Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 103/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL
Texto integral (4673 palavras)
Portaria n.º 103/2018
(a que se refere o artigo 1.º)
de 18 de abril
Regulamento Interno do Conselho
O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, apro- do Ensino Superior Militar
vou a orgânica do ensino superior militar e consagrou
as suas especificidades no contexto do ensino superior, Artigo 1.º
aprovando ainda o Estatuto do Instituto Universitário Mi- Objeto
litar (IUM).
O referido diploma estabelece que o Conselho do Ensino O Regulamento Interno do Conselho do Ensino Superior
Superior Militar (CESM) faz parte do elenco de entidades Militar (CESM) estabelece as normas para o seu funcio-
compreendidas na organização do Ensino Superior Militar, namento e a sua organização.
prevendo, no artigo 17.º, que este conselho se encontra na
dependência direta do membro do Governo responsável Artigo 2.º
pela área da defesa nacional e tem por missão pronunciar-se Natureza e missão
sobre todas as questões que por este lhe sejam colocadas
e contribuir para a conceção, definição, planeamento e O CESM é um órgão colegial, na dependência direta
desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas do membro do Governo responsável pela área da defesa
relacionadas com o ensino superior militar e para uma nacional, que tem por missão pronunciar-se sobre todas as
harmoniosa integração deste no sistema nacional de edu- questões que por este lhe sejam colocadas e contribuir para
cação e formação. a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento
O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o
28 de outubro, estabelece que o regulamento interno do ensino superior militar e para uma harmoniosa integração
CESM, contendo as normas para o seu funcionamento e deste no sistema nacional de educação e formação.
organização, é aprovado por portaria do membro do Go-
verno responsável pela área da defesa nacional. Artigo 3.º
Assim: Composição
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 249/2015,
de 28 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa 1 — O CESM tem a seguinte composição:
Nacional, o seguinte: a) Um representante do membro do Governo respon-
Artigo 1.º sável pela área da defesa nacional, que preside e é uma
Objeto personalidade de reconhecido mérito;
b) Um representante do membro do Governo respon-
É aprovado em anexo à presente portaria e que dela faz sável pela área do ensino superior;
parte integrante o Regulamento Interno do Conselho do En- c) Um representante do CEMGFA;
sino Superior Militar. d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar-
Artigo 2.º mada (CEMA);
e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do
Regulamentação aplicável
Exército (CEME);
O Conselho do Ensino Superior Militar rege-se pelo f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força
Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, pela presente Aérea (CEMFA);
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1599
g) Um representante do Comandante-Geral da GNR; comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título
h) Um representante da Direção-Geral de Recursos da permanente ou eventual, constituídas por individualidades
Defesa Nacional do MDN; de reconhecido mérito e competência.
i) Três personalidades de reconhecido mérito e compe- 2 — Os membros das comissões especializadas ou gru-
tência no âmbito de ensino superior, a designar pelo mem- pos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito
ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.
2 — Os membros do CESM são designados por despacho 3 — Os membros das comissões especializadas ou gru-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa pos de trabalho são dispensados das suas atividades pro-
nacional, da administração interna e do ensino superior. fissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no
3 — A remuneração do presidente do CESM é fixada exercício efetivo de funções, considerando-se justificadas
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas as faltas dadas ao serviço.
áreas das finanças e da defesa nacional.
4 — No caso de o presidente do CESM ser titular de Artigo 7.º
um vínculo de emprego público, não aufere qualquer re- Mandatos
muneração ou abono pelo exercício das suas funções e tem
apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos 1 — Os membros do CESM:
da lei aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
a) São nomeados para um mandato de três anos, renová-
5 — Os demais membros do CESM e o secretário não
vel, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo;
auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício
b) Podem solicitar a suspensão do mandato, até ao má-
das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de
ximo de seis meses, devendo, para o efeito, apresentar o
ajudas de custo, nos termos da lei.
respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presi-
6 — Os membros do CESM e o secretário são dispensa-
dente do CESM.
dos das suas atividades profissionais, públicas ou privadas,
quando se encontrem no exercício efetivo de funções,
2 — O mandato dos membros do CESM considera-se
considerando-se justificadas as faltas dadas ao serviço.
prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo
máximo de três meses antes do final do mesmo, a desig-
Artigo 4.º
nação dos respetivos substitutos.
Competências 3 — Perdem o mandato os membros do CESM que:
Compete ao CESM, designadamente: a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes
pelas entidades que os designaram, devendo estas dar co-
a) Acompanhar a aplicação do modelo de ensino su-
nhecimento do facto, por escrito, ao membro do Governo
perior militar e a sua avaliação e acreditação por parte
responsável pela área da defesa nacional;
da A3ES;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua
b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias
inerentes ao mandato que exercem;
estratégicas no âmbito do ensino superior militar, a nível
c) Renunciem ao mandato, devendo informar as enti-
nacional e internacional;
dades que os designaram.
c) Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior
militar no quadro do sistema de ensino superior nacio-
nal, em especial quanto aos ciclos de estudos que não se Artigo 8.º
inscrevam na área das ciências militares, e do sistema de Secretariado
investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I).
1 — O CESM dispõe de um secretário, designado pelo
Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
Artigo 5.º
2 — Ao secretário do CESM compete:
Competências do Presidente do CESM
a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões;
1 — Compete ao presidente do CESM: b) Manter o registo e arquivo de todos os documentos
do CESM;
a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do CESM
c) Manter o registo das atas das reuniões;
e fazer executar as suas deliberações;
d) Desenvolver outras atividades para as quais seja
b) Dirigir e orientar as atividades do CESM, das comis-
incumbido no âmbito das competências do CESM.
sões especializadas ou grupos de trabalho;
c) Propor as verbas necessárias às atividades do CESM
e aprovar o plano e relatório de atividades e as respetivas Artigo 9.º
contas; Reuniões e atas
d) Representar o CESM.
1 — O CESM reúne em sessões ordinárias e extraor-
dinárias:
2 — Cabe ainda ao presidente do CESM exercer as
demais competências que lhe sejam delegadas. a) Ordinariamente, duas vezes por ano, em dia, hora e
local a fixar pelo presidente;
Artigo 6.º b) Extraordinariamente, sempre que para tal for con-
vocado pelo membro do Governo responsável pela área
Comissões e grupos de trabalho
da defesa nacional, por sua iniciativa, por proposta do
1 — O CESM pode propor ao membro do Governo presidente do CESM, ou ainda a solicitação de pelo menos
responsável pela área da defesa nacional a constituição de um terço dos membros do CESM.
1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018
2 — A convocação deve ser feita com a antecedência que considere indispensáveis para a realização das suas
mínima de cinco dias, através de correio eletrónico ou de tarefas, designadamente informação sobre estabelecimen-
outros meios a definir pelos membros do CESM. tos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos,
3 — O presidente pode convidar a participar nas reu- diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e
niões do CESM, sem direito a voto, personalidades cujo instalações.
contributo seja considerado relevante em razão da matéria. 2 — Compete à DGRDN coordenar e organizar a gestão
4 — No final de cada reunião é elaborada ata, con- da informação de suporte à atividade e objetivos do CESM
tendo o fundamental de todas as propostas apresentadas, e das comissões especializadas ou grupos de trabalhos.
conclusões extraídas, deliberações tomadas e respetivas 111275657
votações.
5 — As atas, depois de aprovadas, são enviadas ao mem-
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
sendo-lhe submetido anualmente um relatório sobre as AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO
atividades do CESM. RURAL
Artigo 10.º Portaria n.º 104/2018
Deliberações de 18 de abril
1 — O CESM só pode deliberar desde que esteja pre- De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do ar-
sente a maioria dos seus membros. tigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2009,
2 — As deliberações do CESM são tomadas por maioria de 14 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 9.º
simples, tendo o presidente voto de qualidade. do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, os guardas dos
3 — Os membros vencidos podem tomar em ata decla- recursos florestais são ajuramentados pelo Presidente da
ração de voto discordante. então Autoridade Florestal Nacional (AFN), sendo devida
taxa pela ajuramentação, a fixar por portaria do membro
Artigo 11.º do Governo responsável pela área das florestas.
Dever de sigilo Com a extinção da AFN, as respetivas atribuições, no-
meadamente a relativa à ajuramentação dos guardas dos
Os membros do CESM, das comissões especializadas recursos florestais, foram transferidas para o Instituto da
ou grupos de trabalho, o secretário, bem como eventuais Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo
participantes nas reuniões encontram-se submetidos ao com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei
dever de sigilo quanto ao conteúdo das reuniões e dos n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.
documentos classificados de reservado ou confidencial Importa pois proceder à fixação da taxa devida pela
de que venham a ter conhecimento no exercício das suas ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e do
funções e por causas delas. regime de atualização anual do seu montante.
Assim:
Artigo 12.º Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar-
Funcionamento
tigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2009,
de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário
(DGRDN) assiste o CESM, competindo-lhe apoiar as suas de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao
atividades, designadamente as de natureza jurídica, técnica abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho
e administrativo-logística. n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo
Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da
Artigo 13.º Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o se-
Orçamento
guinte:
1 — As verbas necessárias ao normal funcionamento do Artigo 1.º
CESM são inscritas no orçamento da DGRDN.
Valor da taxa
2 — A autorização de despesas compete ao presidente
do CESM, que pode delegar essa competência. O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas
de recursos florestais contratados por entidades privadas
Artigo 14.º gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca,
Mapa de pessoal
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida
O mapa de pessoal da DGRDN integra o número de pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de
postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das € 50 por guarda ajuramentado.
atividades do CESM.
Artigo 2.º
Artigo 15.º Atualização anual da taxa
Direito de informação
1 — A taxa referida no artigo anterior é atualizada
1 — O CESM pode requerer a quaisquer entidades, anualmente, no dia 1 de junho de cada ano, com base no
públicas ou privadas, em especial aos ramos das Forças coeficiente resultante da totalidade da variação do índice
Armadas e Guarda Nacional Republicana, os elementos médio de preços no consumidor, no continente, excluindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1601
habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Assim:
Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resul- Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o
tado feito à centésima. disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei
2 — O Instituto da Conservação da Natureza e das n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e nos
Florestas, I. P., publicita na sua página da Internet o valor termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Con-
atualizado da taxa prevista no artigo anterior. selho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do
Artigo 3.º Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Entrada em vigor Rural através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de
da sua publicação. junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através
do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, publicado no
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de
mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de 2017, o seguinte:
abril de 2018. Artigo 1.º
111271209
Espécies cinegéticas
Portaria n.º 105/2018 Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021
de 18 de abril é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cine-
géticas:
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
agosto, estabelece que em cada época venatória só é per- f) Faisão (Phasianus colchicus);
mitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identi- g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
ficadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas h) Pega-rabuda (Pica pica);
e Desenvolvimento Rural. i) Gralha-preta (Corvus corone);
O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos k) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera);
e outros condicionamentos venatórios para cada época ve- l) Marrequinha (Anas crecca);
natória, bem como os limites diários de abate autorizados m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata);
para cada espécie cinegética. n) Arrabio (Anas acuta);
Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de o) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope);
maio, se mostrou razoável face aos anseios dos caçadores p) Zarro-comum (Aythya ferina);
e aos objetivos de conservação da natureza, visando uma q) Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
exploração sustentável dos recursos cinegéticos, e que r) Galinha d’água (Gallinula chloropus);
importa manter algumas das condições ali definidas; s) Galeirão (Fulica atra);
Considerando que com esta publicação é fixado o calen- t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
dário venatório para as próximas épocas, dando assim ao u) Galinhola (Scolopax rusticola);
setor mais tempo e certeza na concretização dos seus planos v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
de gestão, procedendo-se, no entanto, à avaliação anual dos w) Codorniz (Coturnix coturnix);
seus efeitos e à sua revisão sempre que se justifique. x) Pombo-bravo (Columba oenas);
Considerando que as populações cinegéticas, tanto as y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
sedentárias como as migradoras, viram as suas populações z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
e/ou condições de sobrevivência grandemente reduzidas, bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
devido aos fogos ocorridos durante o ano de 2017, importa cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
que sejam tomadas medidas excecionais que contemplem a dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
conservação e proteção das espécies cinegéticas, proibindo ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
a caça na época venatória de 2018-2019 às espécies seden- ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
tárias nos concelhos abrangidos pelos incêndios de 2017. gg) Javali (Sus scrofa);
Também para compensar os concessionários de zonas de hh) Gamo (Dama dama);
caça inseridas nesses concelhos, pelo facto de ser proibida ii) Veado (Cervus elaphus);
a caça àquelas espécies cinegéticas, serão também dispen- jj) Corço (Capreolus capreolus);
sados do pagamento da respetiva taxa anual relativa ao ano kk) Muflão (Ovis amon).
de 2019 os respetivos concessionários ou gestores.
Considerando ainda os limites impostos pelos arti- Artigo 2.º
gos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, acima referido, na sua atual redação: Processos
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às 1 — Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e
quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2020-2021 os processos de caça às espécies cinegéticas
2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros referidas no número anterior são os permitidos nos arti-
condicionalismos para essas mesmas épocas. gos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, limites de abate fixados para as espécies cinegéticas se-
de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de dentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de
6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho. exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou no
2 — Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso
2020-2021 não é permitida a utilização de cartuchos carre- de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o
gados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
incluídas em áreas classificadas. agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de
3 — As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de
a que se refere o número anterior são: novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro,
81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto.
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios
Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta; Artigo 4.º
c) Açude do Monte da Barca; Norma transitória
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego; 1 — Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado; a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa,
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo; saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega-
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira; -rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena; e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil,
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos; Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André; Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra,
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha; Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela.
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz; 2 — No ano de 2019, as zonas de caça associativas
n) Paul da Tornada; e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila; mais de 50 % nos concelhos referidos no número anterior
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo; ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem,
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal; respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Porta-
do Zêzere; rias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas; abril, e 267/2014, de 18 de dezembro.
t) Ria de Alvor; 3 — A isenção a que se refere o número anterior é pu-
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro; blicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa; da Natureza e das Florestas, I. P.
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro
Marim. Artigo 5.º
Artigo 3.º Produção de efeitos
Períodos e limites diários A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
junho de 2018.
1 — Os períodos e os limites de abate para as espécies
cinegéticas referidas no artigo 1.º, bem como outros con- O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
dicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de
esta portaria, e que dela faz parte integrante. abril de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Limites diários de abate
Período venatório
por caçador
Espécie
Terreno Terreno não
Terreno ordenado Terreno não ordenado
ordenado ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) . . . . . . . . . De 1 de setembro a 31 de dezem- Do 1.º domingo de outubro ao úl- 1
Lebre (Lepus granatensis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro (1) (4). timo domingo de novembro (4). 1
Raposa (Vulpes vulpes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro ao último dia de 1
fevereiro (4). Do 1.º domingo de outubro ao úl- (3)
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) . . . . . . . . . . . . 1
timo domingo de dezembro (4).
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) . . . . . . . . . . . . . . 1
De 1 de outubro a 31 de janeiro (4)
Faisão (Phasianus colchicus). . . . . . . . . . . . . . . . . — –
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 31 de 25 15
dezembro (4).
Do 1.º domingo de outubro ao úl-
Pega-rabuda (Pica pica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto ao úl- timo domingo de dezembro (4). 1
(3)
Gralha-preta (Corvus corone) . . . . . . . . . . . . . . . . timo dia de fevereiro (4). 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1603
Limites diários de abate
Período venatório
por caçador
Espécie
Terreno Terreno não
Terreno ordenado Terreno não ordenado
ordenado ordenado
Frisada (Anas strepera) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) . . . . . . . . . . . . .
1
Zarro-comum (Aythya ferina) . . . . . . . . . . . . . . . .
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro a 20 de janeiro
Marrequinha (Anas crecca) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arrabio (Anas acuta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Piadeira (Anas penelope) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Pato-real (Anas platyrhynchos) . . . . . . . . . . . . . . .
Galeirão (Fulica atra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de
janeiro.
Galinha d’água (Gallinula chloropus) . . . . . . . . . . 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) . . . . . . . . .
De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus). . . . . . . .
Galinhola (Scolopax rusticola) . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Rola-comum (Streptopelia turtur) . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 30 de — 4 –
setembro.
Codorniz (Coturnix coturnix) . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de
50
Pombo-torcaz (Columba palumbus) . . . . . . . . . . . fevereiro.
Tordo-zornal (Turdus pilaris). . . . . . . . . . . . . . . . .
Tordo-comum (Turdus philomelos) . . . . . . . . . . . .
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordeia (Turdus viscivorus) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris). . . . . . . . .
Javali (Sus scrofa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gamo (Dama dama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Veado (Cervus elaphus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 31 de maio . . . . (3)
Corço (Capreolus capreolus) . . . . . . . . . . . . . . . . .
Muflão (Ovis amon). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) É proibida a caça a estas espécies na época venatória de 2018-2019, nos concelhos indicados no n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.
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1604 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018
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