Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 102/2025/1

Data
2025-03-12
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros

Texto integral (994 palavras)

Portaria n.º 102/2025/1 salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 1/2 1.ª série N.º 50 12-03-2025 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, são estendidas no distrito de Faro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades de comércio retalhista e serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de março de 2025. 118785573 Portaria n.º 102/2025/1 2/2 1.ª série N.º 50 12-03-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 103/2025/1, de 12 de março Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA. Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA O acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante, no âmbito das atividades auxiliares dos transportes aéreos. As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa, no território do Continente, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos Quadros de Pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2023. Porém, a empresa requerente apresentou estudo apontando, entre outros indicadores, que com a exten- são o acordo de empresa abrangerá, no território de Portugal continental, cerca de 311 trabalhadores e que quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 8 % na massa salarial dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social indica ainda que não há impacto no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta- ção coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
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