Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 103-A/2023
- Data
- 2023-04-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9929 palavras)
Portaria n.º 103-A/2023
de 12 de abril
Sumário: Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no
âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.
No âmbito do enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que
define o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027,
designadamente do Portugal 2030, o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, veio estabelecer
o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, nomeadamente no que
respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações
dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com a regulamentação
europeia, prevendo as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão
das operações a financiar e ao circuito financeiro e impondo, a todas as entidades envolvidas na
implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e
melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio
«não prejudicar significativamente».
O regime jurídico aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é ainda consti-
tuído pela regulamentação específica aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do
Portugal 2030, proposta pelas respetivas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo
órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo
aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com
objetivos e naturezas similares.
O presente Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital estabelece
desde já as regras aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, pretendendo-se, no
entanto, que o mesmo venha a ser consolidado, de forma incremental, com o envolvimento dos
vários atores relevantes, com o consequente alargamento do respetivo âmbito.
O Regulamento Específico foi proposto pelas autoridades de gestão do Programa Temático
Inovação e Transição Digital e dos programas regionais do continente, com base no contributo
das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com
a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no
âmbito da governação do Portugal 2030.
Os Sistemas de Incentivos, consubstanciando apoios diretos às empresas, constituem uma
parte muito relevante dos apoios dos fundos europeus, tendo contribuído para a transformação
do tecido produtivo nacional, apoiando a criação de bens e serviços inovadores e de maior valor
acrescentado, para a qualificação das empresas, fomentando o investimento em fatores imateriais
de competitividade, e para a internacionalização da economia, promovendo as exportações.
No âmbito do Portugal 2030, os Sistemas de Incentivos mantêm a respetiva importância estra-
tégica, evoluindo em função dos novos desafios, com uma aposta reforçada nas parcerias e na
transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.
Atuando sobre a envolvente empresarial, a par dos apoios diretos às empresas, o Portugal 2030
disporá de outros instrumentos na área temática Inovação e Transição Digital, designadamente os
apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações
da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação
específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos
fundos europeus.
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Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no
âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, e que foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação
do Portugal 2030, de 10 de abril de 2023.
2 — Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publica-
ção da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 11 de abril de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL, NO ÂMBITO
DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PORTUGAL 2030
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, na área temática Inovação e Transição Digital:
a) As disposições comuns aplicáveis aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, para o
período de programação 2021-2027, financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a operações que contribuam para
os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, Mais Verde e Mais Social,
e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações que contribuam para os
objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos:
a) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
b) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
c) Sistema de Incentivos de Base Territorial;
d) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
e) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos.
2 — Os Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são financiados através dos seguintes pro-
gramas:
a) Programa Temático Inovação e Transição Digital;
b) Programa Regional do Norte;
c) Programa Regional do Centro;
d) Programa Regional de Lisboa;
e) Programa Regional do Alentejo;
f) Programa Regional do Algarve.
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3 — Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e,
no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.
4 — O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal
continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do
anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
5 — Os Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de
financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados
através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) «Atividade económica da operação», o código de atividade da Classificação Portuguesa
das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3) onde se insere a operação, podendo o mesmo
corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo,
neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de
negócios na CAE selecionada;
b) «Bens em estado de uso» ou «bens em segunda mão», todos os bens suscetíveis de reutilização
no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção,
das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a
sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus;
c) «Data de conclusão financeira da operação», a data de emissão da última fatura ou documento
equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista
certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento;
d) «Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o benefi-
ciário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos
relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i);
e) «Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
f) «Empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)», a empresa que não preenche
os critérios de PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, cujo volume de negócios
anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros,
conforme previsto no ponto 103-E do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
de 17 de junho, na sua redação atual;
g) «Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação — I&I (ENESII)», a enti-
dade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça
de forma independente, ou no âmbito de uma colaboração efetiva, investigação fundamental,
investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas
atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
h) «Grandes empresas», as empresas que não preencham os critérios de PME previstos na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
i) «Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento,
ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso
que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os
trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não
são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se
o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
j) «Localização geográfica da operação», local especificado no aviso para apresentação de
candidaturas, ou, supletivamente, o local onde se realiza o investimento;
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k) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que
preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
l) «Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de
qualificação igual ou superior a VI;
m) «Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não
tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou
outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto
e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli-
berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos
ou beneficiários desses contratos ou que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários
desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
TÍTULO II
Sistemas de Incentivos
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Âmbito setorial
1 — Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em
todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.3, com exceção das seguintes:
a) Financeiras e de seguros;
b) Defesa;
c) Lotarias e outros jogos de aposta.
2 — Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 não são elegíveis:
a) As operações financiadas pelo FEDER enquadráveis no disposto no artigo 7.º do Regula-
mento (UE) 2021/1058, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;
b) As operações financiadas pelo FTJ enquadráveis no disposto no artigo 9.º do Regulamento
(UE) 2021/1056, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;
c) As operações no âmbito das atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições seto-
riais, nos termos constantes no anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
d) Os investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração
central ou local, ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das
empresas candidatas.
Artigo 5.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de
candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
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2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de
operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente
Regulamento.
3 — A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde
a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e
a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 — Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada,
pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas
subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calen-
dário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição
de financiamento.
5 — Pode verificar-se a suspensão de aviso para registo de pedidos de auxílio ou para apre-
sentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do
n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de
situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, são exigíveis à data da candi-
datura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade
de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo III, que constitui parte integrante do
presente Regulamento;
c) Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento
da aprovação;
d) Declarar que não tem salários em atraso.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, as operações devem ainda
satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
b) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por
qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos,
evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária
segregação desses custos.
Artigo 8.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 — O princípio «não prejudicar significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela
atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as
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normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significati-
vamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e
do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 — Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do
cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» dos programas, sendo nesse caso
incorporados nas condições de elegibilidade específicas.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e
requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem como
para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
1 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos Sistemas
de Incentivos previstos no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes
despesas:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substi-
tuição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publi-
cidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
c) Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados
às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos
correntes ligados à atividade de exportação;
d) Trabalhos da empresa para si própria;
e) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
f) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
g) Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
h) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, exceto quando
expressamente previsto no presente Regulamento ou em aviso para apresentação de candidaturas;
i) Fundo de maneio;
j) Transações entre beneficiários da mesma operação;
k) Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo
beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às
condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.
3 — Podem ser elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territo-
rial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal
técnico do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime
de teletrabalho, desde que associado à realização de atividades ou funções compatíveis com este
regime, e quando expressamente previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Cumulação de incentivos
1 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo dos Sistemas
de Incentivos previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da
mesma natureza.
2 — No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente
benefícios fiscais ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites
aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
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Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada Sistema de Incentivos,
constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas
entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a aprovação
da operação;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e
serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade com-
petente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido
na formalização da concessão do incentivo;
d) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da
decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade
de gestão;
f) Assegurar que os investimentos realizados se encontram alinhados com o princípio «não
prejudicar significativamente», conforme previsto no artigo 8.º
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos
no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas
é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados
pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas
pagas ou de documentos fiscalmente equivalentes ou de outros documentos contabilísticos de
valor probatório equivalente.
Artigo 13.º
Condições de alteração dos projetos
1 — O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura
do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que
o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de
realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em
casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acom-
panhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a
qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
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CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
SUBSECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 15.º
Objetivos
1 — O presente Sistema de Incentivos visa:
a) Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a respetiva
competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do
investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e sustentáveis, sobretudo
baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado;
b) Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME, através da aposta
na qualificação, digitalização e internacionalização dos modelos de negócio e da oferta produtiva,
apoiando a adoção de estratégias de negócio mais avançadas, que privilegiem o uso de fatores ima-
teriais de competitividade e que aumentem a capacidade de integração em cadeias de valor globais.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos enquadram-se no
FEDER, no objetivo específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das
PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos»,
e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos
sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia
e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até
2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 16.º
Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias
de intervenção:
a) Inovação Produtiva;
b) Qualificação e Internacionalização das PME.
Artigo 17.º
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação ou na área de prospeção de mer-
cado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis,
nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 18.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser
sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade
críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.
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SUBSECÇÃO II
Inovação Produtiva
Artigo 19.º
Tipologias de operação
1 — Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» é suscetível de apoio a tipologia de
operação «Investimento Empresarial Produtivo», que visa:
a) A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através
da transferência e aplicação de conhecimento;
b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de
logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais ou de marketing.
2 — Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os
investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacioná-
veis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que
correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento
(UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:
a) A criação de um novo estabelecimento;
b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, nos termos a definir em
aviso para apresentação de candidaturas;
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ante-
riormente no estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente,
nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 20.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» deve ser adotada a modalidade de apre-
sentação individual de candidaturas.
Artigo 21.º
Elegibilidade específica das operações
1 — Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na
tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» devem ainda cumprir, à data da candidatura, os
seguintes requisitos:
a) Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
b) Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos
próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do
artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
c) Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º,
encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja
legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada
a comunicação prévia na entidade competente, quando seja legalmente permitido o procedimento
de comunicação prévia, e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
d) No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias
nacional e regionais para o setor do turismo.
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2 — No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já
existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos
ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos traba-
lhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
de 17 de junho, na sua redação atual.
3 — No âmbito do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente», e para além
de eventuais requisitos específicos estabelecidos em aviso para apresentação de candidaturas, as
operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios ou a aquisição
de equipamentos devem, quando aplicável:
a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empre-
sariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado
desempenho ambiental;
b) Cumprir, caso aplicável, o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos
públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos do
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realiza-
ção de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o novo Regime Geral
de Gestão de Resíduos e o novo Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que
contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos
de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da
eficiência energética e térmica do edificado;
v) Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas
de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
vi) Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios
a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de con-
sumos energéticos associados ao ciclo urbano da água.
4 — No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente,
observar os seguintes requisitos:
a) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de
uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amorti-
zação e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios
fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, é exigida uma justificação de como as operações
contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma
redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente abaixo dos parâmetros de
referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito, e desde que estas operações
sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho.
Artigo 22.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias da tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» as PME.
2 — No caso das operações financiadas pelo FTJ, são igualmente beneficiárias as grandes
empresas, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ) aprovados
para as respetivas áreas geográficas de aplicação.
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3 — Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os
seguintes requisitos:
a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo
estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação
de candidaturas;
b) Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se reali-
zará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e
comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, con-
forme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de
17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Forma de apoio
1 — Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir
a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de
empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado
pelo Portugal 2030.
2 — As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados
(OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 24.º
Taxas de financiamento
1 — A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de opera-
ção «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos
humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
a) Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até
50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios
com finalidade regional 2022-2027, ser superiores em 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo,
Beiras e Serra da Estrela;
b) Majorações:
i) «Prioridades de políticas setoriais ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para
temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, ou
outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;
ii) «Criação de emprego qualificado»: até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de
trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja finan-
ciada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação de
candidatura;
iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem
a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para
apresentação de candidatura.
2 — Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não
pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa
de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal
n.º SA 100752), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente de subvenção.
3 — No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área
Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 apro-
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vado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), as taxas de financiamento dos investi-
mentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º
4 — Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo cal-
culado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes
majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
Artigo 25.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário
ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente,
e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados
ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de enge-
nharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
d) Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candi-
daturas e nos termos aí definidos.
2 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços
adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve
a operação;
b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes
de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na
sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas
nos ativos da empresa beneficiária.
3 — Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de
edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do
turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício
da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua
a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício
dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
5 — Em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser
considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em
virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme
previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de
17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo,
sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
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6 — Nos casos em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são divi-
didas entre o apoio concedido através do presente Sistema de Incentivos à inovação produtiva
e o Instrumento Financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em
cada componente.
7 — Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unida-
des de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou
obrigacional.
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível, na tipologia de intervenção
«Inovação Produtiva», a manutenção dos postos de trabalho, criados nos termos previstos no n.º 5
do artigo anterior, na localização da operação, durante um período mínimo de três anos a contar da
data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação,
reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.
Artigo 27.º
Indicadores de realização e de resultado
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização
e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os
compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de bonificação ou pena-
lização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indica-
dores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução
ou revogação do incentivo atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabele-
cida no aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 28.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Empresarial Produ-
tivo» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos
números seguintes.
2 — As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º:
a) Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, apro-
vado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), respeitam:
i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comu-
nicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na
sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das
NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual;
b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam
o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação
atual, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxí-
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lios de minimis, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 — As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 28.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 — As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
SUBSECÇÃO III
Qualificação e internacionalização das PME
Artigo 29.º
Tipologias de operação
1 — Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis
de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operação «Internacio-
nalização das PME».
2 — A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais
de competitividade, designadamente:
a) Inovação organizacional, de gestão e logística;
b) Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;
c) Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;
d) Qualidade e certificação;
e) Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza
cíclica e sazonal;
f) Proteção de propriedade industrial;
g) Transferência de conhecimento e tecnologia;
h) Sustentabilidade e ecoinovação.
3 — A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio
a ações no domínio de:
a) Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos;
b) Marketing internacional;
c) Presença online e e-commerce;
d) Criação e promoção internacional de marcas;
e) Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas;
f) Qualidade e certificação específica para os mercados externos.
Artigo 30.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as can-
didaturas podem ser apresentadas individualmente ou em conjunto.
Artigo 31.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de inter-
venção «Qualificação e Internacionalização das PME» devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura
apresentada em conjunto e individualmente;
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b) No caso de candidatura em conjunto, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos
termos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas
relativas à abrangência e participação das PME.
Artigo 32.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiárias as PME.
2 — Nas candidaturas apresentadas em conjunto são beneficiárias as entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME,
nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de
promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas
PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações
aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem
prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 33.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internaciona-
lização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de
custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34.º
Taxas de financiamento
1 — A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação
e Internacionalização das PME» é de até 50 %, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 — No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até
50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar
o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
3 — No caso das candidaturas em conjunto, a taxa de financiamento dos custos elegíveis com
o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
Artigo 35.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais,
incluindo software, na medida em que sejam utilizados na operação, e durante a execução da
mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;
b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base
e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
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c) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer
do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
d) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento dos beneficiários, incluindo campanhas de marketing nos mercados externos, des-
pesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação
da despesa dos pedidos de pagamento, custos associados à certificação de produtos, processos ou
serviços, custos de conceção e registo de novas marcas, custos associados à domiciliação e subscri-
ção de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
e) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade
industrial;
f) Formação de recursos humanos;
g) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção
e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos;
h) No caso das candidaturas em conjunto, custos com o acompanhamento e desenvolvimento
da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos
e custos com pessoal.
2 — Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional
dos beneficiários.
Artigo 36.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de inter-
venção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de
trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros
técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 37.º
Indicadores de realização e de resultado
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização
e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os
compromissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de bonificação ou pena-
lização, em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indica-
dores que relevam para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução
ou revogação do incentivo atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabele-
cida em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — Os beneficiários devem apresentar no pedido de pagamento de saldo final uma auto-
avaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 38.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das
PME» respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de
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junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura,
para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º;
b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de
junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura,
para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;
c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, rela-
tivo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;
d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;
e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua reda-
ção atual, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação
atual, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na
redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014,
de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da
aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
f) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º
ANEXO I
Critérios de delimitação da intervenção dos programas no âmbito
de tipologias de operação comuns
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
1 — «Inovação Produtiva»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de ope-
rações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação
de candidaturas;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para
apresentação de candidaturas;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos
fixados nas anteriores alíneas a) e b);
d) Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinan-
ciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo
que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
2 — «Qualificação e Internacionalização das PME»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
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b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos
fixados nas anteriores alíneas a) e b).
ANEXO II
Restrições setoriais
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» os
incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas,
da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com
o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de
17 de junho, na sua redação atual;
b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos
da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009, do
Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho;
c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho,
na sua redação atual.
2 — Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER, o FEADER, ou o FEAMPA,
de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em
orientação de gestão, designadamente:
a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do
Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a
4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em
que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas
por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;
b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da
aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com
exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando
superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
3 — São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Qualificação e Inter-
nacionalização das PME» os incentivos concedidos nos seguintes setores:
a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca
e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, e
revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos arti-
gos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação
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atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
ANEXO III
Situação económico-financeira equilibrada
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º]
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º, considera-se que os beneficiários
possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em relação às tipologias de
intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos a que sejam candidatos:
a) Tratando-se de grandes empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não
inferior a 0,20;
b) Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira
não inferior a 0,15;
c) Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras institui-
ções sem fins lucrativos:
i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
2 — O rácio de autonomia financeira referido no n.º 1 é calculado através da seguinte fórmula,
sendo o valor arredondado à centésima:
CP
AF = ATe
em que:
AF — autonomia financeira da empresa;
CPe — capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser
incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;
AT — ativo total da empresa.
3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço
referente ao ano pré-projeto ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de
contas, reportado até à data da candidatura.
4 — Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço
corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais
no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção
longos ou resultantes de concursos públicos.
5 — As PME que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim como
as PME que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumpri-
mento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios
igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:
CP
FCP = DE p × 100
p
em que:
FCP — financiamento por capitais próprios;
CPp — capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorpo-
ração de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados
em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;
DEp — montante da despesa elegível da operação.
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6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios
em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares
e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos
gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.
116363283
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