Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 103-C/2026/1
- Data
- 2026-03-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra da Lousã (PTCON0060)
Texto integral (2653 palavras)
Portaria n.º 103-C/2026/1
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Serra da Lousã identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais
e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Serra da Lousã e adota
medidas e ações complementares de conservação.
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2 — O plano de gestão da ZEC Serra da Lousã deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente
com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 50/2026, de 16 de
fevereiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de
conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 4 de março de 2026. — A
Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de março de 2026. — O Ministro da
Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de março de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC SERRA DA LOUSÃ (PTCON0060)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Serra da Lousã, com uma área total aproximada de 15 114 ha, localiza-se nos concelhos
nos concelhos de Góis, Lousã, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Miranda do Corvo, conforme
se apresenta no Quadro 1. A sua localização encontra-se representada cartograficamente na Figura
1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da
Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Serra da Lousã
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CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Serra da Lousã é caracterizada por um extenso maciço rochoso, marcadamente xistento,
localizado no centro de Portugal Continental. Trata-se de um ambiente serrano, característico do Maciço
Antigo Ibérico que integra o flanco norte da Cordilheira Central, mas que também contacta com áreas
mais aplanadas, geologicamente mais recentes, localizadas a norte e noroeste.
O ponto mais elevado da Serra da Lousã corresponde ao Alto de Trevim, com cerca de 1205 metros
de altitude. Constitui a principal elevação da região, de onde partem importantes linhas de crista que
culminam em alguns topos montanhosos localizados nas extremidades da ZEC, nomeadamente o Alto
da Ortiga (928 m; limite norte) e Relva de Tábuas (940 m; limite sudoeste).
Na generalidade das áreas que compõem a ZEC evidenciam-se vertentes com declives bastante
acentuados. Esta situação é reflexo da existência de vales tectonicamente encaixados, os quais se
intercalam com pronunciadas linhas de cume, cujas cotas variam entre 700 e 1200 metros. Ao longo
destes vales (e de algumas áreas mais aplanadas) desenvolve-se uma acentuada densidade de linhas
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de água que se distribuem de modo essencialmente dendrítico.
Muitas destas linhas de água são permanentes, fruto dos apreciáveis índices de pluviometria anuais
e humidade atlântica, assim como da razoável capacidade de armazenamento hídrico dos aquíferos
locais. As bacias hidrográficas dos rios Zêzere (a sul) e Ceira, afluente do rio Mondego (a norte), são
beneficiárias desta disponibilidade hídrica. De referir que os principais cursos de água que atravessam
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a ZEC são, mais a norte, os rios Ceira e o seu afluente Sótão e, mais a sul, as ribeiras de Alge (com seus
afluentes Sobral do Chão e Porto Espinho) e Pera.
A análise das diferentes frações de ocupação de solo presentes na ZEC Serra da Lousã revela
a presença de um território fortemente arborizado, no qual as manchas florestais ocupam mais de dois
terços da área total. Neste domínio essencialmente montanhoso, destaca-se claramente a floresta de
resinosas, que representa mais de 52 % da ZEC. A floresta alóctone (mais de 13 % do território) é par-
ticularmente representada em alguns setores marginais da ZEC. As florestas de folhosas autóctones
(e.g. áreas de souto e sobreirais) que frequentemente se intercalam com florestas de resinosas, ocu-
pam quase 11 % do território. Por outro lado, em áreas mais baixas (na vizinhança de cursos de água)
assinala-se um padrão de concentração de manchas de espécies invasoras que representam menos
de 3 % do território da ZEC. Porém, na COS 2018 só estão cartografadas as manchas com mais de
um hectare e nesta ZEC existem bastantes mais manchas de pequena dimensão de invasoras aí não
identificadas, como o comprova o mapa de avistamento de invasoras (https://invasoras.pt/, com os
registos deste projeto na plataforma https://www.gbif.org/).
De acordo com os dados da COS 2018, os matos e matagais representam a segunda maior fração
de ocupação territorial e estendem-se principalmente ao longo de vastas áreas de encosta.
As áreas agrícolas ou em mosaico agroflorestal ocupam menos de 3 % dos terrenos da ZEC,
estendendo-se de modo pouco mais do que pontual em bases de vertentes e fundos de vale.
Os territórios artificializados representam uma ínfima porção da ZEC (1,35 %), sendo essencial-
mente constituídos por tecido edificado contínuo ou descontínuo, sendo essencialmente constituídos
por pequenas povoações em algumas das áreas aplanadas.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Serra da Lousã, ocorrem com presença significativa 14 tipos de habitat, duas espécies da
flora e sete espécies da fauna, dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.
Esta ZEC assume especial relevância para a conservação de oito tipos de habitat, e das duas
espécies da flora e das sete espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação
e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um #
e a negrito nos Quadros 2 e 3).
QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
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QUADRO 3
Espécies do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência
das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir
no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação adiante definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva
Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade, através da manutenção ou restabelecimento do estado
de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência
da Rede Natura 2000.
Considerando o grau de desconhecimento existente da condição ecológica de Euphydryas auri-
nia, Oxygastra curtisii, Gomphus graslinii, Macromia splendens nesta área classificada, não é possível
estabelecer objetivos de conservação aplicáveis a estas espécies no contexto da gestão da ZEC, sendo
certo, no entanto, que as mesmas beneficiarão das medidas de conservação a adotar na conservação
dos restantes valores associados aos seus biótopos preferenciais. O plano identifica uma medida de
conservação complementares visando colmatar as lacunas de conhecimento de forma a permitir futu-
ramente a definição dos objetivos de conservação para estas espécies de invertebrados.
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QUADRO 4
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre-
to-Lei n.º 50/2026, de 16 de fevereiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores
com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes
e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Serra da Lousã
e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de
realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.
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QUADRO 5
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regula-
mentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 50/2026, de 16 de fevereiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão da ZEC Serra da Lousã é objeto de acompanhamento continuado
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ao longo do seu período de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
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Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
A eficácia do plano de gestão deve ser avaliada no final do seu período de vigência, num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
QUADRO 6
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
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FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 103-D/2026/1, de 4 de março
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Litoral Norte (PTCON0017).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Litoral Norte (PTCON0017), identifi-
cando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos.
O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de
habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro, completou o processo de classi-
ficação da ZEC Litoral Norte, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em
medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Litoral Norte, numa abordagem
integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença
significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia
e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC
Litoral Norte tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando
as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais
se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/2026, de 20 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Litoral Norte,
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.