Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 103/2024/1
- Data
- 2024-03-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados de gastrenterologia. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (4695 palavras)
Portaria n.º 103/2024/1
criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico‑científica, sempre com o objetivo de melhorar
o desempenho e a capacidade de resposta na área da gastrenterologia.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii ao Decreto‑Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada pela Ministra da
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Presidência através do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, de 10 de outubro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, e pelo Secretário de Estado da Saúde,
no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através do Despacho n.º 12167/2022, de
10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado
pelo Despacho n.º 2617/2023, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de
24 de fevereiro de 2023, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria:
a) Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra os centros de responsabilidade inte-
grados de gastrenterologia (CRI‑Gastro), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da
organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii
do Decreto‑Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;
b) Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime.
2 — A presente portaria procede ainda à criação de projetos‑piloto de CRI‑Gastro, bem como à defi-
nição dos procedimentos necessários à sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica‑se aos CRI‑Gastro criados nos estabelecimentos e serviços integrados
no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), adiante
designados por entidades do SNS, e aos profissionais que os integram.
Artigo 3.º
Equipa multiprofissional
1 — A equipa multiprofissional do CRI‑Gastro é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros,
farmacêuticos, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assis-
tentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, cujo exercício de funções seja assegurado no serviço
local de gastrenterologia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo
estabelecimento ou serviço, pode o CRI‑Gastro incluir outros profissionais, designadamente de grupos
de pessoal distintos dos ali previstos.
3 — Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI‑Gastro deve igualmente,
e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.
Artigo 4.º
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Matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia
1 — É definida uma matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia do SNS, composta
por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos defi-
nidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
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2 — Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI‑Gastro, as regras de cálculo e os
intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE‑SNS, I. P.), em articulação com a Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do
histórico de resultados alcançado pelas equipas.
CAPÍTULO II
Índice de desempenho da equipa do CRI‑Gastro
Artigo 5.º
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI‑Gastro, considerando
as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Artigo 6.º
Regras para cálculo do IDE
1 — O cálculo do IDE de cada CRI‑Gastro é efetuado em função dos indicadores, das ponderações
e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam do anexo ii à presente portaria e da
qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao
conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho orga-
nizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis
em relação a essa mesma boa prática.
3 — Sempre que por razões não imputáveis ao CRI‑Gastro, se verifique a impossibilidade de recolha
de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes
indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.
4 — O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso
numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados do IDE
1 — A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo
com os critérios definidos no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 — A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI‑Gastro, em cada
um dos indicadores que compõem o IDE e comunica‑os à entidade do SNS respetiva.
3 — O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI‑Gastro, efetuado nos termos dos números
anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.
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Artigo 8.º
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho
dos profissionais do CRI‑Gastro é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
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2 — Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI‑Gastro, nos termos previstos no n.º 3
do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
3 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI‑Gastro, cada entidade do SNS procede, com
efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Artigo 9.º
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI‑Gastro, o montante
da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do
artigo 27.º do Regime.
2 — Após o apuramento do resultado do IDE do CRI‑Gastro, cada entidade do SNS procede à regula-
rização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.
CAPÍTULO III
Atribuição de incentivos institucionais
Artigo 10.º
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da
equipa multiprofissional do CRI‑Gastro, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes,
satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho.
Artigo 11.º
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
1 — O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI‑Gastro é efetuado através dos
indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte
integrante, válidos para o período de um ano.
2 — A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a entidade do SNS
e a equipa multiprofissional dos CRI‑Gastro, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores
para a gastrenterologia prevista no artigo 4.º da presente portaria.
3 — O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI‑Gastro depende dos seus
níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 — Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi
à presente portaria da qual faz parte integrante.
5 — O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade
desenvolvida pelo CRI‑Gastro no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
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Artigo 12.º
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI‑Gastro é apurado pela entidade do SNS
respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
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Artigo 13.º
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
1 — O CRI‑Gastro elabora o seu relatório de atividades e submete‑o ao conselho de administração
da entidade do SNS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 — A entidade do SNS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar
a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados
apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.
3 — A entidade do SNS comunica ao CRI‑Gastro, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamen-
tada sobre a atribuição de incentivos institucionais.
4 — A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no Plano de Aplicação
dos Incentivos Institucionais (PAII) elaborado pelo CRI‑Gastro, devendo observar os procedimentos
constantes do anexo vii da presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 — A entidade do SNS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da
distribuição dos incentivos institucionais.
6 — A DE‑SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da
execução dos PAII relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO IV
Contratualização e acompanhamento
Artigo 14.º
Processo de contratualização
1 — A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI‑Gastro decorre nos termos
previstos no processo de contratualização interna das entidades do SNS, devendo estar enquadrado
pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria entidade do SNS.
2 — O contrato‑programa do CRI‑Gastro é assinado pelas partes até 31 dezembro do ano anterior ao
período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira
adicional de serviços que tenha sido acordada.
Artigo 15.º
Monitorização e acompanhamento
1 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia
referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica
disponibilizada para o efeito.
2 — Compete à entidade do SNS o acompanhamento do desempenho do CRI‑Gastro, com perio-
dicidade trimestral.
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3 — Registando‑se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria,
subscrito pela entidade do SNS e pelo CRI‑Gastro.
4 — A entidade do SNS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verifi-
cação dos resultados obtidos pelo CRI‑Gastro.
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CAPÍTULO V
Projetos‑piloto de CRI‑Gastro
Artigo 16.º
Projetos‑piloto
1 — Os projetos‑piloto, a desenvolver em seis entidades do SNS, para a área da gastrenterologia,
visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico‑científica, tendo
em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta nesta área.
2 — Os projetos‑piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a asse-
gurar pelas entidades do SNS abrangidas, pela ACSS, I. P., pela DE‑SNS, I. P., e pela Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos
projetos‑piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades
orgânicas da entidade do SNS, a definição da matriz de indicadores da área da gastrenterologia, as suas
regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações
a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos‑piloto de CRI‑Gastro as
seguintes entidades do SNS:
a) Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
b) Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.
c) Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;
d) Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;
e) Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.;
f) Instituto Português de Oncologia de Coimbra, E. P. E.
Artigo 17.º
Duração
1 — Os projetos‑piloto têm a duração de nove meses, contados a partir da data da entrada em vigor
da presente portaria.
2 — As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de
monitorização e avaliação dos projetos‑piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcan-
çados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial,
potenciadoras de maior acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Artigo 18.º
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 — É criada, no âmbito de execução dos projetos‑piloto, a comissão de acompanhamento e ava-
liação, doravante designada por Comissão.
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2 — A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes de cada uma das entidades do SNS abrangidas, que integrem o projeto
‑piloto do CRI‑Gastro;
b) Um representante da ACSS, I. P.;
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c) Um representante da DE‑SNS, I. P.;
d) Um representante da Direção Geral da Saúde (DGS);
e) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
f) Um representante da SPMS, E. P. E.
3 — No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar
para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações
públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades
de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras,
por iniciativa de qualquer um dos seus membros.
4 — A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
que deve identificar quem preside.
5 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do
relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 19.º
Funcionamento da Comissão
1 — A Comissão deve reunir regularmente, pelo menos, uma vez por mês, sendo lavradas atas das
reuniões.
2 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da
Comissão é assegurado pela DE‑SNS, I. P.
3 — A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades ou quaisquer
personalidades convidadas a participar nos seus trabalhos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
anterior, não é remunerada.
Artigo 20.º
Competência da Comissão
1 — Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
a) Acompanhar a implementação e a execução dos projetos‑piloto, avaliando os resultados alcançados;
b) Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
c) Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas
concretas para a alteração e alargamento do regime previsto na presente portaria;
d) Propor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a matriz de indicadores para de gastrentero-
logia do SNS, bem como os intervalos de valor esperado e variação aceitável a utilizar pelos CRI‑Gastro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, em particular, à ACSS, I. P., à DE‑SNS, I. P.,
e à SPMS, E. P. E., face às respetivas atribuições, em articulação com a Comissão, assegurar a imple-
mentação e adequação contínua das condições dos projetos‑piloto.
Artigo 21.º
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Compensação pelo desempenho
1 — O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI
‑Gastro previstos nos projetos‑piloto referidos no n.º 3 do artigo 16.º, corresponde a 75 % do valor máximo
mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, após apuramento do IDE,
se conclua que o montante da compensação a auferir por cada profissional é superior ao que foi pago,
nos termos do número anterior, deve a entidade do SNS proceder à regularização dos montantes
correspondentes, com efeitos à data da entrada em funcionamento do projeto‑piloto.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 22.º
Adequação dos sistemas de informação
A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E. adequam os sistemas de informação, designadamente, os subjacentes
ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas na presente portaria.
Artigo 23.º
Disposição final
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e na sequência da proposta apresentada pela
Comissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, serão definidos os intervalos de valor esperado
e variação aceitável para os indicadores previstos no anexo i, mediante alteração à presente portaria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de março de 2024. —
A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 7 de março de
2024. — O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 8 de
março de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Matriz de indicadores para a área da gastrenterologia
1 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a área da gastrenterologia obedecem
aos seguintes pressupostos gerais:
a) São independentes da origem, da fonte e da sua utilização, destacando‑se aqueles que são
produzidos pela ACSS, I. P., e pela DGS, entre outros;
b) Têm um bilhete de identidade com uma descrição clara, inequívoca e simples do que medem,
do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como), do seu modo de leitura (nas
diferentes aplicações informáticas).
2 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a área da gastrenterologia devem
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ter as seguintes características:
a) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação — estrutura, processo, resultado, ganhos
em saúde;
b) Estar associados à complexidade, prioridade, gravidade e gestão de risco clínico;
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c) Ter intervalos de valor esperado e variação aceitável — baseados nas boas práticas clínicas,
na evidência disponível (nacional e ou internacional) e no histórico da atividade realizada pelas várias
equipas;
d) Abranger as dimensões adequação técnico‑científica, acesso, qualidade, eficiência e integração
de cuidados.
3 — Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a área da gastrenterologia devem
ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:
a) Relevância — importância, prioridade, impacto do resultado;
b) Robustez técnica científica — baseados na melhor evidência disponível;
c) Validade — mede aquilo que se propõe medir;
d) Fiabilidade — é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;
e) Sensibilidade — é capaz de detetar as mudanças;
f) Exequibilidade — é possível operacionalizá‑lo com eficácia.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Índice de desempenho da equipa
Valores Variações
Dimensão Designação Ponderação
esperados aceitáveis
Acesso Percentagem de pedidos em LEC dentro dos TMRG 7% Em definição Em definição
Acesso Percentagem de consultas realizadas dentro do TMRG 8% Em definição Em definição
Acesso Percentagem de exames de endoscopia gastrenterológica 8% Em definição Em definição
realizados dentro dos TMRG
Acesso Percentagem de TGDT (*) realizadas dentro de 72 horas após 7% Em definição Em definição
prescrição em doentes internados com prioridade urgente
Qualidade Percentagem de utentes seguidos em hospital de dia 7% Em definição Em definição
Qualidade Percentagem de doentes saídos com duração de interna- 7% Em definição Em definição
mento acima do limiar máximo do GDH
Qualidade Percentagem de reinternamento no prazo de 30 dias 7% Em definição Em definição
Qualidade Percentagem de complicações em procedimentos endos- 7% Em definição Em definição
cópicos
Eficiência Gastos com medicamentos por doente padrão 7% Em definição Em definição
Eficiência Gastos operacionais por doente padrão 7% Em definição Em definição
Integração Cuidados Tempo médio para colonoscopia em utentes referenciados 7% Em definição Em definição
do programa de rastreio do cancro do colon e reto
Integração Cuidados Percentagem de consultas descentralizadas em hepatologia 7% Em definição Em definição
Integração Cuidados Tempo médio entre primeira observação médica na urgência 7% Em definição Em definição
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e realização de técnica por gastrenterologista
Integração Cuidados Taxa de utilizadores frequentes (**) (>4) do SU 7% Em definição Em definição
(*) Consideram‑se com TGDT as colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), ecoendoscopias terapêuticas, dilatações e próteses do tubo digestivo.
(**) Com base nos códigos de diagnóstico de doença hepática e inflamatória intestinal: GDH — grupos de diagnóstico homogéneo; LEC — lista de espera para
consulta; SU — serviço de urgência e emergência; TGDT — técnicas de gastrenterologia para diagnóstico e terapêutica; TMRG — tempos máximos de resposta garantidos.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Avaliação do grau de cumprimento de cada indicador do IDE
Critério Valorização
A condição [A e B] é verdadeira: 100 % da ponderação do indicador.
A. [resultado do indicador] ≥ [valor mínimo do intervalo esperado]
B. [resultado do indicador] ≤ [valor máximo do intervalo esperado]
A condição [(A e B) ou (C e D)] é verdadeira: Entre 0 e 100 % da ponderação do indicador, obtida através
de uma função linear, na proporção direta ou indireta dos
A. [resultado do indicador] > [valor mínimo da variação aceitável]
resultados, consoante o tipo de indicador e os resultados
B. [resultado do indicador] < [valor mínimo do intervalo esperado]
estarem acima ou abaixo do intervalo esperado.
C. [resultado do indicador] > [valor máximo do intervalo esperado]
D. [resultado do indicador] < [valor máximo da variação aceitável]
A condição [A ou B] é verdadeira: 0 % da ponderação do indicador.
A. [resultado do indicador] ≤ [valor mínimo da variação aceitável]
B. [resultado do indicador] ≥ [valor máximo da variação aceitável]
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Tabela de indicadores dos incentivos institucionais
Dimensão Indicador Ponderação Valores esperados Variações aceitáveis
Satisfação dos utentes A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 20 % Definidos na matriz de indicadores
Satisfação dos profis A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 20 % Definidos na matriz de indicadores
sionais
Melhoria contínua A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores
(acesso, qualidade, efi-
ciência ou integração de A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores
cuidados)
A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores
A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores
A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores
A negociar entre a entidade do SNS e equipa do CRI 10 % Definidos na matriz de indicadores
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação
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Percentagem do valor
Escalão Resultado Consequência máximo
por unidade funcional
1.º < 50 Sem direito a incentivos institucionais — intervenção da entidade do SNS –
2.º ≥ 50 e < 75 Sem direito a incentivos institucionais –
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Percentagem do valor
Escalão Resultado Consequência máximo
por unidade funcional
3.º ≥ 75 e < 95 Direito a incentivos institucionais Função linear
4.º ≥ 95 Direito a incentivos institucionais 100 %
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)
Valor dos incentivos (euros)
Número de ETC por CRI Valor dos incentivos (euros)
< 50 ETC 30 000 €
≥ 50 ETC e < 100 ETC 40 000 €
≥ 100 50 000 €
ETC — equivalente a tempo completo 35 horas semanais.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
1 — Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, o CRI‑Gastro prepara o Plano de
Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) a inserir no plano de ação do ano seguinte.
2 — O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado pela entidade do SNS para o efeito.
3 — Entre outra informação, o formulário referido no número anterior, deve prever detalhadamente
os bens e serviços a adquirir.
4 — O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços
aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela entidade do SNS sejam
solicitados por esta via.
5 — O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades
cometidas a cada interveniente no circuito.
6 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda
prever para cada uma das partes (entidade do SNS e CRI‑Gastro) as responsabilidades e os prazos
para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
7 — No âmbito da entidade do SNS deve ser designado o responsável pelo acompanhamento da
execução do PAII do CRI‑Gastro.
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FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 104/2024/1, de 14 de março
Sumário: Regulamenta os termos do financiamento do regime de dispensa de medicamentos e pro-
dutos de saúde em proximidade, previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, veio proceder à criação do regime de dispensa em
proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito
dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde caracteriza-se pela cedência
desses produtos em localizações mais próximas da residência dos utentes, como alternativa à dispensa
presencial nos serviços farmacêuticos hospitalares da unidade hospitalar responsável pela sua pres-
crição, ou pela sua dispensa, no caso de medicamentos prescritos ao abrigo de regimes excecionais
de comparticipação.
Esta dispensa em proximidade tem um significativo valor social e económico. Mais de 200 mil por-
tugueses, que são tratados nos hospitais para patologias diversas, sobretudo nas áreas da oncologia,
das doenças autoimunes, de certas doenças infeciosas, da terapêutica pós-transplantação de órgãos
e da saúde mental, são forçados a deslocações mensais aos hospitais apenas para obter a medicação
nos respetivos serviços farmacêuticos. Muitos desses doentes percorrem distâncias elevadas, por vezes
difíceis, em áreas geográficas em que não há disponibilidade adequada de transporte público. Nessas
deslocações, os doentes e o SNS incorrem em despesa significativa e, nos muitos casos em que as
pessoas mantém atividade laboral, esta é também penalizada. Estima-se que cerca de 150 mil pessoas
possam beneficiar do regime de distribuição em proximidade, reservando o recurso aos serviços farma-
cêuticos hospitalares aos casos mais complexos e às situações de alteração da terapêutica determinada
em consulta médica.
A existência de um mecanismo centralizado de armazenamento e distribuição é também suscetível
de otimizar a despesa do SNS com estes tratamentos que são, frequentemente, muito dispendiosos.
O regime em causa aplica-se a todas as unidades hospitalares do SNS, independentemente da sua
natureza jurídica ou modelo de gestão, devendo os procedimentos para a sua implementação do regime
ser concretizados em regulamento, a aprovar pelo órgão de gestão da unidade hospitalar responsável
pela prescrição e pelo acompanhamento do utente, a publicar na página oficial da unidade hospitalar
e partilhar com os locais de dispensa.
De forma a garantir a harmonização e equidade na implementação do referido regime nas unidades
hospitalares do SNS, importa definir os termos do respetivo financiamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de
29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos do financiamento aplicável ao regime de dispensa em
proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito
dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aos quais compete garantir
a prestação de cuidados hospitalares.