norte ocorrem com presença significativa 17 habitats dos anexos I da Diretiva Portaria n.º 103-D/2026/1 Habitats, e cinco espécies do anexo II da Diretiva Habitats. Esta ZEC assume especial relevância para a conservação de 12 tipos de habitat, uma espécie da flora e quatro espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um # e a negrito nos Quadros 2 e 3). 4/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Quadro 2 Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC Quadro 3 Espécies do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda iden- tificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado. Para os restantes valores naturais estabelece-se como objetivo de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC. A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação adiante definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade, através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000. Portaria n.º 103-D/2026/1 5/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Quadro 4 Objetivos de conservação para a gestão da ZEC Portaria n.º 103-D/2026/1 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre- to-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira. 6/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Litoral Norte e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização. A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre- sentada de forma detalhada nas «Fichas das Medidas de Conservação Complementares». Quadro 5 Quadro operacional das medidas de conservação complementares Portaria n.º 103-D/2026/1 7/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 8/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regula- mentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro. VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO O plano de gestão terá uma vigência de dez anos. ACOMPANHAMENTO A execução do plano de gestão da ZEC Litoral Norte deve ser objeto de acompanhamento conti- nuado ao longo do período de vigência (dez anos). O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano. Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação. A eficácia do plano de gestão deve ser avaliada no final do seu período de vigência, num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con- servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão. A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats. O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces- sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão. Portaria n.º 103-D/2026/1 9/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Quadro 6 Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES Fontes de Financiamento — Glossário: Norte 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER); MAR 2030 — Programa que aplica o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura; LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática; I&D — Investigação e Desenvolvimento; OE — Orçamento de Estado; OM — Orçamento Municipal. Portaria n.º 103-D/2026/1 10/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 11/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 12/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 13/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 14/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 15/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 16/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 17/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 18/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 19/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 20/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 21/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 22/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 23/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 24/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 25/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 26/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 27/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Portaria n.º 103-D/2026/1 119947915 28/28 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 44 04-03-2026 ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 103-E/2026/1, de 4 de março Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Corno do Bico (PTCON0040). O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Corno do Bico (PTCON0040), identifi- cando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/2026, de 16 de fevereiro, completou o processo de classifi- cação da ZEC Corno do Bico, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos I e II da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac- terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con- servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão. Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Corno do Bico, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2026, de 16 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC Corno do Bico tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2026, de 16 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Corno do Bico, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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